Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2/19.3PBPTM.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PERDA DE VANTAGENS Data do Acordão: 01/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A convicção que suporta a prova de um facto ou conjunto de factos não carece da certeza absoluta, mas apenas e só de um grau de certeza que afaste a dúvida razoável. Dúvida desta escala é somente aquela que é suscitada por razões pertinentes e adequadas e já não por dúvidas meramente subjetivas, ou dúvidas sistémicas, alicerçadas em hipóteses mais ou menos hiperbólicas. II - O princípio in dubio pro reo é uma regra de valoração probatória dirigida ao tribunal do julgamento que não o obrigando a duvidar. Deve absolver quando, valorados todos os elementos de prova produzidos, persistam dúvidas razoáveis sobre os factos e/ou a responsabilidade do acusado. III - Examinar criticamente significa analisar com atenção, estudar cuidadosamente, criticar, comentar a valia da informação transmitida por cada prova em si mesma e em confronto com a aportada pelas demais, segundo a racionalidade lógica e as regras da experiência. IV - Na tarefa de clarificação dos indicadores que podem desgraduar a responsabilidade penal dos traficantes de quantidades menores, a jurisprudência tem apontado circunstâncias que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico, designadamente: a qualidade do estupefaciente; a atuação individual ou em pequena entreajuda; sem que sejam utilizados meios sofisticados; que não seja exercido como modo de vida; ausência de lucros ou vantagens; os proventos obtidos servirem para financiar consumos do próprio e de familiares ou equiparados; pequena “carteira” de compradores ou consumidores; curto período de tempo; ocasionalidade do tráfico; não implicação de familiares; não se servir de colaboradores; pequena e circunscrita territorialidade da atividade; inexistência de contactos internacionais , que não concorram circunstâncias que podem agravar o crime. V - Uma circunstância, por si só, regra geral, não é suficiente para diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico. Relevando, decisivamente, a imagem global da concreta atividade de tráfico desenvolvido pelo agente. VI - Não basta que o desvalor da conduta se situe ao nível inferior da ilicitude do crime de tráfico (fundamental). O tipo privilegiado previsto no art. 25º do DL n.º 15/93 de 22/01, exige-se uma “degradação” acentuada, é indispensável que a ilicitude se apresente com uma diminuição de tal ordem que possa, na expressão da lei, ter-se por consideravelmente diminuída. VII - Se assim não se apresentar, o grau mais baixo da ilicitude do tráfico influirá na determinação da medida da pena, naturalmente dentro da moldura penal do crime de tráfico do art. 21º, mas não permite subsumi-lo ao tráfico de menor gravidade. VIII - Insistindo na inequívoca preferência da opção pela pena pecuniária sempre que o crime é punível, alternativamente, com pena de prisão ou multa, contudo, essa escolha não pode deixar de ser informada pelas vantagens e inconvenientes que podem deparar-se no caso concreto. As quais têm de sopesar-se também e especialmente, nas situações de concurso de crimes. IX - O crime de tráfico é um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados (genericamente a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos e reflexamente a economia legal). X - Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. XI - Os arts. 35.º a 38.º do DL n.º 15/93 de 22-01 contem o regime especial sobre a perda dos instrumenta, producta sceleris e quaisquer vantagens retiradas do tráfico, bem como os eventuais lucros, juros, e outros benefícios obtidos. Decisão Texto Integral: O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: I. RELATÓRIO:
(01)permitam a aplicação de pena não privativa da liberdade, para tal, necessário se torna que tribunal possa concluir que a pena não privativa de liberdade realiza in casu «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» ut art.º 70º do Código Penal. No caso vertente, o tribunal colectivo ponderou o número de vezes e o período em que o recorrente circulou conduzindo veículos automóveis sem para tal estar habilitado, que tal condução se inseriu nas actividades de tráfico que desenvolveu, constituindo um importante meio para a sua execução. Do mesmo modo, não se pode deixar de valorar negativamente o facto da detenção dos bastões elétricos, estar ligada á prossecução de tais actividades ilícitas. Assim não se verifica, in concreto circunstancialismo viabilizante da opção pela reclamada aplicação de pena de multa. A pretensão dos recorrentes de que as penas singulares e única (recorrente AA) se mostram excessivas, vai no sentido de que pelo reexame das penas se fixem, agora, as mesmas em quantum que permita a almejada suspensão da sua execução (para o que sempre seria necessário, a verificação do pressuposto substantivo do instituto). Contudo, não se lobrigam motivos para que aos recorrentes sejam, agora, fixadas penas compatíveis com o preenchimento do requisito formal, verificando-se, de todo o modo, razões, desde logo, mas não exclusivamente, de prevenção geral, que sempre seriam impeditivas, em última instância da aplicação daquele Na fixação das penas singulares e única, o tribunal ad quem não postergou o preceituado nos art.