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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 362/08.1JAAVR-DJ.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÃO Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: RECURSO PER SALTUM NOVO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PRESCRIÇÃO CORRUPÇÃO BURLA QUALIFICADA FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA PERTURBAÇÃO DE ARREMATAÇÃO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. Sumário : I - A reformulação do cúmulo jurídico para determinação de uma nova pena única face à extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente a alguns dos crimes integrantes do concurso encontra algum paralelo na figura do conhecimento superveniente do concurso regulado nos art.ºs 78.º e 77.º do CP com a diferença de que relativamente a essa reformulação não há elementos extrínsecos ao anterior cúmulo jurídico cuja superveniência possa impor acrescida ponderação no novo cúmulo. II - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico com as penas de diversos processos tem um valor rebus sic stantibus, ou seja, vale nas circunstâncias que o determinaram pelo que, se se reduzir o leque de crimes e penas por prescrição, alterando-se a estrutura do concurso, tal obriga à cedência da intangibilidade do caso julgado, com a consequente reformulação do respectivo cúmulo. III - Alteradas as circunstâncias da primitiva pena única, o caso julgado então formado cede perante essa alteração e porque o cúmulo jurídico se não compadece com uma mera operação aritmética de simples adição ou subtracção, as penas parcelares readquirem a sua autonomia e determinam uma nova moldura penal de concurso, em cujo âmbito haverá que determinar a nova pena. IV -À luz dos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, e 77.º, n.º1 do CP, para lá do binómio culpaprevenção, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta a partir das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. V - É a esse conjunto valorativo que corresponde uma nova culpa, agora imputada aos factos em relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada. VI -A decisão cumulatória deve expressar todo um processo lógico-dedutivo conducente à determinação da pena única e, assim, para lá de apresentar um resumo sucinto da factualidade integradora de cada um dos ilícitos típicos em concurso e das conexões materiais e temporais entre eles estabelecidas, deve proceder à descrição da personalidade unitária do arguido; VII - Na premência de garantir a protecção dos bens jurídicos, bem como das necessidades de prevenção geral e especial, aqui se considerando a inserção familiar, laboral e social do recorrente e porque dentro da medida da culpa, numa moldura abstracta do concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (limite máximo legal), a pena fixada de 12 anos de prisão, ainda aquém do seu ponto médio, mostra-se adequada, necessária e proporcional. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 362/08.1JAAVR-DJ.S1 5.ª Secção Concurso (reformulação de cúmulo jurídico) Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No âmbito do Processo n.º 362/08….. do Juiz … do Juízo Central Criminal .…, por acórdão cumulatório do tribunal colectivo de 19 de Março de 2020, AA foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, a qual integrou as seguintes penas parcelares resultantes de condenação dos seguintes crimes: 1. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - BB) – pena de 2 e 3 meses de prisão; 2. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – T…..) – pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 3. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – S….) – pena de 3 anos e 3 meses de prisão; 4. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - CC) – pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 5. Um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas

  1. a)e b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – E……) – pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 6. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - DD) – pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 7. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – EE) – pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 8. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - FF) – pena de 2 anos de prisão; 9. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - GG) – pena de 2 de prisão; 10. Um crime de perturbação de arrematações, previsto e punido pelo art.º 230.º do Código Penal (Parte II) – pena de 9 meses de prisão; 11. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II - L.....) – pena de 3 anos de prisão; 12. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - V....) – pena de 2 anos de prisão; 13. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II - T.....) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 14. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II - C.....) – pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 15. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III - HH) – pena de 2 e 6 meses de prisão; 16. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III - CAM II) – pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 17. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III - CTO) – pena de 3 anos e 6 meses; 18. Um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte III - II) – pena de 6 meses de prisão; 19. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III - V......) – pena de 1 ano e 6 meses; 20. Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art.º 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III - 2009 / V......) – pena de 9 meses de prisão; 21. Um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo art.º 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV - JJ) – pena de 2 anos de prisão; 22. Um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo art.º 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV - LL) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 23. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV - MM) – pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 24. Um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte IV - LL) – pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 25. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V - NN) – pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 26. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V - OO) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 27. Um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte VI - PP) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 28. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte VI) – pena de 4 ano e 6 meses de prisão; 29. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VII - QQ) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 30. Um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas
  2. a)e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IX) – pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 31. Um crime de corrupção activa no sector privado, p. e p. pelo artigo 41.º- C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Parte X - RR) – pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 32. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X) – pena de 3 anos e 3 meses de prisão; 33. Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X) – pena de 2 anos de prisão; 34. Um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo art.º 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte XII - SS) – pena de 1 ano de prisão; 35. Um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XIII - TT) – pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Inconformado, com o decidido, recorreu o arguido, recurso que subiu directamente a este Supremo Tribunal e cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: 1. A Douta decisão recorrida confessa-se tolhida na respectiva actividade judicativa pela coincidência constrangedora na hipótese concreta de um colete de forças advindo da força do caso julgado, decorrente do ne bis in idem, e do princípio da igualdade. 2 Na verdade, a força centrípeta desses vectores obrigaria a presente decisão a afunilar em direcção ao anteriormente decidido, 3 A erigir-se como “colete de forças”, inexpugnável e intransponível, a condicionar o sentido da decisão agora a proferir. 4. Salvo o devido respeito, tal concepção emerge profundamente errónea. 5. Na verdade, se é certo que a norma normarum, no n.º 5 do seu artigo 29º, estatui, com impressiva e notável clareza que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, tal só significa apenas o que lá se lê... 6. Ou seja, que qualquer cidadão, uma vez julgado, vê o poder punitivo do Estado – até por consideração do valor imanente da racionalidade – exaurido relativamente a si, no que tange àquele concreto objecto processual. 7. No entanto, uma leitura do aludido preceito no sentido de constituir caso julgado para a realização de uma operação de cúmulo jurídico uma outra anteriormente levada a cabo com o mesmo fim, é insustentável e violadora do conteúdo da sobredita norma constitucional. 8. Até porque, em tais casos, as penas fixadas por decisões anteriores perdem autonomia passando a integrar, mercê de um novo juízo de valoração sobre a integralidade dos factos e personalidade do arguido, a nova – e única/conjunta – pena fixada. 9. De facto, em um novo cúmulo, tudo se passa ex novo ponderando-se a integralidade dos factos conjuntamente com a personalidade do agente de acordo com o regime plasmado no art.º 77.º do CP. 10. Vale por dizer que o cúmulo jurídico obedece apenas à respectiva teleologia legal, sem se tornar refém de hipotéticas soluções anteriormente seguidas. 11.E se assim é em casos de cúmulo por conhecimento superveniente do concurso, o mesmo se passa quando a pena unitária venha a ser fixada pelo desaparecimento do mundo juridicamente significante de parte dos crimes em que se havia sido condenado. 12. Na verdade, nesta hipótese é manifesta a impossibilidade de invocação do caso julgado, dado que a factualidade nova – por ablação parcial do respectivo objecto – implica obrigatoriamente uma actividade hermenêutica que traduza uma subsunção nova. 13. Conclusão idêntica – isto é, errada concepção adoptada pela Douta decisão recorrida – será obtida quando analisada a questão pela óptica do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP. 14. Com efeito, o sobredito vector impõe que se trate igualmente o que é igual e, de forma distinta o que for essencialmente diferente. 15. Ou seja, o princípio em exame não preconiza a definição de uma igualdade abstracta e lógico-formal, mas visa propiciar que uma situação idêntica mereça um tratamento substancialmente igual. 16. A sua incidência não se esgota, todavia, na consideração isolada daquilo que um específico Tribunal decidiu em determinada hipótese que foi chamado a dirimir. 17. Ao contrário, implica a busca do critério e norma decisória que levaram à resolução do máximo de questões da espécie em causa. 18 Não compete aos tribunais a obtenção de uma formal e hipotética perfeição lógica, perseguindo uma espécie de igualdade formal e mecanicista entre os condenados no mesmo processo, mas proferir decisões justas e equilibradas, adaptadas às situações e circunstâncias específicas de cada cidadão. 19 Ora, ao não eleger essa via, deixando-se captar por pré-juízos oriundos das decisões anteriormente proferidas nos autos, à boleia das ideias do ne bis in idem e da igualdade, a douta Decisão exarada pelo Tribunal viola as referidas normas constitucionais, constantes do artigo 13º e n.º 3 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. 20. O Douto Acórdão proferido incorre, ainda e salvo o devido respeito, no vício da nulidade. 21. Com efeito, importa sublinhar que o mesmo não encerra em si próprio a potencialidade de se tornar inteligível para os destinatários, dado que não contém as reflexões passíveis de o tornarem entendível, justamente por falta da consideração de todos os elementos que lhe cumpria conhecer. 22. Ora, tal obscuridade intrínseca é proscrita pela lei – nulidade do artigo 379º, 1,
  3. a)do CPP – e pela CRP – art.º 205º, n.º 1. 23. Na verdade, impunha-se ao tribunal a explicitação cabal do modo como a factualidade considerada se interliga e relaciona, bem como a forma como na mesma, globalmente considerada, se revela a personalidade do agente, nomeadamente sob o prisma da ideia da culpa. 24. Ora, manifestamente, tal exercício não se mostra, sequer de uma forma incipiente, efectuado. 25. Na verdade, a Douta decisão limita-se a aditar referências genéricas, mais ou menos vagas, sem as aferir pelo crivo da reflexão elucidativa sobre os parâmetros legais taxativamente fixados. 26. Finalmente, quer o recorrente dar nota do seu veemente dissídio relativamente à medida da pena única/conjunta que lhe foi aplicada. 27. Começando, desde logo, por enfatizar que a alusão a uma moldura abstracta máxima de 71 anos e 6 meses é profundamente errada e enganadora, além de violar a exacta expressão da Lei. 28. Resulta, de facto, apodíctico da letra do artigo 77º, n.º 1, do CP que o arco punitivo, quando a soma das penas parcelares for superior, é no máximo de 25 anos, 29. Pelo que a referência às setes décadas, um ano e seis meses de pena máxima é fogo de artifício escusado e, pior!, emergente contra legem, em clara violação do sobredito inciso legal 30. Por outra banda, a medida concreta da pena unitária fixada surge claramente desfasada dos preceitos normativos reitores deste segmento da juridicidade. 31. Designadamente, mostram-se violados os artigos 71º, n.º 1 e 40º, n.º 2 do CP. 32. Dado que os sobreditos incisos plasmam os critérios determinantes da fixação da medida da pena, elegendo uma teleologia essencialmente preventiva, todavia, temperada pelo princípio da culpa. 33. Assim, a pena aplicada para o conjunto da tipicidade em análise emerge como draconiana e em distonia com os preceitos invocados. 34. Até porque as razões preventivas de natureza especial não se alcandoram a níveis de relevante exigência, dado o grau de inserção familiar e social do recorrente. 35. Sendo certo que não poderá ser a prevenção geral, dada a sua conformação positiva caracterizada por uma ideia de reiteração da confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas, a legitimar a aplicação de sanção tão exageradamente exasperada, 36. Atento, até, o período de tempo transcorrido desde a data da prática dos factos – alguns há duas décadas... – o que, como é consabido, esvanece as razões preventivas desta específica índole. 37. Por isso, a pena deve ser determinada em patamar próximo do respectivo mínimo legal (quatro anos e seis meses), face às regras da punição do concurso. 38. As quais, reitera-se, mandam atender à globalidade dos factos e à culpa do agente e já não a qualquer regra de exasperação, accionada unicamente pelo número do tipo de ilícitos cometidos. O M.º P.º junto do tribunal recorrido respondeu no sentido do não provimento do recurso e da manutenção do decidido. Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer igualmente no mesmo sentido. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta. Após conferência, cumpre decidir. * II. Fundamentação 1. Foram os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido (como nele se refere, “a partir da condenação do Tribunal Colectivo de 05.09.2014, com as alterações determinadas pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. de 05.04.2017)[1]: 1.º - O arguido AA, à data dos factos a seguir descritos, administrava, directa ou indirectamente, as seguintes sociedades comerciais:
  4. a)“S......, SA” (doc. fls. 2 a 12, do Ap. 108);
  5. b)“O...., SA” (doc. fls. 2 a 8, do Ap. 107);
  6. c)“M....., SA” (doc. fls. 2 a 8, do Ap. 106);
  7. d)“P...., SA” (doc. fls. 33 a 42, do Ap. 1);
  8. e)“C......., Ld.ª” (doc. fls. 2 a 6, do Ap. 112);
  9. f)“SE....., SA” (doc. fls. 5 a 8 e 19 a 25, do Ap. 110);
  10. g)“F....., Ld.ª” (doc. fls. 27 a 32 e 35 a 39, do Ap. 113);
  11. h)“R........, Ld.ª” (doc. fls. 2 a 10, do Ap. 109);
  12. i)“PC....., Ld.ª” (doc. fls. 2 a 10, do Ap. 115);
  13. j)“2nd....., Ld.ª” - agora denominada “St......, SA” (doc. fls. 4 a 13, do Ap. 114), e
  14. k)“SO......, SA” (doc. fls. 3 a 7, do Ap. 111). 2.º - No exercício do seu escopo social, o qual assentava, essencialmente, na selecção, recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, estas sociedades comerciais adquiriam materiais e prestavam serviços a empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, designadamente:
  15. a)“REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA” (doc. fls. 4 a 18 e 20 a 31, do Ap. 93);
  16. b)“Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE” (doc. fls. 4 a 16, do Ap. 104);
  17. c)“CP - Comboios de Portugal, EPE” (doc. fls. 3 a 24, do Ap. 103);
  18. d)“EDP - Energias de Portugal, SA” (doc. fls. 4 a 32 e 34 a 59, do Ap. 99);
  19. e)“Lisnave - Infra-estruturas Navais, SA” (doc. fls. 3 a 10, do Ap. 10);
  20. f)“EP - Estradas de Portugal, SA” (doc. fls. 12 a 22, do Ap. 95);
  21. g)“EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA” (doc. fls. 4 a 10, do Ap. 105);
  22. h)“APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA” (doc. fls. 131 a 141, do Ap. 1);
  23. i)“Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA” (doc. fls. 3 a 19, do Ap. 121), e
  24. j)“Petróleos de Portugal - Petrogal, SA” (doc. fls. 4 a 53, do Ap. 98). 3.º - Estas empresas no cumprimento e execução do seu objecto social geravam resíduos de diferente natureza e valor, cuja gestão entregavam a empresas especializadas na área. 4.º - Por um lado, resíduos destituídos de valor comercial, os quais importavam um custo pela sua recolha e encaminhamento para destino final (doc. fls. 10 a 12, do Ap. AE19). 5.º - Nesta situação, as empresas contratantes, caso não assegurassem procedimentos de controlo adequados ou estes fossem viciados, sujeitavam-se à possibilidade das empresas prestadoras incrementarem ilicitamente as suas mais-valias sobre facturando o serviço prestado. 6.º - Por outro lado, resíduos susceptíveis de valorização mercantil. (doc. fls. 10 a 12, do Ap. AE19). 7.º - Uns ferrosos, de valor inferior, e outros nobres, de préstimo superior. 8.º - Nesta situação, as empresas vendedoras, caso não assegurassem procedimentos de controlo apropriados ou estes fossem pervertidos, expunham-se à possibilidade das empresas compradoras aumentarem ilicitamente o seu lucro, adulterando as pesagens dos resíduos recolhidos, subtraindo e apropriando-se de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem, retirando resíduos sem pesagem e pesando globalmente os diferentes resíduos levantados, ignorando a necessária segregação. 9.º - Por fim, aquelas empresas, no cumprimento e execução do seu objecto social, careciam, entre outros, de serviços de desmantelamento, demolição e desmatação, que obtinham de empresas especializadas na área. 10.º - Neste contexto, as empresas beneficiárias da prestação daqueles serviços, caso não assegurassem procedimentos de controlo apropriados ou estes fossem desvirtuados, submetiam-se ao conjunto dos riscos supra sinalizados. 11.º - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2002, AA gizou um plano tendo por finalidade o favorecimento das empresas por si geridas nas suas relações comerciais com empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, designadamente nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos promovidos por aquelas empresas, através da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e/ou não patrimoniais a titulares de cargos políticos, governativos e a indivíduos que exerciam funções de poder, detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada. 12.º - Favorecimento, este, consubstanciado nas seguintes ordens de vantagens (singular ou cumulativamente consideradas):
  25. a)Escolha dos procedimentos concursais ou afins mais convenientes ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido;
  26. b)Conhecimento prévio da realização de consultas e concursos públicos de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos;
  27. c)Conhecimento prévio da sua natureza, das suas condições e termos;
  28. d)Conhecimento posterior da identidade dos concorrentes, das condições, dos termos e do valor das propostas por estes apresentadas;
  29. e)Realização de consultas públicas essencialmente a empresas integrantes do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido aquando do cumprimento formal de obrigações de consulta plural de diferentes sociedades comerciais;
  30. f)Criação ou indução de aparentes necessidades da celebração de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos;
  31. g)Adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos;
  32. h)Garantia da omissão dos poderes/deveres de fiscalização, por forma a permitir a subtracção e apropriação de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem; a adulteração do peso dos resíduos recolhidos; a retirada de resíduos sem pesagem; a pesagem global dos diferentes resíduos recolhidos ignorando a necessária segregação e a sobrefacturação dos serviços prestados; e
  33. i)Possibilidade de apresentação de propostas com valores mais elevados nos concursos e nas consultas de adjudicação de contratos de compra e venda e mais baixos nos concursos e nas consultas de adjudicação de contratos de prestação de serviços na área dos resíduos, por via da garantia da obtenção ilícita de resíduos, através da omissão dos poderes/deveres de fiscalização nos termos supra expostos. 13.º - Na verdade, AA estruturou e projectou o exercício da actividade comercial do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido sobre um projecto delituoso, progressivamente sedimentado e aperfeiçoado, assente em treze pilares fundamentais, quais tenham sido: 14.º - Por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), a propósito da quadra natalícia, entrega, em nome das sociedades comerciais que compunham o universo empresarial por si gerido, de diferentes bens, alguns de valor considerável, a título de presentes, a titulares de cargos governativos e políticos; a titulares de cargos de direcção; a indivíduos que detêm capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada; a funcionários com funções de supervisão e fiscalização em empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e, bem assim, a chefias e funcionários dos Serviços de Finanças das áreas nas quais as suas empresas detinham interesses; a membros do executivo camarário e funcionários de Municípios nos quais as suas empresas conheciam implantação e desenvolviam o seu objecto social; a membros das forças de segurança e a responsáveis e funcionários de organismos de tutela directa ou indirecta ou de fiscalização nas áreas de actividade das suas empresas (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”); 15.º - Promessa e entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a titulares de cargos de direcção; a indivíduos que detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada em empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, por forma a eleger as suas empresas como potenciais e, as mais das vezes, como mais do que prováveis beneficiárias da adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…. - “Pasta de Brindes”, e Ap. 162 e 163 - Relatório de Perícia Financeira); 16.º - Promessa e entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a quadros superiores e chefias intermédias de empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, por forma a garantir a primazia das empresas por si administradas nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de contratos de prestação de serviços na área dos resíduos (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta também do Anexo 362/08….. - “Pasta de Brindes”, e Ap. 162 e 163 - Relatório de Perícia Financeira); 17.º - Promessa e entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a indivíduos arrolados para o efeito ou já previamente recrutados com o propósito de determinar a escolha dos procedimentos concursais ou afins mais convenientes ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido; de obter o conhecimento prévio da natureza, das condições e dos termos das consultas e dos concursos públicos de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos; de obter o conhecimento da identidade dos concorrentes, da natureza, das condições, dos termos e do valor das propostas por estes apresentadas; de garantir a consulta apenas de empresas integrantes do seu universo empresarial e, bem assim, de criar e induzir aparentes necessidades da celebração de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta também do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”, e Ap. 162 e 163 - Relatório de Perícia Financeira); 18.º - Uma vez adjudicados ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos, entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a funcionários com funções de fiscalização nas empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas adjudicantes, no sentido de permitirem a subtracção e apropriação de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem, a adulteração do peso dos resíduos recolhidos, a retirada de resíduos sem a necessária pesagem, a pesagem global dos diferentes resíduos recolhidos ignorando a necessária segregação e a sobrefacturação dos serviços prestados (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta também do Anexo 362/08…. - “Pasta de Brindes”, e Ap. 162 e 163 - Relatório de Perícia Financeira); 19.º - Se e quando na posse daqueles resíduos ilicitamente obtidos, entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a indivíduos das suas relações pessoais e que exercem a gerência de sociedades comerciais em débil situação financeira ou propositadamente criadas para o efeito, por forma a ocultar a sua proveniência, através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais com as empresas adjudicantes (cfr. fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE - Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais”); 20.º - Se e quando na posse daqueles resíduos ilicitamente obtidos, após a sua venda e consequente introdução no circuito comercial, emissão de facturas ou outros documentos análogos por empresas geridas por indivíduos relativamente aos quais exercia uma relação de ascendência, bem como por empresas desprovidas de qualquer actividade comercial real na área dos resíduos ou por indivíduos adictos e indigentes, relativas à aquisição e venda daqueles resíduos pelas empresas por si geridas àquelas sociedades comerciais e indivíduos, sem que estas transacções se tenham verificado, com vista à dedução indevida do montante de IVA correspondente a tais facturas, a empolar custos para efeitos de menor tributação de IRC e, como tal, a defraudar os interesses patrimoniais do Estado e das Finanças Públicas em proveito próprio, a branquear a sua origem e a suprir os hiatos documentais decorrentes da sua procedência (cfr. fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE - Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais”); 21.º - Resultando mais-valias da actividade comercial lícita e ilícita do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, utilização destes lucros na aquisição de veículos automóveis topo de gama e bens imóveis com vista, entre outros desideratos, à apresentação do património assim constituído como garantia dos empréstimos contraídos junto da banca para financiar a gestão corrente e potenciar decisões de investimento das suas empresas (cfr. docs. fls. 359 a 365, do Ap. 24; fls. 317 a 349, do Ap. 25; fls. 2 a 27, 33 a 102, 104 a 126, 127 a 155, 158 a 221, 225 e 226, do Ap. 26; fls. 148 a 195, do Ap. 27; fls. 22, 34 a 40, do Vol. 1; fls. 333 a 402, do Ap. 71, e Produtos 7181 e 12410, do Alvo …);[2] 22.º - Por forma a ocultar a origem, constituição e dimensão do seu património e, bem assim, como modo de transferência de capitais entre as sociedades comerciais que integram o seu universo empresarial, criação da sociedade comercial denominada “M....., S.A.”, cujo objecto social radica na compra e venda e administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a qual congrega a totalidade do património das suas empresas (docs. fls. 2 a 8, do Ap. 106; fls. 317 a 349, do Ap. 25; fls. 2 a 27, 127 a 224 e 231 a 237, do Ap. 26; fls. 79 a 146 e 148 a 191, do Ap. 27; fls. 22 a 31, do Vol. 1, e Relatório da DSIFAE - fls. 47341 e 47342, do Vol. 137); 23.