Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1261/11.3T2SNT.L1.S1 Nº Convencional: FORMAÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL QUESTÃO PRÉVIA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, E 672.º, N.º
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.10.2012, PROC. N.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 17.4.2008, PROC. N.º 08S149, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. Sumário : Insistindo a recorrente, nas alegações do recurso de revista, nas pretensões de junção e requisição de documentos, e bem assim, da alteração factual, questões necessariamente prévias à tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional, pois só se sabendo o que está verdadeiramente em causa, definido, à partida, pela realidade factual, se poderá ajuizar da verificação ou inverificação de qualquer dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 672.º do CPC, devem os autos ser distribuídos como revista normal, em ordem a ser tomada posição prévia sobre tais pretensões. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
- Nesta ação intentada por A.E.P.R. contra A.P.A., foi proferida sentença que condenou a ré: A pagar à autora € 31.500 acrescidos de juros sobre o montante de € 7.950 desde a citação até integral pagamento; Como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
- Apelou esta e o Tribunal da Relação proferiu decisão com o seguinte teor: “Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: A) Não admitimos a junção dos documentos de fls. 227 a 269, cujo desentranhamento determinamos (devendo ser devolvidos à apelante após trânsito do presente acórdão); B) Indeferimos o pedido de requisição de documentos; C) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em II-B), C) e D) ; D) Revogamos o montante de 31.500,00 € que a ré foi condenada a pagar à autora, ora se fixando a condenação da ré na quantia de 22.000,OO € (vinte e dois mil euros); E) Mantemos, no mais, a sentença recorrida.”
- Ainda inconformada, pede revista excecional.
- Relativamente a esta, há que distinguir, logo à partida, os pressupostos para que a Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil se pronuncie e os referentes à admissibilidade, previstos no n.º1 deste mesmo artigo.
- Um daqueles pressupostos diz respeito à dupla conforme, com os contornos que lhe confere o n.º3 do artigo 671.º do mesmo código. Pressupõe ela que ambas as instâncias se tenham pronunciado sobre cada uma das pretensões dos recorrentes e que as tenham decidido de modo igual.
- Numa interpretação assente no argumento de maioria de razão, que partilhamos, têm sido considerados ainda incluídos no referido n.º3 do artigo 671.º, os casos em que o recorrente de revista viu a 2.ª instância decidir de modo mais favorável para ele do que se tivesse decidido pela absoluta confirmação. Sendo-lhe vedado o recurso (em revista normal) neste último caso, mal se compreenderia que lhe ficasse aberto o caminho recursório relativamente a decisão mais favorável. A este propósito, escreve Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, n.º21, 25): “…A decisão de 1.ª instância condena o réu a pagar…€ 140.000; o réu recorre e a Relação reduz a condenação para € 100.000; o réu não pode recorrer para o Supremo, porque o acórdão da Relação lhe é mais favorável do que aquele que ele não poderia impugnar (que seria aquele que mantivesse a condenação em € 140.000).” Neste sentido se tem pronunciado, ainda que sem unanimidade, este Tribunal (exemplificativamente pode ver-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão de 30.10.2012, processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1).
- No caso presente, as decisões, tomadas pela Relação, de não admissão de documentos, de indeferimento do pedido de requisição de documentos e de alteração da matéria de facto foram-no em primeira mão, uma vez que sobre tais questões a 1.ª instância se não pronunciara. Falece a ideia de “dupla”, pelo que estamos fora daquele conceito do n.º3 do artigo 671.º.
- Relativamente à condenação no pagamento à autora, a 1.ª instância fixara o montante de € 31.500 e a Relação fixou o de € 22.
- Se tivesse mantido o valor, estava vedado o recurso. Sendo a condenação mais favorável, na perspectiva da ré deve-se entender – face ao que ficou dito em 6 – que, em revista normal, também lhe está vedado. Ou seja que, neste domínio, tem lugar dupla conforme, cabendo à Formação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade nesta qualidade.
- A Relação referiu ainda que mantinha, no mais, a sentença recorrida, isto é, que mantinha a referida condenação por litigância de má fé na multa de 5 Ucs. Depende esta condenação do demais decidido, pelo que não releva com autonomia o montante da sucumbência mínima imposto pelo artigo 629.º, n.º1 do mesmo código (Cfr-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão deste Tribunal de 17.4.2008, processo n.º 08S149).
- Nas alegações do recurso de revista, a ré insiste nas pretensões de junção e requisição de documentos e, bem assim, de alteração factual. Estas questões são necessariamente prévias relativamente à tomada de posição sobre a admissibilidade da revista excecional, pois só se sabendo o que está verdadeiramente em causa, definido, à partida, pela realidade factual, se poderá ajuizar da verificação ou inverificação de qualquer dos pressupostos previstos no n.º1 do artigo 672.º referido.
- Impõe-se, por isso, que: Se distribuam os presentes autos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as aludidas pretensões relativas aos documentos e à fixação factual; Não havendo prejudicialidade em virtude do conteúdo decisório relativamente àqueles pontos, voltem a esta formação, para aqui se tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.
- Distribua, pois, como revista normal. Lisboa, 18-02-
- João Bernardo Alves Velho Bettencourt de Faria