Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2187/18.7T8VFR.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL APLICAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO BANCÁRIA DELIBERAÇÃO BANCO DE PORTUGAL INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROPRIEDADE PRIVADA Data do Acordão: 06/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA, CONFIRMADA A SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e pré-contratual do BES, estando, por isso, em causa o direito à correspondente indemnização e não à restituição de um depósito que, por não existir já à data da Resolução, não poderia ter transitado para o Novo Banco. II - O Novo Banco não foi constituído sucessor universal dos direitos e obrigações do BES, mas tão só das responsabilidades indicadas nos Anexos das Deliberações do BdP. III - Nesses Anexos foi clara e concretamente definido o perímetro dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais transferidos do BES para o Novo Banco, tendo sido expressamente excluídos dessa transferência quaisquer passivos que, na aludida data, fossem contingentes e desconhecidos, como é o caso da responsabilidade aqui imputada ao BES. IV - As normas e deliberações aqui em questão, na interpretação que lhes foi dada, não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, esta por violação dos princípios da igualdade e da propriedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA veio intentar esta acção declarativa, sob a forma comum, contra NOVO BANCO, S.A.. Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia correspondente aos danos patrimoniais sofridos, no montante de 200.000,00€, acrescida de juros à taxa legal desde Novembro de 2016 até efectivo pagamento, que perfazem, à data da propositura da acção, a quantia de 12 515,00€, e, bem assim, a indemnização de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Como fundamento, alegou que era cliente do Banco Espírito Santo (BES) e que, em Agosto de 2013, acedeu em aplicar a quantia de 200 mil euros na compra de obrigações ESFG; em Julho de 2014 deu ordem de venda dessas obrigações, que o BES se recusou cumprir, afirmando que o autor era titular de Obrigações da ESFIL e não da ESFG. O BES aplicou os fundos do autor em produto financeiro diferente do que este pretendia, enganando-o com dolo e má fé, de forma abusiva e ilícita. Como pressuposto da legitimidade do réu, sustenta que as deliberações do Banco de Portugal (BdP) relativas ao mecanismo de resolução do Banco Espírito Santo, S.A., devem ser tidas por inconstitucionais, na medida em que afrontam os princípios constitucionais e civis da igualdade, da separação de poderes e da boa-fé. O réu contestou, invocando a sua ilegitimidade e, no essencial, alegando que as responsabilidades imputadas pelo autor são responsabilidades contingentes, decorrentes de actos anteriores a 3.8.2014, alegadamente praticados pelo BES; tais responsabilidades, para além de contingentes, eram desconhecidas na referida data, quando o BdP aplicou a medida de resolução, sendo assim claro que essas responsabilidades não se transmitiram para o réu. No saneador, por os elementos dos autos o permitirem, foi proferida decisão de mérito, tendo a acção sido julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, per saltum, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Autor era cliente do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. há vários anos, como cliente do balcão do BES de PRIVATE BANKING PORTO NORTE, conta nº DO: 000000000000, como sujeito de uma relação complexa bancária, onde depositava as suas poupanças, por onde fazia todo o tipo de operações bancárias e confiava as aplicações das suas poupanças depositadas no BANCO. 2. Tal conta bancária e relação contratual complexa, como um continuum, com todo o seu conteúdo inalterado passou para o NOVO BANCO, SA. 3. O Autor não era investidor qualificado, era do tipo conservador, sem conhecimentos do mercado financeiro. 4. O Autor sugestionado pelos administradores do BANCO propalando a segurança do produto do BES, em Agosto de 2013 acedeu a aplicar 200.000,00€ na compra de Obrigações ES Financial Group, (ESFG) 5, 25%. 5. O gestor de conta confirmou por e-mail de 17/09/2013 a compra das Obrigações ES Financial Group - ESFG, no montante de 200.000€, Cupão (Juro Anual) 5,25%, com data de vencimento 12.06.2015. 6. O mesmo gestor de conta por e-mail de 28/04/2014 informou o Autor que este tinha, nessa data, OBRIGAÇÕES ESFG 5,25% com maturidade 12/06/2015 no montante de 200.000,00€. 7. Em 16/JULHO/2014 o Autor apresentou-se na agência do BANCO - Private Banking Porto Norte e reuniu-se com a Sra. Dra. BB e deu ordens à representante do BANCO para vender todas as supra-referidas OBRIGAÇÕES. 8. O BANCO disse ao Autor que este não tinha tal aplicação financeira OBRG.ESFG e que as que tinha eram OBRG.ESFIL as quais não podiam ser vendidas. 9. O Autor repudiou tal versão e insistiu com a ordem de venda das Obrig.ESFG. 10. O BANCO disse que tinha cometido erro na compra da aplicação financeira. 11. O Autor instou o BANCO para lhe devolver o dinheiro. 12. O BANCO por e-mail de 31 de Julho de 2014, uma quinta-feira, comunicou o adiamento de reunião com o Autor para a semana seguinte. 13. No dia 03 de Agosto, domingo, é anunciado o colapso do BES e a Resolução. 14. Em 11 de Agosto de 2014 o NOVO BANCO, S.A, por e-mail do seu gestor CC (BES-PRIVATE BANKING PORTO NORTE) envia comunicação ao Autor sobre as, no seu dizer, aplicações subscritas por ele, referindo o NOVO BANCO "A situação actual da Obrigação encontra-se ainda em análise por parte das entidades reguladoras, pelo que o nosso compromisso é de o manter informado mal haja alguma alteração". 15. Em 2013, se o BANCO tivesse informado o Autor da existência de lapso/subscrição de outro produto diferente do que na sua convicção subscreveu, logo o teria vendido ou anulada tal aplicação pelo seu total desconhecimento. 16. O Autor jamais manifestou vontade, acedeu ou teve conhecimento de que lhe tivessem aplicado o seu dinheiro em Obrigações ESFIL. 17. O Autor atentou que a diferença do que inicialmente lhe disseram no BANCO aquando da compra de Obrigações ESFG e os dados que lhe vieram a apresentar em Julho de 2014, espelham, no seu entender, que não se tratou de mero lapso por similitude de siglas mas uma actuação por parte do BANCO de alteração de produto com intenção de aplicar o dinheiro do Autor em produto que lhes aprouve, sem a sua vontade e o seu conhecimento, enganando-o e escondendo essa diferente aplicação com dolo e má-fé. 18. Por carta de 23.11.2016 a CMVM comunicou ao Autor a sua apreciação relativa as obrigações ESFIL - ESPIRITO SANTO FINANCIÉRE, S.A. - concluiu: 1. "O Banco (Novo Banco) não demonstrou à CMVM ter existido, de facto, ordem de subscrição do referido produto. Ou seja, não nos remeteu prova documental válida (Boletim de Subscrição assinado por si ou gravação telefónica) que demonstre que a subscrição foi ordenada ou aceite por V.Exa, conforme exigido por lei (cf Artigos 327º e 330º, nº l, do Código dos Valores Mobiliários- CdVM)." ... 19. Resulta que o BANCO sem a vontade do Autor, sem o seu conhecimento despojou-o do seu dinheiro no montante de 200.000,00€ aplicando-o em produto financeiro de risco, de forma abusiva e ilícita. 20. O BANCO escondeu com intenção de enganar o Autor as dificuldades financeiras, falseou informação e adulterou a escolha do produto financeiro, agindo, por intermédio dos seus colaboradores, com dolo e culpa grave, para conseguir captar o dinheiro do Autor, omitindo, enquanto intermediário financeiro, informações ao Autor sobre a natureza e riscos do instrumento financeiro, com um suficiente grau de pormenor, atento o tipo de investidor não qualificado, como é o caso do Autor. 