← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3707/09.3TDLSB.1.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FUNDAMENTAÇÃO BURLA QUALIFICADA FALSIDADE INFORMÁTICA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO REPARAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 07/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - A fundamentação da decisão existe para cumprir as seguintes finalidades: dar a conhecer e convencer os destinatários da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade. II - Sendo o recurso um remédio jurídico, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. III - Na determinação da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”, e analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva do Tribunal. IV - Os agentes do crimes de colarinho branco, têm“ por base um deficiente entendimento do que seja a “socialização” que constitui a finalidade da pena: também o crime económico – desvio de subvenções, fraude fiscal, actuações ilícitas sobre o mercado, contrabando, etc.- revela em principio um defeito de socialização do agente, donde promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência” e em que o funcionamento da empresa está a cima de quaisquer outros valores no pensamento de que tudo é permitido face ao fim, subvertendo o que seria o normal e as regras não se lhe aplicam” V - A Ordem Jurídica dá o merecido relevo atenuativo, de acordo com as novas tendências criminogenas, à reparação do dano causado, em especial no que ao crime patrimonial e económico diz respeito, por propícios a uma atenuação das exigências de prevenção e denotadores de uma reinserção social, de regresso ao Direito VI - De ponderar positivamente é o comportamento do arguido que de modo voluntario se apresenta para cumprimento da pena. VII - A valoração do referente jurisprudencial, que visa a comparação com os casos semelhantes, com vista à adequação das penas depende de muitos factores em face da visão global dos factos, dos arguidos e da moldura das penas, não bastando uma referência ou menção a um ou outro acórdão e às suas penas. VIII - A justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global tendo em vista a gravidade do ilícito global a apreciar no momento da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. nº 3707/09.3TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA, Foi por acórdão de 16/1/2025 proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto as Juízas que constituem este Tribunal Coletivo acordam: a. em proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA foi condenado no âmbito dos processos 3707/09.3TDLSB, 7447/08.2... e 5037/14.0..., na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões: “ A. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 16/01/2025 que determinou a aplicação, em cúmulo jurídico das penas em que o arguido havia sido condenado no âmbito dos processos 3707/09.3TDLSB, 7447/08.2... e 5037/14.0..., da pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. B. Não se descura que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena – ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena –, tem de ser necessariamente parcimoniosa (porque não ilimitada). C. Contudo,comovem sendo entendido de forma uniforme e reiterada, pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se relevantes, à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, D. como pode igualmente sindicar-se, a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, sempre que estejamos perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – como é manifestamente o caso! E. O procedimento de determinação da pena adoptado pelo Tribunal a quo não se mostra correcto – ou sequer verdadeiramente compreensível! –, não se elegem os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar não foi feita com a profundidade e rigor que se impunham, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso merecem absoluto reparo, tudo o que concorre no sentido de não poder manter-se intocado o quantum concreto de pena já determinado. F. De modo que, sempre haverá de ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique uma pena única situada mais perto do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável ao cúmulo (isto é, os 6 anos de prisão). – II –Vício de falta de fundamentação G. A determinação da pena única por parte do Tribunal a quo não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria. A decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente. H. A falta de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para aquela demonstração, constituem falta de fundamentação e, impossibilitam a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als.

  1. a)e c), do CPP. I. E viola igualmente o disposto no art. 32.º/1, da CRP pois que a insuficiente fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, não lhe sendo dadas a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada. – III – Dos critérios de determinação da pena J. Como se sabe, a determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor. K. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. L. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. M. O que não se coaduna com o recurso a fórmulas de cálculo aritmético em que os factores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. N. Dito de outro modo: a determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. O. Efectivamente, o uso de tais fórmulas reconduz toda a tarefa de determinação da pena única a uma função residual em que só haveria que proceder a uma reordenação cronológica dos factos e a uma actualização da história pessoal do agente dos crimes. P. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Q. Pugna-se, pois, pela rejeição de qualquer critério objectivo na fixação da pena conjunta, que passe pela automática e necessária agravação da pena parcelar mais grave, somando uma fração das restantes penas parcelares; como sepugnaigualmentepela rejeição daaplicação de simples fórmulas matemáticas. R. Tais critérios conduzem à aplicação, a final, de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou – o da “exasperação”, ou seja, aquele que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. S. Percebe-se que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso (isto é, a distância entre os limites máximo e mínimo) possa provocar dificuldades na determinação da pena, potenciando desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo Tribunal. No entanto, essas dificuldades não são diferentes das que os Tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. T. O que importa, portanto, é proceder a uma aplicação verdadeiramente ponderada, Responsável e exigente, além de rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas (com relevância, Acórdão STJ de 16/05/2019, proc. nº 790/10.2JAPRT.S1). U. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade – impondo-se, pois, a sua aplicação in casu. V. Ao contrário do que se impunha, o Tribunal a quo não realizou qualquer ponderação baseada numa visão conjunta dos factos, pois, se o tivesse feito, concluiria necessariamente que a relação dos diversos factos entre si (em especial o seu contexto); a autonomia e frequência da comissão dos delitos; a similitude dos bens jurídicos protegidos violados; a própria forma de comissão; o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento e, ainda, a receptividade à pena pelo agente, são circunstâncias que no presente caso depõem no sentido da brandura da pena a aplicar (e não da sua severidade como entendeu o Tribunal a quo)! W. Além do mais, o Tribunal eximiu-se igualmente de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, não dedicando uma linha à apreciação dos factos individuais na perspectiva do alcance total do conteúdo do injusto e da questão da conexão interior dos factos individuais. X. Assim, importa que este Tribunal ad quem atente, desde logo – com o cuidado e rigor que se impõem – na concreta materialidade factual que, conexionada com os factos dos vários processos e com as características pessoais do arguido, permitirá com certeza concluir por uma personalidade positiva, de consciencialização da censura penal e conformação com o direito por parte do arguido. Y. E que levará, tendo em conta a salvaguarda dos interesses da prevenção, geral e especial, que no presente caso se fazem sentir, e a concreta medida da culpa (muito mitigada), a uma necessária e irremediável diminuição do quantum de pena determinado. – III. A – Visão Global dos Factos Z. No que concerne à visão global dos factos não é despiciente salientar que os crimes/factos julgados reportam-se todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do arguido, ocorrida há mais de uma década, e após a qual o arguido se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida. AA. O arguido é ... de profissão e, durante 8 anos, desempenhou cargos de responsabilidade e de gestão no BPP. Chegou ao BPP através do conhecimento que travou com BB, por intermédio de amigos comuns, depois de um percurso de sucesso ao nível da gestão de empresas, destacando-se, pela solidez e longevidade, a relação laboral com o Grupo .... BB. Sendo embora oriundo de uma família tradicional de classe média da cidade ..., e tendo crescido sem conhecer dificuldades ou privações, impôs-se no mercado de trabalho, e em particular no mercado bancário, pelo empenho pessoal nas funções que exercia. CC. Sabe hoje que o BPP, fruto da personificação no co-arguido BB, levou um rumo que não era o esperado, nem o por si pretendido, tendo navegado, as mais das vezes, em linhas cinzentas. DD. À data, numa altura em que a compreensão do sistema bancário era muito diferente da que é hoje, muito por consequência da falência do Lehaman Brothers, que marcou a realidade bancária e financeira de todo o mundo, e mudou mentalidades, o que se perspectivava em bancos de investimento como o BPP era a alavancagem dos investimentos dos clientes e a potenciação dos lucros. EE. O paradigma de clientes era muito distinto, como o era o conceito e a noção de informação e de risco. Tudo o que marcou a forma de gestão do BPP e o fenómeno e consequências da sua falência. FF. Os factos em causa nos vários processos em que o arguido AA está envolvido, e que deverão ser considerados para efeitos da presente decisão, entroncam todos num vector comum: as decisões tomadas no contexto da gestão do BPP. GG. A partir daí, as consequências catapultaram-se pelos anos que se sucederam, tudo se envolvendo numa bola de neve, apreciada, de forma desmembrada, nos vários processos, à luz de vários tipos legais de crime diferentes. HH. A verdade é que, à data dos factos (isto é, entre 2003 e 2008), a consciência da realidade bancária e do risco de investimento era muito distinta da actual. Não antevendo os arguidos, como ninguém no Banco (e, crê-se, também fora dele), a possibilidade de insolvência. II. Tal como foi assumido em juízo pelo próprio BB, foi o forte investimento no BCP, por si decidido, a queda do rating daí decorrente, e os inesperados pedidos de desinvestimento antecipado, acompanhados da indisponibilidade de financiamento externo, que determinaram o grave (e também imprevisível) problema de liquidez do BPP. JJ. Em 2008 vivia-se um cenário de stress no mundo financeiro, mas o risco sempre foi intrínseco ao negócio do Banco. O cenário de insolvência, esse sim, foi uma verdadeira surpresa, um golpe para os Administradores, sendo a mais flagrante evidência da afectação do sistema bancário português pela uma crise financeira sistémica que se alastrava por todo o mundo. KK. A verdade é que, a realidade do BPP era muito distinta da realidade de outros bancos portugueses, que também colapsaram e que levaram os seus gestores ao confronto com a justiça. LL. O BPP era um banco de investimento por excelência, sendo que os seus clientes procuravam, fundamentalmente, alavancar os seus investimentos e as suas poupanças. MM. O perfil das vítimas é, pois, também, um critério a considerar, sendo que o impacto do colapso do banco na vida das pessoas foi naturalmente menor do que noutros casos conhecidos da justiça portuguesa. NN. De todo o modo, o Estado português foi reembolsado da totalidade dos 450 milhões de euros de apoio financeiro que concedeu ao BPP, e os seus clientes de perfil conservador recuperaram entre 82% a 95% dos seus investimentos. OO. Por outro lado, logo em 2009, o arguido repôs da verdade fiscal, através do pagamento significativo e quase integral dos impostos devidos, demonstrando, uma vez mais, a sua intuitiva conformação com o direito. PP.Os factos que envolvem os vários processos do “mundo BPP”, aqui em sindicância, estão, pois, circunscritos a um concreto e específico contexto que determinou e potenciou a actuação do arguido. QQ. Não estamos, pois, perante factos com uma gravidade tal que justifique uma punição severa ou exemplar, como erradamente considerou o Tribunal a quo. RR. Sendo de realçar que, no que concerne às exigências de prevenção geral, à data dos factos, não se verificava a nível bancário em Portugal qualquer ocorrência apta a gerar alarme social. SS. Do mesmo modo, o repúdio ante o crime de branqueamento de capitais como instrumento de ocultação de proveitos fiscais e económicos só ganhou dimensão relevante em momento posterior ao período que releva para o presente cúmulo. TT. A violação de bens jurídicos patrimoniais circunscreveu-se a uma realidade muito específica, integrada em circuitos estruturados e numa óptica isolada, isto é, no seio de uma instituição concreta e potenciada pelo desempenho de determinadas funções profissionais. UU. A consideração da globalidade dos factos em conexão em harmonia com a personalidade do arguido revela que a actividade delituosa se deveu, única e exclusivamente, a factores conjunturais – estando totalmente arredada uma qualquer tendência delituosa do arguido. VV. Importando ainda lembrar que, antes das condenações de que foi objecto, o arguido foi absolvido em dois importantes processos, também eles relacionados com o Universo BPP – o chamado processo “...” e o “...”