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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18575/17.3T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: EMPREITADA DEFEITOS PRAZO ADMONITÓRIO PRAZO RAZOÁVEL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA INEXIGIBILIDADE BOA FÉ DESISTÊNCIA CONFISSÃO REQUISITOS PROVA VINCULADA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO Data do Acordão: 01/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. — Em regra, o dono da obra terá o ónus de fixar um prazo adicional ou suplementar, de duração razoável, para que o empreiteiro elimine os defeitos da obra — e só desde que o empreiteiro não elimine os defeitos da obra dentro do prazo adicional ou suplementar fixado de acordo com o art. 808.º, n.º 1, do Código Civil, poderá resolver o contrato de empreitada. II. — Exceptua-se os casos em que a eliminação dos defeitos se tenha tornado impossível, ou em que a eliminação dos defeitos se tenha tornado inútil, em que o empreiteiro declare que não eliminará os defeitos da obra ou em que, ainda que o empreiteiro nada declare, deva considerar-se que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra. III. — Entre os casos em que a continuação (subsistência) da relação contratual não é exigível ao dono da obra estão aqueles em que há uma afectação irreversível da confiança do dono da obra na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A. Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1. Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., pedindo a condenação da Ré: I. — a pagar-lhe as quantias a. — de €563.600 a título de indemnização pela desistência da empreitada b. — de €172.884,84 correspondente ao valor do auto n.º 11, não pago; c. — de €30.000 correspondente ao valor dos materiais e equipamentos que ficaram na obra e não foram devolvidos, tudo no total de €765.884,84 II. — a pagar-lhe ainda o que vier a ser liquidado em execução de sentença pelas responsabilidades que forem cometidas a esta no âmbito dos contratos de subempreitada celebrados com as empresas “Andaluga”, “Vazferro” e “Miratubos”. 2. A Ré Gonzalez & Dominguez, Lda. contestou, pugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe I. — a quantia de € 72.577,99 relativa ao montante pago a mais pela Ré; II. — a quantia de € 260.000,00 relativa à indemnização pelos prejuízos causados em virtude do incumprimento contratual. 3. A Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda. replicou. 4. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: I. — julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 32.897,54 euros; II. — julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a Autora a restituir à Ré a quantia de 106.475,23 euros. 5. Fazendo operar a compensação entre tais pedidos, Autora / Reconvinda foi condenada a pagar à Ré / Reconvinte a quantia de 73.577,69 euros. 6. Inconformada, a Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., interpôs recurso de apelação. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO SUPRA IDENTIFICADO DEVE SER REVOGADA POIS FUNDOU-SE EM DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA QUAL DISCORDA A A. E, SALVO DEVIDO RESPEITO, NÃO APLICA O DIREITO NO SENTIDO QUE A A. ENTENDE ADEQUADO. A. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO A1 – FACTUALIDADE PROVADA QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA NÃO PROVADA: FACTO 9 2. Não se provou que na reunião de dia 12/02/2017 a R., por intermédio do seu legal representante AA, tivesse manifestado intenção de pôr termo ao contrato face aos vários incumprimentos parciais da empreitada e violações de regras de segurança. 3. Nesse sentido vai o depoimento do legal representante da R., AA, gravado no dia 14.10.2019, entre as 10:11:59 e as 11:12:21, do qual se retiraram as concretas passagens: (13:10) AA: o objetivo da reunião foi partilhar as minhas preocupações relativamente aos timings, relativamente aos temas que a empresa de fiscalização ia levantando, quer em sede de reunião de obra quer pessoalmente e partilhar o meu desconforto relativamente a alguns temas. (18:33) Mma. Juiz: e chegaram a alguma solução neste dia? Algum entendimento? AA: não (18:43) CM: Nessa reunião o Sr. AA, nalgum momento, o Sr. AA comunicou que queria desistir da empreitada? AA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54) (20:25) AA: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião? AA: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33) (21:10) AA: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a questão foi tentar levar o problema até à última (21:36) Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta? (21:55) AA: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal; (22:37) Mma. Juiz: Então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição AA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana. 4. Fica assim demonstrado que nesta reunião, a R. não manifestado intenção de resolver o contrato por força dos alegados incumprimentos. FACTOS 32, 33 E 35 5. Nos factos 32, 33 e 35 faz-se referência ao alegado incumprimento de prazos parciais. 6. Não estavam previstos nos contratos nem em qualquer documento que lhes desse uma natureza obrigatória. 7. Acontece que apesar de referir que esses alegados prazos foram incumpridos não se faz sequer uma única referência às datas em que os mesmos haviam sido ultrapassados nem a qualquer documento em que tais prazos tivessem sido fixados. 8. Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos como Doc.2 (cláusula 8.ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função. 9. Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020 (37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo? AA: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas. MIP: Tinha? AA: De conclusão… MIP: De conclusão dos trabalhos em geral? AA: Em geral MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais? AA: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais? AA: Não, isso não…. FACTO 37 10. O facto no ponto 37 deve ter a sua redação alterada para: “Em função da quarta versão do projeto, pedida e entregue pela R., – Versão D – a A. apresentou um novo orçamento acompanhado de prorrogação de prazo. 11. Esta precisão é importante e resulta do depoimento de parte do legal representante da R. BB, gravada em 14.10.2019, de 11:13:25 a 12:27:29, concretamente na passagem que se transcreve: BB: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto…. (11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião FACTO 40 12. Não corresponde à verdade que tenha sido colocada em causa a segurança dos edifícios adjacentes à obra e como tal este facto não deveria constar da lista de factos provados. 13. Tal como foi explicado e mencionado quer pelo representante legal da A. quer pelo Eng.º CC, os edifícios estavam monitorizados e nunca foi detetada qualquer movimentação ou dano nesses edifícios. 14. Neste sentido, veja-se o depoimento de parte de BB, gravado em 14/10/2019 de 11:13:25 a 12:27:29: (56:48) BB – Todos os edifícios em volta estavam a ser monitorizados semanalmente através de topógrafo; (…) ele tinha uns prédios com uns alvos; ele montava a estação e fazia as leituras; e durante todo o tempo que a gente lá esteve as variações eram milésimos de milímetros; nunca houve nenhum problema; 15. E ainda o depoimento de CC realizado em 04/11/2019 de 14:11:09 a 15:30:34 em que refere expressamente (11:24) CC: “Os prédios estavam monitorizados por um topógrafo.” FACTO 42 16. Não é verdade que a A. pretendesse utilizar um tipo de aço diferente do adequado pelo que este facto não deveria ter sido considerado como provado. 17. Nesse sentido, o Doc.6 junto com a Contestação, relatório da autoria da Fiscalização, refere expressamente, na sua página 3, ponto 2, segundo parágrafo in fine, “…na descrição do artigo [o projeto] fazer referência ao S275” e assume que nesse documento o projetista incorreu num “Erro”. 18. Por outro lado, desse mesmo documento, decorre que o empreiteiro pretende mais prazo não só mas também porque o planeamento tinha a menção ao aço S275 e não ao S375 o que, naturalmente, obrigava certamente a um reajuste nas compras. 19. Em momento algum se diz que o empreiteiro se preparava para aplicar esse Aço, contra as indicações da fiscalização, projetista ou dono de obra! FACTO 43 20. O facto constante do ponto 43 não corresponde à verdade, como se retira da análise do Doc.12 junto com a Contestação 21. Desse documento, precisamente a carta em que a R. alega a resolução por incumprimento, resulta claro que o código de barras identifica como data da entrega nos correios o dia 22.02.2017 e não o dia 20.02.2017 como se refere no ponto 43; 22. Daqui decorre ainda que a referida carta foi recebida a 23.02.2017 23. Importa ainda para a boa decisão da causa que indiquem exatamente quais os fundamentos com base nos quais a alegada resolução foi justificada, porquanto será sobre os mesmos que deverá recair a prova a produzir pela R. 24. Assim, a redação deste ponto de facto deve ser alterada para: 43. “A mandatária da R. enviou carta registada com aviso de receção para a A., no dia 22.02.2017, na qual esta alegava a resolução do contrato de empreitada celebrado a 01 de Abril de 2016” 43A indicando nessa mesma carta como fundamentos para tal resolução:

  1. a)Incumprimento reiterado de prazos parciais que colocam em causa de forma irreversível o cumprimento do prazo final fixado pelas partes para dia 19 de maio;
  2. b)Sucessivamente identificadas situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil;
  3. c)Defeitos relacionados com materiais propostos (Aço)
  4. d)Problemas em assegurar procedimentos de segurança e higiene no trabalho. FACTO 49 25. No ponto de facto 49 a Sentença descreve os pagamentos e débitos referentes à conta corrente que existia entre A. e R. 26. Refere no 2.º parágrafo da página 22 que “o facto 49 considerou-se provado em face do teor dos doc.18 a 29 juntos com a Contestação conjugados com o teor da conta corrente junta a fls.44 da PC.” 27. Acontece, porém que os valores dos débitos referentes aos autos 7, 8, 9 e 10 não estão corretamente mencionados na Sentença. 28. Tal como bem refere a Sentença, o que deve ser considerado é a conta corrente junta a fls-44 da PC, pois é sobre esse documento que a testemunha presta os seus esclarecimentos. 29. O Auto 7 na conta corrente é no montante de €7.519,38 ao passo que na Sentença está lançado com o valor de €6747,44; 30. O Auto 8 na conta corrente é no montante de €36.765,24 e na Sentença está lançado no valor de €33.088,72; 31. O Auto 9 na conta corrente está mencionado com o valor de €36.056,29 e na sentença está lançado com o valor €32.405,66; 32. O Auto 10 na conta corrente está lançado com o valor de €71.854,24 e na sentença está lançado no valor de €64.722,15. 33. Faltava ainda lançar o Adicional 4 no valor de €5.515,68. 34. Assim, em conformidade com o que fica dito, o ponto 49 deve ter a sua redação alterada nos sub pontos 49.8, 49.10, 49.11, 49.12 e deve ser aditado um ponto 49.13, com a seguinte redação: 1.49.8 Auto 7, no valor de €7.519,38, tendo sido pago o valor de €8497,59 (….) 1.49.10 Auto 8 no valor de €€36.765,24, tendo sido pago (…) 1.49.11 Auto 9 no valor €36056,29 tendo sido pago o valor (…) 1.49.12 Auto 10 no valor de €71.854,24 tendo sido pago o valor (…) 1.49.13 Adicional 4 no valor de €5.515,08 nada tendo sido pago por conta deste débito; A2 – DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: FACTO
  5. a)da lista de factos não provados 35. Este facto consta da contestação nos artigos 12.º e 14.º da Contestação e nessa media deve ser dado por provado; FACTO
  6. b)da lista de factos não provados 36. Este facto resulta do Doc.5 junto com a Contestação quando o Eng.º CC se reporta ao facto de ter sido entregue um projeto de estruturas em 02 de janeiro de 2017. 37. Resulta ainda provada do alegado na Contestação nos artigos 28.º e 29.º. FACTO C) A G) da lista de factos não provados 38. Estes factos resultam provados desde logo por força do alegado em 38.º da contestação em conjugação com o Doc.5. 39. Também neste sentido vai o depoimento de BB, gravado em 14/10/2019 entre 11:13:25 a 12:27:29) BB: O planeamento…. Só com a última versão em janeiro… aliás, o que nos traz aqui é um bocado isto….(11:23) com a última versão do projeto – D – o valor da empreitada que tinha iniciado em €890.000 passa para €1.700.000 ou €1.800.000…. quer dizer, é evidente que o dono de obra após receber o nosso email com a nossa proposta retificada pelo planeamento e uma prorrogação de prazo, assim que recebeu, pronto coitado …. Marcou-nos uma reunião MIP: Quando é que foi essa reunião? (…) BB: (13:00) Ah! Os trabalhos a mais tinham sido enviados para a fiscalização para aprovar… MIP: Trabalhos a mais referentes a quê? BB: A esta nova alteração… a última versão D …. Foram enviados para a fiscalização para aprovar. E a fiscalização aprova uns e tenta fazer uma coisa que é complicada que é… a preços contratuais tenta reduzi-los em 50%... o valor das micro estacas claro isso não é possível. E o DD manda um email no dia 02/02 a enviar …. FACTO
  7. h)da lista de factos não provados 40. Os factos 17 e 18 referem exatamente o contrário, e bem. Ali fica dito que o sócio gerente da R., no dia 14/02/2017, antes da resolução e da reunião de dia 15, pediu à A. que não desmontasse a grua nem o andaime porque iria assumir diretamente a continuação com as empresas subempreiteiras. 41. No facto 18 diz-se que a A. já tinha contactado os subempreiteiros para com eles prosseguir os trabalhos da obra diretamente. 42. está em contradição com os Factos dados por provados 17 e 18, com o depoimento de AA; 43. Em consequência este facto deve ser dado por provado. FACTO
