Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1717 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: EXPROPRIAÇÃO PREÇO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200505310017177 Data do Acordão: 05/31/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 16/04 Data: 09/28/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. No domínio da vigência da Lei nº 100/84, de 29 de Março, em 1998, as juntas de freguesia, embora sem personalidade jurídica, tinham personalidade judiciária. 2. É uma comissão especial sem personalidade jurídica, sujeita ao regime dos artigos 200º e 201º do Código Civil, a comissão organizadora de um campeonato de kayak pólo, integrada por várias entidades públicas e privadas, incluindo uma junta de freguesia e uma região de turismo, com vista à conjugação de meios humanos e materiais para o efeito. 3. O regime do artigo 200º, nºs 1 e 2, do Código Civil, imperativo, visa acautelar os direitos de terceiros que contratem com a comissão, em termos de os seus membros responderem pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, ainda que por via de comissão executiva de que não façam parte, independentemente do que a propósito da contribuição de cada um para o fim comum realização hajam deliberado. 4. Tendo a freguesia, através da respectiva junta, autorizado o seu presidente a participar na referida comissão organizadora para o mencionado fim, não pode declinar sua obrigação solidária de pagamento da retribuição de um contrato de prestação de serviço de alojamento celebrado entre um terceiro e a comissão executiva da comissão organizadora. 5. A invocação pela junta de freguesia da falta de autorização concedida ao seu presidente para a vincular à referida obrigação constitui facto integrante de excepção peremptória cujo ónus de prova lhe incumbia. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Turismo e Animação Ldª intentou, no dia 12 de Abril de 1999, contra a B de Aveiro, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 8.277.982$00 e juros vincendos à taxa legal, com fundamento na omissão de pagamento de serviços de turismo entre ambas convencionados. A ré arguiu a sua ilegitimidade ad causam e requereu a intervenção, do lado passivo, da Federação Portuguesa de Canoagem, do Município de Aveiro, da Associação Académica da Universidade de Aveiro, do Governo Civil do Distrito de Aveiro, do Instituto Nacional do Desporto, do Instituto Português da Juventude, da Junta de Freguesia da Glória, da Região de Turismo da Rota da Luz e do Sport Clube Beira-Mar. A autora replicou no sentido da não verificação daquela excepção, e o Governo Civil do Distrito de Aveiro, a Região de Turismo da Rota da Luz, o Instituto Português da Juventude, a Junta de Freguesia da Glória e o Sport Clube Beira-Mar deduziram contestação no sentido da improcedência da acção. A autora replicou no sentido da condenação daquelas entidades solidariamente com as outras chamadas e a ré, esta foi declarada parte legítima no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Abril de 2003, por via da qual a ré e os intervenientes foram solidariamente condenados a pagar à autora € 43.285,59 e juros de mora vencidos desde 18 de Outubro de 1988 à taxa anual de dez por cento. Apelaram a Região de Turismo da Rota da Luz, a Junta de Freguesia da Glória, o Instituto de Desporto de Portugal, o Instituto Português da Juventude, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2004, negou provimento aos respectivos recursos. A Junta de Freguesia da Glória e a Região de Turismo da Rota da Luz interpuseram recurso de revista, formulando a primeira, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a responsabilidade contratual das pessoas colectivas só existe se o contrato do qual emerge a obrigação tiver sido celebrado por quem tinha poderes para as vincular; - a actuação do presidente no exercício das suas competências é elemento constitutivo do direito que contra ela seja invocado, e os factos não revelam ter ele actuado em execução da sua deliberação e não lhe compete provar o facto negativo dessa não actuação; - o negócio celebrado pelo seu presidente sem autorização do órgão competente não a vincula, pelo que não deve ser condenada no cumprimento de obrigação contratual que não assumiu e o primeiro não tinha competência para a vincular; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 165º, 268º, nº 1, e 342º, nºs 1 e 3, do Código Civil. A Região de Turismo da Rota da Luz formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a dívida deriva de obrigação constituída pela comissão executiva criada para gerir o evento desportivo em causa de que a recorrente não era membro, pelo que não se lhe aplica a regra de responsabilização dos artigos 199º e 200º do Código Civil; - não sendo a recorrente membro da comissão em cujo nome a dívida foi contraída, mas apenas da comissão organizadora do evento, a sua responsabilidade enquanto membro desta última, previamente definida, não a abrange; - foram erradamente interpretados e aplicados no acórdão recorrido os artigos 199º e 200º do Código Civil. O Município de Aveiro, em alegações no confronto com as das recorrentes, concluiu: - comissão especial para efeitos dos artigos 199º e 200º do Código Civil é a comissão organizadora em que as recorrentes se integram; - a responsabilidade prevista no artigo 200º, nº 2, do Código Civil é ex lege, não emergente da contratação pública, mas da assunção da qualidade de membro da comissão organizadora; - à comissão organizadora é indiferente se a Junta de Freguesia da Glória observou ou não os procedimentos, da contratação pública legalmente estabelecidos; - em qualquer caso, era à recorrente que competia alegar e provar o incumprimento desses procedimentos por se tratar de facto impeditivo ou extintivo do direito à cobrança da retribuição peticionada; - trata-se de convenção estabelecida no âmbito interno das entidades que integraram a comissão organizadora, sem eficácia externa nem prevalência face ao regime de responsabilidade externa estatuído pelo artigo 200º, nº 2, do Código Civil; - não podem as recorrentes opor-lhe, como limitação da sua responsabilidade para com terceiros, a delimitação dos seus contributos para a organização do evento acordada com os demais membros da comissão organizadora; - atenta a sua qualidade, são as recorrentes pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida em causa. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A Comissão Organizadora do 3º Campeonato Nacional de Kayak Pólo, na cidade de Aveiro, que se disputou em Setembro de 1998 nas piscinas do Sport Clube Beira-Mar, era composta pela ré e pelas intervenientes, e uma vez constituída, foi elaborado o documento designado projecto global, subscrito, no dia 26 de Maio de 1998, pelos representantes das dez entidades que a integravam. 2. O impulso de realizar o referido campeonato foi da Federação Portuguesa de Canoagem e contou com a disponibilidade da Câmara Municipal de Aveiro, da ré e das demais entidades que integravam a referida comissão organizadora. 3. Por razões de funcionalidade e de eficácia, os membros da Comissão Organizadora decidiram constituir uma comissão executiva, composta pela Federação Portuguesa de Canoagem, o Município de Aveiro e dois técnicos reconhecidos pela Federação Internacional de Canoagem. 4. Foi decidida a abertura de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, na qual figurava a designação da B de Aveiro, que apenas poderia ser movimentada mediante a assinatura conjunta de um seu representante e do representante da Federação Portuguesa de Canoagem na referida comissão executiva. 5. A referida conta servia unicamente como instrumento operativo de depósito e movimentação de fundos do campeonato, não tendo os seus titulares qualquer poder de os administrar e decidir qualquer pagamento a fornecedores e outros credores, que se mantinha inalterado na comissão executiva. 6. Foi nessa qualidade de mero vínculo funcional dos pagamentos da iniciativa da comissão executiva que a ré subscreveu e entregou à autora, através do seu presidente da direcção, a quantia de 3.597.978$00. 7. O apoio a prestar pela Região de Turismo da Rota da Luz resumia-se e consistia na organização de dois circuitos turísticos, na oferta de uma recepção aos convidados e no fornecimento de material promocional, não se tendo comprometido a prestar qualquer apoio financeiro. 8. O Sport Clube Beira Mar apenas cedeu a logística e as instalações das suas piscinas, sendo por isso que o seu nome aparece na Comissão Organizadora do Campeonato que nelas se disputou, tendo apenas cedido o complexo das piscinas, os espaços desportivos, três mini bus - 28 x 20 x 20 - o apoio da equipa médica e massagistas, a promoção e divulgação nas várias instalações do clube e oferta de brindes. 9. Aquando da apresentação do orçamento do referido campeonato do mundo, frisou-se expressamente que o Sport Clube Beira Mar não entregava qualquer proveito ou verba. 10. À Câmara Municipal de Aveiro coube a interlocução com a Secretaria de Estado do Desporto e demais entidades concelhias, a disponibilização de instalações, a realização de obras no complexo das piscinas para as apetrechar do equipamento necessário à realização da prova, a designação de representantes para a comissão executiva, a afectação de recursos humanos e o apoio logístico, e financeiro com a comparticipação de 17.500.000$00. 11. Na reunião de 27 de Julho de 1999, a Câmara Municipal de Aveiro deliberou conceder mais uma atribuição/subsídio, no valor de 5.000.000$00, destinado também a comparticipar nas despesas de organização daquele campeonato, transferida para a B de Aveiro mediante a ordem de pagamento nº 6853/98, de 31 de Julho de 1998, e, por deliberação tomada na reunião de 31 de Agosto de 1998, concedeu também à B de Aveiro - Comissão Executiva - um apoio financeiro de 20.000.000$00, destinado, mais uma vez, a comparticipar nas despesas de organização, transferido através da ordem de pagamento nº 7642/98, de 3 de Setembro de 1998. 12. A Junta de Freguesia da Glória limitou-se a disponibilizar os meios de que já dispunha, sem assumir qualquer encargo financeiro, sendo que a sua participação só acarretou as obrigações constantes de folhas onze do projecto global. 13. A participação e o apoio concedido pelo Instituto Português da Juventude apenas consistiu na captação de jovens voluntários para serviços de guias, tradução e animação e actividades de animação e de sensibilização, nomeadamente promoção de espectáculos musicais, teatrais e acções de rua, promoção/divulgação do evento através de mailings e postos de informação juvenil, fornecimento de alojamento no Centro de Alojamento de Aveiro e oferta de brindes e outros materiais promocionais, aos quais foi atribuído o valor financeiro de 1.500.000$00. 14. O Instituto Português da Juventude não exerceu nem lhe coube qualquer função executiva no âmbito da organização do evento, não incluindo a sua participação qualquer apoio financeiro, e não contratou os serviços de alojamento em causa na acção ou quaisquer outros serviços da autora. 15. A Associação Académica da Universidade de Aveiro apenas participaria na ligação do evento à cidade, designadamente ao voluntariado e programas sociais, e nunca fez qualquer encomenda à autora. 16. Nos termos do projecto global, o sector de alojamento, alimentação e transportes era da competência exclusiva da comissão executiva, com poderes para delegar em empresa especializada. 17. Os serviços prestados pela autora, que é uma agência de viagens e presta serviços no âmbito da sua actividade, são do valor de 12.163.810$00, quantia que lhe devia ser entregue no prazo de 30 dias, mas só recebeu por serviços prestados no campeonato a quantia de 3.597.078$00. 18. Não foi a ré quem solicitou à autora a obtenção do alojamento para os participantes no campeonato, tendo sido a comissão executiva quem com ela negociou, tendo os contactos sido estabelecidos em exclusivo entre a autora e aquela comissão. 19. A Federação Portuguesa de Canoagem não cumpriu na íntegra os compromissos assumidos. III A questão essencial decidenda é a de saber se as recorrentes Junta de Freguesia da Glória e a Região de Turismo da Rota da Luz estão ou não juridicamente vinculadas, solidariamente com as restantes entidades que integraram a comissão organizadora do evento desportivo em causa, a pagar à recorrida a quantia que esta pediu em juízo no seu confronto. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes e do Município de Aveiro, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a comissão executiva da comissão organizadora do terceiro campeonato nacional de kayak pólo; - situação das partes em relação ao cumprimento do referido contrato; - regime legal das comissões especiais; - está ou não a recorrente Região de Turismo da Rota da Luz juridicamente vinculada a pagar a quantia pedida pela recorrida? - regime jurídico da Freguesia da Glória e competência dos respectivos órgãos; - ela está ou não juridicamente vinculada a pagar a quantia pedida pela recorrida? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referida sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a Comissão Executiva da Comissão Organizadora do Terceiro Campeonato Nacional de Kayak Pólo. A lei caracteriza genericamente o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil). Trata-se, pois, de um contrato cujo objecto mediato é uma prestação de facto, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o contrato de mandato (artigo 1156º do Código Civil). O agente deve realizar a actividade em causa em conformidade com o convencional e a contraparte deve pagar àquele a remuneração acordada (artigos 1161º, alínea a), e 1167º, alínea b), do Código Civil). Tendo em conta a factualidade mencionada sob 17 e 18 a recorrida e a aludida comissão executiva celebraram um contrato de prestação de serviço cujo objecto mediato foi o alojamento a participantes no mencionado campeonato. 2. Atentemos, ora, na situação das partes em relação ao cumprimento do referido contrato. A regra no que concerne à eficácia dos contratos é no sentido de que devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, nº 1, do Código Civil). Enquanto a recorrida cumpriu a sua obrigação envolvente da prestação de facto convencionada, não foi cumprida integralmente pela contraparte a obrigação de pagamento da correspondente retribuição. Com efeito, a retribuição convencionada atingiu o equivalente a € 60.612,83 e à recorrida só foi entregue a quantia equivalente a € 17.942,15, pelo que tem a haver € 42.670,68. Como há uma situação de mora no pagamento da mencionada retribuição desde 18 de Outubro de 1998, tem a recorrida direito a indemnização moratória, desde então, à taxa de juros fixada nas instâncias (artigos 559º, 805º, nº 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.