. WW. Sendo manifesto que, por outro lado, se assiste também a uma diminuição da intensidade das exigências de prevenção geral fruto do longo tempo decorrido desde os factos imputados. XX. Por seu turno, para avaliação do grau de culpa importa notar que o arguido AA foi condenado nos vários processos em co-autoria com outros administradores, nomeadamente, com BB. BB era a reconhecida figura central do BPP: foi seu fundador, Presidente e maior accionista. YY. BB tinha uma personalidade dominante e alheia às regras e ao direito, como se viu pela sua fuga à justiça portuguesa. De salientar a postura de arrogância evidenciada ao longo dos processos; a recusa em regressar a Portugal depois de localizado; o descaminho das obras de arte, com a consequente responsabilização criminal da sua mulher, que havia sido nomeada fiel depositária; e, por fim, o suicídio. Tudo o que denota uma personalidade muito vincada e espelha as dificuldades de com ele lidar, sendo evidente que se impunha pela sua vontade e poder. ZZ. Importará, pois, que se vinque a distinção entre os graus de culpa em confronto, para que efectivamente se alcance uma maior justiça no caso concreto. O arguido AA não deve arcar com as consequências de uma actuação que não foi sua, nem ver a sua pena única agravada por conta do comportamento desvalioso de um seu co-arguido, que não se conformou com as decisões da justiça! AAA. Acresce que, ao contrário do que incompreensivelmente considerou o Tribunal a quo, as exigências de prevenção especial estão diminuídas, face à passagem do tempo e ao total afastamento do arguido da actividade financeira e bancária, percepcionando-se, como se disse, uma atitude do arguido de conformação com o direito. BBB. Foi a posição que assumia como ... do Banco Privado Português que, em exclusivo, potenciou, facilitou e determinou a prática das condutas criminosas em apreço, pelo que, estando inexoravelmente afastada essa realidade – isto é, a integração profissional do arguido na área da Banca – verifica-se uma manifesta redução das necessidades de prevenção, considerando o binómio perigo/lesão aos valores da transparência financeira. – III. B – Personalidade do Agente CCC. Já no que concerne à personalidade do agente, assume especial importância a circunstância de os factos em sindicância nos vários processos que concorrem para o presente cúmulo comporem “um todo” isolado, representando o primeiro – e único – confronto do arguido com o sistema penal. DDD. O arguido tem um passado profissional e pessoal impoluto, tendo sido ... de mais de 40 empresas de relevo do Grupo ... antes de entrar para o Grupo BPP, sem incidências conhecidas, do ponto de vista da censura penal. EEE. É também muito relevante para a análise que se impõe a evidência da boa conduta do arguido desde a sua saída do BPP, em 2008. FFF. Enquanto aguardava o desenvolvimento dos vários processos, o arguido esteve no ... cerca de 10 anos, onde residiu e se inseriu socialmente nas diversas vertentes, devidamente autorizado pelas autoridades portuguesas. Neste período, viveu em liberdade e nunca cometeu qualquer tipo de crime! GGG. Uma vez notificado para comparecer em Tribunal, com vista à alteração da medida de coacção a que estava sujeito (TIR), o arguido imediatamente regressou a Portugal, não tendo recorrido a expedientes dilatórios, nem a manobras de diversão para fugir à justiça. Foi, aliás, preso ilegalmente nesse seu regresso voluntário, que o sujeitou uma semana de prisão ilegal. HHH. Nem assim deixou o arguido dese apresentar voluntariamente para cumprir a 1.ª pena de prisão efectiva, logo aquando do trânsito em julgado, estando em situação de reclusão desde ... de ... de 2022. III. A verdade é que a ida do arguido para o ... foi impulsionada, em exclusivo, pela negativa exposição mediática a que foi sujeito com o colapso do BPP, S.A. e pela, inerente, ausência de oportunidades laborais. As dificuldades por que passou a instituição bancária a partir de 2009 não só determinaram a perda de emprego, como condicionaram toda a vida social e pessoal do arguido. JJJ. Foi sempre assumida intenção do arguido acatar toda e qualquer decisão judicial contra si tomada, pelo que“deixou par atrás”mais de uma década de vida no ..., tendo passado novamente a residir em Portugal. KKK. O arguido sabia que corria o risco de ser imediatamente privado da sua liberdade no seu regresso, como sucedeu (ainda que ilegalmente, numa primeira fase). Mas veio, de cabeça erguida, numa postura de auto-responsabilização e assunção dos erros, por quevem pautando asuavida. LLL. Uma nota mais para dar conta que entre o regresso o arguido a Portugal e a sua reclusão, viveu 7 meses em Portugal, em casa ..., com plena integração social, sem alarme social, nem incidentes. MMM. Ao que vem de se dizer, acresce ainda a relevante circunstãncia do arguido contar actualmente com 64 anos de idade pelo que a sujeição a uma pena de prisão excessivamente longa comprometerá, de forma irremediável, a possibilidade de efectiva e satisfatória reintegração pessoal e social. NNN. Com efeito, o resultado da pena aplicada, a manter-se, equivaleria a uma pena por quase o tempo da vida útil que resta ao arguido, pois, com 78 anos já pouco restará da vida para viver – o que evidencia a desproporcionalidade da pena. OOO. O arguido tem 1 neto, com 1 ano de idade – primeiro e único neto. Um neto que não conhece e com quem dificilmente estabelecerá laços afectivos e de convivência se sujeito a uma excessivamente longa pena de prisão. PPP. Ademais, o arguido ainda tem a sua Mãe viva, uma senhora de idade avançada e doente, de cujo convívio tem estado privado, o que representa um imenso sofrimento para ambos. QQQ. De referir também que a saúde do arguido se degradou “a olhos vistos”desdeasua reclusão, tendo desenvolvido uma série de problemas, como arritmias, colesterol, problemas de coluna, incontinência, problemas no sector digestivo, além de crises de ansiedade e ataques de pânico. RRR. A idade e a condição de saúde vêm sendo encarados pela jurisprudência como importantes elementos de ponderação no doseamento concreto das penas (artigo art. 71.º do CP), devendo, também aqui, ser elementos relevantes na ponderação que se reclama, sobretudo no sentido do seu desagravamento. SSS. O arguido encontra-se em reclusão desde ... de 2022. O seu processo de recluso evidencia um percurso impoluto, sem qualquer nota de inadaptação ou de confronto. O relacionamento interpessoal com reclusos, guardas e técnicos é cordial e respeitoso, sem nunca registar qualquer incidente. TTT. O arguido vem pautando a sua vida em reclusão pela adesão a actividades ocupacionais, demonstrou ter grande sentido pelas causas sociais e dispõe actualmente de um posto de responsabilidade na ... central do E.P... UUU. Tem ainda feito desenhos, subordinados ao tema “...”, que está a tentar expor em galerias, com o intuito de canalizar o produto das vendas para o pagamento das indemnizações em que foi condenado. Fez aliás já vários requerimentos no sentido de garantir que o remanescente disponível dos valores por si auferidos em contexto prisional, seja canalizado para o pagamento aos seus credores. VVV. Das declarações que prestou perante o Tribunal a quo em sede de audiência do cúmulo, ressalta, desde logo, que o arguido se consciencializou e procura tirar o melhor partido deste seu percurso de reclusão, vivendo em conformidade com o direito e tendo acatado, de modo exemplar, o sentido das penas aplicadas nos vários processos. WWW. Dir-se-á até que o arguido se tornou efectivamente uma pessoa diferente: mais humilde, menos materialista, com uma visão distinta da vida e da sua própria razão de ser. XXX. Note-se que foram já várias as demonstrações de arrependimento do arguido e, sobretudo, de conformação com o direito: regressou voluntariamente a Portugal, apresentou-se voluntariamente no EP, e pediu publicamente desculpa aos lesados em entrevista que deu à .... YYY. Neste seu percurso reclusivo, e apesar de todas as limitações inerentes a essa condição, tenta manter e fomentar os laços familiares e afectivos: já em contexto de reclusão, contraiu casamento, reforçando os laços afectivos que estabelecera ainda no ... e de forma duradoura com a sua actual companheira. Tem, pois, muita vontade de chegar ao fim deste seu percurso, com vista a reestabelecer uma vida de comunhão plena em Portugal. ZZZ. O arguido está empenhado em ressarcir os demandantes dos vários processos, na medida em que lhe seja possível, tendo isso como um compromisso seu. AAAA. Repisa-se que os crimes/factos julgados reportam-se todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do arguido, ocorrida há mais de 15 anos, e após a qual o arguido se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida. – III. C – Da exigência de proporcionalidade e adequação BBBB. Como se adiantou, pese embora as 290 páginas que compõem o acórdão recorrido, o Tribunal a quo dedicou apenas 4 páginas à fundamentação, em nenhum momento fazendo qualquer referência, expressa ou implicita, ao derradeiro critério que vem sendo introduzido por este STJ (mesmo nos casos em que a determinação da pena se faz com recurso aos aludidos critérios “matemáticos”) baseado nos principios da proporcionalidade e adequação da pena, com vista a refrear uma punição excessiva. CCCC. A proporcionalidade na individualização da pena conjunta, não pode ser efectuada através de valorações ou gradações subjectivas do julgador (do que a este possa parecer a justa medida) – como manifestamente acontece in casu – antes devendo resultar como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena. DDDD. Salvo o devido respeito, a alegação aduzida pelo Tribunal a quo que justifica a aplicação de uma pena de tamanha dimensão mais não traduz do que uma mão cheia de banalidades, pecando pela sua intolerável abstração e generalização. EEEE. No caso que nos ocupa, não pode, nem deve impor-se ao arguido, que se moveu num terreno pantanoso, à data desconhecido de todos, um castigo exemplar, de excessiva onerosidade e gravidade – sobretudo quando passaram praticamente 20 anos desde a data em que actuou, e houve outros que incorreram nos mesmos erros, em inequívoca evidência de que era um contexto desregulado, potenciador de comportamentos desajustados ao direito. FFFF. Certo é que a actividade delituosa do arguido não indicia uma tendência desvaliosa da personalidade. E menos ainda uma tendência para a criminalidade. GGGG. Note-se que, na idade do arguido, a percepção da realidade, a consciencialização dos erros e a noção do tempo útil de vida têm um impacto determinante na sua conformação com as regras, sendo naturalmente suficiente e ajustada à justiça do caso concreto uma pena mais curta, sobretudo se de prisão efectiva, como será irremediavelmente o caso neste nosso processo. HHHH. Uma nota final para referir que deverá este Colendo Tribunal, nesta análise que se lhe impõe, considerar e valorar com especial relevo o comportamento exemplar do arguido, de conformação positiva com as suas condenações e de auto-reconhecimento da sua responsabilidade. IIII. Trata-se de comportamento que deve ser premiado quando, como é o caso, se destaque daquele que é o percurso normal em condições similares, como aliás se viu acontecer com os co-arguidos, ainda que em medidas diferentes: no caso de CC, um comportamento processual dilatório; no caso de BB, o já aludido comportamento de desregulação perante as regras. JJJJ. Face à concreta pena fixada (de 13 anos e 6 meses de prisão), e à parca (e manifestamente desajustada) fundamentação aduzida no acórdão recorrido, impõe-se, pois, convocar o princípio da proporcionalidade de modo a garantir que não é aplicada ao arguido uma pena única mais elevada do que aquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos nem a que suporta a culpa do arguido, medida pela vontade, persistência e gravidade da conduta global e ainda tendo em atenção a sua personalidade, e que no limite destas finalidades permita conter o perigo de estigmatização do condenado ou de adulteração irreversível da sua identidade humana. KKKK. Princípio que, estamos em crer, terá o irremediável condão de reduzir a pena única a aplicar nestes autos. – III. D – Da fixação do novo quantum LLLL. Face a tudo o que fica dito, ainda que se entenda que, fazendo operar todos os critérios (não aritméticos) enunciados e, sobretudo, o princípio da proporcionalidade, a solução a dar ao presente caso não passe pela fixação da pena conjunta junto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 anos de prisão, MMMM. sempre haverá, pelo menos, de se considerar excessiva a definição de uma pena superior à aplicada no cúmulo mais elevado anteriormente realizado – ou seja, os 9 anos e 6 meses de prisão. NNNN. Com efeito, entendemos que o cúmulo anterior mais elevado, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação, não deverá deixar de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta. OOOO. Numa avaliação global da personalidade e dos factos, estamos em crer que uma pena que seja superior ao cúmulo anterior mais elevado – como a fixadapelo Tribunal a quo – revelar-se-á notoriamenteexcessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. PPPP. Com efeito, as penas parcelares, com excepção das correspondentes aos crimes de abuso de confiança e branqueamento de capitais, não excederam os 3 anos e 8 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 e 2 anos de prisão. QQQQ. Tendo, pois, presente: a medida reduzida da maioria das penas parcelares; a concentração temporal da actividade delituosa praticada pelo arguido; a sua personalidade e conduta posterior aos factos; pugna-se por que seja fixada uma pena única que permita que o arguido venha ainda a usufruir dos últimos anos da sua vida em ambiente familiar e de liberdade, sem prejuízo dos fins das penas e das exigências de prevenção que o poder estadual e sancionatório reclama. RRRR. Com a certeza de que, face a tudo o exposto, e à irrepreensível conduta do arguido posterior à prática dos factos, se tem por desproporcional e excessiva a pena única fixada pelo Tribunal a quo. SSSS. Tornando-se a mesma mais chocante e desajustada quando comparada com as sanções que vêm sendo aplicadas no âmbito da chamada criminalidade violenta e criminalidade sexual (muitíssimo mais grave e necessariamente mais censurável – desde logo, por atentar contra bens jurídicos eminentemente pessoais – do que a criminalidade aqui em sindicância). TTTT. Devendo ter-se em conta o decidido por este STJ nas seguintes situações de determinação de cúmulos jurídicos por conhecimento de concursos supervenientes: Acórdão datado de 22/04/2004, tirado no proc. n.º 04P132, Relator Rodrigues da Costa; Acórdão datado de 13/12/2017, tirado no proc. n.º 321/12.0GBSLV.E3.S1, Relator Manuel Augusto de Matos; Acórdão datado de 16/05/2019, tirado no proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, Relator Maia Costa, também do mesmo Relator, Acórdão de 23/03/2017, proc. n.º 804/10.6PBVIS.C1, sendo que em todas elas se decidiu revogar a pena única aplicada pelas Instâncias inferiores, atenuando-a consideravelmente. UUUU. Tudo o que, mutatis mutandis, determina assim a inegável necessidade de fixação da pena conjunta no presente caso num limiar que se situe mais perto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 (seis) anos de prisão, reputando-se por adequada uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão correspondente ao cúmulo anterior mais elevado. Termos em que se requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso e, em consequência, determinem a redução da medida da pena única conjunta de prisão de 13 anos e 6 meses, fixando-a em medida nunca superior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso por em seu entender “A pena aplicada … situa-se precisamente, em nosso entender, no ponto mínimo de gravidade para assegurar as necessidades de prevenção geral positiva e negativa.” Remetidos os autos ao tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 11/5/2025 foi o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente para julgar o presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal competente para dele conhecer: o Supremo Tribunal de Justiça. Neste Supremo Tribunal o Ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Procedeu-se à audiência requerida pelo arguido com observância do formalismo legal. Cumpre conhecer Consta do acórdão recorrido (transcrição): “Resulta provado que: 1. Por acórdão de 28.09.2021, transitado em julgado a 14.11.2024, proferido no âmbito deste processo 3707/09.3TDLSB, o arguido foi condenado pela prática:
