Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B528 Nº Convencional: JSTJ00037511 Relator: SOUSA INÊS Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS Nº do Documento: SJ199907010005282 Data do Acordão: 07/01/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 26. DL 149/95 DE 1995/06/24 ARTIGO 16 N2 ARTIGO 21 N1 N4 ARTIGO 24 N1. CPC61 ARTIGO 302 ARTIGO 304 ARTIGO 381 ARTIGO 387 ARTIGO 399 ARTIGO 401. Sumário : I - São requisitos do procedimento cautelar de entrega judicial e de cancelamento de registo de locação financeira, nos termos do artigo 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, a resolução do contrato e a não restituição do bem locado. II - Na vigência do CPC61 não era requisito daquele procedimento o fundado receio de lesão do direito do locador. III - O que é susceptível de precludir o direito do locador à resolução é o pagamento das rendas em dívida e respectiva sanção, e não a reclamação do seu pagamento a uma seguradora sem que haja notícia de esta ter pago pelo locatário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A, intentou, a 10 de Agosto de 1995, contra B procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nos termos do artº 21º, aplicável por força do artº 24º, nº 1, do Dec-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, pedindo a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula 78-58-CB à requerente, bem como o cancelamento do registo de locação financeira. Por douta sentença de 21 de Setembro de 1995 do Décimo-Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi inteiramente deferida a pretensão da requerente; isto assim, por se ter julgado que ocorrem os requisitos do predito artº 21º, nº 4, a saber, ter o contrato de locação financeira celebrado entre a requerente, como locadora, e a requerida, como locatária, findado por resolução e não ter a locatária procedido à restituição do veículo; e acrescentou-se na sentença existir, por parte da locadora, fundado receio de lesão por ser facto notório o desgaste que sofre um veículo automóvel, com a inerente desvalorização, pelo simples decurso do tempo, ainda que a viatura esteja imobilizada. A requerida B agravou deste despacho alegando que viola o disposto nos artºs 399º e 401º do Cód. de Procº. Civil, por três razões que sintetiza em outras tantas conclusões da sua douta alegação, a saber: inexistência de probabilidade do direito da locadora por ser contrária à boa fé a exigência do pagamento quando existe a favor da locadora seguro-caução que lhe garante esse pagamento; serem os prejuízos da recorrente, como resultado da apreensão, dificilmente reparáveis e superiores aos da requerente; e não existir fundado receio de lesão dos direitos da locadora dada a existência de seguro caução que cobre os eventuais danos da locadora. O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 22 de Outubro de 1998, deu provimento ao agravo, revogou o despacho recorrido, julgou improcedente a providência cautelar e ordenou o levantamento da apreensão do veículo. A Relação fundamentou a sua decisão no facto (por ela adicionado aos adquiridos pelo despacho recorrido) da existência de um "contrato de seguro que garante precisamente o pagamento de doze rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo", contrato este que a locadora «fez funcionar» pelo que «a mora ficou sanada com o accionamento do seguro» o que torna a procedência «injustificada». Foi a vez de a locadora recorrer, mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva douta alegação a locadora sustenta que no Acórdão que impugna se cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, com violação do disposto nos artºs 660º, nº 2, segunda parte, aplicável por força doa artºs 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do Cód. de Procº. Civil; e, em todo o caso, que o Acórdão recorrido está errado, tendo violado o disposto no artº 21º, nºs 1 e 4, do Dec-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. A locatária não alegou. A Relação, pelo Exmº Relator, entendeu não fazer uso da faculdade de suprimento da nulidade (artºs 668º, nº 4, e 744º, do Cód. de Procº. Civil de 1995). O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida no Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à respectiva alteração, pelo que, em obediência ao disposto no artº 713º, nº 6, aplicável por força do disposto nos artºs 749º e 762º, nº 1, todos do Cód. de Procº. Civil de 1995, remete-se, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido No Acórdão recorrido cometeu-se lapso de escrita ao passar-se da fls. 188 vº para a 189, onde se «saltou» do facto nº 6 do despacho recorrido, para o nº 8, de tal sorte que no Acórdão faltam os nºs 7 e 8 e se amalgamaram os nºs 6 e 8 do despacho. Trata-se de lapso de fácil correcção pela simples leitura sem influência no objecto do presente recurso.. Comecemos pela arguida nulidade de excesso de pronúncia. Segundo a recorrente, a Relação cometeu a nulidade de excesso de pronúncia por se ter ocupado da existência de um seguro que garante à locadora o pagamento das rendas devidas pela locatária. Não assiste razão à recorrente, neste segmento. A questão do seguro integra os fundamentos primeiro (inexistência do direito da locadora a receber as rendas da locatária dado existir seguro que lhe garante esse pagamento, sendo mafiosa a exigência do pagamento feito à locatária) e terceiro (não ter a locadora receio fundado de lesão por estar garantida por seguro). Por isto, ao conhecer destas questões, a Relação não se excedeu. Não se mostram violados os preceitos legais que a recorrente, a propósito, invoca. Vejamos, agora, o outro fundamento do recurso. De harmonia com o disposto no artº 26º do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, aplicável por o contrato ajuizado ser de 12 de Janeiro de 1993, « O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte (...)». E, nos termos do disposto no artº 21º, aplicável por força do artº 24º, nº 1, do Dec. Lei nº 149/95, de 24 de Junho, «1- Se, findo o contrato por resolução, (...) o locatário não proceder à restituição do bem do locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo. 2. Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior. ............................................................................ 4. O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria de verificação dos requisitos referidos no nº 2 (...)». São, assim, requisitos do decretamento desta providência:
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