Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 903/11.7TBFND.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DA CAUSA DE PEDIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DOAÇÃO REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. AVAL PATRIMÓNIO FACTOS INSTRUMENTAIS PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 10/01/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / IMPUGNAÇÃO PAULIANA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - INCIDENTES DAS INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 512.º, 518.º, 610.º, ALS. A) E B), 611.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 5.º, N.º1 E N.º 2 AL. B), 317.º, 573.º, 574.º, 590.º, N.º6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22 DE JANEIRO DE 2004, PROC. Nº 03B3854, WWW.DGSI.PT ; -DE 9 DE OUTUBRO DE 2006, PROC. Nº 06A2368, WWW.DGSI.PT ; -DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, PROC. Nº 06B3881, E JURISPRUDÊNCIA NELE CITADA, WWW.DGSI.PT ; -DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, PROC. Nº 7288/07.4TBVNG.P1.S1, WWW.DGSI.PT ; -DE 12 DE MARÇO DE 2015, PROC. Nº 4023/11.6/TCLRS.L1.S, WWW.DGSI.PT . Sumário : I - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra actos do devedor que a afectam negativamente, exigindo-se, nos termos da primeira parte da al. a) do art. 610.º do CC, que o crédito seja anterior ao acto. Tal pressuposto deve, sob pena de se inutilizar a protecção conferida por esta acção, considerar-se preenchido se os créditos invocados pela autora provêm de mútuos por esta concedidos para reestruturar dívidas anteriores e de avais prestados pelos réus. II - A procedência da impugnação pauliana exige que do acto que dela é objecto possa resultar a impossibilidade de o credor obter, de facto, a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade (não se exigindo, porém, que se demonstre a insolvência do devedor), impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação (art. 611.º do CC), o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efectuar essa prova. III - Do confronto entre o n.º 3 do art. 264.º do CPC e a al. b) do n.º 2 do art. 5.º do NCPC
(2013)resulta que se deixou de fazer referência a uma manifestação da vontade para que o tribunal possa considerar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não foram oportunamente alegados pela parte a quem aproveitam. IV - De acordo com o princípio dispositivo (n.º 1 do art. 5.º do NCPC), cabia aos réus alegarem, na contestação, os factos integradores da excepção da suficiência do património – o que, necessariamente, passaria pela identificação dos bens integrantes do património dos devedores que tivessem um valor suficiente para satisfazer o crédito da autora –, pelo que, não o tendo feito, é inviável considerar oficiosamente os mesmos; por seu turno o princípio da concentração da defesa (art. 573.º do NCPC) obvia ao convite a uma hipotética concretização e à alegação posterior desses factos. V - Para determinar a insuficiência patrimonial dos devedores é irrelevante que o património dos demais obrigados solidários tenha um valor superior ao crédito da autora (apenas interessa, na verdade, determinar a suficiência do património de onde saiu o bem doado), pois a solidariedade passiva não permite ao devedor opor ao credor o benefício da divisão ou escudar-se a cumprir por inteiro (arts. 512.º e 518.º, do CC), ainda que chame outros co-devedores à lide em que tal lhe é exigido, o que apenas lhe assegurará o reconhecimento judicial do direito de regresso sobre aqueles (art. 317.º do NCPC). Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região do … e … propôs uma acção contra AA e mulher, BB, e CC, impugnando a doação feita em 4 de Janeiro de 2007 pelos primeiros dois réus a seu filho, o terceiro, de um prédio misto, composto de terrenos hortícolas e casa de habitação Em síntese, a autora sustentou que os primeiros dois réus são devedores da quantia de € 931.402,46, vencida e não paga, em resultado de empréstimos feitos aos próprios e de avales que prestaram a livranças que titulam empréstimos feitos às sociedades Construções DD, Ldª e EE - Fábricas de Móveis e Carpintaria, Lda; que os créditos devem ser considerados anteriores à doação, porque foram efectuados para pagar outros empréstimos, todos eles anteriores a 2006; que se trata do bem de maior valor de que os primeiros réus eram proprietários, através do qual se poderiam fazer pagar; que a doação foi realizada com o objectivo de deixarem de ter no seu património bens suficientes para o efeito; que, “por causa da doação aqui em causa a autora está impossibilitada de satisfazer integralmente o seu crédito”. Pede que seja declarada a ineficácia da doação e que seja ordenado ao terceiro réu “a restituição do referido bem, de modo que a autora se possa pagar à custa desses prédios”. Os réus contestaram em conjunto, negando a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana e afirmando que o prédio doado é um prédio rústico de “valor patrimonial manifestamente irrelevante, para os efeitos pretendidos pela autora”. A autora replicou. A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 787. Para assim decidir, a sentença deu como assente a anterioridade dos créditos, em relação à doação, mas como não verificado a requisito de que resulte do acto impugnado “a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação plena do seu crédito”, nestes termos: «No caso dos autos, e considerando que a impossibilidade de satisfação do crédito deve ser aferida à data da celebração do acto, não pode concluir-se pela verificação deste pressuposto. Com efeito, não resultou provado que: o imóvel objecto da doação fosse o bem mais valioso do património dos RR., que o acto tenha sido realizado com o propósito de tornar impossível a satisfação do crédito da A., pelo contrário, visava compensar um dos filhos de doação anteriormente feita à outra filha. Não se deve ignorar que se a A. optou por não executar o património dos RR., antes continuando a conceder-lhe empréstimos, fosse qual fosse o destino destes, e por maioria de razão, tratando-se de operações bancárias essencialmente para fazer face a anteriores mútuos, aceitando garantias reais e pessoais, é porque mesmo esta instituição bancária certamente não as considerava operações de risco. Acresce que a crise fez baixar o valor dos imóveis património dos RR. e das empresas de que eram sócios, e alterações legislativas modificaram o regime dos privilégios creditórios, (no caso na graduação dos créditos no processo de insolvência) factos independentes da vontade dos devedores e imprevisíveis à data da celebração da doação, e que foram determinantes para que a dívida à A. não fosse paga integralmente. Cumpre pois concluir no sentido do não preenchimento dos pressupostos legais para a verificação do instituto da impugnação pauliana, como pretendido pela A.». A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo acórdão de fls. 842, revogou a sentença e declarou “a ineficácia em relação à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região do … e …, c.r.l. da doação titulada pela escritura outorgada no dia 4 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial do Fundão a cargo do Notário Dr. FF, tendo por objecto o prédio nela identificado, reconhecendo-lhe o direito a executar o identificado bem no património do 2.º R adquirente.” Diferentemente da 1ª Instância, a Relação considerou que a anterioridade do crédito dispensava, quer o dolo do devedor, quer a “ausência de má fé” dos intervenientes na doação; e que, «no que respeita à exigência legal que do acto resulte a impossibilidade do credor obter a integral satisfação do seu crédito ou o mero agravamento dessa impossibilidade, é certo não ter a autora logrado fazer prova de que o bem doado era o mais valioso dos que integravam à data o património dos RR devedores. No entanto (…), a prova desse facto não corresponde a um ónus que sobre aquela recaísse e assim tivesse resultado incumprido, arcando com as consequências do incumprimento. Com efeito, tendo a apelante feito prova do montante do seu crédito, incluindo obviamente a dívida da sociedade declarada insolvente EE, Lda. pela qual os 1.ºs RR respondem solidariamente, atenta a sua qualidade de avalistas e, bem assim, da anterioridade da constituição do mesmo, tendo por referência o acto de disposição do bem – acto gratuito, relembra-se – aos RR devedores e terceiro beneficiado incumbia provar que, depois do acto, os primeiros dispunham ainda no seu património de bens penhoráveis suficientes para solver aquele crédito, consoante resulta do supra citado art.º 611.º. Ónus da prova de que se não desincumbiram, para além do mais, porque tais factos nem sequer alegados foram. Por outro lado, a suficiência do património que releva para o assinalado efeito (aqui funcionando como excepção) é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida.» 2. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
- a)Tendo com base de partida, o sumário do Acórdão recorrido, entendem os ora recorrentes, que cumpre apreciar, outras questões de direito;
- b)Os recorrentes, no que concerne ao direito aplicável aos autos em apreço, entendem que foram, incorrectamente apreciadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra;
- c)O primeiro erro de Direito, está relacionado o preenchimento da previsão da alínea
- a)do artigo 610° do C.C..
- d)Ficou demonstrado nos autos de forma clara e inequívoca, que aos 1 ° RR, foram concedidos, única e exclusivamente, dois empréstimos pessoais, em datas posteriores à data do acto que se pretende impugnar.
- e)Todos os empréstimos concedidos à empresa Construções DD Lda., anteriores à data do acto que a A. quer impugnar, encontravam-se integralmente pagos.
- f)Os empréstimos em divida à A., por parte da empresa Construções DD Lda, foram celebrados em data posterior, à data da doação, pelo que também eles ficam fora do âmbito da previsão do preceito legal citado.
- g)O Tribunal da Relação, errou, na opinião dos ora recorrentes, ao interpretar e aplicar de forma incorrecta o artigo 5° do NCPC.
- h)Acresce, que os 1 RR, quer na sua contestação (vidé artigo 57° e 58°), alegaram a suficiência do seu património, quer ainda no decurso da audiência, lograram efectuar prova da suficiência do mesmo, tendo sido convidados pela M.a Juiz de 1ª instância, a juntar prova documental aos autos, através de documentos autênticos.
- i)A actual lei processual refere [que] podem na decisão, para além dos factos essenciais, que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, alegados pela partes, ser considerados pelo juiz:
- a)os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- j)A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada, isto é, a sua consideração pode ser oficiosa.
- k)É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles. I) Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
- m)Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
- n)Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.°, n.º 1, 552.°, n.º 1, alínea d), 581.° e 615.°, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.°, 264.°, 265.°).
- o)A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.°, n. 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.
- p)Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal da Relação, apreciou e decidiu de forma, absolutamente contraria à previsão do artigo 5° do NCPC.
- q)Refira-se ainda, que o Julgamento dos presentes autos se iniciou em (20.01.2014) já, após da entrada em vigor da nova Lei.
- r)Existe ainda uma contradição insanável, no Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido e que traduz a errada interpretação dos factos ao aplicá-los ao direito.
- s)Na verdade, existiu uma clara e inequívoca violação, da previsão do artigo 611 ° do C.C., por parte daquele Tribunal.
- t)A contradição, surge, no momento em que aquele Tribunal superior aceita, que a prova dos autos, nomeadamente, no que se refere ao prédio Quinta do Brejo, propriedade dos 1 RR e avaliada em € 1 800 000,00, era efectivamente o bem mais valiosos do património dos RR.
- u)Na resposta ao artigo 16° da Base instrutória, referindo, antes pelo contrário, que o bem objecto da impugnação, não era o bem mais valioso do património dos RR.
- v)Para seguidamente, referir que os RR, não lograram provar que tinham no seu património bens suficientes para assegurar o montante em divida.
- w)O que traduz um erro, assinalável, basta atentar à prova abundante, a que se refere a M.a Juiz de 1a instância, na motivação da sentença, nomeadamente, aos documentos autênticos, cadernetas prediais, certidões, jutas aos autos.
- x)Ainda dentro da previsão do artigo 611°, cabia à A provar o montante em divida pelos RR., o que na opinião dos RR. ainda que notificada no decurso do julgamento, o não logrou fazer.
- y)Por outro lado, e só por mera hipótese se concede, que o montante fosse o constante do relatório do acórdão a fls 2, no valor de € 931 402,46, bastava apenas, um bem do património dos RR, a aludida Quinta do Brejo (€ 1 800 000,00 descontadas os valores as hipotecas no montante de € 8 000 000), mais do que suficiente do que o montante em divida que não se aceita.
- z)O artigo 611 ° do C.C. foi ainda, violado pelo teor do acórdão recorrido, no que respeita, á suficiência do património da empresa Construções DD Lda, perante o montante das dívidas à A.
- aa)Como já foi possível referir, anteriormente, entendeu o Tribunal da Relação que "A suficiência do património que releva para o assinalado efeito é a que respeita ao devedor, irrelevando que os outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da divida".
- bb)Reafirmam os recorrentes, que os empréstimos concedidos à Construções DD Lda e que determinaram as dividas à A foram celebrados comprovadamente, (contratos de mútuo juntos pela A) após a data do acto que pretendem impugnar.
- cc)Acresce a esse facto, o seguinte, se para efeitos de prova do artigo 611°, releva segundo o acórdão do Tribunal da Relação, o património do devedor originário, atente-se ao contrato de mútuo, o devedor originário é a empresa construções DD Lda, sendo a fiança e o aval prestado, divida solidária, pelos 1 RR.
- dd)Tendo em conta aquele raciocínio jurídico, efectuado pelo Tribunal da Relação, a irrelevância dos devedores solidários, tivessem esses no seu património bens bastantes para assegurar o pagamento da divida, não teriam os 1 RR de fazer a necessária prova.
- ee)O que sucedeu efectivamente, e chama-se à atenção para a alteração efectuada pelo Tribunal da Relação, do artigo 17° da base instrutória, com nova redacção no acórdão como artigo 20°, que comprovadamente, a empresa construções opinião, possuía, à data da escritura de doação, património avaliado em mais de € 8 000 000,00.
- ff)Em suma, prova a que alude o artigo 611º do C.C., acerca da suficiência dos bens perante o montante das dívidas, foi efectuada quer pelos 1 RR, quer pela empresa construções opinião Ida, de forma clara e inequívoca.
- gg)Veja-se a esse propósito, a 18º conclusão do recurso de apelação, no qual a A. admite a suficiência do património dos RR.
- hh)Foram violadas as normas constantes dos artigos precedentes.». Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. 3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): «1. A A. é uma instituição de crédito, dedicando-se à prática de todos os actos típicos da actividade bancária (al. A). 2. Os primeiros Réus, na qualidade de sócios-gerentes das sociedades comerciais com as firmas Construções DD Lda. e EE – Fábricas de Móveis e Carpintaria Lda. avalizaram livranças que titulam os seguintes mútuos:
- a)celebrados com a sociedade Construções DD Lda. - €40.300,00 (quarenta mil e trezentos euros), concedido em 30-06-2009, identificado nos serviços internos da Autora com o nº. 59062834723. - €314.000,00 (trezentos e catorze mil euros), concedido em 23 de Abril de 2009, identificado nos serviços internos da Autora com o nº. 58018768227.
- b)celebrado com a sociedade EE – Fábricas de Móveis e Carpintaria Lda. - €354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil euros), concedido em 23 de Abril de 2009, identificado nos serviços internos da Autora com o nº. 58018766639 (al. B). 3. Os mútuos referidos em 2. encontram-se vencidos desde 30 de Junho de 2010, 23 de Abril de 2010 e 23 de Abril de 2010, respectivamente (al. C). 4. No âmbito da sua actividade e mediante proposta dos primeiros Réus, a Autora concedeu-lhes, em 20.03.2008, o mútuo no valor de €38.500,00 identificado nos serviços internos da Autora com o n.º 56041805025 (resposta ao art.º 1.º da base instrutória). 5. O qual serviu, essencial e maioritariamente, para pagar outro, previamente concedido aos dois primeiros RR em 26.09.2007, no montante de €23.000,00 que, por sua vez, serviu para pagar parcialmente uma prestação no valor de €37.662,93 do mútuo identificado nos serviços internos da Autora com o n.º 56034691502, que àqueles havia igualmente sido concedido em 10.02.2006 (resposta ao art.º 2.º da BI). 6. E ainda um outro, concedido aos mesmos RR em 20.10.2007, no montante de €22.000,00, o qual, por sua vez, serviu para pagar uma prestação de €23.931,05 do mútuo identificado nos serviços internos da Autora com o nº. 59006705040, concedido igualmente aos primeiros Réus em 24.10.1997 (resposta ao art.º 3.º da BI). 7. De igual forma, no âmbito da sua actividade e mediante proposta dos primeiros Réus, a Autora concedeu-lhes em 23.04.2009 o mútuo no valor de €71.000,00, identificado nos serviços internos da Autora com o nº. 58018765523 (resposta ao art.º 4.º da BI). 8. O qual serviu, essencial e maioritariamente, para pagar o mútuo nº. 56040163590, concedido aos dois primeiros RR em 4.10.2007, no montante de €65.000,00, o qual, por sua vez, serviu para pagar uma prestação no valor de €3 362,37 do mútuo nº. 56039240577, concedido aos primeiros Réus em 29.06.2007, a prestação de um mútuo concedido em 29.03.2006 à sociedade Construções DD Lda., no valor de €4.688,83, empréstimo garantido por aval dos primeiros Réus, e ainda quatro letras descontadas à EE Lda., todas depois de Janeiro de 2007, no valor global de €43.920,01, as quais se encontravam avalizadas pelos primeiros RR (resposta ao art.º 5.º). 9. E ainda para pagar o empréstimo nº. 56033217102, no montante de €17.431,85, concedido aos primeiros Réus em 2.09.2005 (resposta ao art.º 6.º). 10. O primeiro dos mútuos referenciados em 2. serviu essencial e maioritariamente para pagamento de várias letras descontadas a pedido da sociedade comercial com a firma Construções DD Lda., todas depois de Janeiro de 2007, no montante global de €40.334,41, as quais se encontravam avalizadas pelos primeiros RR (resposta ao art.º 7.º). 11. O segundo dos mútuos referenciados em 2. serviu essencial e maioritariamente para pagar os seguintes mútuos: -n.º 59061280588, no valor de €19.887,92, concedido em 16.12.2008 e garantido por aval dos primeiros Réus; que por sua vez serviu para pagar uma prestação do mútuo nº. 59059621094 no valor de €20.830,76, concedido em 30.05.2008 e também avalizado pelos primeiros Réus o qual, por seu turno, servira para pagar parcialmente dois mútuos com os nºs. 56040072470 e 56040970031, no valor global de €28.721,24, concedidos em 26.09.2007 e 31.12.2007, respectivamente; o primeiro destes, por sua vez, foi concedido para pagamento do mútuo nº. 56035592583, no montante global de €89.254,18, também concedido à sociedade Construções DD Lda. em 19.05.2006 e também garantido por aval dos primeiros Réus; -n.