21. Foram assim pelo BANCO violadas as elementares regras bancárias do mercado mobiliário, as "Iegis artis" da actividade destinadas à protecção dos investidores não qualificados e as regras de conduta previstas nos 7º, 312º, 314º, 323º, 304º-A e 324º do CVM e no RGICSF, DL nº 298/92 de 31/12, mormente seus arts.74º,75º e 77º, os ditames da boa-fé, arts. 227 e 762 do CC e ainda nos termos dos arts.48Sº, 486º, 483º, 500º e 800º todos do CC. 22. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade pois existe a ilicitude, a culpa, a qual se presume, art.799º, nº l CC., e a causalidade, ou seja, o nexo entre o facto e o dano que a doutrina considera abrangida pela presunção do art.799º, nº1 do CC, incorrendo assim em responsabilidade civil contratual o BANCO por violar as normas supra e os deveres de boa-fé, art.762 do CC. 23. Ficou ipso iure, por força da lei, o NOVO BANCO, S.A., sucessor legal na posição do BES, S.A., na relação contratual bancária complexa com todas as responsabilidades e obrigações para com o Autor. 24. Para o NOVO BANCO, S.A. transitaram ipso iure todo o conjunto de serviços da actividade bancária e a relação jurídica bancária complexa com o Autor, compreendendo diversos direitos subjectivos e deveres, uns principais e outros acessórios conexionados numa unidade que é tal relação contratual bancária. 25. Pois o que se verificou foi uma transferência da generalidade da actividade do banco objecto de Resolução, no caso o BES, S.A. para um banco de transição, o NOVO BANCO, S.A. e de acordo com a Lei, arts. 145º-G, 145º-1 e 145º-H, nº9, todos do RGICSF, é o Banco de transição, in casu o R. NOVO BANCO, S.A. que deve garantir a continuidade das operações, mormente, as relacionadas com a totalidade dos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão do BES, S.A. previamente à transferência dessa actividade bancária, sendo, para todos os efeitos legais e contratuais, considerado como sucessor na totalidade dos seus direitos e obrigações, embora com as excepções especificadas na Resolução. 26. Decorre do que se alega e cotejando a lei com as Deliberações do BdP referidas, que a responsabilidade em causa na acção intentada pelo Autor não cabe nem pode caber em qualquer das excepções previstas e especificadas nas Deliberações do BdP e que são públicas. 27. E o art.145º-H estipula sobre o património e financiamento do banco de transição, com relevo para aqui os seus nºs 4- e 9- sobre a transferência de activos e passivos, plasmando-se expressamente que o banco de transição deve ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 28. A acção tem por base questão de responsabilidade civil contratual bancária do BANCO perante um seu cliente, o Autor, da responsabilidade por actos e informações dos seus funcionários e gestores, responsabilidade contratual e extracontratual da organização bancária que passou a denominar-se NOVO BANCO. 29. No caso dos autos não se trata de responsabilidades contingentes ou que decorram de fraude, violações regulatórias ou contra-ordenacionais, nem tem a ver com qualquer apuro ou registo contabilístico operado nos actos de transmissão. 30. A relação contratual do Autor no BES, S.A., com os depósitos e/ou produtos financeiros e outros que a ela se reportam e de que o Autor era titular transferiu-se para o NOVO BANCO, S.A., ficando o Autor cliente deste, sem qualquer acto seu de adesão, mas, por mero efeito da Deliberação do Banco de Portugal, decorrendo que a responsabilidade bancária contratual entre o cliente e o banco, responsabilidade do banco pelos seus agentes e pelas suas informações e responsabilidade extracontratual do banco, transferiram-se in totum para o Réu. 31. A transferência da responsabilidade para o NOVO BANCO dos direitos e obrigações sob a cobertura da relação jurídica contratual bancária do Autor estabelecida originariamente com o BES, decorre da lei, cumprindo-se o princípio segundo o qual a responsabilidade segue a empresa. 