º - Por forma a ocultar a identidade do seu titular, a origem, a constituição e a dimensão do seu património e, bem assim, a eximir-se ao controlo das autoridades, para além da simulação de alienações de bens a “pessoas da sua confiança que funcionavam como testas-de-ferro ou homens de palha” com as subsequentes revendas, passagem do controlo accionista da sociedade comercial, denominada “M....., S.A.” para a sociedade “offshore”, denominada “Su......”, por si detida e controlada (cfr. fls. 379 a 385 e 406 a 449, do Ap. 23; fls. 2 a 21, do Ap. 24; fls. 368 a 373, do Ap. 24; fls. 259 e 260, do Ap. 25; fls. 18120 a 1288, do Vol. 51; Relatório da DSIFAE - fls. 47341 e 47342, do Vol. 137, bem como os Produtos 15278 e 15404, do Alvo …..); 24.º - Por forma a garantir a omissão dos seus poderes/deveres funcionais, através do não exercício dos poderes/deveres de fiscalização públicos, entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a chefias e funcionários dos Serviços de Finanças das áreas nas quais as suas empresas detinham interesses; a membros do executivo camarário e funcionários de Municípios nos quais as suas empresas conheciam implantação e desenvolviam o seu objecto social; a membros das forças de segurança e a responsáveis e funcionários de organismos de tutela directa ou indirecta ou de fiscalização nas áreas de actividade das suas empresas (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta também do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”); 25.º - Por forma a assegurar o desconhecimento da proveniência das peitas entregues, emissão de cheques a favor de pessoas da sua inteira confiança, geralmente funcionários das suas empresas, para que procedessem ao seu levantamento ao balcão, com vista à utilização do numerário daí resultante na entrega de vantagens patrimoniais a titulares de cargos de direcção, a indivíduos que detêm capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada (cfr. fls. 6 a 8, 16, 17 e 25 a 27 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163); 26.º - Por forma a conservar ignorada a origem das dádivas, utilização do numerário decorrente da devolução, pelos emitentes das facturas e documentos análogos supra aludidos, dos montantes inscritos nos cheques emitidos para suportar o alegado pagamento daquelas facturas e documentos, na entrega de vantagens patrimoniais a titulares de cargos de direcção, a indivíduos que detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada. (fls. 10, 11, 15 a 18, 20, 22, 23, 27 a 29 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163). 27.º- AA dando corpo e execução ao plano delituoso supra descrito, deu-o a conhecer, a partir de 2002, em diferentes momentos, pelo menos, a VV, XX, ZZ, UU, AAA, BBB, CCC e FF, com a intenção de, concertadamente, em actuação articulada, estruturada e continuada no tempo, o auxiliarem na sua concretização. 28.º - VV, XX, ZZ, UU, AAA, BBB, CCC e FF aceitaram, desde logo, colaborar com AA na concretização dos seus propósitos, seguindo as suas ordens e instruções. 29.º - Em obediência ao plano que contemplava a repartição de tarefas dentro da organização delituosa criada e idealizada por AA, de acordo com as capacidades, aptidões e qualificações dos seus membros, VV funcionava como secretária pessoal de AA, pessoa da sua máxima confiança. (cfr. designadamente os Produtos 11390 e 12638, do Alvo ….). 30.º - Cabia-lhe o papel de ”tesoureira”, reunindo e disponibilizando os quantitativos monetários entregues por AA a indivíduos que exerciam funções de poder, detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada. (cfr. designadamente os Produtos 11, 2606, 2621, 4414, 4426, 6388, 7329, 7331, 10207, 12676, 14164 e 14167, do Alvo …). 31.º - Na verdade, entre 2001 e 2009, VV recebeu ao balcão cheques, no montante global de 941.129,78€, cujo numerário daí resultante AA utilizou para entregar àqueles indivíduos. (cfr. fls. 5 a 30, mais especificamente fls. 6, 17 e 25, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163). 32.º - Guardou o numerário decorrente da devolução, pelos emitentes, das facturas e documentos análogos supra aludidos, dos montantes inscritos nos cheques emitidos para suportar o alegado pagamento daquelas facturas e documentos, que AA, posteriormente, utilizou para entregar àqueles indivíduos. 33.º - Quando as entregas aconteceram em cheque, preencheu-os, seleccionando, neste caso, as contas a que deviam respeitar e, algumas vezes, procedeu mesmo à sua entrega. (cfr. designadamente o Produto 11180, do Alvo …..). 34.º - Avultou, neste particular, o controlo dos fluxos financeiros estabelecidos entre AA e DDD. (cfr. designadamente os Produtos 2009, 4370, 4424, 4556, 7565, 11180, 11472, 11474, 11475, 16510 e 20319, do Alvo …, e Produtos 2640, 2641, 2644 e 6144, do Alvo …). 35.º - VV controlava estes movimentos bancários, preenchendo os cheques entregues a DDD, informando AA das datas de vencimento dos cheques entregues por DDD e, no estrito cumprimento de instruções dadas por aquele, transmitindo ordens às instituições bancárias para que os não apresentassem a pagamento. (cfr. designadamente os Produtos 2009, 4370, 4424, 4556, 4605, 4606, 4611, 7565, 11180, 11472, 11474, 11475, 11767, 16510 e 20319, do Alvo …, e Produtos 2640, 2641, 2644 e 6144, do Alvo …). 36.º - VV auxiliou, ainda, AA no encaminhamento dos resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, dos retirados sem pesagem, dos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos objecto de subpesagem para as instalações das empresas “Ma....., Ld.ª”, “Suc......., Ld.ª”, e “M5........, Ld.ª” (docs. fls. 4 a 7 do Ap. 119; fls. 5 a 8 do Ap. 118, e fls. 2 a 6 do Ap. 116; e designadamente os Produtos 638, 794, 800, 850, 1515, 6746, 7470, 7565, 7778, 9454, 11061, 11390, 12247, 12258, 12361, 15040, 15967, 15973, 15977, 15978, 16453 e 16456, do Alvo …..). 37.º - VV, enquanto responsável pelas pesagens efectuadas nas instalações da “S......”, desempenhava papel assaz relevante na adulteração do peso dos resíduos recolhidos, providenciando os talões de pesagem com os valores pretendidos por AA. (cfr. designadamente os Produtos 850, 1445 e 1645, do Alvo …..). 38.º - VV centralizava em si todo o processo relacionado com a facturação dos resíduos encaminhados para a “S......”. (cfr. designadamente os Produtos 4424, 7421, 7426, 7470, 10585 e 11767, do Alvo ……). 39.º - Com efeito, após coordenar e supervisionar as pesagens, VV obtinha o talão de pesagem respectivo, guia de transporte, remessa ou venda a dinheiro, um exemplar da guia de acompanhamento de resíduos ou, no caso do transportador ser a “R........”, o exemplar verde da guia. 40.º - Na posse destes documentos, VV emitia a factura e apresentava-a a AA para que este atestasse da conformidade dos valores (preço e quantidade) nela inscritos. 41.º - Aferida e validada por AA, cabia a VV consensualizar com aquele o modo e o tempo do seu pagamento. 42.º - XX assumiu-se como o principal coadjuvante de AA nas diligências por si empreendidas no sentido de, a troco da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e/ou não patrimoniais, as empresas por si geridas serem favorecidas, nos termos supra citados, na adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos por parte de empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. (cfr. designadamente os Produtos 657, 723, 4404, 8045, 8437, 8446, 8451, 8494 e 11643, do Alvo …, e “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”). 43.º - Com efeito, XX funcionou não só como conselheiro técnico, mas também como auxiliar no estabelecimento de contactos com indivíduos que exerciam funções de poder, detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada. (cfr. designadamente os Produtos 657, 723 e 8045, do Alvo …., e Produto 13976, 14004, 14036, 14081, 14104, 14193 e 14199, do Alvo ……). 44.º - XX era o ponto de contacto e o interlocutor privilegiado entre as empresas administradas por AA e aqueles indivíduos, nomeadamente com DDD. (cfr. designadamente os Produtos 118, 657, 1707, 4404, 6753, 6772, 8437, 8446, 8451, 8494, 9231, 10354, 10359, 10566, 11515, 11517, 11651, 11674, 12370 e 20573, do Alvo …., e Produtos 1518, 1537, 1671, 4083, 5017, 5095, 5626, 6305, 6943, 7051 e 7055, do Alvo …..). 45.º - AA, para além de suscitar a sua avaliação técnica do interesse empresarial de determinadas áreas de negócio, instruía-o a ponderar os procedimentos concursais ou afins mais convenientes às suas empresas e a elaborar o dossier técnico e as propostas a apresentar (com excepção dos valores constantes destas, cuja indicação AA reservou sempre para
  34. si)nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos por parte de empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. (cfr. designadamente os Produtos 118, 657, 822, 1707, 1188, 3871, 8045, 8437, 8446, 8451, 8494, 9231, 11643, 11651 e 20573, do Alvo ….). 46.º - A XX competia, igualmente, a propósito da quadra natalícia, organizar a lista dos indivíduos a serem obsequiados por AA, os objectos a ofertar e o seu valor, tendo por referência o seu grau de importância comercial para o universo empresarial administrado por AA. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…. - “Pasta de Brindes”). 47.º - De facto, pelo menos no período de tempo compreendido entre 2002 e 2008, por ocasião do Natal, XX sistematizava os indivíduos a serem obsequiados, os objectos a ofertar e o seu valor, tendo por referência o seu grau de importância comercial para o universo empresarial administrado por AA. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”). 48.º - No escalonamento dos indivíduos observava-se uma classificação criada por XX, a qual apresentava no seu cume a categoria “AAAA” e no seu sopé a classe “G”. (cfr. fls. 16 a 18, do Vol. 1; fls. 1099, do Vol. 4, e fls. 54, do Anexo 262/08…. - “Pasta de Brindes”, o qual corresponde ao conteúdo do “Ficheiro Digital 130”). 49.º - A inclusão e ordenação na relação dos destinatários das prendas obedeciam a indicação de AA, XX, ZZ, UU e dos demais quadros superiores das suas empresas. (cfr. fls. 1305, 1309, 1312 e 1313, do Vol. 4). 50.º - O valor e tipo da dádiva eram determinados em função da consideração atribuída. 51.º - Elaborada que fosse a lista, era sujeita à apreciação de AA, que introduzia as alterações julgadas por pertinentes, mormente quanto aos nomes inseridos (suprimindo uns e aditando outros), ao seu grau de relevância, ao valor e tipo de objecto a oferecer. 52.º - Aprovada, a entrega da generalidade dos objectos acontecia por intermédio de funcionários de AA (designadamente EEE). 53.º - Não obstante, relativamente a determinados indivíduos tidos por AA como especialmente relevantes, era este que assumia a entrega directa das ofertas. 54.º - Incluíam-se neste lote os arguidos JJ e SS. 55.º - A ZZ cabia, para além de efectuar o controlo da entrada e saída de resíduos dos estaleiros da “O....”, sitos em …., encaminhar os resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, os retirados sem pesagem, os pesados globalmente ignorando a necessária segregação e os objecto de subpesagem para as instalações das sociedades comerciais, denominadas “Ma....., Ld.ª”, e “Suc......., Ld.ª”, cujo sócio-gerente era o arguido BBB, e “M5........, Ld.ª”, cujo sócio-gerente era o arguido AAA. (docs. fls. 4 a 14, do Ap. 119; fls. 5 a 11, do Ap. 118, e fls. 2 a 10, do Ap. 116; e designadamente os Produtos 4540, 7416, 7624, 15040, 15046, 15048, 15053, 15278 e 15404, do Alvo …., e Produtos 2339, 2815, 5520 e 5703, do Alvo …..). 56.º - ZZ era visto por AA como o seu sucessor natural. (cfr. designadamente o Produto 2144, do Alvo …..). 57.º - UU assumiu-se como o seu operacional no terreno, coordenando os trabalhos de selecção, recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos. (cfr. designadamente os Produtos 1410, 1393, 1477, 1634, 2578, 5599, 5713, 5716, 6013, 6035, 6037, 6683, 6726, 7040, 7181, 7300, 7303, 7304, 7307, 7334, 7424, 7541, 15995, 15999, 16027, 16529, 16618 e 20948, do Alvo …..). 58.º - O arguido UU funcionava como elemento nuclear na subtracção de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem, na retirada de resíduos sem pesagem, na sua pesagem global ignorando a necessária segregação e na adulteração do seu peso, diligenciando pela promoção das condições necessárias à sua efectivação. (cfr. designadamente os Produtos 1295, 1296, 1393, 1410, 1477, 1634, 5599, 5713, 5716, 6013, 6035, 6037, 6683, 6726, 7040, 7181, 7300, 7303, 7304, 7307, 7334, 7424, 7541, 10075, 10093, 11066, 11113, 15995, 15999, 16027, 16529, 16618 e 20948, do Alvo ….). 59.º - AA comunicava, a cada passo, a VV, a XX, a ZZ e a UU as iniciativas por si encetadas no sentido de, a troco da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais, as empresas por si geridas serem favorecidas, nos termos supra descritos, nas suas relações comerciais com empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, designadamente nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos promovidos por aquelas empresas. (cfr. designadamente os Produtos 657, 723, 1393, 1455, 1477, 1645, 5713, 5716, 7040, 7181, 7183, 7334, 7424, 8045, 10197, 10289, 10586, 10589, 10861, 11196, 11238, 11260, 11350, 11380, 12370, 12404 e 12410, do Alvo …). 60.º - Dava-lhes a conhecer as suas iniciativas, quer na fase prévia à adjudicação dos contratos, quer no decurso da sua execução. (cfr. designadamente os Produtos 657, 723, 1393, 1455, 1477, 1645, 3871, 5713, 5716, 7181, 7183, 7300, 7303, 7304, 7334, 7424, 8045, 10289, 11350 e 12404, do Alvo …). 61.º - Elucidava-os sobre a identidade das pessoas contactadas, os montantes envolvidos e os concursos e as consultas públicas de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos nas quais pretendia ser favorecido. (cfr. designadamente os Produtos 3871, 5713, 5716, 7183, 7334, 11113, 12370 e 16675, do Alvo …). 62.º - Transmitia-lhes a informação privilegiada que recebia, nomeadamente o conhecimento prévio da realização de concursos e consultas públicas; o conhecimento prévio da sua natureza, das suas condições e termos; o conhecimento posterior da identidade dos concorrentes, das condições, dos termos e do valor das propostas por estes apresentadas e a realização de consultas públicas apenas a empresas integrantes do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido aquando do cumprimento formal de obrigações de consulta plural de diferentes sociedades comerciais. (cfr. designadamente os Produtos 8045, 12370 e 16675, do Alvo …). 