Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S122 Nº Convencional: JSTJ00040828 Relator: DINIZ NUNES Descritores: PRAZO JUDICIAL REQUERIMENTO PAGAMENTO MULTA Nº do Documento: SJ200009270001224 Data do Acordão: 09/27/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 127/99 Data: 02/10/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 N6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/12/09 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG139. ACÓRDÃO RC DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG573. ACÓRDÃO RE DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG584. ACÓRDÃO RC DE 1998/09/22 IN CJ ANOXXIII TIV PAG15. ACÓRDÃO RC DE 1999/06/22 IN CJ ANOXXIV TIII PAG41. Sumário : I - O prazo para oferecer a contestação é peremptório, mas as disposições dos artigos 145, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil estabelecem uma dilatação desse prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da marcação da lei. II - Não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do n.º 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa quer tenha sido ou não feito esse requerimento. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra B na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 40000000 escudos, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato-promessa de trabalho desportivo, celebrado entre as partes em 13 de Agosto de 1996. Na contestação a Ré sustentou a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da importância de 40000000 escudos e a sua condenação como litigante de má fé. O Meritíssimo Juiz considerou ter a contestação sida apresentada fora de prazo, decidindo não levar em conta o que articulado fora nesse contexto. Deste despacho agravou a Ré defendendo, em síntese, que a contestação deveria ter sido recebida. Contra-alegou o agravado pugnando pela bondade do decidido. Após sustentar o seu despacho, ordenou o Excelentíssimo julgador a remessa dos autos à Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo. É deste aresto, que a demandada traz o presente agravo, invocando o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, tendo logo apresentado alegação na qual apresenta as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso é admissível face ao facto de se verificar oposição entre decisões proferidas por diversos Tribunais da Relação e aquele de que se recorre. 2ª Quanto ao próprio objecto do recurso, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. 3ª Na verdade, ao fazer depender a aplicação desses dispositivos de um prévio requerimento do interessado, o Tribunal recorrido está a fazer uma interpretação da norma sem que haja qualquer sustentação no seu texto. 4ª Pelo que violou o nº 2 do artigo 9º do Código Civil. 5ª Acresce que a interpretação produzida pelo ora recorrente adapta-se objectivamente quer à previsão do nº 5 quer à aplicação do nº 6, ambos do referido artigo 145º. 6ª Assim, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da Secretaria do Tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). E terminou nos seguintes termos: ... deve o presente recurso ser admitido, por legítimo, e considerado procedente, e, em consequência ser fixada jurisprudência no sentido de ser estabelecido que, na aplicação do artigo 145º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da secretaria do tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). Mais solicitou a revogação do acórdão recorrido, acrescentando "devendo ser proferido um outro no sentido da jurisprudência fixada". Foi este agravo recebido pelo Excelentíssimo Desembergador Relator, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 756º e 758º, do Código de Processo Civil. Na sua contra-alegação, o Recorrido propugnou pela inadmissibilidade do recurso e, sem prescindir, concluiu pela improcedência do mesmo. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do agravo. Com interesse para a decisão do agravo considerou o acórdão provadas as seguintes ocorrências materiais: 1. No despacho liminar ordenou-se a citação do Réu por carta registada com A/R; 2. Conforme folha 19, foi remetida carta registada com A/R para a sede do Réu; 3. O aviso de recepção foi devolvido ao tribunal, rubricado / assinado no espaço destinado a esse fim, dele constando, no lugar em que devia ser aposta a assinatura do destinatário, uma rubrica (......) e a data de 22 de Dezembro de 1997; 4. A folhas 21 e seguintes dos autos mostra-se junta a telecópia da contestação do Réu, acompanhada de vários documentos, todos enviados por telecópia, com data de entrada na secretaria de 27 de Janeiro de 1998; 5. O original da referida contestação, bem como os documentos, deram entrada no tribunal "a quo" em 3 de Fevereiro de 1998. Refira-se ainda que a presente acção deu entrada em 4 de Dezembro de 1997 e tem o valor de 40000000 escudos. Dispõe o artigo 23º, n º 1, do Código de Processo do Trabalho que a citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal. No que concerne à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, estabelece o artigo 236º, nº 1, do Código de Processo Civil, que ela se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235º. Estipula o artigo 238º, do mesmo Código que a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Referenciando estes preceitos legais, decidiu o acórdão que basta que a carta tenha sido recebida na sede para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante e, considerando que a carta para citação do Réu foi enviada para a sua sede e aí recebida e assinalada, concluiu pela validade e regularidade da citação. Após justificar a inaplicabilidade do artigo 252º-A, do Código de Processo Civil, o aresto considerou que a Ré se deve considerar citada em 5 de Janeiro de 1998; iniciando-se o prazo para a contestação (vinte dias), em 6 de janeiro de 1998 com termo em 25 de Janeiro de 1998, a telecópia da contestação só deu entrada em juízo em 27 de Janeiro de 1998. Porém, o acórdão, ao contrário do que defendia a agravante, entendeu que a secretaria não devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que este normativo só tem aplicação quando a parte requereu o pagamento da multa. Lê-se no acórdão: "Todavia, passadas as guias para efectuar esse pagamento, não as solicita ou não satisfaz tal pagamento. Então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente perdido". Assim, o acórdão impugnado decidiu que o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, só é aplicável quando a parte requerer o pagamento da multa. E foi por este motivo que o agravo não obteve provimento. A questão essencial a decidir consiste em saber se a contestação apresentada pela Ré pode ser aproveitada com o pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. A citação é um acto que pode ser praticado no período de férias judiciais - artigo 143º, nº 2, do Código de Processo Civil. A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção - artigo 238º, do mesmo Código. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do Juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais... - artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil. Face ao disposto no artigo 55º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho e no artigo 6º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para a contestação em processo declarativo ordinário laboral, que era de dez dias, passou a ser de quinze dias. Tenha-se em atenção que, nos termos do artigo 10º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, então em vigor, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro. A Ré foi citada em 22 de Dezembro de 1997, ou seja, já no decurso de férias judiciais. Assim, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 1998 (até então esteve suspenso), primeiro dia após férias judiciais de Natal e nesta conformidade o prazo terminaria no dia 19 de Janeiro seguinte, considerando que o dia 18 foi domingo e o disposto no nº 2, do artigo 144º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido sustenta que o prazo para contestar as acções que seguem a forma de processo ordinário é de vinte dias e entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 252º-A do Código de Processo Civil. Já vimos que o prazo para a contestação é de quinze dias e não de vinte. Nos termos do disposto no artigo 252º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.