  2. a)em co-autoria material, de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea
  3. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Factos: “ No dia 20 de Maio de 1996 foi autorizada a constituição da "Banco Privado Português, S.A.". A "Banco Privado Português, S.A." tinha por objecto a obtenção de recursos de terceiros, os quais aplicava essencialmente sob a forma de títulos em instituições de crédito, dedicando-se também, à gestão de activos financeiros de investidores institucionais e particulares, à prestação de serviços financeiros e à administração de fundos de investimento e de sociedades de investimento em acções. Desde 22 de Dezembro de 2004, o capital social da "Banco Privado Português, S.A." foi detido a 100% pela sociedade "P..., SGPS", constituída em 30 de Junho de 2003. A "P..., SGPS" tinha por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital da "Banco Privado Português, S.A.". A "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", era uma filial da "Banco Privado Português, S.A.", sedeada nas .... Em 2008 a "Banco Privado Português, S.A." estava sujeita a supervisão da sua situação financeira em base subconsolidada pelo "Banco de Portugal" com obrigação de reportar a esta entidade a correspondente situação analítica e reportes prudenciais. Em 24 de Novembro de 2008, a "Banco Privado Português, S.A." comunicou ao "Banco de Portugal" a sua situação de grave desequilíbrio financeiro e consequente impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Em 01 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, deliberou:
  4. a)designar uma Administração Provisória para a "Banco Privado Português, S.A.";
  5. b)Dispensar a "Banco Privado Português, S.A.", durante um período de três meses (que veio a ser sucessivamente prorrogado), do cumprimento pontual das obrigações contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição. Em 15 de Abril de 2010, o "Banco de Portugal" revogou a autorização para o exercício da actividade da "Banco Privado Português, S.A.", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição, desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas. A revogação da autorização para o exercício de actividade implicou a dissolução e entrada em liquidação da "Banco Privado Português, S.A.". O arguido BB exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções: - Presidente do ... (com funções de gestão corrente até Junho de 2005), no período compreendido entre 9 de Agosto de 1996 e 1 de Dezembro de 2008, data em que produziu efeitos a renúncia ao cargo que apresentou em 24 de Novembro de 2008; - Presidente da ..., informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A.", entre 23/01/2001 e 21/06/2005; - Presidente do ... da "P..., SGPS", entre 30/06/2003 e 19/12/2008; - Presidente do ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", entre 30/06/2003 e 03/03/2009; - ... (director) da sociedade "P...D...". No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido BB estiveram distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management; 3. Direcção de Produtos Estruturados; 4. Direcção de institucionais; 5. Carteira própria/Mercados; 6. Direcção de Private Equity. - de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity; 5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria; 6. Direcção de Risco e Auditoria. - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Corporate; 2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity; 5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria. - Entre Abril de 2005 e Novembro de 2008: 1. Direcção de Private Equity. 13. O arguido AA exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções: - ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A." eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal; - ... da Comissão ..., informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A." entre 23/01/2001 e 21/06/2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão e em que este passou a estar formalmente constituído; - ... do Conselho de ... da "P..., SGPS", entre 30/06/2003 e 30/03/2009; - ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009. No âmbito das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido AA estiveram formalmente distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário. - De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Sucursal de .... - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Direcção de Marketing Operacional; 6. Sucursal de .... - De Abril de 2005 a Abril de 2008: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing; 4. Direcção de imobiliário; 5. Direcção de Marketing Operacional; 6. Direcção de Corporate. - De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Banking; 2. Direcção de imobiliário; 3. Seguros; 4. Direcção de Marketing Institucional; 5. Direcção de Marketing Operacional AM; 6. Direcção de Controlo de Gestão; 7. Departamento de Métodos e Procedimentos; 8. Escritório de Representação na ...; 9. Escritório de Representação no .... 15. O arguido CC exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções: - ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A.", eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, membro da Comissão Executiva, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal; - ... do Conselho de ... da P..., SGPS, entre 30/06/2003 e 17/12/2008; - ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009; - ... (director) da sociedade "P...D...". No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido CC estiveram distribuídos os seguintes pelouros: - De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas; 3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria Geral. - De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas; 3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria Geral. - De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas; 3. Controlo de Gestão; 4. Direcção de Risco e Auditoria; 5. Assessoria jurídica/Secretaria Geral. - De Abril de 2005 a Abril de 2008: 1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Risco e Auditoria; 3. Assessoria jurídica; 4. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 5. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 6. Direcção de Institucionais/Carteira Própria. - De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Equity; 2. Direcção de Institucionais; 3. Direcção de Estruturação; 4. Departamento de Auditoria Interna; 5. Departamento de Assessoria Jurídica. Em 01/06/2009, o arguido CC apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A.". Em 2008, os arguidos AA, BB e CC formaram o núcleo central de gestão da "Banco Privado Português, S.A.", cabendo-lhes a decisão ou aprovação de todas as questões inerentes à gestão do Banco. Ainda assim, na estrutura de decisão do Banco assumia especial preponderância o arguido BB, fundador e rosto da "Banco Privado Português, S.A.". A estrutura operacional do Banco assentava em diferentes unidades orgânicas, designadas por Direcções ou Áreas, às quais estavam atribuídas funções operacionais específicas. Cada uma das direcções ou áreas estava sob responsabilidade de um Director ou de um Director-Coordenador, por seu turno subordinados ao administrador responsável por cada uma das diferentes áreas. Entre as Áreas do Banco com maior intervenção nos factos infra descritos, destacam-se as Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management – Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira e de Private Equity. A Direcção de Private Banking tinha como missão principal o acompanhamento personalizado e especializado dos clientes. Cabia-lhe, nomeadamente, o desenvolvimento e coordenação da acção comercial junto dos clientes, quer na perspectiva de captação de novos investimentos, quer na perspectiva de acompanhamento e manutenção de clientes e operações. A Direcção de Asset Management – Retorno Absoluto tinha como missão principal a gestão de activos financeiros de terceiros, recorrendo, designadamente, a "Estratégias" de investimento criadas pelo Banco. Cabia-lhe, nomeadamente, a gestão da componente de rendimento fixo das carteiras de clientes do Banco; a estruturação de estratégias de investimento para a componente da oferta de Retorno Absoluto existente; a elaboração de propostas e implementação de novas estratégias de investimento de forma a aumentar a oferta disponível; a alocação dos activos por carteira ou por estratégia de investimento. Na descrição funcional das actividades desenvolvidas por esta Área destacava-se o acompanhamento do desempenho e do risco das "Estratégias" sob gestão. Ao nível da execução, cabia-lhe o controlo e intervenção no mercado, no âmbito das "Estratégias" sob responsabilidade do Banco, bem como a selecção das contrapartes de negócio, de acordo com a política do Banco e em coordenação com a Direcção de Risco. Nesta direcção destacava-se também a execução de ordens no mercado, em respeito pelos procedimentos internos do Banco, designadamente pelas regras e limites de actuação. A Direcção de Mercados tinha como principal missão delinear as estratégias de investimento e optimizar a gestão de activos financeiros próprios. Cabia-lhe, nomeadamente, a avaliação das alternativas de investimento para o Banco, a definição e execução dos investimentos/desinvestimentos nos mercados de capitais, o acompanhamento da performance da carteira própria do Banco (acções e obrigações), quer na componente de negociação, quer na componente de investimento, ou a gestão da liquidez e funding do Banco. E também, a definição do portfolio da carteira do Banco; a gestão da liquidez; a selecção dos investimentos directos para a carteira do Banco em acções, obrigações, mercado cambial e derivados, em função dos níveis de risco pré-definidos; a selecção das contrapartes de negócio; o acompanhamento da performance da carteira e a exposição de risco do Banco. Ao nível da execução, entre as principais responsabilidades nesta área funcional estavam a intervenção no mercado, no âmbito da gestão da carteira própria do Banco ou a execução de ordens nos mercados monetário, obrigacionista, cambial e de derivados respeitando os procedimentos internos do Banco. A Direcção de Operações tinha como principal missão suportar operacionalmente toda a actividade desenvolvida, garantindo o suporte ao funcionamento do Banco e o apoio global às restantes Áreas, assegurando a verificação, o registo e o controlo das operações. As suas principais atribuições e competências eram, em síntese: acompanhamento da execução das operações de clientes; proceder à validação e ao registo nas contas e carteiras respectivas; controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; expedição de informação a clientes; acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; valorização das "Estratégias" e oferta do Banco a clientes; preparação e disponibilização de informação interna no Banco. Na sua estrutura funcional interna distinguiam-se, ainda, as seguintes áreas: O Back-office/Sistemas de Liquidação era a área responsável pela execução de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem. Esta Área tinha sob a sua responsabilidade as seguintes acções principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exactidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do Banco e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente. A Área de Reporte procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extractos a serem enviados aos clientes. As principais acções desenvolvidas por esta área eram: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes; proceder à validação e controlo de qualidade dos extractos emitidos. A Área de Clientes no âmbito da gestão discricionária e custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas correspondente do Banco e ao nível das posições de carteira. Esta área tinha como responsabilidade desenvolver, designadamente, as seguintes actividades: recepcionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respectivas contas; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes,validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes. A Direcção de Sistemas tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco. A Direcção Financeira era responsável pela elaboração de toda a informação financeira da "Banco Privado Português, S.A." e, designadamente, pela preparação da contabilidade do Banco e pelos relatórios e reportes de natureza financeira a apresentar aos órgãos de gestão da "Banco Privado Português, S.A." e/ou ao Comité ALCO e às autoridades de supervisão. A Direcção de Private Equity tinha como função principal a identificação e viabilização de oportunidades de investimento. Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se, ao nível do desenvolvimento e estruturação de operações de Private Equity, a montagem e estruturação de sociedades veículo, bem como a captação de investimentos e a administração e gestão desses veículos. No âmbito da montagem e estruturação de veículos integravam-se as funções de definição da forma e estrutura do veículo, definição das regras de administração e gestão do veículo e definição dos mecanismos de operacionalização do veículo. Ao nível da captação de investimentos, cabia a esta Direcção, designadamente, a preparação de apresentações à estrutura comercial com a informação relevante sobre as operações e ofertas a realizar aos clientes, a captação de investidores, o controlo do investimento no veículo e a emissão de capital do veículo. Finalmente, ao nível da administração e gestão dos veículos, cabia-lhe a gestão estratégica do veículo, a avaliação das necessidades/estratégias de financiamento dos veículos, ou a gestão corrente dos veículos. Não obstante a existência das diferentes Direcções com as respectivas atribuições, a dimensão reduzida do Banco levou a que fosse gerido de forma próxima e efectiva pelos arguidos AA, BB e CC, que acompanhavam toda a actividade operacional desenvolvida pelas diferentes áreas do Banco. Este acompanhamento assentava numa estrutura decisória composta pelos arguidos, com predominância do arguido BB, mesmo após, formalmente, ter deixado de desempenhar funções executivas. O processo decisório interno era informal (reuniões do Comité ALCO eram discutidas estas questões), assente em grupos de trabalho, almoços, telefonemas e emails, em que participavam activamente, até finais de 2008, os arguidos AA, BB e CC. No período compreendido entre os anos de 2002 e 2008, a "Banco Privado Português, S.A." dedicou-se, entre outras actividades, à denominada "Área de Gestão de Activos Financeiros de Terceiros", no âmbito da qual disponibilizava aos seus clientes, investimentos em produtos denominados Estratégias de Retorno Absoluto, nas quais o investimento era canalizado, nomeadamente, para o mercado de obrigações. Obrigações, enquanto instrumentos financeiros, consubstanciam empréstimos que a entidade que as emite contrai junto dos investidores que as subscrevem. Às entidades que as emitem cabe cumprir regras, em momento prévio à subscrição, nomeadamente, em sede de informação que devem prestar às entidades de supervisão e aos potenciais investidores. Tais entidades estão ainda obrigadas a elaborar "ficha técnica" com todas as características do instrumento financeiro em causa, condições de subscrição e riscos associados, de modo a que os investidores estejam habilitados a tomar decisões esclarecidas sobre o produto financeiro que estão a adquirir. As obrigações subordinadas têm como especificidade o facto de, no caso de falência ou liquidação da entidade emitente, os seus detentores apenas serem reembolsados depois dos restantes credores, tendo prioridade apenas sobre os accionistas. Em Agosto de 2008, os arguidos AA, BB e CC, cientes da situação financeira deficitária em que a "Banco Privado Português, S.A." se encontrava decidiram proceder à captação de capital junto dos seus clientes, assim como de novos clientes que pudessem angariar. Contudo, a situação financeira do Banco, nessa altura, não permitia capitalizar o Banco com recurso a capitais alheios, nomeadamente, através de Obrigações Subordinadas, Facto que os arguidos AA, BB e CC conheciam e omitiram dos clientes e do Banco de Portugal. No dia 6 de Agosto de 2008 o conselho de administração da "Banco Privado Português, S.A." deliberou autorizar a emissão de Obrigações de Caixa, com a designação "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP 2008/2018", até ao montante de € 100.000.000,00 (cem milhões de euros), a emitir em séries, declarando que tinha como objectivo de reforçar os fundos próprios do Banco". Tomaram parte desta deliberação BB, por si e em representação de DD, AA, CC, EE, FF e GG. Nessa mesma altura decidiram as condições de emissão a constar da respectiva ficha técnica, designadamente que o prazo de maturidade daquelas obrigações seria de 10 anos. No dia 7 de Agosto de 2008 a "P..., SGPS", dona de 100% do capital da "Banco Privado Português, S.A.", solicitou ao Banco de Portugal, entidade a cuja supervisão estava sujeito, autorização para proceder a emissão de obrigações subordinadas pelo Grupo P..., SGPS, com vista a reforço de Fundos Próprios do grupo, e que as mesmas fossem consideradas para efeito de cálculo de fundos próprios complementares – Lower Tier II. A emissão seria efectuada por duas entidades distintas, ambas pertencentes ao grupo: a "Banco Privado Português, S.A." e a "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até ao valor global de € 100.000.000,00. As emissões, faseadas, ocorreriam em 30/09/2008, 24/10/2008, 28/11/2008, 30/01/2009, 23/03/2009 e 15/05/2009. De acordo com o pedido de autorização remetido ao "Banco de Portugal": - As obrigações da "Banco Privado Português, S.A." seriam consideradas para efeitos de cálculo dos fundos próprios complementares em base individual, subconsolidada e consolidada. - As obrigações da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." seriam consideradas para efeitos de inclusão nos fundos próprios complementares em base subconsolidada e consolidada, informando que iria ser solicitada à CIMA (Cayman Islands Monetary Authority) a inclusão das mesmas para efeitos do cálculo do RAR (Risk-Asset Ratio, equivalente ao rácio de solvabilidade) em base individual da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.". - E ainda, a oferta de venda aos clientes seria feita através de ordens de subscrição individual. Com o pedido de autorização, a "Banco Privado Português, S.A." remeteu ao Banco de Portugal cópia das duas fichas técnicas aprovadas. O "Banco de Portugal", desconhecendo a real situação financeira da "Banco Privado Português, S.A.", no dia 11 de Setembro de 2008, aprovou as condições das emissões de Obrigações Subordinadas, a emitir pela "Banco Privado Português, S.A." e pela "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." "de modo a que os recursos obtidos sejam considerados para efeitos do cálculo dos fundos próprios complementares, em base individual e consolidada do Banco Privado Português, SA (no segmento conhecido por "Lower Tier II"), de acordo com os limites estabelecidos nos números 6 e 7 do aviso 12/92". A formalização das aquisições foi feita através de documento denominado – boletim de compra e venda – assinado pelos clientes e por dois colaboradores, que em anexo continha a ficha técnica da emissão, rubricada pelos clientes. Em 30 de Setembro de 2008 foi emitida pela "Banco Privado Português, S.A." a primeira série de obrigações, denominada "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 1.ª série", no montante global de € 10.000.000,00, de valor nominal unitário de € 50.000,00, com maturidade em 30 de Setembro de 2018 e remuneração equivalente à taxa Euribor acrescida de um spread de 175 basis points em todos os cupões e de um acréscimo de 75 basis points nos 11.º aos 20.º cupões. A emissão esteve registada junto da Central de Valores Mobiliários sobre o código "BPPDOE" sendo o registo cancelado a partir de 24/03/2009, na sequência de pedido feito pelo agente pagador-Banco BPI, passando a partir daí a estar registada junto do emitente. Os produtos de investimento de retorno absoluto foram geridos pela área de Retorno Absoluto, (pelouro que, à data dos factos, era da responsabilidade do arguido CC). A área de controlo de gestão, dirigida por HH, no pelouro do arguido AA, ficou encarregue da estruturação da emissão e orientação do departamento comercial na comercialização das obrigações de caixa subordinadas. As tarefas a desempenhar pelos Private Bankers foram também definidas pelo arguido AA ... responsável pelo pelouro comercial, que as transmitia através do director da área de Private Banking, II. O acompanhamento da venda dos produtos foi feito através de reuniões periódicas com a área comercial, acompanhadas por II e o arguido AA. Foram entregues documentos aos investidores, no momento da subscrição, em simultâneo com a ficha técnica legalmente exigida, onde o Banco assumiu compromisso de possibilitar o resgate no prazo de 6 meses, assim como declarando tratar-se de investimentos de “baixo risco”. Os Private Bankers promoveram acções de "promoção" do Banco, designadamente, publicidade da actividade do Banco no jornal ..., bem como, almoços e outros eventos, para os quais, eram convidados os clientes, e potenciais clientes, nos quais estavam presentes os arguidos AA, BB e CC e eram feitas apresentações sobre a actividade do Banco. Nestes eventos e acções publicitárias a "Banco Privado Português, S.A." era apresentada como um Banco sólido, sem quaisquer problemas de solvabilidade e capaz de cumprir as obrigações assumidas com os seus clientes, o que os arguidos AA, BB e CC sabiam não corresponder à realidade. Pretenderam e conseguiram criar nos seus clientes e potenciais clientes uma aparente solidez que os levasse a investir nos produtos financeiros que comercializavam. Aos private bankers a exercer funções na "Banco Privado Português, S.A.", entre os quais JJ coube a tarefa de angariar novos clientes para o Banco que aliciavam a comprar estas obrigações, assim como vender tais obrigações aos indivíduos já clientes do banco. Em Setembro de 2008, JJ, contactou KK que havia conhecido no "Barclays Bank", enquanto ... de que aquele era titular, ali sedeada. De acordo com as instruções que recebeu dos seus superiores hierárquicos, procurou convencê-lo a investir em produtos financeiros comercializados pela "Banco Privado Português, S.A.", propondo-lhe tornar-se cliente da "Banco Privado Português, S.A.", que lhe apresentou como um Banco sólido, com elevado rating e rácio de solvabilidade. Na sequência de tais contactos, KK decidiu abrir conta naquele Banco. Foram-lhe apresentadas diferentes propostas de aplicação de fundos, optando por comprar 5 cupões das supra aludidas "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018, 1.ª série, no valor global de € 250.000,00, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente ....56. E n.º de conta liquidez de ...52 e conta custódia n.º ...53. Apesar de se tratar de investimento com prazo de maturidade de 10 anos, a direcção de Private Banking ordenou aos Private Bankers que transmitissem aos clientes a possibilidade de decorridos alguns meses poderem vender as obrigações ao Banco. Por isso, JJ entregou a KK um documento com a seguinte inscrição: "na sequência das recentes conversações havidas, vimos pela presente manifestar-lhe o compromisso de realização de um evento de liquidez semestral, nas datas de pagamento dos cupões, no qual se ajustem as eventuais intenções de compra e venda dos títulos supra, assegurando desta forma a liquidez dos ativos detidos por V. Exa.". Documento com o qual se pretendeu fazer crer a KK que, querendo, poderia reaver o seu capital decorridos 6 meses do prazo de subscrição. Este documento, bem como a possibilidade de resgatar o capital investido decorridos 6 meses não foi comunicado ao Banco de Portugal. Foi-lhe também garantido vencimento de juros com base na taxa Euribor a 6 meses, em vigor na véspera do início da aplicação, acrescida de taxa de 1,75%., com valor mínimo de subscrição de € 250.000,00. Tomando como boas as informações que se vêm de descrever, que lhe foram transmitidas, e só por tal motivo, KK tomou a decisão de subscrever as obrigações propostas. Para pagamento do investimento KK entregou à "Banco Privado Português, S.A." a quantia de € 250.000,00, em 30/09/2008. Formalizou a subscrição e aquisição destas obrigações sendo-lhe entregues: Boletim de compra e venda, datado de 30.09.2008, assinado por 2 colaboradores do banco, do qual consta, designadamente, a inscrição de "classificação de risco baixo" e Ficha técnica – obrigações de caixa subordinadas – BPP SA 2008/2018 – 1.ª Série. Em Outubro de 2008, KK participou num almoço, com o arguido AA, onde mais uma vez foi transmitida uma imagem de solidez da "Banco Privado Português, S.A." que não correspondia à verdadeira situação financeira do Banco. Contudo, o capital investido por KK, ao contrário do que lhe havia sido prometido, não estava garantido, tendo ao longo de vários meses sofrido alterações, reflectidas nos extractos de conta que lhe foram enviados pela "Banco Privado Português, S.A.". Em 13 de Julho de 2009 o Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A." concluiu pela invalidade do "negócio de subscrição" das obrigações subordinadas emitidas, designadamente as da 1.ª série, concluindo que "a disparidade entre a impressão que causa(
  6. va)a brochura então disponibilizada aos clientes pelo banco e a sua situação financeira real, aquando do lançamento deste produto será susceptível de acolhimento judicial no sentido de concluir que os clientes têm o direito de anular o negócio", dando conhecimento da deliberação à CMVM e Banco de Portugal. Decidindo comunicar aos clientes a decisão de declaração da invalidade do negócio de subscrição das obrigações subordinadas, bem como os motivos que presidiram à mesma. No dia 31 de Julho de 2009 a "Banco Privado Português, S.A." emitiu um comunicado com o título – Emissão de obrigações subordinadas Banco Privado Português SA/ Banco Privado Português (Cayman) LTd – onde concluía pela invalidade dos negócios de subscrição de obrigações de caixa subordinadas, realizadas em 30/09/2008 e 24/10/2008. Comunicando, então, as medidas adoptadas para ressarcir tais clientes que passavam pelo estorno das respectivas compras. Declarada a invalidade do negócio foi inscrito em extracto da conta de KK, o valor de € 251,509,10. O referido saldo de € 251.509,10, resulta da soma das seguintes importâncias: - Valor investido: € 250.000,00; - Valor dos juros remuneratórios, com efeitos às datas-valor de 08/04/2009 e 28/07/2009, no valor líquido de € 8.588,21; - Dedução da importância estornada de € 7.079,11, realizado o estorno do cupão relativo a essas 5 obrigações subordinadas, que havia sido liquidado em 30/03/2009. O estorno da quantia, em razão da declaração de invalidade do contrato celebrado com "Banco Privado Português, S.A.", nunca foi disponibilizado a KK, uma vez que à data o BPP já se encontrava dispensado de efectuar pagamentos pelo Banco de Portugal, atenta a sua situação financeira. A gestão dos arguidos AA, BB e CC, ao longo dos anos em que estiveram à frente da ... do "Banco Privado Português, S.A.", contrária e em prejuízo dos interesses do Banco e seus investidores, conduziu o Banco a situação de insolvência, declarada no âmbito do processo com o NUIPC 519/10.5... Insolvência qualificada como culposa, que resultou, como decorre do apurado naquele processo, da actuação dos arguidos AA, BB e CC, por ela afectados, nomeadamente, de:
  7. a)concessão de crédito, pelo menos nos anos de 2007 e 2008, a empresas do grupo Banco Privado Português e sociedades veículo deste que não conseguiam financiamento junto de outros Bancos, provocando diminuição de liquidez da "Banco Privado Português, S.A.".
  8. b)não fizeram reflectir na contabilidade do Banco as garantias prestadas aos clientes de retorno absoluto, nem constituíram provisões por riscos gerais de crédito ou determinados pela diferença, em cada momento, entre as responsabilidades assumidas e o justo valor da carteira de activos de clientes, não permitindo às entidades de supervisão e aos clientes conhecer a situação financeira do Banco.
  9. c)afectação de perda resultante de insolvência do Lehman Brothers, Banco que apresentou pedido de insolvência em 15 de Setembro de 2008, nas carteiras de gestão discricionária de clientes de retorno absoluto da "Banco Privado Português, S.A.", através de uma sociedade veiculo, e não na carteira de títulos da "Banco Privado Português, S.A.", que foi efectivamente afectada por esta perda em razão de aquisição de produtos financeiros expostos a este Banco.
  10. d)criação e utilização de sociedades offshore como instrumentos da "Banco Privado Português, S.A.", por onde passavam os activos que o Banco não conseguia colocar em clientes e que não pretendia registar na sua carteira de activos, de modo a não comprometer os seus fundos próprios.
  11. e)A partir de 2007 os activos registados nas contas destas sociedades offshore sofreu desvalorização que se manteve em 2008, facto que os arguidos AA, BB e CC conheciam.
  12. f)Pelo menos desde Junho de 2008, caso este activo e passivo das sociedades offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A." tivesse sido registado nas contas do Banco, os rácios de solvabilidade do Banco seriam inferiores aos limites mínimos legalmente exigidos, a saber inferiores a 8%, facto que os arguidos sabiam e omitiram das autoridades de supervisão, impedindo o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco pelo Banco de Portugal e CMVM.
  13. g)pagamento de remunerações e prémios a administradores através de sociedade offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A.", que não foram inscritos na contabilidade do Banco que fez inscrever nas suas contas quantias inferiores às efectivamente auferidas pelos seus administradores. Esta actuação, contrária aos interesses do Banco, reflectiu-se negativamente no património da "Banco Privado Português, S.A.", levando a que, pelo menos a partir de 2007, deixasse de ter condições para conceder crédito ou pagar as obrigações assumidas perante os seus investidores. Contudo, a documentação contabilística da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS", mais concretamente, as demonstrações financeiras consolidadas, as demonstrações de resultados, os balanços, os balancetes e os reportes mensais, trimestrais e anuais, não apresentaram, entre 2002 e 2008, uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do Banco e do conjunto das sociedades compreendidas na consolidação. Revelando uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade. A debilidade da situação patrimonial e financeira do Banco era conhecida em Agosto de 2008, sabendo os arguidos a séria probabilidade de não poderem assumir o retorno das quantias que os investidores lhes viessem a entregar em consequência da aquisição das obrigações subordinadas que decidiram emitir e colocar no mercado. Sabiam ainda, tendo em conta o carácter subordinado destas obrigações que, em caso de insolvência do Banco, estes investidores seriam ressarcidos depois de ressarcidos os demais credores do Banco o que tornava altamente improvável o ressarcimento dos indivíduos que decidissem adquirir essas obrigações. Situação que omitiram conscientemente, implementando um artifício de divulgação e venda de tais produtos, criando perante os clientes e o público em geral, uma aparência de estabilidade e solidez financeira que o Banco não tinha. Omitiram dos private bankers que angariavam os clientes a real situação do banco para através deles incentivaram a captação de outros clientes e dinheiro. O que fizeram com o objectivo de captar para a "Banco Privado Português, S.A." empréstimos que sabiam que o Banco não estaria em condições de ressarcir caso os clientes assim o pretendessem no respectivo prazo de maturidade ou antes de decorrido tal prazo, tal como prometiam aos subscritores. Ao deliberarem a emissão destas obrigações e sua colocação à venda, nada tendo feito no sentido de dar a conhecer aos investidores a situação financeira do Banco, por eles conhecida quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não teria liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu. O Fundo de Garantia de Depósitos procedeu ao pagamento, do valor correspondente a saldo de depósito no valor de € 1.509,10 de que KK era titular na conta com o número ....56, de acordo com a informação transmitida pela "Banco Privado Português, S.A.". No âmbito de processo de insolvência da "Banco Privado Português, S.A.", com o NUIPC 519/10.5..., foi reconhecido a KK crédito no valor de € 251.509,10. Foi-lhe reconhecido pelo sistema de indemnização aos investidores crédito no valor de € 250.000,00, que garantiu reembolso até ao limite máximo de € 25.000,00 por investidor. Com essa actuação, os arguidos AA, BB e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade. Quiseram ocultar o elevado risco do investimento, ocultar a subordinação do investimento, no caso de falência do Banco que à data sabiam ser provável, face aos demais credores, violando deveres de lealdade e informação a que sabiam estar obrigados. Quiseram e conseguiram com a sua actuação criar um artifício com o qual enganaram KK levando-o comprar obrigações subordinadas, entregando quantia monetária de valor consideravelmente elevado, sofrendo correspondente prejuízo patrimonial. Quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não tinha liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu. Decidiram a emissão de obrigações subordinadas e a sua subscrição pelos clientes, através dos diversos organismos e funcionários do Banco a quem deram ordens para as vender aos clientes. A disposição pecuniária de KK assentou num erro a que foi deliberada e astuciosamente induzido e que lhe causou prejuízo patrimonial equivalente ao montante investido na compra das obrigações subordinadas que comprou. Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta, proibida e punida pela lei penal. A descida do rating do "Banco Privado Português, S.A." apenas teve lugar em Novembro de 2008. E foi, aliás, em consequência desta descida que se avolumaram os pedidos de levantamento de depósitos por parte dos clientes do "Banco Privado Português". Situação que provocou as dificuldades de liquidez do "Banco Privado Português" que conduziram à suspensão de pagamentos com referência ao dia 24 de Novembro de 2008 e à intervenção do Banco de Portugal. Em 15/04/2010 – quase dois anos após a alegada prática dos factos pelos arguidos – e depois de pelos menos três planos de recuperação apresentados pela então Administração Provisória, o "Banco de Portugal" decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade do "Banco Privado Português", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas pelo "Banco de Portugal". Ao ofendido KK pela sua private banker foram apresentadas várias soluções diferentes de investimento, pelo menos três, que constituíam ofertas do "Banco Privado Português" naquela data. O investimento em obrigações é, em termos financeiros, considerado efectivamente um investimento com um nível de risco baixo. O que consta expressamente do Boletim de Compra e Venda/ficha técnica (aprovada pelo Banco de Portugal), entregue ao ofendido KK e por este junto aos autos, e onde, além da classificação do nível de risco associado, são elencados em concreto os referidos riscos, designadamente: - o risco de mercado que poderia afectar o preço do investimento ao longo da emissão; - o risco de crédito do emitente, ou seja, "o risco de o emitente poder, em determinada altura da vida da obrigação, não ter capacidade de fazer face aos pagamentos dos juros e/ou capital em dívida. Em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações, bem como o pagamento dos juros, ficam subordinados ao prévio pagamento de todos os demais juros e créditos não subordinados sobre o emitente, tendo todavia os respectivos detentores prioridade sobre os accionistas do emitente". Da ficha técnica aprovada pelo "Banco de Portugal", entregue ao ofendido KK, consta que o investimento tinha um prazo de 10 anos, sendo a maturidade a 30 de Setembro de 2018, sendo os juros pagos semestralmente, a partir da data de subscrição, de 30 de Março e 30 de Setembro de cada ano. Com excepção da Direcção de Private Equity, o arguido CC não era o responsável pelas "Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management – Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira". O investimento de private equity é concretizado através da aquisição de participações do capital social de empresas com elevado potencial de crescimento e valorização, cotadas ou não cotadas em bolsa, integradas em sectores e mercados específicos. Tal investimento é levado a cabo através de estruturas de investimento colectivo, i.e., de veículos constituídos para o efeito, competindo, como resulta da acusação, à Direcção de Private Equity as operações de montagem, estruturação, captação de investimento e administração/gestão de tais veículos. Como ocorreu com o veículo S...V..., que investiu na J..., com o veículo K..., que investiu no Es... e/ou com o veículo F...I..., que investiu na So..., tudo exemplos de veículos de investimento de private equity promovidos pela "Banco Privado Português, S.A.". A emissão de obrigações com as características em causa (nomeadamente a natureza subordinada e a maturidade superior a cinco anos) servia e serviu precisamente para, com autorização do Banco de Portugal, reforçar os fundos próprios do "Banco Privado Português, S.A." e, logo, o seu rácio de solvabilidade. Os tipos de fundos que compõem o Tier 1 servem para fazer face a perdas inesperadas (para as perdas esperadas devem ser constituídas provisões), devendo ser mantido um certo rácio entre o seu valor e o valor de uma certa ponderação de risco dos activos (por exemplo créditos) do Banco. O Tier 2 corresponde aos fundos próprios complementares, onde se incluem os empréstimos com certas características, nomeadamente a subordinação e o prazo de reembolso não inferior a cinco anos, bem como a necessidade de autorização do Banco de Portugal para o seu reembolso antecipado, i.e. características que conferem uma tal estabilidade a estes fundos, que os mesmos são considerados como fundos próprios. Foi em Novembro de 2008 que ocorreu a descida do rating da "Banco Privado Português, S.A.", o que provocou a corrida aos levantamentos de depósitos por parte dos clientes, situação que provocou as dificuldades de liquidez da "Banco Privado Português, S.A." que estão na base da suspensão de pagamentos determinada pelo Banco de Portugal. A classificação como investimento de "risco baixo" – que é a normal em empréstimos obrigacionistas –, o Boletim de Subscrição não foi aprovado no Conselho de Administração de 06/08/2008, que aprovou a emissão e em que o arguido CC interveio, com o esclarecimento que nesse conselho de administração foram aprovadas todas as condições de emissão das obrigações. Os private bankers e a sua acção comercial eram orientados pelo Director da área de Private Banking e pelo ... responsável pelo pelouro. No almoço de 19/10/2009, o arguido CC não participou no mesmo, nem teve qualquer papel na idealização da organização e conteúdo do evento em causa.”. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2020, transitado em julgado a 26.04.2022, proferido no processo 7447/08.2..., o arguido foi condenado pela prática de:
  14. a)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto aos produtos de Retorno Absoluto com garantia), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
  15. b)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao Leaving Seagull e ao MB Float), na pena de 1 (
  16. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
  17. c)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às sociedades offshore), na pena de 1 (
  18. um)ano e 9 (nove) meses de prisão;
  19. d)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às equity option entre o “BPP” e o “Banco Santander”), na pena de 1 (
  20. um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
  21. e)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às operações entre a estratégias e a conta n.º ...82), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  22. f)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao CDS Lehman Brothers), na pena de 1 (
  23. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  24. g)em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p., até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, als.
  25. b)e
  26. c)desse preceito legal, e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal, e actualmente pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1 als.
  27. d)e
  28. e)desse preceito legal e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal (quanto à certificação legal pelo ROC dos relatórios e contas), na pena de 1 (
  29. um)ano e 9 (nove) meses de prisão;
  30. h)em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Factos: “A constituição do “BPP S.A.” (doravante “BPP” ou “Banco”) foi autorizada em 20-05- 1996, tendo o mesmo resultado da transformação em Banco da “Sigma Capital – Sociedade de Investimentos, S.A.”, entidade que havia iniciado a sua actividade em 12-09-1995. O “BPP” tinha por objecto a obtenção de recursos de terceiros, os quais aplicava essencialmente sob a forma de títulos em instituições de crédito, dedicando-se também, e cada vez com maior preponderância, à gestão de activos financeiros de investidores institucionais e particulares, à prestação de serviços financeiros e à administração de fundos de investimento e de sociedades de investimento em acções. Desde 22-12-2004, na sequência da reestruturação societária do “Grupo Privado Português”, que o capital social do “BPP” passou a ser detido a 100% pela sociedade “P..., SGPS”. A “P..., SGPS” foi constituída em 30-06-2003, tendo iniciado a sua actividade nessa data. A “P..., SGPS” tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital do “BPP”. Com referência a 31-12-2007, a estrutura societária do “Grupo P..., SGPS”, cuja sociedade holding era a “P..., SGPS”, era constituída pelas seguintes sociedades (doravante “Grupo P..., SGPS” ou “PH”): A sociedade “PCapital – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (doravante “PCapital”) era uma sociedade subsidiária da “P..., SGPS”, que detinha 100% do seu capital, e era operacionalizada pelo “BPP”. A sociedade “Privado Development Capital Promoters LTD” (doravante “Privado Development Capital”), constituída em 2000 e com sede nas Ilhas Caimão, era uma sociedade subsidiária da “PCapital”, que detinha 100% do seu capital, e era operacionalizada pelo “BPP”. A sociedade “Banco Privado Português (Cayman), LTD.” (doravante “BPP Cayman”) era a filial do “BPP” localizada nas Ilhas Caimão. Em consequência da reestruturação societária do “Grupo P..., SGPS” e da criação da “P..., SGPS”, o “BPP” ficou legalmente dispensado da obrigação de apresentação de contas consolidadas a partir de 2004. Contudo, o “BPP” permaneceu sujeito à supervisão da sua situação financeira em base subconsolidada, reportando regularmente ao “Banco de Portugal” a correspondente situação analítica e diversos reportes prudenciais. Todos os documentos contabilísticos, nomeadamente balancetes, balanços, demonstrações financeiras e de resultados, reportes mensais, trimestrais e anuais e relatórios e contas, remetidos aos auditores, revisores oficiais de contas e às autoridades de supervisão pelo “BPP” e pela “P..., SGPS” eram produzidos a partir da informação contida na rede informática do “Banco” e ali introduzida por diversos funcionários deste nos termos determinados, conjuntamente e desde 2002, em geral, pelos arguidos BB (doravante BB), CC (doravante CC) e AA (doravante AA). De 1996 a 2003, o “BPP” teve como revisor oficial de contas a sociedade “M..., S.A.” (doravante “M...”), a qual, representada por LL, emitiu as respectivas certificações legais de contas. A partir de 2004, o “BPP” e a “P..., SGPS” tiveram como revisor oficial de contas a “D..., S.A.” (doravante “D...”), a qual, representada por LL, emitiu as respectivas certificações legais de contas. Em 24-11-2008, o “BPP” comunicou ao “Banco de Portugal” a sua situação de grave desequilíbrio financeiro e a impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Em 01-12-2008, o Conselho de Administração do “Banco de Portugal”, em reunião extraordinária, deliberou:
  31. a)Designar uma Administração Provisória para o “BPP”; b)Dispensar o “BPP”, durante um período de três meses (o qual veio a ser sucessivamente renovado), do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição. Em 2009, a Administração Provisória do “BPP” designada pelo “Banco de Portugal” foi responsável pela preparação das demonstrações financeiras individuais do “BPP”, reportadas a 31-12-2008, procedendo igualmente à reexpressão das demonstrações financeiras anteriormente apresentadas para o exercício de 2007 e de 2006. Em reunião extraordinária de 19-02-2009, o Conselho de Administração do “Banco de Portugal” deliberou a suspensão preventiva dos seis administradores do “BPP”, então em exercício de funções: AA, CC, GG, EE (doravante EE), FF (doravante FF) e DD. Em 15-04-2010, o “Banco de Portugal” decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade do “BPP”, com efeitos a partir das 12 horas do dia 16 de Abril de 2010, depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento anteriormente adoptadas pelo “Banco de Portugal”. A revogação da autorização para o exercício de actividade implicou a dissolução e entrada em liquidação do “BPP”. O arguido BB exerceu os seguintes cargos e funções:
  32. a)Presidente do Conselho de ... do “BPP” (com funções de gestão corrente até Junho de 2005), desde 09-08-1996 até 01-12-2008, data de produção de efeitos da renúncia ao cargo que apresentou em 24-11- 2008.
  33. b)Presidente da Comissão Executiva, que foi informalmente criada no “BPP” entre 23-01-2001 e 21-06-2005;
  34. c)Presidente do Conselho de Administração da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 19-12-2008;
  35. d)Presidente do Conselho de Administração do “BPP Cayman” até 03- 03-2009;
  36. e)Administrador (director) da sociedade “P...D.... No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido BB estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:
  37. a)De Março de 2000 a Dezembro de 2002:
  38. i)Direcção de Corporate;
  39. ii)Direcção de Asset Management; iii) Direcção de Produtos Estruturados;
  40. iv)Direcção de Institucionais;
  41. v)Carteira própria/Mercados;
  42. vi)Direcção de Private Equity.
  43. b)De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003:
  44. i)Direcção de Corporate;
  45. ii)Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); iii) Direcção de Asset Management (Retorno Relativo);
  46. iv)Direcção de Private Equity;
  47. v)Direcção de Institucionais e Carteira Própria;
  48. vi)Direcção de Risco e Auditoria.
  49. c)De Janeiro de 2004 a Março de 2005:
  50. i)Direcção de Corporate;
  51. ii)Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); iii) Direcção de Asset Management (Retorno Relativo);
  52. iv)Direcção de Private Equity;
  53. v)Direcção de Institucionais e Carteira Própria.
  54. d)Entre Abril de 2005 e Novembro de 2008:
  55. i)Direcção de Private Equity. O arguido AA exerceu os seguintes cargos e funções:
  56. a)... do Conselho de ... do “BPP” eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, tendo exercido funções até 19-02-2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo “Banco de Portugal”.
  57. b)... da Comissão ..., que foi informalmente criada no “BPP” entre 23-01-2001 e 21-06-2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão e em que este passou a estar formalmente constituído;
  58. c)... do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 30-03-2009;
  59. d)... do Conselho de ... do “BPP Cayman”, até 19-02-2009. No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido AA estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:
  60. a)De Março de 2000 a Dezembro de 2002:
  61. i)Direcção de Private Banking;
  62. ii)Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;
  63. iv)Direcção de Imobiliário.
  64. b)De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003:
  65. i)Direcção de Private Banking;
  66. ii)Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;
  67. iv)Direcção de Imobiliário;
  68. v)Sucursal de Espanha.
  69. c)De Janeiro de 2004 a Março de 2005:
  70. i)Direcção de Private Banking;
  71. ii)Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;
  72. iv)Direcção de Imobiliário;
  73. v)Direcção de Marketing Operacional;
  74. vi)Sucursal de ....
  75. d)De Abril de 2005 a Abril de 2008:
  76. i)Direcção de Private Banking;
  77. ii)... de International Private Banking; iii) Direcção de ...;
  78. iv)... de Imobiliário;
  79. v)Direcção de ... Operacional;
  80. vi)... de Corporate.
  81. e)De Abril de 2008 a Dezembro de 2008:
  82. i)Direcção de Private Banking;
  83. ii)... de Imobiliário; iii) Seguros;
  84. iv)Direcção de ... Institucional;
  85. v)... de Marketing Operacional AM;
  86. vi)Direcção de Controlo de Gestão; vii) Departamento de Métodos e Procedimentos; viii) Escritório de Representação na ...;
  87. ix)Escritório de Representação no .... O arguido CC exerceu os seguintes cargos e funções:
  88. a)V.... do Conselho de ... do “BPP”, eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, e membro da Comissão Executiva, tendo exercido funções até 19-02-2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo “Banco de Portugal”;
  89. b)Vogal do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 17-12-2008;
  90. c)V.... do Conselho de ... do “BPP Cayman”, até 19-02- 2009;
  91. d)... (director) da sociedade “P...D.... No contexto das funções assumidas no “BPP”, o arguido CC estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:
  92. a)De Março de 2000 a Dezembro de 2002:
  93. i)Direcção de Operações;
  94. ii)Direcção de Sistemas; iii) Direcção de Risco e Auditoria;
  95. iv)Secretaria-Geral.
  96. b)De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003:
  97. i)Direcção de Operações;
  98. ii)Direcção de Sistemas; iii) Direcção de Risco e Auditoria;
  99. iv)Secretaria-Geral.
  100. c)De Janeiro de 2004 a Março de 2005:
  101. i)Direcção de Operações;
  102. ii)Direcção de Sistemas; iii) Controlo de Gestão;
  103. iv)Direcção de Risco e Auditoria;
  104. v)Assessoria jurídica/Secretaria-Geral.
  105. d)De Abril de 2005 a Abril de 2008:
  106. i)Direcção de Operações;
  107. ii)Direcção de Risco e Auditoria; iii) Assessoria jurídica;
  108. iv)... de Asset Management (Retorno Absoluto);
  109. v)... de Asset Management (Retorno Relativo);
  110. vi)Direcção de Institucionais/Carteira Própria.
  111. e)De Abril de 2008 a Dezembro de 2008:
  112. i)Direcção de Private Equity;
  113. ii)Direcção de Institucionais; iii) Direcção de Estruturação;
  114. iv)Departamento de Auditoria Interna;
  115. v)Departamento de Assessoria Jurídica. Em 01-06-2009, CC apresentou a sua renúncia ao cargo de... do Conselho de ... do “BPP”. 28. Entre 2002 e 2008, os arguidos BB, CC e AA formavam o núcleo central de gestão do “Banco”, sem cuja aprovação as decisões relevantes não eram tomadas; detinham e exerceram, de forma permanente, o poder de decidir e implementar os procedimentos que ali foram seguidos, ao longo dos anos e por todas as áreas, com especial preponderância do primeiro, pelo facto de ter sido o fundador, o rosto do “BPP” e o único presidente do seu Conselho de ... até à intervenção do “Banco de Portugal”. O arguido EE exerceu os seguintes cargos e funções:
  116. a)Director de Sistemas do “BPP” entre Julho de 1997 e 3 de Junho de 2002 e, posteriormente a essa data, director-coordenador das direcções de operações e sistemas até 29-03-2005;
  117. b)V.... do Conselho de ... do “BPP” desde 30-03-2005 e 19- 02-2009 e membro da Comissão Executiva do “BPP”, entre 21-06-2005 e 19- 02-2009, data em que foi suspenso de funções pelo “Banco de Portugal”;
  118. c)Vogal do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 08-04- 2005 e 19-12-2008. No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido EE, quer enquanto director, quer, mais tarde, enquanto ..., estavam formalmente distribuídas as seguintes áreas e pelouros:
  119. a)Na qualidade de director do “BPP”:
  120. i)Até 3 de Junho de 2002, Direcção de Sistemas;
  121. ii)Entre 4 de Junho de 2002 e 30 de Março de 2005, direcções de operações e de sistemas, na qualidade de director coordenador.
  122. b)Na qualidade de ... do “BPP”:
  123. i)Entre 30 de Março de 2005 de 2005 e Abril de 2008: - Direcção de Risco e Auditoria; - Direcção de Sistemas; - Controlo de Gestão; - Escritório de Representação do ...; - Sucursal de....
  124. ii)Entre Abril de 2008 a Dezembro de 2008: - Direcção de Operações e Compras; - Direcção de Sistemas; - Sucursal de .... O arguido EE começou, a partir de Maio de 2004, a acompanhar o negócio em ..., a convite do arguido AA, para desenvolver a agência bancária em ..., onde lhe foi confiada a missão de reestruturar os respectivos quadros de pessoal. Nessa altura, o arguido EE passou a deslocar-se em média, três dias por semana, para aquele país, vindo, posteriormente, a ser nomeado representante permanente da sucursal do “BPP” em .... A partir de 2006, a vida do arguido EE era praticamente em ..., possuindo um escritório em ... e ..., procurando deslocar-se, uma vez por semana, normalmente à segunda-feira, ao escritório em Lisboa. O arguido veio a assumir ainda a responsabilidade pelas agências do “BPP” no ..., deslocando-se a esse país uma vez por mês. Apesar disso, o arguido EE participava, em regra, nas reuniões do Conselho de ..., da Comissão Executiva e do Comité Alco, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos BB, CC e AA. O arguido FF exerceu os seguintes cargos e funções:
  125. a)Director do “BPP” até 03-04-2008;
  126. b)... do Conselho de ... do “BPP” e membro da sua Comissão Executiva entre 04-04-2008 e 19-02-2009, data em que foi suspenso de funções pelo “Banco de ...”;
  127. c)... do Conselho de Administração da “P..., SGPS”, entre 04-04- 2008 e 19-12-2008;
  128. d)Procurador (General Manager) do “BPP Cayman” desde, pelo menos, 26 de Setembro de 2006. No contexto das funções assumidas no “BPP”, enquanto director e, mais tarde, ..., ao arguido FF estavam formalmente distribuídas as seguintes áreas e pelouros:
  129. a)Na qualidade de director do “BPP”:
  130. i)Entre Setembro de 2001 e Maio de 2002, director da área de institucionais;
  131. ii)Entre Maio de 2002 e Junho de 2005, director da área de Asset Management (que incluía o Retorno Absoluto); iii) Entre 2005 e Abril de 2008, director coordenador das áreas de Asset Management (Retorno Absoluto e Retorno Relativo);
  132. b)Na qualidade de ... do “BPP”:
  133. i)Entre Abril de 2008 e Dezembro de 2008: - Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto e Retorno Relativo); - Carteira Própria; - Mercados. Em 06-04-2009, o arguido FF apresentou a renúncia ao cargo de ... do Conselho de ... do “BPP”. O arguido FF, a partir do momento em que passou a integrar a Comissão ... e o Conselho de ..., em 4 de Abril de 2008, passou a intervir, em conjunto com os arguidos BB, CC e AA, no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade. A um outro nível – hierarquicamente subordinado aos identificados órgãos de gestão – a estrutura operacional do Banco assentava em diferentes unidades orgânicas (designadas por Direcções ou Áreas), cada uma sob responsabilidade de um director ou de um director-coordenador, às quais estavam atribuídas funções operacionais específicas. Entre as Áreas do “Banco” mais directamente envolvidas na execução material dos factos que constituem o objecto dos presentes autos, destacam-se as Direcções/Áreas Comercial (Private Banking), de Asset Management – Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas e Financeira. A Direcção/Área de Private Banking tinha como missão principal o acompanhamento personalizado e especializado dos clientes. Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se o desenvolvimento e coordenação da acção comercial junto dos clientes, quer na perspectiva de captação de novos investimentos, quer na perspectiva de acompanhamento e manutenção de clientes e operações. A este nível, o “Banco” apostou num modelo de relacionamento pessoal com os seus clientes assente numa rede comercial suportada em equipas de Private Bankers. A Direcção/Área de Asset Management – Retorno Absoluto tinha como missão principal a gestão de activos financeiros de terceiros, recorrendo, designadamente, a “Estratégias” de investimento criadas pelo “Banco”. 46. Entre as suas principais atribuições e competências contavam-se, nomeadamente, a gestão da componente de rendimento fixo das carteiras de clientes do “Banco”; a estruturação de estratégias de investimento para a componente da oferta de Retorno Absoluto existente; a elaboração de propostas e implementação de novas estratégias de investimento de forma a aumentar a oferta disponível; a alocação dos activos por carteira ou por estratégia de investimento. Na descrição funcional das actividades desenvolvidas por esta Área destaca-se o acompanhamento do desempenho e do risco das “Estratégias” sob gestão. No plano da execução, entre as principais responsabilidades deste nível funcional contavam-se o controlo e intervenção no mercado, no âmbito das“Estratégias” sob responsabilidade do “Banco”, bem como a selecção das contrapartes de negócio, de acordo com a política do “Banco” e em coordenação com a Direcção de Risco. Destaca-se ainda a execução de ordens no mercado (obrigações, derivados e futuros), em respeito pelos procedimentos internos do “Banco”, designadamente pelas regras e limites de actuação. A Direcção/Área de Mercados tinha como principal missão delinear as estratégias de investimento e optimizar a gestão de activos financeiros próprios. Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se a avaliação das alternativas de investimento para o “Banco”; a definição e execução dos investimentos/desinvestimentos nos mercados de capitais; o acompanhamento da performance da carteira própria do “Banco” (acções e obrigações), quer na componente de negociação, quer na componente de investimento; ou a gestão da liquidez e funding do “Banco”. Entre as principais actividades desenvolvidas por este nível funcional, incluíam-se: a definição do portfolio da carteira do “Banco”; a gestão da liquidez do “Banco”; a selecção dos investimentos directos para a carteira do “Banco” em acções, obrigações, mercado cambial e derivados, em função dos níveis de risco pré-definidos; a selecção das contrapartes de negócio; o acompanhamento da performance da carteira; e a exposição de risco do “Banco”. No plano da execução, entre as principais responsabilidades deste nível funcional estavam a intervenção no mercado, no âmbito da gestão da carteira própria do “Banco” ou a execução de ordens nos mercados monetário, obrigacionista, cambial e de derivados, respeitando os procedimentos internos do “Banco”, designadamente as regras e limites de actuação. A Direcção/Área de Operações tinha como principal missão suportar operacionalmente toda a actividade desenvolvida, garantindo o suporte ao funcionamento do “Banco” e o apoio global às restantes Áreas, assegurando a verificação, o registo e o controlo das operações. As principais atribuições e competências da Direcção de Operações eram, em síntese, as seguintes: acompanhamento da execução das operações de clientes; proceder à validação e ao registo nas contas e carteiras respectivas; controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; expedição de informação a clientes; acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do “Banco” e proceder à sua validação e registo; valorização das “Estratégias” e oferta do “Banco” a clientes; preparação e disponibilização de informação interna no “Banco”. Na sua estrutura funcional interna, distinguiam-se ainda as seguintes áreas: - O Back-office/Sistemas de Liquidação, a área responsável pelo settlement de todas as operações do “Banco”, independentemente de quais as áreas de negócio queestivessem na sua origem. Esta Área tinha sob a sua responsabilidade as seguintes acções principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exactidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do “Banco” e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do “Banco”, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente. - A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extractos a serem enviados aos clientes. As principais acções desenvolvidas por esta área eram as seguintes: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extractação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extractos emitidos; - A Área de Clientes no âmbito da gestão discricionária e custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas nostro do “Banco” e ao nível das posições de carteira. Esta área tinha como responsabilidade desenvolver, designadamente, as seguintes actividades: recepcionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes, às respectivas contas; fazer o matching entre os tickets internos e as contratas provenientes das contrapartes; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes. A Direcção/Área de Sistemas tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do “Banco”, designadamente da aplicação central do “Banco” (O......) e da criação, gestão e desenvolvimento da aplicação que veio a ser designada por “Flexibilização da Oferta”. Em conformidade com o determinado, ao longo dos anos de 2002 a 2008, pelos arguidos BB, CC e AA, a Direcção/Área Financeira era responsável pela elaboração de toda a informação dessa natureza do “BPP”, tanto ao nível do sistema informático como dos documentos gerados a partir do mesmo ou com a informação nele contida, e, designadamente, pela preparação da contabilidade do “Banco”, da “P..., SGPS” e pelos relatórios e reportes de natureza financeira a apresentar aos órgãos de gestão do “BPP” e da “P..., SGPS”, ao Comité Alco, ao Conselho Fiscal, aos auditores, aos revisores oficiais de contas e às autoridades de supervisão. Não obstante a estruturação operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do “BPP” (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo, por parte dos arguidos BB, CC e AA, da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes áreas do “Banco”. Este acompanhamento assentava numa estrutura decisória composta por aqueles três arguidos, com predominância do arguido BB, mesmo após, formalmente, este ter deixado de desempenhar funções executivas, núcleo para o qual era remetida a generalidade das decisões relevantes e reservando-se para as diferentes áreas operacionais a respectiva execução. processo decisório interno era bastante informal, assente em grupos de trabalho, almoços, telefonemas e emails, em que participavam activamente, até finais de 2008, os arguidos BB, CC e AA, assim como os arguidos EE e FF, quando passaram a integrar os órgãos de gestão e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos. No período compreendido entre os anos de 2002 e 2008, o “BPP” dedicou-se, entre outras actividades, à denominada “Área de Gestão de Activos Financeiros de Terceiros”, no âmbito da qual disponibilizava aos seus clientes, nomeadamente, investimentos em três tipologias de produtos:
  134. a)Estratégias de Retorno Relativo, nas quais o investimento era fundamentalmente canalizado para o mercado de acções;
  135. b)Estratégias de Retorno Absoluto, nas quais o investimento era fundamentalmente canalizado para o mercado de obrigações ou outros instrumentos financeiros; e
  136. c)Investimento em Private Equity. No que concerne aos investimentos realizados através de estratégias de Retorno Relativo e de Retorno Absoluto, estes podiam ser realizados por duas vias distintas:
  137. a)Estratégias de Investimento Directo, nas quais os valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros eram adquiridos e inscritos directamente nas carteiras de cada cliente e registados individualmente em nome destes;
  138. b)Estratégias de Investimento Indirecto, nas quais o dinheiro dos clientes era investido indirectamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, através de sociedades com finalidade especial (doravante “SPE” ou, conforme identificação constante de alguns documentos, “SIV”), geridas pelo “BPP” e denominadas “estratégias de investimento”, as quais adquiriam os títulos para as suas carteiras próprias, emitindo depois loan notes (notas de crédito), que reflectiam o comportamento dos respectivos activos, a favor dos clientes. Através dos poderes de gestão conferidos ao “BPP”, este – em nome e por conta dos clientes – adquiria loan notes emitidas pelas SPE, passando, desta forma, os clientes a deter uma participação no património das SPE, proporcional ao capital investido. Por sua vez, as aplicações de investimento designadas de Retorno Absoluto, directo ou indirecto e, algumas mas raras vezes, de Retorno Relativo, podiam ainda subdividir-se em aplicações com garantia ou sem garantia, consoante o “BPP” garantisse ou não o capital investido e uma determinada remuneração na maturidade do investimento. Ao todo mantinham-se activas em Novembro de 2008: (
  139. i)61 Estratégias de Retorno Absoluto com garantia; (
  140. ii)28 “Estratégias” de Retorno Absoluto sem garantia; e (iii) 17 “Estratégias” de Retorno Relativo sem garantia, todas melhor identificadas no quadro que se segue: Os investimentos em aplicações de Retorno Absoluto, na modalidade de investimento indirecto, com garantia, produto com maior significado na actividade do “BPP”, eram fundamentalmente realizados da seguinte forma:
  141. a)As entregas de dinheiro eram depositadas na conta do cliente associada ao investimento, aberta junto do “BPP”, sendo posteriormente aplicadas nas SPE, em contrapartida da emissão de loan notes a favor dos clientes;
  142. b)As loan notes emitidas conferiam aos clientes o direito a receber um montante em dinheiro correspondente a uma determinada percentagem do valor dos activos líquidos que integravam a carteira das SPE, calculada em função do número de loan notes detidas pelo cliente e do número total de loan notes emitidas pela respectiva SPE a favor dos diversos clientes incluídos na mesma estratégia de investimento;
  143. c)Com os valores realizados aquando da emissão e subscrição pelos clientes das loan notes – e, bem assim, através do recurso a diversos tipos de operações de financiamento – eram adquiridos pelo “BPP”, em nome e por conta das SPE, os activos subjacentes que compunham as carteiras próprias das SPE, designadamente obrigações e crédito estruturado;
  144. d)O “BPP” funcionava, simultaneamente, como entidade depositária e gestora dos valores dos clientes, sendo cada cliente titular de contas de depósito abertas junto do “BPP”, que eram movimentadas por esta instituição, ao abrigo de um contrato de gestão de carteira;
  145. e)Nos termos destes contratos, celebrados no âmbito da modalidade do Retorno Absoluto de investimento indirecto com garantia, o cliente tinha direito ao reembolso total do capital investido, acrescido ou não de uma remuneração acordada, na data da maturidade da estratégia. Os produtos de Retorno Absoluto com garantia: No âmbito da relação contratual com os seus clientes, o “BPP” assumiu, relativamente às estratégias de Retorno Absoluto com garantia, as seguintes obrigações:
  146. i)Gestão de carteiras de investimento em nome e por conta dos clientes;
  147. ii)Investimento dos fundos dos clientes, em conformidade com as políticas de investimento escolhidas pelos clientes; iii) Garantia aos clientes, na data de vencimento das aplicações, do reembolso do capital investido pelos mesmos e, na generalidade dos contratos, também do pagamento de uma determinada remuneração. No que concerne à obrigação de gestão das carteiras em nome e por conta dos clientes, no segmento de negócio do Retorno Absoluto, investimento indirecto, a mesma materializava-se na gestão de determinadas SPE, administradas formalmente pelo “BPP Cayman”, filial detida a 100% pelo “BPP”, as quais investiam em títulos de dívida, escolhidos em função das características e do perfil de risco de cada SPE (política de investimento) e emitiam loan notes, cujo valor reflectia o comportamento daqueles activos. Através dos poderes de gestão conferidos ao “Banco”, em nome e por conta dos clientes, contratualizados através das Condições Gerais de Gestão de Carteira (CGGC), os clientes adquiriam loan notes, ou seja, detinham uma participação no património das SPE proporcional ao capital investido. As valorizações ou desvalorizações dos activos detidos pelas SPE (em virtude de alterações do risco de crédito, risco de taxa de juro, risco de mercado, entre outros) provocavam alterações no valor das loan notes detidas pelos clientes, as quais deveriam constituir, directamente, ganhos ou perdas destes, tal como previsto nos contratos assinados com os mesmos, designadamente nas CGGC e nas Condições Especiais de Gestão de Carteira (CEGC), onde são enumerados os “riscos do investimento”. No entanto, tais alterações no valor dos activos não se reflectiam directamente em reduções ou aumentos do valor das loan notes detidas pelos clientes, e, portanto, não se reflectiam em valorizações ou desvalorizações dos investimentos efectuados, uma vez que, por determinação dos arguidos BB, CC e AA, o “BPP” prestava, através da contratualização da Descrição Detalhada do Investimento (DDI), uma garantia de reembolso, na data de vencimento, do total do capital investido pelos clientes, normalmente acrescida de uma remuneração (mínima, fixa ou entre um mínimo e um máximo), também esta previamente acordada. Na realidade, e não obstante a actividade desenvolvida pelo “BPP” ser uma “actividade de gestão de carteiras”, no âmbito dos contratos celebrados com a generalidade dos seus clientes de Retorno Absoluto, e, nalgumas, mas raras, situações, também com clientes de Retorno Relativo, os arguidos BB, CC e AA decidiram conjuntamente, em data não concretamente determinada mas anterior à implementação deste tipo de produtos, que o “BPP” assumiria, na data da sua maturidade, a garantia de reembolso da totalidade do capital investido, e, na sua grande maioria, também a garantia de uma remuneração contratualmente prevista. Dadas as características destes produtos de Retorno Absoluto com garantia contratualizados pelo “BPP” com os clientes, e, em face dos princípios e normas em vigor no Sector Bancário até 31 de Dezembro de 2005, normas e princípios esses que os arguidos BB, CC e AA bem conheciam, o “BPP”, até essa data, encontrava-se obrigado a divulgar o montante e a natureza dos compromissos assumidos perante os seus clientes, bem como a registar a constituição de uma provisão pelo montante da diferença, se positiva, entre o valor da responsabilidade dos reembolsos de capital e das remunerações prestadas aos clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes, a partir do momento em que fosse expectável o desembolso de uma quantia por parte do “BPP” para fazer face aos compromissos contratualmente assumidos com os clientes. Esta provisão traduziria o risco/encargo que o “BPP” teria de suportar, na data de vencimento do investimento contratado pelo cliente, no caso de a valorização da carteira ser inferior ao valor da garantia prestada acrescida dos juros acordados com o cliente. Assim, nos exercícios anteriores a 2006, em violação dessas normas e princípios contabilísticos, os arguidos BB, CC e AA determinaram que não fosse reflectida, como sabiam necessário, na contabilidade do “BPP”, quer ao nível do sistema informático, quer nos documentos e/ou na informação contabilística gerados a partir do mesmo, a existência de compromissos/garantias assumidos perante os seus clientes, designadamente:
  148. i)A obrigatória divulgação do montante e da natureza dos compromissos assumidos perante os seus clientes, em nota anexa às demonstrações financeiras, nas contas e nos demais reportes remetidos aos auditores, Conselho Fiscal, revisores oficiais de contas e “Banco de Portugal”; e
  149. ii)a constituição de provisões, quando necessário. Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2006, das International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS), em face da responsabilidade assumida pelo “BPP” perante os seus clientes, no âmbito da actividade de gestão de carteiras, de garantir, na data de vencimento, a entrega de 100% dos fundos originalmente recebidos destes (capital investido), maioritariamente acrescida de uma remuneração (mínima, fixa ou entre um mínimo e um máximo) previamente acordada, os arguidos BB, CC e AA deveriam ter ordenado a divulgação, desde a data de celebração dos respectivos contratos, de um passivo contingente no montante dos compromissos assumidos perante os clientes, bem como deveriam ter ordenado a constituição de uma provisão sempre que fosse provável a ocorrência de um exfluxo de recursos para fazer face à obrigação/responsabilidade assumida, o que os arguidos BB, CC e AA bem sabiam. Por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, o “BPP” sempre monitorizou o valor dessa obrigação/responsabilidade, a qual correspondia à diferença, positiva, entre o valor das responsabilidades assumidas perante os seus clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes. O regulamento de incentivos trimestrais às Equipas Comerciais que foi aprovado pela Comissão Executiva, em 21 de Junho de 2006, presidida pelo arguido AA, e na qual também estiveram presentes os arguidos EE e CC, estava focado nos aspectos qualitativos, nomeadamente, de rentabilidade e de activos dentro e fora do balanço do “Banco”, sendo que no regulamento que veio a ser apresentado foram definidos como “Conceitos Relevantes”, os “Activos fora do Balanço do Banco: Volumes de captações que não traduzem qualquer compromisso por parte do Banco relativamente a garantia de capital e/ou rentabilidade das aplicações de clientes” e os “Activos dentro do Balanço do Banco: Volumes de captações que traduzem compromisso por parte do Banco relativamente a garantia de capital e/ou rentabilidade das aplicações de clientes”. Não obstante terem aprovado este regulamento, os arguidos CC, AA, assim como o arguido BB, continuaram a determinar e a assegurar, de forma concertada, que a prestação de garantias não fosse objecto de relevação contabilística, nem fossem constituídas e registadas quaisquer provisões, quando necessário. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em violação das normas e princípios contabilísticos em vigor, os arguidos BB, CC e AA determinaram que não fosse reflectida, como sabiam necessário, na contabilidade do “BPP”, quer ao nível do sistema informático, quer dos documentos e/ou da informação contabilística gerados a partir do mesmo, a existência de compromissos/garantias assumidos perante os seus clientes, designadamente:
  150. i)A obrigatória divulgação do passivo contingente assumido, decorrente da celebração de contratos com garantia de capital, e, na sua grande maioria, também de remuneração;
  151. ii)A constituição de provisão pelo montante da diferença, se positiva, entre o valor das responsabilidades assumidas perante os seus clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes, sempre que – nomeadamente, em face da proximidade da data de vencimento das aplicações dos clientes – fosse provável o exfluxo de recursos para cumprir a obrigação assumida. Assim, o “BPP” apesar de estar obrigado a remeter mensalmente ao “Banco de Portugal” este tipo de informação relativa à sua situação analítica individual, referente à actividade global, com referência ao último dia de cada mês, e de estar obrigado para efeitos de reporte aos revisores oficiais de contas, ao “Banco de Portugal” e de publicação no Anexo às demonstrações financeiras anuais, em base individual, de divulgar os passivos contingentes e de constituir provisões quando necessário, informação esta que também deveria constar do sistema informático do “BPP”, por determinação dos arguidos BB, CC e AA, no “BPP”, através de funcionários do “Banco”, e até à entrada em funções da Administração Provisória, apenas se procedeu ao registo dos valores geridos por conta dos clientes na respectiva rúbrica extrapatrimonial, nunca se tendo registado o compromisso assumido em que se traduzia a garantia de capital e eventual remuneração contratualmente assumida, nem as provisões, sempre que necessárias, quer no sistema informático central do “Banco”, quer na documentação contabilística que através desse sistema informático era elaborada. E, desse modo, os arguidos BB, CC e AA impossibilitaram que os auditores, os revisores oficiais de contas e o “Banco de ...”, quando, como era seu direito, acedessem ao sistema informático central do “BPP” e/ou à informação contabilística obtida a partir desse sistema, assim como os restantes destinatários desta, tivessem conhecimento da existência dos mencionados compromissos/garantias e pudessem percepcionar o risco associado ao negócio de gestão discricionária desenvolvido pelo “BPP”. Ao actuar da forma descrita, os arguidos BB, CC e AA impediram, por um lado, que o mercado e o público em geral adequassem as suas decisões de investimento à verdadeira situação financeira e patrimonial e aos riscos assumidos pela instituição e, por outro lado, que a sociedade revisora oficial de contas e o supervisor avaliassem adequada e atempadamente a

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.