Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1347 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Nº do Documento: SJ200205280013472 Data do Acordão: 05/28/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1503/01 Data: 12/13/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A A, Lda., na sequência de recurso hierárquico julgado improcedente, recorreu contenciosamente, nos termos do artigo 104° do Código de Registo Comercial , do despacho da Senhora Conservadora da 2ª Secção da Conservatória de Registo Comercial do Porto, de 2/1/91, que - por divergência entre o capital social titulado (228000 escudos) e o capital constante do título apresentado (30000000 escudos) e alusão neste a inúmeros aumentos e transferência de quotas, sem os especificar- inscreveu sob o n°4, como provisório por dúvidas, na Sociedade Recorrente, matriculada sob o n°10444/4111242, o registo de quotas (justificação de posse e usucapião de propriedade) requisitado sob a ap. 43/900221, em que oferecera, para comprovar o pedido, uma escritura de justificação. Concluiu pedindo que a inscrição provisória seja convertida em definitiva. A instância foi suspensa com o fundamento de estar pendente, no 3° Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, o processo de rectificação n°279/95, com vista ao cancelamento daquela inscrição, nos termos do artigo 84° do Código de Registo Comercial. Esta decisão foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça. No processo de rectificação foi decidido o cancelamento do registo, decisão que transitou em julgado. Em consequência, por despacho de 5 de Junho de 2001, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Esta decisão foi confirmada pela Relação do Porto. Inconformada, recorreu para este Tribunal a A, Lda., concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: - O processo sob o n. 279/95, do 3°Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, foi julgado prejudicial em relação aos presentes autos; - Logo, qualquer decisão na presente acção, nomeadamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, só pode ser proferida depois de definitivamente julgada aquela referida acção de que esta, afinal, depende; - Assim sendo e tendo o Senhor Liquidatário Judicial da massa falida de B, Lda., sócia da Agravante, arguido a nulidade de todo o processado a partir de 12 de Maio de 2002, só após o trânsito em julgado da decisão sobre o referido incidente, poderá - ou não, decretar-se a extinção da instância nos presentes autos; - Doutro modo e se assim não for, aquela decisão não terá qualquer efeito neste processo de que é prejudicial; - o incidente de nulidade é o meio processual adequado para o Senhor Liquidatário Judicial da massa falida de B, Lda. "atacar" a total omissão de notificação do processado a partir de 12 de Maio de 2000, no aludido processo n°279/95, julgado prejudicial em relação aos presentes autos; - Com efeito e além do mais, a situação decorrente da falta de notificação, naqueles referidos autos, à massa falida de B, Lda., do processado a partir de 12 de Maio de 2000, não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 771° e seguintes do Código de Processo Civil.
- Entendeu o acórdão recorrido que o requerimento feito pelo liquidatário judicial da massa falida de B, sócia da Recorrente,não é de natureza a afectar a decisão recorrida. Com efeito, "uma decisão transitada um julgado não se "ataca" com a arguição de nulidade, mas apenas e tão só, com o recurso de revisão dos artigos 771° e seguintes do C.P. Civil". Pretende agora, sem qualquer fundamentação, que este artigo é inaplicável e que, assim, o único meio ao seu alcance é o de arguir a nulidade da decisão proferida no processo de rectificação. Tal nulidade resultaria do facto de a B ter sido declarada falida em 12 de Maio de 2000 e de nenhum acto deste processo lhe ter sido notificado, designadamente o acórdão da Relação do Porto, que baixou à primeira instância em 10 de Maio de
- A este respeito importa observar que o facto de a mencionada nulidade ter sido arguida no processo n°279/95 não retira a força de caso julgado à decisão aí proferida. Isso só acontecerá se a arguição for julgada procedente. Em tal caso o processo continuará e, se a decisão final não coincidir com a anterior, o presente processo retomará os seus termos na medida em que deixou de existir o pressuposto da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Maio de
- Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida.