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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2/19.3PBPTM.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PERDA DE VANTAGENS Data do Acordão: 01/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A convicção que suporta a prova de um facto ou conjunto de factos não carece da certeza absoluta, mas apenas e só de um grau de certeza que afaste a dúvida razoável. Dúvida desta escala é somente aquela que é suscitada por razões pertinentes e adequadas e já não por dúvidas meramente subjetivas, ou dúvidas sistémicas, alicerçadas em hipóteses mais ou menos hiperbólicas. II - O princípio in dubio pro reo é uma regra de valoração probatória dirigida ao tribunal do julgamento que não o obrigando a duvidar. Deve absolver quando, valorados todos os elementos de prova produzidos, persistam dúvidas razoáveis sobre os factos e/ou a responsabilidade do acusado. III - Examinar criticamente significa analisar com atenção, estudar cuidadosamente, criticar, comentar a valia da informação transmitida por cada prova em si mesma e em confronto com a aportada pelas demais, segundo a racionalidade lógica e as regras da experiência. IV - Na tarefa de clarificação dos indicadores que podem desgraduar a responsabilidade penal dos traficantes de quantidades menores, a jurisprudência tem apontado circunstâncias que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico, designadamente: a qualidade do estupefaciente; a atuação individual ou em pequena entreajuda; sem que sejam utilizados meios sofisticados; que não seja exercido como modo de vida; ausência de lucros ou vantagens; os proventos obtidos servirem para financiar consumos do próprio e de familiares ou equiparados; pequena “carteira” de compradores ou consumidores; curto período de tempo; ocasionalidade do tráfico; não implicação de familiares; não se servir de colaboradores; pequena e circunscrita territorialidade da atividade; inexistência de contactos internacionais , que não concorram circunstâncias que podem agravar o crime. V - Uma circunstância, por si só, regra geral, não é suficiente para diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico. Relevando, decisivamente, a imagem global da concreta atividade de tráfico desenvolvido pelo agente. VI - Não basta que o desvalor da conduta se situe ao nível inferior da ilicitude do crime de tráfico (fundamental). O tipo privilegiado previsto no art. 25º do DL n.º 15/93 de 22/01, exige-se uma “degradação” acentuada, é indispensável que a ilicitude se apresente com uma diminuição de tal ordem que possa, na expressão da lei, ter-se por consideravelmente diminuída. VII - Se assim não se apresentar, o grau mais baixo da ilicitude do tráfico influirá na determinação da medida da pena, naturalmente dentro da moldura penal do crime de tráfico do art. 21º, mas não permite subsumi-lo ao tráfico de menor gravidade. VIII - Insistindo na inequívoca preferência da opção pela pena pecuniária sempre que o crime é punível, alternativamente, com pena de prisão ou multa, contudo, essa escolha não pode deixar de ser informada pelas vantagens e inconvenientes que podem deparar-se no caso concreto. As quais têm de sopesar-se também e especialmente, nas situações de concurso de crimes. IX - O crime de tráfico é um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados (genericamente a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos e reflexamente a economia legal). X - Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. XI - Os arts. 35.º a 38.º do DL n.º 15/93 de 22-01 contem o regime especial sobre a perda dos instrumenta, producta sceleris e quaisquer vantagens retiradas do tráfico, bem como os eventuais lucros, juros, e outros benefícios obtidos. Decisão Texto Integral: O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: I. RELATÓRIO:

  1. a)a condenação: No Juízo Central Criminal … - Juiz …., mediante acusação do Ministério publico, foram julgados e condenados os arguidos: - AA, de 58 anos e os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma legal, na pena de 6 anos de prisão; - dez crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, dos DL. n.º 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, cada um na pena de 3 meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea
  2. d)e 3.º, n.º 2, al. j), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, na pena de 8 meses de prisão; e - em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão; - BB, de 59 anos e os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; - CC, de 63 anos e os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma legal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - DD, de 29 anos e os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 7 anos de prisão. O Tribunal coletivo decidiu também declarar perdidos a favor do Estado:
  3. i)As substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, ordenando a imediata destruição (cf. artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);
  4. ii)As quantias monetárias apreendidas; determinando-se que 50% desse valor reverta a favor do Fundo para a Modernização da Justiça e os restantes 50% afetam-se à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais; iii) Os telemóveis (à exceção do telefone de EE que lhe vai ser restituído) as balanças apreendidas, a tesoura, a fita adesiva, devendo os telefones e as balanças ser avaliados sumariamente para, em momento ulterior, lhes ser dado destino, determinando a destruição da tesoura e fita adesiva;
  5. iv)As armas apreendidas (sprays defesa e armas elétrica dissimuladas sob forma de lanterna), determinando-se a entrega ao Comando da PSP;
  6. v)Os veículos automóveis de matrícula ….-VM e ……-QG, devendo Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) aquilatar do interesse das viaturas para afetação ao parque automóvel do Estado (cf. art. 9.º do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro).
  7. b)os recursos: Inconformados com a condenação, os arguidos AA, CC e DD recorrem, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça. 1. recurso do arguido AA: Remata a alegação com as seguintes conclusões: 2. As penas parcelares e a pena única de prisão, efetiva, aplicada ao Recorrente, um cidadão que, reunindo condições para a suspensão da execução da pena, que merece a confiança da justiça, integrado na sociedade, sem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, com família, com hábitos de trabalho, só pode comprometer a sua ressocialização em virtude dos nefastos efeitos da reclusão. 3. No que se refere ao crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado na pena de 6 anos de prisão, deverá esse Colendo Tribunal ponderar o seguinte: 4. Da factualidade julgada provada alcança-se diversas vendas de produto estupefaciente, porém, e não obstante o lapso temporal em que decorreram, é de frisar que a sua atividade de venda de estupefaciente tem algum relevo apenas de Janeiro de 2019 até à sua detenção, em Junho de 2019. 5. Resultou dos autos (mormente da prova documental) que após a detenção, há mais de um ano, não teve contacto com a atividade de tráfico de estupefacientes, sendo que da factualidade julgada provada resulta que é pessoa que tem pautado a vida por hábitos de trabalho, encontrando-se atualmente a trabalhar, de resto com a mesma entidade patronal desde há sete anos (vide factos provados n.º 89, 90 e 98). 6. o tráfico foi exercido por contacto direto com quem consome, portanto sem recurso a intermediários, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem: contacto pessoal e telefónico; 7. As quantidades transacionadas eram adequadas ao consumo do adquirente; 8. Resultou evidente os rudimentares meios utilizados para venda do estupefaciente, não tendo sofisticação as embalagens e os demais meios utilizados; 9. Os proventos obtidos destinaram-se à subsistência própria, mantendo um nível de vida modesto – vide facto provado n.º 89, no qual se julga provado que o pagamento da renda está em atraso; 10. o tráfico foi desenvolvido numa pequena circunscrição geográfica, as vendas foram todas realizadas na cidade …. . 11. Assim por razões de ordem comparativa, não será um grande traficante. 12. Tendo presente as orientações desse Colendo Tribunal, e em face de todo o circunstancialismo fáctico julgado provado, é de concluir por uma imagem global dos factos menos negativa, justificativa de uma considerável diminuição da ilicitude, razão pela qual parece defensável, o seu enquadramento como tráfico de menor gravidade, Considerando: A detenção, apreensão e qualidade de produto estupefaciente apreendido, cannabis e metadona (sendo esta última consumida pelo recorrente – vide facto provado n.º 101); A quantidade de produto estupefaciente aprendido ao recorrente; As quantias monetárias apreendidas não são compatíveis com atividade de relevo. 13. é ainda possível integrar a conduta do arguido na previsão legal do art.º 25º, al.
  8. a)do DL 15/93, de 22/1. 14. Impondo-se a revogação da decisão recorrida, condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, pelo que há-de ser-lhe aplicada pena dentro dos limites médios da moldura abstrata. 15. Quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, foi condenado pela prática de dez crimes, decidindo o Tribunal aplicar-lhe a pena de três meses prisão por cada um. 16. Para escolha da pena fundamenta o Tribunal a quo que o recorrente averba dois antecedentes criminais, sendo um precisamente por crime de condução sem habilitação legal, (vide acórdão recorrido). 17. Fundamentação que está em contradição com os factos provados (vide facto n.º 86), dos quais resulta que a condenação foi por um crime de condução em estado de embriaguez, cuja pena foi extinta pelo cumprimento no ano de 2012. 18. nos termos do disposto no art.º 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, a condenação a que alude o facto n.º 86 b), dos factos julgados provados no acórdão recorrido, ainda transcrita no seu certificado de registo criminal ali já não devia constar, devia ter sido cancelada, a sua vigência encontra-se caducada/cessada. 19. embora por falha do sistema o cancelamento não tenha ainda ocorrido, o que é frequente, não pode ser adotado entendimento contrário, pois ao desconsiderar tal circunstância – de que no seu CRC não devia constar a prática do crime a que alude o facto provado no n.º 86 al.
  9. b)– pode ser classificado como fraude à Lei, na medida em que se estaria a contornar a teleologia da norma do artigo 11.º daquele diploma legal. 20. não está a ter o mesmo tratamento que qualquer outro condenado, por falha do sistema. 21. tal inércia do sistema, de não ter ainda procedido ao cancelamento das condenações no certificado de registo criminal do Recorrente não pode causar-lhe prejuízo – inviabilizar que a escolha seja uma pena de multa. 22. Ainda que assim não se entenda, tratando-se de crime diverso, praticado há mais de oito anos, não deverá tal circunstância inviabilizar a escolha de pena não privativa da liberdade. 23. não obstante o arguido tenha praticado dez crimes de condução sem habilitação legal, deverá contribuir para uma visão global da prática dos crimes menos gravosa o facto de nunca ter sido interpelado pelas autoridades, pelo que não havia ainda sofrido qualquer solene advertência. 24. a aplicação de pena de multa ao invés de pena privativa da liberdade pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal, é adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso convoca. 25. Foi ainda condenado numa pena de 8 meses de prisão pela prática dum crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.
  10. d)e 3.º n.º 2 al.
  11. j)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro. 26. Resulta da fundamentação da decisão recorrida que a casa onde residia à data das apreensões é a casa onde residiu o falecido sobrinho do Recorrente (vide acórdão recorrido). 28. Questionamos porque razão não podiam estar na casa do falecido objetos pessoais do falecido?! quais são as regras da experiência de que se socorre o Tribunal a quo para decidir que o normal seria o Recorrente entregar os pertences do sobrinho à irmã CC!? porque razão sendo a casa habitada pelo Recorrente e pela arguida BB, as armas teriam que estar à sua disposição e uso e não daquela, companheira que residia na mesma casa, dormia no mesmo quarto e que também participava na atividade de tráfico? Só o Recorrente é que poderia ser confrontado com um consumidor com um comportamento alterado/agressivo como refere o Tribunal a quo e ter necessidade de utilizar as armas?! 29. o Tribunal teve aqui dois pesos e duas medidas, a arguida CC foi absolvida da prática do crime de detenção de arma proibida de que estava acusada, e bem, em obediência ao princípio in dubio pro reo, o Recorrente, precisamente nas mesmas circunstâncias, duas armas, numa casa habitada por pelo menos mais uma pessoa, a companheira BB, numa casa onde foram deixados bens pessoais do sobrinho falecido, a casa era do sobrinho, e a conclusão do Tribunal é a de que o Recorrente sabia da existência das armas, (que eram lanternas), utilizava as armas etc..., mais o Tribunal a quo refere que não teve dúvidas, perguntamos porque, da fundamentação apresentada o que se alcança é uma apreciação arbitrária da prova produzida em audiência de julgamento. 30. no que se refere à prática do crime de detenção de arma proibida o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico das provas, o que representa violação do disposto no artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal. 31. Prescreve o artigo 379º, nº. 1, alínea a), do CPP., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nº. 2, as quais respeitam ao teor da fundamentação da sentença, sendo a nulidade de conhecimento oficioso em recurso. 32. O Tribunal a quo fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, condenou o Recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida. 33. O preceituado no art.º 127.º do Código de Processo Penal tem-se, assim, por cumprido, quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre assumo de arbítrio na apreciação da prova. 34. Não obstante, não é razoável pensar-se que o Recorrente residindo na casa que era do sobrinho, lá não pudessem existir objetos do falecido, ou que não pudesse o Recorrente não os ter devolvido pura e simplesmente porque não era a casa dum estranho, ou até que visse as lanternas como simples lanternas, pois o aspeto das armas era efetivamente de lanterna, ou que ao invés das armas estarem à disposição e uso do Recorrente não estivessem à disposição da companheira BB que residia na mesma casa. 35. Assim a fundamentação apresentada na decisão recorrida não satisfaz o dispositivo legal em análise (art.º 374º, n.º 2 do CPP), sobretudo o exame crítico das declarações do Recorrente. 36. O Tribunal a quo devia, nos termos da Lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do arguido, formar a sua convicção, sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva. 37. Não o fez, pelo que ofendeu, de forma direta os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 38. enferma o acórdão proferido de nulidade, por violação do disposto no art.º 379.º, do CPP. 39. No caso, a decisão recorrida coloca o acento decisivo quanto à detenção e posse das armas, no recurso às regras da experiência comum, e no principio da livre apreciação da prova, através dos quais descredibiliza as declarações do arguido, sendo que nenhuma outra prova para além dessa foi feita em audiência de julgamento. 40. Em síntese, considera-se que o Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente ao crime de detenção de arma proibida, com base em meros indícios e presunções, que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material. 41. Por tudo o que foi supra exposto a prova foi incorretamente apreciada o que consequentemente resultou na injusta condenação do arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida. 42. como ficou explicitou, esta questão da falta de fundamentação e da incorreta apreciação da matéria de facto, leva-nos à análise, atenta a estreita ligação, de três outras: o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), o princípio in dubio pro reo e o princípio da investigação (art.º 340.º CPP). 43. O in dubio pro reo, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência. 44. Em julgamento, a acusação deve apresentar de forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor “irrefutável”, o que não aconteceu no caso, quanto à prova e tipo de prova que foi produzida. 45. o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubio pro reo demandavam decisão diversa, no que se refere à pratica do crime de detenção de arma proibida. 46. Não havendo prova cabal e inequívoca da prática do crime de detenção de arma proibida descrito na acusação pública, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. 47. Termos em que deverá esse Colendo Tribunal, de acordo com o exposto decidir que a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do art.º 379.º do CPP. Sem prescindir, nem conceder 49. A decisão recorrida viola o disposto nos art.º 40º n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal e o princípio da proporcionalidade para a escolha e determinação da medida da pena. 50. A pena de 7 anos de prisão é exagerada, desproporcional, demasiado longa e pode comprometer a reinserção social do Recorrente, que é o oposto do que se pretende. 51. As penas parcelares são desproporcionais em função do sobredito sobre a violação do dever de fundamentação da decisão condenatória e, bem assim, da extrapolação verificada sobre os princípios da prova, ainda para mais, tendo o Recorrente a consciência de que não cometeu todos os atos ilícitos, mormente, no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, que não ficou, no nosso ponto de vista, demonstrado. 52. a pena efetiva de prisão não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, introduz o condenado no meio criminógeno, estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivos pretendidos com a sanção aplicada, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado. 53. A reintegração do agente na sociedade é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência — prevenção especial positiva sendo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena, que não é incompatível com a função positiva de ressocialização, procurando dissuadir através das privações que a pena contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir. 54. O art.º 70.º do Código Penal estatui, como critério de orientação geral que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». 55. sempre que possível, deverá o Tribunal optar pela aplicação de pena não privativa da liberdade em detrimento da privativa da liberdade. 56. No caso, o crime de detenção de arma proibida e os crimes de condução sem habilitação legal, são puníveis, com pena de prisão ou multa. 59. as condições pessoais do Recorrente, espelhadas na factualidade provada, mostra-se familiar, social e laboralmente inserido, não devendo ser afastada a pena de multa como adequada e suficiente para a socialização e prevenção especial. 61. considerando as razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial permitem concluir que a aplicação de uma pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida e por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal, é capaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 62. mal andou o Tribunal ao aplicar-lhe pena de prisão, impondo-se a revogação da decisão recorrida, decidindo pela aplicação de pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida e pela prática de cada um dos dez crimes de condução sem habilitação legal. 63. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. (art. 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal). 64. A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. 65. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, necessário se tornando que a conduta seja culposa, “isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário”- cfr. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. 66. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). 67. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, cometa novos crimes, que reincida. 68. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2 do C.P.). 69. Em obediência aos critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no art.º 71.º do CP, reconhece o arguido que agiu com dolo direto, de alguma intensidade é o grau de ilicitude dos factos. 70. no que se refere aos dez crimes de condução sem habilitação legal, e ao crime de detenção de arma proibida, decidindo esse Colendo Tribunal pela aplicação de pena de multa, deverá a mesma ser fixada com o valor diário no mínimo legal. 71. decidindo esse Colendo Tribunal pela escolha de pena privativa da liberdade, deverão as penas ser reduzidas para o mínimo legal pela prática de cada um dos dez crimes de condução sem habilitação legal e pelo crime de detenção de arma proibida, revogando-se a decisão recorrida. 72. No que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes, deverá esse Colendo Tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos, condenando o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, aplicando-lhe pena de prisão nunca superior a três anos. Assim não se entendendo, 73. Conforme vem sendo entendimento desse Colendo Tribunal “No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adotou um esquema de tipificação penal que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstrata do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. 74. o Recorrente, não sendo um grande traficante, em face do modus operandi, da ausência de lucros consideráveis (de resto não foram apreendidas quantias monetárias relevantes), se insere precisamente nessa zona cinzenta. 75. Visando, a aplicação de penas, a reintegração do agente na sociedade, a aplicação de prisão efetiva, irá comprometer o seu percurso de vida, pois está integrado, social, profissional e familiarmente. 76. Ressocializar/reintegrar, não tem que implicar reclusão, geradora de reação social negativa, provocadora de estigma para um indivíduo com estabilidade social e familiar, que teve um percalço na vida. 77. A moldura penal inclui uma multiplicidade de condutas, e, a não se considerar verificado o trafico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, excessiva, face aos factos provados, será toda a pena superior ao mínimo legal, quatro anos de prisão. 78. Nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, deverá o Recorrente ser condenado numa pena única nunca superior a cinco anos de prisão, impondo-se a suspensão da execução, por verificados os pressupostos para o efeito enunciados no art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. 79. O pressuposto formal é que a pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. 80. O pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 81. A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. 82. sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e a ressocialização, em liberdade, do arguido. 83. sendo a pena de prisão reduzida nos termos propostos, deverá beneficiar da demonstração de estabilidade familiar, social e laboral 85. ainda no atual contexto de pandemia. é de considerar o seu estado de saúde, resultante dos factos provados – vide facto provado n.º 101. 88. a privação da liberdade afasta-o da sociedade e não permite a sua fácil inserção, bem como o afasta dos seus familiares. 90. Privilegiando a ressocialização, reduzindo a pena, haverá de ser suspensa na sua execução, por se verificarem os legais pressupostos, em face da demonstrada inserção social e laboral, acautelando desta forma as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. 91. Nestes termos deverão V. Exas. julgar procedente o recurso aplicando ao recorrente uma pena de prisão inferior à que foi aplicada, suspensa na sua execução. 92. o veículo com a matrícula …...-QG é do Recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido declara-lo perdido a favor do Estado. 93. a necessidade de fundamentação e motivação dos atos decisórios destina-se a conferir força pública aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, pág. 19. "Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo". 94. Desprovida de fundamentação por um lado, e sendo contraditória a decisão por outro quanto a esta matéria, surge quase como "puro arbítrio" do julgador, dificultando ao Recorrente a impugnação, e ao tribunal superior, a apreciação da sua bondade. 95. Assim no caso a decisão, fica ferida de nulidade – artº.s 379.º nº 1
  12. a)e 374º CPP. 96. De acordo com o art.º 374.º n.º 2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal; 97. na decisão de declaração dos objetos perdidos a favor do Estado, não foram enunciados quaisquer factos provados relacionados com o tema. 98. A explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar os objetos perdidos a favor do Estado não existe, limitando-se a declara-los perdidos, sendo que contrariamente ao decidido refere não dar como provado que o veículo do arguido fosse afeto à atividade de tráfico. 99. Não existe indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efetuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.º 379.º n.º 1, al. a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, ambos do CPP. 100. Termos em que deverá esse Colendo Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida, ou assim não se entendendo, determinar a entrega do veículo ao Recorrente por inexistir fundamento para ser declarado perdido a favor do estado. 101. Nestes termos deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e aplicar ao recorrente uma pena única de prisão inferior à que foi aplicada, nunca superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, e revogar igualmente a decisão na parte relativa aos objetos declarados perdidos a favor do estado. 102. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 25.º e 21.º do DL 15/93, de 22/01, art.º 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77 do Código Penal, 127.º, 374º, 379.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. 2. recurso da arguida CC: Remata a alegação com as seguintes conclusões: 1. A pena de prisão, efetiva, aplicada à Recorrente, uma cidadã que merece a confiança da justiça, integrada na sociedade, sem antecedentes criminais, com família, pode comprometer a sua ressocialização em virtude dos nefastos efeitos da reclusão. 2. Da factualidade julgada provada alcança-se que o período de venda ocorreu desde data não concretamente apurada até Junho de 2019, data da sua detenção, sendo que a alusão ao ano de 2015, respeita a vendas a um único individuo, vide factos 39 e 39.1 – cuja prova resultou da leitura das declarações da testemunha ZZ, que em audiência de julgamento negou que tivesse comprado produto estupefaciente à Recorrente, tendo contudo o Tribunal valorado as declarações prestadas em inquérito ao invés das prestadas em audiência de julgamento. 3. dos factos julgados provados consta que o consumidor a que alude o facto provado n.º 39.1 é o mesmo a que alude o facto n.º 13. 4. No que se reporta à forma como foi desenvolvido o tráfico foi exercido por contacto direto com quem consome, (vide facto provado n.º 41), e com os meios normais que se usam para o relacionamento: contacto pessoal e telefónico. 5. As quantidades transacionadas eram adequadas ao consumo do adquirente; 6. Resultou evidente os rudimentares meios utilizados para empreender a venda do estupefaciente, não tendo sofisticação as embalagens e os demais meios utilizados; 7. Os proventos obtidos destinaram-se a subsistência própria e do seu agregado familiar, mantendo um nível de vida modesto. 8. o tráfico foi desenvolvido numa pequena área geográfica. 9. comparativamente não será uma grande traficante, nem ocupava uma posição superior conforme quis fazer crer o Tribunal a quo. 10. O art.º 70.º do Código Penal estatui, como critério de orientação geral para a escolha da pena, que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». 11. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o arguido. (art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal). 12. A culpa é um juízo de reprovação, censurando-se o agente face ao ordenamento jurídico-penal. 13. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, necessário se tornando que a conduta seja culposa, “que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário”- cfr. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. 14. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). 15. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, à ideia de que a pena é instrumento de atuação preventiva sobre o agente, com o fim de evitar que no futuro cometa crimes, que reincida. 16. Por respeito à dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.º. 40.º, n.º 2 do C.P.). 17. Em obediência aos critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no art.º 71.º do CP, reconhece-se que a arguida agiu com dolo direto, de alguma intensidade é o grau de ilicitude dos factos. 18. Conforme entendimento desse Colendo Tribunal “No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. 19. a Recorrente, não sendo grande traficante, em face do modus operandi, da ausência de lucros consideráveis (não foram apreendidas quantias monetárias de relevo), se insere nessa zona cinzenta, o que deverá manifestar-se na escolha da medida da pena concreta, reduzida, e aproximada, ou coincidente com o mínimo legal (4 anos). 20. é pessoa de modesta condição social, tem 62 anos de idade, e está familiar e socialmente inserida, vide factos provados n.º 108 a 113; 21. Visando, a aplicação de penas, a reintegração do agente na sociedade, a aplicação de pena de prisão efetiva irá comprometer o seu percurso de vida, do qual não consta qualquer reparo, sendo favorável o Relatório Social, prova documental que consta dos autos o qual conclui – Considerando a idade e ausência de antecedentes criminais da arguida, se CC vier a ser condenada nestes autos e também se a situação jurídico-penal assim o permitir, afigura-se-nos viável a eventual aplicação de uma sanção penal de conteúdo probatório a executar em meio livre com acompanhamento e supervisão por parte da DGRSP. 22. Ressocializar/reintegrar, não tem que implicar reclusão, geradora de reação social negativa, provocadora de estigma para indivíduo com estabilidade social e familiar, que teve um percalço na vida. 23. não tem antecedentes criminais, vide facto provado 85 (padece de lapso quanto ao nome da arguida, que é CC e não …… impondo-se assim a correção). 24. Na moldura penal inclui-se uma multiplicidade de condutas e, a não se considerar verificado o ilícito de menor gravidade, excessiva, face aos factos provados, será toda a pena superior ao mínimo legal, sempre se impondo a suspensão da execução, por verificados os pressupostos para o efeito enunciados no art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. 25. O pressuposto formal é que a pena aplicada não seja superior a 5 anos. 26. O pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 27. A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. 28. sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e a ressocialização, em liberdade, do arguido. 29. No caso, sendo a pena de prisão reduzida nos termos propostos, (nunca superior a quatro anos e seis meses de prisão), deve proporcionar-se à condenada a possibilidade de optar por comportamentos alternativos (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores). 31. As condições pessoais, familiares e económicas, a sua idade 62, a inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais, permitem uma prognose à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização positiva. 32. no contexto atual de pandemia, a idade e as patologias de que padece, ….. e….., reforçam a exclusão de pena efetiva de prisão. 34. De resto, o seu contacto com a justiça em primeiro interrogatório judicial, teve já o efeito dissuasor pretendido, não sendo conhecida intervenção em outro processo judicial, vindo a cumprir a medida de coação imposta de forma exemplar, o que demonstra respeito pela justiça, tendo-se afastado da criminalidade. 35. a privação da liberdade afasta-a da sociedade e não permite a sua inserção, bem como a afasta dos seus familiares. podendo ter efeito contraproducente. 37. Privilegiando a ressocialização, bastará a ameaça do cumprimento de pena, havendo, por isso, que reduzir a pena para não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, ainda que sujeita a regime prova e ou a injunções, acautelando desta forma as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. 38. à Recorrente foi aprendida a quantia monetária de € 5 930,00. 39. na decisão de declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido o Tribunal não procedeu ao exame crítico das provas, em violação do disposto no artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal. 40. Prescreve o artigo 379º, nº. 1, alínea a), do CPP que é nula a sentença que não contiver as menções do artigo 374º, nº. 2, as quais respeitam ao teor da fundamentação, sendo a nulidade de conhecimento oficioso em recurso. 41. O Tribunal no uso do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP, determinou que o dinheiro apreendido fosse declarado perdido a favor do Estado. 42. O preceituado no art.º 127.º do CPP tem-se por cumprido, quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente, com motivação bastante, e onde não se vislumbre assumo de arbítrio na apreciação da prova. 43. não é razoável pensar-se que a Recorrente não pudesse ter em casa, guardo o dinheiro da sua filha, e o guardasse no seu quarto pelo facto do quarto de hospedes ser ocupado por várias pessoas da família mormente pela XX. 44. porque razão não podia tal quantia estar guardada em casa?! Quando de resto resulta da prova documental que a filha da Recorrente realizou um crédito pessoal, através do qual obteve tal quantia! Como pode o Tribunal a quo concluir que o dinheiro é lucro do tráfico e não do empréstimo da filha?! Salvo melhor opinião não pode, 45. a fundamentação da decisão recorrida não satisfaz o disposto no art.º 374º, n.º 2 do CPP, imprescindível, sobretudo o exame crítico das declarações da arguida e da testemunha FF. 46. O Tribunal devia ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais da Recorrente, formar a sua convicção, sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva. 47. Não o fez, pelo que ofendeu de os direitos e garantias do arguido, com violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 48. Pelo que, enferma de nulidade, por violação do disposto no art.º 374.º e 379.º, do CPP. 49. No caso, a decisão recorrida coloca o acento decisivo quanto quantia monetária apreendida no recurso às regras da experiencia comum, e no principio da livre apreciação da prova, através dos quais descredibiliza as declarações da arguida e da única testemunha que corrobora as sua declarações. 50. Em síntese, o Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente à proveniência das quantias monetárias apreendidas, com base em meros indícios e presunções, que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material. 51. o Tribunal a quo, tão pouco faz distinção das quantias monetárias apreendidas em distintos locais, limitando-se a mencionar o dinheiro apreendido debaixo da cama da Recorrente e quanto ao demais não se pronuncia, (acerca do que foi apreendido na carteira da Recorrente). 52. Por tudo o exposto a prova foi incorretamente apreciada o que resultou na injusta decisão de declarar as quantias monetárias perdidas a favor do Estado. 53. a falta de fundamentação e da incorreta apreciação da matéria de facto, leva-nos à análise, atenta a estreita ligação, de três outras: o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), o princípio in dubio pro reo e o princípio da investigação (art.º 340.º CPP). 54. O in dubio pro reo, é dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando o arguido do ónus da prova da sua inocência. 55. o princípio da presunção da inocência e o seu corolário in dubio pro reo demandavam uma decisão diversa, no que se refere à declaração de perdido a favor do Estado do dinheiro apreendido. 56. Não havendo prova cabal e inequívoca da proveniência do dinheiro apreendido, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. 57. o Tribunal fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art.º 127º do CPP, apreciou mal a prova, face às declarações da Recorrente, à prova testemunhal e aos autos de apreensão. 59. Termos em que deverá esse Colendo Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida, ou determinar a entrega da quantia monetária por inexistir fundamento para ser declarada perdida a favor do Estado. 60. Nestes termos deverão V. Exas. julgar procedente o recurso e aplicar à Recorrente uma pena de prisão nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. 61. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21.º do DL 15/93, de 22/01, art.º 40.º, 50.º, 70.º, 71.º do Código Penal, 127.º, 340º; 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3. recurso do arguido DD: Remata a alegação com as seguintes conclusões: 1. o acórdão em crise não valorizou de forma adequada e justa todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, tal como as condições pessoais e sociais do arguido. 3. o artigo 71.º do Código Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 4. o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando se destina a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, tudo conforme previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. 5. A pena concreta é limitada pela medida da culpa e é determinada, dentro do referido limite máximo, atendendo a uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto optimo de tutela penal dos bem jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 6. no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes, a tipificação penal leva em conta que na maior parte das vezes, existem no processo “zonas cinzentas” que colocam o julgador numa dúvida quanto à real dimensão do tráfico em causa. 7. é o caso concreto, porquanto o próprio acórdão não define as quantidades de droga vendidas pelo arguido, nem quantas vezes vendeu estupefacientes aos outros arguidos, resulta do acórdão em crise que, por diversas vezes, vendeu quantidades não apuradas de cocaína aos arguidos AA e CC. 8. o Tribunal deveria aplicar uma pena coincidente com o mínimo legal. 9. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além, do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente. 10. a matriz humanista no nosso direito penal promove essa realidade. 11. face ao circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa do arguido, mostra-se adequada uma pena não superior a 5 anos de prisão. 12. Aceita-se que o comportamento do recorrente constitui a prática de crime, porém, tendo em conta todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, impõe-se que a medida da pena se situe próxima do limite mínimo da moldura penal. 13 que possibilite a suspensão da mesma, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. 14. Discordando que se façam sentir no caso elevadas exigências de prevenção especial positiva. 15. Até porque não possui antecedentes criminais. 16. a pena de prisão só deve ser imposta se estritamente necessária e o critério da necessidade tem se ser baseado em elementos objetivos concretos. 17. o grau de ilicitude não se mostra muito elevado, tendo em conta que o arguido praticou os factos de forma esporádica e não fazia desta atividade modo de vida. 18. encontra-se integrado, social e familiarmente, pelo que tal situação deve ser valorada no sentido e que o comportamento do arguido, embora reprovável, não terá continuidade. 19. Acresce que nada consta do mesmo posteriormente à prática dos factos. 20. nunca esteve preso. 21. a conduta anterior e posterior aos factos é de molde a fazer crer que os mesmos não se repetirão. Por outro lado, conforme resulta do relatório social, o arguido compreende e aceita a intervenção judicial, bem como a decisão que considera o seu comportamento reprovável, sendo capaz de avaliar os valores jurídicos em causa e demonstra consciência relativamente às normas sociais e a necessidade da sua obediência. 22. é excessiva a pena fixada ao arguido. 23. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir a problemática da escolha e medida da pena (artigo 70º), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e por aquilo que fez. 24. com a pena de 7 (sete) anos de prisão efectiva, o arguido, praticamente, ficará impedido de se reintegrar na sociedade e, de ver a sua filha menor crescer. 25. o Tribunal ao decidir pela aplicação de uma medida privativa da liberdade, sem possibilidade de ser suspensa, demonstra não haver tomado em consideração as finalidades das penas que constituem a base do sistema penal português, à luz do qual se concretizam os objetivos da prevenção com a reintegração do agente na sociedade. 26. não levou em consideração o conteúdo dos artigos 40º e 71º do Código Penal. 27. tendo em conta todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do arguido e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal, a pena nunca deveria ultrapassar 5 anos. 28. o tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias expostas, de acordo com o disposto nos artigos 70º e 71º, ambos do Código Penal. 29. deveria o Tribunal, ter aplicado uma pena que permitisse a suspensão da mesma. 30. Relativamente, à suspensão da pena, plasma o artigo 50º do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 31. No caso, encontram-se preenchidos, pelo menos, os pressupostos materiais em face do que se disse a propósito das necessidades de prevenção especial. 32. Pelo que, entende que seria possível efetuar-se um juízo de prognose favorável no que respeita ao futuro comportamento deste. 34. Do relatório social resulta que, natural de…, reside em Portugal desde 2007, trabalhou na…, em regime irregular, contexto em que veio viver para o… . 35. Desde 2015, mantêm relação de namoro com HH e desta relação nasceu a filha menor de ambos, que tem 4 anos de idade. 36. Embora a residir no ....., o arguido deslocava-se com regularidade quinzenal para casa da companheira e filha, colaborando na educação desta. 37. Nos últimos anos a atividade laboral era diminuta, todavia e, conforme resulta dos autos, auferia rendimentos oriundos do jogo de apostas ….. Jogos Santa Casa, que é um jogo de apostas desportivas Regulado pelo Decreto-Lei nr. 67/2015, e de 29 de abril e cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria nº. 173/2015 de 9 de junho de 2015 e de onde retirou proveitos permitindo satisfazer, assim, as suas despesas e auxiliando a sua companheira e filha menor. 38. Nos factos provados, consta que o arguido entre abril de 2017 e maio de 2019 obteve um total de 19.656€ de prémios no mencionado jogo de apostas. 39. este é o primeiro confronto do arguido com o sistema de administração da justiça penal, do qual acata a oportunidade da acusação, apresentando sentido da reprovação dos factos. A companheira, apreensiva com eventuais consequências condenatórias, mostra-se disposta a dar-lhe apoio, o que vem fazendo desde a detenção. 40. têm projectos para o futuro que passam por viverem juntos, casal e filha comum. 41. encontra-se integrado, social e familiarmente. 42. do relatório social, decorre que a família constituída e a família de origem são fatores de protecção, assim como os projetos de futuro se revestem de consistência, contemplando o reconhecimento da necessidade de algumas mudanças. 44. São-lhe conhecidos rendimentos lícitos, pelo que a ameaça do cumprimento da pena é suficiente para que o arguido se afaste da prática de futuro crimes e sendo possível formular o necessário juízo de prognose favorável, deverá o mesmo cumprir pena de prisão, suspensa na sua execução, pois esta permite que as finalidades de prevenção especial e de ressocialização sejam alcançadas através da pena suspensa acompanhada por regime de prova. 45. Em meio prisional, revela comportamento isento de reparos ou registos disciplinares, conta com as visitas/contactos regulares da companheira e outros familiares e amigos. 46. Em reclusão desenvolve actividade laboral afecto à ..... onde revela empenho. 47. está ciente que esta pode ser a primeira e derradeira oportunidade que lhe será concedida de continuar em liberdade, caso venha a reiterar a atividade criminosa, permitindo a escolha de pena de substituição garantir limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico, da tutela da confiança da comunidade na validade da norma violada. 48. verificam-se as condições objectivas previstas no artigo 50.º nº. 1 do Código Penal para suspender a execução da pena de prisão do arguido. Contudo, parece conveniente e adequado a garantir a finalidade que a suspensão seja subordinada ao cumprimento e observância das reras de conduta a supervisionar pelos serviços de reinserção social. Nestes termos deverá o douto Acórdão do Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que face a todo o circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal abstracta, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa do arguido, aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos em harmonia com uma pena suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova.
  13. c)resposta do Ministério Público: O Procurador da República junto do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos. Culmina a argumentação com as seguintes conclusões: - quanto à alegação do arguido DD: 2. da factualidade provada resulta que o dolo assume a sua forma mais gravosa e as exigências de prevenção geral são graves. 3. A sua conduta ilícita acarreta especial censurabilidade pois que assumia posição cimeira na estrutura de venda e distribuição de estupefaciente, e maior dissimulação, escapando ao contacto direto com os consumidores. 4. Mercê do tráfico enriqueceu o seu património em detrimento de terceiros. 5. dissimulava os estupefacientes em locais afastados da sua residência. 6. Agiu, em conjunto com mais indivíduos. 7. atuou com dolo direto. 13. não demonstrou arrependimento, não assumiu o desvalor da sua conduta. 16. a natureza do ilícito, a danosidade social e as necessidades de prevenção geral, desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão. - quanto à alegação da recorrente CC: 21. No caso, o dolo assume a forma mais gravosa e as exigências de prevenção geral são [elevadas]. 22. assumia uma posição intermediária na estrutura de venda e distribuição de estupefacientes. 23. com o tráfico enriqueceu o seu património em detrimento de terceiros. 24. Agiu em conjunto com outros. 31. não demonstrou arrependimento, não assumiu o desvalor da sua conduta. 32. a ausência de autocensura, perante factos socialmente danosos, que colocam em causa bens jurídicos de relevância, não permite intuir que o arguida, em liberdade, não voltará a incorrer na prática de factualidade semelhante. 35. quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias monetárias apreendidas, no acórdão recorrido, concluiu-se que derivavam da actividade de tráfico. - quanto à alegação do recorrente AA: 43. não sendo de inserir aquela conduta no tráfico de menor gravidade [ porque] vendia, cannabis, cocaína e metadona, em ….., em….., o lucro obtido, os inúmeros actos de venda de estupefaciente e a inserção num esquema de tráfico, agindo em conluio com mais duas pessoas, 47. as exigências de prevenção geral e especial são elevadas nos crimes de detenção de arma proibida e nos de condução ilegal, e não serão acauteladas com a aplicação de pena de multa. 48. o Acórdão recorrido concluiu que o arguido detinha aquelas armas cumprindo as exigências de fundamentação. 49. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, o dolo assume a forma mais gravosa e as exigências de prevenção geral são elevadas. 50. A conduta ilícita assumiu especial censurabilidade pois que transacionou considerável quantidade de estupefacientes, de diversas qualidades, com múltiplos episódios de venda, e por longo período da actividade. 52. Agiu em conjunto com mais indivíduos. 55. no que toca à declaração de perda a Favor do Estado da viatura automóvel de matrícula ……-QG, é manifesto que o Acórdão labora em lapso de escrita, pois quando refere que “Esta ultima nota permitiu-nos também não dar como provado”, o que se queria escrever era que “Esta ultima nota permitiu-nos também dar como provado”. 60. o Acórdão, concluiu que aquelas viaturas eram usadas regularmente para o tráfico de estupefacientes, factualidade, aliás, considerada provada, assim cumprindo, as exigências de fundamentação.
  14. d)parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pronunciando-se pela improcedência dos recursos. Argumenta: A arguição da nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n º 2, ambos do CPP, mostra-se manifestamente infundada. O tribunal coletivo indicou as provas que alicerçaram a decisão maxime a prova testemunhal, aí se incluindo os quatro agentes da PSP que participaram na investigação, vários consumidores; prova documental, desde logo as transcrições das intercepções telefónicas efectuadas, fotografias, autos de notícia e de busca, relatórios de exame de telemóveis e respectivos suportes digitais. No acórdão procedeu-se ao exame crítico das provas, como se evidencia ex abundanti da leitura da peça. Resulta claro, intra e extraprocessualmente o iter do processo decisório, tanto quanto por forma lógico-dedutiva pode ser alcançado. Quanto às declarações de perdimento a favor do Estado do veículo automóvel da marca…., modelo….., matrícula ……-QG e da quantia de 5 930,00€, que os recorrentes AA e CC, respectivamente, enquadram na nulidade da sentença, prevista nos artigos 379º, n º 1, alínea
  15. a)e 374º, n º 2, ambos do Código de Processo Penal, vale mutatis mutandis o que se consignou supra., sendo claro que esta específica razão para a arguição de tal nulidade, não encontra conforto no acórdão sub judicio. Pelo contrário, as decisões de perdimento surgem ancoradas nos factos assentes sob os n º s 24 e 84, n º s 25-36; 47-62, tendo o tribunal coletivo, fundamentando a mesma, também de direito, colocando-a sob égide do art.º 35º, n º 1, do DL. n º 15/ 93, de 22 de Janeiro. O tribunal em claro lapsus calami incluiu a palavra «não», no segmento da decisão que passamos a transcrever: "Esta última nota permitiu-nos também não dar como provado que os veículos automóveis ……-VM e ……-QG, usados respectivamente por DD e AA estavam afectos á actividade de tráfico , como revelam as regras da experiência quando concatenadas com as escutas telefónicas e autos de vigilância, sendo evidente que eram essas viaturas as usadas para desenvolver a actividade, concretamente para fazer entregas e levantamentos na residência de CC, como o eram os telefones apreendidos (à execpção do telefone apreendido a EE, como infra se explicará) através dos quais se chegou ás inúmeras escutas telefónicas anexas aos apensos 1, 2 e 3 dos autos". Com a inclusão deste não antecedendo o «provado», no exame crítico da prova (que afinal implicitamente se reconhece existir) logo se pretendeu configurar «à outrance» a existência, na decisão, do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Pese embora, ser consabido que na revista, vocacionada para o reexame exclusivo da matéria de direito, o STJ só conhece de erros-vício, ex officio e nos restritos casos em que tal conhecimento se apresenta como absolutamente necessário para proferir decisão. Ainda assim, é claro e manifesto, como se vê até da simples leitura do excerto transcrito, que só logra significado, com a inclusão da palavra não no texto, como se retira da contextualização do mesmo. De resto, colhe-se relevante subsídio nesta matéria, da leitura do ponto 6º do sumário do ACSTJ proferido em 18 de Março de 2004, proc. n º 03P3566, relatado pelo Conselheiro M. Simas Santos, onde se escreve: "A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum". O recorrente AA sustenta que a adequada qualificação jurídico-penal dos factos provados, não seria no quadro do art.º 21º, n º 1, do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro, mas no do art. 25º, alínea a), do mesmo diploma legal (tráfico de menor gravidade). A perfectibilização de tal tipo privilegiado de tráfico, depende, como em primeira linha resulta do inciso em referência, justamente da verificação de um grau de ilicitude do facto consideravelmente diminuído, para cuja aferição, nos termos da lei e da jurisprudência, se haverá que usar critérios de ponderação tais como, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade de plantas, substâncias ou preparações, em causa. Para a integração dos factos provados, se teve em conta, o período em que o recorrente praticou o crime, entre Dezembro de 2017 e Junho de 2019, o tipo de tráfico prosseguido, efectuando frequentes deslocações em dois veículos automóveis , quer por várias artérias da cidade .........., quer ao…...., …….., onde residia a sua irmã, a co-arguida CC, para junto dela se abastecer de estupefacientes, para posterior revenda, para si e também por conta daquela; a natureza dos produtos objecto do tráfico que desenvolvia.- cannabis/resina, metadona (de que foram apreendidas na aludida busca - 25 saquetas) bem como cocaína, sendo pela sua natureza, as duas últimas, não podem deixar de relevar, negativamente. O tráfico desenvolvido com a colaboração da sua companheira, a co-arguida BB, teve lugar, desde logo, junto à sua habitação, sita à Rua……….., …….., para onde confluiam os consumidores, provocando ajuntamentos no local, causando, naturalmente, constante perturbação e alarme públicos, bem como em vários pontos daquela cidade. A jurisprudência designadamente deste Alto Tribunal, vem de há muito densificando de modo uniforme, o conceito de diminuição considerável da ilicitude, implicando na sua averiguação a indagação da imagem global do facto. Neste conspecto, a actuação do recorrente reveste a natureza de tráfico de rua, ainda que ancorado na sua residência; que foi exercido durante cerca de ano e meio, actividade que lhe permitiu auferir proventos ilícitos, de que é exemplo a quantia de 1 908,100€ que lhe foi apreendida. Daqui que, a nosso ver, os factos provados, também em relação a este recorrente, encontram a adequada integração jurídico-penal no tipo legal base do crime de tráfico, previsto no art.º 21º, n º 1, do DL n º 15 / 93, de 22 Janeiro. A moldura penal deste, prisão de 4 a 12 anos, contém a elasticidade suficiente para adequar a pena aos concretos factos apurados, cuja determinação foi levada a cabo, no respeito pelos critérios legais plasmados no art.º 71º, do Código Penal. Ainda que os crimes de condução sem habilitação legal (dez) e de detenção de arma proibida,

(01)permitam a aplicação de pena não privativa da liberdade, para tal, necessário se torna que tribunal possa concluir que a pena não privativa de liberdade realiza in casu «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» ut art.º 70º do Código Penal. No caso vertente, o tribunal colectivo ponderou o número de vezes e o período em que o recorrente circulou conduzindo veículos automóveis sem para tal estar habilitado, que tal condução se inseriu nas actividades de tráfico que desenvolveu, constituindo um importante meio para a sua execução. Do mesmo modo, não se pode deixar de valorar negativamente o facto da detenção dos bastões elétricos, estar ligada á prossecução de tais actividades ilícitas. Assim não se verifica, in concreto circunstancialismo viabilizante da opção pela reclamada aplicação de pena de multa. A pretensão dos recorrentes de que as penas singulares e única (recorrente AA) se mostram excessivas, vai no sentido de que pelo reexame das penas se fixem, agora, as mesmas em quantum que permita a almejada suspensão da sua execução (para o que sempre seria necessário, a verificação do pressuposto substantivo do instituto). Contudo, não se lobrigam motivos para que aos recorrentes sejam, agora, fixadas penas compatíveis com o preenchimento do requisito formal, verificando-se, de todo o modo, razões, desde logo, mas não exclusivamente, de prevenção geral, que sempre seriam impeditivas, em última instância da aplicação daquele Na fixação das penas singulares e única, o tribunal ad quem não postergou o preceituado nos art.º s 71º, e 77º, n ºs 1 e 2, do Código Penal. Deste modo, a nosso ver, não ocorre, assim, na fixação das penas em apreço, violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. Foi observado o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP. ** Dispensados os vistos o processo foi à conferência. Cumpre decidir. II - OBJETO DOS RECURSOS: São as seguintes as questões para julgar: - nulidade da decisão por falta de fundamentação e ausência de exame crítico da prova; - violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; - qualificação jurídica do tráfico (recorrente AA); - escolha da pena para os crimes de condução sem habilitação legal e o crime de detenção de arma proibida; - medida das penas; - declaração de perda de um automóvel e de numerário. III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: O Tribunal coletivo julgou os seguintes: – Factos Provados: 1. Pelo menos desde Dezembro de 2017 até Junho de 2019, o arguido AA (também conhecido por AA, AA, ou AA), dedicou-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, canábis e metadona, na cidade .... e no concelho de…, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária. 2. Para tanto, o arguido AA após prévio contacto telefónico com a sua irmã, a arguida CC (também conhecida por CC), “sua fornecedora” de produto estupefaciente, utilizadora dos n.ºs ……..21 e ……05, deslocava-se à residência desta última sita no….., em…., local onde adquiria a título oneroso a esta última, quantidades não concretamente apuradas de cocaína para posterior revenda a consumidores durante os dias que se seguiam. 3. AA recorria ainda a CC para, por conta desta, também proceder à venda/revenda de produto estupefaciente. 4. Por sua vez, e pelo menos desde Janeiro de 2019 até ao dia … .06.2019, CC após prévio contacto telefónico com DD, “seu fornecedor” de produto estupefaciente, utilizador do n.º …96, aguardava que este último se deslocasse à sua residência acima indicada, sita no….., em……, local onde a mesma adquiria a título oneroso ao primeiro e, ou, à consignação, quantidades não concretamente apuradas de cocaína para posterior cedência e venda ao seu irmão AA, durante os dias que se seguiam. 5. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes AA utilizava como pontos de venda diversos locais da cidade e concelho ...., previamente combinados com os consumidores, bem como, a sua residência sita na Rua …, em … . 6. No exercício da referida actividade, o arguido AA contou ainda com a colaboração da sua então companheira, a arguida BB (também conhecida por BB ou BB). 7. Nesse contexto e pelo menos desde Dezembro 2017 até Junho de 2019, os consumidores/vendedores que pretendiam adquirir aqueles produtos estupefacientes contactavam o arguido AA, pessoalmente ou através do seu telemóvel com o número …87, e recebiam dele e, ou, da sua então companheira BB, quantidades não apuradas de cocaína, canábis e, ou metadona, entregando-lhes quantias em dinheiro, como contrapartida. 8. Nos contactos que estabelecia com os consumidores e com BB, AA mantinha conversações alusivas à aquisição de produtos estupefacientes, preços, locais de encontro, e designavam o produto estupefaciente, por ovos, pedras, vestidos, duques, sacos de gel ou gelo, bola, lixívia, flores, rosas ou laranjas. 9. A afluência diária de consumidores e outros toxicodependentes à entrada do prédio onde reside o arguido AA era muito significativa e notória, existindo uma grande movimentação de pessoas naquele local, própria da azáfama ligada ao tráfico de droga. Concretamente,
  1. a)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 14h40m e as 19h15m constatou-se a deslocação de 14 (catorze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  2. b)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 14h45m e as 19h40m constatou-se a deslocação de 14 (catorze) indivíduos referenciados como consumidores de produto estupefaciente o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 5 minutos).
  3. c)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 09h30m e as 14h10m constatou-se a deslocação de 16 (dezasseis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  4. d)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 18h00m e as 20h50m constatou-se a deslocação de 9 (nove) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente àquele local, e que ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos);
  5. e)Na mesma data (… .01.2019), pelas 19h25m, após contactar o arguido AA, o consumidor II, tinha na sua posse 0,238 gramas de cocaína, que havia adquirido ao referido arguido.
  6. f)No dia … .01.2019, no período compreendido entre as 15h20m e as 17h40m, 7 (sete) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  7. g)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 17h40m e as 20h20m, 9 (nove) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  8. h)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 10h20m e as 17h30m, 6 (seis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  9. i)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 15h35m e as 19h50m, 6 (seis) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  10. j)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 10h35m e as 14h50m, 15 (quinze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos).
  11. k)No dia … .02.2019, no período compreendido entre as 15h00m e as 19h50m, 15 (quinze) indivíduos conotados com o consumo de produto estupefaciente deslocaram-se àquele local, e ali permaneceram por breves instantes (cerca de 3 a 4 minutos). 10. Nesse contexto, e além do fluxo anormal de indivíduos à residência do arguido AA e acima indicado (vd. artigo 9.), nos dias 18.03.2019, 20.03.2019, 22.03.2019, 28.03.2019, 09.04.2019, 29.04.2019, diversos indivíduos, conotados com o consumo de estupefacientes, contactaram os arguidos AA e BB com vista à aquisição de estupefacientes. Concretamente, 11. No dia ... .03.2019, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora JJ, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua……, em…... Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre os meses de Janeiro e Junho de 2019, o arguido AA vendeu cerca de trinta vezes, e a arguida BB vendeu cerca de vinte vezes, quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora. 12. No dia ... .03.2019, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora LL, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua……, em……. Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre o mês de Janeiro de 2018 e Abril de 2019, o arguido AA vendeu cerca de trinta vezes, e a arguida BB, vendeu cerca de duas vezes, quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora. 13. Durante os meses de Dezembro de 2017 e Junho de 2019, o arguidos AA e BB e, por mais de cinquenta vezes, venderam ao consumidor MM quantidades de cocaína não concretamente apuradas, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento, a quantia de € 10,00 (dez euros), ou um frasco contendo no seu interior metadona. 14. No dia ... .04.2019, o arguido AA vendeu 17 (dezassete) saquetas (vulgo muchas) de cocaína, pelo preço global de € 170,00 (cento e setenta euros), ao consumidor NN, que para o efeito se deslocou às imediações ............ 15. No período temporal compreendido entre os meses de Janeiro e Junho de 2019, o arguido AA vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, à consumidora KK, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 20,00 (vinte euros), sendo que em algumas dessas ocasiões quem procedeu à entrega do produto estupefaciente e recebeu a sobredita quantia monetária como pagamento foi a arguida BB. 16. No decurso do ano de 2019 e até ao mês de Maio do referido ano, o arguido AA vendeu cerca de quatro vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, ao consumidor OO, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros). 17. No dia ... .05.2019, o arguido AA vendeu uma mucha de cocaína, ao consumidor OO, recebendo em troca, como pagamento dois frascos contendo metadona. 18. No período temporal compreendido entre o verão de 2018 e Abril de 2019, o arguido AA vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, ao consumidor PP, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros), sendo que em três dessas ocasiões quem procedeu à entrega do produto estupefaciente e recebeu a sobredita quantia monetária como pagamento foi a arguida BB. 19. No período temporal compreendido entre o verão do ano de 2018 e os meses de Maio e Junho de 2019, o arguido AA, vendeu cerca de vinte vezes, quantidades não concretamente apuradas de canábis, ao consumidor QQ, recebendo em troca, como pagamento quantias monetárias que variavam entre dez, quinze e vinte euros, sendo que numa dessas ocasiões o arguido vendeu ao sobredito consumidor quantidades de canábis não apuradas pelo preço de cinquenta euros. 20. No período temporal compreendido entre Janeiro de 2018 e os meses de Março e Abril de 2019, o arguido AA vendeu, entre quarenta a cinquenta vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, à consumidora RR, recebendo em troca, de cada vez, como pagamento a quantia de € 10,00 (dez euros). 21. No dia ... .06.2019, cerca das 10h15m, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua……., em ….., entre outros, os seguintes objectos:
  12. a)1 (uma) arma eléctrica, dissimulada sob a forma de lanterna, com lanterna incorporada, com a inscrição ….., em boas condições de funcionamento, apresentando uma voltagem máxima medida de 10000V;
  13. b)1 (uma) arma eléctrica, dissimulada sob a forma de lanterna, com lanterna incorporada, com a inscrição….., apresentando uma voltagem máxima medida de 9600V;
  14. c)1 substância indeterminada, com o peso de 146,968 gramas;
  15. d)25 saquetas de metadona;
  16. e)3 pedaços de canábis-resina (haxixe), com o peso de 5,917 gramas e de 0,747 gramas;
  17. f)1 telemóvel de marca e modelo……, com o IMEI….., e 1 telemóvel de marca e modelo...., com o IMEI n.º…….. 22. Também na mesma data (... .06.2019), os arguidos AA e BB detinham no interior da residência que partilhavam e acima indicada (sita na Rua……, em…….), a quantia global de € 1.908,10 (mil novecentos e oito euros e dez cêntimos). 23. Na referida data (... .06.2019), a arguida BB detinha ainda no interior da residência indicada nos artigos 24. e 25., deste despacho acusatório, um telemóvel de marca e modelo………, com o IMEI n.º…, e um telemóvel de marca e modelo …, com os IMEI’s n.ºs …… e… . 24. No desenvolvimento da sobredita actividade de tráfico o arguido AA efectuou várias deslocações, usando para tal os veículos automóveis de marca e modelo….., com a matrícula ……-QG, e de marca e modelo……, com a matrícula ……-PT. Designadamente, 25. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 18h07m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua …, em … e conduziu a viatura de matrícula ….-QG, na referida Rua …….. e em diversas artérias da cidade ...... e do concelho……, em direcção ao…., em…….. Cerca das 19h15m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula ……..-QG, no ……. e em diversas artérias em direcção a……., designadamente na EM….., local onde efectuou uma breve paragem, após o que iniciou a marcha seguindo em direcção à Avenida….., em……, local onde acabou por estacionar a sobredita viatura, cerca das 19h30m. 26. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 13h40m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua…, em…, na companhia de BB, e conduziu a viatura de matrícula ………-QG, na referida Rua ….e em diversas artérias da cidade ....., em direcção ao estabelecimento comercial denominado…, local onde estacionou a referida viatura. Volvidos alguns minutos, o arguido AA voltou a conduzir a referida viatura, abandonando aquele local, e conduzindo em direcção à EN…... De seguida, o arguido conduziu o dito veículo no….., em…….., após o que seguiu em direcção a…, local onde imobilizou a dita viatura. Cerca das 17h30m o arguido AA voltou a conduzir o referido veículo por diversas artérias públicas em direcção a……. 27. No dia ... de Fevereiro de 2019, no período compreendido entre as 18h10m e as 18h38m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ……., em …….e conduziu a viatura de matrícula ……..-QG, na Avenida ……e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho……, em direcção ao ............, em ........... Cerca das 19h13m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ........, local onde acabou por estacionar referido veículo, cerca das 19h33m. 28. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 12h35m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 12h45m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e na EN ….., em direcção ao estabelecimento comercial….., em .........., local onde acabou por estacionar referido veículo, cerca das 12h45m. 29. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 15h45m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-PT, na Rua ......, em ......... Cerca das 16h10m, o arguido retorna às imediações da sua residência, estacionando a referida viatura no parque de terra batida, ali existente. 30. Também no mesmo dia (... .02.2019), no período compreendido entre as 17h09m e as 17h27m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-PT, na Avenida ….. e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 18h15m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ......... 31. No dia ... de Março de 2019, cerca das 17h00m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em direcção ao Centro de Saúde ........... Posteriormente, cerca das 18h00m, o arguido voltou a conduzir a sobredita viatura em direcção à sua residência, estacionando a referida viatura no parque de terra batida, ali existente. 32. Também no mesmo dia (... .03.2019), no período compreendido entre as 20h00m e as 20h16m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida …….e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... Cerca das 20h45m, o arguido AA voltou a conduzir a viatura de matrícula .......-QG, no ............ e em diversas artérias em direcção à sua residência, sita na Rua ............, em ......... 33. No dia ... de Março de 2019, cerca das 13h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da sua então companheira BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ….. e em diversas artérias da cidade e concelho .......... em direcção a ........... 34. No dia ... de Março de 2019, cerca das 12h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da sua então companheira BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias da cidade .........., nomeadamente na Avenida ....... e na Rua ....... 35. No dia ... de Março de 2019, cerca das 11h01m e das 13h35m, o arguido AA conduziu a viatura de matrícula .......-QG, em diversas artérias da cidade .........., nomeadamente na Avenida ....... e na Rua ....... Posteriormente, no período temporal compreendido entre as 16h45m e as 18h30m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........, na companhia da arguida BB, e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ....... e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... 36. No dia ... de Abril de 2019, no período compreendido entre as 19h10m e as 19h38m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua ............, em ........ e conduziu a viatura de matrícula .......-QG, na Avenida ....... e em diversas artérias da cidade .......... e do concelho de .........., em direcção ao ............, em ........... 37. O arguido AA conduziu os sobreditos veículos automóveis com as matrículas .......-QG e .......-PT, sem que fosse portador de carta de condução válida, ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que nos termos da legislação em vigor, o habilitasse a conduzir tais veículos. 38. O mesmo conhecia as características das vias onde conduziu, sabendo que não era possuidor de documento que legalmente o habilitasse a conduzir os veículos automóveis acima identificados e que, nessas condições, lhes estava vedada a sua condução na via pública. 39. Desde data não concretamente apurada até Junho de 2019, a arguida CC dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, heroína e canábis, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias ao seu irmão AA a troco de uma compensação pecuniária. 39.1 Durante o ano de 2015, e por diversas vezes, a arguida CC vendeu quantidades de heroína e cocaína não concretamente apuradas ao consumidor MM, recebendo, em troca, como pagamento valores monetários não apurados. 40. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes a arguida CC utilizava como ponto de venda a sua própria residência sita no……, em ........... 41. Para levar a cabo tal actividade, a arguida CC, com maior ou menor periodicidade, comprou quantidades de cocaína ao arguido DD, para posterior revenda ao seu irmão (o arguido AA) e a consumidores que se encontravam com ela directamente ou lhe telefonavam previamente para o efeito para os n.ºs ………..21 e ……..05 e, ou por intermédio do seu irmão, o arguido AA. 42. Com efeito, nos dias 02.04.2019, 03.05.2019, 05.05.2019, 29.05.2019, 04.06.2019 e 12.06.2019, a arguida CC estabeleceu contactos e encontros com o arguido DD, encontros esses que tiveram lugar na residência da primeira, sita em .........., em .........., com vista à aquisição de produto estupefaciente para posterior revenda a terceiros e ao seu irmão AA. 43. Nos contactos telefónicos que estabelecia com o seu irmão, o arguido AA, e a companheira deste, a arguida BB, a arguida CC mantinha conversações alusivas à aquisição e venda de produtos estupefacientes, preços, e divisão de lucros obtidos com a venda de tais substâncias estupefacientes 44. No dia ... .06.2019, cerca das 10h00m, a arguida CC, detinha no interior da sua residência, sita em …….– .........., entre outros, os seguintes objectos:
  18. a)1 pedaço de canábis-resina (haxixe), com o peso de 15,066 gramas;
  19. b)1 telemóvel de marca e modelo….., com os IMEI’s n.ºs ……… e…….;
  20. c)1 cópia de factura referente à compra de uma televisão de marca….., no dia ... .05.2019; e
  21. d)A quantia global de € 5.930,00 (cinco mil novecentos e trinta euros). 45. Como supra se referiu pelo menos desde Janeiro de 2019 até à data da sua detenção (no dia 13.06.2019), o arguido DD, e por diversas vezes, vendeu quantidades não apuradas de cocaína aos arguidos AA e CC, a troco de uma compensação pecuniária. 46. Na referida actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido DD utilizava como pontos de venda diversos locais do concelho .........., previamente combinados com os sobreditos arguidos, mormente a casa da arguida CC, utilizando, ainda, diversas zonas de mato do sobredito concelho (localizadas na localidade do ….. e……..), para esconder o produto estupefaciente que posteriormente vendia a terceiros. 47. Para se deslocar aos sobreditos locais o arguido utilizou a viatura, com a matrícula .........-VM. 48. Assim, no dia ... de Junho de 2019, cerca das 13h05m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua …….. –………., e conduziu a viatura……., com matrícula .........-VM, pela N….., em direcção a ......... Chegado à rotunda……, o arguido conduziu a dita viatura pela EM……, em direcção ao local denominado “M…..”, após o que virou à direita, seguindo por uma estrada secundária, sem nome, em direcção ao local conhecido por “C…..”. Aí chegado, o arguido conduziu a dita viatura em direcção a uma estrada de terra batida, num local ermo (coordenadas…., - ……..), tendo ali permanecido entre 5 a 10 minutos. 49. Posteriormente, o arguido abandonou aquele local, conduzindo a dita viatura em direcção à residência da arguida CC, sita no ...., em .... . Aí chegado, cerca das 14h00m, o arguido DD entrou no interior da residência da sobredita arguida. 50. No dia ... .06.2019, cerca das 00h10m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua ………. –……., e conduziu a viatura………., com matrícula .........-VM, pela N…., em direcção ao local conhecido por “C……..”, indicado no artigo 48. 51. Aí chegado, o arguido que conduzia a dita viatura de matrícula .........-VM, virou aquele veículo no sentido da N……, após o que tornou a virar à esquerda, seguindo pelo caminho de terra batida indicado em 56., local onde parou o referido veículo na berma da estrada. 52. Acto contínuo, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se para uma encosta ali existente, tendo ali permanecido debruçado, durante cerca de 5 minutos, após o que abandonou aquele local em direcção à sua residência. 53. No local indicado no artigo que antecede, no dia ... .06.2019, cerca das 11h00m, foram detectadas, dissimuladas em buracos cobertos com pedras ali existentes, duas caixas de cor escura, envoltas em fita adesiva, contendo as inscrições “…..”. 54. No dia ... .06.2019, cerca das 02h00m, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .........-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48. 55. Acto contínuo, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se ao local indicado no artigo 52., tendo ali permanecido agachado durante alguns minutos, após o que retornou à sua viatura, transportando algo nas mãos. 56. No dia ... .06.2019, cerca das 13h05m, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .........-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48. 57. Acto contínuo, o arguido abriu a porta da viatura e debruçou-se junto do local indicado no artigo 52, após o que retirou algo daquele local. De seguida, abandonou aquele local, fazendo-se transportar na viatura de matrícula .........-VM, em direcção à residência da arguida CC, sita em ............, ........... 58. Aí chegado, cerca das 13h24m, o arguido DD entrou no interior da residência da arguida CC. 59. No dia ... .06.2019, cerca das 02h13m, o arguido DD, saiu da sua residência sita na Rua ……… –…….., e conduziu a viatura…….., com matrícula .........-VM, pela N….., em direção à Rua……., local onde estacionou o referido veículo junto a um muro em pedra. 60. De seguida, o arguido DD saiu da sua viatura, e dirigiu-se ao referido muro em pedra, local onde começou a mexer nas pedras ali existentes, após o que retornou à sua viatura. 61. Volvidos alguns minutos, o arguido iniciou a marcha, conduzindo o veículo de matrícula .........-VM, em direção ao ……. 62. Posteriormente, o arguido DD que se fazia transportar na viatura de matrícula .......-VM, dirigiu-se novamente ao local ermo indicado no artigo 48, deste despacho acusatório (coordenadas….., - ……). 63. Acto contínuo, cerca das 02h35m, o arguido saiu da dita viatura, e dirigiu-se ao local indicado no artigo 52. deste despacho acusatório, tendo ali permanecido agachado durante alguns minutos, ao mesmo tempo que colocava algo naquele local e tapava com terra e pedras. 64. De seguida, abandonou aquele local, fazendo-se transportar na viatura de matrícula .........-VM, em direção à sua residência, sita na Rua …… – …….. 65. No local indicado no artigo 63., e na mesma data, logo após o arguido DD abandonar aquele local, foram detectadas três embalagens, acondicionadas em fita adesiva de cor castanha. 66. No dia ... .06.2019, no período compreendido entre as 07h25m e as 08h15m, o arguido DD detinha no interior da sua residência, sita na Rua …… – ….., entre outros, os seguintes objetos:
  22. a)1 telemóvel de marca e modelo……, com o IMEI n.º ……., no valor de € 1.040,65;
  23. b)Fita adesiva de cor castanha, utilizada para acondicionar produto estupefaciente e selar embalagens;
  24. c)1 tesoura; e
  25. d)1 balança de marca Jata. 67. Na mesma data (... .06.2019), no período compreendido entre as 08h15m e as 08h30m, o arguido DD detinha no interior do seu veículo automóvel da marca….., modelo….., de matrícula .........-VM, os seguintes objetos:
  26. a)A quantia global de 25,00; e
  27. b)Recibos de utilização de autoestrada A2. 68. No mesmo dia (... .06.2019), no período compreendido entre as 09h15m e as 10h00m, cerca das 09h40m, o arguido DD detinha, enterrado e dissimulado por baixo de pedras, no local ermo indicado no artigo 52., situado entre a zona do ……. e …… (coordenadas….., - ……), local por si utilizado para guardar produto estupefaciente, os seguintes objetos:
  28. a)1 embalagem acondicionada com fita adesiva castanha, contendo no seu interior cocaína com o peso de 36,161 gramas; e
  29. b)1 embalagem acondicionada com fita adesiva castanha, contendo no seu interior cocaína com o peso de 34,932 gramas. 69. Também na referida data (... .06.2019), no período compreendido entre as 10h20m e as 10h45m, o arguido DD detinha, ainda, enterrado e dissimulado por baixo de pedras, no chão, junto de um muro de pedras, no local indicado no artigo 59, situado na Rua……., na localidade…., entre a zona …. e ….. (coordenadas……, - ……), local por si utilizado para guardar produto estupefaciente, os seguintes objetos:
  30. a)1 embalagem contendo no seu interior cocaína com o peso de 40,006 gramas;
  31. b)1 embalagem contendo no seu interior cocaína com o peso de 30,985 gramas; e
  32. c)1 balança de precisão. 70. Os arguidos AA, CC e DD conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias detidas, e não as destinavam ao seu consumo, mas para venda e/ou cedência junto de consumidores que os procurassem para comprar, e que em troca como pagamento das mesmas lhes entregavam dinheiro. 71. Os arguidos CC e DD não exercem qualquer actividade profissional lícita regular, através da qual, aufiram qualquer ganho monetário. 72. A venda de produtos estupefacientes constitui o modo de sobrevivência dos arguidos DD e CC, e um negócio com o qual, os referidos arguidos e os arguidos AA e BB obtinham ganhos monetários. 73. O dinheiro que foi apreendido aos arguidos era proveniente dessa actividade de tráfico. 74. O arguido DD destinava a balança de marca …., a balança de precisão e a fita adesiva de cor castanha que lhe foram apreendidas para acondicionar e pesar a cocaína que vendia a terceiros. 75. Os telemóveis acima indicados e que foram apreendidos aos arguidos AA, CC, DD e BB, foram pelos mesmos utilizados na concretização da actividade de venda de heroína, cocaína, canábis e metadona. 76. Com a conduta descrita, os arguidos AA, CC, DD e BB quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína, heroína, canábis e metadona, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuíam, intentos que lograram alcançar. 77. Os mesmos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal. 78. Os arguidos AA e CC não são titulares de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que os habilitasse a ter em seu poder as armas eléctricas e aerossóis de defesa supra referidos. 79. Sabiam os referidos arguidos que para deter as sobreditas armas, necessitavam de apresentar a respectiva licença e que não as podiam deter nas circunstâncias descritas. 80. Não obstante, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de ter em seu poder as referidas armas eléctricas, dissimuladas sob a forma de lanterna, bem sabendo, que não era titular de licença de uso e porte de arma e que, assim, não as podia deter. 81. O gás CS é uma substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, sendo por isso tóxico. 82. O arguido AA sabia que detinha armas proibidas, no entanto quis detê-las, como efectivamente fez. 83. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 84. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, supra descritas, foram apreendidos aos arguidos as quantias monetárias e objectos referidos nos artigos 21 a 23, 44 e 66 a 69, deste despacho acusatório, e os veículos automóveis de matrículas .......-QG e .........-VM e acima indicados, que serviram para os arguidos desenvolverem a actividade de tráfico ou eram produto da sua comercialização. 85. Os arguidos DD, BB e CC não têm antecedentes criminais. 86. O arguido AA tem registados os seguintes antecedentes criminais:
  33. a)por factos ocorridos em Março de 1996, foi condenado por Acórdão de 19.10.2009, transitada em julgado a 9.11.2009, pela prática de um crime de receptação e de um crime de furto qualificado na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena entretanto declarada extinta (Porc 701/99…. do Juizo Central Criminal .......... J..).
  34. b)por factos ocorridos a ... .09.2011, foi condenado por sentença de 11.5.2012, transitado em julgado a 11.5.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto extinta pelo cumprimento (proc. 696/11…… do Juízo de pequena Instância Criminal …….) 87. AA mantinha, à data dos factos, residência na Rua ..., em .... . 88. Este edifício detém uma imagem social negativa, associada à população problemática que habitualmente aí reside, conotada por questões criminais, adições e trabalho em estabelecimentos de diversão noturna. 89. O apartamento onde reside foi arrendado pela irmã (co-arguida CC). Aqui chegou a coabitar com outros elementos da família e com a namorada (co-arguida BB). Agora vive sozinho, assumindo todas as despesas domésticas, incluindo a renda de 250€, de que faz menção a dois meses de atraso. Tem como único rendimento o subsídio de desemprego de 405€. Desde há 7 anos trabalha como ….. no…....., ficando habitualmente no desemprego apenas os 4 meses de Inverno. 90. Este ano, está prevista a sua contratação, a termo incerto, no aludido …. com efeitos a partir de 3.7.2020. 91. O arguido AA nasceu em….., inserido numa família de fracos recursos económicos, tendo sido o mais novo de uma fratria de cinco. 92. Deixou precocemente a escola, para começar a trabalhar indiferenciado, só tendo como habilitações a 4ª classe. O seu percurso de vida vem a ser negativamente condicionado a vários níveis pela adição a produtos estupefacientes, desde a juventude, problemática comum no seu contexto social de referencia, incluindo alguns dos irmãos. 93. Aos 27 anos teve um primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal, tendo cumprido 18 meses de pena de prisão efetiva por crimes de furto. 94. Quando saiu da prisão, em 1991, mudou-se para ....., onde a irmã CC se tinha fixado, com vida organizada em….., contexto em que AA se passou a dedicar como…... 95. Em 1997, aos 35 anos, assume um propósito de tratamento à toxicodependência que passou pela mudança para……, onde se manteve ao longo de 11 anos, aderindo a um programa de desabituação dos consumos, formação e reinserção sócio-laboral. 96. Regressou a Portugal por motivos familiares – tentativa de reaproximação da sua única filha, que conta atualmente 26 anos. Viveu cerca de 5 anos na zona da….., onde contava com o apoio da progenitora e aí trabalhou num ……e numa……. Depois mudou-se para ........, onde continuavam a viver a irmã CC e outros familiares. 97. Quaisquer dos relacionamentos maritais que foi estabelecendo ao longo da vida não se revelaram consistentes, sendo as companheiras também portadoras de problemáticas sócio-familiares ou toxicodependentes, dando azo a sucessivas separações. 98. Ainda assim, terão havido aspetos assegurados no modo de vida do arguido com um cariz organizado/convencional, como ocorreu nos últimos 7 anos em que foi trabalhando na ….. dentro de um referencial normativo. 99. As questões criminais não tiveram uma prevalência maior no passado do arguido. 100. Da sua vida quotidiana e projetos de futuro, infere-se um relativo isolamento social. Do seu passado resultam basicamente relações de risco, de que se procura afastar, sendo o meio que valoriza como mais favorável o trabalho, onde não é conhecida a questão criminal do arguido. 101. O estado de saúde reveste-se de algumas co-morbidades, resultante de ser ….., entre questões……. Mantém a ligação aos serviços de saúde, designadamente a Equipa de Tratamento ….. (……), com terapêutica de substituição de metadona há cerca de vinte anos. 102. A arguida BB vive actualmente no apartamento do Sr. SS….. na…….., não tendo encargos com renda ou despesas de habitação em troca dos cuidados diários que presta a este seu amigo doente e idoso, designadamente em limpezas e confeção de alimentação. Na altura da ocorrência dos factos agora em julgamento BB morava no …… (........) com o seu companheiro de então e co-arguido nos autos, AA, estando habitualmente…... 103. BB permanece atualmente sem trabalho e conta com o suporte económico de António Sebastião, cuja reforma assegura a manutenção do próprio e da arguida. 104. Oriunda de um meio rural empobrecido ......., a arguida refere uma infância infeliz, cuja educação foi assumida nos primeiros anos pela madrinha por morte da progenitora. Aos 7 anos terá ido morar para junto do pai e da madrasta mas a relação familiar foi sempre conflituosa a não chegou a concluir a escola primária, sendo obrigada a fazer tarefas domésticas. Aprendeu no entanto ler e escrever. 105. Aos 17 anos fugiu de casa e foi para a residência de uma tia no ….. onde trabalhou em ….. e como empregada…... Mais tarde casou e desse matrimónio tem 2 filhos já adultos (hoje com 37 e 35 anos) que deixou ainda crianças com o ex-marido no …… quando se divorciou e migrou para Portugal em 1990 na companhia de uma amiga. 106. Fixou-se na zona ….. e ter vivido durante vários anos de …. e empregos …… no ….. até ter vindo para o ..... no início deste século para procurar trabalho no setor….., tendo conseguido algumas ocupações sazonais em …. e…. , a último das quais no verão de 2018 para a empresa de trabalho temporário S….. 107. Hoje já com 59 anos BB apresenta muita dificuldade em organizar um projeto consistente para a sua vida e subsiste no presente do apoio habitacional/económico do indivíduo junto de quem reside. 108. A arguida CC tem 62 anos de idade e vive há cerca de 9 anos com o companheiro de nacionalidade…. , EE, de 51 anos, numa casa com 2 quartos, sala, cozinha e wc integrada numa pequena quinta no concelho.........., espaço que arrendou em 2018 por 350€, mantendo o quadro social que já tinha na altura da ocorrência dos factos agora em fase de julgamento (2018/9). 109. O companheiro trabalha como ….. no setor …… e aufere um salário de 45 euros/dia, enquanto CC é beneficiária do rendimento social de inserção, no montante de 190€, a que acrescem os ganhos de serviço ….. que faz esporadicamente. 110. Sendo a terceira de 5 filhos de um agregado familiar de modesta condição económica e social (mãe ….. /pai…. ), CC nasceu em ….. e cresceu na zona….., onde frequentou o ensino básico sem concluir o 1º ciclo. Começou a trabalhar muito jovem numa ….. e saiu de casa com 18 anos devido ao namoro com UU, com quem casou no ano seguinte
(1976), indo residir para a Ilha ……, onde o marido foi colocado na …… como…..
  1. Após alguns nos….., onde nasceram os 3 filhos da arguida, voltou para ….. no princípio dos anos 80 e voltou a trabalhar numa unidade fabril de malhas, enquanto o marido exercia atividade no setor dos alumínios. O casamento começou a ter problemas, o casal separou-se e em 1986 CC veio para o ..... e passou a residir no concelho .........., iniciando um período da sua vida de trabalho em ……, a que se seguiu a exploração de um……, trabalho como……, serviços esporádicos de limpezas e fases de desemprego, como é a situação no presente, recebendo uma prestação social de apoio.
  2. No plano afetivo é de referir que a arguida apresenta uma ligação estável com o atual companheiro.
  3. Manteve uma relação familiar com os irmãos, designadamente com o co-arguido AA, há muito tempo consumidor de estupefacientes e viveu tempos difíceis com o falecimento de dois filhos (em …. E….), tendo um outro filho com problemas de…... CC refere sofrer de …. e fazer medicação para…...
  4. DD, atualmente com 28 anos, é natural….., ilha….., onde cresceu inserido numa família de fracos recursos, tendo sido criado junto da avó materna, subsistindo do trabalho….. A mãe refez a sua vida noutra ilha e o pai emigrou para Portugal, quando contava 7 anos.
  5. No contexto de origem, DD não indiciou aspetos de desenvolvimento fora dos padrões habituais, tendo frequentado a escola até à conclusão do 6º ano.
  6. Aos 16 anos, em 2007, veio com o pai para Portugal, país onde se fixou e, em 2017, obteve a nacionalidade portuguesa. Inicialmente passava maioritariamente o tempo em casa, ficando a cuidar….., residindo com a família paterna na periferia…...