º 56040970031, no valor de €197.348,83, concedido em 31.12.2007 e igualmente avalizado pelos primeiros Réus; que por sua vez serviu para liquidar o mútuo n.º 56035131103, no montante de €219.485,58, concedido em 29.03.2006 e igualmente avalizado pelos primeiros Réus; -n.º 56040072470, no valor de €54.267,27, concedido em 26.09.2007, também avalizado pelos primeiros Réus, que serviu para pagar um mútuo no montante de €89.254,18, concedido em 19.05.2006 e igualmente avalizado pelos primeiros Réus; -n.º 56042616971, no valor de €33.460,97, concedido em 5.06.2008, igualmente garantido por aval dos primeiros Réus (resposta ao art.º 8.º). 12. O terceiro dos mútuos referenciados em 2. serviu essencial e maioritariamente para pagar os seguintes mútuos: -n.º 59061281210, no valor de €13.004,54, concedido em 16.12.2008 e avalizado pelos primeiros Réus, o qual, por sua vez, servira para pagar o mútuo n.º 59059615911, no valor de €13.593,08, concedido em 30.05.2008 e igualmente avalizado pelos primeiros Réus, que servira para pagar uma prestação de cada um dos mútuos nºs. 56037126127 e 56040953335, no valor global de €19.743,93, o primeiro concedido em 15.11.2006 e o segundo em 28.12.2007, ambos garantidos por aval dos primeiros Réus; sendo que este último serviu para pagar o mútuo nº. 56035132788, no valor de €254.043,93, concedido em 29.03.2006 e também garantido por aval dos primeiros Réus; -n.º 56041445331, no montante de €88.392,25, concedido em 20.02.2008 e garantido pelo aval dos primeiros Réus, que serviu para pagar o mútuo n.º 56039664029, concedido em 09.08.2007, no valor de €88.891,93, garantido por aval dos primeiros Réus o qual, por sua vez, serviu para pagar o mútuo nº. 56034557462, no montante de €90.919,69, concedido em 27.01.2006 e garantido por aval dos primeiros Réus; -n.º 56040953335, concedido em 28.12.2007, no valor de €241.437,37, também avalizado pelos primeiros Réus, o qual serviu também para pagar o mútuo nº. 56035132788, no valor de €254.043,93, concedido em 29.03.2006 e igualmente garantido por aval dos primeiros Réus; -n.º 56037126127, no valor de €24.141,31, concedido em 15.11.2006 e garantido por aval dos primeiros (resposta ao art.º 9.º). 13. Em resultado de qualquer um destes empréstimos, os mutuários em causa ficaram com as quantias à sua disposição, após o respectivo crédito em conta (resposta ao art.º 10.º). 14. Os dois primeiros mútuos referidos em 2. apresentam como saldo em dívida a quantia de €410.489,03 (resposta ao art.º 14.º). 15. O terceiro mútuo aí referido apresenta como saldo em dívida a quantia de €418.382,42 (resposta ao art.º 15.º). 16. No dia 4 de Janeiro de 2007, Cartório Notarial do Fundão a cargo do Notário Dr. FF, os primeiros Réus declararam doar ao seu filho, aqui segundo Réu, por conta da quota disponível deles doadores, o prédio rústico sito em Cabeço do Seixo, Tapado do Castanho e Quinta Nova, composto de pomar de pessegueiros e pomar de cerejas, com a área de 5 mil metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 295º e descrito na CRP do Fundão sob o n.º …, doação que o segundo declarou aceitar (al. D). 17. O prédio referido em 16. é também composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e 1.º andar (resposta ao art.º 11.º). 18. O prédio identificado em 16. era aquele onde os 1.ºs RR. tinham e ainda têm instalada a casa de morada de família e onde ambos, após a escritura, continuam a habitar (resposta ao art.º 13.º). 19. A doação referida em 16. foi efectuada com o propósito de compensar o filho dos RR. de anterior doação feita à outra filha destes (resposta ao art.º 18.º). 20. À data da escritura de doação, a sociedade Construções DD, Ldª. era titular do rendimento de diversos imóveis, cujo valor patrimonial global ascendia a cerca de € 8 000 000,00, tendo sido constituída em data posterior pelo menos uma hipoteca a favor da autora para garantia de um crédito no montante máximo de €157 500,00 incidindo sobre um dos mencionados prédios (resposta ao art.º 17.º). Este último ponto