Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A866 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA VÍCIOS DA COISA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200604270008666 Data do Acordão: 04/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - O comprador de coisa defeituosa goza dos seguintes direitos: - anulação do contrato, por erro ou dolo; - redução do preço; - indemnização do interesse contratual negativo, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço; - reparação da coisa ou a sua substituição . II - Mas o comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor . III - A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do art. 913 do C.C., assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita á maior ou menor aptidão para realizar a sua função. IV- Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal. V- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para efeitos do citado art. 913. VI- Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era à autora que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado . VII - Não tendo a autora alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 25-6-04, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B, alegando resumidamente que, em 17 de Março de 1998 adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias . Logo numa das primeiras viagens, o dito veículo ficou imobilizado na estrada, tendo a autora solicitado à ré a sua reparação . Devolvido o veículo à autora em Maio /Junho de 1998, este voltou a ficar imobilizado na estrada, facto que foi comunicado à ré. Não obstante, a ré não procedeu a nova reparação, nem à substituição do veículo . Com a paralisação, a ré vem sofrendo prejuízos, que atingem o valor de 344.070, 08 euros . Termina por pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora, a contar da citação até total cumprimento da obrigação . A ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados . A acção foi julgada procedente por sentença da 1ª instância, que condenou a ré no pedido . A ré apelou e a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pela paralisação do veículo . Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O Acórdão recorrido confirma a condenação da recorrente com base na presunção de culpa, mas não se pronunciou sobre os pressupostos da existência ou inexistência do cumprimento defeituoso, que aqui se encontra em causa e que é um prius relativamente à presunção de culpa . 2- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos do art. 913 do C.C. 3 - Era à autora que incumbia alegar os factos que permitissem caracterizar as necessidades de reparação que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado . 4 - A autora não alegou e, por isso, não foi dado como provado que o veículo era novo ou pouco usado, nem que as necessidades de reparação referidas excedessem o desgaste normal de um veículo usado . 5 - Foi feita errada interpretação e aplicação do art. 913, conjugado com os arts 798 e 799, todos do C.C. 6 - Subsidiariamente, ainda que se considere estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar, haveria culpa da lesada por ter incumprido o ónus de boa fé de solicitar a segunda reparação . 7 - Porque a condenação da recorrente se fundou em presunção de culpa, a culpa da lesada excluiria a indemnização . 8 - Ainda que assim não fosse, a indemnização que a autora teria direito seria apenas a correspondente ao custo da reparação de veículo por terceiro . 9 - Foram violados os arts 570, nº2 ou, subsidiariamente, o art. 1222, nº1, aplicável por analogia, ambos do C. C. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o exercício da actividade de transporte público ocasional de mercadorias. 2 - No dia 17 de Março de 1998, a autora adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes Benz, com a matrícula Nº-0. 3 - Como forma de pagamento do referido veículo, a ré sacou à autora, tendo esta aceite, duas letras de câmbio, sendo a primeira no montante de 6.500 contos e a segunda no valor de 6.300 contos. 4 - Logo numa das primeiras viagens após a aquisição do veículo, o mesmo ficou imobilizado na estrada . 5 - Tal facto levou a autora a solicitar os serviços de reparação da ré . 6 - Tendo o veículo sido devolvido à ré para reparação das anomalias que impediam a sua circulação e tendo ele sido posteriormente restituído à autora . 7 - Também nas primeiras viagens após tal reparação, o veículo ficou imobilizado na estrada, sendo que, à data, o mesmo necessitava, para um normal funcionamento, de : - reparação do motor ; - substituição dos pistões e das camisas ; - substituição das juntas das cabeças do motor ; - alinhamento do bloco dos cilindros ; - substituição das guias das válvulas, - introdução do resguardo do filtro do intercooler; - substituição dos dois turbos ; - introdução do resguardo do radiador ; - introdução da panela de escape; - introdução de dois flexíveis de escape ; - introdução de quatro afinadores de travão; - substituição da caixa de velocidades ; - introdução do Kit completo de embraiagem ; - alinhamento da alavanca de velocidades; - escasquilhamento da suspensão da frente e respectivo alinhamento 8- O veículo ainda hoje se encontra imobilizado, facto que foi prontamente comunicado à ré. 9 - Apesar de tal comunicação, a ré nunca procedeu a nova reparação do veículo . 10 - A autora vê-se impossibilitada de utilizar o veículo na sua actividade profissional, uma vez que este não se encontra, nem nunca se encontrou em condições de circular . 11 - As deficiências originariamente detectadas no veículo persistem e, por não terem sido reparadas até à presente data, impedem o bom funcionamento da viatura, que se encontra imobilizada . 12 - A existência destas deficiências e consequente imobilização causaram prejuízos à autora, pois tem um veículo que não pode utilizar e teve de adquirir um outro, para substituir o primeiro, a fim de cumprir com a função que lhe era destinada - o transporte de mercadorias . 13 - A ré desde sempre teve conhecimento que o referido veículo não estava em condições de funcionamento, o que lhe foi comunicado pela autora, quer da primeira vez que lhe entregou a coisa para reparação, quer posteriormente, quando informou a vendedora da nova imobilização . 14 - Os factos referidos já foram dados como provados no processo nº 22-A/2001 do Tribunal do Funchal . 15 - Entre ANTRAM / APS foi celebrado, no ano de 2002, um acordo de paralisação, aplicável aos anos antecedentes e até Hoje, o qual indica uma tabela de valores referentes ao pagamento de indemnizações pela paralisação dos veículos, cujo teor se dá por reproduzido . 16 - O veículo em causa insere-se na categoria de 26 a 40 toneladas. 17 - Com a paralisação do veículo, a autora sofreu um prejuízo diário de 155,20 euros . Vejamos agora o mérito do recurso . 1. A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913 do Cód. Civil, onde se dispõe : 1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes : 2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria . Como observa Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186), na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.