Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A2064 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200307010020641 Data do Acordão: 07/01/2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3215/02 Data: 01/21/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção de reivindicação que A e mulher B propuseram contra C e mulher D a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 9 da petição inicial, se condenar os réus a restituir-lhes as parcelas identificadas nos arts. 13 e 17 que vêm ocupando, a demolir a obra iniciada em Agosto de 1998 e a lhes pagarem, a título de indemnização, a quantia mensal de 50.000$00 a partir dessa data, acrescida de juros de mora. Os réus, após impugnarem os factos, reconvieram a fim de se declarar que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa parcela de terreno, com 184 m², e se os reconhecer como legítimos proprietários e possuidores da moradia e estacionamento aí construídos; subsidiariamente, pediram se declare adquirida, por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre essa parcela contra o pagamento do valor que tinha antes das obras, com o consequente cancelamento, num ou noutro caso, das inscrições registrais em vigor sobre a mesma parcela. Após réplica, prosseguiu, até final, o processo onde, por sentença, confirmada pela Relação, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 7 da pet. in. com excepção da parcela onde os réus erigiram a sua residência e garagem, por estes adquirida por acessão industrial imobiliária, e ordenado o cancelamento dos registos que sobre ela estejam inscritos a favor dos autores. De novo irresignados, os autores pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o valor considerado como determinante pelo Tribunal, e o único provado pelos réus, é o valor actual da totalidade da respectiva edificação; - as obras realizadas pelos réus quando os autores já eram proprietários não foram por estes autorizadas, são de má fé, quando a acessão industrial imobiliária pressupõe a efectiva boa fé do adquirente na realização das obras; - respeitando a acessão à incorporação de uma obra num prédio, só pode abranger uma parcela do prédio em causa, quer pela respectiva extensão quer por um critério de unidade económica; - as obras realizadas em termos de casa de habitação dos réus abrangeram apenas a metade oeste da parcela controvertida, a qual constitui, por si só, uma unidade económica independente e própria; - as únicas obras que incidiram sobre a metade leste, ocupada como logradouro não se sabe desde quando, correspondem à construção da garagem oportuna e legalmente embargada; - o valor atribuído pelo tribunal - 786.164$00 - corresponde ao valor da totalidade da parcela controvertida em 1983; - importa o valor correspondente ao momento do exercício do direito de acessão, pelo que o valor a considerar, caso proceda esse exercício, é o de 4.000.000$00; - constituindo a norma que consagra a acessão uma limitação ao direito de propriedade uma interpretação diversa viola o disposto no art. 62 CRP além ainda de violar o princípio da igualdade - art. 13 CRP. Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito ao Caminho do Calhau, freguesia de São Roque, concelho e cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/200192 daquela freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. 2957; b)- por escritura de 86.12.15, lavrada de fls. 95 v. a fls. 97 do livro 76-D do Segundo Cartório Notarial do Funchal o autor, já então no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com a autora, declarou adquirir a propriedade do prédio rústico, com a área de 900 m², ao Sítio da Quinta do Salão, São Roque, Funchal, confrontando a norte com herdeiros de E, sul com os referidos herdeiros e outros, leste com o Caminho do Salão, e oeste com F, e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. 75/4 da secção "O", por compra à respectiva proprietária na altura (e há longos anos), G, viúva, a favor da qual o mesmo se encontrava registado na Conservatória da Registo Predial do Funchal pela inscrição G-1 da respectiva descrição nº 97/241086; c)- esta aquisição é a constante da inscrição G-2 do já referido n° 97/241086; d)- os autores posteriormente declararam vender metade do prédio rústico supra referido a H, casado com I no regime da comunhão de adquiridos, aquisição esta constante da inscrição G-2 do já referido nº 97/241086; e)- tendo em vista a cessação da compropriedade assim constituída, os autores, juntamente com H e sua mulher, procederam ao loteamento integral do prédio rústico identificado na al. b), dividindo-o pela metade, isto é, precisamente em dois lotes de 450 m² cada, destinando-se um a cada uma dessas partes; f)- os autores e H e sua mulher, então ainda comproprietários de ambos os lotes na proporção de metade para cada um permutaram entre si as respectivas metades nesses lotes, de forma a que cada um deles ficasse tão só com a propriedade plena e exclusiva do lote que lhe era destinado; g)- o lote que desta forma coube aos autores, e no qual vieram aliás a erigir a sua casa de habitação, é o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/920120, inscrito na matriz predial respectiva, primeiro (antes da construção), sob o art. 2521, e, presentemente (depois da construção), sob o já referido art. 2957; h)- a divisão do prédio rústico descrito sob o n° 97/241086 processou-se, em - concreto, através de um eixo no sentido este-oeste, ficando os autores com o lote situado a norte desse mesmo eixo e o Moisés com o lote situado a sul; i)- o lote que coube aos autores confronta a sul com o outro lote (denominado "lote 2"), a leste com o Caminho do Salão, e oeste com F; j)- o lote dos autores confronta a norte com herdeiros de E; k)- os réus ocupam uma parcela de terreno do prédio daqueles, que então era o prédio rústico e agora é o prédio urbano, devidamente identificados nos factos provados, junto da metade oeste da respectiva extremidade norte; l)- os réus aí têm a sua casa de habitação; m)- os réus aí vêm procedendo a diversas obras de ampliação da sua casa de habitação, nunca autorizadas pelos autores; n)- em meados de Agosto de 1998 os réus começaram, sem qualquer autorização dos autores, a erigir uma garagem dentro da parte do prédio utilizado como logradouro da residência dos demandados correspondente à metade leste da respectiva extremidade norte, até ao Caminho do Calhau; Barros, já falecida, era madrinha da ré; o)- G, já falecida, era madrinha da ré; p)- a ré, ainda em criança, foi viver para companhia daquela sua madrinha, numa casa existente sobre o prédio rústico identificado na al. b); q)- e foi nesta casa que a ré viveu, cresceu e casou, sempre em companhia daquela sua madrinha, que era viúva; r)- G, desde que a ré foi viver para a sua companhia, sempre disse que lhe havia de dar uma parcela de terreno a desanexar do referido prédio rústico, para a mesma um dia construir a sua casa de residência; s)- as obras do prédio da moradia dos réus foram licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal, pelo alvará de licença de obras n° 798/83 e autorizadas pela G; t)- já depois dos autores terem construído o prédio urbano composto da casa de sua residência, os réus, por diversas vezes, procederam a vários melhoramentos da sua moradia; u)- a moradia dos réus tem um valor superior a 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); v)- a parcela de terreno sobre a qual aquela moradia e estacionamento automóvel foram edificados, antes das obras, tinham o valor de 786.164$00 (setecentos e oitenta e seis mil cento e sessenta e quatro escudos). Decidindo: - 1.- Embora sem expressamente nomear a norma cuja interpretação tem por violadora de princípios constitucionais, é seguro que os autores se reportam às normas aplicadas pelas instâncias - art. 1.340-1 e 4 CC. É através da única vertente que consideram - a da sua inconstitucionalidade - que os autores pretendem conseguir o resultado que almejam, a improcedência da reconvenção. Será, portanto, apenas nessa perspectiva que a questão em litígio irá ser apreciada. 2.- Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações (CC- 1.340,1). Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (CC- 1.340,4). A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (CRP- 62,1). Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (CRP- 13, 1). Por ao princípio da indemnização interessar, transcreve-se o art. 17-1 e 2 da DUDH - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade (nº 1). Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade (nº 2). Na explanação, procurando conhecer da liberdade de conformação do legislador a este princípio, importará ter presente, sem prejuízo de outros de diversos ramos de direito, os arts. 62-2, 65-4, 83, 88-1 e 94-1 CRP. Porque em crise apenas o direito de apropriação de bens, interessa ainda o disposto nos arts. 1.316 (o direito de propriedade adquire-se por ... acessão ...) e 1.317
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.