  8. n)da lista de factos não provados 44. Do depoimento do legal representante da A. resulta que ficaram na obra uma série de materiais que a Requerente não pode levantar ou porque se encontravam a ser utilizados ou porque já não se encontravam em obra quando a posse foi restituída à A. 45. Depoimento gravado em 14.10.2017 entre 11:13:25 a 12:27:29 (29:33) BB: Tínhamos tudo o que era da obra … Tínhamos isso além destes betoneira, andaimes, bomba submersível, extensores, painéis de cofragem, guarda corpos, maçaricos, ferro da estrutura, máquina de dobra ferro, ferra para cortar a madeira, paletes de cimento, máquina de projetar, rolos de malha da metal estendido… que é um metal próprio para as fachadas… 31:52 Infelizmente quando foi a restituição da posse (…) uma grande parte desse material já não estava lá … sei hoje que foi levado para outras obras… estava lá material mas estava todo empregue Os painéis de cofragem estavam postos nos buracos e não podia tirar; por exemplo (…) as caçambas estavam lá em cima completamente destruídos…. (33:00) MIP: Os painéis de cofragem qual era os custos deles? BB: Havia dois tipos de painéis; (…) os painéis grandes alugados à Alsina. Os nossos não faço a menor ideia…2 3 mil euros; Os da Alsina, de aluguer mensal 1200 1300 (34:14) No início montámos uma grua. (34:33) Fez-se umas micro estacas, pilares para assentar a base da grua. Depois ficou para o dono de obra. Aquilo era (35:17) sondagens do oeste, 7 mil e tal euros (na ordem dos 60 euros metro linear empregue e não podia ser retirado… 36:00 MIP Alegam perdas de lucros (…) consegue dizer como chegam a estes quantitativos? 46. Acresce que conforme auto de restituição da posse à A. no âmbito do procedimento cautelar, na listagem do material que se encontrava em obra, não constava de todo o material mencionado nas alíneas ii), iii)
  9. v)a
  10. x)do ponto n); A betoneira mencionada na alínea
  11. i)e o andaime mencionado no ponto
  12. iv)não eram os que foram deixados pelo A. no interior da obra, antes de terem sido desapossados da mesma pela R. FACTO
  13. o)da lista de factos não provados 47. Deverá ser dado por provado por força do estudo feito e descrito pelo Eng.º EE testemunha ouvida em audiência de julgamento, que o valor do lucro previsível para esta obra era de 36%. Neste sentido depoimento gravado em 14.10.2019 pelas 15:43:46 a 15:58:43 (1:25) EE: Quando entrei para a empresa, solicitaram-me ao fim de pouco tempo, que executasse o reorçamento da obra, para apurar os custos reais da obra. Mas não tive nunca contacto efetivo com a obra. MIP: Esse estudo visava exatamente que objectivo? EE: É aquilo que é chamado o reorçamento. O reorçamento é aquilo que… enquanto na fase de orçamento se faz um apuramento estimativo dos valores da obra, na fase reorçamental faz-se um apuramento já baseado em custos efetivos ou custos reais. MIP: (…) Como é que é feito isso? (…) EE: Fazemos um novo orçamento mas já baseado em custos mais efetivos; mais reais; nomeadamente em compromissos que a empresa já assumiu, portanto, com empreiteiros e fornecedores; MIP: … e através dessa operação ou desse estudo, consegue-se apurar qual é a expetativa do lucro da empresa com base … (2:45) EE: Sim, o objectivo final do reorçamento é precisamente esse; MIP: Ou seja… EE: É precisamente apurar… os proveitos mantendo-se iguais, não havendo alteração dos proveitos, não havendo uma alteração do trabalho, o valor expectável de faturação mantem-se; o que é que pode alterar? Pode alterar os custos. Imagine que perspetivou que ia ter um determinado custo com uma equipa de cofragem, por exemplo, e quando fez a adjudicação essa tarefa custou-lhe mais caro ou mais barato. Ou com alteração de materiais ou com qualquer tipo de atividade. (03:18) MIP: Olhe e com base nesse estudo que fez, qual é que seria o valor expetável que esta empresa iria ter, se este contrato de empreitada fosse levado até ao fim? EE: Foi cerca de 36%; 36% foi o valor que eu apurei, do valor de venda…. MIP: Mas é sobre o valor orçamentado….? Ou seja, o valor dos contratos que estão nos autos, um deles está pelo valor de um milhão e trezentos mil, salvo erro EE: Tinha ideia de que era um e quatrocentos… MIP: Seja o que for… é sobre esse valor … a percentagem que seria, desse um milhão e trezentos mil euros a percentagem que corresponderia ao lucro seria 36%, é isso? EE: Sim, o que eu apurei sim. MIP: Chegou a concluir por valores efetivos? EE: Sim; no reorçamento é mesmo assim. MIP: Consegue-me dizer quais é que são os valores? EE: Foi cerca de…. MIP: Tem o estudo consigo? EE: Sim; Posso consultar? Mma. Juiz: Se calhar é melhor consultar… EE: (…) Sim, 893 é o custo e o lucro 515. MIP: Isto por referência a empreitada que não diz respeito aos trabalhos de demolição, é isso? EE: Isto contempla os trabalhos de ambos os contratos MIP: Ambos os contratos: do de demolição e da execução da estrutura, digamos assim…? EE: Exatamente! MIP: Portanto seria no total um lucro de? EE: 515 AINDA COM RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, DEVERIAM TER SIDO DADO POR PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS (propõe-se a numeração dos mesmos na sequência da Lista apresentada pela Sentença): FACTO 51. O CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE A. E R. NÃO FIXAVA PRAZOS PARCIAIS AOS QUAIS A A. ESTIVESSE OBRIGADA. 48. Assim o determina a análise atenta dos contratos de empreitada juntos como Doc.2 (cláusula 8.ª) e Doc.3 da PI (Cláusula 8.ª) que não mencionam a existência de quaisquer prazos contratuais para além do que ali se fixa, nem tão pouco remete para quaisquer documentos com essa função. 49. Também impõe decisão nesse sentido o depoimento do legal representante da R. prestado no dia 14.10.2020 gravado de 10:11:59 a 11:12:21 (37:24) MIP: Ou seja, nunca houve nem se pode dizer que tenham sido fixados de forma estanque prazos parciais para a conclusão de trabalhos porque isso não era possível tendo em conta as alterações que iam acontecendo? AA: O que foi acordado no contrato…. O contrato tinha datas concretas. MIP: Tinha? AA: De conclusão… MIP: De conclusão dos trabalhos em geral? AA: Em geral MIP: Não tinha datas concretas para conclusão de trabalhos parciais? AA: Não sei se tinha datas para trabalhos parciais mas sei que data para conclusão dos trabalhos; e tinha MIP: Portanto, não se recorda de terem sido fixadas datas para trabalhos parciais? AA: Não, isso não…. FACTO 52. A R. DEU INSTRUÇÕES À A. PARA PARAR A OBRA EM 13.02.2017 58. Este facto resulta do documento junto a fls-49 do procedimento cautelar (cfr. Doc. Junto a fls.49 do Procedimento Cautelar); FACTO 53. A A. FOI IMPEDIDA DE ENTRAR NA OBRA NO DIA 22.02.2017, TAL COMO RESULTA DE AUTO DE NOTÍCIA JUNTO AOS AUTOS COMO DOC.7, DE FORMA INESPERADA E APÓS TEREM SIDO ARROMBADAS FECHADURAS E CORTADOS CADEADOS 50. Neste sentido veja-se o auto de notícia junto com o Requerimento inicial do PC. FACTO 54. AS QUESTÕES DE SEGURANÇA APENAS MOTIVARAM A PARAGEM DA OBRA POR UMA VEZ; 51. Neste sentido depoimento da testemunha FF gravado de (14:37) MIP: Como responsável pela segurança da obra, se visse algo de tal forma grave que colocasse em causa a segurança dos trabalhadores ou de terceiros, o senhor não teria obrigação de mandar parar a obra? FF: Sim (14:50) MIP: Alguma vez ou por diversas vezes isso aconteceu ou as situações que iam sendo detetadas não assumiam essa gravidade? (15:04) FF: As situações não assumiam a gravidade de parar a obra por completo mas foram interditadas frentes de trabalho em zonas que estavam com maior risco. (15:19) (15:41) MIP: Isso foi uma vez? FF: Sim, uma vez! FACTO 55. AS QUESTÕES E DESCONFORMIDADES QUE IAM SENDO IDENTIFICADAS PELA FISCALIZAÇÃO FORAM SEMPRE PRONTAMENTE SOLUCIONADAS DENTRO DOS PRAZOS E DE ACORDO COM AS INDICAÇÕES FIXADAS PELO DONO DE OBRA, VIA FISCALIZAÇÃO. 52. Neste sentido o depoimento de GG e mesmo de FF. 53. No depoimento de FF gravado em 2019/10/14 16:24:40 a 16:46:06 (14:10) MIP: Olhe, e os outros problemas que foram surgindo, foram ou não sendo solucionados? FF: Os problemas foram sendo solucionados mas nem todos, nem sempre. Foram alguns sendo solucionados, outros foram-se arrastando mais tempo. (14:31) MIP: Mas acabam por ser resolvidos, certo? FF: Sim, de uma forma geral acabavam por ser resolvidos. 54. E no depoimento de GG 2019/10/14 de 14:47:16 a 15:02:39 (01:52) Nós já vimos que existiram aqui uma série de questões de segurança que iam sendo levantadas pela fiscalização. O que eu perguntava é se, à medida que elas iam sendo colocadas, iam sendo solucionadas, iam merecendo resposta? (2:02) GG: Sim; (4:33) Nenhum destes problemas era de tal forma irremediável que não tivesse solução…. GG: Da minha parte, não. FACTO 56. O ENG.º QUE FISCALIZAVA E QUE ELABOROU O AUTO DE MEDIÇÃO 11, ERA E É SÓCIO GERENTE DA EMPRESA QUE ASSUMIU A EMPREITADA LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA COM A A. 55. Tal como resulta do depoimento da testemunha HH, gravada em 04.11.2019 em resposta aos costumes antes do juramento. FACTO 57. A PRIMEIRA VEZ QUE A A. É CONFRONTADA COM A HIPÓTESE DE SER RESOLVIDO O CONTRATO POR INCUMPRIMENTO É COM A CARTA DE RESOLUÇÃO 56. TAL FACTO RESULTA DESDE LOGO DO DEPOIMENTO DO LEGAL REPRESENTANTE DA A. GRAVADO EM 14.10.2019 DE 10:11:59 A 11:12:21 (18:43) CM: Nessa reunião o Sr. AA, nalgum momento, o Sr. AA comunicou que queria desistir da empreitada? AA: Não, não. Comuniquei as minhas preocupações (18:54) (19:16) CM: Mas na verdade O que o levou a resolver o contrato. AA: O que me levou foi houve uma perda de confiança (19:27) (20:25) AA: A reunião serviu para expressar o que nós sentíamos relativamente à obra; não foi expressado nessa altura; depois foi comunicado por email Mma. Juiz: mas muito tempo depois desta reunião? AA: Algum tempo depois; não foi muito tempo depois; (20:33) (21:10) AA: Quando eu tive a reunião com estes senhores eu não estava a pensar no que é que vinha a seguir; eu queria manter a execução; (21:33) portanto a questão foi tentar levar o problema até à última (21:36) Mmª Juiz: … e nessa reunião alguma vez comunicou à empreiteira que pretendia continuar a obra por administração direta? (21:55) AA: Foi falado que poderia ocorrer eu assumir a responsabilidade direta da obra; mas não foi uma tomada de decisão que se fez naquele momento; foi um bocado pressionar para que as coisas seguissem o trâmite normal; (22:37) Mma. Juiz: então mas depois em que altura é que houve uma tomada de posição AA: Depois foi (22:42) enviado um email a informar da nossa intenção. E foi como ocorreu…. Alguns (22:52) Uma semana depois ou na mesma semana. 57. E AINDA DO DEPOIMENTO DO ENG.º HH GRAVADA EM 04.11.2019 DE 15:31:58 A 16:33:53 MIP 55:22 O dono de obra nunca disse …isto é para fazer assim. Têm o prazo de X dias se não é vou terminar o contrato HH: Não me recordo de alguma vez a coisa ter sido colocada assim, não. A Fiscalização concedeu na prorrogação do prazo para 19 de junho cfr. Doc6 A Fiscalização apresentou uma proposta de valorização do auto 11 com base numa percentagem de execução de obra no valor de €51.428,79 tal como resulta alegado no artigo 79.º da Contestação. O auto de medição 11 elaborado com base em medições realizadas pelo Eng º HH e do qual resultou um valor a favor da A. de FACTO 58 – A A. ENCOMENDOU UMA ESTRUTURA METÁLICA PARA IMPLEMENTAR NA OBRA, PAGOU O RESPETIVO SINAL NO VALOR DE €36.000 E NÃO RECUPEROU ESSE MONTANTE, COMO TAMBÉM FOI OBRIGADA A PAGAR €7.520 À SONDAGENS DO OESTE E €1800 À ALSINA POR ALUGUER DE PAINÉIS DE COFRAGEM QUE NÃO PUDERAM SER RETIRADOS POR SE ENCONTRAREM EM USO. 58. Nesse sentido veja-se o depoimento de II gravado em 14-10-2019 de 13:55:42 a 14:05:55 (03:16) MIP: Olhe, para além deste valor, está ao corrente do que é que deu origem a este litígio com certeza… Portanto sabe-me dizer se o fim desta obra provocou para a Sogesturbi mais prejuízos, para além deste valor de que estamos aqui em dívida. II: Sim porque como é normal, muitas vezes quando há subempreiteiros temos de entregar valores de adjudicação, para eles avançarem com os trabalhos. E nessa obra, eu recordo-me porque estive também a olhar um bocado sobre este assunto, que havia um subempreiteiro que era da estrutura metálica, em que nós tivemos de fazer um adiantamento de trinta e seis mil euros. Que era a percentagem…. Ou seja o valor total era €180.000 e nós tivemos que entregar 20% que deu os €36.000. MIP: Esta estrutura metálica destinava-se a ser aplicada na obra? II: Sim, era para ser aplicada na obra. Nunca chegou a ser aplicada mas nós tivemos esse custo. (4:30) (04:32) II: As “Sondagens do Oeste” era uma empresa que era para fazer as microestacas e que na altura também teve de se alugar uma grua e para colocar essa grua teve-se lá alguns trabalhos, e por mais umas microestacas para a grua poder ficar lá. Entretanto a grua não saiu, continuou lá à mesma com o dono de obra. E com esse nós tivemos um custo de à volta de €7.520. (5:35) Em relação à Alsina… sabe qual foi o valor que acabaram por pagar? II: Havia várias faturas; eles inclusive continuaram a cobrar-nos o valor do aluguer porque nós não conseguíamos tirar o material de lá mas neste momento estamos a falar de €1800. MIP: E houve outros prejuízos de outros equipamentos que tenham sido danificados ou perdidos? (06:25) II: O que eu sei – não consigo dizer quais os equipamentos todos - mas sei que ficaram bastantes equipamentos que é normal desde andaimes, betoneiras, esse tipo de materiais ficaram lá todos…. MIP: Internamente vocês valorizaram essas perdas? II: Sim, mais ou menos o valor de €30.000 (06:37) DO DIREITO 59. Da factualidade que foi dada por provada na Sentença resulta que o contrato de empreitada celebrado nos autos – constante de dois documentos – no valor global de €1.409.000 (um milhão e quatrocentos e nove mil euros) cessou por desistência por parte do dono de obra, tendo a douta Sentença em recurso incorrido num erro de julgamento ao não concluir neste sentido conforme determina o disposto no art.º 1229.º do Código Civil. 60. A R., dono de obra, impediu o empreiteiro de continuar a obra, desde o dia 22.02.2017, data em que lhe vedou abruptamente o acesso à mesma, tal como resulta evidente do auto de notícia, da providência cautelar, das declarações do legal representante do dono de obra e ainda do documento de resolução – carta constante do Doc.12 da Contestação – que é enviada no próprio dia em que a R. retira a posse sobre a obra à A. 61. A resolução não foi antecedida de qualquer comunicação que a fizesse prever não tendo existido qualquer interpelação por parte do Dono de Dobra, na qual fixasse o prazo para cumprimento das obrigações que se consideravam incumpridas. 62. Os motivos alegados para a resolução não a legitimam: 63. Ficou provado que o único prazo que vinculava o empreiteiro era o prazo geral; 64. Não estando o prazo para cumprimento da obrigação ultrapassado, o empreiteiro não incorreu verdadeiramente em mora (cfr.805.º/2 do Código Civil) pelo que não se mostra preenchido um dos pressupostos legais para a resolução por incumprimento, previsto no art.º 808.º do Código Civil (para que a mora se convole em incumprimento definitivo.) 65. Quanto ao fundamento baseado nos alegados problemas relacionados com o incumprimento de boas práticas de construção civil, ficou demonstrado que também aqui nunca houve verdadeiramente uma interpelação para cumprimento de alguma obrigação que não tivesse efetivamente vindo a ser cumprida dentro do prazo fixado pelo credor. 66. Todas as alegadas violações de regras de construção e normas de higiene e segurança no trabalho que são afloradas na carta de resolução como fundamento para a perde de interesse no contrato, naquela data, já se encontravam, sanadas. 67. Também não é alegado muito menos demonstrado que tivesse sido fixado um prazo para regularização desses problemas. 68. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas – v.g. Eng.º GG, Eng.º FF e o próprio Dono de Obra – foram dizendo que as questões que surgiam iam sendo resolvidas. 69. O Eng.º HH, fiscal da obra, confessou que nunca a A. foi interpelada no sentido de, se não cumprisse uma determinada imposição num prazo concreto, seria considerado definitivamente resolvido o contrato. 70. Assim, também no que toca a este fundamento, não se consideram cumpridos os pressupostos legais. 71. Por último, no que respeita aos alegados defeitos do material: na verdade o único problema invocado também já não era atual à data da comunicação em causa. 72. Na verdade a estrutura metálica em causa foi encomendada com o aço correto, depois de dissipado o erro que o projeto apresentava, erro esse da responsabilidade do projetista e não da empreiteira. 73. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11-0-2019, no processo n.º 13298/16.3T8LSB.L1-2, e consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ade012446fa580dc8 25843c0048f263?OpenDocument&Highlight=0,empreitada,resolu%C3%A7%C3%A3 o, trata de situação semelhante, sendo ali também invocado como fonte de legitimidade da resolução por incumprimento a violação dos prazos constantes do planeamento de obra, para além de problemas de falta de qualidade dos trabalhos. 74. A Relação ..., manteve, nessa parte a decisão do tribunal a quo que, por sua vez, decidiu no seguinte sentido: 75. “2 - A A. fundamenta a resolução num duplo argumento: incumprimento dos prazos contratuais e insuficiência da qualidade dos trabalhos executados. 3 - O incumprimento dos prazos contratuais que constituiria causa de resolução convencional não resultou demonstrado e a insuficiência da qualidade dos trabalhos, não consubstanciando previsão de resolução convencional, apenas poderia ser invocada nos termos do artº. 1222.º do CC, o que não sucedeu.” 76. “Ainda citando o referido Acórdão, “Como salienta Pedro Romano Martinez ([6]) em caso de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, no que respeita à execução da obra, cabe ao dono da obra resolver o contrato, nos termos gerais. Tratando-se, porém, de cumprimento defeituoso em sede de empreitada, o Código Civil regulou o procedimento que teria lugar e as circunstâncias em que poderá ter lugar a resolução - conforme resulta do artº. 1222.º. A apelante não se situa em qualquer uma daquelas hipóteses, antes considera que o seu direito à resolução se verificava em consonância com as regras gerais e com base nas concretas estipulações contratuais fixadas pelas partes. Decorre do art.º 432.º do CC que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução convencional tem por fonte o acordo das partes, podendo estas ajustar cláusulas de cessação do vínculo com pressupostos e efeitos diversos, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste.” 77. No caso concreto em apreço nos autos, como se demonstrou, os prazos cujo incumprimento se alegam não constam do contrato. Assim, também no caso dos autos, deve improceder esse argumento no que toca à legitimação da Resolução por incumprimento. 78. No que toca às demais questões, para além do mais, aplicando a doutrina e jurisprudência que decorre deste acórdão, o regime aplicável ao contrato em análise, preveria que a consequência para os alegados defeitos na execução da obra fosse o disposto no artigo 1222.º do Código Civil e não a resolução contratual. 79. Isto é, perante as situações que ia identificando, a R. deveria ter requerido a eliminação dos defeitos detetados, num determinado prazo, findo o qual sem que os mesmos fossem definitivamente sanados, poderia então resolver o contrato. 80. Ora, salvo melhor opinião, não foi esse o procedimento da R., tendo antes optado por de forma abrupta e não avisada, contrariando todas as expetativas que foi criando no empreiteiro, retirar a obra à A., vedando-lhe o acesso à mesma. 81. O Ac. Proferido pela Relação de Coimbra em 24-02-2015 no Processo 3488/13.4YIPRT.C1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/609bb650306784cf 80257e03003d8ae8?OpenDocument) refere claramente que “1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono da obra, durante a execução dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a vontade deste, que não prossiga com a realização dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra.” 82. Dos autos resulta provado, de forma gritante e evidente, que foi exatamente isto que aconteceu. 83. Nesse sentido veja-se o decidido no âmbito de PC de Restituição da Posse, o Auto de Notícia, o depoimento de parte do legal representante, os emails constantes de fls.49 da Providência Cautelar, em especial o email de 13.02.2017 enviado pelo Fiscal da Obra, Eng,º CC, a carta de 22.02.2017 em que se resolve o contrato após ter sido retirada a posse da obra… 84. Assim, sem prejuízo do que atrás fica dito, também por este motivo deve a Sentença a quo ser revogada. 85. Perante estes factos, a Sentença em recurso deveria ter considerado que o contrato em causa de empreitada não foi resolvido legitimamente e, nessa medida, por aplicação do art.º 1229.º do Código Civil e da jurisprudência dominante (v.g. Ac. STJ de 21-10-1997 e Ac. da Relação de Lisboa de 05/07/2000, ambos citados no acórdão de 2019 supra mencionado)5, ter condenado R. a indemnizar a A. dos seus gastos, trabalhos e do proveito que os poderia tirar da obra. 86. A A. considera que deve ser aditado o facto
  14. o)à Lista de Factos dados por provados e nessa medida, demonstrado que fica que a margem de lucro da A. nesta obra era de 36%, ficará demonstrado que a A. deixou de auferir um lucro correspondente a 36% do valor que deixou de receber da R., por força da desistência do contrato. 5: «Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art. 1299 do C. Civil mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro». Do mesmo modo foi entendido no acórdão desta Relação de 5-7-2000 ([10]) que no caso de «o dono da obra declarar infundadamente resolvido o contrato proibindo ao empreiteiro a continuação dos trabalhos e entregando a outro empreiteiro a conclusão da obra, tal situação traduz desistência da empreitada». 87. De acordo com a conta corrente constante de fls 44 da PC, complementada pelas Declarações da testemunha II, a R. teria de pagar à A. o valor de €442.562,03 88. Ora sendo que o valor global contratado para a empreitada era de €1.409.000,00 (€1.300.000,00 + €109.000), a A. deixou de receber o valor bruto de €966.437,97 89. Considerando que a A. tinha uma margem de lucro de 36%, deixou aqui de receber a título de lucro €347.917,67 90. Por conta de prejuízos inerentes aos gastos e trabalhos, dando-se por provado o Facto 58, deverá a R. indemnizar a A. no valor: a. da estrutura metálica que foi sinalizada no montante de €36.000, b. de €7520, pago pelas microestacas que foram colocadas para assentar a grua que ficou na obra, à Sondagens do Oeste, c. e €1800 à Alsina por aluguer de Painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso. 91. Atento o exposto, por força da resolução ilegítima, deveria a sentença recorrida ter condenado a R. a indemnizar a A. no montante de €393 237,67 92. No que ao pagamento do Auto 11 diz respeito, a Sentença deve ser revogada por ter incorrido num erro de julgamento ao fundamentar-se num facto que não consta da lista de factos provados. 93. Na verdade, em momento algum a Sentença em recurso refere claramente que o valor devido pelos trabalhos constantes do Auto 11 seria o valor de €32.897,54. 94. O Facto 16 refere apenas que a Ré fez nova proposta nesse valor mas não considera que foi produzida prova inequívoca de que é aquele o montante correto. 95. Por outro lado, de acordo com a equidade, procurando a obtenção de uma composição justa do litígio em concreto, deveria a Sentença ter considerado o Auto 11 pelo valor mais alto confessado pela R. (cfr. Facto 15) e que seria o montante de €51.428,79. 96. Tendo em determinada altura a R. confessado dever este montante – propondo o seu pagamento – deverá condenar-se pelo menos nesse pagamento conforme resulta da aplicação das normas 574.º/2 do CPC. 97. Quanto ao pedido correspondente ao valor do material de construção que ficou no interior da obra e não foi restituído à A., deve a decisão em recurso ser revogada pelos seguintes motivos: a. Da listagem de material constante do Auto de Restituição da Posse que se encontra na PC, não consta o material listado na Petição Inicial; b. Os valores dos equipamentos não foram especificadamente impugnados; 98. No que ao pedido Reconvencional diz respeito, relativamente à quantia que a R. alega ter pago a mais, deve também ser revogada a Sentença em recurso, pois não contabiliza corretamente os montantes considerando a conta corrente com base na qual a Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão. 99. Conjugando a conta corrente de Fls.44 da PC com o depoimento de II o facto provado com o n.º 49 deve ser corrigido (cfr. Fundamentação acima melhor explanada) 100. E nessa sequência, por força dos autos 1 a 10 e ainda dos adicionais, a R. deveria ter pago à A. a quantia de €442.562,03 tendo pago €528310,4. 101. Consequentemente terá pago em excesso o valor de €85.748,4 e não €106.475,23, sendo certo que a este valor deverá ser deduzido o montante que vier a apurar-se como sendo devido por conta do auto 11. 8. A Ré González & Dominguez, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação ... julgou o recurso parcialmente procedente. 10. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto, julga-se o presente recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença proferida na parte em que absolve a R. do pedido relativo à sua condenação no pagamento de uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, que se substitui por decisão que condena a R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC. Confirma-se a sentença no reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da R. sobre a A. no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta após a compensação ali determinada a existência de um crédito líquido da R. sobre a A. no valor de € 73.577,69 sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão. Custas por ambas as partes, provisoriamente em partes iguais em todas as instâncias, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6.º n.º 7 do RCP. 11. Inconformadas, a Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e a Ré González & Dominguez, Lda., interpuseram recurso de revista. 12. A Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 28 de janeiro de 2021, que julgou o recuso parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar a à Autora uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC, e que confirmou o reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da Ré sobre a Autora no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta, após compensação, a existência de um crédito líquido da Ré sobre a Autora no valor de € 73.577,69,sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão. B - Tal acórdão revogou parcialmente a decisão anteriormente tomada pelo Tribunal de Primeira Instância, a qual tinha somente condenado a Ré a pagar à A. a quantia de € 32.897,54, absolvendo-a do demais contra ela peticionado, e julgando a reconvenção parcialmente procedente, consequentemente condenou a A. a restituir à Ré/reconvinte a quantia de € 106.475,23, operando a compensação entre tais pedido e condenando a Autora a pagar à Ré o valor de € 73.577,69. C - O presente recurso incide assim sobre a questão jurídica respeitante às consequências da invalidade da resolução do contrato de empreitada e respetivo direito indemnizatório, nomeadamente sobre os valores devidos à Autora SOGESTURBI Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., em virtude da desistência injustificada por parte da dona da obra, a Ré Gonzalez & Dominguez, Lda. no âmbito do contrato de empreitada que vigorou entre as partes, assim como a sua responsabilidade em relação aos serviços prestados e não pagos, nomeadamente os constantes do auto 11, e da restituição dos materiais e equipamentos que ficaram em obra, ou respetivo pagamento dos mesmos. D - Incide também sobre questão da não admissão do recurso sobre a matéria de facto, dado que a Recorrente entende que tal configura a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo deveria ter pronunciado sobre as mesmas, atento que foram cumpridos os requisitos estatuídos no 640.º n.º 1, do Código de Processo Civil. E - A Recorrente não concorda com a interpretação do Tribunal da Relação ..., que considera que dado as conclusões elencadas pelo Recorrente relativas à impugnação da matéria de facto não encontrarem correspondência nem suporte na motivação do recurso e na exposição apresentada, há lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto, por inobservância dos requisitos do art.º 640.º n.º 1 do CPC. F - Embora não tenha sido dada à Recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as alegações que apresentou, nem as respetivas conclusões, nos termos estatuídos no artigo 639.º n.º 3, do Código de Processo Civil, o certo é que as conclusões apresentadas têm correspondência nas alegações de recurso que apresentou, e nessas mesmas conclusões deu cumprimento aos requisitos previstos no artigo 640 n.º 1, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer regra processual que obste a tal. G - A Recorrente entende que tais conclusões, no sentido da impugnação dos factos provados nos pontos 9, 32, 33 e 35, 40, 42, 43 e 49, de acréscimo aos factos provados das alíneas
