Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1608/15.5T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: TÁVORA VICTOR Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE PROGENITOR UNIÃO DE FACTO DESCENDENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SUCESSÃO POR MORTE EQUIDADE Data do Acordão: 03/01/2018 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / DANOS NÃO PATRIMONIAIS – DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO LEGÍTIMA / CLASSES DE SUCESSÍVEIS. Doutrina: -Vaz Serra, RLJ, Ano 107, p. 44, 45, 140 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º E 2133.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-07-2011, PROCESSO N.º 758/09.1JABRG.G1.S1; - DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, IN WWW.DGSI. PT. Sumário : I - Foi intuito do legislador, no art. 496.º do CC, subtrair a indemnização por "danos não patrimoniais" às regras do direito sucessório a que aludem os arts. 2133.º e ss. do CC. II - O membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do membro finado. Decisão Texto Integral:
(1966)aquele estava ainda longe de vir a ter a qualidade de herdeiro legal do seu cônjuge entretanto falecido, a qual, veio a ser-lhe apenas atribuída e reconhecida com a reforma sucessória de 1977, ou seja, mais de 10 anos volvidos após a vigência do nº 2 do artigo 496º do CC é que o cônjuge sobrevivo passou a ser herdeiro legal do seu cônjuge entretanto falecido. 15ª Acresce que a personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo e com a vida (artigo 66º do CC), constitui pressuposto da capacidade jurídica que torna possível a titularidade das relações jurídicas e gozo de direitos (artigo 679º do CC), mas cessa com a morte (artigo 689.º do CC), e cessando a personalidade jurídica cessa inevitavelmente a capacidade jurídica e é anacrónico dizer-se que a indemnização por dano morte possa radicar-se na esfera jurídico patrimonial do falecido pela simples razão de que esta desaparece com a morte que a dissipa por completo e por isso motivando a morte o surgimento de um direito indemnizatório (é indiscutível) este tenha de radicar-se directamente e "ope legis" na esfera jurídica daquelas pessoas que estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, foram eleitas pelo legislador como dignas de protecção legal no pressuposto de que a morte do seu familiar constitua para elas uma fonte de danosidade. 16ª Nos termos do artigo 496º do CC o direito à indemnização por danos não patrimoniais ali previsto por morte da vítima jamais pode integrar a herança do falecido, tratando-se antes de um direito indemnizatório próprio atribuível às pessoas de eleição, escolhidas pelo legislador e inseridas na norma, sendo assim estas as únicas titulares originárias desse mesmo direito, e porque contempladas pelo legislador, e reitera-se, por estarem colocadas num círculo restrito onde é suposto terem proliferado durante a convivência com a vítima enquanto viva foi, fortes vínculos de afeição, sentimento, carinho, e ternura, próprios de laços de convivência muito estreitos, merecedores, por isso mesmo, de compensação quando são cerceados e feridos de morte. 17ª O artigo 496º do CC elenca de forma inequívoca quem são os titulares do direito à indemnização, ou seja, as pessoas cujos danos devem ser tomados em linha de conta, no caso de morte o direito indemnizatório é unitário e corresponde aos “danos não patrimoniais”, incluindo o dano pela lesão do direito à vida, os danos sofridos pela vítima antes de morrer e os sofridos pelos familiares por causa da morte, e cabe não aos herdeiros por via sucessória mas aos familiares por direito próprio e de acordo e pela ordem já referida e prevista no artigo 496º/2 e 3 do CC; e tem sido este o entendimento predominantemente sufragado pelos Tribunais Superiores, mormente pelo STJ e sustentado pela doutrina maioritária. 18ª Se o legislador tivesse tido a intenção de no artigo 496º do CC atribuir a titularidade do direito ali previsto a pessoas diversas das que ali vêm indicadas, e se tivesse pretendido uma atribuição do direito segundo as regras do direito sucessório, teria dado outra redacção completamente distinta ao preceito, e neste teria certamente remetido no capitulo da atribuição e titularidade do direito ali previsto, para as correspondentes normas e regras da sucessão legítima, não criando um regime autónomo e próprio como o fez e como claramente decorre da redacção que foi dada ao citado artigo 496º do CC. 19ª E, neste aspecto, a interpretação de dada norma no sentido da pesquisa da vontade do legislador, não deve, de regra, cingir-se à letra da Lei (artigo 9º/l do CC), mas o certo é que não pode o intérprete nunca, contentar-se com um pensamento legislativo que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal (artigo 9º/2 do CC) impondo-se-lhe que deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º/3 do CC); e, neste sentido, a redacção do artigo 496º/2 e 3 do CC é de tal forma clara que não permite nem faculta entendimento e interpretação favorável à aplicabilidade e à chamada à colação, no seio da norma, das regras do direito sucessório do artigo 2.142º do CC. 20ª Bem pelo contrário, já que, e no âmbito interpretativo do pensamento do legislador subjacente à norma, se olharmos para a letra desta verificamos que não foi ao acaso que no artigo 496º/2 do CC o legislador disse que por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais CABE - foi assim que verbalmente se expressou - tendo utilizado o vocábulo CABE, e tendo desprezado o vocábulo ou a expressão TRANSMITE-SE - sendo certo que o poderia não ter feito - e vale então por concluir que desta forma o entendimento mais razoável de acordo com a própria letra da Lei e demais princípios atrás expostos e sobretudo o trajecto histórico do preceito, será o de que o direito de indemnização por morte se constitui na esfera jurídica das pessoas referidos na norma e como direito novo, porque, a elas, e só a elas, é que CABE. 21ª Concluindo, de acordo com o pensamento doutrinal maioritário e com a orientação jurisprudencial predominante, tem vindo a ser entendido e decidido que no caso de morte da vítima toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais (dano morte ou perda do direito à vida, dano moral sofrido pela vítima antes da morte e danos morais dos familiares desta) cabe não aos herdeiros por via sucessória mas antes aos familiares por direito próprio de acordo e com a ordem prevista no artigo 4969/2 do CC (no âmbito jurisprudencial. 22ª O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do que vem estatuído no artigo 496º/2 e 3 do CC, sendo que a correcta interpretação e aplicação deste normativo induz à concessão da Revista com revogação do Acórdão proferido pelo TR…, porquanto ao A. AA não cabe o direito à indemnização por danos não patrimoniais emergentes da morte da vítima, seu filho, cabendo antes um tal direito in totum ao membro sobrevivo da união de facto que subsistia à data do óbito entre a vítima e a EE. 23ª A sentença da 1ª instância absolveu a Ré DD de todos os danos patrimoniais que foram peticionados pelo A. Rogério; este na Apelação não questionou este juízo e segmento absolutório, e o Acórdão do TR… que julgou procedente a Apelação e revogou a Sentença para que os autos pudessem prosseguir para julgamento, deveria pelo menos na decisão ter salvaguardado aquele segmento absolutório da sentença que, salvo melhor opinião, subsiste intangível, e de igual modo também não se percebe que tenha condenado apenas a recorrida DD em custas quando na relação jurídico processual passiva existem duas co-Rés / Recorridas, pelo que, o Acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 615º/1 alínea d) do CPC, pelo facto de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, nulidade que urge suprir nos correspondentes termos legais. Contra-alegou o Autor pugnando pela confirmação do decidido. Foram dispensados os vistos. Cabe decidir, +
- FUNDAMENTOS. O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.
- Factos. 2.1.
- No dia 31.07.2011, pelas 23.40h, na AE nº8, no sentido Norte-Sul, ao Km 66, ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ...-...-FV, ...-FC-... e ...-BH-.... 2.1.
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o veículo ...-...-FV era conduzido por FF, sua proprietária, o veículo ...-FC-... era conduzido por GG, seu proprietário, e o motociclo por BB, seu proprietário. 2.1.3 BB veio a falecer no dia 09.08.2011, no estado de solteiro, em consequência das lesões sofridas no acidente referido em
- 2.1.
- No dia 18.08.2011, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de BB, o Autor, seu pai, e HH, sua mãe. 2.1.
- No inventário que correu termos sob o nº 694/ 2013, no Cartório Notarial de II, por óbito de BB, foram interessados no mesmo, o aqui Autor, HH e EE, na qualidade de cessionária do quinhão hereditário por parte da mãe de BB. 2.1.
- BB vivia desde 2008 com EE como se marido e mulher fossem. 2.1.
- A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo …-…-FV, à data referida em 1, encontrava-se transferida para a Ré CC - Companhia de Seguros SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 3…/13…
- 2.1.
- A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-FC-..., à data referida em 1, encontrava-se transferida para a Ré DD - Companhia de Seguros SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 75…
- * 2.
- O Direito. Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: 2.2.
- A União de Facto; lei aplicável. Suas decorrências para o caso em análise. O Autor AA, pai e herdeiro de BB intentou a presente acção contra as Rés CC - Companhia de Seguros, S.A. e DD - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 306.345,00, acrescida de juros à taxa legal, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. De momento estão em causa apenas os “danos não patrimoniais”. Estes reportam-se aos danos que o Autor alega ter sofrido pela morte do filho, vítima que foi de um acidente de viação ocorrido a 31-7-2011, ao Km 66,00 da AE 8 causado por uma viatura segurada na 1ª Ré, a qual alegadamente ao ultrapassar o motociclo conduzido pelo BB tocou neste, provocando a sua queda, vindo ainda a ser atropelado por um outro veículo que seguia no mesmo sentido (norte-sul e cuja responsabilidade estava segurada pela 2ª Ré a DD, SA. Lê-se no artigo 496º do Código Civil que “1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (Redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.) 3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. (Redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.)”. 4 – O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. (Redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.)” Interessa-nos muito especialmente analisar o disposto no nº 3 do normativo em análise aditado pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto. No seguimento da revisão da união de facto veio o Diploma supracitado introduzir aquele normativo que estabelece o primado da indemnização por danos não patrimoniais às pessoas afectivamente mais próximas do acidentado morto, sendo inequívoco que, vivendo em união de facto, a indemnização cabe em conjunto à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. Ora da conjugação dos nsº 3 e 4 verifica-se que este caso que analisamos se integra nessa previsão. O falecido BB vivia em união de facto com EE desde 2008 até à data da sua morte ocorrida a 9 de Maio de
- Ora perante este quadro factual, dúvidas não restam que, in casu, o membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais, a começar pelo que prova ter sofrido com a morte do companheiro, como bem entendeu a 1ª instância. É que, ao contrário do que a Relação sustenta, antolha-se-nos que foi intuito do legislador no artigo 496º do Código Civil, subtrair a indemnização por “danos não patrimoniais” às regras do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º do Código Civil. Como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela que “no caso de a lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer os sofridos pela vítima quer pelos familiares mais próximos cabe, não aos herdeiros por via sucessória mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do artigo 496º. É a solução que seguimos nesta medida não coincidente com Vaz Serra[1]. Este último sustentava que falecida a vítima a indemnização pelos danos sofridos transmitir-se-ia aos herdeiros daquela mesmos que a morte tivesse sido instantânea. No entanto já 2ª revisão ministerial o artigo 496º dali saído, para além de não aludir à morte instantânea, no seu nº 2 passou a referir-se que a morte da vítima cabe em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes e por último aos irmãos de sobrinhos que os representem. A atribuição de indemnização ao membro sobrevivo da união de facto insere-se no entendimento que vingou nesta matéria e ao qual temos vindo a comentar, A superioridade da posição das RR. supra-referidas está bem patente neste caso; a compensação por danos morais caberá naturalmente à/s pessoa/s que o Legislador entendeu mais ligadas ao falecido por laços afectivos. Claro que este sistema não é necessariamente infalível no elencar dos beneficiários da indemnização, podendo haver outras pessoas que tenham sofrido com a morte da vítima um dano não patrimonial ainda superior… No entanto o Código entendeu, por critérios de segurança, fazer prevalecer no elencar dos beneficiários a segurança jurídica à equidade; esta por seu turno é chamada a intervir activamente quando fixados os titulares do direito se tratar de os ressarcir, devendo ser ponderada a culpa dos intervenientes da ocorrência a gravidade do dano e outros factores que confluindo no caso imponham um ajustamento do quantum indemnizatório[2]. Por uma questão de clareza deverão ser enumeradas separadamente na decisão as parcelas integrantes do montante indemnizatório global. Tal sucedeu no caso vertente, sendo certo que improcedendo a indemnização por danos patrimoniais, o Autor não teria direito a ser ressarcido por danos não patrimoniais já que, de harmonia com o preceituado no artigo 496º nsº 2 e
- do Código Civil tal ressarcimento cabe à companheira Maria Sara que com o falecido vivia more uxorio. Concluímos assim que não há possibilidade de cindir a indemnização por danos não patrimoniais, cabendo esta, por força do estatuído no artigo 496º nº 2 do Código Civil, à Ana Sara, o que dita a procedência da revista. Não cabe nesta revista a pronúncia por danos patrimoniais. Poderá assim entender-se à guisa de sumário e conclusões o seguinte: 1) Foi intuito do Legislador no artigo 496º do Código Civil, subtrair a indemnização por “danos não patrimoniais” às regras do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º ss do Código Civil. 2) O membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do membro finado. *
- DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em conceder a revista pelo que revogando o acórdão da Relação de ... em crise determina-se que fique a prevalecer o decidido em 1ª instância. Custas pelo Autor. Lisboa, 01 de Meço de 2018 Távora Victor (Relator) António Joaquim Piçarra Fernanda Isabel Pereira ______ [1] Cfr. RLJ Ano 107, 140 ss e 109 pags. 44-45 [2] Cfr. Acs. deste STJ de 13-VII-2011, (P. 758/09.1JABRG.G1.S1) in Bases da DGS1; 30-4-2013 (P. 1380/13.3T2AVR.C1.S1).