Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 759/18.9T8CVL.C2-A.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO VIOLAÇÃO DA LEI LEI DE PROCESSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data do Acordão: 10/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- Ainda que a Relação tenha confirmado a decisão recorrida quanto à matéria de direito, não se verifica dupla conformidade nos casos em que tenha sido relevante ou determinantemente alterada pela Relação a decisão da matéria de facto da 1ª instância, quer tal tenha ocorrido oficiosamente, quer na sequência de impugnação da decisão de facto. II- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível ou em que haja lugar a revista excecional, todos os fundamentos da revista contemplados no art. 674º, nº 1, do CPC, incluindo as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º ou a violação (ou errada aplicação) da lei de processo, pressupõem que não se verifique um quadro de dupla conforme. III- A dupla conformidade não é descaracterizada por alegadas nulidades do acórdão recorrido, por alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito processual ou substantivo, nem por alegadas inconstitucionalidades na interpretação e aplicação do direito, sendo a questão da admissibilidade da revista decidida “a montante”, nos termos dos arts 671.º e 672º, do CPC. Decisão Texto Integral: P. 759/18.9T8CVL.C2-A.S1 (reclamação - Art. 643.º, n.º 4, do CPC) MBM/JG/RP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.1. Autor/reclamante: AA. 1.2. Ré/reclamada: Generali Seguros, S.A. X X X 2. Nos presentes autos de acidente de trabalho, foi proferida sentença, decidindo: A – Fixar em 28,5% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado/A. B - Fixar a pensão anual devido ao/à sinistrado/a no montante €2.688,44 (dois mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta, a suportar pela ré seguradora. C – Quantias acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da alta até integral e efetivo pagamento. D - Condenar a Seguradora a pagar ao/à demandante, o montante de €78,41 a título de despesas de transporte. 3. Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A Sentença proferida é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos; 2 – O Recorrente não pode concordar com a Sentença na medida em que a mesma é injusta e padece de erro na apreciação da prova constante dos autos; 3 – O Tribunal dispunha de elementos suficientes para se pronunciar em sentido oposto; 4 – A Sentença ora em crise tem o mesmo exato teor da que foi inicialmente proferida, revogada pelo Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação, notificado ao Recorrente em 29/06/2020; 5 – A Sentença ora em crise errou pois rejeitou todos os elementos de prova constantes dos autos, com exceção do relatório pericial; 6 – Em 17/04/2017 o Recorrente sofreu uma lesão grave no tornozelo ao sair da viatura pesada que conduz profissionalmente; 7 – Está comprovado nos autos que o Recorrente só consegue fazer marcha com recurso a canadianas, não estando ainda as lesões estabilizadas; 8 – Os elementos existentes nos autos, para além do relatório pericial, são o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal em 11/12/2018, o Parecer técnico, elaborado pelo I..., em 17/11/2020, o Relatório de Avaliação Corporal realizado pelo Sr. Dr. BB no dia 17/3/2021, as Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas pela sociedade I..., S.A., no âmbito do serviço de saúde no trabalho, em Janeiro e Dezembro de 2020 e em Janeiro de 2021 e o Atestado de inaptidão do Recorrente para condução de veículos pesados; 9 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. CC, do gabinete do IML, é confirmado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente descrito, concluindo o mesmo que as sequelas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual; 10 – No parecer técnico elaborado pelo I..., em 17/11/2020, concluiu-se que as limitações funcionais verificadas não se apresentam compatíveis com a atividade profissional desenvolvida pelo Recorrente à data do acidente; 11 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, conclui-se que os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, que a situação se afigura como definitiva, e que, como motorista de pesados, o Recorrente não reúne as necessárias condições de robustez para poder exercer as funções laborais e que se encontra funcionalmente impedido para todas elas e com carácter definitivo; 12 – No relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB é proposta valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20 e que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%; 13 – A empresa contratada pela entidade patronal do Recorrente no âmbito do serviço de saúde no trabalho (a sociedade I..., S.A.), concluiu, nas Fichas de aptidão para o trabalho elaboradas em janeiro e dezembro de 2020 e em janeiro de 2021, que o Recorrente se encontra apto condicionalmente e que deve exercer funções sentado podendo elevar o pé; 14 – O Recorrente viu ser-lhe negado o pedido de renovação do título que o habilitava a conduzir veículos pesados, sendo que este título é requisito obrigatório para a função de motorista que o Recorrente não pode jamais voltar a desempenhar; 15 – Todos os elementos técnicos e médicos constantes dos autos, com exceção da junta médica e do relatório dos Senhores Peritos – que integram a mesma –, apontam no sentido de o Recorrente se encontrar em situação de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, ou seja, para a atividade de motorista de pesados; 16 – O relatório elaborado pelos Senhores Peritos não tem suporte factual e técnico nos demais elementos existentes nos autos, nem se reporta ou adequa à realidade das lesões do Recorrente, pelo que não poderia ter sido valorizado pelo Tribunal, como foi, em detrimento dos demais elementos técnicos e médicos existentes nos autos; 17 – A posição médica dominante é oposta à exteriorizada pelos Senhores 18 – A Senhora Juiz a quo deveria ter considerado todos os elementos técnicos, médicos e factuais existentes nos autos, que contrariam a posição assumida no relatório pericial dos Senhores Peritos e se pronunciam no sentido de as sequelas serem causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual; 19 – A incapacidade reconhecida ao Recorrente, de acordo com o Relatório elaborado pelo IML, em termos de IPATH, é de 20,00%, e, de acordo com o Relatório elaborado pelo Sr. Dr. BB, dá lugar à aplicação do fator de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, sendo certo, ainda, que, em ambos os casos, a valoração das sequelas foi feita nos termos do disposto no Decreto-Lei N.º 352/2007, de 23 de outubro, Anexo I; 20 – Existiam, e existem, motivos técnicos e médicos para discordar da junta médica, pelo que mal andou a Sentença ora em crise ao não o fazer; 21 – Em todos os demais meios de prova com relevância médica refere-se que as lesões sofridas pelo Recorrente não estão consolidadas e que o mesmo somente se consegue deslocar com o uso de canadianas, e assim se mantinha à data da prolação da Sentença e assim se mantém hoje; 22 – Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente subir ou descer para o veículo pesado que conduz profissionalmente; 23 – Resulta de todos os elementos técnicos, médicos e factuais constantes dos autos, com exceção do relatório pericial, que é impossível para o Recorrente fazer as demais tarefas que foram elencadas pelo I... no que respeita à recolha dos ecopontos, nomeadamente a descarga do conteúdo dos mesmos no veículo que conduz, visto que todas as tarefas implicam subir e descer da viatura e colocar peso no tornozelo, o que deixou de ser possível; 24 – A Sentença ora em crise errou, considerando unicamente o resultado do exame realizado pela junta médica sem o comparar com os demais elementos de prova que apontam, coerentemente, para a incapacidade absoluta do Recorrente para o desempenho das funções de motorista; 25 – A Sentença ora em crise deve ser revogada e substituída por Acórdão que considere a incapacidade absoluta do Recorrente para as funções de motorista de pesados, com valoração das sequelas segundo o Cap. III 6.2.8 da TNI (Dec-Lei N.º 352/2007, de 23de Outubro, Anexo I), pelo coeficiente de 0,20, considerando-se ainda que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a Atividade Profissional Habitual, dando lugar à aplicação do factor de bonificação x 1,5 ao coeficiente de 0,20: IPP fixável em 30%, com a consequente reformulação dos valores da pensão, nomeadamente condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente uma pensão anual de € 7.277,00, acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao da alta, mais condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4 671,59, nos termos do disposto no artigo 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro. 4. A apelação foi julgada improcedente. 5. O autor arguiu a nulidade do acórdão da Relação, por alegada omissão de pronúncia, invocando que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.