Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 004428 Nº Convencional: JSTJ00030010 Relator: CARVALHO PINHEIRO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE LUGAR ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM Nº do Documento: SJ199607100044284 Data do Acordão: 07/10/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 141/94 Data: 07/11/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOLII PAG132
(1978), ns. 1-2, páginas 149 e seguintes). Tanto era que não houvesse indícios de qualquer impedimento do trabalhador ou de qualquer outra circunstância que fizesse perder à ausência o significado de abandono do lugar. Escreveu-se no Acórdão R.P. de 16 de Julho de 1984 (Colect. 1984, Tomo 4 página 261), após se citar doutrina espanhola, que o abandono implica uma desaparição súbita e intempestiva do lugar do trabalho, com aviso ou sem ele - mas era preciso que revelasse o propósito deliberado do trabalhador de dar por terminado o contrato. No essencial, esta jurisprudência mostra-se perfeitamente actual, à luz da L.C.C.T. (artigo 40 n. 1). Neste tipo de acções como a presente, de impugnação do despedimento, o ónus da prova dos factos integradores do abandono do trabalho - extintivos do direito invocado pelo autor trabalhador - compete ao empregador, nos termos do artigo 342 n. 2 do Código Civil. Todavia, reconhecendo tratar-se frequentemente duma prova difícil, a lei (n. 2 do aludido artigo 40) estabeleceu uma presunção de abandono de trabalho nos termos seguintes: - "Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência". Trata-se duma prescrição "juris tantum", que, conforme se diz no n. 3 do dito artigo 40, "pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência" - para além, claro está, da prova sobre a inexistência de qualquer ausência, (cfr. n. 2 do artigo 35 do Código Civil - vide, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1995 in AD n. 409, página 127). Ao abandono do trabalho a lei (n. 4 do artigo 40) faz corresponder a rescisão do contrato - mas a cessação deste só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. 2. Expostos os princípios jurídicos relativos ao abandono do trabalho, importa verificar se, no caso presente, se caracteriza essa figura. Impressiona desde logo que a comunicação registada que a Ré enviou à Autora, com data de 11 de Abril de 1992 e que esta recebeu a 14 desse mês, para poder invocar a cessação do contrato (cfr. artigo 40 n. 5 da L.C.C.T.), aluda a faltas ininterruptas e injustificadas desta última desde 10 de Fevereiro de 1992 - quando o certo é que sabia, a Ré empregadora, do motivo de tais faltas, constituído pelo necessário internamento da Autora, nesta última data, numa clínica privada de Póvoa de Varzim, e que durou até 23 de Março seguinte. A Ré não só teve conhecimento do internamento, como durante ele visitou várias vezes a Autora, nomeadamente no dia 7 do referido mês de Março. Havia, pois indícios, e indícios fortes, mesmo a partir desta data, de que a ausência da Autora não se devia a um propósito de deixar o serviço da Ré - que testemunhara ela própria o impedimento da Autora. Conhecendo a Ré directamente as razões de saúde que motivavam a ausência daquela do seu posto de trabalho e que implicavam o seu internamento prolongado numa clínica - impunham a boa fé (que sempre deve existir na formação e funcionamento do contrato - cfr, entre outros, o artigo 762 do Código Civil) e os deveres de colaboração mútua, previsto no artigo 18 n. 1 da LCT, e de respeito, previsto no artigo 19 alínea
- a)do mesmo diploma, que antes de enviar a comunicação a que se refere o artigo 40 n. 5 da LCCT (e cujos termos, no caso concreto, não primavam, como vimos, pela exactidão), procurasse averiguar junto da Autora a sua intenção relativamente ao regresso ao serviço. É evidente que também à Autora se impunha, por força de idênticos deveres e, até, do seu interesse pela defesa do seu posto de trabalho (cfr. artigo 9 n. 2 alíneas
- d)e
- g)da LCCT) a justificação das suas faltas. O marido da Autora (que tivera alta da clínica em 23 de Março de 1992 mas continuara de baixa médica até 8 de Maio seguinte) procurou em dia incerto mas posterior a 10 de Abril daquele ano, entregar à Ré um boletim de baixa, mas foi informado na Boutique que esta só estaria no dia seguinte. E logo com data de 11 desse mês de Abril a Ré comunicou à Autora a cessação do trabalho. Mas compreende-se a conduta, algo displicente da Autora, fiada no conhecimento que a Ré não podia deixar de ter da natureza da sua doença - que lhe provocara um internamento clínico de certo modo longo - no atraso da entrega, através de seu marido, do respectivo boletim de baixa. É que também a partir de 23 de Março de 1992, data em que cessou o seu internamento, ainda a Ré a remunerou - o que aliás fez até 11 de Abril seguinte. Isto não pode deixar de significar a consciência por parte da Ré de que a ausência da Autora não se devia a um "abandono do trabalho", a uma atitude "tacitamente declarada" rescisória do contrato. Porque, deve-se ter presente, em caso de abandono de trabalho, quem rescinde o contrato é o trabalhador - não o empregador. E a rescisão opera-se logo no dia em que se dá a ausência (súbita e intempestiva" - como tem sido caracterizada por doutrina e jurisprudência), não no termo do prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 40 como base da presunção de abandono, nem após a comunicação do empregador referida no n. 5 daquele artigo. Este último normativo apenas designa a data a partir da qual pode invocar a cessação do contrato, mas não impede o empregador de referir a cessação ao início da ausência reveladora de abandono. A razão foi já acima apontada, mas nela se insiste - no abandono do trabalho é o trabalhador que rescinde o contrato. Ora, se o pagamento das remunerações da Autora durante todo o período em que faltou ao serviço (cfr. supra III n. 13) significa que a Ré não considerava a sua ausência como abandono - também a aceitação dessa retribuição pela Autora significava da parte desta uma intenção de retomar o serviço. Não correspondendo à verdade o que na carta de folha 14 (que em 11 de Abril de 1992 a Ré escreveu à Autora como sendo a comunicação referida no n. 5 do artigo 40) a Ré insinuava sobre a falta de comunicação dos motivos da ausência da Autora, o certo é que também a partir da alta clínica desta, em 23 de Março de 1992, são muito fortes os indícios de que aquela continuava ciente desses motivos - pelas razões acabadas de expor. A invocação da presunção referida no n. 2 do artigo 40, por parte da Ré surge assim com o sabor, amargo por atentar contra a boa fé, do abuso do direito (artigo 334 do Código Civil). Neste sentido e em hipótese semelhante julgou já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1995 in processo n. 3915. Todavia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Setembro de 1995, já citado, (V. "AD" n. 409, página 127) subscrito como 1. Adjunto pelo presente relator, e versando também uma hipótese de ausência do serviço por parte duma trabalhadora (a Autora nesse processo), alegadamente por motivo de doença - julgou-se demonstrada, através do mecanismo da referida presunção legal a verificação do abandono do trabalho, valendo como rescisão do contrato, por banda da Autora. Simplesmente, não houve qualquer desvio à doutrina agora exposta - antes pelo contrário - pois provara-se que, logo que terminou a baixa médica da Autora, a ré a convidara a regressar ao trabalho - o que ela não fez, não obstante a alta médica; e ainda que, além disso, a ré solicitara, posteriormente à Autora que lhe indicasse o motivo das suas faltas ao serviço desde o fim da baixa médica, com a respectiva prova - não tendo a Autora comunicado nada sobre os motivos da ausência. Nessa conformidade, o desinteresse manifestado pela trabalhadora, a sua falta de colaboração, fizeram funcionar, nos termos do n. 2 do artigo 40 da LCCT, a presunção de que ela não tinha a intenção de retomar o seu trabalho, de que o abandonara. Tratou-se, pois, duma situação de facto muito diferente da presente. Nesta última, face às circunstâncias já referidas (e que, no fundo, apontam para o conhecimento pela Ré do impedimento de saúde que afligia a Autora) que rodeavam a ausência da Autora ao serviço, não surge esta ausência inequívoca no sentido de revelar uma intenção de não retoma do trabalho. Os usos da vida - de que falava Manuel de Andrade - afastam aqui toda a probabilidade de a ausência da Autora significar uma rescisão do seu contrato de trabalho. 3. Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso - o que arrasta a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante ao abandono do trabalho, única versada na presente revista. As decisões das Instâncias transitaram em julgado quanto às partes não recorridas. Assim, mostra-se já definitiva a sentença da 1. Instância quando julgou ser de 67300 escudos o vencimento que a Autora deveria ter auferido mensalmente a partir de 1 de Abril de 1992. É esse o quantitativo que a Autora Recorrente pede seja a Ré condenada a pagar-lhe desde 8 de Maio de 1992. Essa condenação tem pleno cabimento uma vez que, improcedendo o único motivo invocado pela Ré para a cessação do contrato, este se mantêm em vigor. V - Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão da Relação do Porto na parte respeitante à verificação de abandono do trabalho, e condena-se a Ré a pagar à Autora as remunerações em dívida desde 8 de Maio de 1992 à razão de 67300 escudos mensais, mantendo as já vencidas até às alegações de recurso a 2961200 escudos, com juros de mora desde a citação, à taxa legal de 15 porcento ao ano até 25 de Setembro de 1995 e de 10 porcento a partir do dia 30 deste mês (Portaria n. 1171/95 de 25 de Setembro). Custas pela Ré recorrida, neste Supremo e nas Instâncias. Lisboa, 10 de Julho de 1996. Carvalho Pinheiro, Matos Canas, Loureiro Pipa.