  7. Aos 18 anos começou a trabalhar na….., num regime irregular, sem vínculos oficiais e vencimentos incertos. Refere que foi em contexto de trabalho que veio para o ..... e em 2015 passou a viver sozinho numa pequena casa arrendada na aldeia ….. - concelho .......... (morada indicada nos autos).
  8. No ano de 2015 iniciou também a relação de namoro com HH, que ainda mantém, havendo uma filha comum, de 4 anos.
  9. À data da prisão, em .../07/2019, mantinha-se a viver a maior parte do tempo na casa….., deslocando-se com uma regularidade quinzenal para a casa da companheira e filha, colaborando efetivamente na educação desta.
  10. Este é o primeiro confronto de DD com o sistema de administração da justiça penal.
  11. A companheira, embora apreensiva com eventuais consequências do processo, mostra-se disposta a dar-lhe todo o apoio. Os projetos apontam para que passem a viver juntos, casal e filha comum, na morada da companheira, sita em Rua……,…….
  12. Em meio prisional revela um comportamento isento de reparos ou registos disciplinares. Conta com as visitas/contactos regulares da companheira e outros familiares e amigos, estando afecto à …... onde revela bom empenho
  13. DD obteve entre Abril de 2017 e Maio de 2019 um total de 19.656€ a titulo de prémios no jogo de apostas ….. Santa Casa da Misericórdia de Liaboa, divididos da seguinte forma: ano 2017: 6157€, ano de 2018: 7684€, ano de 2019 5815€. 2.2 Factos não provados
  14. Nos dias ... e ... de Março de 2018, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00, à consumidora VV, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua .....…, em ......... Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre o verão de 2017 e Junho de 2019 e, por diversas vezes, os arguidos AA e BB, venderam quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora.
  15. Nos dias ... e ... de Março de 2018, o arguido AA vendeu quantidades de cocaína não apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora WW, que para o efeito se deslocou à residência do arguido, sita na Rua ......, em ......... Noutras ocasiões, e no período temporal compreendido entre o verão de 2018 e Junho de 2019 e, por diversas vezes, os arguidos AA e BB, venderam quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à sobredita consumidora.
  16. No período temporal compreendido entre o verão de 2018 e Junho de 2019, o arguido AA, vendeu diariamente quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), ao consumidor YY, que para o efeito se deslocava às imediações….., localizado na….., e à residência do arguido, sita na Rua ......, ……., em ........, sendo que em algumas ocasiões o arguido AA também vendeu ao sobredito consumidor frascos contendo metadona.
  17. No período temporal compreendido entre os anos de 2015 e 2018, e por diversas vezes, a arguida CC, vendeu quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora WW.
  18. No período temporal compreendido entre os anos de 2015 e 2018, e por diversas vezes, a arguida CC, vendeu quantidades de cocaína não concretamente apuradas, pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros), à consumidora VV.
  19. Para além dos consumidores acima indicados, a arguida CC foi também procurada por OO, consumidor de produto estupefaciente, a quem vendeu, por mais que uma vez, quantidades de cocaína não concretamente apuradas, normalmente pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros).
  20. As vendas de produto estupefaciente a CC ao seu irmão AA ocorreram pelos menos desde o ano de
  21. CC procedia à venda de produto estupefaciente na residência do seu irmão (o arguido AA)
  22. Também na mesma data e local indicados no artigo 44, a arguida CC detinha no seu quarto, designadamente no interior de um saco de viagem preto, que se encontrava armazenado no guarda-roupa, um aerossol de defesa de marca…….
  23. O aerossol aerosssol de defesa marca ….. apreendido em casa de CC pertence-lhe.
  24. A arguida CC quis ainda deter os sobreditos aerossóis de defesa com gás CS, bem conhecendo as características dos mesmos e que aqueles poderiam ser usados como arma de agressão, o que efectivamente conseguiu.
  25. A arguida CC sabia que detinha armas proibidas, no entanto quis detê-las, como efectivamente fez.
  26. o direito: a) invocada nulidade do acórdão: Em busca de amparo, os recorrentes AA e CC vêm arguir a nulidade do acórdão recorrido. Todavia, sob aquela – insistentemente -, repetida terminologia, enredados nalguma confusão conceitual, impugnam factos provados, convocam os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, alegam falta de exame crítico de provas e insuficiência da fundamentação e até, aproveitando patente e reconhecido lapsus calami, o vício lógico da contradição insanável da fundamentação. Desde logo, extravasando o objeto que os próprios fixaram para o respetivo recurso, insurgem-se contra a apreciação das provas efetuada pelo Tribunal coletivo e, de passo, contra o julgamento de alguns factos provados. Concretamente, o primeiro assevera que o tribunal realizou uma “apreciação arbitrária das provas” (cls. 29), que “a prova foi incorretamente apreciada” (cls. 41), “não havendo prova cabal e inequívoca da prática do crime de detenção de arma proibida” (cls. 46). Por sua vez, a segunda assevera que “a prova foi incorretamente apreciada o que resultou na injusta decisão de declarar as quantias monetárias perdidas a favor do Estado” (cls. 52), “não havendo prova cabal e inequívoca da proveniência do dinheiro apreendido” (cls. 56), e que “o Tribunal fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art.º 127º do CPP, apreciou mal a prova, face às declarações da Recorrente, à prova testemunhal e aos autos de apreensão” (cls. 57). Olvidam que o STJ, em recurso, não reexamina a decisão em matéria de facto – art. 343º do CPP -, seja diretamente, seja indiretamente através do recurso a alguma das figuras jurídico-processuais com que se pretenda impugnar o julgamento da facticidade realizado pelas instâncias e, consequentemente, não a deverá modificar. No demais, fazem por ignorar ou desvirtuar, - e não deveriam -, os exatos termos do acórdão recorrido. Só assim podem ter ousado contestar os factos provados que indicam e esgrimir contra a apreciação crítica das provas que fundamentaram a decisão probatória e a correspondente decisão de direito. Vejamos especificadamente: i. princípio da livre apreciação da prova: O art. 127º do CPP dá força normativa ao sistema da prova livre, estabelecendo que o tribunal aprecia as provas “segundo as regras da experiência e sua a livre convicção”, sempre que não estiver legalmente firmado critério valorativo. A convicção do juiz, sustentada na valoração racional e crítica da prova, tem de adequar-se às regras da experiência comum e à racionalidade lógica. Exigindo-se que seja uma convicção objetivável e necessariamente motivada. O tribunal tem, pois, de expor as razões ou motivos que, em concreto, influíram na formação da sua convicção. A convicção que suporta a prova de um facto ou conjunto de factos não carece da certeza absoluta, mas apenas e só de um grau de certeza que afaste a dúvida razoável. Dúvida desta escala é somente aquela que é suscitada por razões pertinentes e adequadas e já não por dúvidas meramente subjetivas, ou dúvidas sistémicas, alicerçadas em hipóteses mais ou menos hiperbólicas. É aqui, nestes parâmetros, mas também somente neles, que pode intervir o controlo do STJ, como tem sido uniformemente entendido. Assim, no Ac. de 11/11/204, deste Supremo Tribunal expende-se que “a garantia da legalidade da «livre convicção» a que alude o artigo 127º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objetiva e motivada do processo de formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando, a partir daí o necessário controlo da legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efetuada (…)”[1]. No Ac. de 15/12/2005 sustentou-se: “contudo essa sindicância está limitada aos aspetos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pelas exigências de que tal convicção seja objetivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo de exigir a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova”[2]. E no Ac. de 03-05-2007 que “o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova”[3]. Em recurso restrito à matéria de direito não pode o Tribunal de revista substituir a convicção do Tribunal recorrido, estando-lhe vedado reapreciar as provas ali produzidas. Pode, como vem de dizer-se, sindicar o processo de formação da convicção, verificando da respetiva racionalidade lógica adotada, se a valoração efetuada se apresenta objetivamente conforme às regras da experiência comum e, sobretudo, se a convicção adquirida está convincentemente motivada. Essenciais são, assim, a objetividade e racionalidade do procedimento de formação da convicção e a suficiência da explicitação dos motivos que a orientaram. Como adiante se vai verificar pela transcrição do pertinente trecho da motivação do acórdão recorrido, o Tribunal não só expôs com clareza as razões justificativas da decisão de julgar provados os factos contestados pelos recorrentes, como revelou os critérios objetivos e normativos que orientaram a formação da sua convicção, exteriorizando o iter cognoscitivo e valorativo justificante daquele julgamento, permitindo lograr o cabal conhecimento das razões determinantes do juízo fixado[4]. Seria, por conseguinte, imerecida e infundada qualquer censura neste aspeto. ii. in dubio pro reo: Os concretos termos em que vem convocada a pretensa violação do princípio in dubio pro reo mais não é que a reconfiguração da impugnação da facticidade provada, constituindo outra perspetiva – a perspetiva pessoal e interessada dos recorrentes -, de colocar precisamente a mesma questão relativa à valoração probatória e ao julgamento da matéria de facto. Na verdade, aquele princípio de prova, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência do acusado até ao trânsito em julgado de sentença que o condene – art. 32º, nº 2, da Constituição da República -, vale, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida que se suscite dentro da questão de direito. O in dúbio pro reo é um princípio processual penal circunscrito à mateira de facto, como é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal[5]. À acusação compete alegar e provar os factos, a autoria (ou outra forma de comparticipação), a culpabilidade e a responsabilidade do agente. O arguido presume-se inocente até prova do contrário - art. 32º n.º 2 da Constituição da República; art. 6º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Demonstrando-se que os factos imputados, constitutivos do crimes não ocorreram, ou, comprovando-se o crime, todavia o acusado (ou pronunciado) não é o seu autor, ou que não agiu com culpa (por o tipo de ilícito exigir uma modalidade que não se verifica ou porque se constata a existência de uma causa de justificação ou causa de desculpa), a absolvição decorre da não prova da verificação do facto criminalmente punível ou da não responsabilidade do arguido, não havendo, então, que convocar o princípio in dubio pro reo, porque verdadeiramente, nestas situações nenhuma dúvida existe. Do mesmo passo, se a acusação não produz qualquer prova ou a prova é manifestamente escassa, a absolvição decorre da ausência de prova, isto é, da não demonstração dos factos e/ou de quem é o seu agente. Aquele princípio processual penal entra em funcionamento somente quando os elementos de prova produzidos em julgamento sustentam a probabilidade da veracidade da facticidade criminosa e da responsabilidade do arguido, mas não afastem dúvidas razoáveis sobre algum destes pressupostos factuais essenciais para que seja condenado numa pena ou medida de segurança. Então, o tribunal, não tendo adquirido a convicção de certeza sobre a verdade prática - acima da dúvida razoável – para afirmar que o arguido cometeu os factos que se lhe imputam, ou que é por eles responsável criminalmente, mas também não podendo excluir essa situação, na dúvida e em face da proibição do non liquet, tem de decidir-se pela absolvição em obediência ao princípio in dubio pro reo. É, pois um princípio exclusivo da decisão da matéria de facto, que não deve confundir-se com a insuficiência da prova e que não é transponível para as questões de interpretação e aplicação do direito. Nestas vale o regime legalmente estabelecido para a interpretação dos preceitos e dos princípios normativos, isto é, as regras gerais de interpretação da lei. O princípio in dubio pro reo é uma regra de valoração probatória dirigida ao tribunal do julgamento que não o obrigando a duvidar. Deve absolver quando, valorados todos os elementos de prova produzidos, persistam dúvidas razoáveis sobre os factos e/ou a responsabilidade do acusado. Como se sustenta no Ac. de 5/07/2007 deste Supremo Tribunal: “Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões dísp

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