32. Conforme douta dissertação de A. Barreto Menezes Cordeiro, com o título "Os limites dos poderes de transferência do Banco de Portugal no âmbito do processo de resolução" in Estudos de Direito Bancário I , pág.129 ss a 157 e atente-se nos exemplos de responsabilidades que se entende caber ao NOVO BANCO assumir dizendo-se, ibidem, pag.147, "é imperioso concluir, ab initio, não ter o Banco de Portugal competência para transmitir hipotéticas violações dos deveres de informação, lealdade ou cuidado, entre outros". 33. E seguindo, data vénia, tal obra citada, a pág. 148, diz-se "As obrigações decorrentes de eventuais violações de direitos, violações de normas de protecção ou violações de deveres legais-caso paradigmático da violação dos deveres de informação- não consubstanciam passivos financeiros. Ora, não sendo passivos financeiros, a sua transferência ou não transferência nãos e encontra na disponibilidade do Banco de Portugal." e mais adiante, "Ora, a decisão de não transferir as eventuais obrigações decorrentes de acções de responsabilidade civil para a esfera do Novo Banco põe em causa os alicerces do sistema financeiro: a relação de confiança existente entre os clientes e as instituições de crédito/intermediários financeiros." do que se faz apelo para estes autos se segue de perto tal douto estudo. 34. E, voltando ao douto estudo, ibidem, pág.153, "Ora, os investidores não qualificados são considerados credores comuns, para efeitos de aplicação tanto do Direito dos valores mobiliários como do Direito da insolvência (artigos 174º e ss do CIRE), a par de todos os credores que não sejam titulares de privilégios creditórios. Não se consegue encontrar qualquer fundamento leqal, nem qualquer fundamento nas diversas deliberações do Banco de Portugal que justifiquem um tratamento diferenciado dos investidores não qualificados, quando em causa esteja uma acção de responsabilidade civil por violação de deveres elementares da intermediação financeira. A garantia geral das obrigações, conjuntamente com o princípio da par conditio creditorum, não pode ser suprimida por lei e muito menos por simples deliberação administrativa sem suporte legal e constitucional bastante. Uma decisão desse tipo redundaria, necessariamente, numa violação do artigo 13º/1 CRP: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei Ao tratar os investidores não qualificados de forma distinta dos demais credores comuns - p.ex: fornecedores ou empreiteiros -, o Banco de Portugal viola o preceito ora transcrito." referindo que o conteúdo das deliberações do Banco de Portugal resulta numa violação do art.62º CRP, o que se invoca na acção. 35. Como se alcança do alegado na P.i. foram expressamente invocadas inconstitucionalidades e sobre tal, s.m.o., não foi proferida pronúncia. 36. Tendo em conta institutos jurídicos como o da responsabilidade contratual e extracontratual, não podem ser "dispostos e suprimidos unilateralmente" os direitos emergentes de tais responsabilidades atenta a transferência total da actividade do banco BES, com documentos, arquivos, enfim tudo que era a actividade bancária, para o NOVO BANCO. 37. Entendimento fundado no facto de que tal representaria um inadmissível tratamento desigual de credores} como um "desapossamento" e desresponsabilização contratual bancária e aquiliana unilateral, sem indemnização, em violação de princípios constitucionais, v.g., art. 62º da CRP. 38. E citando tal douto estudo, a pág. 148, ibidem, "As obrigações decorrentes de eventuais violações de direitos, violações de normas de protecção ou violações de deveres legais-caso paradigmático da violação dos deveres de informação- não consubstanciam passivos financeiros. Oral não sendo passivos financeiros, a sua transferência ou não transferência não se encontra na disponibilidade do Banco de Portuqal." 39. Citando ibidem, mais adiante, "Ora, a decisão de não transferir as eventuais obrigações decorrentes de acções de responsabilidade civil para a esfera do Novo Banco põe em causa os alicerces do sistema financeiro: a relação de confiança existente entre os clientes e as instituições de crédito/intermediários financeiros." 40. Não pode a responsabilidade a assacar nestes autos ser virtualmente e em abstracto excluída de uma pessoa jurídica por deliberação unilateral por entidade que obviamente está e estará sempre abaixo dos princípios gerais de direito postulados pelo Estado de Direito que a nossa ordem constitucional absorve, art. 8º da CRP, como se alega em 45º da P.I. 41. E por isso são ineficazes, no sentido jurídico do termo, tais deliberações que não se podem referir, por impossibilidade, aos factos alegados nestes autos, sob pena de violação dos princípios de um Estado de Direito, pelo tratamento igual entre os cidadãos, o que constitui jus cogens, ex vi arts. 8º,13º,18º,62º,101º da CRP, em violação do direito de propriedade ínsito no art.62º da CRP, sendo inconstitucional interpretação contrária, o que se arguí e invoca. 42. Tais Deliberações do BdP são inócuas e sem efeitos para estes autos por inadmissível actuação num Estado de Direito, padecendo de inconstitucionalidade material e orgânica (arts.165º, 1, e 277º da CRP) tal normatividade e a interpretação dada por violação dos preceitos constitucionais supra referidos. 43. Devendo seguir-se na sentença a ordem de conhecimento das questões como consta do art.608 do CPC, o Sr.Juiz não se pronuncia sobre tais questões constituindo tal uma verdadeira omissão de pronúncia sobre questão essencial para a acção. 44. O que constitui NULIDADE DE SENTENÇA que expressamente se invoca nos termos do art.615, nº 1, d), 1ª parte e nº4 do CPC, e conhecendo-se das questões postas pelo Autor, deve a acção proceder. 45. Dos factos alegados decorre que a causa de pedir e a responsabilidade contratual nos termos do art.798º, 800º e 500º todos do Código Civil, em consequência directa e necessária da omissão pelos referidos agentes do BANCO, que agiram com culpa in contrahendo, ex vi art.227 CC, e a responsabilidade civil contratual e extracontratual do BANCO (sendo o NB o sucessor legal do BES), por violar as normas supra e os deveres de boa-fé, art. 762º do CC. 46. Teve o Autor a confirmação da adulteração das aplicações financeiras pela comunicação da CMVM, evidenciando-se pelo seu teor as violações contratuais e o incumprimento contratual causador dos danos, arts.796º do CC em consequência directa e necessária da violação dos arts.483º, 485º, 486º, 562º, 798º, 762º, 799º, 487º, nº2, 500º, 485º, 483º ss e 800º do CC, conjugados com os arts. 74º, 75º, 77º do RJICSF e com os arts.7º,312º, 314º, 323º, 304º-A e 324º todos do CVM. 47. Ora, a responsabilidade contratual e mesmo extracontratual é uma das que tendo nascido no BES, S.A, banco originário, seguem a empresa tal como as dividas de fornecedores e de credores comuns. 48. Ou, atenta a anulabilidade por vícios nas aplicações feitas, o dinheiro do Autor que era depósito bancário, assim tem que ser considerado atentos os efeitos que tais vícios têm sobre o formalizado pelo banco, tudo se passando como se apenas existisse um depósito bancário de 200.000,00€ que como todos os demais, passou do BES, S.A. para o NOVO BANCO, S.A., tendo este que o restituir ao Autor. 49. Decorre do que se alega e cotejando a lei com as Deliberações do BdP referidas, que a responsabilidade em causa na acção intentada pelo Autor não cabe nem pode caber em qualquer das excepções previstas e especificadas nas Deliberações do BdP juntas aos autos e aludidas na decisão de que se recorre, sendo o Réu o sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 50. Atenta a interpretação das Deliberações dada na sentença, argúi-se a inconstitucionalidade material e orgânica de tais normas e da interpretação dada por tais Deliberações por violação dos preceitos constitucionais supra e fundamentais de Direito, jus cogens, ex vi arts. 8º, 13º, 18º, 62º, 101º da CRP. 51. E argúi-se a inconstitucionalidade material e orgânica (arts.165º, 1 e 277º da CRP) de tais normas e da interpretação dada a tais Deliberações por violação dos preceitos constitucionais supra referidos. 52. Ergo, a decisão de julgar a acção improcedente faz uma errada aplicação e interpretação das deliberações do BdP e viola com o seu entendimento as normas supra citadas e relativas á responsabilidade contratual, responsabilidade pré-contratual e extracontratual que seguem a empresa sucessora em toda a relação contratual bancária complexa. Termos em que, impondo-se uma solução de direito substantiva que consagre o primado dos princípios fundamentais de direito sobre o mais extremo positivismo, o qual deve ser suprimido de acordo com os princípios ínsitos nos arts.227 e 762 do CC, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que determine o entendimento plasmado pelo Recorrente com as consequências processuais. O réu contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; - transferência da responsabilidade para o réu Novo Banco, SA; - Inconstitucionalidade das deliberações do Banco de Portugal. III. A decisão de mérito, tendo em conta a fase em que foi proferida, tem de pressupor como provada a matéria de facto articulada pelo autor. IV. 1. O recorrente sustenta que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade invocada. O recorrido assim não entende, afirmando que tal questão foi tratada na sentença; com razão, parece-nos. Apesar de se ter referido de forma muito sucinta à aludida questão da inconstitucionalidade e de se ter concluído pela inexistência da invocada violação das normas e princípios constitucionais, como decorrência de não ter sido questionada a validade e o mérito das deliberações do Banco de Portugal (BdP), o certo é que acabou por se concluir que a arguida invalidade constitucional não poderia proceder. Daí que se conclua também pela inexistência da nulidade formal alegada, o que permite que a questão seja aqui apreciada; como adiante se fará. 2. Segundo alegou, o autor adquiriu, em 17.09.2013, obrigações da ES Financial Group (ESFG), no montante de 200.000€. Tendo dado, em Julho de 2014, ordem de venda dessas obrigações, veio a ser informado que tinha ocorrido um erro na compra e que as obrigações que o autor tinha adquirido eram da ESFIL, que não poderiam ser vendidas. Para o autor, não se tratou de qualquer lapso, mas de actuação do BES, que aplicou o dinheiro no produto que lhe aprouve, sem a vontade e o conhecimento do autor, enganando-o e escondendo essa diferente aplicação com dolo e má fé. Verificam-se, pois, os requisitos da responsabilidade civil do BES e, por força da lei, do réu Novo Banco, como seu sucessor. A seu ver, em consequência das deliberações do BdP, o que se verificou foi uma transferência da generalidade da actividade do Banco objecto da Resolução para um banco de transição, o réu Novo Banco. Cotejando a lei e as referidas Deliberações, a responsabilidade em causa não cabe, nem pode caber em qualquer das excepções previstas e especificadas nas aludidas Deliberações. Sobre esta questão, lê-se na fundamentação da sentença recorrida: "Considerando os termos da presente acção, importa apurar, relativamente ao demandado Novo Banco, S.A. - e ponderando o teor das deliberações do BdP supra mencionadas - da eventual responsabilidade deste, atendendo aos termos em que autor configurou o seu pedido e respectiva causa de pedir. Antes de entrar, se necessário for, na apreciação da arguida responsabilidade contratual que o A. entende existir, importa perscrutar se foram ou não transmitidos para o R. os créditos peticionados pelo autor, e se estes se geraram na esfera jurídica do demandado. Ou seja, será que da deliberação inicial do BdP – a de 03.AGO.14, sucessivamente clarificada e rectificada, em particular, pela deliberação de 29.DEZ.15 – é lícito extrair a conclusão que os créditos reclamados na presente acção devem ser considerados como passivo excluído, não transferido para o Novo Banco (nos termos da n.º 1, al. b), subls.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.