Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2879/18.0T8PTM.E1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: DUPLA CONFORME PODERES DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI ERRO DE DIREITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 02/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I. Não obstante a dupla conforme existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito. II. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto. III. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afetada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Pilard Holdings Limited instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, pedindo que: (
(1)Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie, bem como, o sentido com que as deverá decidir. Doutrina e Jurisprudência, vêm, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conforme existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito. Como defende, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjetivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade, a razão pela qual a dupla conforme não atua no caso sub iudice, na medida em que o aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto. Neste sentido, veja-se a comunicação de 6 de julho de 2015, do Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, in www.stj.pt., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017 (Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017 (Processo n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (2128/16.6T8VIS.C1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2021 (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), relatado pelo presente relator, que aqui seguimos de perto, in, www.dgsi.pt. Sublinhamos que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, no caso que nos ocupa, a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited insurge-se contra o acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, invocando que a interpretação adotada e aplicada no acórdão recorrido à norma constante do art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer da impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, revela-se errada, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela decisão de facto, proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram, em apelação, os requisitos formais exigidos. Daqui decorre que a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, ao insurgir-se contra a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, está a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, importando, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Controvertida que está a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, respeitante à decisão de facto condizente aos factos decorrentes da prova documental junta aos autos, por declarada inobservância das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, concretamente, as exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva civil plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, importa dizer a propósito. Apreciadas as alegações e conclusões da apelação da Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, reconheceu, com utilidade, o Tribunal a quo que: (…) Da análise das alegações de recurso em causa, verificamos que a recorrente não indica os concretos pontos que pretende ver alterados e o sentido das respostas que entende correctas para tais factos. Limita-se, de forma genérica e conclusiva, a discordar da apreciação das provas e do sentido da decisão, ou seja, faz uma confusa e deficiente impugnação da matéria de facto, que não obedece aos requisitos legalmente impostos. E estas omissões não são apenas omissões relativas às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto do mesmo, pelo que, mesmo que se considere que não é de exigir nas conclusões a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto encontramos os pontos referidos. (…) Ora, percorrendo o teor das alegações de recurso a propósito da impugnação de facto, verificamos que, a recorrente diz o seguinte (transcrição): “…
- a)Erro no julgamento da matéria de facto – traduzido na conclusão do Tribunal a quo que a Recorrente apenas fizera prova da propriedade privada até 1895, o que afigura manifestamente contraditório com a alegação e documentação apreciada, da qual resulta que tal prova foi produzida retrocedendo até 1887 (anterior, portanto, a 1.12.1892, a data relevante in casu); (…) Da matéria de facto erroneamente desconsiderada pelo Tribunal recorrido para além dos factos que a sentença considerou provados, existem outros que se afiguram determinantes para o julgamento da causa e que, de forma surpreendente e sem qualquer explicação ou fundamentação, foram simplesmente ignorados, não obstante se encontrarem provados por documento autêntico. (…)“ (…) “III – MOTIVAÇÃO DO RECURSO
- a)Do erro na apreciação da matéria de facto 1. A primeira questão objeto do presente recurso prende-se com a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou, mais precisamente, com os factos que, não obstante terem sido alegados e provados pela ora recorrente, ficaram excluídos do âmbito da factualidade provada, sem que qualquer justificação para o efeito fosse avançada. (…) 6. Relembre-se que, na presente ação, a Recorrente fundava a sua pretensão na existência de factos que permitiam o preenchimento do critério previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no termos do qual, “quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou por facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.” (destaque nosso). 7. A Recorrente alegou e provou, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial ..., de 4.12.2017 que, “na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884 ocorreu um incêndio nesta Conservatória, o qual destruiu todos os livros e papéis.” – (cfr. Doc. n.º 6 junto com a p.i.). 8. Pelo que, a prova mencionada nos parágrafos A a E) do Capítulo II –
- b)supra, relativa ao Parecer da CPDM em que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, de 26.7.1887, era absolutamente essencial para que o Tribunal apreciasse com propriedade o pedido formulado na ação. 9. Não o tendo feito e tendo, ao invés, considerado que a prova produzida apenas retrocedia a 1895, a decisão recorrida enferma de manifesto erro na apreciação da prova. 10. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal da Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (destaques nossos). 11. A norma transcrita afigura-se claramente aplicável in casu, na medida em que a prova produzida por via documental nos autos é de molde a impor decisão diversa, no sentido de que a Autora alegou e provou que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada desde 26.7.1887, o que impunha “decisão diversa” quanto à observância do critério de prova previsto no artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 54/2005. 12. A finalizar, cumpre ainda relembrar que o parecer da CPDM, que concluiu que estes terrenos já se encontravam em propriedade particular em 1887, foi proferido no exercício das competências que à data lhe eram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de junho de 1969, a que sucedeu o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, que aprovou o Estatuto da Autoridade Marítima Nacional. 13. Atualmente, estas competências mantêm-se atribuídas à mesma Comissão, nos mesmos termos, pelo atual Estatuto da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março. 14. Assim, na medida em que o referido parecer foi emitido no exercício das competências legais de um órgão da Administração Pública, assume a qualificação de documento autêntico (cfr. artigo 369.º, n.º 1 do Código Civil). 15. Pelo que o mesmo faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”. (cfr. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil). 16. No caso em apreço, a plenitude da prova abrange o facto de terem sido submetidos à CDPM os documentos descritos no parecer, bem como o juízo da CDPM sobre os efeitos probatórios dos ditos documentos e, por fim, deve ainda ficar provado que, com base nos mesmos documentos, a CDPM concluiu que os terrenos em causa se encontravam em propriedade privada desde 1887. 17. Em face do exposto, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se que, face à prova produzida, deve ser proferida decisão diversa à sentença recorrida, considerando-se que a Recorrente logrou provar que o prédio n.º ...95 já se encontrava em propriedade privada antes de 1 de dezembro de 1892, como exigido pelo n.º 4 do artigo 15.º da Lei 54/2005.” Ora acontece que, acaba por nunca concretizar os factos que pretende alterar e a alteração concreta a fazer. O não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento.” O exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, inovatoriamente consagrado na reforma adjetiva civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, foi acompanhado da indispensável cautela para prevenir o risco de um abuso de tal direito, por parte dos recorrentes, acaso pretendessem provocar um novo julgamento, com reapreciação global dos meios de prova apresentados, como se colhe do preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.” Cotejados os regimes processuais respeitantes a este tema, distinguimos ter sempre vigorado um exigente ónus de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento. A reforma do direito adjetivo civil, implementada com o Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a originar o atual Código de Processo Civil, sendo que essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não trouxe consigo a eliminação ou, tão pouco, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos pela Decreto-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro. Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Estabelece este normativo adjetivo civil sobre o título, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na al.