  15. a)a h),
  16. n)e o), e dos 51 a 58, vão ao encontro do estatuído nos artigos 639.º e 640 n.º 1, alínea
  17. e)n.º 2 do Código de Processo Civil, e como tal deveria ter sido apreciada toda a parte do recurso sobre a impugnação da matéria de facto. H - A Recorrente entende que deu cumprimento ao disposto no artigo 639.º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil. I - A Recorrente, nas conclusões que apresentou, referiu quais os factos relativamente aos quais considera errada a decisão do tribunal de 1ª instância, indicando os concretos meios de prova que impõem uma decisão diferente, e mencionando igualmente os excertos da gravação dos depoimentos das testemunhas que invoca em abono da sua pretensão, tomando expressa posição sobre a decisão que pretende que seja proferida quanto a cada um dos factos provados que impugna, dando assim cumprimento ao disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. J - Não deveria ter sido rejeitado o recurso respeitante que à impugnação da matéria de facto, pois nas conclusões do recurso a Recorrente cumpriu com os requisitos do mencionado artigo 640.º n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aí indicando os concretos meios de prova que sustentam a impugnação de cada facto, bem como os excertos da gravação dos depoimentos das testemunhas quando invocados. K - Em momento algum a Lei exige que tal referência deva ser feita na motivação do recurso, ou nas suas conclusões. L - É pacificamente aceite pela jurisprudência que as conclusões é que delimitam o âmbito do recurso, tal como a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento das mesmas, pelo que tendo a Recorrente cumprido nessa sede com os mencionados requisitos do artigo 640.º, aí indicando os concretos meios de prova que sustentam a impugnação de cada facto, bem como os excertos da gravação dos depoimentos das testemunhas, deveria ter sido apreciado o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, pelo que é nula a decisão da Relação quanto à não apreciação do recurso da matéria de facto, atento o disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. M - A desistência injustificada pela Recorrida do contrato de empreitada, confere à Recorrente o direito de ser indemnizada pela mesma por todos os prejuízos que sofreu. N - São indemnizáveis não só os danos emergentes dessa cessação, como os lucros cessantes, pelo que considera a Recorrente existir erro na interpretação e aplicação da Lei. O - É sobre condenação que a Recorrente entende que houve erro de julgamento, na aplicação do disposto no artigo 1229.º do Código Civil, mas também ao não fixar desde logo o valor da indemnização devido pela Recorrida à Recorrente, mesmo que com recurso a critérios de equidade. P - Decidiu mal o Tribunal a quo ao relegar para execução de sentença a quantificação desses danos, os quais são desde já conhecidos, devendo ao invés ter condenado a Ré no pagamento da indemnização solicitada, ou de outra que considerasse equitativa, atenta a decisão que tomou de considerar ilícita a rescisão do contrato operara pela Ré e os elementos que já constavam no processo. Q - O valor global contratado para a empreitada era de €1.409.000,00 (€1.300.000,00 + €109.000), pelo que devido à denuncia injustificada pela Recorrida, a Recorrente deixou de receber o valor bruto de € 966.437,97. R - Considerando que a Recorrente tinha uma margem de lucro de 36%, em virtude da rescisão ilícita do contrato por parte da Recorrida, deixou de receber a título de lucro a quantia de € 347.917,67. S - A Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos inerentes aos gastos e trabalhos, constantes do Facto 58 no valor de € 36.000, assim como pelos correspondentes à estrutura metálica no valor de € 7.520, pagos pelas microestacas que foram colocadas para assentar a grua que ficou na obra, e no valor de € 1800, pagos à empresa Alsina por aluguer de Painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso. T - Também por força da resolução ilegítima, a Recorrida deve ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de € 393 237,67. U - A Recorrente tem ainda direito ao pagamento do auto 11, no valor de € 172.884,84, não se compreendendo como foi fixado o montante de € 32.897,54 como valor do mesmo, dado que tal não consta da lista de factos provados, apenas se referindo no Facto 16 que a Ré fez nova proposta nesse valor, mas não considera que foi produzida prova inequívoca de que é aquele o montante correto. V - O Tribunal a quo deveria ter procurado a obtenção de uma composição justa do litígio em concreto, aplicando critérios de equidade e tendo em conta o valor mais alto confessado pela R. de € 51.428,79 (cfr. Facto 15), nos termos do artigo 574.º n.º 2, do Código de Processo Civil. W - A decisão quanto ao pedido correspondente ao valor do material de construção que ficou no interior da obra e não foi restituído à Recorrente também deve ser revogada, dado que da listagem de material constante do Auto de Restituição da Posse que se encontra na Providência Cautelar, não consta o material listado na Petição Inicial, e os valores dos equipamentos não foram especificadamente impugnados. X - Deve ser revogada a decisão quanto ao pedido reconvencional, quanto à quantia que a Recorrida alega ter pago a mais, dado que não contabiliza corretamente os montantes considerando a conta corrente de folhas 44 da Providência Cautelar e o constante do facto provado com o n.º 49. Y - A qualquer montante a compensar, por via do que seja devido pela Recorrente à Recorrida, deve ser deduzido o montante que vier a apurar-se como sendo devido por conta do auto 11, tal como o valor dos materiais e utensílios que ficaram em obra, no valor de € 30.000. Z - A compensação calculada na decisão recorrida encontra-se mal calculada, dado que por força do estatuído nos autos 1 a 10 e ainda dos adicionais, a Recorrida deveria ter pago à Recorrente a quantia de € 442.562,03 tendo pago € 528310,4, pelo que teria pago em excesso o valor de € 85.748,40 e não € 106.475,23, como erradamente consta no acórdão proferido. AA - Tendo em conta o valores devidos Recorrida à Recorrente pelo auto n.º 11, de € 172.884,84, e o valor dos materiais que ficaram em obra, no montante de € 30.000, tudo no valor total de € 202.884,84, deveria ter dado lugar a um encontro de contas entre as partes do qual resulta um crédito para a Recorrente sobre a Recorrida no montante de €117.136,44, correspondente à subtração aos € 85.748,40, respeitante aos trabalhos não prestados. Nestes termos e nos demais de Direito deve dar-se provimento ao presente recurso, COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA! Para efeitos e nos termos do disposto no art.6º nº 7 do RCP, vem desde já requer a V/ Exa. a dispensa do pagamento do remanescente ali referenciado, atentando na falta de especial complexidade da causa e ainda a conduta das partes no decorrer do processo, que sempre pugnaram por promover a facilitação e simplificação de todo o processado, não criando qualquer obstáculo à boa administração da justica, nem outros artifícios ou procedimentos dilatórios que pudessem justificar o pagamento desse adicional. 13. A Ré González & Dominguez, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo apenas considera a alteração de dois dos factos dados como provados na sentença do Tribunal de Primeira Instância, não obstante, procede a uma nova qualificação jurídica que não encontra qualquer acolhimento em toda a restante matéria factual dada com provada. 2ª O Acórdão recorrido procede à alteração do facto 43 para a seguinte redação: “Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016”. Porém, o desconsidera por completo o ponto 8 e 9 da matéria de facto, dada como provada e confirmada pelo Acórdão recorrido, nos termos do qual, a ora recorrente comunicou à recorrida, a 12/02/2017, a intenção de revogação do contrato, em virtude dos vários incumprimentos parciais da empreitada e das reiteradas violações das regras de segurança. 3ª Resulta, claramente, da matéria dada como provada que a Recorrente comunicou à Recorrida a sua intenção de resolver o contrato na reunião de 12 de fevereiro, tendo posteriormente procedido à notificação da resolução no dia a 22 desse mês. 4ª Não obstante, o Acórdão recorrido não retira qualquer ilação ou efeito jurídico relativamente à alteração do facto 43. Pelo que a alteração do facto 43, nos termos do Acórdão recorrido não explica, nem fundamenta a decisão proferida pelo tribunal a quo. 5ª No que toca à eliminação do facto 35 - “Os atrasos parciais reiterados colocaram em causa o cumprimento do prazo contratualmente estabelecido.” Ainda que por mera hipótese, se aceite a eliminação do facto 35, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se discute, rejeita-se por completo o entendimento do tribunal a quo no sentido de não ser possível sindicar a matéria conclusiva do facto 35. 6ª Porquanto: - o Acórdão recorrido ignora por completo os factos 31, 32, 33 e 34, bem como a sua motivação, que constam da Sentença do Tribunal de Primeira Instância.; - Ficou sobejamente provado que a ora recorrida apresentou sucessivos planeamentos irrealistas e incompletos, (Facto 34) - Ficou provado que algumas das tarefas previstas nestes planeamentos não eram cumpridas, designadamente as tarefas relacionadas com: o reboco armado; com a estrutura metálica do edifício; betonagem; reforço de fundações; demolições; escavações e contenção de solos (Facto 33). - Resulta da matéria factual que a Recorrida se viu obrigada a elaborar outros planeamentos porque não os cumpria, (Facto 32). - Tal como comprova o facto 36 ”A A. foi por diversas vezes alertada pela fiscalização da obra para a necessidade de cumprir rigorosamente o planeamento de obra.” 7ª - O Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua convicção acerca da veracidade destes factos, em especial do facto 35, com base numa extensa prova testemunhal, nomeadamente, do engenheiro DD, funcionário da Recorrida. Prova que foi expressamente referida na Douta Sentença e que se revelou coerente, isenta e que foi corroborada por uma extensa prova documental, designadamente, os documentos 3, 4 e 5 juntos com a contestação. 8ª Assim, e ainda que se admita a eliminação do facto 35, o que não se concede., não podia o Tribunal a quo chegar a uma solução diferente. 9ª O contrato de empreitada previa ainda que de forma indireta, prazos parciais no nº 4 da cláusula 8º do contrato de empreitada. 10ª Prazos estes que uma vez estabelecidos, em obediência às questões técnicas da obra, tinham que ser cumpridos por serem imperativos para o ora recorrido. 11ª É o próprio acórdão recorrido que admite que estes prazos foram sucessivamente incumpridos, tal como se pode ler no Acórdão recorrido: “Estes factos mostram a mora da A. no cumprimento daquilo a que se obrigou, não por referência ao prazo final a que se comprometeu para apresentar a obra concluída, mas pelo incumprimento dos planos de trabalho aprovados, não prestando serviços a que se obrigou no planeamento da obra no tempo aí previsto e aprovado pelas partes, assim incumprindo o estabelecido na cláusula 8ª nº 4 do contrato.” ponto IV – Fundamentação de Direito 12ª A Recorrida, face dos atrasos, apresentou um novo orçamento acompanhado de um pedido de prorrogação de prazo, tal com consta do facto 37. 13ª O incumprimento dos prazos parciais conduziria inevitavelmente ao incumprimento do prazo final, desde logo, por impossibilidade física de concluir todas as tarefas de forma diligente e de acordo com as boas praticas de construção civil. 14ª Rejeita-se por completo o entendimento do Acórdão recorrido de que não ficou provado que a ora recorrente tivesse interpelado a recorrida, fixando-lhe um prazo para a realização dos trabalhos em mora. 15ª Constam dos autos vários documentos, emails trocados entre as partes, designadamente os documentos 7 e 10, juntos com a contestação que provam que a recorrente interpelou a recorrida para que realizar as tarefas previstas no planeamento e cumprir os prazos previstos. 16ª Rejeita-se em absoluto o entendimento de que não existam elementos concretos no processo que permitissem avaliar a relevância dos prazos parciais para o cumprimento do plano de obra. 17ª O Tribunal a quo ignorou por completo os relatórios de fiscalização da obra (documentos 6 e o 30, juntos com a contestação) que revelam a importância do cumprimento dos prazos fixados no planeamento de obra e referem os atrasos verificados com detalhe. 18ª A invocada suspensão da obra no Acórdão recorrido, não tem qualquer relevância para a apreciação da matéria de facto. A obra esteve suspensa de 17 de junho a 20 de Outubro de 2016, e os factos em causa referem-se aos planeamentos apresentados a partir de 19 de Outubro de 2016, isto é, posterior ao términus da suspensão da obra, momento em que a obra foi reiniciada. 19ª O planeamento apresentado a de 19 de Outubro de 2016 foi considerado pelas partes como sendo irrealista e sofrer de incompleições substanciais. 20ª Pelo que a recorrida apresentou novo planeamento a 24/10 /2016. 21ª Em face do incumprimenhto dos prazos constantes no planeamento, a Recorrida apresentou mais dois planeamentos em 22/11/2016 e a 30/11/2016. 22ª O incumprimento de prazos parciais configura um incumprimento d obrigação prevista na alínea
