Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 303/18.8T8HRT.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS Descritores: VALOR DA AÇÃO COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIA ATIVA Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REJEITADA A RECLAMAÇÃO Sumário : Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 303/18.8T8HRT.L1.S1 4.ª Secção LD\JG\CM Acordam em conferência na Secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …. em …. de ……. de 2020, nos presentes autos de ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA, BB, CC, DD e EE – os 2.º a 5.ª Autores em ações que vieram a ser apensadas a estes autos – lhe instauraram e à FF, veio a Ré GG, nos termos dos «arts. 80.º, 81.º e seguintes do CPT (na redação introduzida pela Lei n.º 107/2019 e art.5.º/3 do regime transitório desta Lei) e art.672.º/1,
(4)Autores. Assim, aos presentes autos n.º ……… foram apensados os processos n.º ……, n.º ………., n.º ……… e n.º ……….. . Estamos, assim, em presença de uma coligação voluntária ativa de 5 Autores. Assim sendo, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. Este Supremo Tribunal tem, aliás, vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma. Vejam-se, por todos, os acórdãos proferidos em 06-05-2020 e em 01-09-2016 nos processos n.ºs 2499/17.7T8FAR.E1.S1 e 2653/13.0TTLSB.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Outrossim, tal como é referenciado na doutrina, «A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161). Posto isto, há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos 5 Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria. 6 - Em sede de saneador foi fixado à causa o valor de € 75.421,89, correspondente à soma dos valores indicados nas petições iniciais que deram origem à presente ação e às que lhe foram apensadas (€ 10821,56 + € 23929,35 + € 22044,00 + € 10305,37 + € 8321,61). Assim, - Na ação em que é Autor AA foi indicado na petição inicial o valor de € 10 821,56; - Na ação em que é Autor BB foi indicado na petição inicial o valor de € 23.929,35; - Na ação em que é Autora CC foi indicado na petição inicial o valor de € 22 044,00; - Na ação em que é Autor DD foi indicado na petição inicial o valor de € 8 321,61; - Na ação em que é Autor EE foi indicado na petição inicial o valor de € 10 305,37. Ora, correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), e verificado o valor de cada um dos pedidos dos dezassete Autores, individualmente considerados, constata-se que cada um deles é inferior a € 30.000,01. Como se afirma no acórdão desta Secção 02.02.2005, proferido no processo 4563/04 , no caso de coligação ativa voluntária a cumulação «(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respetivas ações, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado». É que, tal como também se afirma no já citado acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, «se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.» Daí que, como se sumariou no também já citado acórdão desta Secção proferido em 06-05-2020 no processo n.º 2499/17.7T8FAR.E1.S1 «numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada uma das ações coligadas a fração correspondente no valor global atribuído.» 7 - O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)». Já o n.º 2 do mesmo normativo prevê as situações em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência e que, no caso em apreço, não ocorrem. Pelas razões expostas, o presente recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho). 7 - A jurisprudência deste Tribunal referida no despacho em que se convidaram as partes a tomar posição sobre a eventual rejeição do recurso - derivada da individualização do valor de cada uma das ações coligadas, para a partir dai aferir da recorribilidade, em sede de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - mostra-se sedimentada há muitos anos e não implica qualquer violação do caso julgado formado no processo sobre o valor do mesmo. Na verdade, sobre esta questão referiu-se no acórdão deste Tribunal de 1 de março de 2018, proferido na revista n.º 531/12.0TTPRT.P1.S1, o seguinte: 3 - Ao contrário do que pretende a recorrente, a individualização do valor de cada uma das ações coligadas para aferir da recorribilidade não implica qualquer alteração do valor fixado para o processo, que é aquele que os diferentes autores globalmente lhe atribuíram. O que está em causa é aferir a dimensão individual do valor de cada uma das ações em coligação e extrair daí consequências processuais. Tal concretização decorre do facto de os autores terem atribuído ao conjunto dos interesses em litígio no processo um valor global, abstraindo da individualidade dos interesses em litígio. Foi o facto de os autores computarem o valor da multiplicidade dos seus interesses no processo através do valor global atribuído ao processo independentemente da especificidade dos seus interesses que deu origem ao facto de pretenderem agora exercer um direito processo que a globalização do valor do processo não lhes confere. Não há deste modo qualquer alteração do valor fixado do processo, o que o tribunal não pode é reconhecer direitos individuais que a especificação do interesse individual de cada um dos autores lhes não confere. É líquido que face à individualidade dos direitos dos autores em discussão no processo, estes tanto podiam demandar a Ré de forma coligada, como o fizeram, como a podiam demandar individualmente. Se o tivessem feito individualmente atribuiriam a cada ação o valor que entendessem e se o mesmo não fosse impugnado pela Ré seria com base nesse valor individual que se afeririam os direitos das partes em termos de recurso. Processualmente seriam coisa completamente diversa 63 ações com o valor individual de € 30 000,01, ou uma única ação com esse valor. Ao abstrair da individualidade dos litígios e ao atribuir aos mesmos esse valor global, os autores tinham plena consciência das consequências processuais que daí advinham em termos de direito ao recurso. 4 - Carece deste modo de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a fixação do valor da ação pelas instâncias se impõe no presente processo, tendo força de caso julgado. […] A individualização do valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão do recurso, por apelo ao disposto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Na verdade, a haver qualquer violação de caso julgado, ele ocorreria no despacho que rejeita a admissão do recurso que só é suscetível de impugnação por reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Por outro lado, imputada violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código, incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não poderia ser admitido. No caso dos autos sempre seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação. Por outro lado, a necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor. Nem se diga também que a orientação subjacente à projetada rejeição da admissão do recurso colide com a jurisprudência emergente do acórdão deste Tribunal de 11 de junho de 2002, proferido no processo n.º 1490/02. Na verdade, trata-se de um acórdão isolado, que não corresponde à jurisprudência estabilizada deste Tribunal e que encerra ao nível da matéria de facto dada como provada elementos que afastam qualquer contradição relevante entre o ali decidido e a situação dos autos. 8 – Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso «no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea
- a)do art. 629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados». Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo. Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso. A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso. Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo. A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere. Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual. A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente. Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente. No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa. 9 - Não estando preenchidas as condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, o mesmo não pode ser recebido pela via da revista excecional, ficando prejudicada a ponderação da existência de uma situação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que da mesma era objeto e a distribuição do processo à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil. 2 – Analisado o pedido de submissão à conferência apresentada pela requerente e comparado com a posição tomada pela mesma em sede de contraditório sobre a referida questão prévia, constata-se que é retomada a linha argumentativa ali referida, não se aditando quaisquer novos argumentos que suportem a divergência relativamente ao decidido. O despacho impugnado situa-se na linha da jurisprudência desta Secção sobre a questão suscitada, questão esta que tem sido objeto de múltiplas pronúncias, constatando-se uma situação de continuidade nessa jurisprudência. O mesmo se pode dizer relativamente às desconformidades com os princípios constitucionais invocadas pela requerente, que tal como se refere no despacho impugnado, são insubsistentes. O pedido de reapreciação em conferência carece, assim, de um fundamento válido. III Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a reclamação apresentada e em confirmar o despacho impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três unidades de conta). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator. Lisboa, 16 de dezembro de 2020 António Leones Dantas (Relator) Júlio Gomes Chambel Mourisco