- b)do número anterior observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” Donde, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjetivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o recorrente, com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas. Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Dito de outra forma, a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir. A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada. Na esteira da Doutrina e Jurisprudência, perfilhamos o entendimento de que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor, daí que, sublinhamos, o seu incumprimento não deve ser visto com benevolência. A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 147, sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efetuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. De igual modo, defende Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, página 126, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova, ademais, enuncia Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 132, sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto: “
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. Caberá, finalmente, observar que os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso, donde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não seja, porventura, totalmente exata e precisa. Revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se foi cumprido o ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação que impende sobre a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, com vista à apreciação pela Relação, da impugnação da decisão de facto. No que tange às conclusões recursivas apresentadas pela Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited, que tivemos o cuidado de consignar, no precedente segmento, apelidado de relatório, divisamos, ter esta individualizado os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, ter especificado os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, e indicado o sentido da decisão a proferir. Na verdade, consignou a Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited nas conclusões apresentadas, que o Tribunal recorrido reconheceu, erradamente, que o prédio ajuizado se encontrava em propriedade privada, retroagindo-a a 1895, (clªs. A) e B)), que os meios de prova que infirmam a enunciada facticidade, adquirida processualmente, são aqueles que resultam da prova documental junta aos autos, concretamente, o Parecer da CPDM que se referia expressamente que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, desde 26.7.1887 (clª A)), sendo este, precisamente o sentido da decisão a proferir, ou seja, que se considere demonstrada que o prédio ...95 se encontrava em propriedade privada em data anterior a 1.12.1892 (clª B)), mais concretamente, o prédio em causa se encontrava em propriedade privada, pelo menos, desde 26.7.1887(clª A)). Assim, em conformidade com o estatuído no art.º 640º do Código de Processo Civil, este Tribunal ad quem, uma vez reconhecida a observância, por parte da Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited, do ónus que lhe é imposto, ao impugnar a respetiva decisão de facto que encerra a questão solvenda colocada nesta revista, não pode deixar de censurar a decisão do Tribunal recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, pois, contrariamente ao sustentado, a Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited ao impugnar a decisão de facto não se limitou, de forma genérica e conclusiva, a discordar da apreciação das provas e do sentido da decisão, tampouco fez uma confusa e deficiente impugnação da matéria de facto, que não obedece aos requisitos legalmente impostos, bem pelo contrário, entende este Tribunal ad quem que ao impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos enunciados, a Apelante/Autora/Pilard Holdings Limited especificou os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na sua ótica impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, a exigir, pois, que o Tribunal da Relação repondere a decisão de facto proferida em 1ª Instância. Tudo visto, não há como deixar de reconhecer que as estatuídas regras adjetivas civis, reconhecidas na arquitetura da tramitação processual recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, permitindo não só ao Recorrido/Réu/Estado Português dispor dos elementos de que necessitava para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, a par de ter fornecido à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, foram cumpridas, daí que não divisamos obstáculo formal à apreciação do mérito da impugnação deduzida quanto à consignada matéria de facto. Pelo exposto, cumprida a enunciada dimensão da norma adjetiva civil - art.º 640º do Código de Processo Civil - na interpretação que decorre do vertido enquadramento jurídico, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pela Recorrente/Autora/Pilard Holdings Limited virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que não significa que se anule, pura e simplesmente, o acórdão recorrido, pois, caberá à Relação, reapreciando a matéria de facto, cuja reapreciação rejeitou, objeto desta revista, concretamente a decisão de facto impugnada, determinar em que medida a respetiva reapreciação afeta o dispositivo consignado no aresto proferido. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente:
- a)Determinar a reapreciação da matéria de facto rejeitada, concretamente, a decisão de facto atinente ao item 6. dos factos provados, pelos mesmos juízes que elaboraram o acórdão recorrido, se for possível;
- b)Determinar que a Relação verifique se o resultado dessa reapreciação implica a alteração dos outros pontos do acórdão, procedendo às alterações que entender.
- c)Custas a cargo da parte vencida, a final. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2 de fevereiro de 2023 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes