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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 303/14.7JELSB.E1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO INTÉRPRETE PROIBIÇÃO DE PROVA SUSPEITO ARGUIDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO CO-AUTORIA COAUTORIA PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO Data do Acordão: 12/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – PROVA / MEIOS E OBTENÇÃO DA PROVA / REVISTAS E BUSCAS – FASES PRELIMINARES / MEDIDAS CAUTELARES E POLÍCIA – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. Doutrina: - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294; - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16.ª Edição, p. 871; - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal., Rei dos Livros, 7ª edição, p. 71 a 82; - Vaz Serra, B.M.J., n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, p. 180 a 198. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA E), 57.º, N.ºS 1 E 2, 58.º, N.ºS 1, ALÍNEAS C) E D) E 2, 61.º, 64.º, N.º 1, ALÍNEA D), 92.º, N.ºS 1, 2 E 3, 126.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA B) E D) E 3, 177.º, N.º 2, ALÍNEA C), 251.º, N.º 1, ALÍNEA A), 355.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2 E 3 E 434.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º E 24.º, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DE 19.10.1995, IN DR I-A SÉRIE, DE 28-12-1995; - DE 25-06-1998, IN BMJ N.º 478, P. 242; - DE 03-02-1999, BMJ N.º 484, P. 271; - DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 1608/07; - DE 12-09-2007, PROCESSO Nº 07P2583, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 11/04.7 GCABT.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. II - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. III - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. IV - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, inexistindo qualquer nulidade decorrente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação do acórdão da Relação. V - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º, n.º 1, da CRP. VI - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. VII - O art. 32.º da CRP, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. VIII - Inexistindo omissão de pronúncia, as questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, integra-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do STJ, que sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - art. 434° do CPP. IX - Posto que se considere, como o considerou o douto acórdão recorrido, que a busca levada a cabo no veleiro por meio do qual foi apreendido o produto estupefaciente teve cobertura legal porque ocorreu em flagrante delito da prática de crime público, com pena de prisão superior a 3 anos (arts. 177.º, n.º 2 al.

  1. c)e/ou 251.º, n.º 1, al.
  2. a)ambos do CPP), não haveria o tribunal a quo de emitir pronúncia sobre se à busca efectuada no veleiro haveria de ser conferida a protecção legal e constitucional daquela que é conferida à habitação já que tal questão mostra-se dispensável ao julgamento da legalidade desta diligência de obtenção de prova e ao julgamento da legalidade e validade dessa mesma prova, inexistindo por isso omissão de pronúncia, nem a valoração da prova assim obtida consubstancia uma valoração de prova proibida nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP. X - Tendo a intervenção policial ocorrido em flagrante delito, após uma intercepção policial em alto mar, no âmbito de medidas cautelares e de policia, forçoso é considerar que no momento da realização da busca ao valeiro ainda não havia ocorrido a constituição de arguidos, estando-se antes perante suspeitos (art. 1.º, al. e), do CPP), e por conseguinte, não eram sujeitos processuais titulares de direitos e sujeitos a deveres processuais especiais, não beneficiando, por isso, do conjunto de direitos e deveres processuais próprios do estatuto de arguido, entre os quais o de, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, ser-lhes nomeado intérprete e de ser assistidos por defensor - cfr. arts. 57.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.ºs 1, als.
  3. c)e
  4. d)e 2, 61.º, 64.º, n.º 1, al.
  5. d)e 92.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP. XI - Ainda que assim não fosse a invocada nulidade por falta de nomeação de intérprete (a verificar-
  6. se)uma vez que não foi arguida até ao termo do acto de busca, nem nos 10 dias subsequentes ao interrogatório judicial dos arguidos, mostra-se há muito sanada. XII - A falta de tradutor ou defensor aos suspeitos não consubstancia ofensa à integridade moral destes, nos termos do artigo 126.º, n.º 1 e 2, als.
  7. b)e d), do CPP tanto mais que a legalidade da busca, no caso, não dependeu do consentimento dos visados. XIII - Para efeitos do disposto no art. 24.º, n.º 1, al.
  8. c)do DL 15/93, de 22-01, a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. XIV - O carácter "avultado" da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. XV - Qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. XVI - "Avultada" será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo. XVII - O transporte intercontinental, via marítima, de 442.941,00g de cocaína a troco de cerca de € 300.000 (trezentos mil euros) configura um crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º e 24.º, al.
  9. c)do DL 15/93 de 22-01, pois que de negócio de grande envergadura se trata, potenciador de avultado lucro a que não é alheia a actuação objectivamente levada a cabo pelos recorrentes que são peças fundamentais neste circuito, tudo por forma a definir a ilicitude como especialmente forte a ultrapassar o círculo das descrições-tipo. XVIII - Sendo ambos os arguidos os tripulantes e manobradores do veleiro que transportava o produto estupefaciente e resultando como provado que os arguidos eram provenientes da cidade de Natal no Brasil, local onde, após diversos contactos, lhes havia sido entregue o estupefaciente, em alto mar, em zona não concretamente determinada e por pessoas não identificadas e que pretendiam entregar a cocaína a pessoa que não foi possível identificar, em alto mar, ao largo da costa portuguesa, o que só não fizeram por terem sido interceptados pelas autoridades policiais, resulta evidente que o mesmos actuaram, em coautoria na prática do crime. XIX - Ponderando a elevada ilicitude da conduta dos arguidos, a forte intensidade da culpa e do dolo dos agentes, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e relevando a nível de prevenção especial a circunstancia dos arguidos não terem antecedentes criminais, dentro dos limites da pena aplicável entre 5 e 15 anos de prisão, julga-se adequada, justa e proporcional a pena aplicada ao arguido S de 9 anos de prisão, sendo porém, de reduzir a pena aplicada ao arguido A para 9 anos de prisão, uma vez que não era o proprietário do veleiro onde era transportada a referida quantidade de estupefaciente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Como consta do relatório do acórdão recorrido: «No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 303/14.7 JELSB, da Comarca de ..., Instância Central, Secção Criminal, ..., mediante acusação do Ministério Público, precedendo contestação [na qual, em síntese, os arguidos colocam em crise a prova obtida através da busca efectuada no âmbito dos presentes autos, alegando ser a mesma nula e pugnam pela absolvição da prática do crime em que se incursos], foram submetidos a julgamento os arguidos AA, [...] e BB, [...], e por acórdão proferido e depositado em 15.01.2016 foi decidido: “(…) Em face de tudo o exposto, julgando a acusação procedente, porque provados os factos, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo em: Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24º, al.
  10. c)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, nos termos do art. 26º do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão. Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos artigos 21°, n° 1 e 24º, al.
  11. c)do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, nos termos do art. 26º do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.* Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.* Declaram perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas, e ordenam a sua destruição. * Nos termos do nº 1 do art. 109º do Código Penal e 35º do DL. 15/93, de 22.01 declaram perdidos a favor do Estado a embarcação, os objetos, produtos e bens apreendidos nos autos, por terem sido utilizados na atividade de tráfico de produtos estupefacientes. (…)”. Ordenou-se o demais de lei. <> Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12 de Julho de 2016, veio a proferir a seguinte: «Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, consequentemente, manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos. B) - Condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um em 5 (cinco) unidades de conta. Remeta-se, desde já, cópia do presente aresto ao Tribunal de primeira instância, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 215º, nº 6, do Código de Processo Penal.» <> De novo inconformados vêm os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal, apresentando na motivação (conjunta) do recurso, as seguintes conclusões: « 1. Por intermédio do acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal da Comarca de ..., Instância Central de ..., Secção Criminal ..., datado de 15 de Janeiro de 2016, foi cada um dos Arguidos/Recorrentes condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea
  12. c)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, nos termos do artigo 25.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 2. Dessa decisão interpuseram os Recorrentes o competente Recurso, cuja decisão logrou contornar a detalhada apreciação requerida pelos Recorrentes, através de um novo Acórdão que, no fundo, se limita a subscrever o anterior. 3. Entendem os Recorrentes que na decisão proferida foi violado o princípio in dubio pro reo no que ao Recorrente BB diz respeito, por inexistirem elementos suficientes nos autos que demonstrem que aquele tinha conhecimento, sequer, de que se encontrava num veleiro no qual era transportado (na viagem de regresso do Brasil) produto estupefaciente. 4. É hoje pacifico na jurisprudência que, mesmo nos casos em que o tribunal de recurso esteja limitado ao conhecimento de questões de Direito (estando-lhe vedado o exame da matéria de facto), se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resultar um dos vícios elencados no art. 410º/2 do C.P.P., não pode aquele tribunal furtar-se à apreciação de tal matéria, tratando-se de vícios de conhecimento oficioso, nem necessário seria que o recorrente ao mesmo fizesse expressa referência, até porque foi oportunamente suscitado junto do Tribunal da Relação de Évora. 5. Não obstante, por mera cautela de patrocínio, não nos coibiremos de expressamente referir o vício da alínea
  13. c)do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. que entendemos enfermar a decisão ora sob escrutínio, por violação do princípio in dubio pro reo, mesmo verificando-se quanto à matéria de facto, por constituir um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, poderá ser sindicada pelo STJ, dentro dos limites de cognição deste Tribunal. 6. No que ao Recorrente BB diz respeito, por inexistirem elementos suficientes nos autos que demonstrem que aquele tinha conhecimento, sequer, de que se encontrava num veleiro no qual era transportado (na viagem de regresso do ...) produto estupefaciente, até porque os fardos de droga encontravam-se cobertos por um taipal de madeira e não eram visíveis a qualquer pessoa que aí se deslocasse – razão pela qual o Recorrente BB desconhecia que aí se encontrava a droga, o que o próprio Recorrente AA procurou acautelar - é lógico que os fardos de droga teriam que ser transportados devidamente acondicionados, como estavam, cobertos por um taipal de madeira. 7. O Tribunal a quo não dispunha dos elementos para reconstruir a realidade dos factos em momento anterior à intercepção do veleiro, além das declarações prestadas pelos Arguidos que escolheu descredibilizar, acrescendo ainda que o Arguido AA desde o início que confessou toda a combinação do transporte do produto estupefaciente, dando ao processo elementos sem os quais não seria possível compreender o enquadramento da situação, sendo o Recorrente BB condenado sem qualquer meio de prova que apontasse para a sua efectiva colaboração no transporte do produto estupefaciente. 8. É que na verdade, quanto a toda a situação vivida em data anterior à intercepção por parte dos inspectores da P.J., apenas temos as declarações dos Arguidos. E o que o Tribunal faz, é arrasar o depoimento daqueles e preencher então o vazio da prova com considerações que nem se podem entender resultar das regras da experiência comum ou sequer de presunções judiciais porquanto, relembre-se, a baliza do julgador é o príncipio do in dubio pro reo. Não estamos, no nosso entendimento, dentro de uma situação que possa sequer ser reportada como comum, corriqueira, usual ou com a qual regularmente sejamos confrontados. 9. Nos termos do artigo 410.º/3, pode ainda este Supremo Tribunal de Justiça conhecer de nulidades que não devam considerar-se sanadas, ponto no qual se enquadram as nulidades processuais oportunamente suscitadas em sede de Contestação e Recurso – sendo sempre matéria de Direito -, nos termos conjugados dos artigos 122.º, 126.º n.º 3 e 177.º, todos do C.P.P., e dos artigos 126.º n.º 1 e 2, alíneas
  14. b)e d)– que sempre poderiam ser conhecidas por este Tribunal por se tratar de matéria de Direito. 10. O Tribunal da Relação de Évora não toma posição, contudo, quanto à questão que lhe foi concretamente apresentada com todos os elementos para aferir se o espaço efectivamente buscado se tratava, ou não, de um camarote, não se comprometendo com nenhuma tese e antes fundamentando as duas que considera possíveis admitindo fortemente a possibilidade de se tratar de um camarote. 11. Os Recorrentes sabem que o espaço buscado é o camarote – tendo chamado à atenção para essa eventualidade em sede de Contestação e solicitado a inspecção ao local – sendo que o Tribunal de 1.ª instância admite que tal espaço tenha sido utilizado pelos Recorrentes para dormir até chegarem à cidade de Natal, no Brasil, descaracterizando-o em momento posterior como domicílio para lhe retirar a tutela do art. 177.º do C.P.P.. 12. O que está aqui em causa e que é alegado pelos Recorrentes é uma violação legal e constitucional que merece dos Tribunais a maior seriedade ao apurar a verdade material, nomeadamente a interpretação dada ao artigo 177.º do Código de Processo Penal quer no sentido de que o camarote existente no veleiro não ser equiparado a domicílio; quer no sentido de que um local que é domicílio, a partir do momento em que é insusceptível de ser utilizado para repouso deixa de ser considerado domicílio e perde a tutela do artigo 177.º do CPP, é inconstitucional por violação do artigo 34.º da C.R.P.. 13. Tal inconstitucionalidade foi suscitada para apreciação do T.R.E. o qual não se pronunciou, omissão de pronúncia que desde já se deixa arguida nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c), ex vi n.º 2 do artigo 374.º n.º 2 e 434 n.º 2 e 3 do C.P.P.. 14. Decide o Tribunal a quo que a busca foi efectuada em flagrante delito, sem fundamentar tal posição, sendo que nem os O.P.C., in loco, trataram tal situação como se de um flagrante delito se tratasse, desde logo porque apelidam de “revista de segurança” a abordagem ao veleiro e, aqui, NÃO HAVIA FLAGRANTE DELITO, até porque não existiam sequer elementos para se encontrar indiciada qualquer prática de crime, sendo apenas reportados pela Guarda Costeira movimentos anómalos do veleiro. 15. Não havendo flagrante delito, apenas poderiam ser revistadas as zonas comuns e nunca o camarote, apenas havendo flagrante delito quando os O.P.C., já em clara violação da lei, ali entram e se deparam com o produto estupefaciente. 16. Ou seja, não havia flagrante delito em momento anterior à entrada no camarote, mas sim em momento posterior a essa “invasão”, não se compreendendo o porquê de os O.P.C. entrarem no único espaço fechado do veleiro que excepcionam no mandado, e, encontrando aí produto estupefaciente e agora sim, em flagrante delito, decidam abandonar o local e posteriormente diligenciar pela obtenção de um mandado de busca para “a zona dos camarotes”. 17. Nem tampouco é verdade que se encontrava indiciada a prática de crime com pena superior a 3 anos (cfr. página 49 do Acórdão recorrido) até porque conforme acima referido o veleiro foi sinalizado por comportamentos considerados anómalos, não antevendo os Inspectores da P.J., a realidade com a qual se iam deparar. 18. Se assim não fosse, flagrante delito ocorre cada vez que o O.P.C. encontra no, ou com o suspeito, elementos susceptíveis de integrar a prática de um crime. 19. Façamos o exercício, substituindo o veleiro por uma casa, propriamente dita.: verificam os O.P.C. uma pessoa nervosa, com comportamento visivelmente ansioso, sentem-se aqueles no direito/dever de revistar, por segurança, a referida pessoa. Nada encontrando com aquela que pudesse evidenciar a prática de um crime, entram na sua casa, logrando encontrar produto estupefaciente. Não podemos aceitar que os O.P.C. legitimem a actuação com base em flagrante delito que apenas é consumado através da violação legal de regras processuais e constitucionais que visam proteger a reserva da intimidade da vida privada, numa linha de que “os fins justificam os meios”! É que a situação dos autos, não é diferente do exemplo aqui dado. 20. É curiosa a opção de excepcionar (pelo menos formalmente, no auto e mandado) o sítio onde os O.P.C. encontraram a droga, até porque tendo encontrado, imaginemos, numa zona comum, aqui sim, estaria legitimada a busca domiciliária - no entanto, cuidam os O.P.C. de diligenciar por um mandado para a “zona dos camarotes”, numa construção que visa sanar a MANIFESTA ILEGALIDADE COMETIDA PELOS O.P.C. que é reveladora de que os Inspectores da PJ bem sabiam que estavam a actuar à margem da lei. 21. O que se pede a este mais Alto Tribunal não é que ignore a existência da droga, até porque nunca se procurou dizer que a droga não estava no veleiro. Estava. Mas encontrava-se numa zona que merecia dos O.P.C. um estrito cumprimento da lei, e do(
  15. s)Tribunal(
  16. is)o zelo por esse cumprimento, não agindo no atropelo legal e constitucional para “salvar” a prova que foi encontrada naquele veleiro nessa sequência, ignorando que o foi num local especialmente salvaguardado e protegido a nível legal e constitucional. 22. Entende ainda o Tribunal a quo que a validação do Ministério Público, esquecendo, talvez, que o foi tendo como pressuposto um auto de busca e apreensão no qual foi expressamente deixada de fora a zona dos camarotes, tanto que no dia 29 de Setembro de 2014, posteriormente àquela validação, emitiu um Mandado de Busca e Apreensão (a Fls. 119 dos autos), no qual é ordenada a busca aos camarotes do veleiro. 23. Vai mais longe o Tribunal a quo fazendo menção à validação tácita por parte da Mmª Juíza de Instrução, com a qual não se pode concordar desde logo porque tal validação assenta no pressuposto de que o Juiz de Instrução Criminal, quando procede à validação expressa da detenção em flagrante delito, sabe estar a fazê-lo perante uma situação de flagrante delito face a uma busca domiciliária, estando implícito no espírito do Juiz, para que tal validação tácita vença, que está a validar uma detenção fruto de uma situação de busca domiciliária, conforme resulta até do excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/2007 transcrito no corpo da peça recursiva. 24. O que não se pode aceitar é que se considere que o juiz pretendeu no seu espírito validar algo que desconhecia que existiu porque nem lhe foi dado a conhecer, mais acrescendo que se trata uma diligência especialmente tutelada no Código de Processo Penal que se encontrava subtraída à sua percepção – até porque nos presentes autos a JIC intitulou o espaço como arrecadação (que não é, sequer, sinónimo de casa ou quarto, pelo que não existe a menor dúvida de que a juíza estava em erro sobre a natureza do local buscado) e desconhecendo, porque tal não constava do auto de busca e apreensão, que tal espaço era, afinal o único camarote do veleiro, ou seja, o quarto onde os arguidos dormiam. 25. A ilegalidade da busca domiciliária transforma-a num meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e do domicílio (direito previsto no artigo 34.º n.º 1 da C.R.P.) e, consequentemente acarreta a nulidade da prova obtida com a mesma, não podendo ser utilizada, por reporte ao artigo 126.º, “norma padrão”. 26. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 174.º n.º 5 alínea
  17. a)e n.º 6 no sentido de que pela simples validação de detenções dos arguidos e apreciação dos indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção se considera validada, tacitamente, uma busca domiciliária, ainda que o juiz de instrução desconheça em absoluto que o local buscado se tratava de uma casa ou local equiparado, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 27. Como vem sendo entendimento jurisprudencial é considerado “domicílio” todo o espaço afecto à pessoa do visado pela busca, ainda que seja temporário ou ocasional – veja-se os excertos no corpo do Recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2011, do Processo n.º 309/07.2PQPRT.P1, e 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-07-2010, no âmbito do Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1. 28. Também Paulo Pinto de Albuquerque e Costa Andrade defendem que há uma proibição de prova resultante da intromissão na vida privada e que a violação desta proibição tem o efeito da nulidade das provas obtidas, sendo entendido na esteira desta doutrina que tal vício pode ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal. 29. Face ao exposto, e porque o Tribunal aplicou o artigo 256.º ao invés do artigo 126.º n.º 3, deverá ser declarada a nulidade da prova invocada, por ser proibida, nos termos e para os efeitos do artigo 126.º n.º 3 do C.P.P., relativamente à busca e apreensão do produto estupefaciente no único camarote do veleiro, sendo declaradas nulas, não podendo ser utilizadas tais provas; sendo ainda declarado nulo e de nenhum efeito probatório a busca e apreensão do produto estupefaciente, devendo igualmente o ser todo o processado subsequente (artº. 122º do C.P.P.); mais conhecendo das inconstitucionalidades acima invocadas. 30. Acresce ainda que aquando da abordagem ao veleiro pelos OPC os Arguidos, espanhóis, que não se encontravam devidamente acompanhados por tradutor ou defensor, não podendo compreender a extensão do que ali se passava, nomeadamente compreender os seus direitos ou deveres, não resultando dos autos que aqueles compreendessem o alcance da diligência, de onde é manifesta a violação da capacidade de avaliação por parte dos Recorrentes. 31. Entende o Tribunal da Relação de Évora que esta questão não se coloca até porque, enquanto meros suspeitos, não tinham estes quaisquer direitos ou deveres, posição esta com a qual os Recorrentes não se podem conformar, sob pena de subversão do sistema - afinal, estando o arguido dotado de determinados deveres e direitos que podem “atrapalhar” a investigação, tal estatuto apenas lhe seria atribuído quando coligidas todas as provas ou indícios necessários para o inquérito. 32. Ora, e independentemente de o suspeito ter o direito a não fornecer provas ou declarações auto-incriminatórias, o artigo 92.º do C.P.P. escreve “dominar a língua portuguesa”, em disjunção com “conhecer” a língua portuguesa, sendo óbvio que conhecer não basta, exigindo-se o domínio da língua, de forma a acautelar é a compreensão ABSOLUTA e INEQUÍVOCA da situação em que se encontra – a mesma necessidade que justificou que fosse nomeado um para acompanhar todas as sessões de discussão e julgamento! 33. Não podemos concordar com o Tribunal a quo de que tal direito é apenas concedido ao arguido, e não ao suspeito, definido no artigo 1.º alínea e), até porque o artigo 92.º C.P.P., no seu número 2, tem precisamente o cuidado de não se referir a um, ou a outro, generalizando a garantia da nomeação de um intérprete a qualquer “pessoa”. 34. Somente no n.º 3 é que o artigo se debruça concretamente sobre o arguido, o que mais reforça que quando se diz “pessoa” não se quer dizer arguido, porquanto quando assim for, assim se chamará. 35. Resolve a questão o Tribunal da Relação de Évora também porque as decorrentes nulidades são sanáveis e sanadas foram pelo decurso do prazo para arguição, não cuidando de atentar que os Recorrentes suscitaram a valoração de meio de obtenção de prova proibida pela violação legal levada a cabo pelos O.P.C. nos termos do artigo 126.º n.º 1 e 2 alíneas
  18. b)e d). 36. A previsão normativa nos artigos 92.º e 64.º não consome o regime previsto no artigo 126.º, sob pena de este último perder qualquer efeito útil, sendo que o que os Recorrentes pretenderam fazer não foi invocar as nulidades que o Tribunal a quo aprecia, mas sim a PROIBIÇÃO DE PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO de determinadas formalidades que o C.P.P. inclusivamente prevê, nos artigos 92.º e 64.º, o que é mais que uma nulidade sanável, tratando-se de forma de obtenção de prova mediante a ofensa à integridade moral das pessoas, também por lhes ter sido negado um benefício legalmente previsto (E OBRIGATÓRIO) como o é a representação por defensor e tradutor (art. 64.º n.º 1 alínea
  19. d)e 92.º n.º 2 do C.P.P., respectivamente), por violação dos arts. 25º n.º 1 e 32º n.º 1 e 8, todos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que, para os devidos termos, desde já se invoca – cabendo invocar novamente vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c), ex vi n.º 2 do artigo 374.º n.º 2 e 434 n.º 2 e 3 do C.P.P. porquanto tal vício foi suscitado em recurso não tendo o Tribunal a quo pronunciado. 37. Veja-se, por exemplo o excerto transcrito no recurso do acórdão do TEDH Dikme v. Turquia, de 11-7-2000, e acórdão do TEDH Kol v. Turquia, de 2.8.2005, sendo certo que não se atreveria o Tribunal a decidir que o prazo para arguir nulidade do acto se achava decorrido, porque o que está em causa não é a nulidade em si mesma, MAS A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA SOBRE A PROVA QUE A PARTIR DAÍ SE LOGROU OBTER – tanto é que a epígrafe dada a esse ponto recursivo não é a nulidade da falta de nomeação de intérprete e defensor, mas sim “Da não nomeação de intérprete e de defensor”, pois a conclusão a retirar era, como foi, a proibição da prova obtida por essa violação. 38. Assim, não se poderá concordar com a sanação do vício, porque entendemos não estar perante uma nulidade enquadrável no regime do artigo 120.º, não sendo esta a norma aplicável, mas sim de uma proibição de prova nos termos e para os efeitos do artigo 126.º n.º 1 e 2 do C.P.P. – sendo irrelevante qualquer consentimento nos termos do artigo 126.º n.º 1 e 2 alíneas
  20. b)e
  21. d)do C.P.P.. 39. Nestes termos, o produto estupefaciente encontrado no veleiro consubstancia prova nula e insanável nos termos acima expostos e para os efeitos do artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alíneas
  22. b)e