  18. d)da cláusula 9ª que está sancionada nos termos do nº1 da cláusula 19ª do contrato de empreitada 23ª Não pode deixar de se invocar que ambas as partes, no âmbito da sua liberdade contratual e nos termos do artigo 432º do Código Civil estipularam que é fundamento para a resolução contratual o incumprimento doloso por parte do empreiteiro das indicações que lhe forem foram dadas pelo Dono de obra e pela fiscalização. 24ª No caso concreto, o incumprimento de prazos parciais que colocavam em sério risco o cumprimento do prazo final, essencial para o dono de obra. 25ª Nestes termos, não pode aceitar-se que o Acórdão recorrido desconsidere o incumprimento reiterado dos prazos previstos no planeamento de 0bra para a determinação da perda do interesse objetivo do recorrente no contrato. 26ª O incumprimento reiterado destes prazos, não foi a única razão que levou o dono de obra a perder objetivamente a confiança no empreiteiro. 27ª As questões da segurança de obra e o grave desrespeito pelas boas práticas de construção civil que levaram a que o edifício e os edifícios adjacentes corressem risco de derrocada, foram razões determinantes na perda do interesse objetivo da prestação. 28ª Esta situação foi determinante para que o dono de obra perdesse a confiança na capacidade técnica do empreiteiro e consequentemente, perda do interesse objetivo na prestação. 29ª O Tribunal a quo não apreciou todos os elementos que constam dos autos e efetivamente desconsiderou factos relevantes que foram dados como provados pela Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 30ª O Tribunal a quo não tomou em devida conta os factos provados pela extensa documentação junta aos autos e pelos depoimentos das testemunhas dos quais resulta que a recorrente enviou à recorrida inúmeros avisos e comunicações alertando para as reiteradas situações de violação de normas de segurança. 31ª O Acórdão recorrido desconsidera a prova das situações de incumprimento que punham em causa a segurança da obra e dos edifícios adjacentes e a segurança de trabalhadores. 32ª O Acórdão recorrido ignora os factos e desconsidera a prova constante nos autos dos vários esforços da Recorrente e da fiscalização de obra que provam que a, ora, Recorrente interpelou e instou a Recorrida para por termo ao incumprimento. 33º O Acórdão não tomou e consideração o teor dos relatórios de fiscalização, onde se encontram detalhadas as situações de incumprimento. 34ª Tal como não considerou que, não obstante ser interpelada a cumprir, a Recorrida manteve a sua conduta colocando em sério risco a obra e consequentemente, a própria sustentabilidade financeira do ora recorrente. 35ª As situações de incumprimentos repetiram -se durante toda a execução da obra revelam que a Recorrida manteve sempre uma conduta pouco diligente, demonstrando incapacidade técnica para levar por diante o plano de obra. 36ªE tudo isto contribuí, de forma relevante, para que objetivamente o recorrente tivesse perdido o interesse no contrato. 37ªO Acórdão recorrido desconsidera ainda que as partes, no exercício da sua liberdade contratual, ajustaram cláusulas de cessação do vínculo contratual. 38ª E por último, o Acórdão recorrido não pondera, nem considera as várias violações das boas práticas de construção civil que objetivamente devem ser consideradas graves e que devem ser apreciadas em sede de análise da perda do interesse objetivo na prestação 39ª Em síntese, o Acórdão recorrido não analisa os factos relevantes, não procede a uma apreciação global dos factos dados como provados, designadamente da duração da mora e da gravidade objetiva do comportamento do devedor e não apresenta fundamentação que justifique a alteração da douta decisão da Primeira Instância. 40ª Considerando que o regime jurídico da empreitada não prevê a situação de incumprimento definitivo do contrato, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 798º, 799º e 801 º do Código Civil são aplicáveis às situações de incumprimento contratual. 41ª In casu, o incumprimento do empreiteiro, que se provou ser de tal forma grave e culposo, levou a que, nos termos do artigo 801º do Código Civil, o credor tivesse resolvido o contrato. 42ª Nos termos, o artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos em todos os seus aspetos, sob pena de inadimplemento. Tendo ocorrido um desvio entre a execução contratual e o programa negocial, sendo esse desvio grave e definitivo, confere ao credor o direito à resolução contratual. 43ª Nos termos do artigo 799º do Código Civil, caberia ao devedor da prestação, ora recorrido, provar que a falta de cumprimento da obrigação a que se vinculou contratualmente não procedia de sua culpa. Porém, o empreiteiro, ora recorrido, não logrou ilidir essa presunção de culpa. 44ª Tal como consta da sentença do Tribunal Judicial ..., a gravidade do incumprimento do ora recorrido ficou sobejamente provada nos autos. 45ª A conduta do empreiteiro causou um sério risco para a segurança e a vida dos trabalhadores e demais transeuntes, quer pela sua perigosidade, ao desrespeitar as boas práticas da construção civil colocou em risco a segurança do edifício e dos edifícios adjacentes à obra, quer por não cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho. 46ª Quando a gravidade dos defeitos, que já se verificam em pleno processo de execução, permitir que se considere impossível a sua execução, o credor adquire, nos termos do artigo 801º a faculdade de resolver o contrato. 47ª De facto, a reiterada gravidade dos defeitos, permitiram que o Dono de Obra considerasse, legitimamente e de forma fundamentada, que o empreiteiro não reunia condições para a sua execução. Desta forma estamos perante um incumprimento definitivo do contrato. 48ª Tal como ficou provado na douta sentença do Tribunal Judicial ..., o recorrente, perdeu a confiança no empreiteiro, ora recorrido, e usando da faculdade que lhe é conferida pelo nº 2 do artigo 801º do Código Civil, resolveu legitimamente o contrato. 49ª Acresce que, ao contrário do refere o Acórdão recorrido, a razão da resolução contratual não se prende apenas com a reiterada mora do recorrido. 50ª Ficou provado que o recorrente perdeu objetivamente a confiança na capacidade do recorrido levar a obra por diante. 51ª O recorrente não se conformou, em face da conduta culposa do recorrido, com o elevado risco de derrocada do edifício, da perda de vidas humanas e da sua própria sobrevivência. Suportar tal risco não seria aceitável á luz dos ditames da boa fé. 52ª Incumbia ao Dono de obra o dever de agir com diligência e de prevenir acidentes graves. Fê-lo admoestando o empreiteiro para que cumprisse as regras e as boas praticas de construção civil, mas perante a reiterada conduta do recorrido, o Dono de Obra viu-se forçado a resolver o contrato. 53ª A faculdade de resolução contratual e que se apresenta com um direito potestativo, depende do inadimplemento objetivamente grave. 54ª Conforme ficou sobejamente provado nos autos, não se tratou de uma alteração da vontade do credor, nem tão pouco se tratou de uma simples mora. 55ª Perante a matéria factual dada como provada e confirmada pelo Acórdão recorrido, de acordo com a razoabilidade de um homem médio, colocado nas circunstâncias do credor, todos os factos sustentam a perda do interesse objetivo na prestação. 56ª Os factos revelam uma situação em que a prestação já não pode ser efectuada e por não estar apta a satisfazer o interesse do credor. 57ª O Recorrente, não pode conformar-se com as reiteradas más práticas de construção civil e com o sério risco de derrocada do edifício, que por não terem sido observadas as regras técnicas em matéria de escavações, contenção de solos e outros aspetos estruturais referidos na douta Sentença, pode sofrer de patologias graves que colocam em causa a sua segurança e consequentemente o fim a que se destina. 58ª O comportamento reiterado da ora Recorrida constituui a justa causa para a resolução contratual. 59ª Não estamos perante uma mera diminuição do interesse na prestação. Nem estamos perante uma alteração da vontade do credor. 60ª Pelo contrário, o credor pretendia que o contrato fosse pontualmente cumprido. Porém, ao credor não pode interessar objetivamente, um edifício sem garantia de segurança que lhe permita exercer a sua atividade económica. 61ª Nem pode o credor conformar-se com a probabilidade séria do edifício não oferecer estabilidade e a segurança necessária para instalação de um hotel 62ª Foi provado que o comportamento da Recorrida consubstanciou a perda do interesse objetivo na prestação que se verifica de forma objetiva. De acordo com critérios de razoabilidade e, tendo em conta apreciação global de todos os factos dados como provados, compreende-se que desapareceu objetivamente a necessidade da prestação. 63ª A perda do interesse objetivo na prestação funda-se no incumprimento da Recorrida que torna a obra inadequada para os fins a que se destina. 64ª Estando em causa a violação de princípios fundamentais de segurança e boas práticas de construção civil e incumprimento de prazos, coloca em causa a segurança do edifício e as legitimas expectativas e compromissos financeiros assumidos pelo Dono de Obra provocando-lhe graves e irreparáveis prejuízos. 65ª Consequentemente, consubstancia uma situação clara de incumprimento definitivo na medida em que os factos provados legitimam, de acordo com critérios objetivos, a perda do interesse do credor. 66ª Esta fundamentação pode ler-se na Douta sentença “Os incumprimentos de prazos parciais que levariam, na certa, ao incumprimento do prazo final, essencial para o dono de obra, a que acrescem todos os reportes de desconformidades de actuação do empreiteiro com regras de segurança e boas práticas de construção civil têm de considerar-se objetivamente graves e relevantes para a apreciação da perda do interesse do credor...”, in Pag 28 da sentença recorrida. 67ª Em face do grave incumprimento contratual, o credor perdeu, justificadamente e objetivamente o interesse na manutenção da relação contratual, pelo que nos termos dos artigos 793º nº2, 801º, nº2 e 808º do Código Civil, o credor exerceu legitimamente o seu direito à resolução. 68ª O comportamento doloso da Recorrida afetou de forma grave a relação de confiança no fiel cumprimento das obrigações contratuais, pondo assim em perigo o próprio fim do contrato, abalando os seus fundamentos, justificando a sua resolução. 69ª Pelo que, à luz dos ditames da boa fé e do Princípio Pacta Sunt Servanda, não era exigível ao Dono de Obra, ora Recorrido, a manutenção da relação contratual. 70ª A Acresce que ambas as partes, de comum acordo, estipularam no contrato de empreitada, na clausula 19º, a possibilidade de resolução contratual nas situações e que o empreiteiro incumprisse de forma dolosa as indicações fornecidas pelo Dono de Ora e pela Fiscalização de Obra. Esta disposição contratual foi acordada no âmbito da liberdade que as partes dispõem para ajustar cláusulas relativas à cessação do vínculo. 71ª Não obstante, ter sido informada, a ora recorrida, persistiu numa conduta de reiterada falta de cumprimento das boas práticas de construção civil e das indicações fornecidas pela fiscalização. 72ª A Douta Sentença, nomeadamente do ponto 40, não só enumera as más práticas, nomeadamente, no que toca às questões de natureza técnica, como fundamenta expressamente, identificando toda a extensa prova que sustenta a veracidade dos factos, designadamente prova documental e testemunhal. 73ª Ficou provado que a recorrida não cumpriu as indicações e boas práticas de construção em matéria de descompressão de solos. Desta forma, colocou em causa a proteção dos edifícios adjacentes. 74ª No ponto 18 da Douta Sentença, pode ler-se que: “Os fundamentos invocados pela requerida indicados em 7) verificaram-se durante todo o período de execução do contrato e tendo a requerente sido por diversas vezes alertada para os mesmos, nada fez para impedir a sua ocorrência.” 75ª Provado que foi o grave incumprimento contratual, estão reunidas as condições para, a ora Recorrente pudesse operar a resolução do contrato, tendo notificado a recorrida, comunicou de forma expressa a resolução contratual e os seus fundamentos. 76ª A subsunção destes factos a uma desistência de obra, tal como defende o Acórdão recorrido não tem qualquer sentido. 77ª Trata-se antes de um incumprimento grave e reiterado do contrato que, tal como o próprio contrato prevê, confere ao Dono de Obra a faculdade de o resolver. 78ª Tendo em conta toda a matéria probatória sobejamente provada, a sentença do Tribunal Judicial ... declarou e, bem, a validade da declaração resolutiva. 79ª Entendeu bem, o Tribunal de Primeira Instância que o direito à resolução contratual foi exercido de forma legitima contratual. 80ª Estes factos nunca foram impugnados pela Recorrida, nem mesmo nas suas alegações de Apelação. 81ª Factos que foram desconsiderados, na análise e consequentemente qualificação jurídica do Acórdão de que se recorre. Factos que o Acórdão da Relação não questiona, nem coloca em causa. 82ª Assim e nos termos do artigo 801º e ao abrigo da alínea
  19. a)da cláusula Décima Nona do Contrato de Empreitada, a Recorrente viu-se forçada a resolver o contrato com justa causa. 83ª Neste mesmo sentido, vide o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-17 (Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2): “Todavia, vem-se alertando para a circunstância de o regime de resolução por incumprimento constante do CC se encontrar desenhado com base no paradigma do contrato de execução instantânea, sendo que as especificidades das relações duradouras decorrentes da sua natureza prolongada no tempo não permitem o enquadramento automático das mesmas naquele paradigma, impondo, ainda que apenas em determinadas matérias, a aplicação de regras diferenciadas ajustadas às respectivas características [10 Ver Joana Farrajota, «A Resolução do Contrato sem Fundamento», Almedina, 2015, pags. 357-359]. 10 - Defende Joana Farrajota [15 Obra citada, pag. 360-361] que nos «contratos de execução duradoura a apreciação da admissibilidade do exercício da faculdade resolutória deve ser realizada noutros moldes. O inadimplemento não deve ser valorado em função apenas do seu efeito isoladamente considerado, mas atendendo ao seu impacto na relação enquanto um todo. O que está em causa, em regra, num contrato de execução duradoura, não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação. O juízo de avaliação do incumprimento, para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de execução duradoura transcende a mera apreciação do respectivo impacte no interesse do credor na prestação incumprida, incidindo igualmente sobre o efeito daquele no interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato. (…) Atenta-se, para além da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, aos efeitos daquele na viabilidade da relação. Trata-se, pois, a final, de realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato. O contrato de execução duradoura deve poder ser resolvido sempre que de acordo com as concepções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respectiva execução se torne inexigível». Concluindo, adiante, que das «regras particulares sobre a resolução por justa causa em contratos de execução duradoura retira-se um princípio geral de resolução com fundamento em justa causa, aplicável a todas as relações de execução duradoura». O «conceito de “justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação… A “justa causa” representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um “incumprimento”): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual» [16 Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», «Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pags. 143-144]. Com efeito, diversamente do que alega a R. Recorrente, os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (do art. 808º do Código Civil) não se confundem com os pressupostos da resolução por justa causa. O juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes, não se identificando com a aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação. Dito de outra forma, ainda que a A. mantivesse o interesse na conclusão da Central, diante dos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio devedor, a confiança da A. na contraparte ficou irremediavelmente afectada, tornando-se inexigível a subsistência do vínculo contratual. Assim, não se contesta que a A. tenha conservado o interesse na conclusão da edificação da Central, mas antes que conservasse a confiança na competência e na capacidade do devedor (o Consórcio) para levar a bom termo a tarefa. O que consubstancia justa causa resolutiva.” Pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça concluí em síntese: “Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC), posto que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação IV - Revelando a factualidade provada que, face aos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio, a confiança da autora, na competência e na capacidade do devedor para levar a bom termo a tarefa, ficou irremediavelmente afectada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art. 808.º do CC.” 83ª E mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se configura, o recurso ao artigo 1222 º do Código Civil, conduzirá à mesma solução. 84ª Estando em causa a segurança do próprio edifício, entendeu o Dono de obra que o comportamento do empreiteiro a tornou inadequada para o fim a que se destina. 85ª A Recorrida não apresentou qualquer solução no sentido de repor o integral cumprimento do contrato pelo que Dono de obra perdeu objetivamente a confiança no empreiteiro. 86ª Estando em causa questões de estabilidade estrutural do edifício, ao nível das suas fundações e da qualidade da estrutura que o empreiteiro pretendia utilizar, o edifício ficaria seriamente comprometido, agravado com um risco inaceitável de potencial derrocada. 87ª O Recorrente receou, fundadamente, que a reiterada falta de cumprimento das boas práticas de construção civil pudesse provocar danos irreversíveis a si próprio e a terceiros. 88ª No caso, está verificada a falta de um requisito essencial - a segurança da obra e do próprio edifício, pelo que, no seu todo, o fim a que se destina é significativamente prejudicado. Requisito que reputamos de muita gravidade e que sustenta a perda objetiva do interesse do credor. 89ª Factos que o Acórdão recorrido ignora. 90ª Ainda que o direito de resolução do contrato de empreitada com fundamento no cumprimento defeituoso, tenha natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não foi eliminado, nem realizada nova construção, no caso em apreço, as más práticas de escavação e contenção de solos não permite qualquer correção futura,pois colocando em causa a estabilidade do edifício levam ao perecimento do bem. 91ª Nem poderia ser materialmente possível exigir do empreiteiro uma nova construção. Porque estamos perante uma requalificação do edifico antigo que constituí património edificado da cidade de .... 92ª No caso em apreço a onerosidade incalculável de demolir um edifício antigo, que faz parte integrante do edificado da cidade, para voltar a construir ou eliminar defeitos estruturais da construção, torna impossível o recurso aos primeiros mecanismos previstos no artigo 1222º do Código Civil. 93ª Acresce que, não é possível ignorar o perigo que representa o risco de derrocada de um edifício e plena cidade. 94ª Pelo que, nos termos artigo 1222 º do Código Civil, não restava ao Dono de Obra, ora recorrente, outra alternativa senão resolver o contrato. 95ª Assim, resta-nos concluir que não se verifica qualquer arbitrariedade na valoração da prova na Douta sentença do tribunal de Primeira Instância. 96ª Pelo contrário, a douta decisão foi tomada de acordo com a relevância dos meios de prova com relação direta com os factos principais e tendo em conta discussão de argumentos da defesa e da acusação. 97ª Mais a Douta sentença fundamenta a sua apreciação da prova de acordo com critérios objetivos, controláveis e motivados. 98ª Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e confirmada a Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância. Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA Para efeitos e nos termos do disposto no art.6º, nº 7 do RCP, vem desde ja requer a V/ Exa. a dispensa do pagamento do remanescente ali referenciado, atentando na falta de especial complexidade da causa e ainda a conduta das partes no decorrer do processo, que sempre pugnaram por promover a facilitacão e simplificacão de todo o processado, nao criando obstáculo a boa administracao da justica nem outros artifícios ou procedimentos dilatórios que pudessem justificar o pagamento desse adicional. 14. Em 20 de Maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso de revista interposto pela Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., e decidiu: I. — anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto relativa: a. — aos factos dados como provados sob os n.ºs 32, 33, 40, 42 e 49; b. — aos factos dados como não provados sob as alíneas a), b),
  20. c)a g), h),
  21. n)e o); c. — aos factos que, no entender da Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., deviam ter sido dados como provados sob os n.ºs 51 a 58; II. — determinar que o processo torne à Relação para seja julgado de novo o recurso de apelação interposto pela Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., na parte correspondente, pelos mesmos juízes se possível; III. — julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto pela Ré González & Dominguez, Lda. 15. Em 9 de Setembro de 2021, o Tribunal da Relação ...: I. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 9 para: 9. Nessa reunião a R. comunicou à A. a intenção de pôr termo ao contrato face ao que entendia serem os atrasos da A. na execução da empreitada. II. — julgou improcedente a impugnação dos factos dados como provados sob os n.ºs 32 e 33; III. — eliminou o facto dado como provado sob o n.º 35; IV. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 37; V. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 40; VI. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 42; VII. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 43 para: 43. Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia “à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” nos termos que constam do doc. 12 junto com a contestação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. VIII. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 49; IX. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como não provado sob a alínea b); X. — julgou improcedente a impugnação dos factos dados como não provados sob as alíneas
  22. c)a g); XI. — julgou parcialmente procedente a impugnação do facto dado como não provado sob a alínea
  23. h)e, em consequência, a. — aditou ao elemento de factos dados como provados o n.º 9-A: 9A. Nesta reunião foi comunicado à A. que a R. admitia a possibilidade de prosseguir com a obra por administração direta. b. — alterou a redacção do facto dado como não provado sob a alínea
  24. h)para:
  25. h)Para além do exposto em 9A, na reunião referida em 9 tenha sido comunicado à A. que a R. pretendia prosseguir com a obra por administração direta. XII. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como não provado sob a alínea n); XIII. — julgou improcedente a impugnação do facto dado como não provado sob a alínea o); XIV. — julgou improcedente a pretensão da Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., de que ao elenco de factos dados como provados fossem aditados novos números, com o seguinte teor: a. — O contrato de empreitada celebrado entre a A. e R. não fixava prazos parciais aos quais a A. estivesse obrigada (n.º 51); b. — A A. foi impedida de entrar na obra no dia 22.02.2017 tal como resulta do auto de notícia junto aos autos como doc. 7, de forma inesperada e após terem sido arrombadas fechaduras e cortados cadeados (n.º 53); c. — As questões de segurança apenas motivaram a paragem da obra por uma vez (n.º 54); d. — As questões e desconformidades que iam sendo identificadas pela fiscalização foram sempre prontamente solucionadas dentro dos prazos e de acordo com as indicações fixadas pelo dono da obra, via fiscalização (n.º 55); e. — O Eng.º que fiscalizava e que elaborou o auto de medição 11, era e é sócio gerente da empresa que assumiu a empreitada logo após a cessação do contrato de empreitada com a A. (n.º 56); f. — A primeira vez que a A. é confrontada com a hipótese de ser resolvido o contrato por incumprimento é com a carta de resolução (n.º 57); g. — A A. encomendou uma estrutura metálica para implementar na obra, pagou o respetivo sinal no valor de € 36.000 e não recuperou esse montante, como também foi obrigada a pagar € 7.520,00 à Sondagens do Oeste e € 1.800,00 à Alsina por aluguer de painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso (n.º 58); XV. — julgou procedente a pretensão da Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., de que ao elenco de factos dados como provados fosse aditado um novo número, com o seguinte teor: 10A. Em 13 de fevereiro de 2017 o Eng.º CC enviou à A. o email que se encontra junto a fls. 49 vs.º do procedimento cautelar, chamando-lhe a atenção que não seria para ela fazer mais nada. XVI. — julgou o recurso parcialmente procedente. 16. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto, julga-se o presente recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença proferida na parte em que absolve a R. do pedido relativo à sua condenação no pagamento de uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, que se substitui por decisão que condena a R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, até ao limite do peticionado valor de € 563.600,00 nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC. Confirma-se a sentença no reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da R. sobre a A. no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta após a compensação ali determinada a existência de um crédito líquido da R. sobre a A. no valor de € 73.577,69 sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento na parte que se refere à condenação já liquidada e provisoriamente em partes iguais na parte relativa à condenação ilíquida a ajustar quando da liquidação da execução da sentença, dispensando-se o pagamento de 20% do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, nos termos do art.º 6.º n.º 7 do RCP. 17. Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recurso de revista. 18. A Autora Sogesturbi – Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 9 de setembro de 2021, que julgou o recuso parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar a à Autora uma indemnização por desistência do contrato de empreitada, correspondente ao quantitativo do proveito da obra que a mesma deixou de auferir e que venha a ser apurado em posterior liquidação, até ao limite do valor peticionado de 563.600 €, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC, e que confirmou o reconhecimento do crédito da A. sobre a R. no valor de € 32.897,54 a título de trabalhos realizados e não pagos, bem como no reconhecimento do crédito da Ré sobre a Autora no valor de € 106.475,23 pago a mais, do que resulta, após compensação, a existência de um crédito líquido da Ré sobre a Autora no valor de € 73.577,69, sem prejuízo do crédito ilíquido da A. reconhecido na 1ª parte desta decisão. B - Tal acórdão revogou parcialmente a decisão anteriormente tomada pelo Tribunal de Primeira Instância, a qual tinha somente condenado a Ré a pagar à A. a quantia de € 32.897,54, absolvendo-a do demais contra ela peticionado, e julgando a reconvenção parcialmente procedente, consequentemente condenou a A. a restituir à Ré/reconvinte a quantia de € 106.475,23, operando a compensação entre tais pedido e condenando a Autora a pagar à Ré o valor de € 73.577,69. C - O presente recurso incide assim sobre a questão jurídica respeitante às consequências da invalidade da resolução do contrato de empreitada e respetivo direito indemnizatório, nomeadamente sobre os valores devidos à Autora SOGESTURBI Construção Civil e Mediação Imobiliária, Lda., em virtude da desistência injustificada por parte da dona da obra, a Ré Gonzalez & Dominguez, Lda. no âmbito do contrato de empreitada que vigorou entre as partes, assim como a sua responsabilidade em relação aos serviços prestados e não pagos, nomeadamente os constantes do auto 11, e da restituição dos materiais e equipamentos que ficaram em obra, ou respetivo pagamento dos mesmos. D - A desistência injustificada pela Recorrida do contrato de empreitada, confere à Recorrente o direito de ser indemnizada pela mesma por todos os prejuízos que sofreu. E - São indemnizáveis não só os danos emergentes dessa cessação, como os lucros cessantes, pelo que considera a Recorrente existir erro na interpretação e aplicação da Lei. F - É sobre condenação que a Recorrente entende que houve erro de julgamento, na aplicação do disposto no artigo 1229.º do Código Civil, mas também ao não fixar desde logo o valor da indemnização devido pela Recorrida à Recorrente, mesmo que com recurso a critérios de equidade. G - Decidiu mal o Tribunal a quo ao relegar para execução de sentença a quantificação desses danos, os quais são desde já conhecidos, devendo ao invés ter condenado a Ré no pagamento da indemnização solicitada, ou de outra que considerasse equitativa, nos termos do artigo 566.º n.