Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3609/19.5T8ALM.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA SUCUMBÊNCIA VALOR DA AÇÃO JUROS DE MORA Data do Acordão: 12/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : De acordo a norma do art. 297.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, válida para a aferição do valor da sucumbência, os juros de mora vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da sucumbência com vista a apurar da recorribilidade da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 14.10.2024 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «I. Em 25.09.2024 foi exarado o seguinte despacho: «1. Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra BB, foi proferida sentença, em 17-09-2023, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou «a Ré a pagar ao Autor a quantia total de €66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%, à qual acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano»; e absolvendo-a do demais contra si peticionado. Tendo a ré interposto recurso de apelação, por acórdão datado de 23-04-2024 foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e, em consequência, foi a decisão recorrida alterada condenando-se «a ré a pagar ao autor a quantia de 43 200,00 € (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido». Desta decisão vem o autor interpor recurso de revista com fundamento na violação do disposto no art. 662.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CPC, alegando designadamente que o acórdão recorrido violou os poderes que, à luz do art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a lei confere ao Tribunal da Relação, ao alterar oficiosamente os factos provados sob os pontos D) e M), o que alegadamente constitui uma interpretação inconstitucional do art. 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais fundamenta o recorrente a interposição do recurso na previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, por, segundo afirma, o acórdão recorrido ter sido proferido sem voto de vencido. 2. O recurso foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora do Tribunal da Relação. 3. Antes de apreciar a admissibilidade do recurso ao abrigo das normas invocadas, impõe-se apreciar a sua admissibilidade nos termos gerais, em concreto em função do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o despacho que admite a revista, nos termos do art. 641.º do CPC, não vincula este Supremo Tribunal. O art. 629.º, n.º 1, do CPC impõe limites quantitativos no acesso aos tribunais superiores, limites esses que se prendem com o valor da causa e o valor da sucumbência. No caso dos autos, o valor da causa não constitui impedimento à admissibilidade do recurso. O mesmo, porém, não se verifica com o valor da sucumbência. Nos termos da referida norma do art. 629.º, n.º 1, do CPC, conjugada com o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), para que o recurso de revista seja admissível o valor da sucumbência deve ser superior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre, isto é, igual ou superior a € 15.000,01 (quinze mil euros e um cêntimo). No caso sub judice, a sentença da 1.ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 66.420,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte euros), já com IVA incluído à taxa legal de 23%. A ré apelou da sentença e a Relação condenou-a a pagar ao autor a quantia de € 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), acrescida de IVA calculado à taxa legal de 23%, o que corresponde ao montante de € 53.136,00 (cinquenta e três mil cento e trinta e seis euros) com IVA já incluído. Agora é o autor quem recorre de revista, por não se conformar com o decréscimo no valor da condenação. Conforme decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 10/2015), «[c]onformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação». Deste modo, não tendo o autor interposto recurso de apelação, conformando-se com a decisão da sentença, ao interpor recurso de revista o valor da sucumbência é aferido pela diferença entre o montante da [...] condenação em 1.ª instância e o montante da [...] condenação no Tribunal da Relação. No caso, a sucumbência do autor para efeitos de revista é, pois, no montante de € 13.284,00, o que corresponde à diferença entre os valores atribuídos nas instâncias (€ 66.420,00 - € 56.136,00). Assim, e uma vez que o valor da sucumbência do autor é inferior a € 15.000,01 o recurso não será admissível por força do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC. 4. Atendendo, porém, a que as partes não se pronunciaram sobre o não preenchimento do pressuposto da sucumbência, ao abrigo do disposto no 655.º, n.º 1, do CPC, determina-se a sua notificação para, no prazo único de dez dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de não admissão do recurso com o referido fundamento. Notifique.». II. Veio o recorrente pronunciar-se, concluindo nos termos seguintes: «O Tribunal da Relação, tendo em conta os seus poderes de modificar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e que se encontram elencados nos ns.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil, nunca poderia ter proferido o acórdão revidendo, ainda que, oficiosamente, pois que, para tanto, não tinha os necessários poderes, atento o disposto em tais dispositivos legais. Tal decisão do Tribunal da Relação extravasa em muito os poderes processuais que lhe estão atribuídos, pois que a alteração de tais factos, por parte do Tribunal da Relação, não se impôs, no próprio entender desse Tribunal, por qualquer prova produzida por outros factos assentes ou por tal eliminação se impor por documento superveniente, e tão só por uma mudança de opinião da MMa Desembargadora Relatora face a outros dois acórdãos Seus, que expressamente fez constar do “ius decidendi”. Saber se o Tribunal da Relação poderia ter procedido a tal alteração dos factos, não impugnados por ninguém, oficiosamente e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil, é assim uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal pela sua absoluta relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito - no caso em apreço, dos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil. É muito fundamental, na verdade, que o Supremo Tribunal de Justiça produza jurisprudência clarificadora dos poderes processuais que são conferidos ao Tribunal da Relação para alterar a decisão de facto feita pelo Tribunal de 1ª Instância, relativamente a factos não impugnados no recurso de apelação, por qualquer uma das partes. Trata-se, ao fim e ao cabo, de clarificar as competências conferidas ao Tribunal da Relação pelos n.os 1 e 2 do artigo 662º do C. P. Civil e clarificar a interpretação do n.º 2, do artigo 105º do EOA no sentido da prova do valor hora dos serviços jurídicos de advogado só poder ser feita por convenção escrita (até pela manifesta oposição de julgados entre acórdão do TRL e da MMa Desembargadora Relatora, pese embora não seja esse o fundamento da atinente Revista). O Recorrente considera, pois e sempre salvo melhor opinião, que está em causa questão processual importantíssima de delimitar os poderes do Tribunal da Relação quanto à possibilidade de alterar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1ª Instância - os pressupostos enunciados nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.