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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 037106 Nº Convencional: JSTJ00002536 Relator: VILLA NOVA Descritores: VIOLAÇÃO ATENTADO AO PUDOR CONCURSO DE INFRACÇÕES CO-AUTORIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPARTICIPAÇÃO Nº do Documento: SJ198311090371063 Data do Acordão: 11/09/1983 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG299 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Tendo dois reus mantido sucessivamente, por meio de violencia fisica, relações de copula completa com a mesma ofendida, e ainda forçado a mesma a suportar relações de coito bucal e anal, cometem, cada um deles, em concurso real, um crime de violação, previsto no artigo 393 e um crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 391, ambos do Codigo Penal de 1886, a que correspondem, respectivamente, os crimes dos artigos 201, n. 1, e 205, n. 1 e 3, do Codigo Penal de 1982. II - Não se verifica a co-autoria de cada reu em relação aos crimes executados pelo outro porque não se provou a existencia de acordo previo entre ambos quanto a actividade desenvolvida por cada um. III - Continua a justificar-se a autonomização do crime de atentado ao pudor relativamente a violação, pois se trata de tipos e interesses juridicamente diferentes. IV - Os coitos bucal e anal são actos que violam, "em grau elevado" (n. 3 do artigo 205 do novo Codigo Penal), os sentimentos gerais de moralidade sexual. V - Não beneficia da atenuante especial prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal de 1982 ("ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta") quem não tem bom comportamento anterior e relativamente ao qual não se demonstrou que tivesse bom comportamento posterior. VI - Não e de usar da atenuação especial prevista no n. 3 do artigo 201 do Codigo Penal de 1982 (ter a vitima, atraves do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, contribuido de forma sensivel para o facto) se a ofendida, que conhecia o reu, aceitou pernoitar no mesmo hotel, com a finalidade de, no dia seguinte, partirem ambos para Lisboa, onde o reu iria tentar arranjar-lhe emprego. VII - Para determinar o regime penal mais favoravel ha que comparar quais as penas aplicaveis, em concreto, segundo o Codigo Penal de 1886 e segundo o actual Codigo. VIII - O perdão da Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide sobre a pena unitaria, e não sobre cada uma das penas parcelares. IX - O perdão incide sobre as penas realmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, sobre as que restem depois de aplicados anteriores perdões. X - Nos crimes sexuais, so em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. XI - O disposto no artigo 663 do Codigo de Processo Penal, destinado a evitar julgados contraditorios, so se aplica no caso de haver alguma conexão ou dependencia entre a responsabilidade dos recorrentes e a dos não recorrentes, como acontece quando os crimes foram praticados na mesma ocasião, por varias pessoas reunidas, mesmo que não se verifiquem os requisitos da comparticipação. XII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a ampliação da materia de facto de forma a abranger factos não constantes do despacho de pronuncia.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.