º 3, do Código Civil, atenta a decisão que tomou de considerar ilícita a rescisão do contrato operara pela Ré e os elementos que já constavam no processo. H - Atentos os fundamentos invocados e a nova qualificação jurídica que deu à matéria de facto dado como provada, o Tribunal a quo não podia relegar o quantitativo do proveito da obra, que a Recorrente deixou de auferir, para posterior apuramento liquidação de execução de sentença, devendo ao invés logo fixá-lo, mesmo que recorrendo a critérios de equidade. I - O valor global contratado para a empreitada era de €1.409.000,00 (€1.300.000,00 + €109.000), pelo que devido à denúncia injustificada pela Recorrida, a Recorrente deixou de receber o valor bruto de € 966.437,97. J - Considerando que a Recorrente tinha uma margem de lucro de 36%, em virtude da rescisão ilícita do contrato por parte da Recorrida, deixou de receber a título de lucro a quantia de € 347.917,67. K - A Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos inerentes aos gastos e trabalhos que teve no valor de € 36.000, assim como pelos correspondentes à estrutura metálica no valor de € 7.520, pagos pelas microestacas que foram colocadas para assentar a grua que ficou na obra, e no valor de € 1800, pagos à empresa Alsina por aluguer de Painéis de cofragem que não puderam ser retirados por se encontrarem em uso. L - Também por força da resolução ilegítima, a Recorrida deve ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de € 393 237,67. M - A Recorrente tem ainda direito ao pagamento do auto 11, no valor de € 172.884,84, não se compreendendo como foi fixado o montante de € 32.897,54 como valor do mesmo, dado que tal não consta da lista de factos provados, apenas se referindo no Facto 16 que a Ré fez nova proposta nesse valor, mas não considera que foi produzida prova inequívoca de que é aquele o montante correto. N - O Tribunal a quo deveria ter procurado a obtenção de uma composição justa do litígio em concreto, aplicando critérios de equidade e tendo em conta o valor mais alto confessado pela R. de € 51.428,79 (cfr. Facto 15), nos termos do artigo 574.º n.º 2, do Código de Processo Civil. O - A decisão quanto ao pedido correspondente ao valor do material de construção que ficou no interior da obra e não foi restituído à Recorrente também deve ser revogada, dado que da listagem de material constante do Auto de Restituição da Posse que se encontra na Providência Cautelar, não consta o material listado na Petição Inicial, e os valores dos equipamentos não foram especificadamente impugnados. P - Deve ser revogada a decisão quanto ao pedido reconvencional, quanto à quantia que a Recorrida alega ter pago a mais, dado que não contabiliza corretamente os montantes considerando a conta corrente de folhas 44 da Providência Cautelar e o constante do facto provado com o n.º 49. Q - A qualquer montante a compensar, por via do que seja devido pela Recorrente à Recorrida, deve ser deduzido o montante que vier a apurar-se como sendo devido por conta do auto 11, tal como o valor dos materiais e utensílios que ficaram em obra, no valor de € 30.000. R - A compensação calculada na decisão recorrida encontra-se mal calculada, dado que por força do estatuído nos autos 1 a 10 e ainda dos adicionais, a Recorrida deveria ter pago à Recorrente a quantia de € 442.562,03 tendo pago € 528310,4, pelo que teria pago em excesso o valor de € 85.748,40 e não € 106.475,23, como erradamente consta no acórdão proferido. S - Tendo em conta os valores devidos Recorrida à Recorrente pelo auto n.º 11, de € 172.884,84, e o valor dos materiais que ficaram em obra, no montante de € 30.000, tudo no valor total de € 202.884,84, deveria ter dado lugar a um encontro de contas entre as partes do qual resulta um crédito para a Recorrente sobre a Recorrida no montante de € 117.136,44, correspondente à subtração aos € 85.748,40, respeitante aos trabalhos não prestados. Nestes termos e nos demais de Direito deve dar-se provimento ao presente recurso, COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA! 19. A Ré González & Dominguez, Lda., agora Sociedade Lusitana de Hotéis, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª O Acórdão recorrido apreciou toda a matéria de facto impugnada pela ora Recorrida tendo procedido à alteração dos factos dados como provados 9,42,43, eliminado o facto 35, e aditando o facto 9ª e 10ª,e ainda alterando o facto dado como não provado h),mantendo todos os demais factos dados como provados pela Sentença do Tribunal de Primeira instância, não obstante, procede a uma nova qualificação jurídica que, em nosso entender, não encontra qualquer acolhimento na matéria factual como assente na Sentença do Tribunal de Primeira Instância. 2ª Quanto à NOVA REDAÇÃO DO FACTO 9, o Acórdão de que se recorre, no ponto III, refere expressamente, “De tudo isto formamos uma convicção que temos por segura de que, na reunião de12/2 a R. manifestou á A. o seu descontentamento com a forma como a obra estava a ser executada e o que considera serem os atrasos da mesma, procurando a possibilidade de colocar termo ao contrato por acordo com a A., que aí não lhe foi dada por esta não reconhecer um incumprimento do contrato da sua parte.” E mais à frente: “A R, sentia-se legitimada a pôr fim ao contrato pelo que considerava ser o não cumprimento pela A. das suas obrigações, o que lhe transmitiu e esta não assumiu o incumprimento e falhas da sua parte.” (…) “A R. pretendeu o fim do contrato conotando-o com uma resolução em face do quentendia ser o incumprimento da A. (mas sempre pretendendo um acordo, como refere o legal representante da R.) a A. não reconheceu qualquer incumprimento que conferisse á R. tal direito, não tendo sido possível naquela reunião um acordo das partes no sentido de pôr fim ao contrato…” Destas afirmações, resulta claro que a, ora, Recorrente nunca teve intensão de desistir da empreitada. Pelo contrário, desde o início, invocou o incumprimento contratual e a resolução do contrato. 3ª A Recorrida nunca assumiu os vários incumprimentos, designadamente, das regras de segurança e más práticas de construção, não obstante estes factos estarem sobejamente provados nos autos e confirmados pelo Acórdão da Relação 4ª A Recorrente fez várias tentativas de resolver oeste conflito pela via negocial e sempre procurou que a recorrida assumisse a sua incapacidade para levar a obra por diante com respeito pelas normas de segurança e demais legislação em vigor e principalmente não expondo a Recorrente a riscos inerentes à sua responsabilidade enquanto Dono de obra. 5ª Quanto aos FACTOS 32,33 E 35, A) Relativamente à existência de prazos parciais é o próprio Acórdão da Recorrido que afirma que, não obstante o contrato não prever prazos parciais, a cláusula 8ª número 4 do Contrato de Empreitada, determina que a empreitada deve ser executada de acordo com o plano de trabalhos aprovado. B) O Acórdão recorrido confirma os sucessivos incumprimentos dos planeamentos de obra e dos seus prazos. C) Tal como está sobejamente provado nos documentos juntos aos autos, esta sempre foi a reiterada conduta da Recorrida, o que levou à perda de confiança por parte da Recorrente. D) O Acórdão recorrido considera ainda que o facto 35 é matéria conclusiva pelo que deve ser eliminado da lista de factos dados como provados, porém, importa sublinhar que o facto 33 permanece na sua redação original. E) Assim, não podemos aceitar este entendimento, porquanto, o Acórdão recorrido ignora por completo os factos 31, 32, 33 e 34, bem como a sua motivação. F) Assim ainda que se considere que o facto 35 é matéria factual conclusiva, foram indicados na Sentença factos que podem sustentar a veracidade do facto 35. G) A sentença de Primeira Instância considerou, e bem, que ficou provado o inadimplemento contratual reiterado e grave por parte do Autor, ora Recorrida, no que toca ao incumprimento de prazos e regras de segurança. H) Ficou provado em audiência de julgamento de forma inequívoca que: - que o prazo era um elemento essencial do contrato; - que os prazos parciais existiam, e eram fixados pelo empreiteiro nos planeamentos que ele próprio apresentava. - O Empreiteiro nunca conseguiu cumprir os prazos que fixou; - A fiscalização da obra sempre alertou o Empreiteiro, e por diversas vezes o instou, a cumprir os prazos e as regras de segurança da obra; - Do ponto de vista técnico, no que toca às tarefas que ainda faltavam realizar, o incumprimento dos planeamentos de obra colocaria em causa o cumprimento final do prazo estipulado. I) A Recorrida não pode furtar-se ao cumprimento de uma obrigação contratual, com argumento de que o foi prazo estabelecido por si própria. J) A Recorrida incumpriu de forma reiterada os prazos parciais, colocando em causa, de forma irreversível, o cumprimento do prazo final fixado pelas partes. K) Ambas as partes, de comum acordo, estipularam no contrato de empreitada, designadamente nas alíneas
  26. d)e
  27. m)da Cláusula 9º e a Cláusula 19º, que o incumprimento por parte do empreiteiro das indicações que lhe forem dadas pelo Dono de Obra ou pela Fiscalização ou da obrigação de adaptar o plano de trabalhos à necessidade de cumprimento do prazo de execução de obra levaria à resolução contratual. L) Tais factos demonstram, uma vez mais, que a Recorrente perdeu a confiança na Recorrida, porque, como se verifica, os atrasos ocorreram em todas as principais tarefas da obra, comprometendo em definitivo o cumprimento do prazo final. M) Os vários depoimentos testemunhais referidos na Douta Sentença foram coerentes, isentos e foram corroborados por uma extensa prova documental a que a Sentença de primeira Instância se refere, designadamente, ”Foi ainda relevante o teor dos documentos 3, 4 e 5 juntos com a contestação.” N) Assim se concluí que o facto 35 foi sobejamente provado, pelo que o Acórdão recorrido não o deve ignorar. 6ª Quanto à CONFIRMAÇÃO DOS FACTOS 37 E 40, entende, e bem o Acórdão recorrido mantê-los inalterados por entender que não existe matéria probatória que sustente qualquer alteração. 7ª Resulta da prova produzida que: A) A Recorrida foi por diversas instada pela Fiscalização de obra para corrigir más práticas que poderiam causar sérios danos na obra e para cumprir as regras de segurança dos trabalhadores; B) A existência de uma extensa à troca de e-mails, apontando as graves falhas no que toca à execução e à segurança da obra, que se sucederam no tempo e foram uma constante no decurso da execução da obra. C) Que nem todos os problemas foram resolvidos. D) E, mesmo depois de corrigidos, o Empreiteiro repetia comportamentos contrários á segurança da obra E) Foram sucessivamente identificadas, por parte da fiscalização de obra, situações graves de incumprimento de boas práticas de construção civil, designadamente, no que respeita às atividades de escavações, microestacas e execução de vigas de recalçe relativas as estruturas de contenção; F) Estas situações foram sempre comunicadas à Recorrente pela fiscalização da obra; G) Não obstante, ter sido informada, a Recorrente, persistiu numa conduta de reiterada falta de cumprimento das boas práticas de construção civil e das indicações fornecidas pela fiscalização 8ª Estes factos foram confirmados pelo Acórdão recorrido que mantém a redação do facto 40, assumindo que não obstante existir uma prática de monitorização de obra, existiam más práticas de construção que podiam colocar em risco a segurança do edifício e que estas más práticas eram reiteradas! 9ª Ora, posto isto, dando Acórdão como provado toda esta matéria factual, não se compreende como depois daqui não retira qualquer ilação. 10ª Não se pode aceitar que o Acórdão do Tribunal da Relação dê como provada a existência de sérios riscos para a vida dos trabalhadores em obra e de todas as pessoas que habitam os edifícios adjacentes e depois se conforme com este risco, não o levando em linha de conta quando aprecia a perda do interesse objetivo do Dono de Obra, ora Recorrente, na manutenção do contrato. 11ª A Conduta da Recorrida revelou uma incapacidade de assegurar as boas práticas de construção civil que garantisse a segurança da obra e dos edifícios adjacentes. E esta situação constituiu um sério de risco que poderia provocar danos graves e irreparáveis à Recorrente e que contribuiu para que esta, legitimamente, perdesse a confiança na Recorrida, 12ª Tudo isto ficou provado e foi confirmado pelo Tribunal A quo. Não obstante, o Acórdão dá como provados todos os factos que consubstanciam a perda de confiança do Dono de Obra no Empreiteiro, porém não qualifica como justa a resolução contratual que o Dono de Obra legitimamente exerceu. 13ª Esta posição contraria claramente bens jurídicos essenciais protegidos pela ordem jurídica. 14ª Quanto à ALTERAÇÃO DO FACTO 43, o Acórdão recorrido procede à alteração da sua redação: “Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. a 22/02/2017 e rececionada pela A. a 23/02/2017, a R. comunicou à A. que procedia à resolução do contrato de empreitada celebrado a 1 de Abril de 2016” 15ª Porém, o desconsidera por completo o ponto 8 e 9 da matéria de facto, dada como provada e confirmada pelo Acórdão recorrido, nos termos do qual, a ora recorrente comunicou à recorrida, a 12/02/2017, a intenção de revogação do contrato, em virtude dos vários incumprimentos parciais da empreitada e das reiteradas violações das regras de segurança. 16ª Nessa reunião, e perante a incapacidade do Empreiteiro de assumir as situações graves que ocorriam na obra, o Dono de Obra comunicou ao Empreiteiro que pretendia resolver o contrato em virtude do reiterado incumprimento. 17ª Não obstante, ter fundamento legal para a resolver o contrato, a Recorrente disponibilizou-se para que tal resolução pudesse ocorrer num clima de acordo entre as partes e esteve sempre disponível para negociar com a Recorrida o fecho do último auto de obra e manifestou a sua vontade de proceder ao acerto de contas e de liquidar quaisquer montantes em divida. 18ª Pelo que não se pode aceitar que o Acórdão recorrido interprete de forma errónea os factos. Resulta claro da matéria dada como provada que a ora Recorrente comunicou à Recorrida a sua intenção de resolver o contrato na reunião de 12 de fevereiro de 2017, tendo posteriormente procedido à notificação da resolução por carta registada, no dia 22 de Fevereiro de 2017. O lapso de tempo deveu-se á tentativa por parte da recorrente de chegar a um acordo com a recorrida. 19ª Rejeita-se por completo o entendimento do Acórdão recorrido de que não ficou provado que a ora recorrente tivesse interpelado a recorrida, fixando-lhe um prazo para a realização dos trabalhos em mora. Deverá ser tido em conta constam dos autos vários documentos, emails trocados entre as partes, em que a Recorrente interpela a Recorrida para que realize as tarefas previstas no planeamento e cumpra os prazos previstos, designadamente os documentos 7 e 10, juntos com a contestação. 20ª Não obstante, o Acórdão recorrido não retira qualquer ilação ou efeito jurídico relativamente à alteração do facto 43. Pelo que a alteração do facto 43, nos termos do Acórdão recorrido não explica, nem fundamenta a decisão proferida pelo tribunal a quo. 21ª O Tribunal a quo não apreciou todos os elementos que constam dos autos e efetivamente desconsiderou factos relevantes que foram dados como provados pela Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 22ª O Tribunal a quo não tomou em devida conta os factos provados pela extensa documentação junta aos autos e pelos depoimentos das testemunhas dos quais resulta que a recorrente enviou à recorrida inúmeros avisos e comunicações alertando para as reiteradas situações de violação de normas de segurança. 23ª 0 Acórdão recorrido desconsidera a prova das situações de incumprimento que punhamemcausa a segurança da obra e dos edifícios adjacentes e a segurança de trabalhadores e a constante falta de documentação relativa aos trabalhadores. Estas situações que se repetiram durante toda a execução da obra revelam que a Recorrida manteve sempre uma conduta pouco diligente, demonstrando incapacidade técnica para levar por diante o plano de obra. 24ªO Acórdão recorrido ignora os factos e desconsidera a prova constante nos autos dos vários esforços da Recorrente e da fiscalização de obra que provam que a, ora, Recorrente interpelou e instou a Recorrida para por termo ao incumprimento. 25º O Acórdão não tomou e consideração o teor dos relatórios de fiscalização, onde se encontram detalhadas as situações de incumprimento. 26ª Tal como não considerou que, não obstante ser interpelada a cumprir, a Recorrida manteve a sua conduta colocando em sério risco a obra e consequentemente, a própria sustentabilidade financeira do ora recorrente. 27ª As situações de incumprimentos repetiram-se durante toda a execução da obra revelam que a Recorrida manteve sempre uma conduta pouco diligente, demonstrando incapacidade técnica para levar por diante o plano de obra. 28ª E tudo isto contribuí, de forma relevante, para que objetivamente o Recorrente tivesse perdido o interesse no contrato. 29ª O Acórdão recorrido não pondera, nem considera as várias violações das boas práticas de construção civil que objetivamente devem ser consideradas graves e que devem ser apreciadas em sede de análise da perda do interesse objetivo na prestação. 30ª O Tribunal A quo desconsidera ainda que as partes, no exercício da sua liberdade contratual, ajustaram cláusulas de cessação do vínculo contratual. E consequentemente não releva o incumprimento de prazos parciais que configura um incumprimento da obrigação prevista na alínea
  28. d)da cláusula 9ª e sancionada nos termos do nº1 da cláusula 19 do contrato de empreitada. 31ª Não podemos aceitar o entendimento do Acórdão recorrido no sentido de que não existam elementos concretos no processo que permitam avaliar a relevância dos prazos parciais para o cumprimento do plano de obra. 32ª E ainda que se entenda que não constam dos autos elementos suficientes para determinar a relevância do incumprimento reiterado destes prazos, o que não se concede, mas que por mero dever de patrocínio se equaciona, esta não foi a única razão que levou o dono de obra a perder objetivamente a confiança no empreiteiro. As questões da segurança de obra e o grave desrespeito pelas boas práticas de construção civil também concorreram de forma determinante para a perda do interesse objetivo na prestação por parte do ora Recorrente 33ª Todas estas situações foram determinantes, para que o dono de obra perdesse a confiança na capacidade técnica do empreiteiro e consequentemente, perda do interesse objetivo na prestação. 34ª Nestes termos, não pode aceitar-se que o Acórdão recorrido desconsidere factos que provam o incumprimento reiterado dos prazos previstos no planeamento de 0bra e a reiterada violação de condições de segurança e das más práticas de construção civil para a determinação do perda do interesse objetivo do recorrente no contrato. 39ª Em síntese, o Acórdão recorrido não analisa os factos relevantes, não procede a uma apreciação global dos factos dados como provados, designadamente da duração da mora e da gravidade objetiva do comportamento do devedor e não apresenta fundamentação que justifique a alteração da douta decisão da Primeira Instância. 40ª No que aos FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL e considerando que o regime jurídico da empreitada não prevê a situação de incumprimento definitivo do contrato, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 798º, 799º e 801 º do Código Civil são aplicáveis ás situações de incumprimento contratual. 41ª In casu, o incumprimento do empreiteiro, que se provou ser de tal forma grave e culposo, levou a que, nos termos do artigo 801º do Código Civil, o credor tivesse resolvido o contrato. 42ª É o que refere a Douta Sentença, do Tribunal de Primeira Instância, que concluiu pela valida resolução contratual, no entendimento de que o reiterado incumprimento dos prazos parciais tornou impossível o cumprimento do prazo final e que o reiterado incumprimento das boas práticas de construção civil e de segurança de obra determinaram a perda do interesse objetivo na prestação por parte do Dono de obra. 43ª Nos termos, o artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser cumprido em todos os seus aspetos, sob pena de inadimplemento. Tendo ocorrido um desvio entre a execução contratual e o programa negocial, sendo esse desvio grave e definitivo, confere ao credor o direito à resolução contratual. 44ª Nos termos do artigo 799º do Código Civil, caberia ao devedor da prestação, ora recorrido, provar que a falta de cumprimento da obrigação a que se vinculou contratualmente não procedia de sua culpa. Porém, o empreiteiro, ora recorrido, não logrou ilidir essa presunção de culpa. 45ª Tal como consta da sentença do Tribunal Judicial ..., a gravidade do incumprimento do ora Recorrido ficou sobejamente provada. A conduta do empreiteiro causou um sério risco para a segurança e a vida dos trabalhadores e demais transeuntes, quer pela sua perigosidade, ao desrespeitar as boas práticas da construção civil colocou em risco a segurança do edifício e dos edifícios adjacentes à obra, quer por não cumprir as normas de higiéne e segurança no trabalho. 46ª Quando à gravidade dos defeitos, que já se verificam em pleno processo de execução, permite que se considere impossível o cumprimento integral da prestação, o credor adquire, nos termos do artigo 801º a faculdade de resolver o contrato. De facto, a reiterada gravidade dos defeitos, permitiram que o Dono de Obra considerasse, legitimamente e de forma fundamentada, que o empreiteiro não reunia condições para a sua execução. Desta forma estamos perante um incumprimento definitivo do contrato. 47ª Tal como ficou provado na douta sentença do Tribunal Judicial ..., o Recorrente, perdeu a confiança no empreiteiro, ora recorrido, e usando da faculdade que lhe é conferida pelo nº 2 do artigo 801º do Código Civil, resolveu legitimamente o contrato. 48ª Também ficou provado que a Recorrente exigiu por diversas vezes a e a correção das más práticas de construção e a necessidade imperiosa de cumprir a lei no que toca á segurança dos trabalhadores. 49ª Pelo andou bem a Douta Sentença do Tribunal Judicial ..., ao entender que o Dono Obra, ora Recorrente, perdeu a confiança no empreiteiro, ora Recorrido, isto é, perdeu objetivamente o interesse na prestação e, usando da faculdade que lhe é conferida pelo nº 2 do artigo 801º do Código Civil, resolveu legitimamente o contrato. De facto estamos perante um incumprimento definitivo do contrato. 50ª Acresce que, ao contrário do refere o Acórdão recorrido, a razão da resolução contratual não se prende apenas com a reiterada mora do recorrido. Ficou provado que o recorrente perdeu objetivamente a confiança na capacidade do recorrido levar a obra por diante. 51ª O Recorrente não se conformou, em face da conduta culposa do Recorrido, com o elevado risco de derrocada do edifício, da perda de vidas humanas e da sua própria sustentabilidade financeira. Suportar tal risco não seria aceitável á luz dos ditames da boa fé. 52ª Mais se alega que o dono de obra, responsável perante terceiros, pela obra tinha o dever de agir com diligência e de prevenir acidentes graves. Incumbia ao Dono de obra o dever de agir com diligência e de prevenir acidentes graves. 53ª Fê-lo admoestando o empreiteiro para que cumprisse as regras e as boas praticas de construção civil,mas perante a reiterada conduta do recorrido,o Dono de Obra viu-se forçado a resolver o contrato. 54ª A faculdade de resolução contratual e que se apresenta com um direito potestativo, depende do inadimplemento objetivamente grave. 55ª Conforme ficou sobejamente provado nos autos, não se tratou de uma alteração da vontade do credor, nem tão pouco se tratou de uma simples mora. 56ª Perante a matéria factual dada como provada e confirmada pelo Acórdão recorrido, de acordo com a razoabilidade de um homem médio, colocado nas circunstâncias do credor, todos os factos sustentam a perda do interesse objetivo na prestação. Os factos revelam uma situação em que a prestação já não pode ser efectuada e por não estar apta a satisfazer o interesse do credor. 57ª O Recorrente, não pode conformar-se com as reiteradas más práticas de construção civil e com o sério risco de derrocada do edifício, que por não terem sido observadas as regras técnicas em matéria de escavações, contenção de solos e outros aspetos estruturais referidos na douta Sentença, pode sofrer d patologias graves que colocam em causa a sua segurança e consequentemente o fim a que se destina. 58ª Não pode deixar de sublinhar que foi o comportamento reiterado da, ora, Recorrida que constituiu a justa causa para a resolução contratual 59ª Assim, não podemos aceitar o entendimento do Tribunal A quo que interpreta os factos no sentido de ter ocorrido um mero incumprimento provisório, isto é, uma mera mora 60ª Pelo contrário, o credor pretendia que o contrato fosse pontualmente cumprido. Porém, ao credor não pode interessar objetivamente, um edifício sem garantia de segurança que lhe permita exercer a sua atividade económica. 61ª Nem pode o credor conformar-se com a probabilidade séria do edifício não oferecer estabilidade e a segurança necessária para instalação de um hotel. 62ª Foi provado que o comportamento da Recorrida consubstanciou a perda do interesse objetivo na prestação que se verifica de forma objetiva. De acordo com critérios de razoabilidade e, tendo em conta apreciação global de todos os factos dados como provados, compreende-se que desapareceu objetivamente a necessidade da prestação. 63ª Não se pode aceitar a posição expressa no Acórdão recorrido no sentido de que o grave incumprimento das regras de segurança dos trabalhadores e da própria obra não seja apto a justificar a perda do interesse objetivo na prestação. Acresce que, a interpretação do Tribunal A quo não corresponde, nem tem acolhimento, nos factos dados como provados. 64ª Refere o Acórdão recorrido: “Com respeito ao alegado incumprimento de regras de segurança e deficiências verificadas na obra realizada, como as que vêm referidas no ponto 40 dos factos provados, de acordo com o regime legal que se expôs, antes de resolver o contrato sempre a R. teria que convidar o A a supri-las ou a realizar obra nova, fixando um prazo para o efeito, não tendo resultado provado que tal tivesse acontecido ou até que a A. se tivesse recusado a fazer alguma correção após os avisos a fiscalização de obra, ou as correções tivessem ficado por fazer.” Ora como é evidente o Acórdão recorrido é contrário aos factos dados como provados, designadamente, O Facto 36: “A A. foi por diversas vezes alertada pela fiscalização de obra para a necessidade de cumprir rigorosamente o planeamento de obra”. O Facto 41: “A fiscalização de obra e a Ré avisaram repetidamente a A.de situações que punham em causa a segurança dos edifícios adjacentes e a segurança dos trabalhadores e de terceiros”. 65ª Na verdade, quer a Recorrente, quer a Fiscalização convidaram por diversas vezes a Recorrida a repor o cumprimento da legalidade, a corrigir as más práticas de construção e a respeitar os prazos estabelecidos no planeamento de obra. Este facto resulta de extensa prova do processo e foi confirmado pelo Tribunal A quo. 66ª Acresce que, o Acórdão recorrido se refere á correção de defeitos, sem a devida interpretação para os termos do caso concreto. No caso em apreço, a violação reiterada de normas de segurança dos trabalhadores e das boas práticas de construção não podem obviamente ser corrigidas, nem a Recorrida, tal como ficou provado, conseguiu por termo a estas práticas. 67ª Pelo que não se pode aceitar a contradição expressa no Acórdão recorrido. Rejeitamos por completo a interpretação dos factos no sentido de que o Dono de obra tenha desistido da obra. Tal facto nunca foi provado! Não foi provado no decurso da audiência de julgamento! Não foi provado no decurso da providencia cautelar que o ora recorrido instaurou. 68ª Nestes termos, deveria o Tribunal A quo, considerar que o grave e reiterado incumprimento do contrato e das obrigações legais por parte da Recorrida, são suficientes para sustentar a perda de confiança e do interesse objetivo da prestação por parte da Recorrente, o que consubstancia um incumprimento definitivo do contrato legitimando a sua resolução. 69ª Ficou provado que a Recorrida foi por diversas vezes instada a repor a legalidade e a corrigir as suas más práticas, não o tendo feito, o que se demonstra pela continuação da sua conduta de desrespeito das regras, o que forçou a Recorrente a resolver o contrato. 69ª Sobre a apreciação da

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