  23. d)e artigos 25.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto foram obtidas através de um método proibido, devendo por isso a prova obtida na sequência da referida busca ser declarada nula, sendo ainda declarado nulo e de nenhum efeito probatório a busca e apreensão do produto estupefaciente, devendo igualmente o ser todo o processado subsequente (artº. 122º do C.P.P.). 40. Os Recorrentes interpuseram recurso da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora deixando claro que pretendiam interpor recurso da decisão sobre matéria de facto nos termos do art°. 412° n° 3 do C.P.P. o que expressamente enunciaram no seu requerimento de interposição de recurso e ao qual deducaram toda a parte IV), ao longo de 27 páginas, repetindo o essencial dessa alegação nas conclusões 50 a 88. 41. O Tribunal a quo começa por considerar que a impugnação se baseia, num geral, na nulidade de busca, o que não corresponde à realidade – e se verifica dos próprios factos impugnados. 42. Os Recorrentes discutem, a título de exemplo, a posição assumida pelo Tribunal de primeira instância ao aproveitar as declarações do Arguido AA para dar como provado o eventual valor a receber pelo produto estupefaciente, não acreditando já quando este refere que o Arguido BB desconhecia totalmente a situação do transporte (que as declarações do próprio corroboram), esgotando palavras para demonstrar o concreto acondicionamento daquele produto ao longo da viagem de onde resulta a imperceptibilidade deste face à droga transportada. E sobre este facto (como dos demais) o Tribunal a quo não fala. 43. O Tribunal a quo não dedica um texto, um parágrafo ou uma linha que seja a pronunciar-se directamente sobre um facto concreto ou indicando, quanto a este ou aquele facto, o porquê da sua convicção ir em determinado sentido, e em que medida a prova transcrita pelos Recorrentes não é susceptível de resultar na alteração da configuração dos factos. Nada! Parte da formulação tabular efectuada no último parágrafo da página 61 para concluir, em bloco, pela pertinência da decisão do Tribunal de primeira instância… 44. Diz o Tribunal da Relação que o que os Recorrentes têm é, naturalmente, um entendimento diverso do do Tribunal, quando o que se fez no Recurso não foi opor a convicção dos Recorrentes à convicção do Tribunal, tratou-se de escalpelizar os meios de prova que o tribunal invocou para fundamentar a sua convicção; tratou-se de sindicar o processo lógico dedutivo que o tribunal descreveu na fundamentação da respectiva convicção; tratou-se de exercer um direito que se encontra legalmente consagrado e disciplinado e constitucionalmente salvaguardado: o direito a recorrer da matéria de facto para um tribunal de 2ª instância. 45. É importante analisar os fundamentos indicados na motivação de facto, ponderá-los de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum e aferir do julgamento do facto dado como provado ou não provado, atenta a livre apreciação da prova de que goza o Tribunal. 46. Os vários parágrafos transcritos da decisão recorrida não acrescentam nem concretizam aquilo que se pretende de um 2.º grau de jurisdição, deixando o Recorrente “agarrado” à confirmação liminar de uma primeira decisão sem que essa seja escalpelizada nos termos em que o requereu, decidindo não como lhe competia de cada facto de per si, mas sim pela totalidade da matéria de facto recorrida. 47. Na verdade, o Venerando Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou quanto à impugnação da matéria de facto dos Recorrentes. 48. Sem obviamente se desconfiar da reapreciação realizada pelo tribunal a quo, a verdade é que as decisões tomadas pelo tribunal visam os seus destinatários aí concretamente identificados e que pretendem ver respondidas em concreto as razões da procedência ou não procedência dos pedidos individualizados que são submetidos. E a decisão com que agora são confrontados, não é, sequer, apreensível aos destinatários, na medida em que diz simplesmente que a decisão de facto não merece reparo porque tudo apreciado, na sua globalidade, não é latente qualquer erro de julgamento, não é, salvo melhor opinião, fazer o reexame crítico que o processo penal confiou à segunda instância, nem sequer é apreensível ao cidadão médio - se assim não fosse, mal se perceberia os apertados requisitos constantes do artº. 412º nº 3 do C.P.P., nomeadamente as als.
  24. a)e
  25. b)donde constam os adjectivos “concretos” e “concretas”, e que exige do julgador uma resposta também ela individualizada para as questões suscitadas. 49. Se ao recorrente não é suficiente dizer que o acórdão do tribunal em primeira instância enferma de erro de julgamento evidente para que o mesmo seja apreciado, também ao tribunal de segunda instância não basta dizer que a decisão de facto do tribunal recorrido não merece reparo sem especificar e criticar em concreto os pontos de facto autonomizados pelo recorrente. 50. Por outro lado, considerar que o princípio da livre convicção obsta a qualquer reapreciação da matéria de facto, constitui clara violação do disposto no art°. 412° do C.P.P., como viola as garantias de defesa constitucionalmente previstas. 51. O Código de Processo Penal ao exigir, no recurso da matéria de facto, a listagem das provas que justificam decisão fáctica diversa, pressupõe a efectiva apreciação pelo tribunal de recurso do juízo de ponderação efectuado quanto a esses meios de prova, uma análise de substância quanto à adequação dos meios de prova à conclusão da sua suficiência para os factos provados. 52. Em momento ou lugar algum da decisão recorrida se faz apelo ou se contradita a análise de cada meio de prova e da respectiva concatenação no resultado decisório, em momento ou lugar algum se analisa, ou se desvaloriza as provas indicadas, com intenção de justificar uma decisão fáctica diversa da que foi produzida pelo tribunal recorrido. 53. É nesta sede, do recurso da matéria de facto, que se define a essência do recurso, porque é este o único que assegura as garantias de defesa do arguido já que permite, com recurso a análise de todos os meios de prova produzidos, sindicar o processo de formação, da convicção do tribunal julgador. 54. O Supremo Tribunal de Justiça tem caracterizado essa ausência de apreciação como uma violação insuprível do Direito ao recurso – cfr excerto do acórdão do Processo 02P3130 de 07/11/2002 transcrito no corpo do recurso. 55. Tal fenómeno que se tem vindo a verificar nas Relações tem culminado na rejeição sumária e liminar dos recursos de matéria de facto, violando dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artº. 32º nº 1, com base em duas ordens de ideias interdependentes entre si: - A primeira que se prende com a alegada sindicância da convicção do julgador, isto é, querem as Relações propositadamente confundir os recursos interpostos pelos arguidos sobre a matéria de facto, onde os recorrentes indicam as provas incorrectamente julgadas e as que impunham decisão diversa da recorrida nos termos do artº. 412º nº 3 do C.P.P., com a valoração que alegadamente os recorrentes fazem da prova produzida em audiência – formação da convicção do julgador; - A segunda, conexa com a primeira, prende-se com a alegada impossibilidade de apreciação da matéria de facto impugnada pela ausência do princípio de imediação e da oralidade. 56. O que os Recorrentes fizeram foi salvo o devido respeito, indicar ao Tribunal de Recurso, as provas que não foram consideradas pelo tribunal recorrido – por indicação dos respectivos suportes magnéticos – e que colocam em crise os factos dados como provados pelo tribunal em 1ª instância - veja-se excerto do Acórdão do Supremo Tribunal Proc. 06P4044 de 30-11-2006 no corpo do Recurso. 57. Assim, ao não conhecer do recurso de matéria de facto interposto pelos Arguidos Recorrentes, omitindo-lhe qualquer análise ou referência em concreto às questões de facto suscitadas pelos Recorrentes, o Venerando Tribunal da Relação de Évora incorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no artº. 379° al.
  26. c)do C.P.P. devendo, em consequência, o julgamento realizado no Venerando Tribunal da Relação de Évora ser anulado, incluindo-se nessa decisão de anulação o respectivo acórdão. 58. Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo art°. 32° n° 1 da C.R.P, inconstitucionalidade que desde já se invoca e argui para todos os efeitos legais. 59. Em suma, o acórdão recorrido ao não proceder ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelo recorrente incorre na violação dos artºs. 425º nº 4, e 379º nº 1 al.
  27. c)do C.P.P. – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar” - assim incutindo ao respectivo acórdão o vício da nulidade, a qual deverá ser por V. Exas. declarada nos termos do artº. 379° al.
  28. c)do C.P.P e em consequência ordenar ao Tribunal da Relação de Évora que se pronuncie, em concreto sobre todas as questões de facto suscitadas pelos Recorrentes, isto é, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto. 60. O Tribunal, no que respeita ao enquadramento jurídico penal e coautoria decide pela sua prejudicialidade face à impugnação da matéria de facto que não mereceu procedência, sendo que naquele ponto concreto e transcrito para o Recurso, tal questão sempre se impunha ainda que inexistisse qualquer alteração da matéria de facto dada como provada! 61. Demitiu-se assim o Tribunal da Relação de Évora de decidir sobre esta questão por entender que a mesma, atenta a não alteração da matéria de facto, não era de discutir, limitando-se, novamente, a subscrever a decisão do Tribunal de primeira instância, sendo demasiado evidente o vício de omissão de pronúncia, que desde já se deixa expressamente arguido. 62. Também enquanto à determinação da medida da incorreu o Tribunal a quo em vício, desta feita de falta de fundamentação, ao não apreciar qualquer dos pressupostos da ponderação da pena relativamente a nenhum dos dois arguidos. 63. O Tribunal a quo limita-se a, globalmente, aplaudir a decisão de primeira instância sem qualquer exame crítico dos argumentos expendidos em Recurso pelos Recorrentes, razão pela qual expressamente se invoca o vício de falta de fundamentação uma vez que o Tribunal recorrido apenas apresenta a conclusão sem cuidar de fundamentar o iter lógico que conduziu àquela. 64. Os Arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea
  29. c)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, nos termos do artigo 25.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão cada um. 65. Do facto provado 1 ressalta que “os arguidos transportavam” o produto estupefaciente, e ainda do facto provado 4 que “os arguidos pretendiam receber pelo transporte”, sempre na óptica de que o Recorrente AA era somente o transportador ou correio, vulgo, mula da droga. 66. Ao longo da decisão recorrida, verificamos que o Arguido AA iria receber, pelo transporte dos fardos que lhe foram entregues, aproximadamente 300.000 reais e que não foram mencionadas quantidades, tendo-lhe sido transmitido um valor fixo para o serviço de transporte daquele produto do ponto A, para o ponto B. 67. E, tanto quanto é possível depreender, atento o registo criminal de ambos os Recorrentes, a situação aqui relatada é pontual e isolada na vida do(
  30. s)Recorrente(s). 68. Somos a entender que a agravação prevista na alínea
  31. c)do artigo 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro não visa abarcar as situações de mero transporte, até porque do excerto transcrito do Acórdão do S.T.J. de 4/12/2008, no âmbito do Processo n.º 08P3456 retira-se que “avultada compensação” resultará do produto da venda, não sendo enquadrável uma situação em que o preço pelo serviço concretamente prestado é previamente fixado independentemente da quantidade e qualidade do produto, visando somente o transporte em si. 69. Nos presentes autos é totalmente desconhecido o destino da droga para efeitos de venda e revenda, porquanto não foi apurada a identidade da pessoa para a qual se destinava, tendo sido somente dado como provado que o produto estupefaciente se destinava a ser entregue a pessoa não concretamente apurada (conforme facto provado 3.º), resultando claro o papel intermediário característico do próprio transporte, nem se tendo apurado se o transporte tinha a finalidade entregar o produto a um outro transportador, porquanto seria entregue em alto mar, ao largo da costa portuguesa – não cabendo ao Recorrente AA proceder à introdução do produto estupefaciente no país. 70. Vale isto por dizer que os Recorrentes são alheios ao destino a dar à droga, nomeadamente às transacções de que seria alvo e o lucro proveniente da distribuição aos revendedores e/ou consumidores, sendo que é esta a compensação referida na alínea
  32. c)do artigo 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, ou seja, a compensação parece versar sobre o ganho efectivo de quem faz do tráfico da droga meio de obtenção de proventos – maxime, o dono da droga, e não o mero correio que recebe um valor fixo, “tabelado” digamos assim, para a prática de um acto concreto. 71. Veja-se neste sentido o rigor assumido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no excerto transcrito do Acórdão datado de 2 de Outubro de 2013 no âmbito do processo n.º 995/10.6JACBR.C1, numa situação na qual não parece haver dúvida de que o Arguido A estava envolvido em tráfico internacional e na qual o Tribunal entende não poder concluir que pela sua intervenção tivesse obtido ou procurasse obter compensação pecuniária, sequer, quanto mais avultada! 72. Se parece lógico que o intuito de qualquer transportador de droga será sempre, e tão só, o valor a receber por tal serviço, parece redundante a agravação da prática pela obtenção de avultada compensação remuneratória. 73. Na nossa óptica, o Tribunal a quo decidiu em violação do artigo 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, cuja ratio parece ser que a remuneração se refere ao lucro da actividade de tráfico directamente relacionada com os concretos negócios de venda e revenda. 74. A actividade do “correio da droga” permite proporcionar a outrem a obtenção de avultada compensação económica. A OUTREM! Não a si enquanto transportador e aos valores que receba desse transporte. 75. Acresce que quanto ao modo de actuação dos Recorrentes, há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único transporte de cocaína, e mesmo que V. Exas. não concordem com este nosso entendimento, embora tenha sido dado como provado que o valor a receber pelo transporte (300.000 reais) seria para ambos os Arguidos, o que é inegável é que não foi dado como provada como seria feita a eventual repartição deste montante! Seria 50%/50%? Seria o arguido AA (que efectuou todas as diligências para concretizar o transporte) que receberia mais? Em que medida? Todas estas questões permanecem sem resposta, pelo que, na nossa perspectiva, no que concerne pelo menos ao Arguido BB, não se pode dar como certo que fosse receber uma avultada compensação – isto no sentido de entender ser aplicável tal regime ao simples “correio de droga”. 76. Sendo que, como vimos sustentando, a agravação prevista na alínea
  33. c)do art. 24º do decreto lei 15/93, de 22/01 não é aplicável ao mero transporte/transportador, devendo por isso ser revogada a pena dos Arguidos na medida em que a mesma é agravada nos termos do artigo 24.º alínea
  34. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 77. Merecia o instituto da co-autoria uma cuidada apreciação por parte do Tribunal a quo, atendendo a que os Recorrentes invocaram a nulidade por falta de fundamentação, que, de forma genérica, acaba por ser suprida no Acórdão ora em crise, sem se compreender ainda assim a aplicação de tal instituto ao caso concreto, em violação do artigo 26.º do Código Penal, quando inexistiam elementos suficientes no texto da decisão para firmar tal conclusão, até porque como pode o Arguido BB ser condenado como co-autor de um crime que não só não cometeu como desconhecia que estava sendo cometido, pelo menos até ao largo da ilha da Madeira? 78. Coloca o Tribunal a quo a tónica da co-autoria na possibilidade de o Recorrente BB se ter “recusado” ou “demarcado” a contribuir com a sua intervenção. Mas a recusa pressupõe a rejeição de uma intervenção que lhe houvesse sido atribuída. No entanto, não lhe é imputada qualquer intervenção! 79. E mesmo que se aceite que a partir de determinado momento BB tivesse conhecimento do plano de AA, o conhecimento por si isolado não resulta na COAUTORIA DA PRÁTICA DE UM CRIME, porque não impendia sobre o Arguido BB ... nenhum dever de actuação, não podendo a inércia daquele culminar na responsabilização pela prática de um crime – não havendo, também, nenhum elemento nos autos que demonstre solidariedade na prática do crime. 80. Ademais, dos autos resulta sempre referenciado o nome do Arguido AA : contrato de compra e venda do veleiro; contrato de seguro do veleiro; documentação produzida no Reino da Bélgica relativamente ao pavilhão; contrato relativo ao motor do veleiro; dados de entradas nos portos (...), documentos que se acham a Fls. 41 a 65 dos autos, o que também surtiu no espírito da Dgma. Procuradora, em alegações, a necessidade de diferenciar as penas aplicadas aos Arguidos. 81. Não logrou o Tribunal da Relação de Évora explicar aquilo que se achava em falta também na decisão de primeira instância, como de onde se pode retirar uma divisão de tarefas, a montagem de um plano ou qualquer outra explicação do ACORDO ou PLANO (elemento essencial da co-autoria). 82. A conclusão pela coautoria não se pode bastar com as regras da experiência ou mundividência dos homens até porque este caso assume contornos muito concretos, não se tratanto de situações habituais ou usuais das quais se retire que, in casu, o BB, só sabendo do carregamento da droga em momento posterior, quis fazer parte do Acordo. É necessário que tal situação se encontre demonstrada por um qualquer meio de prova! 83. Não é efectuada ou justificada a subsunção pormenorizada da actuação do Recorrente BB ao regime da coautoria, de onde resulte, designadamente: - a sua intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de ambos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. 84. O facto de o Tribunal entender verosímil que o Recorrente BB soubesse do plano, não poderá ser bastante para o condenar efectivamente pela prática de um crime, que carecia de uma maior análise concreta até porque o Tribunal a quo entende que BB terá tido uma actuação parcelar por não se recusar participar – o que é em si um paradoxo. 85. A co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, sendo essencial a decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta. 86. Exige-se, assim, um elemento subjectivo e um outro objectivo: o primeiro exige uma decisão conjunta, podendo consistir num acordo, expresso ou tácito, ou, pelo menos, uma consciência de colaboração com carácter bilateral; o elemento objectivo consiste na participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado -N ão é manifestamente o caso, porque o BB não tinha qualquer função no plano de transporte, sendo também ele transportado no veleiro, e somente isso. 87. Entendem os Recorrentes que não poderá o Arguido BB, aqui Recorrente, ser condenado como co-autor de um crime que não só não cometeu como desconhecia que estava sendo cometido, pelo menos até ao largo da ilha da Madeira. 88. Mesmo que se considere que a co-autoria viria da “aceitação” da situação, isto no sentido de não tomar uma atitude que visasse impedir o crime, tal não significa participação criminal, não se enquadrando no elemento constitutivo, porque o co-autor executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo, juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo. 89. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o Recorrente BB ... ser absolvido da prática do crime de que vem condenado por não existir nos autos qualquer elemento nos autos susceptível de sustentar o seu papel como co-autor no crime de tráfico de estupefacientes. 90. Nos termos dos pontos anteriormente desenvolvidos, a moldura da pena de prisão que, em abstracto, corresponde ao sobredito crime pela prática do qual foram condenados os Recorrentes é de 4 a 12 anos (cfr. Art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro), sem qualquer agravação como se procurou demonstrar. 91. Por conseguinte, a respectiva medida concreta deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo sido no caso concreto violada o Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita (cfr. Art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do predito diploma de direito substantivo penal). 92. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. 93. Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal), que irá não só fundamentar como limitar a pena que será estabelecida com base na intensidade/grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la. 94. Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. 95. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se à prática delituosa, por uma parte e, ressocializar o delinquente, por outra. 96. Entendemos que a pena que se acha fixada aos Arguidos não atende aos referidos pressupostos, não tendo o Tribunal a quo ponderado ou sopesado a circunstância de os Arguidos não terem antecedentes criminais, bem como o facto de manterem bom comportamento prisional. 97. Ademais, o Arguido AA confessou os factos nomeadamente ajudando o Tribunal a apurar qual o montante a receber pelo transporte e ainda o local de onde e para onde velejavam. 98. Daí que se entenda adequada, proporcional, suficiente e necessária a pena de 6 anos de prisão ao Arguido AA , que actuou como “correio da droga”, sempre devendo ser diferenciada a pena aplicada a um e a outro Arguido – isto concebendo sem conceder que o Arguido BB não é absolvido da prática do crime de tráfico estupefaciente – atento o papel desempenhado por um e por outro, face ao entendimento de co-autoria, atendendo a que a actuação que lhe é imputada é de quase espectador. 99. Nestes termos e nos melhores de Direito, caso não se entenda pela declaração de qualquer dos vícios anteriormente suscitados no presente Recurso, deverá o Acórdão ser substituído por um outro que pondere todos os requisitos para aplicação de uma pena concreta, sendo que no nosso entendimento deveria ser aplicada ao Arguido AA uma pena de 6 (seis) anos e ao Arguido BB uma pena de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução. 100.Acresce que o BB revela as condições para beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, aplicável quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artigo 50.º do C.P. não esquecendo já o tempo que o Recorrente esteve preso preventivamente, que extravasa até a essência de uma ameaça. 101.Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342-343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (
  35. ou)regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescentava: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. 102.Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. 103.Em matéria de prevenção geral, certamente entenderão V. Exas. que não haverá qualquer afronta face a esta ao conceder-se ao ora Recorrente a suspensão da pena de prisão no qual foi o mesmo condenado. 104.Efectivamente, e para que fique desde logo claro, é óbvio que se o legislador pretendesse que no tocante ao tipo de crime de tráfico de estupefaciente não se pudesse concluir pela aplicabilidade da suspensão das penas, o teria expressamente consagrado na lei, designadamente na Reforma Penal operada pela Lei 59/2007, de 04-09, tendo, bem pelo contrário, decidido alargar a possibilidade de suspensão da execução das penas até aos 5 anos. 105.Não se ignorará que uma das principais, se não mesmo a principal razão para tal alteração legislativa, se prendeu com a necessidade de possibilitar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-1 que, pela sua moldura penal, na prática, impedia a aplicação de tal regime embora as circunstâncias dos casos concretos muitas vezes o reclamassem clamorosamente. 106.O Arguido BB ... (conforme resulta da factualidade dada como provada) sempre foi uma pessoa trabalhadora, e encontra-se bem integrado no agregado familiar da progenitora, juntamente com a sua companheira, CC (que muito o tem visitado, juntamente com a sua mãe e ainda a mãe do Arguido AA ), e desde a sua entrada no estabelecimento prisional tem solicitado “a frequência do ensino superior que, por contigências diversas, não foi possível satisfazer.” 107.O Arguido não tem antecedentes criminais, e não tem nada a averbado no registo disciplinar desde o dia 25 de Setembro de 2014, data na qual foi preso preventivamente. 108.A nível de prevenção especial, diga-se que a efectiva ressocialização só será garantida com a aplicação ao Arguido BB ... de uma pena de prisão que não implique o seu cumprimento efectivo, o que permitirá, mais do que a retoma a uma vida normal, a efectiva continuação da mesma. 109.Uma decisão contrária de acordo com a qual se opte pela aplicação de uma pena de prisão efectiva só introduziria, ao invés, factores de risco acrescido no regresso ao seio da comunidade pelo inevitável esbatimento dos laços e dos apoios que se vão desvanecendo com o tempo de afastamento. 110.Encontramo-nos perante o típico caso em que a sujeição do ora Recorrente a uma pena de prisão efectiva iria apenas ter efeitos nefastos, o que manifestamente não é o que se pretende. 111.Na verdade, estão reunidas todas as condições, no caso concreto, para que se possa efectuar com elevadíssimo grau de certeza um juízo de prognose favorável em relação ao Recorrente BB ..., nos termos do qual se considere que o mesmo não adoptará (como nunca adoptou, não podemos deixar de insistir…) comportamentos contrários ao direito, conformando a sua conduta com os imperativos legais que sobre todos os cidadãos impendem. 112.Para o Recorrente BB ..., e tendo em conta a sua vida profissional e pessoal, a mera ameaça da aplicação efectiva da pena de prisão revela-se mais do que suficiente para acautelar qualquer perigo de (re)incidência na criminalidade que ainda assim se pudesse considerar persistir. 113.A suspensão da execução da pena de prisão permite não só responder de modo particularmente eficaz e satisfatório às exigências de prevenção especial que se verificam no caso em apreço como ainda permite responder às exigências de prevenção geral na medida em que transmite à comunidade em geral a noção de que foi restabelecido o equilíbrio ético-jurídico que havia sido quebrado com a violação das normas penais. 114.Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. 115.Na verdade, o fim da prevenção especial das penas é o elemento de maior relevo a ter em conta para a decisão de suspensão da pena. 116.Bastando uma leitura – ainda que desatenta – do plasmado no n.º 1 do art. 50.º do C.P., para se verificar que o referido preceito, ao enunciar os requisitos para que se tome mão do poder-dever vinculado de suspensão da execução da pena de prisão, está direccionado essencialmente para a pessoa do Arguido e para as suas características eminentemente pessoais. 117.Ora, no caso concreto, por tudo quanto se disse no que diz respeito às condições do Arguido BB ..., retira-se o preenchimento das exigências para a aplicação do instituto da suspensão da pena, até porque está em condições de retomar a sua vida e alhear-se de qualquer outro modo de vida. 118.Termos nos quais, se V. Exas. entenderem não ser de absolver o Arguido BB ... face a todas as deficiências da construção do iter lógico da decisão aqui recorrida e atenta a manifesta violação do principio in dubio pro reo, atendendo àquilo que ainda assim o Tribunal a quo imputa como actuação ao Recorrente BB ... de quase espectador como já se teve a oportunidade de referir, somos a entender que deverá ser aplicada uma pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos suspensa na sua execução. 119.Seja como for, atento o papel residual do arguido BB, qualquer pena que lhe venha a ser fixada tem que o ser em medida manifestamente mais baixa que a que vier a ser aplicada ao arguido AA (mesmo no caso de V. Exas. entenderem ser de manter o quantum punitivo) – porque não faz sentido punir de forma idêntica arguidos com actuações manifestamente diferentes! 120.Ou seja, e simplificando, sendo a medida da culpa do arguido BB – caso se insista no sentido de existir alguma – manifestamente mais reduzida que a do Arguido AA, essa diferença tem que ter reflexo nas penas aplicadas. Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exa. seja o presente Recurso julgado procedente e, em consequência:
  36. a)Ser declarado o vício do artigo 410.º n.º 2 alínea
  37. c)do Código de Processo penal atenta a violação do princípio constitucional in dubio pro reo nos termos devidamente fundamentados;
  38. b)Ser declarada a nulidade da prova, por ser proibida, nos termos e para os efeitos do artigo 126.º n.º 3 do C.P.P. por violação do artigo 34.º da C.R.P., relativamente à busca e apreensão do produto estupefaciente no único camarote do veleiro, sendo declaradas nulas, não podendo ser utilizadas tais provas; sendo ainda declarado nulo e de nenhum efeito probatório a busca e apreensão do produto estupefaciente, devendo igualmente o ser todo o processado subsequente (artº. 122º do C.P.P.)., sendo, a final, os Arguidos absolvidos dos crimes de que vêm acusados; ou, quando assim não se entenda,
  39. c)Ser o produto estupefaciente encontrado no veleiro declarado prova nula e insanável nos termos acima expostos e para os efeitos do artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alíneas
  40. b)e
  41. d)e artigos 25º n.º 1 e 32º n.º 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa, relativamente à preterição de nomeação de defensor e tradutor, porquanto foram obtidas através de um método proibido, devendo por isso a prova obtida na sequência da referida busca ser declarada nula, sendo ainda declarado nulo e de nenhum efeito probatório a busca e apreensão do produto estupefaciente, devendo igualmente o ser todo o processado subsequente (artº. 122º do C.P.P.), sendo, a final, os Arguidos absolvidos dos crimes de que vêm acusados; ou, quando assim não se entenda,
  42. d)Ser declarado o vício de omissão de pronúncia do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora na parte em que se dedica à impugnação da matéria de facto, devendo ser ordenada a substituição do Acórdão nessa parte por um outro que decida concretamente da impugnação suscitada pelos Recorrentes e, em consequência, ser o Arguido BB ... absolvido da prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea
  43. c)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, nos termos do artigo 25.º do Código Penal, revogando-se a pena de 9 (nove) anos de prisão a que foi condenado;
  44. e)Ser declarado o vício de omissão de pronúncia quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e co-autoria;
  45. f)Ser declarado o vício de falta de fundamentação quanto à determinação da medida da pena;
  46. g)Ser declarado procedente o Recurso na matéria de Direito, sendo o Acórdão proferido substituído por um outro que: i. Entenda não ser aplicável a agravação da pena aplicada aos Arguidos nos termos do artigo 24.º alínea
  47. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, devendo a moldura penal aplicável aos presentes autos ser a que se encontra definida no artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22-01; ii. Entenda não ser aplicável o regime da co-autoria por inexistirem nos autos elementos que permitam suportar uma eventual intervenção do Recorrente BB, sendo este absolvido da prática do crime de que vem acusado; iii. Quando não se entenda absolver o Recorrente BB ... da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instância nos termos dos pontos anteriores, ser o Recorrente BB ... condenado na pena de prisão de 5 (cinco) anos pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22-01 suspensa na sua execução, devendo qualquer pena que lhe venha a ser fixada tem que o ser em medida manifestamente mais baixa que a que vier a ser aplicada ao Arguido AA; iv. Ser o Arguido AA condenado na pena de prisão de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22-01.
  48. h)Deverá ser ainda declarado o vício de omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora das quais o Tribunal recorrido não conheceu, sendo o vício sanado;
  49. i)Devendo ainda ser apreciadas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do Recurso. » <> O Ministério Público, através da Exma Procuradora-Geral Adjunta, apresentou resposta, onde refere «ASSIM E EM CONCLUSÃO: l-Visando os recursos interpostos para o STJ , exclusivamente, questões de direito, nos termos do artigo 434° do CPP, os vícios prevenidos no artigo 410° nº2 do CPP são de conhecimento oficioso na medida em que a decisão não deverá apoiar-se em matéria de facto claramente insuficiente ou fundada em erro ou em premissas contraditórias. 2- Quando por força da existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 410° nº2 do CPP não se puder chegar a uma correcta solução de direito deverá a matéria de facto ser reapreciada e conhecida em termos estritamente necessários a essa correcta solução de direito. 3-Isto porque o conhecimento da matéria de facto encerra-se com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação, na sequência do julgamento de recurso interposto em 1ª instância relativamente a essa mesma matéria. 4-No caso dos autos os recorrentes invocam erro notório na apreciação da prova, vício prevenido no artigo 410° nº2 alínea
  50. c)do CPP e, bem assim, violação do princípio probatório in dubio pro reo. 5- Porém, não ostentando a decisão recorrida qualquer vício que a torne desconforme à lei, esta alegação dos recorrentes traduz-se numa nova forma de impugnação da matéria de facto que não cabe a este Supremo Tribunal conhecer. 6-Cabendo à Relação o reexame da matéria de facto tal não significa que este duplo grau de jurisdição vise a repetição do julgamento na 2ª instância dirigindo-se, antes, à avaliação de erros indicados pelos recorrentes. 7 -Quando a Relação reexamina a matéria de facto e mantém a decisão impugnada indicando as razões pelas quais considera que não ocorreu erro de julgamento, fundamentando o juízo efectuado, está a julgar o recurso interposto correctamente, em conformidade com a lei, sem omitir pronúncia, pois a lei não impõe um segundo julgamento dessa mesma matéria como se da lª instância se tratasse, vocacionado que está o Tribunal da Relação para julgar erros in judicando e in procedendo competindo-lhe, caso existam, corrigi-los. 8- Também o dever de fundamentação na 2ª instância tem contornos diversos daquele que há-de ser levado a cabo no tribunal de lª instância. 9-O dever de fundamentação imposto ao tribunal de recurso, nos termos do artigo 374° nº2 do CPP , quando se trate de decisão confirmativa da la instância, basta-se com a indicação, na decisão proferida, da matéria de facto reexaminada pelo Tribunal da Relação e com a indicação que a prova respectiva foi analisada e de que não há razões para exercer censura sobre o decidido, ou seja, com a explicitação do processo lógico-mental que esteve subjacente à decisão de manutenção da decisão recorrida. 10-No caso dos autos o Tribunal da Relação de Évora examinou, ponto por ponto, a impugnação da matéria de facto especificada pelos recorrentes decidindo, por referência à analise da prova, pela inexistência de erros de julgamento esclarecendo das razões pelas quais assim considerou pelo que não só não omitiu pronúncia, como fundamentou a sua decisão em conformidade improcedendo, pois, as invocadas nulidades do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 379°, nºl , alínea
  51. c)e 374° nº2 do CPP. 11- Defende o recorrente BB que o Tribunal da Relação não o poderia considerar co autor do crime de tráfico de estupefacientes. Porém, uma análise da matéria de facto dada como provada só poderia ter conduzido à confirmação da referida condenação, não tendo o Tribunal da Relação de Évora incorrido em qualquer erro na interpretação e aplicação do direito, neste particular. 12- Os recorrentes questionam a legalidade da prova obtida e utilizada pelos julgadores na formação da sua convicção na sequência da busca levada a cabo no veleiro designado ..., no qual se faziam transportar e onde foram apreendidas 442.941,00g de Cocaína, por via da ilegalidade dessa mesma busca, convocando o estatuído no artigo 126° do CPP que comina com a nulidade a prova, assim, obtida que se reconduz a um método proibido de prova. 13-Consideram os recorrentes que o veleiro em causa tem a tutela legal e constitucional do domicílio e, por isso, a entrada neste, de noite, por parte das autoridades policiais sem qualquer mandado ou autorização judicial fere de nulidade essa mesma busca e a prova, assim, obtida através da violação do direito à privacidade e do domicílio é prova proibida, não podendo, pois, ser utilizada - artigo 126°, nº3 do CPP e artigo 34°, nºl da CRP. 14- Não tendo o Tribunal da Relação de Évora emitido pronúncia sobre se o veleiro em causa nos autos é equiparado a domicílio, em termos legais e constitucionais, pois que considerou tal questão precludida face à existência de flagrante delito o qual legalizou a busca levada a cabo pelo OPC, quer se considere que o veleiro é o domicílio temporário dos arguidos, quer não, tudo em conformidade com o estatuído nos artigos 177°, nº2 alínea
  52. c)e/ou 251°, nºl alínea
  53. a)ambos do CPP vêem os recorrentes arguir a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, nºl, alínea
  54. c)do CPP. 15- Como se sabe, só se verifica a aludida nulidade de omissão de pronúncia (omissão de questões que deveriam ter sido apreciadas) quando o tribunal não se tiver pronunciado sobre uma questão de que devesse tratar no percurso lógico que conduziu à solução adoptada. 16- No caso, o tribunal não omitiu pronúncia, pois que considerou legalizada a busca levada a cabo no veleiro, nas circunstâncias já referidas, e válida a prova, por via dela, obtida face à ocorrência de flagrante delito que legaliza essa mesma busca. Ao dispensar pronúncia sobre a questão suscitada, por desnecessidade de dela conhecer, não está a decisão recorrida ferida da arguida nulidade, nos termos propugnados pelos recorrentes. 17 - Os recorrentes defendem que a situação em causa nos autos não configura uma situação de flagrante delito pois que este só ocorre após a entrada policial na embarcação e que, até lá, este inexistia. 18 - Resultando da letra da lei - artigo 256°, nº1 do CPP - que é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer dúvidas não restam que é a actualidade do crime que integra o respectivo conceito mas já não a visibilidade sendo esta consequência e não substância - Cavaleiro Ferreira, obra citada. 19 - Numa interpretação constitucional do artigo 256° do CPP que legaliza a busca sem prévia ordem judicial, requisitos do flagrante delito são a percepção do delito, a actualidade do mesmo e a urgência da intervenção. E a percepção do delito que aqui importa ter em consideração não é o conhecimento fundado do delito ou a sua constatação mas a percepção da respectiva actualidade, ou seja o imediatismo temporal, o imediatismo pessoal e a necessidade urgente da intervenção - Acórdão do TRL de 22-12-2009, já indicado. 20 - Estando o delito a ser levado a cabo e tendo havido a percepção da respectiva actualidade, legalizada está a busca efectuada nas indicadas circunstâncias, não se mostrando, assim, violada a lei ordinária adjectiva e a lei fundamental, pelo que bem julgou o Tribunal da Relação de Évora, no que a esta matéria concerne. 21- A falta de nomeação de tradutor ou defensor aos suspeitos que ainda não haviam sido constituídos arguidos ( aquando da referida busca) não constitui nulidade, nem consubstancia qualquer meio proibido de prova ( artigo 126° do CPP) tanto mais que a legalidade da busca não dependeu de qualquer consentimento dos recorrentes, não tendo o Tribunal da Relação de Évora, também aqui, cometido qualquer erro de direito no julgamento efectuado. 22- O transporte intercontinental, via marítima, de 442.941,00g de Cocaína a troco de cerca de €300.000 (trezentos mil euros) configura o crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21 ° e 24° alinea
  55. c)do Dec-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pois que de negócio de grande envergadura se trata, potenciador de avultado lucro a que não é alheia a actuação objectivamente levada a cabo pelos recorrentes que são peças fundamentais neste circuito, tudo por forma a definir a ilicitude como especialmente forte a ultrapassar o circulo das descrições -tipo. 23-Não cometeu qualquer erro de direito o Tribunal da Relação de Évora ao considerar que a alegada ocasionalidade e o mero transporte desta quantidade de estupefaciente não mitiga a ilicitude dos factos que é muito elevada. 24- Pondo os recorrentes em causa as medidas concretas das penas aplicadas sobretudo em função da desqualificação do crime, a qual não deve ocorrer, dir-se-á que o Tribunal da Relação de Évora não cometeu qualquer erro de direito na confirmação da decisão proferida em 1ª instância, admitindo nós, na esteira da posição sustentada pela digna magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, uma ligeira redução da pena aplicada ao arguido BB. 25- A medida da pena aplicada inviabiliza a aplicação do instituto da suspensão da pena, por inverificação do pressuposto formal, nos termos do artigo 50° do C.P. Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão, defendemos ser de julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos, salvaguardando-se, porém, a questão indicada na 24ª conclusão. Vossas Excelências, porém, melhor decidirão conforme for de JUSTIÇA! » <> Neste Supremo, A Digníssima Procutradora-geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de "total improvimento do recurso dos arguidos.” explicitando: « 4. Questões suscitadas pelos recorrentes e resposta do MºPº. 4.1 Os recorrentes, em longa motivação, apresentaram 120 conclusões que, à semelhança das apresentadas no recurso para o Tribunal da Relação, se mostram desordenadas, sem um “critério de lógica e cronologia preclusivas” – cfr. Acórdão recorrido, fls. 1003. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 19/10/1995, in D.R. I série A, de 28/12/1995. As questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões de recurso apresentadas são as seguintes, em resumo:
  56. a)Os recorrentes têm direito a uma dupla jurisdição de facto, o que não ocorreu no Acórdão ora sub judice, pelo que padece a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia.
