Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 709/21.5T8CBR.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÂO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA FURTO ARROMBAMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRATO DE DEPÓSITO CONTRATO MISTO ALUGUER BANCO BEM MÓVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA DEVER DE VIGILÂNCIA INCUMPRIMENTO CULPA GRAVE PRESUNÇÃO DE CULPA Data do Acordão: 07/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO A REVISTA Sumário : I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório. II. Os factos instrumentais, que não preenchem a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, visam auxiliar a demonstração dos factos essenciais, têm uma função probatória, não têm de ser alegados pelas partes, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. III. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo. IV. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adote padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. V. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está diretamente relacionado com a natureza da atividade desenvolvida, porquanto as instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. Decisão Texto Integral: Processo n.º 709/21.5T8CBR.C1.S1 7ª Secção (Cível) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo se declare:
(1)Questão prévia Antes mesmo de conhecer do recurso interposto impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pelos Recorridos/Autores/AA e BB, atinente à admissibilidade da revista interposta. Articulam, com utilidade, que nos termos do n.º 3 do art.º 671º do Código de Processo Civil, a revista do acórdão do Tribunal da Relação, que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1ª Instância, não é legalmente admissível. No caso presente, a condenação no valor de €106.000,00 foi totalmente confirmada pela Relação, sem voto de vencido, sem alteração da fundamentação essencial e sem qualquer divergência jurisprudencial relevante, o que confere a tal condenação uma situação de dupla conforme, impeditiva de admissibilidade de recurso de revista, no que a essa quantia concerne, sendo que o acréscimo da condenação em mais €30.000,00 resulta, exclusivamente, da procedência parcial do recurso subordinado interposto pelos Autores, enquanto mecanismo de resposta processual e não de reabertura plena da instância de Recurso, possuindo natureza acessória e condicionada. Concluem, assim, os Recorridos/Autores/AA e BB, que o aditamento que foi feito à decisão de 1ª Instância pelo Tribunal da Relação, em virtude do recurso subordinado, não pode tornar recorrível a totalidade da decisão anterior que foi confirmada pelo Acórdão proferido, sendo que só a parte acrescida poderia ser objeto de revista, no entanto, por não ultrapassar o valor da alçada do Tribunal da Relação, terá que ser rejeitado liminarmente o recurso ora interposto pela Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., por inadmissibilidade legal. Cuidemos da questão prévia suscitada pelos Recorridos/Autores/AA e BB no que respeita à admissibilidade do recurso de revista, interposto pela Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A.. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa é pacífica a tempestividade do interposto recurso, outrossim, a legitimidade da Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. (o acórdão recorrido alterou a sentença proferida em 1ª Instância, consignado no respetivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1. Em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores/recorrentes, e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando a ré/recorrida ao pagamento adicional de € 30 000,00 (trinta mil euros), a somar à indemnização já fixada na decisão da 1.ª Instância que se confirma no demais. 2. Em julgar integralmente improcedente a apelação da ré/recorrente. Custas da apelação dos autores pelos recorrentes e pela ré recorrida, na proporção dos seus decaimentos. Custas da apelação da ré integralmente a seu cargo.” Encontra-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. Como já adiantamos, os Recorridos/Autores/AA e BB questionam a admissibilidade do recurso de revista sustentando que operou a dupla conforme na decisão vertida pelo Tribunal da Relação, ao confirmar a condenação da Ré no valor de €106.000,00, sem voto de vencido, sem alteração da fundamentação essencial e sem qualquer divergência jurisprudencial relevante, sendo que o acréscimo da condenação em mais €30.000,00 resulta, exclusivamente, da procedência parcial do recurso subordinado interposto pelos Autores, que, por ser inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, impede o respetivo conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça A este propósito há que convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …). Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme. Levado a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seja diverso do assumido pela 1ª Instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas, em 1.ª e 2.ª Instâncias, divisamos, com clareza, que o acórdão da Relação concluiu pela alteração da decisão da 1ª Instância, condenando a Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. ao pagamento adicional de €30.000,00, a somar à indemnização já fixada na decisão da 1.ª Instância, confirmando no demais. Temos para nós a irrelevância que esta alteração do decidido em 1ª Instância decorra do recurso independente ou do recurso subordinado. O que é decisivo é o resultado final do dispositivo, qual seja, no caso trazido a Juízo, o agravamento da condenação da Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., daí que não possamos falar em conformidade de decisões, pois, as Instâncias divergiram nos respetivos dispositivos, sendo ainda mais desfavorável para a Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Recorrente, não fazendo sentido, por falta de apoio legal, salvo o devido respeito por opinião contrária, a reclamada distinção entre o que decorre do conhecimento do recurso independente e aqueloutra apreciação que versa sobre o recurso subordinado. Tudo visto, concluímos pela admissibilidade da revista, em razão da desconformidade das decisões das Instâncias, preenchidos que estão todos os requisitos formais e substantivos de que depende a admissão da revista. Ademais, mesmo concebendo, que não concedendo, a bondade da argumentação esgrimida pelos Recorridos/Autores/AA e BB, importará sublinhar que a Doutrina e Jurisprudência, vem, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva civil, nomeadamente, “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito, nomeadamente, entre outras situações, quando “a Relação não tiver controlado a valoração da prova realizada na 1ª instância com o argumento de que a falta de imediação impede essa reapreciação”, neste sentido, GG, in, artigo subordinado à temática da Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação, Instituto Português de Processo Civil, blogippc.blogspot.pt., e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1), e de 28 de Janeiro de 2016 (Processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1), in, www.dgsi.pt. Como defende, António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade a razão pela qual a dupla conforme não pode atuar, na medida em que, conquanto os decisões das Instâncias possam ser conforme, mesmo mantendo a decisão de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto. Neste sentido, veja-se a comunicação efetuada em 6 de Julho de 2015, pelo Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, cujo texto está publicado in www.stj.pt., reforçado no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2015. Ora no caso que nos ocupa, a Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. insurge-se contra o acórdão recorrido que apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto fixada em 1ª Instância, invocando a violação do direito probatório, reclamando a alteração da decisão da matéria de facto constante das alíneas bbb), eee) e mmm), a par de imputar ao Tribunal recorrido ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento porque extravasaram os factos alegados pelos Autores, outrossim, deixou de se pronunciar sobre concreta questão constante das conclusões recursórias da Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., ali apelante, quanto ao valor probatório pleno das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados), descaracterizando, assim, concebida que não concedida, dupla conformidade . Na decorrência do reconhecimento da bondade do formulado pedido de alteração da decisão da matéria de facto que enuncia, pede a Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. a revogação do acórdão recorrido, absolvendo-a do pedido. Tudo visto, reconhecida a admissibilidade de recurso de revista, impõe-se conhecer das questões, objeto da presente revista, a relembrar: O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao decidir de facto, (
- i)reconhecendo como como provadas as alíneas bbb), eee) e mmm), em violação do direito probatório, (
- ii)a par de ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento porque extravasaram os factos alegados pelos Autores, (iii) outrossim, deixou de se pronunciar sobre concreta questão constante das conclusões recursórias da Ré, apelante, quanto ao valor probatório pleno das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados), e (
- iv)sentenciamento no sentido da absolvição da demandada no pagamento de qualquer das quantias peticionadas, reconhecendo-se inverificados quaisquer danos na esfera jurídico-patrimonial dos demandantes. (
- i)Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Problematiza-se o conhecimento, por parte da Relação, da impugnação da decisão de facto, cumprindo decidir se o Tribunal a quo violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto. Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, de igual modo, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório, afrontando disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena. No caso trazido a Juízo, uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pela Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido ter deixado de valorar corretamente os meios de prova oferecidos (concretamente, os depoimentos de parte dos Autores, prova testemunhal indicada e prova documental apresentadas) para formar a sua convicção, considerando como demonstradas as alíneas bbb), eee) e mmm), desvalorizando, indevidamente, as declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados). O Tribunal recorrido para alterar a decisão de facto da 1ª Instância, sustentou, com utilidade: “I. Do recurso da ré: (
- a)Impugnação da matéria de facto: (a-1) – Matéria conclusiva: alíneas ff), hh), ii),
- pp)e qq); (a-2) – Alteração da redacção dos factos: alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). (…) Avancemos, pois, para a análise conjunta da questão nodal submetida ao juízo de avaliação deste Tribunal da Relação, – Impugnação da Matéria de Facto (…) I (a2) / II (a1) Indagar se deve ser alterada a redacção dos factos vertidos nas alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm) [recurso da ré] e nas alíneas c), xx), zz), eee) e mmm) [recurso dos autores]. (…) – Alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). Estas alíneas prendem-se, de modo inequívoco, com a matéria de facto que constitui o âmago da acção: apurar se os autores “depositavam” o dinheiro que levantavam da(
- s)conta(
- s)bancária(
- s)do autor, existente(
- s)na CGD, no cofre que alugaram na agência de ... e, na afirmativa, quais os montantes aí existentes à data do furto. A respeito desta questão – nuclear para a decisão do processo – o tribunal a quo considerou que ficou provada a matéria que se passa a enumerar: (…) bbb) ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, diretamente da conta nº 2, titulada pelo Autor AA, que a Autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, na sua maioria, (…) eee) Assim: - e foi efectuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº 3 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta nº 2 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº 2, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre nº 14; b. Por fim, no dia 01/07/2016 (e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. (…) mmm) À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 106 000. (cem e seis mil euros). A ré discorda, na globalidade, do modo como o tribunal a quo avaliou a prova para dar como provada a factualidade supra descrita, criticando extensivamente o exame crítico da prova que foi realizado na 1.ª instância: (
- i)quer para justificar o aluguer do cofre, (
- ii)quer para justificar os invocados levantamentos e os alegados “depósitos” no cofre, (iii) quer, ainda, para justificar a quantia em dinheiro vivo existente no cofre na data do assalto à agência – cf. conclusões 2 a 61. Considera a recorrente principal, em síntese, que “as explicações que os AA. avançaram para explicar as razões de alegadamente levantarem dinheiro vivo da sua conta para imediatamente o depositarem no cofre, e que foram aceites pelo Tribunal não resistem ao senso comum e às chamadas regras da experiência, nomeadamente àquela que determina não meter os ovos todos no mesmo cesto” e que “a narrativa que os AA. escolheram para justificar a alegada guarda em cofre de dinheiro vivo não colhe face às regras da experiência, ao senso comum”, acrescentando, depois, que “[o] aligeiramento na exigência da prova de que o Tribunal se socorreu não podia ser levado ao extremo de tolerar e aceitar com base em depoimentos testemunhais de “ouvir dizer” cuja fonte eram os próprios AA. e com base nas declarações de parte destes” a prova dos factos essenciais da causa. Relata, em especial, que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova documental que consta do processo – mormente, os documentos juntos pela ré em 13-12-2022 e os documentos juntos pelos autores, sob os n.ºs 12 a 16 da petição inicial; com o requerimento de 17-03-2021; e, por fim, as cópias da(
- s)caderneta(
- s)junta(
- s)em 30-11-2022 – aduzindo, entre o mais, que “[o] Tribunal entendeu que as declarações de parte da A. prestadas em julgamento eram suficientes para justificar a flagrante contradição existente entre o que constava das declarações e os alegados depósitos em cofre (…)”, sendo certo que os documentos comprovativos das visitas ao cofre, juntos pelos autores, não coincidem com as datas constantes das declarações de justificação dos levantamentos, nem com os valores alegadamente por eles levantados. Seguidamente, expõe a recorrente que “(…) [o] Tribunal, para decidir sobre a verificação e quantum dos alegados depósitos no cofre nº 14 se fundou basicamente nas declarações de parte dos AA., sendo que as demais provas de que se socorreu nada demonstram quanto à efetivação dos alegados depósitos no cofre”; que, “[c]om exceção da mãe dos AA. que referiu ter presenciado apenas um depósito no cofre (não se lembrando, todavia nem quando foi nem do montante que terá então sido depositado) rigorosamente mais ninguém testemunhou que esteve presente no momento da efetivação dos alegados depósitos no cofre (…)”; e que “[a] restante prova – vencimentos do A., despesas com a construção da moradia do A., registos das visitas ao cofre, declarações de justificação dos levantamentos – não demonstram/provam o facto essencial, isto é, quanto dinheiro estava ou não estava no cofre à data do verificado assalto à agência de ...”. Paralelamente os autores, no recurso subordinado, também pugnam que o tribunal a quo avaliou indevidamente os factos que constam das alíneas eee) e mmm), requerendo a sua prova total, isto é, no sentido de que, além das quantias indicadas, deverão ser acrescentados os valores de € 100 000,00 e € 30 000,00, respectivamente, perfazendo o quantitativo total de € 236 000,00. Por necessária, façamos uma breve explanação sobre a problemática da apreciação da prova, a valoração das declarações de parte e a valoração dos designados depoimentos testemunhais indirectos. (…) Deste modo, é de admitir que o tribunal ao julgar os factos da causa, mesmo os essenciais, como aconteceu no caso sub judice – mormente para dar como provadas as quantias levantadas pelos autores na CGD e colocadas subsequentemente no cofre que alugaram –, possa fundar a sua convicção, quanto a essa factualidade, nas declarações de parte e/ou nos depoimentos de testemunhas indirectas. (…) Posto o que cumpre apreciar, especificamente, os factos impugnados acima indicados – alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). (…) Na alínea bbb) o tribunal a quo deu como provado que: ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, diretamente da conta nº 2, titulada pelo Autor AA, que a Autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, na sua maioria, A recorrente/ré pretende que este facto, directamente relacionado com o anterior, tenha como redacção: “Ali depositando valores cujo montante e proveniência se desconhece”. A recorrente pretende com as redacções propostas afastar, por completo, a prova de que os autores foram guardando no cofre n.º 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, directamente da conta n.º 2, titulada pelo Autor AA, tal como o tribunal a quo deu como provado. Aduz, ainda, que como na petição inicial os autores sempre se referiram àquela conta, o tribunal não se podia pronunciar, nem dar como provada, matéria que não foi alegada. Salvo o devido respeito, sem razão. As declarações de parte dos autores AA e BB foram absolutamente claras a respeito do aluguer do cofre e das deslocações que fizeram à agência da CGD de ... para aí colocarem dinheiro vivo, que, na sua grande maioria, provinha da conta do autor n.º 2. A conta que está indicada no documento n.º 12 da petição inicial é, na verdade, uma outra conta bancária do autor, domiciliada na CGD, existindo um manifesto lapso de escrita na redacção do primeiro parágrafo do art. 66.º da petição inicial. Todavia, certo é que essa conta está perfeitamente identificada no documento em causa, como pertencendo ao autor e domiciliada na CGD, com o n.º 1, não tendo sido impugnada a existência dessa conta bancária pela ré – cf. o teor da impugnação constante do art. 30.º da contestação –, revestindo, no contexto da causa, a natureza de facto instrumental (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC). O autor AA disse concretamente (…). (…) A explicação não se nos afigura inverosímil ou fantasiosa (…). (…) Trata-se de um depoimento consistente, espontâneo, sem indícios de pré-elaboração discursiva ou sinais de ensaio prévio. Por sua vez, a autora BB explicou (…) (…) A par das declarações de parte, as respostas das testemunhas a seguir indicadas também corroboraram o conhecimento, naturalmente indirecto (…) (…) – HH (…) – II (…) – JJ (…) – KK (…). (…) Sem necessidade de maiores tergiversações, mantêm-se, assim, as redacções das alíneas (…) bbb). (…) E na alínea eee) o tribunal a quo deu como provado que: Assim: - e foi efectuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº 3 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta nº 2 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº 2, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre nº 14; b. Por fim, no dia 01/07/2016 (e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. Trata-se, como é evidente, de mais um dos factos nucleares desta acção, dissentindo ambas as partes do aí vertido. A ré refere, a este propósito, na conclusão 28, que “O Tribunal entendeu dar como provado (facto eee) que foi efetuado no dia 08/07/2013, um levantamento de 100.000,00€, da conta bancária nº 3, pela A., depositando-o, nesse mesmo dia no cofre, mas sem qualquer outra evidência documental da ocorrência de tal levantamento que não seja o doc. 12 que mais não é que uma mera declaração de justificação de levantamento da conta nº 1, sendo ademais certo que os AA. sempre disseram que a conta de onde saia o dinheiro para der depositado no cofre era a conta nº 2, e sendo certo que tal declaração de justificação não é documento apto a só por si comprovar a existência de um levantamento, e muito menos de um depósito em cofre dessa quantia, haverá que concluir que esta matéria não deveria ter sido considerada provada, atendendo a que não estão juntos aos autos extratos ou cópias de caderneta desta conta nº 1, pelo que o Tribunal não teve base documental para poder sequer dar como efetivado este levantamento (e muito menos o depósito em cofre como provado). (…) Vejamos. Lendo a petição inicial, regista-se que a tese dos autores passou por fazer demonstrar que, com excepção da primeira entrada de dinheiro, na data de abertura do cofre, as verbas em dinheiro ali “depositadas”/colocadas, em 5 actos temporalmente separados, tiveram origem em levantamentos processados, nesses mesmos dias, em conta do autor AA titulada na CGD. Analisemos a documentação anexa pelos autores à petição inicial: – Doc. n.º 12, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 08-07-2013, preenchido antes de se proceder a um alegado levantamento, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 100 000,00, da conta n.º 1, de AA, para “Aquisição de terrenos”, dele constando a indicação de que tendo a CGD solicitado a documentação justificativa da operação a cliente, “não entregou”; – Doc. n.º 13, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 03-02-2015, preenchido antes de se proceder a um alegado levantamento, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 100 000,00, da conta n.º 2, de AA, para “Para aquisição de bens”; – Doc. n.º 14, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, comprovativo do levantamento da quantia de € 30 000,00, da conta n.º 2, de AA, realizado pelo próprio autor, em 14-08-2015, no qual consta “Justificação do Destino dos Fundos”: “Para compra de imóveis”, e que “Solicitada a documentação, o interveniente Não facultou”; – Doc. n.º 15, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 10-09-2015, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 50 000,00, da conta n.º 2, de AA, para “Investimentos Imobiliários”, dele constando a indicação de que tendo a CGD solicitado a documentação justificativa da operação a cliente, “não entregou”; – Doc. n.º 16, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 01-07-2016, no qual o autor, AA, na qualidade de signatário, declarou que pretendia realizar um levantamento da sua conta n.º 2, mas sem qualquer indicação do respectivo valor monetário, justificando a operação com a declaração “Para férias – 3 meses”. A ré enfatizou que destes 5 documentos apenas o documento n.º 14 constitui um comprovativo documental de um efectivo levantamento do valor de € 30 000,00, não demonstrando esses documentos, por si só, a subsequente realização de depósito/colocação de qualquer quantia no cofre (aliás, relativamente a 14-08-2018 não existe, inclusive, qualquer documento de justificação). Os restantes documentos (n.ºs 12, 13, 15 e 16) constituem simples declarações de justificação de levantamentos, as quais, estando reconhecidamente assinadas pelos funcionários da CGD, correspondem, no confronto com as cópias das cadernetas – e valores aí apostos –, como bem salientado na sentença recorrida, a levantamentos realizados. De facto e argutamente lavrado na sentença, não é plausível que nenhuma das testemunhas que exercia funções de gestor de cliente, i.e., EE (até Junho de 2016) e FF (desde aquela data até Julho de 2020), não revelassem, caso tal tivesse sucedido, “qualquer situação de arrependimento, após tal preenchimento, não sendo crível que tais documentos ficassem na mão dos clientes, numa situação em que o levantamento não chegasse a ocorrer (…)” (sic). A ré considera, porém, que no seu exame crítico da prova o tribunal a quo não valorou em termos probatórios de forma correcta os documentos n.ºs 12 a 16 juntos pelos próprios autores com a petição inicial, que são documentos particulares não impugnados, e, se o tivesse feito não poderia ter concluído que estas justificações “não são de surpreender – é compreensível o sigilo, pretendendo obviar ao controlo da legislação de branqueamento de capitais”, conclusão esta que não tem qualquer arrimo na prova, concretamente nas declarações de parte dos autores, não se percebendo porque é não revelavam nessas declarações que as quantias levantadas eram para depositar no cofre. Uma vez mais discorda-se da recorrente. O facto da autora e do autor, este numa ocasião, terem consignado como motivo justificativo dos levantamentos “Aquisição de terrenos”, “Para aquisição de bens”, “Para compra de imóveis”, “Investimentos Imobiliários” e “Para férias – 3 meses” não afasta que os levantamentos de dinheiro vivo se destinavam a realizar, logo de seguida, o seu “depósito” no cofre (…) (…) Do exposto decorre que, não obstante constarem dos documentos juntos à petição inicial, sob os n.ºs 12 a 16, as justificações aí narradas, tal não afasta que tais verbas não tivessem sido colocadas no cofre. (…) Prosseguindo. O documento n.º 17 comprova que a autora BB solicitou à CGD, cópia dos registos de visitas efectuadas ao cofre, desde a data de início do contrato, 11-06-2023, apenas tendo obtido esses registos, no decurso da acção, relativamente às visitas de 08-07-2013, 01-08-2017, 11-04-2018 e 24-10-2018. Como bem assinala o tribunal a quo é relevante que assim tenha sucedido pois os autores não detinham o controlo de tais elementos documentais, que se encontravam na posse da ré, tendo esta, por sua vez, o perfeito conhecimento dos valores levantados da(
- s)conta(
- s)do autor AA e dos registos das visitas realizadas ao cofre, por se tratar da instituição bancária onde o autor é cliente, não sendo crível que os autores inventassem “levantamentos” programados, mas não efectivamente realizados. Por sua vez, os documentos n.ºs 18 e 19 juntos com a petição inicial constituem meros documentos particulares, alegadamente elaborados pela autora, mas não servem por si só de demonstração/prova de qualquer levantamento, ou depósito, ou de guarda de valores no cofre, tendo sido impugnados pela ré. Segundo o registo constante do doc. n.º 18, para além de colocações de notas no cofre, alegadamente em 11-06-2013 (€ 1000,00 / $ 25 700,00 dólares), 08-07-2013 (€ 100 000,00), 03-02-2015 (€ 100 000,00), 14-08-2015 (€ 30 000,00), 10-09-2015 (€ 50 000,00) e 01-07-2016 (€ 80 000,00), houve retiradas de notas em 06-01-2015 ($ 25 700,00 dólares), 01-08-2017 (€ 63 000,00), 10-04-2018 (€ 32 000,00) e 24-10-2018 (€ 30 000,00). Tais documentos, como anotado na sentença em crise, não invalidam a dúvida quanto à data em que os mesmos foram elaborados, designadamente se a autora BB, logo após depositar ou levantar valores do cofre, procedia, de facto, ao registo informático dos montantes indicados, com a discriminação dos valores e das notas depositadas. Em todo o caso, como salienta a sentença, já se nos afigura credível que nas visitas ao cofre a autora procedesse à contagem e registo das notas para um controlo de valores, mas não para controlo de notas saídas de circulação, sendo que a explicação que a autora aventou a tal propósito nos pareceu demasiado forçada – “…eu gostava de saber o que é que lá tinha, que era para quando o meu irmão viesse, fazermos os mapas e sabermos o que é que lá estava. E depois havia outra preocupação que era… pronto, tenho lá as notas. Imaginem, por exemplo, que as notas saem de circulação. Não é? Depois falou-se naquelas de 10,00€”, “Não foram retirados de circulação, mas foram… substituída a imagem. As de 20 também. Depois, mais tarde, falou-se nas de 500,00€ que podiam ser retiradas ou que se entrassem no banco, já não saía. E eu disse: eu tenho que ter uma noção do que é que lá tenho, porque se há… houver uma substituição, ou se elas forem retiradas, eu tenho que lá ir buscá-las, entregá-las no Caixa para o Caixa ou me dar em dinheiro ou então fica a entrar na conta novamente. Não é? Portanto e essa era a maior preocupação, era se houvesse algum problema cá fora eu poder”. Nessa senda, a explicação aventada pelo tribunal recorrido para dar como provados os montantes que considerou terem sido colocados no cofre é, a nosso ver, consistente, atendendo ao perfil social, familiar e psicológico dos autores, pessoas de ascendência modesta, trabalhadores, denotando preocupações de poupança e de aplicação dessa poupança, designadamente para edificação da casa do autor. Por outro lado, o modus operandi da autora BB ao gerir os dinheiros do seu irmão, com rigoroso controlo das quantias levantadas e colocadas no cofre, a par da sua concatenação com a documentação inserta no processo e da confissão de retirada de valores elevados da cofre, é de molde a corroborar a convicção de que os valores levantados nos dias 08-07-2013, 10-09-2015 e 01-07-2016 – ou seja, € 100 000, € 50 000 e € 80 000 –, foram, de facto, colocados no cofre, conforme alegado pelos autores. Todavia, contrariamente ao decidido na 1.