Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1306/19.0JALRA.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO PENAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 09/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : A ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, familiar e profissional do arguido, tem reduzido valor atenuativo, por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade, pelo que não podem ser consideradas circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena de modo a desencadear a atenuação especial da pena. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo Central Criminal……. o arguido AA, foi condenado como autor material de (transcrição): «um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas
(2005), altura em que contraiu casamento. Tem dois filhos, GG, nascido a …/…./2006 (14 anos), que vive com os avós paternos, e HH, nascida a …./…./2010 (dez anos), que vive com a mãe. Este relacionamento decorreu até 2016, tendo a separação, da iniciativa do cônjuge do arguido, sido um acontecimento vivenciado por este com sofrimento. 20) O percurso profissional do arguido desenvolveu-se inicialmente no……, trabalhando ……. de que os pais são proprietários. Posteriormente trabalhou como ………, na ………. e também no setor ……… . 21) O arguido veio para Portugal (zona ………) pela primeira vez em 2006, com o objetivo de conseguir uma situação que lhe permitisse obter permissão para residir e trabalhar no nosso país. Retornou ao ……. passados cerca de oito meses para concretizar esse projeto, o que não conseguiu, por ter sido vítima de um acidente de viação de impediu a viagem. Regressou a Portugal em janeiro de 2008, aqui tendo permanecido até setembro de 2009, altura em que, na sequência de vários problemas de saúde que culminaram numa apendicectomia, retornou ao ………., onde permaneceu até setembro de 2017. 22) Anteriormente à prisão, AA vivia em Portugal desde o final de setembro de 2017. Decidiu voltar para Portugal após a separação conjugal, ocorrida em 2016 e depois de ter retomado o contacto com BB, que conhecia desde a adolescência, tendo sido colegas de escola. Estiveram muitos anos sem se contactar, mas no final de 2016, retomaram o contacto através da rede social “Facebook”, vindo a estabelecer um relacionamento afetivo, tendo decidido passar a viver em união de facto. Na altura, BB tinha um filho de um anterior relacionamento e estava grávida da segunda filha. 23) O relacionamento do casal foi marcado por diversos desentendimentos, que conduziram à separação, no início de dezembro de 2017. 24) Estiveram separados durante cerca de um ano, e no Natal de 2018, encontraram-se em casa de amigos comuns, tendo passado a manter contactos regulares e, mais tarde, em Junho de 2019, reataram a vivência em comum. 25) Na altura, BB estava a residir em …….., onde fixaram residência. O relacionamento entre o casal continuou, no entanto, a ser marcado por conflitos frequentes. 26) Em Portugal, o arguido esteve inicialmente a trabalhar para a empresa de comercialização ………… (P……, Lda.) e, posteriormente, passou a trabalhar para uma empresa de ……… e ……… (S………., Lda.), onde esteve cerca de um ano. 27) Anteriormente à prisão o arguido estava, há cerca de quinze dias, a trabalhar para uma outra empresa de construção civil, estando previsto celebrar um contrato de trabalho com início em janeiro de 2020, o que já não se concretizou. 28) AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ……. desde 28/12/2019, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. Da sua ficha biográfica não constam outros processos. 29) O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas do Estabelecimento Prisional, sem registo de infrações disciplinares, mantendo um relacionamento adequado com os companheiros e os funcionários do Estabelecimento Prisional. Exerce a atividade de faxina na zona prisional desde 01/04/2020. 30) O arguido tem recebido algumas visitas do irmão, II que reside na zona …….. e com quem mantém contactos telefónicos frequentes. As visitas têm sido dificultadas pelo facto de terem estado suspensas, devido ao Plano de Contingência da Pandemia do novo coronavírus e, atualmente, pelo facto de apenas ocorrerem em dias úteis, não sendo possível ao irmão do arguido, faltar ao trabalho, no setor do abate e corte de madeira. 31) AA manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em abstrato, apresenta capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. 32) A atual situação jurídico-penal, causou alguma surpresa ao nível familiar, mas o arguido continua a beneficiar do apoio dos elementos da sua família de origem, nomeadamente do irmão residente em Portugal. 33) Do CRC do arguido nada consta.
- b)Factos não provados Para além dos que ficaram descritos – e excluindo expressões conclusivas e/ou que não relevam para os respectivos tipo de ilícito e objecto dos presentes autos – não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou: - Que o arguido tenha agido sem intenção de matar a BB. * O Direito 1. Questão a decidir: Se «o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 71º, 72º e 73º do CP, por não ter atenuado especialmente a pena, como deveria face ao arrependimento e ao comportamento anterior e posterior do arguido». 2. O arguido reedita no recurso para este tribunal a questão, já suscitada no recurso para o TR…, da atenuação especial da pena. Naquele recurso pugnou, sem sucesso, pela alteração da matéria de facto no sentido de se considerar como provado que «o arguido após ter provocado as lesões físicas na BB telefonou para a PSP e confessou o crime de homicídio», que «na sequência do telefonema do arguido, e por causa dele, a PSP deslocou-se ao apartamento habitado pelo casal onde encontrou a vítima BB e os filhos menores» e que «o arguido arrependeu-se sinceramente de ter agredido BB e, em consequência das lesões provocadas, lhe ter tirado a vida». Também não mereceu acolhimento a sua pretensão no sentido de o comportamento positivo pós-delito em alegado benefício da vítima e da administração da justiça, dever conduzir a aplicação de pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal. Gorada a alteração da matéria de facto viu o recorrente negada a pretensão da atenuação especial. 3. Na sua argumentação no recurso para o STJ, o arguido não resiste a revisitar a matéria de facto, fazendo por ignorar a pronúncia que sobre ela levou a cabo o Tribunal da Relação ……… . Ora, no presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça só pode reexaminar a matéria de direito (art. 434.º, CPP). Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o STJ declarar a existência dos vícios previstos no art. 410.º/2, CPP, isso apenas possibilita que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do art. 410.º/2, CPP, que inviabilize a correta decisão de direito, não está impedido de sponte sua afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (ac. STJ de 8.01.2014 e 2.03.2017, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). 4. No caso não se descortina qualquer dos vícios elencados no art. 410.º/2, CPP, de modo que que inviabilize a correta decisão de direito. A título de mero exemplo, a alegada manifesta contradição do acórdão recorrido com o teor do auto da PSP, não é vício típico do art. 410.º/2, CPP, pois não é uma «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão». A circunstância de um ponto dos factos provados divergir de um relato de uma informação policial constante dos autos, não constitui contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas e só que, depois de produzida a prova numa audiência contraditória, o tribunal considerou que aquela informação foi infirmada pela demais prova produzida. Mas, como já vimos, este não é o tempo da decisão da matéria de facto. 5. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 71º,72º e 73º do CP, por não ter atenuado especialmente a pena, como deveria face ao arrependimento e ao comportamento anterior e posterior do arguido. Segundo o recorrente «não podem deixar de se extrair conclusões omitidas pelo Coletivo …… e pela Relação ………, com relevo para a medida da pena (…) há que atender aos factos provados demonstrativos do arrependimento do arguido e do seu bom comportamento anterior e posterior à data da prática do crime». A narrativa que o recorrente ensaia, misturando factos provados com outros que entende que deviam ter sido provados, mas não foram, não logra, como é a todas as luzes evidente, o efeito pretendido, pois não adere à realidade processual provada. O arrependimento de que fala o recorrente, convém liminarmente esclarecer, é o arrependimento que não consta nos factos provados, mas que o recorrente, pese embora a decisão do TR…, continua a fazer de conta que está provado. 6. O recorrente parece desconhecer regras elementares do processo penal, nomeadamente o princípio da “lealdade processual” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Acordos Sobre a Sentença em Processo Penal, 2011, p. 77), pressupondo como provados, não os factos efetivamente provados, mas aqueles que, no seu critério, deviam ter sido considerados provados. É o que ocorre com o arrependimento e também no segmento em que alega, contra a realidade provada, o bom comportamento anterior e posterior. 7. Quanto ao arrependimento, nada se apurou. Segundo o acórdão recorrido o arguido parece apenas ter-se arrependido de «desgraçar a sua vida» e não de ter suprimido a vida da mulher com quem vivia deixando órfãos dois menores. Em tema de comportamento, apurou-se (§ 33) que do CRC do arguido nada consta e ainda, conforme se verteu no § 29 que «o arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas do Estabelecimento Prisional, sem registo de infrações disciplinares, mantendo um relacionamento adequado com os companheiros e os funcionários do Estabelecimento Prisional. Exerce a atividade de faxina na zona prisional desde 01/04/2020». 8. É esta a matéria de facto relevante, definitivamente assente. Segundo o artigo 72.º, CP, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1). Para esse efeito, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes (n.º 2):
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 9. A circunstância a que apela o arguido é a de «ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados». Acontece, porém, conforme foi dito em definitivo ao arguido pelo Tribunal da Relação ………, não se apuraram (f)actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, o que inviabiliza que se prossiga na senda da pretendida atenuação especial. Sejamos claros, não se apurou nos autos qualquer circunstância que diminua a ilicitude e/ou a culpa do arguido e menos ainda de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 10. Em contraponto, como já disse o TR…, não há, no caso concreto, qualquer fundamento para atenuar especialmente a pena de um crime de homicídio agravado por duas qualificativas. O grau de ilicitude do facto é muito elevado, o dolo direto é intenso pois o arguido envolveu-se direta e fisicamente na ação delituosa, empunhando um x-ato e golpeando por três vezes a vítima no pescoço. Atuou de surpresa, insidiosamente, cerceando a possibilidade de defesa (§ 14 dos factos provados) e na presença de dois menores de tenra idade filhos da vítima. Vítima que o arguido conhecia desde a sua adolescência e com quem vivia como marido e mulher (§§ 1, 2 e 22). Confessou parcialmente os factos, mas com pouca relevância, na medida em que a demais prova apontava decisivamente para que o autor dos factos era o arguido, não beneficiando, ao contrário do que pretende, do arrependimento sincero. A seu favor, contabilizou o acórdão recorrido, e bem, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, familiar e profissional, que nada têm de excecional, isto é, de reduzido valor atenuativo, por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade, não superando o comportamento do homem comum do seu seio socioeconómico. 11. As exigências de prevenção geral e especial são muito elevadas. A atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais deve ter lugar; para a generalidade dos casos, os «casos normais», bastam as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. No presente caso, como disse o TR…., não se vislumbram as exigidas circunstâncias atenuantes da responsabilidade do arguido AA ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que aconselhem o abaixamento da moldura penal abstrata prevista nos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, pelo que está vedado fazer uso da atenuação especial da pena a que alude o art.72.º do Código Penal. Das precedentes considerações resulta que o acórdão recorrido não violou o disposto nos arts. 71º,72º e 73º do CP, o que tem como consequência a improcedência do recurso. III Decisão: Acordam em julgar improcedentes o recurso do arguido AA. Custas pelo arguido fixando-se as taxas de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Supremo tribunal de Justiça, 9 de setembro de 2021 António Gama (Relator) Helena Moniz