63.º - Por fim, AA informava-os de ter garantido a omissão dos poderes/deveres de fiscalização e, assim, a subtracção e apropriação de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem, a adulteração do peso dos resíduos recolhidos, a retirada de resíduos sem a necessária pesagem, a sua pesagem global ignorando a necessária segregação e a sobrefacturação dos serviços prestados. (cfr. designadamente os Produtos 1393, 1445, 1477, 1645, 5713, 5716, 6013, 6035, 6037, 6787, 7040, 7181, 7300, 7303, 7304, 7334, 7424 e 11380, do Alvo ….). 64.º - Ao arguido BBB, de modo a ocultar a sua proveniência, através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais com as empresas adjudicantes, cabia a recepção dos resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, dos não ferrosos retirados sem pesagem, dos não ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos não ferrosos objecto de subpesagem nas instalações das empresas “Ma....., Ld.ª”, e “Suc......., Ld.ª”, cuja gerência lhe incumbia. (cfr. designadamente os Produtos 638, 722, 727, 794, 800, 1505, 1515, 4527, 6716, 6746, 7307, 7315, 7416, 7470, 7541, 7624, 7778, 9454, 11061, 11390, 11767, 12361, 12245, 12247 e 12258, do Alvo …., e Produtos 2339 e 2815, do Alvo …, bem como fls. 49 a 58 do Ap. 23; fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE”). 65.º - No quadro da vinculação de BBB a AA, o terreno no qual se achavam edificadas as instalações da “Suc......., Ld.ª”, e, bem assim, a sua residência encontravam-se registados a favor da sociedade “M....., SA”. (docs. fls. 321 e 338 a 341, do Ap. 25; fls. 339 e 340, 366, 367, 369, 370, 376, 378, 385, 388, do Ap. 71; fls. 12 a 14, 25 e 26, do Ap. D1; fls. 181 a 184, do Ap. 26, e fls. 188 e 189, do Ap. 27). 66.º - O arguido BBB nunca suportou qualquer renda pela utilização daqueles prédios. (cfr. fls. 20906, do Vol. 61, e fls. 47312, do Vol. 137 - Relatórios da DSIFAE). 67.º - Pese embora o titular inscrito no registo de propriedade do veículo automóvel, marca ….., modelo ……, matrícula …..-SQ, fosse a empresa “M....., SA”, mesmo, antes da transferência para MM, pertencia a BBB. (docs. fls. 2955, do Vol. 10; fls. 12, 13 e 15, do Ap. E1; fls. 283, do Ap. 25; fls. 244 a 246, do Ap. 26, e designadamente os Produtos 10580 e 11260, do Alvo …..). 68.º - Como forma de ressarcimento por ter abdicado daquela viatura a pedido de AA, este entregou-lhe o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ….., modelo …, matrícula …..-TM, tendo, para o efeito, provisionado a conta n.º ……..71, do “Banif”, titulada pela empresa “Ma......, Lda”, com o depósito do cheque n.º …....65, emitido sobre a conta n.º ……01, do “Finibanco”, titulada pela “O....”, no valor de 50.100,00€. (cfr. designadamente o Produto 15055, do Alvo …; RDE de fls. 3632, 3635 e 3636, do Vol. 12; fls. 16340, 16342, 16343, 16484 e 16504, do Vol. 45; fls. 52, do Ap. Buscas N, e fls. 98 e 99 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, com os respectivos anexos no Ap. 163). 69.º - As empresas “Ma....., Ld.ª”, e “Suc......., Ld.ª”, eram detidas pelo arguido BBB, relativamente ao qual o arguido AA tinha um superior poder negocial e capacidade de influência na tomada de decisões, designadamente em assuntos entre as empresas daquele e as do universo empresarial do próprio AA. (docs. fls. 4 a 14 do Ap. 119; fls. 5 a 11 do Ap. 118, e designadamente os Produtos 589, 1206, 4424, 10580, 10585, 10861, 11390, 13132, 13813, 13823, 13827, 13911, 14724, 14734, 15019, 15053, 15245 e 15423, do Alvo ….). 70.º - As sociedades comerciais, denominadas “Ma....., Ld.ª”, e “Suc......., Ld.ª”, eram utilizadas no plano traçado por AA para receber e, deste modo, branquear a origem ilícita dos resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, dos não ferrosos retirados sem pesagem, dos não ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos não ferrosos objecto de subpesagem. (docs. fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE”). 71.º - Ao arguido AAA, de forma a ocultar a sua proveniência, através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais com as empresas adjudicantes, cabia a recepção dos resíduos ferrosos subtraídos, dos ferrosos retirados sem pesagem, dos ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos ferrosos objecto de subpesagem nas instalações das sociedades comerciais, denominadas “Fe......, Ld.ª”, e “M5........”, cuja gerência lhe pertencia. (cfr. fls. 2 a 10, do Ap. 116, e fls. 3 a 20, do Ap. 117, e fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE”) 72.º - No quadro da vinculação de AAA a AA, para além de, juntamente com a sua esposa, aquele possuir um vínculo laboral com a “O....”, a “M....., SA” forneceu-lhe um cartão de acesso ao serviço móvel terrestre, suportando os custos decorrentes da sua utilização, e utilizava o veículo automóvel, marca …., modelo ….., matrícula ….-JL, de valor não apurado, que se encontrava registado a favor da “R........”. (cfr. fls. 46 e 358, do Ap. 24; fls. 266, 269 e 277, do Ap. 25; fls. 240, 241 e 248 a 252, do Ap. 26; fls. 9, 10 e 15 a 19, do Ap. Buscas R, e fls. 58557, 58562 e 58567, do Vol. 168). 73.º - O terreno no qual se achavam edificadas as instalações da empresa “M5…..”, encontrava-se registado a favor da sociedade “M....., SA” (docs. fls. 94 a 97, do Ap. 23; fls. 321 e 338 a 341, do Ap. 25; fls. 339 e 340, 366, 367, 369, 370, 376, 378, 385, 388, do Ap. 71; fls. 181 a 184, do Ap. 26, e fls. 188 e 189, do Ap. 27). 74.º - O arguido AAA nunca suportou qualquer renda pela utilização daquele prédio. (cfr. fls. 20906, do Vol. 61, e fls. 47312, do Vol. 137). 75.º - A sociedade comercial denominada “M5........” não apresentava uma estrutura empresarial autónoma, não possuindo quaisquer recursos humanos ao seu serviço. (doc. fls. 20904, do Vol. 61, e fls. 47309, do Vol. 137). 76.º - As empresas “Fe......, Ld.ª”, e a “M5........”, eram detidas pelo arguido AAA, relativamente ao qual o arguido AA tinha um superior poder negocial e capacidade de influência na tomada de decisões, designadamente em assuntos entre as empresas daquele e as do universo empresarial do próprio AA. (docs. fls. 2 a 10, do Ap. 116; fls. 3 a 20, do Ap. 117; fls. 20843 a 20846, 20909 e 20911, do Vol. 61, e fls. 47308 a 47316, do Vol. 137, e designadamente os Produtos 499 e 13827, do Alvo …..). 77.º - As sociedades comerciais, denominadas “Fe......, Ld.ª”, e “M5........”, eram utilizadas no plano traçado para receber e, deste modo, branquear a origem ilícita dos resíduos ferrosos subtraídos, dos ferrosos retirados sem pesagem, dos ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos ferrosos objecto de subpesagem. (docs. fls. 20834 a 20930, do Vol. 61, e fls. 47261 a 47345, do Vol. 137 - Relatórios da “DSIFAE”). 78.º - A CCC competia curar dos interesses de AA junto da Administração Fiscal, acompanhando os assuntos, prestando-lhe informações, esclarecimentos e solucionando questões, relativamente a matérias fiscais, designadamente sobre processos das empresas daquele, existentes nos Serviços de Finanças. (cfr. designadamente os Produtos 2173 e 2175, do Alvo ……). 79.º - Como compensação pela sua colaboração, AA emprestou a CCC 32.500,00€ e entregou-lhe o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca …., modelo …., com a matrícula ……-XX, de valor não apurado, e um cartão de acesso ao serviço móvel terrestre de comunicações, suportando os custos decorrentes da sua utilização. (cfr. designadamente os Produtos 3604, 6388 e 14164, do Alvo …..; fls. 60 a 65, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira e respectivos anexos no Ap. 163; fls. 379 a 324, do Ap. 23; fls. 22, 43 e 63, do Ap. 24; fls. 263, 264, 266 a 268, 270, 272 e 277, do Ap. 25; fls. 8904 a 8913, do Vol. 15; fls. 18409, do Vol. 52; fls. 5 a 8 e 31, do Ap. J1, e fls. 48 a 50, do Ap. J4). 80.º - FF assegurava a representação dos interesses de AA na REFER, cabendo-lhe perscrutar informação privilegiada sobre o posicionamento, o pensar e o sentir da administração da REFER relativamente ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido; dar-lhe a conhecer o dia-a-dia daquela empresa, actuando como informador, relatando-lhe acontecimentos e o posicionamento, o pensar e o sentir de quadros superiores com funções relevantes para as suas empresas; agir como núncio de AA junto de outros funcionários da REFER e participar-lhe, previamente à sua divulgação pública, a natureza, as condições e os termos dos concursos e das consultas públicas de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos a lançar pela REFER. (cfr. designadamente os Produto 3004, 3049, 3261, 5572, 5657, 6543, 9285, 10214, 10746, 12432, 14994 e 15049, do Alvo …..). 81.º - Por outro lado, FF funcionava, também, como guia de AA sempre que este se deslocava a ......, nomeadamente quando nesta cidade se encontrava com JJ, MM e LL. (cfr. designadamente os Produtos 10214, 10289, 10513, 11237, 11273, 11528, 11556, 11677 e 11680, do Alvo …., e RDE’s de fls. 2787 a 2809, do Vol. 9; de fls. 2957 a 3005, 3010 a 3038 e 3040 a 3074, do Vol. 10). 82.º - Como contrapartida pela sua colaboração, AA entregou a FF, pelo menos, 37.973,55€, dois computadores portáteis, de valor não apurado, e um cartão de acesso ao serviço móvel terrestre, suportando os custos decorrentes da sua utilização. (cfr. fls. 76 e 77 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163; fls. 263, 266, 267, 270 e 272, do Ap. 25, e designadamente o Produto 9285, do Alvo …..). 83.º - Por outro lado, na prossecução do seu projecto delituoso, AA criou uma rede tentacular integrada, entre outros, por DDD, HH, FFF, GGG, HHH, SS, JJ, MM, LL, III, BB, JJJ, DD, EE, GG, NN e QQ, os quais, pela forma adiante indicada, a troco da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e/ou não patrimoniais para si e para terceiros consigo relacionados, favoreciam e/ou exerciam a sua influência junto de titulares de cargos governativos, de cargos políticos, de cargos de direcção, de indivíduos que detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada, no sentido do universo empresarial, directa ou indirectamente, gerido por AA ser favorecido, nos termos supra expostos, nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos por parte de empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. 84.º - Neste quadro, AA entregou a DDD, pelo menos, 1.232,500,00€, sendo de 490.500,00€ o saldo líquido favorável a DDD dos fluxos financeiros estabelecidos com AA, tendo por referência o período de 31 de Janeiro de 2006 a Outubro de 2009. (cfr. fls. 37 a 55 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163, e designadamente os Produtos 882, 2009, 4424, 4556, 5110, 7565, 11180, 16510 e 20319, do Alvo …, e Produtos 2640, 2641, 2643, 2644 e 6144, do Alvo …..). 85.º - A SS entregou, pelo menos, 25.000,00€. (cfr. designadamente os Produtos 18 e 12676, do Alvo ….., e RDE de 20-06-2009, a fls. 3228 a 3271, do Vol. 11). 86.º - A JJ entregou, pelo menos, 25.000,00€. (cfr. designadamente os Produtos 18 e 12676, do Alvo …., e RDE de 20-06-2009, a fls. 3228 a 3271, do Vol. 11). 87.º - A MM entregou, pelo menos, o veículo automóvel, marca …., modelo …, matrícula …, de valor não inferior a 32.050,00€. (cfr. designadamente os Produtos 10580, 10586, 10589, 10623, 10861, 11185, 11187, 11196, 11199, 11212, 11236, 11238, 11260, do Alvo …..; RDE de 03-06-2009, a fls. 2949 a 2953, do Vol. 10, e RDE de 04-06-2009, a fls. 2955, 2957 a 3005, do Vol. 10; fls. 8923 a 8933, do Vol. 25, e fls. 13 a 15, 18 a 21, e 88, do Ap. E1). 88.º - A LL emprestou, para seu uso, o veículo automóvel ligeiro, marca ..., modelo ……, com a matrícula …-GV-.., no valor comercial, em novo, de 284.376,00€. (cfr. designadamente o Produto 192, do Alvo …; os Produtos 12283, 12285, 12317, 12320, 12321, 12335, 12410, 12536 e 12538, do Alvo ….; RDE de 17-06-2009, a fls. 3182 a 3225, do Vol. 11, e docs. fls. 125 a 134, do Ap. D4). 89.º - A DD entregou, pelo menos, 2.500,00€ e um cartão de acesso ao serviço móvel terrestre, suportando os custos decorrentes da sua utilização. (cfr. designadamente os Produtos 2604, 2606, 2621 e 16809, do Alvo …; RDE de 26-02-2009, a fls. 2018 a 2020, do Vol. 6; docs. fls. 49, do Ap. 24; fls. 15621, 15659 e 15660, do Vol. 42, e fls. 263, 264 e 266 a 268, do Ap. 25 - paginação de carimbo). 90.º - A EE entregou, pelo menos, 5.110,00€. (cfr. designadamente o Produto 23348, do Alvo …; e docs. fls. 78 a 80, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, com os respectivos suportes do Ap. 163; fls. 47104 a 47106, do Vol. 136, e fls. 11 a 14, 17 e 18, do Ap. Bucas L). 91.º - Celebrou (na qualidade de legal representante da O....) com LLL, filha de GG, um contrato de trabalho. (docs. fls. 39, do Ap. Buscas N / fls. 38851, do Vol. 114, e fls. 7791, 7793 e 7794, do Vol. 22). 92.º - Daquela rede tentacular fazia, igualmente, parte, entre outros, TT, o qual, a troco da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais, para si e para terceiros consigo relacionados, praticava actos contrários aos seus deveres funcionais, nomeadamente por forma a informar AA das acções de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. (cfr. designadamente os Produtos 721, 16238, 16253, 16264, 16590, 16708 e 19865, do Alvo ….). 93.º - AA (na qualidade de legal representante da O....) celebrou com MMM, esposa de TT, um contrato de trabalho. (docs. fls. 33703, do Vol. 99, e fls. 38923 a 38936, do Vol. 115, bem como o Produto 721, do Alvo ….). 94.º - A rede tentacular criada e idealizada por AA incluía, igualmente, entre outros, CC, NNN, RR, OO e PP, os quais, a troco da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais, permitiam a subtracção e apropriação de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem; a subtracção e apropriação de resíduos metálicos como se de resíduos industriais banais se tratassem; a incorrecta identificação dos resíduos recolhidos; a adulteração do peso dos resíduos recolhidos; a retirada de resíduos sem pesagem; a pesagem global dos diferentes resíduos recolhidos ignorando a necessária segregação e a sobrefacturação dos serviços prestados. 95.º - Neste contexto, AA entregou a CC, pelo menos, 52.451,90€. (cfr. fls. 112 a 115, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, com os respectivos anexos no Ap. 163, e docs. fls. 83, do Ap. 57C; fls. 265 e 266, 270 e 271, 281 e 282, do Ap. 85B, e fls. 398 a 410, do Ap. AJ7). 96.º - A NNN entregou, pelo menos, 10.000,00€ (cfr. designadamente os Produtos 10075, 10077, 10093, 10207, 10254, 10255, 10274, 10276, 10278, 10289, 10315 e 10318, do Alvo ….; RDE de fls. 2787 a 2809, do Vol. 9, e fls. 6, 230 e 231, do Ap. AI). 97.º - A PP entregou, pelo menos, 12.500,00€. (cfr. designadamente os Produtos 4414, 4426, 7181, 7300, 7329, 7331 e 7334, 7421, 7424, 7426 e 7470, do Alvo …; docs. fls. 50 a 52, do Ap. I4; fls. 4, 213 e 214, do Ap. I2, e RDE,s de 21 e 22-04-2009, a fls. 2158 a 2164 e 2168 a 2191, do Vol. 7). 98.º - Estes quantitativos monetários foram, essencialmente, reunidos e disponibilizados em numerário granjeado, 99.º - Através do levantamento ao balcão por VV de cheques emitidos sobre a conta particular de AA com o n.º …...01 do “Finibanco” a seu favor, perfazendo o montante global de, pelo menos, 941.129,78€ (com especial incidência no período entre 2001 e 2003) - (cfr. fls. 5 a 30, mais especificamente fls. 6, 17 e 25, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163); 100.º - Através do levantamento ao balcão de cheques emitidos a favor de funcionários das suas empresas, que, em seguida, devolviam os montantes neles inscritos, os quais totalizaram, pelo menos, 653.039,65€ (com particular acuidade de 2003 em diante) - (cfr. 5 a 30, concretamente fls. 25, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163); 101.º - Através da utilização do numerário decorrente da devolução, pelos emitentes das facturas e documentos análogos supra aludidos, dos montantes inscritos nos cheques emitidos para suportar o alegado pagamento daquelas facturas e documentos (com relevo maior a partir de 2003) - (cfr. 5 a 30 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163), e 102.º - Através da emissão de cheques das contas tituladas por AA (em qualquer um dos lapsos temporais identificados) - (cfr. 5 a 30 do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, e respectivos anexos no Ap. 163). 103.º - Aquela teia de contactos, interesses e cumplicidades criada por AA era do conhecimento de VV, XX, ZZ, UU, AAA, BBB, CCC e FF. 104.º - Os arguidos AA, VV, XX, ZZ, UU, AAA, BBB, CCC e FF sabiam e quiseram agir da forma supra descrita, agrupando-se entre si com a intenção de, por forma concertada, em actuação articulada, estruturada e continuada no tempo, darem concretização a um plano gizado pelo arguido AA, que se assumia como líder da organização, dando ordens e instruções, que os demais seguiam, tendo por finalidade o favorecimento, nos termos referidos e adiante também descritos, das empresas por si geridas nas suas relações comerciais com empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, designadamente nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos promovidos por aquelas empresas, através da promessa e da entrega de vantagens patrimoniais e/ou não patrimoniais, a titulares de cargos políticos, governativos e a indivíduos que exercem funções de poder, detêm capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada. 105.º - Mais sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei, o que quiseram. PARTE II (“REFER”) 108.º [3] - A sociedade comercial, denominada “O...., SA” (doravante denominada abreviadamente “O....”) é uma sociedade anónima cujo accionista maioritário e presidente do conselho de administração, à data dos factos, era AA. (doc. fls. 2 a 8, do Ap. 107). 109.º - A sociedade comercial, denominada “SE....., SA” (doravante designada abreviadamente “SE.....”) é uma sociedade anónima cujo accionista maioritário, à data dos factos, eram AA e presidente do conselho de administração OOO, irmão de PPP, advogado pessoal de AA e do universo empresarial, directa ou indirectamente, então por este gerido. (doc. fls. 5 a 8 e 19 a 25, do Ap. 110). 110.º - Ambas integravam o que supra se designou de “universo empresarial”, directa ou indirectamente, gerido por AA. 111.º - A “O....”, pelo menos no período de tempo compreendido entre 2004 e 2006, apresentava como seu principal fornecedor e cliente a “Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE” (doravante abreviadamente designada por REFER). - (docs. fls. 24 a 35, do Ap. 23, e fls. 2 a 4 e 21 a 45, do Ap. 92). 112.º - A “SE.....”, pelo menos nos anos de 2004 e 2005, apresentava como seu principal fornecedor e cliente a REFER. (docs. fls. 20 a 22, do Ap. 23, e fls. 2 a 4 e 147 a 156, do Ap. 92). 113.º - A REFER foi criada em 1997, pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, como empresa pública. 114.º - Em 22 de Julho de 2008, o Decreto-Lei n.º 141/08 alterou a denominação da REFER para “Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE”, entidade pública empresarial. 115.º - A REFER encontrava-se, e encontra-se, sob a tutela dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 116.º - O escopo social da REFER repousa na prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. (doc. fls. 4 a 16, do Ap. 104). 117.º - A actividade da REFER abrange a construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, a gestão da capacidade da rede, o comando e controlo da circulação e a conservação e manutenção da infra-estrutura. (doc. fls. 4 a 16, do Ap. 104). 118.º - No período de tempo compreendido, pelo menos, entre 2002 e 2009, lançando mão de diferentes peitas, AA urdiu, estimulou e consolidou uma comunhão de interesses, conivências e cumplicidades com funcionários da REFER com funções relevantes para o seu universo empresarial, que lhe permitiu assegurar, em seu beneficio e em prejuízo da REFER, o controlo dos diferentes patamares do processo de decisão e de execução dos concursos e das consultas públicas na área dos resíduos. 119.º - Esta teia de compromissos e vinculações não só possibilitou a AA e às suas empresas a obtenção de avultadas mais-valias como também lhe consentiu criar e difundir transversalmente a imagem de que detinha capacidade pessoal para influenciar determinantemente o conjunto dos trabalhadores e administradores da REFER nas suas acções, resoluções e deliberações. 120.º - AA visou e assegurou o domínio dos procedimentos concursais e do exercício dos poderes/deveres de fiscalização. 121.º - Deste modo, alcançou a adjudicação às suas empresas de contratos de prestação de serviços e de compra e venda na área dos resíduos, na execução dos quais logrou a adulteração do peso dos resíduos recolhidos, a retirada de resíduos sem pesagem, a pesagem global dos diferentes resíduos recolhidos ignorando a necessária segregação e a sobrefacturação dos serviços prestados. 122.º - Entre os dias 29 de Novembro de 2000 e 28 de Janeiro de 2001, condições climatéricas extremas causaram danos severos nas vias-férreas da área geográfica sob jurisdição da “Zona Operacional de Conservação …..” (docs. fls. 38 a 40, 44 a 54 e 105 a 108, do Inq. 3/08……-Vol. 1). 123.º - No dia 11 de Dezembro de 2000, caiu um bloco de pedra de grandes dimensões na via-férrea, ao Km. 85,100 da linha ... junto da Estação de E......, o que originou o descarrilamento do comboio n.° ….04 (docs. fls. 39, 46 e 54, do Inq. 3/08…-Vol. 1, e fls. 100 a 103, do Ap. AJ9-II-A). 124.º - Face à gravidade do sucedido, à urgência na desobstrução da via e à necessidade de realização de trabalhos de reforço de barreiras/taludes, de molde a garantir as condições de segurança da circulação naquele local, o Director da “Zona Operacional de Conservação …..” (ZOC ….), QQQ, promoveu a contratação, por “ajuste directo”, das empresas “SE.....” e “T.....”. (doc. fls. 105 a 108, do Inq. 3/08…..-Vol. 1). 125.º - Por estes trabalhos, em Abril de 2001, a REFER pagou à “SE.....” a quantia de 386.909,09€ (factura n.º 30/…., de 31-01), correspondente aos serviços prestados resultantes das intempéries do ano 2000 na Linha ..., ao Km. 85,100, na zona do acidente de ......, nomeadamente para desobstrução da via e reforço de barreiras/taludes. (doc. fls. 98 e 99, do Inq. 3/08…..-Vol. 1). 126.º - Sucede, contudo, que o arguido JJJ, funcionário da REFER, exercendo, à data, as funções de Coordenador do Núcleo de Via da “Zona Operacional de Conservação ……”, imbuído do propósito de favorecer a “SE.....”, não cumpriu os poderes/deveres de acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados por aquela empresa, que lhe incumbiam. (docs. fls. 217 e 219, do Ap. AJ, e fls. 21 a 30, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 127.º - Assim, os valores facturados pela “SE.....” foram pagos pela REFER sem que se tenha previamente assegurado, através da medição dos trabalhos concretamente realizados, de que o respectivo valor correspondia à “qualidade”, “tipo” e ”quantidade” dos indicados nas facturas apresentadas a pagamento. (docs. fls. 98 e 99, do Inq. 3/08….-Vol. 1, e fls. 21 a 30, do Inq. 3/08…..-Vol. 1). 128.º - Com efeito, em 28 de Fevereiro de 2001, o arguido JJJ e o arguido BB, também funcionário da REFER, exercendo, à data, as funções de Técnico do Eixo ...... e ...., visando beneficiar a “SE.....”, apuseram a sua assinatura na factura n.º ….30/…, de 31-01, no valor de 386.909,09€, atestando a sua veracidade quanto à “qualidade”, “tipo”, ”quantidades”, “preços” e “serviço prestado”. (docs. fls. 98 e 99, do Inq. 3/08….-Vol. 1, e de fls. 217 e 218, do Ap. AJ7). 129.º - A emissão desta factura ancorou-se na “requisição de serviços n.º …29”, assinada pelo arguido JJJ, a qual, para além de ter sido redigida em papel timbrado da “SE.....”, foi elaborada em 05 de Janeiro de 2001, ocasião em que os trabalhos alegadamente efectuados pela “SE.....” já se achavam concluídos. (doc. fls. 100, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 130.º - Neste documento, o arguido JJJ, sem para tal apresentar qualquer fundamentação, aceitou preços unitários para a utilização de compressor e autobetoneira que não constavam da proposta da “SE.....”, bem como aceitou a facturação do preço unitário da mão-de-obra de “oficiais” a 26,84€/hora, quando o preço unitário constante da proposta daquela empresa se cifrava em 16,31€/hora (o que significou um sobrecusto de 12.629,56€). - (docs. fls. 100, 102 e 103, do Inq. 3/08…..-Vol. 1). 131.º - De outro passo, tendo os trabalhos se prolongado por 25 dias (o acidente ocorreu em 11 de Dezembro de 2000 e em 05 de Janeiro de 2001 estavam terminados os trabalhos de reparação encetados pela “SE.....”), as horas de máquinas e de mão-de-obra suportadas pela REFER corresponderiam, nesse período, a mais de 24 horas de trabalho/dia, incluindo sábados, domingos e feriados. (fls. 21 a 30, do Inq. 3/08……-Vol. 1). 132.º - Aliás, a quantidade de meios alegadamente envolvidos não se mostra ajustada à natureza da prestação de serviços, nem à exiguidade do espaço disponível para a realização dos trabalhos. (fls. 21 a 30, do Inq. 3/08……-Vol. 1). 133.º - Na verdade, a “SE.....” não realizou os trabalhos elencados na factura, com suporte na utilização das máquinas e mão-de-obra referidos na requisição. (docs. fls. 98 a 100, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 134.º - De facto, enquanto que o funcionário da REFER RRR sindicou e procedeu à medição dos trabalhos realizados pela “T.....”, os quais representaram o grosso da intervenção, os levados a cabo pela “SE.....”, que assumiram natureza meramente residual, resumindo-se à movimentação de pedras de maiores dimensões mediante o uso de uma máquina “Rail Route”, não mereceram “medição” por parte do arguido JJJ, não tendo sido elaborados os competentes autos. (docs. fls. 1718 a 1730, 1732 a 1766, 1773, 1775, 1776, 1778, 1779 e 1781 a 1796, do Inq. 3/08...-Vol. 9, e fls. 21 a 30, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 135.º - Assim, a REFER satisfez o pagamento de trabalhos não executados, sofrendo um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, 386.909,09€, ao passo que AA e a “SE.....” perceberam um benefício patrimonial, ao menos, de idêntico valor. (docs. fls. 98 e 99, do Inq. 3/08……-Vol. 1). 136.º - No âmbito dos serviços prestados resultantes das intempéries do final do ano de 2000 (para além da ocorrência na Linha ... ao Km. 85,100, zona de ......), a “Zona Operacional de Conservação …” pagou, ainda, à “SE.....” a quantia de 473.633,74€, correspondente a seis outras facturas (n.ºs 25 a 29 e 31/…), sendo que a n.º 25/… e a n.º 31/… respeitam a serviços que terão sido efectuados noutros pontos da mesma Linha ... (docs. fls. 21 a 30 e 155 a 172, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 137.º - Também nesta última factura (n.º 31/….), sem para tal apresentar qualquer fundamentação, visando favorecer a “SE.....”, o arguido JJJ aceitou a facturação do preço unitário da mão-de-obra de “oficiais” a 26,84€/hora (“5380$00”), quando o preço unitário constante da proposta da “SE.....” se cifrava em 16,31€/hora (“3270$00”) - (docs. fls. 102, 103 e 170 a 172, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 138.º - Esta divergência de valores traduziu-se, desde logo, num sobrecusto de 9.577,42€ (“1.920.100$00”), montante, como tal, indevidamente satisfeito a AA e à “SE.....” pelas horas de mão-de-obra de “oficiais”. (docs. fls. 102, 103 e 170 a 172, do Inq. 3/08…-Vol. 1). 139.º - Como tal, a REFER sofreu um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, 9.577,42€, sendo que AA e a “SE.....” perceberam um benefício patrimonial, ao menos, de idêntico valor. (docs. fls. 102, 103 e 170 a 172, do Inq. 3/08….-Vol. 1). 140.º - Em data não concretamente apurada do ano de 2002, AA solicitou a BB que, enquanto responsável pela área de construção civil da “Zona Operacional de Conservação ….” e coordenador do “Eixo ...... e ....”, a troco de compensações patrimoniais e/ou não patrimoniais, o favorecesse a si e às suas empresas nas suas relações com a REFER, preterindo os interesses desta, designadamente adjudicando directamente às empresas integrantes do seu universo empresarial contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos, bem como criando as condições e permitindo a adulteração do peso dos resíduos recolhidos. 141.º - Para tanto, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008, a propósito da quadra natalícia, por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), AA entregou, em nome das sociedades comerciais que compõem o universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, diferentes bens, a título de presentes, ao arguido BB. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08….. - “Pasta de Brindes”). 142.º - No ano de 2002, BB viu ser-lhe atribuída a categoria B, a quinta mais elevada, tendo recebido uma garrafa de vinho “…”, no valor de 128,60€; no ano de 2003, manteve categoria B, tendo recebido um Balde Gelo Grande “….”, no valor de 101,90€; no ano de 2004, também com a categoria B, recebeu um “Delicanter com base de prata”, no valor de 465,00€; no ano de 2005, manteve a categoria B e recebeu uma “Jarra light grande”, no valor de 131,20€; no ano de 2007, ainda com a categoria B, recebeu uma “Garrafa …”, no valor 131,30€; no ano de 2008, manteve a categoria B e recebeu um “Decantador em vidro .....”, no valor de 27,00€. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08….. - “Pasta de Brindes”). 143.º - Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, BB, transaccionando com a sua qualidade de funcionário da REFER, em flagrante violação das suas obrigações funcionais e com notório prejuízo para a sua entidade patronal, aceitou a proposta de AA. 144.º - Por concurso público, foi adjudicado à “SE.....” o contrato n.º …, cujo objecto radicava na recolha de terras e detritos em toda a rede ferroviária nacional de via larga, por um período de 3 anos, com terminus a 20 de Abril de 2004, no valor global de 947.711,02€ (“189.999.000$00”). - (docs. fls. 261 a 277, do Inq. 3/08…..-Vol. 2). 145.º - Nos termos deste contrato, a facturação seria emitida mensalmente, tendo por referência os trabalhos realizados no mês anterior, que tivessem sido objecto de autos de medição. (doc. fls. 265 a 269, do Inq. 3/08…..-Vol. 2). 146.º - Servindo-se deste contrato, o arguido BB, enquanto responsável pela área de construção civil da Zona Operacional de Conservação … (ZOC …) e Coordenador do Eixo ...... e .... (EDM), no período de tempo compreendido entre 29 de Abril e 28 de Dezembro de 2003, autorizou a realização de trabalhos em diferentes linhas sob a sua jurisdição, no montante global de 1.622.140,00€, excedendo, por isso, largamente o valor da adjudicação que vigorava ainda por mais 16 meses e conhecia âmbito nacional e, assim, em violação dos princípios da legalidade, objectividade, imparcialidade, independência, transparência, da livre e sã concorrência, permitiu à “SE.....” efectuar trabalhos por ajuste directo, sem se sujeitar aos competentes procedimentos concursais. (docs. fls. 62 a 64, 217 e 218, do Ap. AJ7, e fls. 237 a 245 e 314 a 418, do Inq. 3/08….-Vol. 2). 147.º - De facto, o arguido BB, para além de ter ordenado a execução de trabalhos sem cobertura contratual, sem suporte documental, sem projecto e sem proposta, por forma a ultrapassar os constrangimentos decorrentes da natureza nacional do contrato, nomeadamente no que ao valor se reportava, processou cada uma das intervenções que autorizou como se de uma prestação de serviços isolada se tratasse. (docs. 237 a 245, do Inq. 3/08……-Vol. 2, e fls. 62 e 63, do Ap. AJ7). 148.º - Assim, não obstante os autos de medição apresentassem campos de preenchimento relativos aos trabalhos realizados anteriormente, estes normalmente não foram preenchidos (docs. fls. 237 a 245, do Inq. 3/08…-Vol. 2, e fls. 324, 326, 328, 330, 332, 334, 336, 338, 340, 342, 344, 346, 348, 350, 352, 354, 356, 358, 360, 362, 364, 367, 369, 371, 372, 374, 376, 378, 380, 382, 384, 386, 388, 391, 394, 397, 400, 403, 406, 409, 411, 412, 414 a 416 e 418, do Inq. 3/08….-Vol. 2). 149.º - Por outro lado, de modo a inviabilizar qualquer tentativa de verificação dos trabalhos efectivamente realizados, não juntou aos autos de medição os documentos que os deviam suportar; ordenou que fossem elaborados autos de medição para trabalhos e quantidades distintas dos executados; ordenou que fossem introduzidos em SAP autos de medição validados apenas pelo encarregado de infra-estruturas e permitiu um volume de trabalho incompatível com os meios humanos e materiais de que dispunha para a sua fiscalização, o que resultou na aceitação de autos baseados, única e exclusivamente, nas quantidades apresentadas pela “SE.......”. (doc. fls. 237 a 245 e 314 a 418, do Inq. 3/08….-Vol. 2). 150.º - Acresce que nos trabalhos que mereceram acompanhamento e fiscalização, nomeadamente os realizados na Linha do ....., converteu os valores apurados relativamente aos meios empregues para que encontrassem cabimento no contrato adjudicado à “SE.....”. (docs. fls. 237 a 245, do Inq. 3/08…..-Vol. 2, fls. 63, do Ap. AJ7). 151.º - Destarte, sem autorização do Conselho de Administração da REFER, exorbitando os seus poderes e competências enquanto coordenador do Eixo ...... e ...., o arguido BB, de comum acordo e em conjugação de esforços com AA, sob o suposto enquadramento do contrato n.º …., adjudicou à “SE.....”, no período de tempo compreendido entre 29 de Abril e 28 de Dezembro de 2003, a realização de trabalhos em diferentes linhas sob a sua jurisdição, no montante global de, pelo menos, 1.132.068,27€. (docs. fls. 63 e 64, do Ap. AJ 7, e fls. 314 a 418, do Inq. 3/08…..-Vol. 2). 152.º - AA, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido BB, apresentou para pagamento à REFER facturas no montante de 1.622.140,00€, as quais sabia que, com excepção da n.º ….47, correspondiam a trabalhos realizados mediante adjudicação do arguido BB exorbitando a sua esfera de poderes e competências, sem autorização do Conselho de Administração da REFER e sem qualquer suporte contratual. (docs. fls. 314 a 418, do Inq. 3/08…..-Vol. 2, e fls. 61 a 64, do Ap. AJ 7). 153.º - A REFER, pese embora tenha devolvido algumas das facturas emitidas, perante a realização dos trabalhos, nada mais pode fazer senão pagar à “SE.....”, pelo menos, o montante de 1.132.068,27€, sendo certo que apenas uma das facturas (n.º ….47) conheceu liquidação ao abrigo do contrato n.º ….47 tendo as restantes sido satisfeitas sem cobertura contratual. (doc. fls. 61 a 64, do Ap. AJ 7). 154.º - Deste modo, a “SE.....” e o arguido AA obtiveram um benefício ilegítimo, no montante de, pelo menos, 1.109.097,02€ (1.132.068,27€ - 22.971,25€), correspondente aos trabalhos adjudicados pelo arguido BB excedendo a sua esfera de poderes e competências, sem autorização do Conselho de Administração da REFER e sem qualquer suporte contratual. (doc. fls. 377, do Inq. 3/08….-Vol. 2). 155.º - Por concurso público, em 20 de Fevereiro de 2002, foi adjudicada à “O....” a venda de materiais de via - carris de ferro, travessas de madeira e respectivos elementos de ligação/fixação - pelo período de um ano. (docs. fls. 8 a 10 e 21 a 33, do Ap. AJ5; fls. 558, do Inq. 3/08….-Vol. 3, e fls. 134, do Ap. AJ5). 156.º - Ao arrepio do expressamente previsto na cláusula 19.1 do Programa do Concurso, esta adjudicação não foi formalizada em título contratual próprio, tendo sido apenas comunicada à “O....” através de um ofício, sem número, datado de 20 de Fevereiro de 2002 e assinado por CC, funcionário da Direcção de Aprovisionamento e Logística, com indicação dos preços unitários. (docs. fls. 24 a 33, do Ap. AJ5, e fls. 558, do Inq. 3/08…-Vol. 3). 157.º - Ao arguido BB competia, enquanto coordenador do Eixo ...... e ...., a gestão dos troços desactivados das linhas do .... e....... (doc. fls. 217 e 218, do Ap. AJ7). 158.º - Sem autorização do Conselho de Administração da REFER, exorbitando os seus poderes e competências enquanto coordenador do Eixo ...... e ...., em data posterior a Fevereiro de 2003, o arguido BB adjudicou à “O....” o desmantelamento da linha ......, do Km 58,300 ao Km 65,300, e da linha ...., do Km 13 ao Km 22,200 (docs. fls. 594 a 601 e 652, do Inq. 3/08…. -Vols. 3 e 4, e fls. 1420, do Inq. 3/08….-Vol. 7). 159.º - Deste modo, em violação dos princípios da legalidade, objectividade, imparcialidade, independência, transparência e da livre e sã concorrência, permitiu à “O....” efectuar trabalhos por ajuste directo, sem se sujeitar aos competentes procedimentos concursais. 160.º - Pese embora soubesse que a adjudicação para a venda de materiais de via havia cessado em Fevereiro de 2003, e que a adjudicação concedida pelo arguido BB excedia a sua esfera de poderes e competências e carecia de autorização do Conselho de Administração da REFER, AA, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido BB, instruiu funcionários da “O....” a encetarem o levantamento da linha ......, do Km 58,300 ao Km 65,300, e da linha ...., entre o Km 13 e o Km 22,200 (docs. fls. 594 a 601 e 652, do Inq. 3/08…..-Vols. 3 e 4, e fls. 1420, do Inq. 3/08…..-Vol. 7). 161.º - Destarte, no período compreendido entre 06 e 27 de Outubro de 2003, na linha do ...., entre o Km 13 e o Km 22,200, em ...., funcionários da “O....”, seguindo ordens e instruções de AA, não obstante este soubesse que a adjudicação para a venda de materiais de via havia cessado em Fevereiro de 2003 e que a adjudicação concedida pelo arguido BB excedia a sua esfera de poderes e competências e carecia de autorização do Conselho de Administração da REFER, retiraram 504.240 Kg de carril, 7.700Kg de terifons e 7.500 Kg de barretas (docs. fls. 8 a 10 e 21 a 33, do Ap. AJ5; fls. 558, do Inq. 3/08……-Vol. 3; fls. 134, do Ap. AJ5, e fls. 594 a 601, do Inq. 3/08…..-Vol. 3). 162.º - Findo o levantamento, AA e UU recusaram-se a assinar as respectivas guias de remessa, alegando divergências entre as quantidades ali apostas e as pesagens por si realizadas. (doc. fls. 652, do Inq. 3/08……-Vol. 3). 163.º - GG, comungando do propósito de AA de manipular as pesagens dos resíduos recolhidos, omitiu os poderes/deveres que decorriam das funções que desempenhava então na REFER e permitiu que as guias de remessa não fossem assinadas, assim criando condições para que a “O....” viesse a apresentar valores de pesagem substancialmente inferiores. (doc. fls. 652, do Inq. 3/08….-Vol. 3). 164.º - Nas guias de remessa apresentadas pela REFER achavam-se registadas 24 cargas, perfazendo um peso total de 501.000Kg. (docs. fls. 602 a 625, do Inq. 3/08…-Vol. 3). 165.º - Ao invés, a “O....” exibiu dois valores completamente distintos, nas pesagens que efectuou, não só nos pesos, como também no número de cargas. 166.º - Num primeiro registo, relatou 22 cargas, num total de 307.120Kg (acresce uma inscrição manuscrita com o nome “ZZ” no sentido de serem retirados 15% para resíduos de madeira que acompanhavam os postes e terras) - (docs. fls. 629 a 651, do Inq. 3/08….-Vols. 3 e 4). 167.º - Num segundo registo, mencionou 24 cargas num total de 361.040Kg (docs. fls. 660 a 666, do Inq. 3/08…..-Vol. 4). 168.º - Um e outro registo exibiam talões de pesagem distintos, provenientes de diferentes básculas (docs. fls. 629 a 651 e 660 a 666, do Inq. 3/08….-Vols. 3 e 4). 169.º - Ainda que se tenha recusado a firmar as guias de remessa, o mesmo já não sucedeu quanto às guias de levantamento, as quais evidenciavam um levantamento de 519.440 Kg de carril e sucata miúda (docs. fls. 595 a 601, do Inq. 3/08….-Vol. 3). 170.º - Não obstante os documentos relativos ao levantamento realizado na linha do .... lhe tenham sido entregues em 12 de Dezembro de 2003, com a indicação da verificação de discrepâncias entre a quantidade de sucata existente no troço e os valores apresentados pela “O....”, o arguido BB reteve-os e apenas os remeteu em 14 de Abril de 2004, dois dias antes de cessar funções como coordenador do Eixo ...... e ...., à Direcção de Aprovisionamento e Logística (docs. fls. 594 a 653 e 669, do Inq. 3/08…..-Vols. 3 e 4; fls. 47416, do Vol. 137, e fls. 218, do Ap. AJ7). 171.º - No período de tempo em que manteve aqueles documentos em seu poder, o arguido BB solicitou a AA o envio de outros talões de pesagem que diminuíssem as diferenças detectadas entre a quantidade de sucata existente no troço e os valores apresentados pela “O....”. 172.º - Em 02 de Fevereiro de 2004, satisfazendo a demanda de BB, AA entregou-lhe novos talões de pesagem com distintos valores e com origem numa diferente balança (os segundos supra aludidos - art. 167.º). - (docs. fls. 660 a 666, do Inq. 3/08…..-Vol. 4). 173.º - Ao enviar estes documentos à Direcção de Aprovisionamento e Logística, o arguido BB, como forma de justificar o atraso, e pese embora soubesse que tal não correspondia à verdade, consignou ter recebido os talões de pesagem da “O....” somente em 02 de Fevereiro de 2004. (docs. fls. 669, do Inq. 3/08….-Vol. 4, e fls. 47416, do Vol. 137). 174.º - Com a recepção da documentação na Direcção de Aprovisionamentos e Logística da REFER, foi promovida a facturação do material com base nas quantidades indicadas pela “O....”, com a advertência de que as quantidades seriam provisórias e, logo que possível rectificadas (doc. fls. 42, do Ap. AJ10). 175.º - Todavia, a apresentação de dois conjuntos de documentos de pesagem pela “O....” redundaria na emissão de duas facturas. 176.º - Uma suportada pelo segundo conjunto de talões de pesagem apresentado pela “O....”, com 361.040 Kg (cfr. art. 167.º), no valor de 60.149,26€ (doc. fls. 3 e 4, do Ap. AJ10). 177.º - Outra ancorada nas primeiras pesagens apresentadas, subtraídos os 15% correspondentes à inscrição manuscrita com o nome “ZZ” (cfr. art. 166.º), com 261.052 Kg, no montante de 43.491,26€ (doc. fls. 49 a 51, do Ap. AJ10). 178.º - Assim, a REFER acabou por facturar 622.092 Kg de sucata, superando a quantidade de carril levantado. 181.º - Entre 22 de Dezembro de 2003 e 13 de Janeiro de 2004, na linha ...... do Km 58,300 ao Km 65,300, funcionários da “O....”, seguindo ordens e instruções de AA, não obstante este soubesse que a adjudicação para a venda de materiais de via havia cessado em Fevereiro de 2003 e que a adjudicação concedida pelo arguido BB excedia a sua esfera de poderes e competências e carecia de autorização do Conselho de Administração da REFER, retiraram 504.680 kg de material ferroso, sendo 489.600 Kg de carril e 15.080 Kg de sucata miúda. (docs. fls. 8 a 10 e 21 a 33, do Ap. AJ5; fls. 558, do Inq. 3/08…-Vol. 3; fls. 134, do Ap. AJ5, e fls. 449, 676 e 677, do Inq. 3/08…..-Vol. 3 e 4). 182.º - Em 02 de Março de 2004, a “O....” remeteu à REFER talões de pesagem reflectindo a recolha de 390.680 Kg (docs. fls. 700 a 707, do Inq. 3/08….-Vol. 4). 183.º - Em 29 de Março de 2004, o arguido BB solicitou a RRR, funcionário da REFER, que havia pessoalmente incumbido do acompanhamento dos trabalhos, a adulteração das quantidades de materiais constantes das “guias de remessa” e do “modelo 60-210”, de 504.680 Kg de carril para 100.000 Kg, ao que aquele recusou. 184.º - Perante a recusa, o arguido BB solicitou-lhe a remessa dos livros das “guias de remessa” e do “modelo 60-210”. 185.º - No dia 15 de Abril de 2004, dia imediatamente anterior à cessação da sua comissão de serviço enquanto Director do Eixo ...... e ...., o arguido BB remeteu os documentos ao Director de Conservação, com conhecimento à Direcção de Aprovisionamentos e Logística, dando conta das divergências dos pesos apresentados e dando enfoque à forma como haviam sido preenchidas as guias de remessa (23 delas reportavam o mesmo peso, nenhuma se encontrava assinada e algumas não apresentavam a indicação da viatura encarregue do transporte). - (docs. fls. 708, 709 e 713, do Inq. 3/08……-4, e fls. 218, do Ap. AJ7). 186.º - Com a recepção da documentação, foi promovida a facturação do material com base nas quantidades indicadas pela “O....”, seguindo a mesma metodologia do levantamento na linha do .... (doc. fls. 42, do Ap. AJ10). 187.º - Como tal, foi emitida factura pela quantidade de 390.680 Kg, no montante de 65.087,29€ (doc. fls. 58 e 59, do Ap. AJ10). 188.º - Deste modo, e face aos 504.680 Kg de carril e sucata miúda, a que ascendeu o levantamento (art. 181.º), não foram facturados 114.000 Kg, no valor de 15.960,00€ (114.000 x 0,14€), quantia de que a REFER se viu privada e da qual AA se locupletou. (doc. fls. 58, do Ap. AJ10). 189.º - Após estes levantamentos, em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de Janeiro e finais de Fevereiro de 2004, AA, não obstante soubesse que para tal não dispunha de autorização do Conselho de Administração da REFER ou suporte contratual, ordenou a funcionários da “O....” que se deslocassem à linha ...... entre o Km 90,500 e o Km 94,190, em ......, área da Comarca ...., e retirassem e fizessem coisa sua o carril e as travessas de madeira aí existentes (docs. fls. 8 a 10 e 21 a 33, do Ap. AJ5; fls. 558, do Inq. 3/08….-Vol. 3; fls. 134, do Ap. AJ5, e fls. 711 e 712, do Inq. 3/08….-Vol. 4, e fls. 16596 e verso e 16612, do Vol. 45). 190.º - Logo após, seguindo ordens e instruções de AA, funcionários da “O....” deslocaram-se à linha do...... entre o Km 90,500 e 94,190, em ......, área da Comarca...., e retiraram e fizeram coisa de AA, pelo menos, 3.690 metros de carril e 5.200 unidades de travessas de madeira e respectivos elementos de ligação e fixação, no valor global de, pelo menos, 43.851,60€ (13.431,60€ + 30.420,00€). - (docs. fls. 711 e 712, do Inq. 3/08….-Vol. 4 / fls. 16596 e verso, do Vol. 45; fls. 8 a 10 e 21 a 33, do Ap. AJ5, e fls. 558, do Inq. 3/08….-Vol. 3). 191.º - Como consequência directa e necessária destes factos, entendeu a REFER apresentar, em 15 de Abril de 2004 e em 24 de Abril de 2007, duas queixas-crime contra a “O....”, as quais vieram a dar origem aos Inquéritos sob os NUIPC 120/04….. e 149/07….. (docs. fls. 16595 e 16596, do Vol. 45, e fls. 1 e 2, do Inq. 149/07…. - agora Ap. 362/08…). 192.º - Mais decidiu a REFER instaurar, em 11 de Abril de 2007, acção declarativa condenatória contra a “O....”, que correu termos no Tribunal Judicial ...., sob o n.º 188/07……, e que mereceu a designação pela comunicação social de “…”. (cfr. fls. 252 e 253, 296 a 304 e 389 a 405, do Ap. 23). 193.º - Na sequência da cessação de funções do arguido BB, o Conselho de Administração da REFER deliberou suspender todo e qualquer levantamento e, concomitantemente, criar um grupo de trabalho para compilação de procedimentos a adoptar na gestão de resíduos, que obstassem ao surgimento de situações similares às acontecidas com o arguido BB. (docs. fls. 434 e 713, do Inq. 3/08……-Vols. 3 e 4). 194.º - De outro passo, de modo a regularizar a questão dos levantamentos, decidiu, não obstante a sua cessação tivesse ocorrido em Fevereiro de 2003, prorrogar a vigência do contrato celebrado em 2002 com a “O....” até 20 de Abril de 2004. (docs. fls. 1459 a 1461, do Inq. 3/08…..-Vol. 8). 195.º - Fruto do trabalho daquele grupo, o Conselho de Administração da REFER veio a aprovar a norma 01/05….., na qual condensou os procedimentos a adoptar na gestão de resíduos. (doc. fls. 1066 a 1115, do Inq. 3/08….-Vol. 6). 196.º - Em Outubro de 2004, o Conselho de Administração ordenou que fosse retomada a alienação de resíduos. 197.º - A partir de então, a REFER optou por realizar concursos autónomos, lote a lote, abandonando a celebração de contratos anuais para alienação de resíduos. 198.º - Por outro lado, os levantamentos passaram a ser acompanhados por três funcionários da REFER - um do órgão gerador do resíduo, outro da Direcção de Aprovisionamento e Logística e outro da Direcção de Ambiente. 199.º - Simultaneamente, lançou os procedimentos para a qualificação de operadores de resíduos, quer banais, quer perigosos. 200.º - Pelo contrato n.º …., celebrado a 26 de Setembro de 2005, foi adjudicada à “O....” a prestação de serviços de valorização de 5.000 toneladas de travessas de betão bi-bloco consideradas não utilizáveis, a executar no prazo de sete meses, pelo valor estimado de 175.406,00€. (doc. fls. 996 a 1008, do Inq. 3/08……-Vol. 5). 201.º - O clausulado deste contrato previa a possibilidade da sua prorrogação por um período de seis meses para a valorização de um segundo lote de 5.000 toneladas de travessas de betão bi-bloco consideradas não utilizáveis, o que a acontecer acarretaria um acréscimo do montante estimado para 335.706,00€. (doc. fls. 996 a 1008, do Inq. 3/08…..-Vol. 5). 202.º - Apresentava como indicador de controlo de produção a composição da travessa assente numa relação de 9 de betão para 1 de aço. (docs. fls. 996 a 1008, 1015 a 1018, do Inq. 3/08….-Vol. 5, e fls. 339 a 342, do Ap. AJ6). 203.º - A fracção de betão seria removida e a de aço restava na posse da REFER. (doc. fls. 996 a 1008, do Inq. 3/08…..-Vol. 5). 204.º - Estas travessas de betão bi-bloco consideradas não utilizáveis achavam-se concentradas no Complexo Logístico da REFER, sito no ...... (doc. fls. 996 a 1008, do Inq. 3/08….-Vol. 5). 205.º - O arguido CC é funcionário da REFER, desde 06 de Junho de 1997, exercendo, desde então, funções no Complexo Logístico da REFER, sito no ...... (doc. fls. 217 e 221, do Ap. AJ7). 206.º - Foi admitido como responsável no sector de viaturas, máquinas e equipamentos, sendo que, em 01 de Janeiro de 1998, foi transferido para o núcleo de gestão de materiais. (doc. fls. 217 e 221, do Ap. AJ7). 207.º - Em 01 de Agosto de 1998, foi nomeado responsável pelo Núcleo de Gestão de Armazéns e Aprovisionamentos, tendo sido transferido, em 01 de Abril de 2002, para a Logística, Departamento para o qual foi nomeado Director em 01 de Junho de 2003, funções que ainda desempenha. (docs. fls. 217 e 221, do Ap. AJ7; fls. 36 e 38, do Ap. AJ6, e fls. 29075, do Vol. 85). 208.º - Enquanto Director do Departamento …… da REFER, era responsável pelo Complexo Logístico, sito no ...... 209.º - Em data não concretamente apurada, mas anterior ou correspondente ao dia 30 de Dezembro de 2001, AA solicitou a CC que, a troco de compensações patrimoniais e/ou não patrimoniais, omitisse os poderes/deveres de fiscalização públicos que lhe incumbiam no desempenho das suas funções. 210.º - Para tanto, no período compreendido entre 30 de Dezembro de 2001 e 26 de Agosto de 2002, AA entregou a CC, pelo menos, 52.451,90€. (cfr. fls. 112 a 115, do Ap. 162 - Relatório de Perícia Financeira, com os respectivos anexos no Ap. 163, e docs. fls. 83, do Ap. 57C; fls. 265 e 266, 270 e 271, 281 e 282, do Ap. 85B, e fls. 398 a 410, do Ap. AJ7) 211.º - Nos anos de 2002 a 2008, a propósito da quadra natalícia, por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), AA entregou, em nome das sociedades comerciais que compõem o universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, diferentes bens, alguns de valor considerável, a título de presentes, a CC. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08……. - “Pasta de Brindes”). 212.º - No ano de 2002, CC viu ser-lhe atribuída a categoria B, a quinta mais elevada, tendo recebido uma garrafa de vinho “….”, no valor de 128,60€; no ano de 2003 foi-lhe atribuída a categoria A, a quarta mais elevada, tendo recebido um Balde Gelo Grande “….”, no valor de 104,00€, e quatro copos, no valor de 90,00€; no ano de 2004 foi-lhe mantida a categoria A, tendo recebido um “Delicanter com base Madeira”, no valor de 183,00€; no ano de 2005 manteve a categoria A e recebeu um Centro de Castiçais “…”, no valor de 279,70€; no ano de 2006 foi-lhe atribuída a categoria B e recebeu um Jarro “…”, no valor de 16,50€; no ano de 2007 foi-lhe atribuída a categoria D e recebeu uma Garrafa “….”, no valor de 41,70€; no ano de 2008 manteve a categoria D e recebeu um “Decantador em vidro .....”, no valor de 27,00€. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08… - “Pasta de Brindes”, e doc. fls. 1646, do Vol. 5). 213.º - Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, CC, mercadejando com a sua qualidade de funcionário da REFER, em flagrante violação das suas obrigações funcionais e com notório prejuízo para a sua entidade patronal, aceitou a proposta de AA. 214.º - A gestão do contrato de prestação de serviços de valorização de 5.000 toneladas de travessas de betão bi-bloco consideradas não utilizáveis foi partilhada pela Direcção do Ambiente e pelo Departamento de Logística. (doc. fls. 1886 a 1895 do Inq. 3/08…..-Vol. 10). 215.º - Ao Departamento de Logística cabia assegurar os procedimentos inerentes à fiscalização da execução dos trabalhos, nomeadamente os relativos ao acompanhamento das cargas de materiais no terreno e, bem assim, à pesagem e emissão da documentação inerente ao controlo de todo o processo. (doc. fls. 1886 a 1895 do NUIPC 3/08…..-Vol. 10). 216.º - Para controlo da execução do contrato eram realizadas reuniões mensais, estando presentes responsáveis da Direcção de Logística - arguido CC -, Direcção de Ambiente e da “O....”. (doc. fls. 1886 a 1895 do NUIPC 3/08…..-Vol. 10). 217.º - Todavia, o Departamento de Logística, na pessoa do seu Director, o arguido CC, não cumpriu os poderes/deveres de acompanhamento e fiscalização destes trabalhos que lhe incumbiam. 218.º - Com efeito, o arguido CC não utilizou as folhas de controlo instituídas pela REFER; não acompanhou os trabalhos de carga e descarga de materiais; não instruiu o processo de fiscalização com os documentos internamente definidos e os legalmente exigidos; permitiu que se preenchessem de modo incorrecto e incompleto as guias de remessa, designadamente consignando horas e/ou datas daquelas posteriores às da saída dos camiões, bem como permitiu que estas não se numerassem de forma sequencial e se preenchessem de forma incorrecta os talões de pesagem. (doc. fls. 1896 e 1897 do NUIPC 3/08…..-Vol. 10). 219.º - Nos termos deste contrato, para além da “O.....” se ter comprometido com um limite mínimo diário de fragmentação de 248 travessas, a proporção entre betão e aço devia situar-se numa relação de 9 para 1 e a separação da fracção metálica da fracção de betão devia ocorrer à cadência diária de 44,8 toneladas de betão (capacidade máxima indicada pela “O....”). - (docs. fls. 1891, do Inq. 3/08…..; fls. 996 a 1008, do Inq. 3/08…, e fls. 339 a 342, do Ap. AJ6). 220.º - No dia 02 de Fevereiro de 2006, SSS e TTT, técnicos da Direcção do Ambiente, realizaram uma visita ao local dos trabalhos, tendo constatado que havia pouco betão para escoar (doc. fls. 190 a 193, do Ap. AJ6). 221.º - Não obstante, no período de tempo compreendido, entre os dias 02 e 10 de Fevereiro de 2006, apurou-se uma proporção de 12,56 de betão para 1 de aço e foram pesados 27 camiões, correspondendo a 575 toneladas de betão. (docs. fls. 1893 do Inq. 3/08….-Vol. 10, e fls. 1017 do Inq. 3/08…..-Vol. 5). 222.º - Esta quantidade de betão representava uma produtividade média diária de 82 toneladas quando a capacidade máxima diária afirmada pela “O…..” era de 44,8 toneladas. (docs. fls. 1893 do Inq. 3/08…..-Vol. 10, e fls. 1017 do Inq. 3/08……-Vol. 5). 223.º - Sucede que funcionários da “O…..”, seguindo ordens e instruções de AA, pelo menos, neste período, carregaram aqueles camiões com uma carga composta por 4/5 de terra e apenas 1/5 de betão. (doc. fls. 1015 a 1017 do Inq. 3/08…..-Vol. 5). 224.º - Face às suspeitas suscitadas pela produtividade evidenciada, no dia 13 de Fevereiro de 2006, realizou-se uma reunião no Complexo Logístico da REFER, sito no ....., entre SSS e TTT, em representação da Direcção do Ambiente, e UUU, VVV e o arguido CC, em nome da Direcção de Aprovisionamento e Logística. (doc. fls. 189 a 193, do Ap. AJ6). 225.º - Na sequência desta reunião, deslocaram-se aqueles técnicos ao local de execução dos trabalhos de fragmentação e carregamento de forma a descortinar o sucedido. (doc. fls. 189 a 193, do Ap. AJ6). 226.º - Logo após, tendo detectado um camião da “O.....” prestes a ser pesado, decidiram verificar o processo de pesagem na presença de um representante daquela empresa. (doc. fls. 189 a 193, do Ap. AJ6). 227.º - De imediato, na báscula, o arguido CC e SSS subiram ao camião para verificar o teor da carga. (doc. fls. 189 a 193, do Ap. AJ6). 228.º - Aí, constataram que a carga incluía blocos inteiros de travessas de betão e armaduras de aço. (docs. fls. 1011 a 1013, do Inq. 3/08…, e fls. 189 a 201, do Ap. AJ6). 229.º - Como tal, ordenaram o descarregamento do camião, ao que verificaram a saída inicial de uma camada diminuta de betão (cerca de 1/5 da carga), sendo a restante carga composta por terra (cerca de 4/5 da carga). - (doc. fls. 189 a 201, do Ap. AJ6). 230.º - Em 10 de Março de 2006, após cálculos efectuados com base nos registos de pesagens de betão, na razão contratualizada de betão e ferro presente nas travessas - 9 para 1 - e considerando a tolerância de perda de armadura ferrosa admitida no contrato - 1% - apurou a REFER um prejuízo de 10.558,79€. (docs. fls. 1894, do Inq. 3/08…-Vol. 10; fls. 1280, do Inq. 3/08….-Vol. 7, e fls. 1034 a 1036, do Inq. 3/08….-Vol. 6). 231.º - Como consequência do acontecido, a REFER classificou como fraudulenta a conduta da “O…...”, ordenando a imediata suspensão dos trabalhos, seguidamente formalizada por carta de 17 de Fevereiro de 2006, e a rescisão do contrato, com efeitos reportados a 16 de Fevereiro de 2006. (docs. fls. 47710, do Vol. 138, e fls. 1015 a 1018, 1020, 1034 a 1036, do Inq. 3/08….-Vols. 5 e 6). 232.º - Mais foi determinada a realização de um inquérito à gestão do contrato e uma auditoria interna. (docs. fls. 1015 a 1018 e 1022, do Inq. 3/08…..-Vol. 5). 233.º - Nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2006, na presença de representantes da REFER e da “O…...”, procedeu-se à pesagem da armação ferrosa existente no ....., resultante da fragmentação do betão, tendo-se apurado o peso de 87.660 kg, o que, adicionado ao material ferroso vendido e retirado em Janeiro de 2006, com o peso de 150.500 kg, perfaz o montante de 238.160 kg (238,16 toneladas), pelo que o betão que na proporção de 1 para 9 corresponderia a tal quantidade de material ferroso seria apenas de 2.143,44 toneladas (238.160 Kg : 10 x 9) e não as 3.153,61 toneladas, que a “O…...” fizera passar nas pesagens efectuadas como se de betão se tratasse, constatando-se existir uma diferença de, pelo menos, 1.007,47 toneladas. (docs. fls. 323 a 331, do Ap. AJ6, e fls. 1038, do Inq. 3/08……). 234.º - Caso a “O…..”, por força da actuação dos referidos arguidos, lograsse que lhe fosse paga, pelo menos, a fragmentação e valorização das 1.007,47 toneladas, que fez passar nas pesagens como betão fragmentado, lograria locupletar-se com a quantia total de 32.299,48€, correspondentes à multiplicação das 1.007,47 toneladas pelo custo da fragmentação, deduzida a valorização, conforme fixado no contrato (1.007,47 x 32,06€ [33,06€ - 1,00€]). - (docs. fls. 996 a 1008, 1015 a 1018 e 1034 a 1036, do Inq. 3/08…..-Vols. 5 e 6). 236.º - Perante o sucedido, em data não concretamente apurada, mas posterior a 13 de Fevereiro de 2006 e anterior a Março do mesmo ano, AA contactou JJ e SS com o propósito de estes, a troco de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e/ou para terceiros, por si só ou em acção concertada, exercerem a sua influência junto de titulares de cargos políticos e governativos no sentido da resolução e superação do diferendo assim surgido entre a “O.....” e a “REFER”, com prevalência dos seus interesses e da sua empresa. 237.º - Mais lhes solicitou que, junto daqueles, diligenciassem pela alteração do comportamento comercial da REFER e do Presidente do Conselho de Administração desta empresa para com a “O.....”, por forma a que as pretensões de AA conhecessem acolhimento, bem como pela manutenção do arguido CC nas funções que desempenhava, pese embora a sua actuação em notório prejuízo da REFER na execução do contrato de valorização de 5.000 toneladas de travessas de betão bi-bloco. 238.º - Para tanto, AA prometeu dar-lhes tais contrapartidas, bem como donativos para o Partido ....... 239.º - Nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, a propósito da quadra natalícia, por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), AA entregou, em nome das sociedades comerciais que compõem o universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, diferentes bens, a título de presentes, a JJ e SS. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08…… - “Pasta de Brindes”). 240.º - No ano de 2004, JJ viu ser-lhe atribuída a categoria AAA, a segunda mais elevada, tendo recebido um estojo com decantador “…”, no valor de 685,00€; no ano de 2005, com a mesma categoria AAA, recebeu uma caneta “….”, no valor de 260,00€; no ano de 2006 manteve aquela categoria AAA, tendo recebido um relógio de marca e modelo não apurados, no valor de, pelo menos, 2.565,00€; no ano de 2007 foi-lhe atribuída a categoria AAAA, a mais elevada, e recebeu um relógio de marca e modelo não apurados, valor de, pelo menos, 3.723,00€; no ano de 2008 manteve a categoria AAAA e recebeu uma caneta “…”, no valor de 240,00€. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08….. - “Pasta de Brindes”, e docs. fls. 1626 e 1627, do Vol. 5; fls. 53 e 55, do Anexo “..”, e fls. 1399 e 1400, do Vol. 4; fls. 1396 e 1397, do Vol. 4; fls. 1279 e 1291, do Vol. 4, e fls. 1276, 1399 e 1400, do Vol. 4). 241.º - No ano de 2005, SS viu ser-lhe atribuída a categoria AAA, a segunda mais elevada, tendo recebido um “Estojo com Delicanter base prata”, no valor de 472,90€; no ano de 2006 manteve a categoria AAA e recebeu um relógio de marca e modelo não apurados, no valor de, pelo menos, 2.565,00€; no ano de 2007 foi-lhe atribuída a categoria A, tendo recebido uma caneta “….”, no valor de 240,00€; no ano de 2008 manteve a categoria A e recebeu uma garrafa de Whisky de 30 anos, no valor de 160,80€. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08….. - “Pasta de Brindes”, e docs. fls. 1396 e 1397, do Vol. 4). 242.º - Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, JJ e SS aceitaram a proposta de AA. 243.º - Na execução do acordo celebrado com AA, JJ e SS promoveram contactos com XXX, à data, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no sentido da resolução e superação do diferendo entre a “O....” e a “REFER”, com prevalência dos interesses de AA e da sua empresa e, bem assim, da necessidade da REFER alterar o seu comportamento comercial para com a “O....” e do arguido CC se manter no exercício das funções que desempenhava. 244.º - Na sequência destes contactos, em Março de 2006, XXX interpelou a então Secretaria de Estado dos Transportes, ZZZ, sob cuja tutela directa se encontrava a REFER, indagando-a sobre o acontecido no ..... e expressando-lhe que JJ e SS, indivíduos que qualificou como muito importantes no P....., se achavam muito preocupados com o comportamento inflexível do Presidente do Conselho de Administração da REFER, AAAA, para com a “O....” e o funcionário da REFER e ora arguido CC. 245.º - Aduziu que AAAA estava a perseguir a “O....” e o arguido CC por ter “boas relações” com aquela empresa, induzindo-a a resolver a situação. 246.º - Como forma de reforçar a sua argumentação e persuadir ZZZ a aceitar as suas pretensões, XXX referiu-se à “O....” como “uma empresa amiga do P.....” e que ZZZ, enquanto membro do Secretariado Nacional daquele partido, não podia deixar de levar esse facto em consideração. 247.º - Não obstante, ZZZ repudiou, de pronto, qualquer abordagem sobre o assunto. 248.º - No seguimento da decisão de suspensão dos trabalhos e rescisão do contrato de valorização de travessas de betão bi-bloco, o Administrador da REFER, BBBB, solicitou à Directora da Direcção de Aprovisionamento e Logística, UUU, um estudo com vista à reformulação da Direcção de Logística, na qual se incluía a substituição do seu director, o arguido CC. 249.º - UUU assim fez, sendo certo que, após a apresentação a BBBB de um esquiço do documento, foi afastada das funções que desempenhava. (doc. fls. 217 a 291, do Ap. AJ6). 250.º - Com efeito, antes de UUU concluir o seu parecer, AAAA exibiu a sua própria proposta de reestruturação, a qual veio a merecer a aprovação unânime do Conselho de Administração da REFER. (docs. fls. 56 e 57, do Ap. AJ6). 251.º - Deste modo, o arguido CC manteve-se no exercício das suas funções de Director do Departamento de Logística (.....). 252.º - Por deliberação de 23 de Novembro de 2006, o Conselho de Administração da REFER decidiu excluir a “O....” da lista de fornecedores qualificados da REFER. (doc. fls. 1140 e 1141, do Inq. 3/08…… / fls. 1636 e 1637, do Inq. 3/08……). 253.º - Em Fevereiro de 2008, de modo a inviabilizar a participação da “O....” nos procedimentos concursais lançados pela REFER, CCCC, Directora de Contratualização, Procurement e Logística, impôs que os concorrentes apresentassem uma declaração de não dívida à REFER, sob pena de exclusão. (doc. fls. 7084 e 7085, do Ap. AJ9-XX). 254.º - No âmbito da acção declarativa condenatória que correu termos no Tribunal Judicial de ...., sob o n.º 188/07….., por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2008, foi a “O....” condenada no pagamento à REFER da quantia de 105.000,00€. (doc. fls. 111 a 117, do Ap. Buscas N, e fls. 389 a 405, do Ap. 23). 255.º - Fruto da relevância comercial da REFER no universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, AA procurou por todas as vias superar o contencioso judicial e extrajudicial que opunha a “O....” à REFER. (cfr. designadamente os Produtos 2026, 2985, 2997, 3442, 3669, 3842, 3998, 4067, 4438, 5184, 5402, 5626, 6244, 6358, 9364, 9785, 12200, 12223, 12588, 12721, 12992, 15097, 16135, 16809, 17554 e 17748, do Alvo …, Produto 33, do Alvo …, e Produto 2236, do Alvo ….). 256.º - Aliás, no quadro desta contenda extrajudicial e judicial com a REFER, AA julgava-se prejudicado nas relações do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si administrado e aquela empresa. (cfr. designadamente os Produtos 3669, 5184, 5626, 6358, 9785, 12223, 12432, 12721, 16809, 17554 e 17748, do Alvo ….). 257.º - Na verdade, AA via no então Presidente do Conselho de Administração da REFER, AAAA, o principal obstáculo à reconquista pela “O....” de posição primacial na adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos produzidos pela REFER. (cfr. designadamente os Produtos 3068, 3442, 3669, 3842, 5184, 5626, 5674, 6358, 7207, 9364, 9785, 11528, 12223, 12649, 12721, 16396, 16809, 17554 e 17748, do Alvo …; Produto 1037, do Alvo …; Produto 33, do Alvo …, e Produto 2236, do Alvo …). 258.º - A inflexibilidade de AAAA em relação à acção judicial que opunha a REFER à “O....”, pugnando pelos interesses da empresa a que presidia e, assim, revelando indisponibilidade para a obtenção de um acordo extrajudicial, e as suas deliberações no sentido de aportar maior rigor à gestão dos resíduos e de excluir a “O....” da lista de fornecedores qualificados da REFER, transformaram-no aos olhos de AA num entrave, que urgia remover. (cfr. designadamente os Produtos 3068, 3308, 3442, 3669, 5184, 5572, 5674, 6244, 6358, 9285, 9364, 9785, 11528, 12223, 12649, 12719, 12721, 13560, 16396, 16809, 17554 e 17748, do Alvo …; Produto 1037, do Alvo …, e Produto 2236, do Alvo …). 259.º - No entender de AA o presidente em exercício de funções do Conselho de Administração da REFER ordenaria, para além do mais, uma fiscalização assaz intensa aos trabalhos de gestão de resíduos adjudicados às suas restantes empresas e uma vigilância a todos os funcionários da REFER conotados como lhe sendo próximos. (cfr. designadamente os Produtos 3308, 3669, 3876, 3878, 5184, 5626, 5673, 6729, 11528, 12223, 13560 e 17554, do Alvo …., e Produto 1037, do Alvo …..). 260.º - Igual observação de censura merecia ZZZ, à data, Secretária de Estado dos Transportes, a qual, na opinião de AA, caucionava a actuação de AAAA em desfavor dos seus interesses e da “O....”. (cfr. designadamente os Produtos 1353, 2026, 3308, 3842, 5626, 5687, 12649, 12721, 12992, 16396 e 23408, do Alvo …; Produto 1037, do Alvo …, e Produto 3151, do Alvo …). 261.º - AA perspectivou como essencial à superação do conflito com a REFER a declaração judicial de exclusão de responsabilidades suas e da “O....” no sucedido na Linha ....... (cfr. designadamente o Produto 12223, do Alvo …). 262.º - Neste contexto, afigurou-se vital a AA obter informação privilegiada junto de fontes da própria REFER sobre o posicionamento do Conselho de Administração daquela empresa relativamente ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido. 263.º - De outro passo, AA perspectivou, como crucial, conservar e estimular uma rede de contactos que lhe permitisse obter o conhecimento prévio da natureza, das condições e dos termos dos concursos e das consultas públicas de adjudicação de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos a lançar pela REFER e, bem assim, o conhecimento da identidade dos concorrentes, da natureza, das condições, dos termos e do valor das propostas por estes apresentadas. 264.º - Mais viu como essencial assegurar que aquela rede diligenciasse pela criação de aparentes necessidades da celebração de contratos de prestação de serviços, na área dos resíduos, pela REFER, bem como consentisse e promovesse as condições necessárias à adulteração do peso dos resíduos recolhidos, à retirada de resíduos sem pesagem e à sobrefacturação dos serviços prestados. 265.º - Com vista à concretização destes desideratos, AA contactou DD, FF, EE e GG, funcionários da REFER, e, bem assim, SS e JJ (docs. fls. 18432 e 18433, do Vol. 52). 266.º - AA intercedeu junto de DD, no sentido de, por si só ou em acção concertada com FF e EE, a troco de compensações patrimoniais e não patrimoniais, lhe revelar o posicionamento, o sentir e o pensar da Administração da REFER relativamente ao universo empresarial por si gerido, bem como diligenciar por convencer os membros do Conselho de Administração da REFER da bondade das suas pretensões e pela superação do conflito existente entre a “O....” e a REFER, com vencimento dos interesses de AA. (cfr. designadamente os Produtos 795, 1353, 3004, 3049 e 3050, do Alvo ….). 267.º - Para tanto, AA prometeu dar-lhe dinheiro e contrapartidas não patrimoniais, as quais se viriam a concretizar na entrega de, pelo menos, 2.500,00€ em numerário e um cartão de acesso ao serviço móvel terrestre, suportando os custos decorrentes da sua utilização. (cfr. designadamente os Produtos 2604, 2606, 2621 e 16809, do Alvo …; RDE de 26-02-2009, a fls. 2018 a 2020, do Vol. 6; docs. fls. 15621, 15659 e 15660, do Vol. 42; fls. 49, do Ap. 24, e fls. 263, 264 e 266 a 270, do Ap. 25 - paginação de carimbo). 268.º - Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, DD aceitou a proposta de AA. 269.º - Assim, mercadejando com a sua qualidade de funcionário da REFER, em flagrante violação das suas obrigações funcionais e com notório prejuízo para a sua entidade patronal, na execução do acordo celebrado com AA, 270.º - DD forneceu-lhe informação privilegiada sobre o posicionamento, o pensar e o sentir da administração da REFER relativam

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