º s 71º, e 77º, n ºs 1 e 2, do Código Penal. Deste modo, a nosso ver, não ocorre, assim, na fixação das penas em apreço, violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. Foi observado o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP. ** Dispensados os vistos o processo foi à conferência. Cumpre decidir. II - OBJETO DOS RECURSOS: São as seguintes as questões para julgar: - nulidade da decisão por falta de fundamentação e ausência de exame crítico da prova; - violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; - qualificação jurídica do tráfico (recorrente AA); - escolha da pena para os crimes de condução sem habilitação legal e o crime de detenção de arma proibida; - medida das penas; - declaração de perda de um automóvel e de numerário. III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: O Tribunal coletivo julgou os seguintes: – Factos Provados: 1. Pelo menos desde Dezembro de 2017 até Junho de 2019, o arguido AA (também conhecido por AA, AA, ou AA), dedicou-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, canábis e metadona, na cidade .... e no concelho de…, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária. 2. Para tanto, o arguido AA após prévio contacto telefónico com a sua irmã, a arguida CC (também conhecida por CC), “sua fornecedora” de produto estupefaciente, utilizadora dos n.ºs ……..21 e ……05, deslocava-se à residência desta última sita no….., em…., local onde adquiria a título oneroso a esta última, quantidades não concretamente apuradas de cocaína para posterior revenda a consumidores durante os dias que se seguiam. 3. AA recorria ainda a CC para, por conta desta, também proceder à venda/revenda de produto estupefaciente. 4. Por sua vez, e pelo menos desde Janeiro de 2019 até ao dia … .06.2019, CC após prévio contacto telefónico com DD, “seu fornecedor” de produto estupefaciente, utilizador do n.º …96, aguardava que este último se deslocasse à sua residência acima indicada, sita no….., em……, local onde a mesma adquiria a título oneroso ao primeiro e, ou, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de cocaína para posterior cedência e venda ao seu irmão AA, durante os dias que se seguiam. 5. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes AA utilizava como pontos de venda diversos locais da cidade e concelho ...., previamente combinados com os consumidores, bem como, a sua residência sita na Rua …, em … . 6. No exercício da referida actividade, o arguido AA contou ainda com a colaboração da sua então companheira, a arguida BB (também conhecida por BB ou BB). 7. Nesse contexto e pelo menos desde Dezembro 2017 até Junho de 2019, os consumidores/vendedores que pretendiam adquirir aqueles produtos estupefacientes contactavam o arguido AA, pessoalmente ou através do seu telemóvel com o número …87, e recebiam dele e, ou, da sua então companheira BB, quantidades não apuradas de cocaína, canábis e, ou metadona, entregando-lhes quantias em dinheiro, como contrapartida. 8. Nos contactos que estabelecia com os consumidores e com BB, AA mantinha conversações alusivas à aquisição de produtos estupefacientes, preços, locais de encontro, e designavam o produto estupefaciente, por ovos, pedras, vestidos, duques, sacos de gel ou gelo, bola, lixívia, flores, rosas ou laranjas. 9. A afluência diária de consumidores e outros toxicodependentes à entrada do prédio onde reside o arguido AA era muito significativa e notória, existindo uma grande movimentação de pessoas naquele local, própria da azáfama ligada ao tráfico de droga. Concretamente,
- a)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 14h40m e as 19h15m constatou-se a deslocação de 14 (catorze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- b)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 14h45m e as 19h40m constatou-se a deslocação de 14 (catorze) indivíduos referenciados como consumidores de produto estupefaciente o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 5 minutos).
- c)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 09h30m e as 14h10m constatou-se a deslocação de 16 (dezasseis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- d)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 18h00m e as 20h50m constatou-se a deslocação de 9 (nove) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos);
- e)Na mesma data (… .01.2019), pelas 19h25m, após contactar o arguido AA, o consumidor II, tinha na sua posse 0,238 gramas de cocaína, que havia adquirido ao referido arguido.
- f)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 15h20m e as 17h40m, 7 (sete) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- g)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 17h40m e as 20h20m, 9 (nove) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- h)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 10h20m e as 17h30m, 6 (seis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- i)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 15h35m e as 19h50m, 6 (seis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- j)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 10h35m e as 14h50m, 15 (quinze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
- k)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 15h00m e as 19h50m, 15 (quinze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos). 10. Nesse contexto, e além do fluxo anormal de indivíduos à residência do arguido AA e acima indicado (vd. artigo 9.), nos dias 18.03.2019, 20.03.2019, 22.03.2019, 28.03.2019, 09.04.2019, 29.04.2019, diversos indivíduos, conotados com o consumo de estupefacientes, contactaram os arguidos AA e BB com vista à aquisição de estupefacientes. Concretamente, 11. No dia ... .03.2019, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora JJ, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua……, em…... Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre os meses de Janeiro e Junho de 2019, o arguido AA vendeu cerca de trinta vezes, e a arguida BB vendeu cerca de vinte vezes, quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora. 12. No dia ... .03.2019, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora LL, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua……, em……. Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre o mês de Janeiro de 2018 e Abril de 2019, o arguido AA vendeu cerca de trinta vezes, e a arguida BB, vendeu cerca de duas vezes, quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora. 13. Durante os meses de Dezembro de 2017 e Junho de 2019, o arguidos AA e BB e, por mais de cinquenta vezes, venderam ao consumidor MM quantidades de cocaína não concretamente apuradas, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento, a quantia de € 10,00 (dez euros), ou um frasco contendo no seu interior metadona. 14. No dia ... .04.2019, o arguido AA vendeu 17 (dezassete) saquetas (vulgo muchas) de cocaína, pelo preço global de € 170,00 (cento e setenta euros), ao consumidor NN, que para o efeito se deslocou às imediações ............ 15. No período temporal compreendido entre os meses de Janeiro e Junho de 2019, o arguido AA vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, à consumidora KK, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 20,00 (vinte euros), sendo que em algumas dessas ocasiões quem procedeu à entrega do produto estupefaciente e recebeu a sobredita quantia monetária como pagamento foi a arguida BB. 16. No decurso do ano de 2019 e até ao mês de Maio do referido ano, o arguido AA vendeu cerca de quatro vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, ao consumidor OO, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros). 17. No dia ... .05.2019, o arguido AA vendeu uma mucha de cocaína, ao consumidor OO, recebendo em troca, como pagamento dois frascos contendo metadona. 18. No período temporal compreendido entre o verão de 2018 e Abril de 2019, o arguido AA vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, ao consumidor PP, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros), sendo que em três dessas ocasiões quem procedeu à entrega do produto estupefaciente e recebeu a sobredita quantia monetária como pagamento foi a arguida BB. 19. No período temporal compreendido entre o verão do ano de 2018 e os meses de Maio e Junho de 2019, o arguido AA, vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de canábis, ao consumidor QQ, recebendo em troca, como pagamento quantias monetárias que variavam entre dez, quinze e vinte euros, sendo que numa dessas ocasiões o arguido vendeu ao sobredito consumidor quantidades de canábis não apuradas pelo preço de cinquenta euros. 20. No período temporal compreendido entre Janeiro de 2018 e os meses de Março e Abril de 2019, o arguido AA vendeu, entre quarenta a cinquenta vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, à consumidora RR, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros). 21. No dia ... .06.2019, cerca das 10h15m, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua……., em ….., entre outros, os seguintes objectos:
- a)1 (uma) arma eléctrica, dissimulada sob a forma de lanterna, com lanterna incorporada, com a inscrição ….., em boas condições de funcionamento, apresentando uma voltagem máxima medida de 10000V;
- b)1 (uma) arma eléctrica, dissimulada sob a forma de lanterna, com lanterna incorporada, com a inscrição….., apresentando uma voltagem máxima medida de 9600V;
- c)1 substância indeterminada, com o peso de 146,968 gramas;
- d)25 saquetas de metadona;
- e)3 pedaços de canábis-resina (haxixe), com o peso de 5,917 gramas e de 0,747 gramas;
- f)1 telemóvel de marca e modelo……, com o IMEI….., e 1 telemóvel de marca e modelo...., com o IMEI n.º…….. 22. Também na mesma data (... .06.2019), os arguidos AA e BB detinham no interior da residência que partilhavam e acima indicada (sita na Rua……, em…….), a quantia global de € 1.908,10 (mil novecentos e oito euros e dez cêntimos). 23. Na referida data (... .06.2019), a arguida BB detinha ainda no interior da residência indicada nos artigos 24. e 25., deste despacho acusatório, um telemóvel de marca e modelo………, com o IMEI n.º…, e um telemóvel de marca e modelo …, com os IMEI’s n.ºs …… e… . 24. No desenvolvimento da sobredita actividade de tráfico o arguido AA efectuou várias deslocações, usando para tal os veículos automóveis de marca e modelo….., com a matrícula ……-QG, e de marca e modelo……, com a matrícula ……-PT. Designadamente, 25. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 18h07m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua …, em … e conduziu a viatura de matrícula ….-QG, na referida Rua …….. e em diversas artérias da cidade ...... e do concelho……, em direcção ao…., em…….. Cerca das 19h15m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula ……..-QG, no ……. e em diversas artérias em direcção a……., designadamente na EM….., local onde efectuou uma breve paragem, após o que iniciou a marcha seguindo em direcção à Avenida….., em……, local onde acabou por estacionar a sobredita viatura, cerca das 19h30m. 26. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 13h40m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua…, em…, na companhia de BB, e conduziu a viatura de matrícula ………-QG, na referida Rua ….e em diversas artérias da cidade ....., em direcção ao estabelecimento comercial denominado…, local onde estacionou a referida viatura. Volvidos alguns minutos, o arguido AA voltou a conduzir a referida viatura, abandonando aquele local, e conduzindo em direcção à EN…... De seguida, o arguido conduziu o dito veículo no….., em…….., após o que seguiu em direcção a…, local onde imobilizou a dita viatura. Cerca das 17h30m o arguido AA voltou a conduzir o referido veículo por diversas artérias públicas em direcção a……. 27. No dia ... de Fevereiro de 2019, no período compreendido entre as 18h10m e as 18h38m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ……., em …….e conduziu a viatura de matrícula ……..-QG, na Avenida ……e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho……, em direcção ao ............, em ........... Cerca das 19h13m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ........, local onde acabou por estacionar referido veículo, cerca das 19h33m. 28. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 12h35m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 12h45m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e na EN ….., em direcção ao estabelecimento comercial….., em .........., local onde acabou por estacionar referido veículo, cerca das 12h45m. 29. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 15h45m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-PT, na Rua ......, em ......... Cerca das 16h10m, o arguido retorna às imediações da sua residência, estacionando a referida viatura no parque de terra batida, ali existente. 30. Também no mesmo dia (... .02.2019), no período compreendido entre as 17h09m e as 17h27m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-PT, na Avenida ….. e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 18h15m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ......... 31. No dia ... de Março de 2019, cerca das 17h00m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em direcção ao Centro de Saúde ........... Posteriormente, cerca das 18h00m, o arguido voltou a conduzir a sobredita viatura em direcção à sua residência, estacionando a referida viatura no parque de terra batida, ali existente. 32. Também no mesmo dia (... .03.2019), no período compreendido entre as 20h00m e as 20h16m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida …….e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 20h45m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ......... 33. No dia ... de Março de 2019, cerca das 13h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da sua então companheira BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ….. e em diversas artérias da cidade e concelho .......... em direcção a ........... 34. No dia ... de Março de 2019, cerca das 12h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da sua então companheira BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias da cidade .........., nomeadamente na Avenida ....... e na Rua ....... 35. No dia ... de Março de 2019, cerca das 11h01m e das 13h35m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias da cidade .........., nomeadamente na Avenida ....... e na Rua ....... Posteriormente, no período temporal compreendido entre as 16h45m e as 18h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da arguida BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ....... e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... 36. No dia ... de Abril de 2019, no período compreendido entre as 19h10m e as 19h38m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ....... e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... 37. O arguido AA conduziu os sobreditos veículos automóveis com as matrículas .......-QG e .......-PT, sem que fosse portador de carta de condução válida, ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que nos termos da legislação em vigor, o habilitasse a conduzir tais veículos. 38. O mesmo conhecia as características das vias onde conduziu, sabendo que não era possuidor de documento que legalmente o habilitasse a conduzir os veículos automóveis acima identificados e que, nessas condições, lhes estava vedada a sua condução na via pública. 39. Desde data não concretamente apurada até Junho de 2019, a arguida CC dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, heroína e canábis, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias ao seu irmão AA a troco de uma compensação pecuniária. 39.1 Durante o ano de 2015, e por diversas vezes, a arguida CC vendeu quantidades de heroína e cocaína não concretamente apuradas ao consumidor MM, recebendo, em troca, como pagamento valores monetários não apurados. 40. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes a arguida CC utilizava como ponto de venda a sua própria residência sita no……, em ........... 41. Para levar a cabo tal actividade, a arguida CC, com maior ou menor periodicidade, comprou quantidades de cocaína ao arguido DD, para posterior revenda ao seu irmão (o arguido AA) e a consumidores que se encontravam com ela directamente ou lhe telefonavam previamente para o efeito para os n.ºs ………..21 e ……..05 e, ou por intermédio do seu irmão, o arguido AA. 42. Com efeito, nos dias 02.04.2019, 03.05.2019, 05.05.2019, 29.05.2019, 04.06.2019 e 12.06.2019, a arguida CC estabeleceu contactos e encontros com o arguido DD, encontros esses que tiveram lugar na residência da primeira, sita em .........., em .........., com vista à aquisição de produto estupefaciente para posterior revenda a terceiros e ao seu irmão AA. 43. Nos contactos telefónicos que estabelecia com o seu irmão, o arguido AA, e a companheira deste, a arguida BB, a arguida CC mantinha conversações alusivas à aquisição e venda de produtos estupefacientes, preços, e divisão de lucros obtidos com a venda de tais substâncias estupefacientes 44. No dia ... .06.2019, cerca das 10h00m, a arguida CC, detinha no interior da sua residência, sita em …….– .........., entre outros, os seguintes objectos:
- a)1 pedaço de canábis-resina (haxixe), com o peso de 15,066 gramas;
- b)1 telemóvel de marca e modelo….., com os IMEI’s n.ºs ……… e…….;
- c)1 cópia de factura referente à compra de uma televisão de marca….., no dia ... .05.2019; e
- d)A quantia global de € 5.930,00 (cinco mil novecentos e trinta euros). 45. Como supra se referiu pelo menos desde Janeiro de 2019 até à data da sua detenção (no dia 13.06.2019), o arguido DD, e por diversas vezes, vendeu quantidades não apuradas de cocaína aos arguidos AA e CC, a troco de uma compensação pecuniária. 46. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido DD utilizava como pontos de venda diversos locais do concelho .........., previamente combinados com os sobreditos arguidos, mormente a casa da arguida CC, utilizando, ainda, diversas zonas de mato do sobredito concelho (localizadas na localidade do ….. e……..), para esconder o produto estupefaciente que posteriormente vendia a terceiros. 47. Para se deslocar aos sobreditos locais o arguido utilizou a viatura, com a matrícula .........-VM. 48. Assim, no dia ... de Junho de 2019, cerca das 13h05m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua …….. –………., e conduziu a viatura……., com matrícula .........-VM, pela N….., em direcção a ......... Chegado à rotunda……, o arguido conduziu a dita viatura pela EM……, em direcção ao local denominado “M…..”, após o que virou à direita, seguindo por uma estrada secundária, sem nome, em direcção ao local conhecido por “C…..”. Aí chegado, o arguido conduziu a dita viatura em direcção a uma estrada de terra batida, num local ermo (coordenadas…., - ……..), tendo ali permanecido entre 5 a 10 minutos. 49. Posteriormente, o arguido abandonou aquele local, conduzindo a dita viatura em direcção à residência da arguida CC, sita no ...., em .... . Aí chegado, cerca das 14h00m, o arguido DD entrou no interior da residência da sobredita arguida. 50. No dia ... .06.2019, cerca das 00h10m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua ………. –……., e conduziu a viatura………., com matrícula .........-VM, pela N…., em direcção ao local conhecido por “C……..”, indicado no artigo 48. 51. Aí chegado, o arguido que conduzia a dita viatura de matrícula .........-VM, virou aquele veículo no sentido da N……, após o que tornou a virar à esquerda, seguindo pelo caminho de terra batida indicado em 56., local onde parou o referido veículo na berma da estrada. 52. Acto contínuo, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se para uma encosta ali existente, tendo ali permanecido debruçado, durante cerca de 5 minutos, após o que abandonou aquele local em direcção à sua residência. 53. No local indicado no artigo que antecede, no dia ... .06.2019, cerca das 11h00m, foram detectadas, dissimuladas em buracos cobertos com pedras ali existentes, duas caixas de cor escura, envoltas em fita adesiva, contendo as inscrições “…..”. 54. No dia ... .06.2019, cerca das 02h00m, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .........-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48. 55. Acto contínuo, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se ao local indicado no artigo 52., tendo ali permanecido agachado durante alguns minutos, após o que retornou à sua viatura, transportando algo nas mãos. 56. No dia ... .06.2019, cerca das 13h05m, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .........-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48. 57. Acto contínuo, o arguido abriu a porta da viatura e debruçou-se junto do local indicado no artigo 52, após o que retirou algo daquele local. De seguida, abandonou aquele local, fazendo-se transportar na viatura de matrícula .........-VM, em direcção à residência da arguida CC, sita em ............, ........... 58. Aí chegado, cerca das 13h24m, o arguido DD entrou no interior da residência da arguida CC. 59. No dia ... .06.2019, cerca das 02h13m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua ……… –…….., e conduziu a viatura…….., com matrícula .........-VM, pela N….., em direção à Rua……., local onde estacionou o referido veículo junto a um muro em pedra. 60. De seguida, o arguido DD saiu da sua viatura, e dirigiu-se ao referido muro em pedra, local onde começou a mexer nas pedras ali existentes, após o que retornou à sua viatura. 61. Volvidos alguns minutos, o arguido iniciou a marcha, conduzindo o veículo de matrícula .........-VM, em direção ao ……. 62. Posteriormente, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .......-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48, deste despacho acusatório (coordenadas….., - ……). 63. Acto contínuo, cerca das 02h35m, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se ao local indicado no artigo 52. deste despacho acusatório, tendo ali permanecido agachado durante alguns minutos, ao mesmo tempo que colocava algo naquele local e tapava com terra e pedras. 64. De seguida, abandonou aquele local, fazendo-se transportar na viatura de matrícula .........-VM, em direção à sua residência, sita na Rua …… – …….. 65. No local indicado no artigo 63., e na mesma data, logo após o arguido DD abandonar aquele local, foram detectadas três embalagens, acondicionadas em fita adesiva de cor castanha. 66. No dia ... .06.2019, no período compreendido entre as 07h25m e as 08h15m, o arguido DD detinha no interior da sua residência, sita na Rua …… – ….., entre outros, os seguintes objetos:
- a)1 telemóvel de marca e modelo……, com o IMEI n.º ……., no valor de € 1.040,65;
- b)Fita adesiva de cor castanha, utilizada para acondicionar produto estupefaciente e selar embalagens;
- c)1 tesoura; e
- d)1 balança de marca Jata. 67. Na mesma data (... .06.2019), no período compreendido entre as 08h15m e as 08h30m, o arguido DD detinha no interior do seu veículo automóvel da marca….., modelo….., de matrícula .........-VM, os seguintes objetos:
- a)A quantia global de 25,00; e
- b)Recibos de utilização de autoestrada A2. 68. No mesmo dia (... .06.2019), no período compreendido entre as 09h15m e as 10h00m, cerca das 09h40m, o arguido DD detinha, enterrado e dissimulado por baixo de pedras, no local ermo indicado no artigo 52., situado entre a zona do ……. e …… (coordenadas….., - ……), local por si utilizado para guardar produto estupefaciente, os seguintes objetos:
- a)1 embalagem acondicionada com fita adesiva castanha, contendo no seu interior cocaína com o peso de 36,161 gramas; e
- b)1 embalagem acondicionada com fita adesiva castanha, contendo no seu interior cocaína com o peso de 34,932 gramas. 69. Também na referida data (... .06.2019), no período compreendido entre as 10h20m e as 10h45m, o arguido DD detinha, ainda, enterrado e dissimulado por baixo de pedras, no chão, junto de um muro de pedras, no local indicado no artigo 59, situado na Rua……., na localidade…., entre a zona …. e ….. (coordenadas……, - ……), local por si utilizado para guardar produto estupefaciente, os seguintes objetos:
- a)1 embalagem contendo no seu interior cocaína com o peso de 40,006 gramas;
- b)1 embalagem contendo no seu interior cocaína com o peso de 30,985 gramas; e
- c)1 balança de precisão. 70. Os arguidos AA, CC e DD conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias detidas, e não as destinavam ao seu consumo, mas para venda e/ou cedência junto de consumidores que os procurassem para comprar, e que em troca como pagamento das mesmas lhes entregavam dinheiro. 71. Os arguidos CC e DD não exercem qualquer actividade profissional lícita regular, através da qual, aufiram qualquer ganho monetário. 72. A venda de produtos estupefacientes constitui o modo de sobrevivência dos arguidos DD e CC, e um negócio com o qual, os referidos arguidos e os arguidos AA e BB obtinham ganhos monetários. 73. O dinheiro que foi apreendido aos arguidos era proveniente dessa actividade de tráfico. 74. O arguido DD destinava a balança de marca …., a balança de precisão e a fita adesiva de cor castanha que lhe foram apreendidas para acondicionar e pesar a cocaína que vendia a terceiros. 75. Os telemóveis acima indicados e que foram apreendidos aos arguidos AA, CC, DD e BB, foram pelos mesmos utilizados na concretização da actividade de venda de heroína, cocaína, canábis e metadona. 76. Com a conduta descrita, os arguidos AA, CC, DD e BB quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína, heroína, canábis e metadona, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuíam, intentos que lograram alcançar. 77. Os mesmos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal. 78. Os arguidos AA e CC não são titulares de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que os habilitasse a ter em seu poder as armas eléctricas e aerossóis de defesa supra referidos. 79. Sabiam os referidos arguidos que para deter as sobreditas armas, necessitavam de apresentar a respectiva licença e que não as podiam deter nas circunstâncias descritas. 80. Não obstante, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de ter em seu poder as referidas armas eléctricas, dissimuladas sob a forma de lanterna, bem sabendo, que não era titular de licença de uso e porte de arma e que, assim, não as podia deter. 81. O gás CS é uma substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, sendo por isso tóxico. 82. O arguido AA sabia que detinha armas proibidas, no entanto quis detê-las, como efectivamente fez. 83. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 84. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, supra descritas, foram apreendidos aos arguidos as quantias monetárias e objectos referidos nos artigos 21 a 23, 44 e 66 a 69, deste despacho acusatório, e os veículos automóveis de matrículas .......-QG e .........-VM e acima indicados, que serviram para os arguidos desenvolverem a actividade de tráfico ou eram produto da sua comercialização. 85. Os arguidos DD, BB e CC não têm antecedentes criminais. 86. O arguido AA tem registados os seguintes antecedentes criminais:
- a)por factos ocorridos em Março de 1996, foi condenado por Acórdão de 19.10.2009, transitada em julgado a 9.11.2009, pela prática de um crime de receptação e de um crime de furto qualificado na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena entretanto declarada extinta (Porc 701/99…. do Juizo Central Criminal .......... J..).
- b)por factos ocorridos a ... .09.2011, foi condenado por sentença de 11.5.2012, transitado em julgado a 11.5.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto extinta pelo cumprimento (proc. 696/11…… do Juízo de pequena Instância Criminal …….) 87. AA mantinha, à data dos factos, residência na Rua ..., em .... . 88. Este edifício detém uma imagem social negativa, associada à população problemática que habitualmente aí reside, conotada por questões criminais, adições e trabalho em estabelecimentos de diversão noturna. 89. O apartamento onde reside foi arrendado pela irmã (co-arguida CC). Aqui chegou a coabitar com outros elementos da família e com a namorada (co-arguida BB). Agora vive sozinho, assumindo todas as despesas domésticas, incluindo a renda de 250€, de que faz menção a dois meses de atraso. Tem como único rendimento o subsídio de desemprego de 405€. Desde há 7 anos trabalha como ….. no…....., ficando habitualmente no desemprego apenas os 4 meses de Inverno. 90. Este ano, está prevista a sua contratação, a termo incerto, no aludido …. com efeitos a partir de 3.7.2020. 91. O arguido AA nasceu em….., inserido numa família de fracos recursos económicos, tendo sido o mais novo de uma fratria de cinco. 92. Deixou precocemente a escola, para começar a trabalhar indiferenciado, só tendo como habilitações a 4ª classe. O seu percurso de vida vem a ser negativamente condicionado a vários níveis pela adição a produtos estupefacientes, desde a juventude, problemática comum no seu contexto social de referencia, incluindo alguns dos irmãos. 93. Aos 27 anos teve um primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal, tendo cumprido 18 meses de pena de prisão efetiva por crimes de furto. 94. Quando saiu da prisão, em 1991, mudou-se para ....., onde a irmã CC se tinha fixado, com vida organizada em….., contexto em que AA se passou a dedicar como…... 95. Em 1997, aos 35 anos, assume um propósito de tratamento à toxicodependência que passou pela mudança para……, onde se manteve ao longo de 11 anos, aderindo a um programa de desabituação dos consumos, formação e reinserção sócio-laboral. 96. Regressou a Portugal por motivos familiares – tentativa de reaproximação da sua única filha, que conta atualmente 26 anos. Viveu cerca de 5 anos na zona da….., onde contava com o apoio da progenitora e aí trabalhou num ……e numa……. Depois mudou-se para ........, onde continuavam a viver a irmã CC e outros familiares. 97. Quaisquer dos relacionamentos maritais que foi estabelecendo ao longo da vida não se revelaram consistentes, sendo as companheiras também portadoras de problemáticas sócio-familiares ou toxicodependentes, dando azo a sucessivas separações. 98. Ainda assim, terão havido aspetos assegurados no modo de vida do arguido com um cariz organizado/convencional, como ocorreu nos últimos 7 anos em que foi trabalhando na ….. dentro de um referencial normativo. 99. As questões criminais não tiveram uma prevalência maior no passado do arguido. 100. Da sua vida quotidiana e projetos de futuro, infere-se um relativo isolamento social. Do seu passado resultam basicamente relações de risco, de que se procura afastar, sendo o meio que valoriza como mais favorável o trabalho, onde não é conhecida a questão criminal do arguido. 101. O estado de saúde reveste-se de algumas co-morbidades, resultante de ser ….., entre questões……. Mantém a ligação aos serviços de saúde, designadamente a Equipa de Tratamento ….. (……), com terapêutica de substituição de metadona há cerca de vinte anos. 102. A arguida BB vive actualmente no apartamento do Sr. SS….. na…….., não tendo encargos com renda ou despesas de habitação em troca dos cuidados diários que presta a este seu amigo doente e idoso, designadamente em limpezas e confeção de alimentação. Na altura da ocorrência dos factos agora em julgamento BB morava no …… (........) com o seu companheiro de então e co-arguido nos autos, AA, estando habitualmente…... 103. BB permanece atualmente sem trabalho e conta com o suporte económico de António Sebastião, cuja reforma assegura a manutenção do próprio e da arguida. 104. Oriunda de um meio rural empobrecido ......., a arguida refere uma infância infeliz, cuja educação foi assumida nos primeiros anos pela madrinha por morte da progenitora. Aos 7 anos terá ido morar para junto do pai e da madrasta mas a relação familiar foi sempre conflituosa a não chegou a concluir a escola primária, sendo obrigada a fazer tarefas domésticas. Aprendeu no entanto ler e escrever. 105. Aos 17 anos fugiu de casa e foi para a residência de uma tia no ….. onde trabalhou em ….. e como empregada…... Mais tarde casou e desse matrimónio tem 2 filhos já adultos (hoje com 37 e 35 anos) que deixou ainda crianças com o ex-marido no …… quando se divorciou e migrou para Portugal em 1990 na companhia de uma amiga. 106. Fixou-se na zona ….. e ter vivido durante vários anos de …. e empregos …… no ….. até ter vindo para o ..... no início deste século para procurar trabalho no setor….., tendo conseguido algumas ocupações sazonais em …. e…. , a último das quais no verão de 2018 para a empresa de trabalho temporário S….. 107. Hoje já com 59 anos BB apresenta muita dificuldade em organizar um projeto consistente para a sua vida e subsiste no presente do apoio habitacional/económico do indivíduo junto de quem reside. 108. A arguida CC tem 62 anos de idade e vive há cerca de 9 anos com o companheiro de nacionalidade…. , EE, de 51 anos, numa casa com 2 quartos, sala, cozinha e wc integrada numa pequena quinta no concelho.........., espaço que arrendou em 2018 por 350€, mantendo o quadro social que já tinha na altura da ocorrência dos factos agora em fase de julgamento (2018/9). 109. O companheiro trabalha como ….. no setor …… e aufere um salário de 45 euros/dia, enquanto CC é beneficiária do rendimento social de inserção, no montante de 190€, a que acrescem os ganhos de serviço ….. que faz esporadicamente. 110. Sendo a terceira de 5 filhos de um agregado familiar de modesta condição económica e social (mãe ….. /pai…. ), CC nasceu em ….. e cresceu na zona….., onde frequentou o ensino básico sem concluir o 1º ciclo. Começou a trabalhar muito jovem numa ….. e saiu de casa com 18 anos devido ao namoro com UU, com quem casou no ano seguinte