ª instância, entendemos que, sem embargo destes quantitativos, há que considerar que também foi produzida prova suficiente do levantamento e colocação no cofre de € 30 000,00, em 14-08-2015, tal como sustentado no recurso dos autores/recorrentes (conclusões 41-44). Com efeito, diversamente do que se exarou na sentença recorrida, além do autor ter declarado, depois de perguntado pela Mm.ª Juiz: “Não. Fui sempre com a minha irmã”, “Nunca fui sozinho. Fui sempre com ela por uma questão de confiança nela. E eu sei que ela que é muito mesquinha nos pormenores”, resultou das declarações de parte da autora BB, até com um grau de pormenor bastante detalhado, que foi a mesma, com o irmão, quem realizou tal operação em concreto e conjuntamente: (…) Aliás, o levantamento da quantia de € 30 000,00, está discriminado na caderneta da conta n.º 2 – cf. p. 350 do suporte físico do processo –, além de que o documento n.º 14 confirma esse levantamento pelo autor, que, contrariamente ao referido pelo tribunal a quo, terá acompanhado a visita ao cofre. Destarte, deduzindo ao montante de € 261 000,00 os valores confessadamente retirados a 01-08-2017, de € 63 000,00 a 10-04-018, de € 32 000,00 e a 24-20-2018, de € 30 000,00 leva-nos à conclusão de que havia no cofre, na data do assalto, € 136 000,00 (ou seja, € 135 000,00 acrescidos dos € 1000 colocados na data de abertura do cofre alugado). (…) Em face de todo o exposto, e vista a prova analisada nesta sede recursiva, considera-se que existe suficiente evidência da colocação dos valores de € 1000,00 euros na abertura do cofre (a par de $ 25 700 dólares americanos, posteriormente levantados) + € 100 000,00, a 08-07-2013 + € 30 000,00, a 14-08-2015 + € 50 000,00 a 10-09-2015; e, finalmente, + € 80 000, a 01-07-2016. Em consonância, mantém-se a redacção da alínea ddd) e a alínea eee) passa a ter a seguinte redacção: eee) Assim: – Foi efectuado no dia 08-07-2013, levantamento de € 100 000,00 (cem mil euros), da conta bancária n.º 1, pela autora, depositando-os, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14. – Ocorreram, ainda, os levantamentos da conta n.º 2 e sucessivo depósito no cofre n.º 14 que se passam a discriminar: a. No dia 14-08-2015, o autor levantou da conta bancária n.º 2, a quantia, em dinheiro, de € 30 000,00 (trinta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14 b. No dia 10-09-2015, a autora levantou da conta bancária n.º 2, a quantia, em dinheiro, de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), que também depositou, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; c. Por fim, no dia 01-07-2016 (e não 01-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de € 80 000,00 (oitenta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. (…) Na alínea mmm) o tribunal a quo deu como provado que: À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 106 000. (cem e seis mil euros). Em relação a esta alínea – estritamente ligada, em especial, à factualidade constante das alíneas ddd), eee), fff), ggg) e hhh) – quer a ré, quer os autores, discordam do aí vertido. A ré/recorrente considera que esta alínea deve ter a seguinte redacção: “À data do assalto achavam-se no cofre valores não concretamente apurados”. Os autores/recorrentes entendem, diversamente, que esta alínea deve ficar com a seguinte redacção: “À data do assalto os Autores mantinham no cofre n.º 14 o valor total de € 236 000,00”. Tendo em atenção a valoração da prova realizada nesta sede recursiva, com a apreciação conjunta de ambas as apelações – designadamente, a audição integral dos depoimentos das testemunhas que a ré/recorrente indicou nas suas conclusões 37, 51, 59 e 60, e que os autores/recorrentes indicaram nos trechos insertos nas conclusões 28 (JJ), 29 (HH), 31 (KK), 32 (II), 33/34 (LL) –, é ostensivo, como já se deixou antes consignado, que a prova rainha desta acção repousou, em grande medida, nas declarações de parte dos próprios autores e na sua concatenação com a prova documental, dando-se aqui por reproduzida toda a fundamentação de facto já antes apresentada. Nesta medida, em face da factualidade provada, a alínea mmm) ficará com a seguinte redacção: “À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 136 000 (cento e trinta seis mil euros).” Assim sendo, e revertendo ao caso trazido a Juízo, importa dizer que ao cotejarmos a apreciação da impugnação da decisão de facto por parte da Relação, distinguimos que o Tribunal recorrido, ao decidir sobre a impugnação da decisão de facto, sindicou a decisão de facto levada a cabo na 1ª Instância, ancorado em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, conforme decorre do respetivo enquadramento jurídico que profusa e detalhadamente analisa a facticidade adquirida processualmente. Da exposição decisória do acórdão recorrido resulta, inequivocamente, que o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal a quo teve em devida atenção, para confirmar a decisão de facto, apenas e só, meios de prova, sujeitos à livre apreciação, evidenciando não estar violada quaisquer regras de direito probatório, fundamentando, devida e criticamente, a decisão tomada. Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, reconhecemos, por um lado, que este Tribunal de recurso não está confrontado com qualquer erro de direito na apreciação da decisão de facto, afirmando-se que as estatuídas regras de direito probatório, reconhecidas na arquitetura da tramitação recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, acentuando-se, por outro lado, estar-lhe vedado conhecer da bondade da decisão sobre a impugnação da decisão de facto, uma vez que a mesma está, como já adiantamos e aqui sublinhamos mais uma vez, sustentada nos poderes de livre convicção da Relação, concorrendo com os assinalados elementos probatórios. Como sobejamos já discreteamos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das Instâncias sobre a prova produzida sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, ou seja, que assenta na prudente convicção que o Tribunal recorrido tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência decisória para controlar a atuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito. (
- ii)Ademais, não colhe sustentação a invocação de que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento porque extravasaram os factos alegados pelos Autores. Invoca a Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. que o Tribunal recorrido criou um facto novo no processo, classificando-o depois como meramente instrumental, no que concerne ao facto dado como provado em eee) de que a quantia de 100.000,00€ foi levantada de uma conta bancária com o nº 1 que, alegadamente, nunca foi mencionada pelos demandantes. Impõe-se, desde já, afirmar, como decorre da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, que o Tribunal a quo reconheceu existir um manifesto lapso de escrita na redação do primeiro parágrafo do art.º 66º da apresentada petição inicial, que foi corrigido através dos documentos juntos com a própria petição inicial (cfr.doc. nº 12), onde é feita clara menção a tal conta que, por sua vez, constitui uma conta a prazo associada à conta à ordem dos demandantes referida naquele art.º 66º da petição inicial. A este propósito importa considerar o preceituado nos artºs. 5º e 662º, ambos do Código de Processo Civil. Textua o enunciado art.º 5º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; (…).” Por sua vez, o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil, estatuindo sobre os poderes da Relação em matéria de facto, preceitua: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O art.º 5º do Código de Processo Civil distingue os factos entre essenciais, instrumentais e complementares. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos aqueles de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas), devem ser vertidos nos articulados pelas partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo n.º 1 do aludido art.º 5º do Código de Processo Civil. Além destes factos, que podemos designar como factos essenciais nucleares, são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art.º 5º n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Civil), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo Autor. Estes, os chamados factos complementares, que se “tornem patentes na instrução da causa” podem ser considerados oficiosamente desde que as partes tenham tido a oportunidade de sobre eles se pronunciarem (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil Anotado, I, 3º edição, página16). Os factos instrumentais, que não preenchem a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, visam auxiliar a demonstração dos factos essenciais, têm uma função probatória, não têm de ser alegados pelas partes, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O facto em causa, a conta sacada era a conta nº 1, e não a conta nº 2, não é um facto essencial uma vez que não integra a causa de pedir, pois, como bem referem os Recorridos/Autores/AA e BB, e aqui acompanhamos: “os factos instrumentais são os que apenas servem para provar ou tornar verosímeis factos essenciais (nº 2 do artigo 5º do CPC); A indicação do número exato de uma conta a prazo, associada à conta à ordem dos Autores/ Recorridos, quando os movimentos estão devidamente documentados nos autos só pode ser considerado um facto instrumental, porquanto serve apenas para provar o percurso do dinheiro, não alterando a causa de pedir; A titularidade do dinheiro, mesmo com a indicação de um número de conta diverso, não é alterada, nem é posta em causa. O que importa para a causa de pedir é que o dinheiro tenha sido levantado de uma conta titulada pelos Autores (seja com que número for) e que, no mesmo dia, tenha sido depositada no cofre nº 14, também dos Autores; Se a conta em questão se encontrava devidamente indicada nos documentos juntos aos autos pelos Autores e se eles próprios o confirmaram nas suas declarações de parte, então o Tribunal da Relação limitou-se a confirmar e clarificar a realidade já evidenciada nos documentos juntos inicialmente; Tal não constituiu a criação de qualquer novo facto essencial, mas apenas a qualificação ou precisão da prova documental já existente;” Tudo visto, reiteramos que a alteração da decisão de facto nos termos enunciados e criticados pela Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. está no âmbito dos poderes da Relação em matéria de facto, nos termos acabados de discretear. (iii) Outrossim, sustenta a Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. que o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre concreta questão constante das conclusões recursórias da Ré, ali apelante, quanto ao valor probatório pleno das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados). Cotejada, novamente, a apreciação da impugnação da decisão de facto por parte da Relação, chegamos à conclusão de que a invocada omissão de pronuncia também não se verifica, permitindo-nos, neste particular, sublinhar o consignado aquando do conhecimento da apelação: “A ré considera, porém, que no seu exame crítico da prova o tribunal a quo não valorou em termos probatórios de forma correcta os documentos n.