  57. b)A decisão ora recorrida valorou prova proibida e a fundamentação da decisão de facto mostra-se insuficiente pelo que padece de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP;
  58. c)O Acórdão recorrido padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia no que tange à questão suscitada pelos arguidos relativamente ao local onde foi apreendido o estupefaciente.
  59. d)O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de facto, violando o princípio in dubio pro reo, no que ao recorrente BB diz respeito.
  60. e)O Acórdão recorrido padece dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente do vício de erro notório na apreciação da prova:
  61. f)O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, no que concerne ao enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados e à imputação do crime de tráfico de estupefacientes, em co-autoria, aos arguidos.
  62. g)A medida da pena de 9 anos de prisão aplicada a cada um dos arguidos mostra-se excessiva, desadequada e desproporcional. 4.2 O MºPº no Tribunal recorrido rebate cuidadosa e pormenorizadamente os argumentos expendidos pelos recorrentes, pugnando pela manutenção do julgado, à excepção de conceder “uma ligeira redução da pena aplicada ao arguido BB –. 5. O nosso parecer: 5.1 Questões prévias 5.1.1 Como bem afirmam os recorrentes, o Supremo Tribunal de Justiça procede exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP – art. 434.º do mesmo Código. Não obstante, defendem os arguidos que o Acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo, por “inexistirem elementos suficientes nos autos que demostrem que (o recorrente BB) tinha conhecimento, sequer, de que se encontrava num veleiro no qual era transportado (na viagem de regresso do Brasil) produto estupefaciente”. Os factos dados como provados e não provados estão definitivamente fixados. Dessa factualidade, que deve ser considerada em conjunto, e não atomisticamente, resulta que no dia 25 de Setembro, pelas 22h e 40 m, os arguidos transportavam, no veleiro designado “...”, 442.941,00 gr de cocaína, cloridrato, a que correspondem 1.501.570 doses individuais; que os arguidos pretendiam entregar a cocaína a pessoa não identificada, o que só não fizeram por terem sido interceptados pelas autoridades policiais, e receber, pelo respetivo transporte, mais de 30000,00€. Os arguidos quiseram ter na sua posse a referida cocaína, o que fizeram, pretendiam entregá-la a pessoa não identificada e sabiam que a detenção e transmissão a qualquer título, de cocaína é proibida por lei e, não obstante, agiram da forma descrita. Estes factos preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefaciente, p. e p., pelo art. 21.º, n.º 1, do D-Lei 15/93, de 22/1, agravado pela alínea c),, do art. 24.º, do mesmo diploma legal. Dos factos não provados, sublinha-se que: Não se provou que a presença de estupefacientes no veleiro no qual o arguido BB, navegava era por si totalmente desconhecido, que este só tenha tomado conhecimento da existência do produto estupefaciente na embarcação quando navegamos ao largo da Ilha da Madeira. O Acórdão recorrido não teve qualquer dúvida na reafirmação dos factos acabados de elencar e se mostram definitivamente fixados – art. 427.º e 434.º, ambos do CPP. Convocando o Ac. do STJ, de 27.02.2014, pº 160/10.2GCVFR.S1, citamos: “A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como não é manifestamente o caso, o recorrente só pode pretender que, apesar de o colectivo da primeira instância não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deverá tê-las tido. A violação daquele princípio adviria então, não do facto de, na dúvida, se ter decidido contra o arguido, mas apenas do facto de sem ter tido dúvidas, o colectivo ter decidido contra o arguido, dúvidas que, como se disse, se as não teve, devia tê-las tido. Não pode ser: “pro reo” com certeza. Mas “in dubio” como condição prévia (…)”. É o caso dos autos. O Acórdão recorrido não teve quaisquer dúvida no que concerne à co-autoria, na prática do crime de tráfico de estupefaciente, de ambos os arguidos, ora recorrentes. E aquela decisão sobre a matéria de facto dada como provada, já na 1ª instância, baseia-se em provas, aliadas às regras da experiência comuns, a que se refere o art. 127.º do CPP, e a respectiva fundamentação mostra-se bem fundamentada, clara, pormenorizada, desenvolvendo raciocínios lógicos alicerçados na prova produzida e nas regras da experiência comum. O tribunal formou a sua convicção e fundamentou-a, vertendo-a para a decisão por forma inatacável e de acordo com as regras expressas nos arts. 126.º e 127.º, do CPP. Não é, naturalmente, a versão dos recorrentes, mas, como se afirma no Acórdão do STJ, que citámos, é a versão a que o tribunal chegou que importa acatar. “(…) Para tanto, basta que, ao conjunto dos factos dados por provados, ou dos não provados, se tenha chegado através de um pensamento claro, lógico, racional, motivável (…)”. Improcede, naturalmente, a questão do princípio in dubio pro reo levada à conclusão 3ª do recurso dos arguidos, não padece o Acórdão recorrido de omissão de pronúncia que arraste à sua nulidade. 5.1.2. Ainda relacionada com a questão da violação do princípio in dubio pro reo, suscitam os recorrentes a nulidade do Acórdão recorrido por padecer dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, nomeadamente na al. c), do CPP, erro notório na apreciação da prova. Importa registar o teor do corpo do n.º 2, do art. 410.º, do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, este pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto, da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: “(…)”. Da leitura da decisão recorrida não se surpreendem, porém, quaisquer dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410.º do CPP, quais sejam, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (al. b), erro notório na apreciação da prova (al. c)). Revisitando o Acórdão do STJ, que vimos acompanhando, dele citamos, a propósito: “(…) Como se sabe, o vício há de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, (…) “Quanto ao vício da al.
  63. a)do n.º 2 do art. 410º focado, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, o mesmo reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para se poderem ter por preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros fatores que moldaram a condenação. Não é manifestamente o caso, e o recorrente também não diz porque é que seria o caso. É que, na verdade, deram-se por provados todos os factos que permitem condenar este arguido pelos crimes por que foi condenado. “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, da al. b), reporta-se, como é sabido, a uma incompatibilidade para cuja superação a decisão recorrida não fornece nenhum elemento. (…) Já se viu que a fundamentação da sentença é coerente em si, explicando porque é que se concluiu como concluiu. E nada se diz na fundamentação que seja incompatível com o dispositivo Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, da al. c), como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste S.T.J., tem que decorrer só da decisão recorrida ela mesma. Por si, ou conjugada com as regras da experiência comum. Esse erro aflora, quando da análise da motivação do julgador se retira que foram postergados critérios legais de valorização da prova, ou que a valorização livre da prova assentou em raciocínios completamente ilógicos ou ainda contrariando as regras de experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida (…)”. Da leitura da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum não se captam quaisquer dos vícios contemplados no art. 410º, nº 2, do CPP. Improcedem as conclusões 4ª a 8ª inclusive. 5.1.3. Alegam, ainda, os recorrentes que o Acórdão recorrido padece do vício contemplado no n.º 3, do art. 410.º do CPP, que contamina a decisão de nulidade insanável. Dita o citado normativo que “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar-se sanado”. Afirmam os recorrentes que o “Tribunal da Relação de Évora não toma posição, contudo, quanto à questão que lhe foi concretamente apresentada com todos os elementos para aferir se o espaço efectivamente buscado se tratava, ou não, de um camarote, nas se comprometendo com nenhuma tese e antes fundamentando as duas que considera possíveis admitindo fortemente a possibilidade de se tratar de um camarote” (conclusão 10ª). Esta afirmação não corresponde ao que consta da fundamentação, relativamente a este ponto, do Acórdão ora recorrido. Importa reter que, conforme expressamente consta do Acórdão recorrido, pg. 40, fls. 1014, dos autos, “O Tribunal baseou-se ainda na deslocação ao veleiro e na observação da sua configuração física, designadamente na observação do compartimento onde se encontrava o produto estupefaciente, situado ao fundo das escadas à direita assim como do restante espaço do veleiro designadamente do local indicado pelas testemunhas como aquele onde os arguidos dormiam (…)” (sublinhado nosso). De toda a prova testemunhal e documental analisada em audiência e desta ida ao local do crime e observação da sua configuração física, o Tribunal extraiu a convicção de que “(…) Resultou com total e inequívoca evidência da prova produzida em audiência de julgamento a completa impossibilidade de aquele compartimento se destinar simultaneamente ao armazenamento do produto e de um motor semi-rígido, com forte exalação de cheiro de combustível, e o local de deitar ou de permanência de qualquer pessoa. As fotografias constantes dos autos, as declarações das testemunhas, inspectores da PJ, quanto às dimensões do compartimento e quanto ao modo como o produto estupefaciente e o motor ali se encontravam levam a tal inequívoca conclusão. A deslocação à embarcação por parte do Tribunal e observação da mesma, designadamente desse compartimento, revelou-se de elevada utilidade para avaliar da credibilidade dos depoimentos prestados e poder concluir da forma como se deixou consignado. O Tribunal ficou com a convicção plena que a partir do momento em que o produto estupefaciente foi introduzido na embarcação, os arguidos passaram a dormir no local onde vieram a ser encontrados os colchões, pois era completamente impossível fazê-lo no compartimento onde se encontrava o produto estupefaciente e o motor (…)”. O iter lógico e racional seguido pelo Tribunal para alcançar a sua convicção e fixar a prova produzida, mostra-se cristalina e convincentemente fundamentada, à luz das regras da experiência comume da livre convicção do julgador. E diga-se, aliás, que a busca a um “camarote” não é local de reserva de mandado judicial de busca a não ser que o mesmo seja destinado para usar e dormir, em situação semelhante à de um quarto de habitação, hotel ou similar. cfr. art. 177º do CPP e respectivas anotações nºs 4 e 5 ao art. 177º do Código de Processo Penal anotado, 2ª edição revista, de António Henriques Gaspar, et alii . E tanto tinham noção dessa reserva domiciliária, que os inspectores da P.J., perante um compartimento que lhes pareceu ser o que os arguidos utilizavam para dormir, nele não entraram sem se munir de o competente mandado de busca judicial – cfr. Ac. do STJ de 20/9/2006, citado na decisão ora recorrida. Este Mandado de Busca domiciliário foi para possibilitar a entrada no compartimento que aparentava ser o local de dormida dos arguidos e não aquele onde foi encontrado o estupefaciente, “atafolhado” de embalagens de cocaína e de uma motor a exalar cheiro a combustível. O Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente sobre esta questão, como se lê na pág. 43, fls. 1017, dos autos. O Tribunal, nos termos do art. 379º, nº 1, al.
  64. c)do CPP tem de, sob pena de nulidade de sentença, pronunciar-se sobre as questões de que deva conhecer, mas não sobre os argumentos expendidos pelos recorrentes. E se conclui, como concluiu, fundamentadamente, que a busca efectuada no interior da embarcação foi levada a cabo conforme as normas constitucional e de lei ordinária, que o estupefaciente estava guardado em local que não era de descanso e pernoita dos arguidos, não tinha, obviamente, que justificar o seu contrário, nem responder especificamente aos argumentos expendidos pelos recorrentes. Falece razão aos arguidos nas questões levadas às conclusões 10ª a 29ª. 5.1.4. O mesmo ocorre com a questão da nulidade insanável da decisão por não ter sido nomeado intérprete e defensor aos recorrentes aquando da abordagem pelos inspectores da P.J. ao veleiro e posterior busca e apreensão da cocaína em causa. A decisão recorrida respondeu clara e fundamentadamente a esta matéria. O suspeito não é um sujeito processual arts. 8º a 70º do CPP. A definição de suspeito consta do art. 1º e, complementarmente, no art. 250º, ambos do CPP. A qualidade de arguido, a obrigatoriedade da sua constituição, os seus direitos e deveres processuais, então, sim, como sujeito processual, constam dos arts. 57º a 67º do mesmo CPP. Foi, aliás, o que ocorreu com os recorrentes, suspeitos, que perante o flagrante delito de posse e transporte de mais de 400kg. de cocaína, foram detidos, constituídos arguidos e apresentados ao Juiz de Instrução e, então sim, foi-lhe nomeado interprete. Tudo conforme o determinam os normativos do CPP citados. 5.1.5. Não merecem provimento as conclusões 30ª a 39ª, inclusive. Rediscutem, afinal, os arguidos matéria de facto definitivamente assente. É certo que, de entre algumas dessas conclusões, afirmam que o Tribunal ora recorrido não apreciou a matéria de facto suscitada no recurso que interpuseram da decisão da 1ª instância, assim lhe sendo negado o direito ao recurso em matéria de facto e do duplo grau de jurisdição, pelo que o Acórdão recorrido, também nesta parte, é nulo por omissão de pronúncia. Alegam, mais uma vez, sem razão. O Acórdão recorrido resolve expressa e claramente, invocando a lei, doutrina e jurisprudência todas as questões suscitadas pelos arguidos, a fls. 51 a 69, fls. 1025 a 1043, dos autos e, particularmente de fls. 59 a 69 da decisão recorrida, fls. 1033 a 1043 dos autos. Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o conceito jurídico de “questões”, a que se reporta o art. 379.º, n.º 1, c), do CPP, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelos recorrentes, só se verificando tal nulidade quando o julgador deixe de se pronunciar sobre a matéria do pedido, causa de pedir, submetidas ao seu escrutínio ou que aquele deva conhecer oficiosamente – cfr. por todos, AC. do STJ, de 8/5/2013, pº 265/10.0GALSD.P1.S1. O Acórdão recorrido respondeu às questões colocadas pelos arguidos, como resulta óbvio da sua leitura, segmentos já identificados. Acresce que “(…) sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça. Por isso, os recursos são remédios que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior (…)” Ac. do STJ, de 17/10/2012, pº 1243/10.4PAALM.L1.S1-3ª. O Acórdão recorrido não merece censura, relativamente às questões penais, por quanto decidiu expressamente todas as matérias que nesse âmbito lhe foram colocadas pelo recorrente. 6. Questões de Fundo: O mesmo ocorre com a questão da determinação da medida concreta da pena aplicada a cada um dos arguidos – conclusões 62ª a 120ª, inclusive. 6.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da co-autoria – pág. 69, 1043 dos autos - , embora sem longa fundamentação, mas apenas porque, tendo decaído os recorrentes nas questões prévias que colocaram, algumas das quais com o propósito de colocar em causa a participação, como co-autor, do arguido BB, no crime de tráfico de estupefaciente, nomeadamente o facto de consciente e voluntariamente ambos os arguidos deterem e transportarem em veleiro, cerca de 442.911 grs. de estupefaciente, que pretendiam entregar no alto mar a pessoa não identificada e receber por isso cerca de 300.000€, consta da factualidade fixada, não procedendo a pretendida alteração da matéria de facto, provada ficou a coautoria na prática do crime pelos dois arguidos, AA e BB .... A propósito da desnecessidade de especial fundamentação pelo tribunal de recurso, quando referida a decisão confirmatória proferida na 1ª instância, ver ac. do STJ, de 19.10.2016, proc. 108/03.2P6PRT.G1.S1-3ª sec.. 6.2. Sobre a medida concreta da pena imposta a cada um dos arguidos, o Acórdão recorrido expende desenvolvida fundamentação – pág. 69 a 72, fls. 1043 a 1046, dos autos. Os arguidos actuaram de comum acordo, sabiam que agiam contra lei e, não obstante, livre, consciente e voluntariamente, detinham e transportavam mais de 400kg de cocaína para entregarem a outrem, a troco de quantia muito elevada, cerca de 300.000€. Mostram-se preenchidos os requisitos subjectivos e objectivos do crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), ambos do D-lei 15/95 de 22/1. O tráfico de estupefaciente, “tráfico da morte”, como o designou o Papa João XXIII, destrói o tecido social, leva às famílias a desestruturação, a angústia e, por vezes, à morte dos toxicodependentes. É a saúde pública e a coesão da sociedade que fica em causa, com a prática deste tipo de crime, por isso que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Era enorme a quantidade de “droga” – mais de 400kg – que os arguidos detinham e transportavam e que equivalia a 1.501.570 doses individuais! As circunstâncias atenuativas dadas como provadas não têm o mérito de fazer diminuir a grave culpa e a intensidade da ilicitude dos arguidos. A comunidade exige, neste tipo de crimes, a reafirmação incisiva das normas jurídicas violadas, uma protecção eficaz dos bens jurídicos postos em causa pelos traficantes. A pena de 9 anos de prisão aplicada a cada um dos arguidos mostra-se proporcional e ajustada à gravidade da actuação dos arguidos, e às razões materialistas porque assim agiram. O arguido BB não assumiu a prática do crime. Se não pode ser prejudicado, também não pode ser beneficiado, face à factualidade criminosa que afinal resultou provada. Devem manter-se as medidas concretas das penas, de 9 anos de prisão aplicadas a cada um dos arguidos, porque se mostram conformes aos fins das penas, objectivadas nos arts. 40º, nº 1, e 710º, ambos do CPP.» <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP,, temdo os arguidos apresentado resposta com os seguintes fundamentos: «1. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de total improvimento do recurso apresentado pelos Arguidos, com o qual não podem os Recorrentes concordar. 2. Ademais, sendo a motivação de recurso apresentada suficientemente extensa e detalhada, desde já se remete a resposta para as referidas alegações, respondendo-se ao M.P. em termos muito sucintos. 3. Refere desde logo a Exma. Procuradora Geral Adjunta que o M.P. do Tribunal recorrido rebate cuidadosa e pormenorizadamente o recurso apresentado, pese embora resulte evidente algumas contradições entre a Resposta daquele M.P. e o Parecer a que ora se responde. 4. Desde logo, permita-se-nos começar pela questão elencada no ponto 5.1.3. do Parecer emitido, que se debruça sobre o ponto recursivo dedicado ao facto do Tribunal a quo não ter assumido posição quanto ao local buscado tratar-se, ou não, de um camarote, o que para os Recorrentes é uma das questões basilares nestes autos. 5. Entende a Exma. Procuradora Geral Adjunta que não assiste razão aos Recorrentes por tal não corresponder à fundamentação do Acórdão, trazendo à colação o que aí se escreve na página 40, a Fls. 1014. 6. Sucede, porém, que a página 40, trata-se (ainda) da transcrição do Acórdão de primeira instância, destacada do texto decisório por se encontrar em letra de tamanho inferior, delimitado pela utilização de aspas, que tem início na página 30, sob o ponto III em que se pode ler: "O acórdão recorrido encontra-se fundamentado (no conspecto da decisão fáctica) nos seguintes termos:", terminando tal transcrição e o próprio ponto III na página 42. 7. É que a conclusão de que o espaço buscado não era o camarote, - com a qual discordamos- não é assim tão inequívoca como o M.P. diz ser. 8. O facto de a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta ter a sua posição de que tal espaço era ou não um camarote não é o mesmo que dizer, como diz, que o Tribunal a quo decidiu essa questão. 9. Veja-se que o M.P. do Tribunal recorrido, na página 4 da resposta ao recurso dos Arguidos, entende da mesma forma que estes, pese embora alcançando uma conclusão diversa e a qual, diga-se desde já, não se acolhe: "O douto acórdão recorrido ao apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes considerou que a busca levada a cabo no veleiro indicado nos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar já referidas, obedeceu aos ditames legais já que de busca efectuada em flagrante delito se tratou, não importando, por isso, saber, julgar e decidir se o veleiro alvo de busca e o local onde esta, primeiramente, foi levada a cabo integram o conceito de domicilio com a cobertura legal e constitucional conferida pela ordem jurídica habitação". 10. E como não importou saber, julgar, e decidir, o Tribunal da Relação de Évora não tomou posição, o que também resultou evidente para o M.P. do Tribunal recorrido! 11. A parte com a qual os Recorrentes não podem concordar é que conhecer se o espaço era ou não o camarote não importa! É que decidir sobre tal ponto assume toda a relevância e pertinência jurídica! 12. Ao passo que o M.P. do Tribunal recorrido confirma que o Tribunal da Relação não se pronunciou, porque não o tinha que fazer - o que não subscrevemos - contraria frontalmente, ainda assim, o Parecer da Procuradora na página 10, quando refere que "E se cone/ui, como concluiu, fundamentadamente, que o busco efectuada no interior da emborcação foi levada a cabo conforme as normas constitucional e de lei ordinária, que o estupefaciente estava guardado em local que não era de descanso e pernoita dos arguidos, não tinha, obviamente, que justificar o seu contrário, nem responder especificamente aos argumentos expendidos pelos recorrentes."(Bold e sublinhado nosso) 13. A relevância de apurar a natureza de tal espaço e que o Tribunal da Relação de Évora se dispensou de aferir redunda no apuramento da realidade dos factos e do meio de obtenção da prova. 14. Aliás, diga-se que a construção/conclusão de que tal espaço não era passível de se tratar de uma habitação é posterior ao momento da entrada dos O.P.C. no camarote, o que é o mesmo que dizer que os O.P.C. quando entraram no veleiro, introduziram-se deliberadamente no único compartimento com porta fechada, apenas lhes sendo possível testemunhar que tal espaço não podia ser utilizado para dormir - o que também é concretamente rebatido no recurso - PORQUE JÁ AÍ TINHAM ENTRADO EM VIOLAÇÃO DA LEI. 15. Entende a Exma. Procuradora Geral Adjunta que "E tanto tinham noção dessa reserva domiciliária, que os inspectores da PJ, perante um compartimento que lhes pareceu ser o que os arguidos utilizavam para dormir, nele não entraram sem se munir de o competente mandado de busca judicial". (Bold nosso) 16. Porém, entrar no único compartimento do veleiro que tinha uma porta não condiz com a cautela de pedir a emissão de um mandado de busca para um espaço comum que admitem tratar-se do camarote, agora sim numa situação de flagrante delito. 17. Em primeiro lugar, o espaço a que aí se alude não era um "compartimento", mas uma zona comum, visível a qualquer pessoa que circulasse no interior da embarcação; em segundo lugar, não havia como não "entrarem" em tal espaço, bastando para tal entrar no veleiro; e em terceiro lugar, havendo flagrante delito após a entrada ilegal no efectivo camarote, porque se dispensaram de buscar todo e qualquer espaço, estando legitimada a busca domiciliária nos termos do artigo 177.º n.º 2
  65. c)e n.º 3 alínea
  66. b)do C.P.P.? 18. Não acompanhamos a Exma. Procuradora Geral Adjunta no entendimento de que o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal questão na página 43 do Acórdão, por aí transcrever precisamente o excerto do Tribunal de primeira instância sobre o qual os Recorrentes recorreram! 19. Aliás, é patente na página 49 do Acórdão recorrido quando escreve, ambiguamente «(. . .) quer se entenda que a embarcação - veleiro - e/ou o seu camarote, merecem a cobertura legal de "casa"» e ainda «Se se entender que a embarcação - veleiro ¬e/ou o seu camarote não merecem a cobertura legal de "casa:» . E apenas isto se faz constar na decisão recorrida, razão pela qual também o M.P. do Tribunal recorrido diz que o T.R.E. não decidiu se o espaço era ou não equiparado a habitação, dizendo mesmo que o conhecimento dessa questão fica prejudicada1. 20. Importava que o Tribunal da Relação, como Tribunal superior, tomasse posição sobre tal questão devidamente suscitada no recurso de forma inequívoca, o que não fez! 21. No que concerne aos pontos 5.1.1 e 5.1.2., entende a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta que inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo valendo-se, para tanto, da matéria de facto provada e não provada. 1 Conforme parágrafo 3.º da página 5 da Resposta ao Recurso do M.P. do tribunal recorrido. 22. Ora, os Recorrentes ressalvaram desde logo que tal vício é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 410.º n.º 2 e 3 do CPP e artigo 434.º, como também o sublinha o Ministério Público. 23. Salvo o devido respeito, tal violação não pode ser atendida de forma desprendida da decisão no seu cerne, percorrendo todo o seu iter, motivo pelo qual foi evidentemente salientado pelos Arguidos - quando nem o precisava ser. 24. Ora, qualquer que seja a interpretação que se leve a cabo do preceito ora em crise, impõe-se concluir, constante e persistentemente, no mesmo sentido: este douto Tribunal é - sem margem para dúvidas - legalmente competente para conhecer da factualidade invocada como fundamento do recurso intentado. 25. Na verdade, o legislador consagrou na lei processual penal que face à gravidade de determinados vícios - designadamente os constantes do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. - fossem os mesmos objecto de revista pelo STJ. 26. Desde logo considerando a situação de extrema desprotecção dos arguidos, no que concerne às suas mais elementares garantias de defesa. 27. De facto, a prática tem-nos demonstrado uma constante demissão das Relações no conhecimento da matéria de facto sindicada pelos recorrentes. 28. Aliás, os provimentos concedidos por aqueles tribunais nesta matéria representam uma ínfima parte da actividade recursiva - e de tal constatação os presentes autos são, efectivamente, um perfeito exemplo. 29. Talvez por isso, o legislador previdente abriu a porta à apreciação dos referidos vícios por este Supremo Tribunal de Justiça, consagrando-se, assim, um último reduto de protecção à esfera dos direitos do Arguido. 30. Nesse sentido, afirma Maia Gonçalves que o STJ "tem agora poderes que, de algum modo, se intrometem na apreciação de aspectos fácticos e que são os de apreciação da matéria referida no art. 410.º nºs. 2 e 3 e neste art. 434.º." 31. Também a jurisprudência deste Alto Tribunal tem sido sensível a esta questão. 32. O princípio ln dubío pro reo, como corolário importante na materialização do princípio da presunção de inocência, apresenta-se-nos como limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, uma vez que os factos favoráveis devem dar-se como provados, quer sejam certos ou duvidosos. 33. Contudo, como é sabiamente afirmado no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/05/2008 "O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (Acs. de 05-06-2003, Proc. nº 9765/03 – 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2315/05 - 5.ª e de 07-12-2005, Proc. n.º 2963/05 - 3.ª) ou, ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, 01. a), do CPP (entre outros, Ac. de 30-10-2001, Proc. n.º 2630/01 - 3.ª; de 06-12-2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 - 5.ª)." (bold e sublinhado nossos) 34. A verdade é que, designadamente no que ao Arguido BB diz respeito, sempre que o Tribunal se viu confrontado com dúvidas acerca dos factos constantes no processo em apreço, optou por dar como provados os factos em bloco relativamente aos dois arguidos, em manifesta violação do princípio in dubio pro reo. 35. Importa referir que, na verdade, não existe qualquer prova real e concreta de que o Arguido BB tenha participado em qualquer dos factos pelos quais foi condenado. 36. Quando o M.P. faz constar na página 4 do Parecer que "O Acórdão recorrido não teve qualquer dúvida na reafirmação dos factos acabados de elencar e se mostram definitivamente fixados - art. 427.º e 434.º ambos do CPP.", permita-se-nos discordar de tal conclusão, até porque entendem os Recorrentes - e por isso o arguiram em sede de recurso - que o Tribunal a quo se dispensou de apreciar a impugnação da matéria de facto plasmada no respectivo recurso, o que nos reconduz ao ponto 5.1.5. do Parecer emitido. 37. Nesse ponto, defende a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta que o acórdão resolve "expressa e claramente" a impugnação da matéria de facto invocando a lei, doutrina e jurisprudência. 38. Contudo, da lei, doutrina e jurisprudência constante no Acórdão, os Recorrentes não encontram uma menção ao caso concreto que resulte na improcedência da sua concreta impugnação de facto, antes uma formulação tabular. 39. Salvo o devido respeito pela Exma. Procuradora Geral Adjunta, não vislumbram os Recorrentes nos segmentos identificados no Parecer as respostas aos concretos fundamentos que estiveram no cerne dos factos impugnados, resumindo na consideração de que o princípio da livre convicção obsta a qualquer reapreciação da matéria de facto, o que constitui clara violação do disposto no artº. 412º do C.P.P., como viola as garantias de defesa constitucionalmente previstas. 40. Finalmente, no que concerne ao ponto 5.1.4., diga-se que afirmar que os Recorrentes eram "apenas" suspeitos é, além de redutor, não atender à concreta insurgência dos Recorrentes. 41. Aquilo que se suscita no recurso não é a nulidade do acto, mas sim a prova proibida pela violação legal levada a cabo pelos O.P.C. nos termos do artigo 126.º n.º 1 e 2 alíneas
  67. b)e
  68. d)do C.P.P., não se tratando de uma mera nulidade, como certamente este Altíssimo Tribunal entenderá. 42. Assim, não cabe aos Recorrentes pronunciarem-se nas demais questões que a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta não se pronunciou (como por exemplo a agravação), acrescendo ainda que, quanto ao mais que se acha plasmado no Parecer, nomeadamente o ponto 6., admitindo mesmo o M.P. a parca fundamentação no Acórdão recorrido, e evitando delongas na resposta, remete-se para o Recurso que se acha completo e cuidadoso, porquanto estamos perante uma situação que apela ao rigor jurídico. 43. Diga-se apenas que, a final, no ponto 6.1., também a Procuradora Geral Adjunta pugna pela manutenção das penas, sendo certo que o M.P. do Tribunal recorrido aceita uma redução da pena do Arguido Alter, à semelhança do Ministério Público de Primeira Instância o que, por cautela de patrocínio e no caso de improcedência de tudo o mais que é referenciado na peça recursiva, deverá ser reflectido na decisão final. Termos em que devem V. Exas. dar total provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, daí retirando as necessárias consequências legais.» <> Foi o processo a vistos, e, realizou-se a requerida audiência, na forma legal. <> Consta do acórdão sub judicio: «O acórdão recorrido encontra-se fundamentado (no conspecto da decisão fáctica) nos seguintes termos: “(…) FUNDAMENTAÇÃO Discutida a causa e produzida a prova, resultam, com interesse para a decisão da causa, os seguintes FACTOS PROVADOS No dia 25 de Setembro pelas 22h40m, em frente à praia da Figueirinha, nas coordenadas 38°28'735"N e 008°56'560"W os arguidos transportavam no veleiro designado "..." 442.941,00 g de cocaína, cloridrato, quantidade que corresponde a 1.501.570 doses individuais. Os arguidos eram provenientes da cidade de Natal no Brasil, local onde, após diversos contatos, entre 7 e 11 de Agosto de 2014, lhes havia sido entregue o estupefaciente, em alto mar, em zona não concretamente determinada e por pessoas não identificadas. Os arguidos pretendiam entregar a cocaína a pessoa que não foi possível identificar, em alto mar, ao largo da costa portuguesa, o que só não fizeram por terem sido interceptados pelas autoridades policiais; Os arguidos pretendiam receber pelo transporte da cocaína, através do Atlântico, a quantia de 1, 000, 000, 00 Reais (um milhão de reais), ou seja, mais de €300.000 (trezentos mil euros). Mais se apurou que: O veleiro designado "...", em 3 de Março de 2014, foi registado em Bruxelas em nome do arguido AA; No dia 17 de Abril de 2014, a navegar no referido veleiro, os arguidos entraram na Marina de Algeciras em Espanha, de onde saíram no dia seguinte em direção às Ilhas Canárias, tendo dado entrada na marina de Las Palmas em 28 de Abril de 2014; Em Las Palmas, no dia 13 de Maio de 2014, o arguido AA adquiriu um telefone satélite, com o n" 00870776732574, pelo valor de €924,05; A partir dessa data são desconhecidos os movimentos dos arguidos e do veleiro, tendo no entanto os mesmos entrado na marina de Natal, já na República Federativa do Brasil, em 17 de Junho de 2014; Os arguidos chegaram a Portugal, no veleiro, no dia 24 de Setembro, ao largo de Sesimbra; No dia 25 de Setembro os arguidos conduziram o veleiro para a zona de Tróia e fundearam a cerca de 200m da praia, em frente ao complexo turístico "Soltróia", cerca das 13h; Pelas 15h30m os arguidos colocaram na água um semirrígido e dirigiram-se à praia, deslocando-se a pé entre a praia e o empreendimento "Soltroia". Pelas 17h15m os arguidos voltaram à praia, colocaram o semirrígido novamente na água e retornaram ao veleiro, onde permaneceram até às 18h15m; Às 18h15m os arguidos voltaram à praia, utilizando o mesmo semirrígido, e já em terra dirigiram-se à entrada do empreendimento "Soltróia" onde conversaram com o respectivo vigilante; Permaneceram em terra até às 19h, momento em que regressaram ao veleiro fazendo uso do já referido semirrígido; Pelas 21h os arguidos puseram o veleiro em movimento, sendo a sua rota um pouco errática, uma vez que navegavam à vela e contra o vento; No entanto acabaram por definir o rumo na direção de Sesimbra, dando a entender que iriam abandonar a barra e seguir para mar alto, sendo então o veleiro intercetado pela autoridade policial, Os arguidos sabiam que a detenção e transmissão, a qualquer título, de cocaína é proibida por lei e não obstante agiram da forma descrita; Os arguidos quiseram ter na sua posse a referida cocaína, o que fizeram, e pretendiam entregá-la a pessoa cuja identidade não foi apurada, mediante o recebimento de contrapartida monetária, o que só não conseguiram por terem sido surpreendidos pelas autoridades policiais; Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente; Provou-se ainda que: O arguido AA nasceu na cidade de ..., fruto de um relacionamento afectivo entre uma cidadã Espanhola e um cidadão Francês. O agregado familiar subsistia através dos rendimentos auferidos por ambos os progenitores, que exerciam funções numa empresa familiar na área comercial, dedicando-se à compra e venda de imóveis e outros bens. Aos 3 anos de idade, após a recuperação de uma leucemia diagnosticada ao arguido aos 1 I meses, a família fixa residência em L' ..., perto da cidade de ..., em Espanha. Esta alteração de residência foi motivada sobretudo por um apoio mais próximo, por parte da família de origem da progenitora, sobretudo por parte da avó (atualmente reformada) e tios A subsistência do agregado familiar era assegurada em parte pelo trabalho que a progenitora efetuava em parceria com o progenitor, que também contribuia para as despesas, e bem ainda, pelo apoio por parte dos familiares residentes naquela localidade. Nesta altura, o progenitor do arguido continuava a trabalhar na sua empresa na cidade de ..., ausentando-se por largos períodos de tempo do agregado familiar, tendo ocorrido uma progressiva desvinculação afetiva que culminou na perda total de ligação, quando AA tinha cerca de 14/15 anos de idade. A nível escolar, AA integrou um infantário na localidade de .... Iniciou o ensino pré-escolar aos 5 anos de idade no Colégio internacional de ..., em regime diurno, altura em que nasce o seu irmão, DD, atualmente com 20 anos de idade. Desde os 6 anos de idade pratica a modalidade desportiva de taekwondo, chegando a participar em campeonatos juvenis, facto que motivou a sua transferência para uma escola de alto rendimento para desportistas, em ..., quando tinha cerca de 14/15 anos de idade. Em virtude de ter diminuído os rendimentos escolares, por opção da progenitora, reintegra o colégio passado um ano. AA completou o equivalente ao 110 ano de escolaridade naquele Colégio, tendo permanecido cerca de um ano sem qualquer enquadramento escolar ou profissional, apesar da advertência da progenitora para que o mesmo ocupasse o seu tempo. Em 2007/2008, com 18 anos de idade, o arguido efetuou um exame que lhe daria acesso ao ensino superior, iniciando um bacharelato na área de atividades físicas e animação desportiva no centro TAFAD, em ..., altura em que fixa residência naquela zona, através do aluguer de um apartamento perto da faculdade. Com a crise económica, o agregado familiar do arguido começou a atravessar algumas dificuldades a nível financeiro, facto que levou o arguido a suspender a matrícula, optando por se integrar laboralmente no mercado de trabalho, reintegrando o agregado familiar da progenitora. A nível laboral, exerceu funções de “comercial”, inserido numa empresa de fornecimento de gás e luz elétrica, chegando a formar e coordenar equipas que estariam a seu cargo, em várias localidades Espanholas. Após este período, por falta de pagamento de honorários, desemprega-se, iniciando um período de grande precariedade e rotatividade laboral em funções maioritariamente hoteleiras, que lhe rendiam cerca de 4,00/5,00 € \hora. A nível afetivo, AA teve dois relacionamentos duradouros, tendo o último terminado quando teria ce

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