ºs 12 a 16 juntos pelos próprios autores com a petição inicial, que são documentos particulares não impugnados, e, se o tivesse feito não poderia ter concluído que estas justificações “não são de surpreender – é compreensível o sigilo, pretendendo obviar ao controlo da legislação de branqueamento de capitais”, conclusão esta que não tem qualquer arrimo na prova, concretamente nas declarações de parte dos autores, não se percebendo porque é não revelavam nessas declarações que as quantias levantadas eram para depositar no cofre. Uma vez mais discorda-se da recorrente. O facto da autora e do autor, este numa ocasião, terem consignado como motivo justificativo dos levantamentos “Aquisição de terrenos”, “Para aquisição de bens”, “Para compra de imóveis”, “Investimentos Imobiliários” e “Para férias – 3 meses” não afasta que os levantamentos de dinheiro vivo se destinavam a realizar, logo de seguida, o seu “depósito” no cofre, embora seja de realçar que a autora BB, nesta parte das declarações, respondeu sempre de modo titubeante. Todavia, a interpretação dada pelo tribunal a quo para a apresentação daquelas justificações não é destituída de sentido e afigura-se perfeitamente plausível e amparada à luz da legislação de branqueamento de capitais. Ou seja, os autores limitaram-se a dar explicações genéricas, desconformes à realidade, nunca tendo apresentado qualquer documento que as sustentasse, apenas para cumprir um formalismo legal, não pretendendo revelar que aquele dinheiro era para ser colocado no cofre. Ademais, a própria testemunha FF, gestora de conta dos autores, após Julho de 2016, acabou por “minimizar” a relevância de tal documentação. (…) Do exposto decorre que, não obstante constarem dos documentos juntos à petição inicial, sob os n.ºs 12 a 16, as justificações aí narradas, tal não afasta que tais verbas não tivessem sido colocadas no cofre.” Conquanto se reafirme que o Supremo Tribunal de Justiça não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das Instâncias sobre a prova produzida sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, ou seja, que assenta na prudente convicção que o Tribunal recorrido tenha adquirido das provas produzidas, como é o caso em apreço, pois, estão em causa documentos particulares juntos aos autos, declarações de parte e prova testemunhal, certo é que este Supremo Tribunal de Justiça pode asseverar que a Relação não deixou de se pronunciar quanto ao valor probatório das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados). (
- iv)Inalterada a factualidade adquirida processualmente, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso, permitindo-nos, a propósito, sublinhar a orientação perfilhada pela Relação com vista à solução do caso trazido a Juízo, sustentada, em termos breves, que enuncia, no reconhecimento de que o contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo. Para que o Tribunal possa apreciar a validade de uma cláusula contratual onde se exarou que a entidade bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”, à luz da LCCG, é necessário que a parte interessada invoque, previamente, que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objeto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adote padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está diretamente relacionado com a natureza da atividade desenvolvida, porquanto as instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. Adquirindo-se processualmente, como se colhe dos autos, além de outra factualidade relevante, que uma agência bancária tinha nas suas traseiras uma porta metálica que apenas dispunha de uma fechadura comum, que permitiu o acesso dos assaltantes, e que na noite do assalto se registou uma anomalia do alarme, não se tendo deslocado nenhuma empresa de segurança ou funcionário do Banco ao interior da agência, é de concluir que as condições de segurança não só eram deficitárias como foram omitidos os mais básicos deveres de zelo e vigilância, ocorrendo culpa grave do Banco e o seu dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelos clientes em virtude do furto do conteúdo do seu cofre-forte. Outrossim, se o abatimento psicológico e as noites mal dormidas são fruto da inquietação, ansiedade e angústia provocadas aos clientes, aqui demandantes, pela perda do dinheiro no assalto, essas circunstâncias estão indelevelmente relacionadas com a atividade criminosa do grupo de assaltantes, não tendo por fonte qualquer atuação culposa do Banco, pelo que este não tem a obrigação de indemnizar os reclamados danos não patrimoniais. Pelo exposto, tendo em devida atenção o enquadramento jurídico consignado, retirado do acórdão recorrido, que aqui sufragamos e acompanhamos, temos de reconhecer que o aresto em escrutínio não merece censura, e, assim, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pela Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., não reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A., negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente/Ré/Caixa Geral de Depósitos, S.A. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de julho de 2025 Oliveira Abreu (Relator) Arlindo Oliveira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura