Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A1674 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: ARRESTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA RECURSO AMPLIADO Nº do Documento: SJ200705290016741 Data do Acordão: 05/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : 1) O requerente do arresto, requerido também contra o adquirente do bem, só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste. 2) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução. 3) Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor. 4) Aí, ao credor-autor apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor. 5) A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O “Banco AA” requereu a providência cautelar de arresto contra BB e ainda CC e DD. Alegou, nuclearmente, pretender intentar acção pauliana contra os requeridos já que quando a primeira vendeu e os segundos compraram o prédio a arrestar o requerente tinha um crédito vencido sobre aquela no montante de 53.941,48 euros, sendo que a primeira requerida não dispõe de outros bens suficientes para solver a divida. A 1ª instância decretou o arresto. Agravaram os segundos requeridos, tendo a Relação de Coimbra revogado a decisão recorrida. Agrava, agora, a requerente assim concluindo: 1. Quando o Arresto é intentado contra Devedor e Terceiro Adquirente, os artigos 407° do CPC e 619° do CPC apenas exigem, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito do Requerente e do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente face ao património de Devedor, que o Credor impugne o negócio entre ambos os Requeridos, ou alegue circunstâncias das quais façam vislumbrar a probabilidade de procedência de tal impugnação. 2. O risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente. 3. Ao requerer o arresto, o credor não é obrigado a demonstrar a insuficiência de bens no património do devedor e muito menos no património do terceiro adquirente, visto este não ser devedor, devendo apontar outras circunstâncias justificativas do justo receio. 4. Embora a lei se satisfaça com o mero receio da perda da garantia patrimonial, o facto do Devedor vender um bem imóvel é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir, a tomar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. 5. A venda, aliada à seguinte factualidade, concretizam o conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial: - a existência de uma execução pendente desde 2002, movida pela Recorrente contra a Devedora, sem resultados significativos, e que revela que esta sempre se furtou a cumprir as suas obrigações perante a recorrente; - o crédito do agravante ascende, actualmente, a €62.376,88. - até hoje apenas se conseguiu a penhora de bens titulados pela transmitente, de baixo valor, patentemente insuficientes para fazer face ao ressarcimento do crédito da ora recorrente. - o homem de boa fé, vendido o prédio, reteria o dinheiro de sorte a proceder ao pagamento das suas dívidas perante o Recorrente o que não sucedeu. 6. Existem casos julgados contraditórios, dentro do âmbito da mesma legislação, entre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2006 e o acórdão recorrido, porquanto o Recorrente alegou e provou factos que aquele acórdão considerou como concretizadores do conceito de justo receio e este considerou que o Agravante não demonstrou a existência de justo receio. 7. O acórdão recorrido está também em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2006, uma vez que perante o matéria dada como provada neste último (em tudo semelhante à factualidade do presente caso) — e atente-se para o facto de aqui também não ter ficado provado se os Adquirentes pretendiam ou não proceder a uma novo alienação do bem adquirido porque tal não cabe nos requisitos para que seja decretado o arresto) — este acórdão-base concluiu que se encontravam preenchidas as condições necessários à procedência do arresto. 8. Está ainda em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2001, já que este refere expressamente que o credor “nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente – e não face ao do adquirente” ao passo que o acórdão que se recorre acrescentou como requisito da procedência do arresto a prova de tal facto, tendo negado o arresto com fundamento em tal. 9. O Acórdão recorrido violou, assim, os artigos 407° do CPC e 619° do CC. Pede, a final a revogação do Acórdão recorrido “e, em consequência, confirmar-se a douta sentença da 1ª instância. Mais, deverá o Acórdão recorrido ser considerado em oposição com os acórdãos supra citados, devendo prosseguir-se os ulteriores trâmites legais.” Não foram oferecidas contra alegações. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -Por documento particular outorgado em 22-12-1999 a sociedade “EE” celebrou com o Banco requerente um Contrato de Consolidação de Crédito; -No supra referido contrato, a dívida da sociedade “EE.” foi consolidada no montante de Esc. 20.000.000$00, actualmente, € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), o qual deveria ser reembolsado ao ora requerente em oito prestações trimestrais e sucessivas de capital, nos seguintes valores: no primeiro ano, quatro prestações trimestrais no valor de Esc. 1.200.000$00, actualmente, € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescidas dos respectivos juros; no segundo ano, quatro prestações trimestrais no valor de Esc. 3.800.000$00, ou, € 18.954,32 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), acrescidas dos respectivos juros; -Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato sobredita sociedade subscreveu e a primeira requerida, em conjunto com os Srs. FF e GG, avalizou uma livrança em branco, autorizando o seu preenchimento pelo requerente pelo valor que se encontrasse em dívida na data do seu preenchimento e a sua apresentação a pagamento em caso de incumprimento; -Foram apenas pagas pela sociedade “EE.” as primeiras quatro prestações das oito convencionadas; -O requerente procedeu ao preenchimento da livrança em branco com o montante então em dívida no valor global de Esc. 14.721.476$00, actualmente, € 73.430,41 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos) e com data de vencimento de 07-05-2001; -Após o incumprimento do contrato, a sociedade “EE.” pagou à requerente a quantia total de €32.054,85; -Na data do vencimento, o referido título não foi integralmente pago ao requerente, nem pela sociedade subscritora, nem pelos avalistas, permanecendo em dívida a quantia de € 51.902,15 (cinquenta e um mil, novecentos e dois euros e quinze cêntimos), razão pela qual, o Banco ora requerente intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra sob o nº 282/2002, actualmente Execução Ordinária nº 715/03.1 TBVIS, do 1º Juízo deste Tribunal. - À data da instauração da aludida execução (23/09/2002) o exequente, ora requerente, era credor dos então executados no valor de €53.941,48 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos); -Com vista à promoção da acção executiva instaurada, o ora requerente diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do seguinte imóvel, propriedade da primeira requerida: prédio Urbano denominado “A…’, sito no Lugar de …, composto de moradia com cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e andar para habitação com logradouro, com área coberta de 102m2 e área descoberta de 558rn2, inscrito na matriz predial urbana de Orgens sob o artigo 813º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° 00268/1 9870924; -O imóvel foi, de imediato, nomeado à penhora, todavia, o registo de penhora foi lavrado provisório por natureza, nos termos da alínea
- a)do n° 2 do artigo 92° do Código de Registo Predial, em virtude de existir sobre o mesmo um registo de aquisição a favor de pessoa diversa da ora primeira requerida; -O então exequente requereu a notificação dos titulares inscritos, ora segundos requeridos, nos termos do disposto no artigo 119° do Código do Registo Predial, tendo aqueles informado os autos de execução que tal imóvel era sua propriedade; -Tal imóvel foi vendido pela primeira requerida aos segundos requeridos, através de escritura pública de venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 07-04-2004, no Cartório Notarial de Moscavide, exarada de fis. 12 a fis. 14 verso do livro 290-J; -À data da realização da venda efectuada aos segundos requeridos pela primeira requerida, ou seja, Abril de 2004, o requerente já tinha um crédito sobre a primeira requerida que ascendia a € 53.941,48 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), crédito esse que remontava ao ano de 1999; -A primeira e segunda requerida (DD) são mãe e filha, respectivamente, sendo o segundo requerido (CC), por sua vez, genro da primeira requerida; -No âmbito do processo executivo em curso encontram-se penhorados os seguintes bens:
- a)recheio da habitação do avalista GG, avaliado em 8.590,00€.
- b)móveis que compõe o estabelecimento comercial, da sociedade subscritora, avaliados em 49.943,41€.
- c)saldo bancário da conta n° …, Banco HH, SA – 1.251,36€.
- d)saldo bancário da conta n° 35880005735, Banco II, SA – 179,08€.
- e)saldo bancário da conta nº 49127073, Banco II, SA – €3,62.
- f)diversas apólices de seguro PPR da titularidade de BB, nas Companhias de Seguros JJ.
- g)apólice de seguro PPR da titularidade de FF, na Companhia de Seguros JJ.
- h)saldo bancário da conta existente no KK – €370,59.
- i)saldo bancário da conta existente no KK – €14,56. - O requerente dispõe actualmente de um crédito sobre a primeira requerida, no valor de €62.376,88 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Recurso. 2- Arresto requerido contra adquirente. 3- Conclusões. 1- Recurso. Como questão prévia, e sobre a admissibilidade e tramitação do recurso, há que ponderar o seguinte: Em sede de procedimentos cautelares, a regra – artigo 387 A do Código de Processo Civil – é a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. De outra banda, tratando-se de agravo, continuado, interposto na 2ª instância o recurso só seria admissível se verificada qualquer das excepções dos nºs 2 e 3 do artigo 754º daquele diploma. E, “in casu”, sê-lo-ia ao abrigo do nº 2, por invocada oposição do Acórdão recorrido com outro “proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça” sem que tivesse sido, entretanto, uniformizada a jurisprudência. Mas não seria de admitir face ao citado artigo 387ºA CPC. Só que, uma das excepções abrangidas na parte final deste preceito é a do nº 4 do artigo 678º. Mas, nestes casos, teria (antes da entrada em vigor do DL nº 38/2003 de 8 de Março) de ocorrer o julgamento ampliado do agravo com escopo uniformizador de jurisprudência – “ex vi” do nº 3 do artigo 762º. Porém, após a vigência daquele DL – que vigora desde 15 de Setembro de 2003 – a expressão “a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B” desapareceu no nº 4 do artigo 678º. Daí que a simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido do seguimento da ritologia dos artigos 732-A e 732-B, nos termos do nº 2 deste (o que não aconteceu “in casu”) vale apenas para justificar a sempre admissibilidade do recurso. Assim se considera o agravo interposto. 2- Arresto requerido contra o adquirente. A questão nuclear está em saber se, quando o arresto é requerido também contra o adquirente de bens do devedor, nos termos do nº 2 do artigo 407º do CPC, é necessário alegar e provar, quanto ao segundo requerido, os mesmos requisitos, a opor ao devedor, “maxime” o receio de perda da garantia patrimonial. O Acórdão recorrido decidiu pela afirmativa. O Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2001 – 00 A3812 – que julgou que “o risco de perda de garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente.” Curiais, entretanto, algumas considerações sobre a estrutura do arresto e sobre a impugnação pauliana para melhor enquadramento da questão. 2.1- Arresto As medidas cautelares, e, em consequência, também o arresto, foram inicialmente consideradas “actos preventivos ou preparatórios para algumas causas” (cf. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876). Na dogmática jurídica, só após o Código de 1939, surgiram estudos de laboração doutrinal (v.g. “A figura do Processo Cautelar” do Prof. Alberto dos Reis – BMJ-3-27 e “Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórias e seu sistema no Código de Processo Civil” – “Revista da Ordem dos Advogados”, 1945, nºs 3 e 4, 14 ss – conducentes à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de “Procedimentos Cautelares”). No essencial, são destinadas “a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra a ameaça ou risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação de um interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo” (apud Prof. A. Palma Carlos – “Procedimentos cautelares antecipadores”, in “O Direito” 105º-236). São seus pressupostos a instrumentalidade, (aqui, hipotética, por presuntiva de vencimento em ulterior acção principal); o “periculum in mora”, caracterizado pela iminência de grave prejuízo causado pela provável demora da decisão definitiva e que põe em grave risco o direito do requerente; o “fumus bonni juris”, ou aparência da realidade do direito invocado, a conhecer através de um exame e instrução indiciários (“sumanaria cognitio”). Trata-se de uma decisão interina a aguardar a definitiva do processo principal, assim logrando evitar que da indecisão resultem danos irreparáveis para uma das partes. E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares. Requisitos próprios do arresto são a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção proposta, ou a propor, e o receio que o requerido lese, por forma grave e de reparação difícil, esse direito, dissipando a garantia patrimonial. Trata-se de uma apreensão judicial de bens. A alegação da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial integram a “causa petendi”. Como refere o Prof. Almeida Costa “basta que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização objectiva do crédito (in “Direito das Obrigações”, 758; cf. ainda, “inter alia”, o Acórdão do STJ de 13 de Abril de 1973 – BMJ 226-189). Se o bem arrestando já foi alienado a terceiro, o arresto é requerido também contra este – nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Civil e nº 2 do artigo 619º do Código Civil, sendo instrumental de acção de impugnação dessa transmissão. (a exigência de que a transmissão tivesse “sido judicialmente impugnada” constante da lei substantiva citada, basta-se hoje com a demonstração indiciária de “factos que tornem provável a procedência da impugnação” – ut nº 2 do artigo 407º CPC). A impugnação pode ser feita quer pela via de declaração de nulidade, quer pela acção pauliana. “In casu”, o requerente da medida cautelar optou pela segunda. 2.2- Impugnação pauliana. Esta medida (que o Prof. Paulo Cunha chamou de “acção pauliana” – “Da garantia das obrigações” I, 323) não se destina a reagir contra a inacção do devedor lesivo dos direitos do credor (como na acção subrogatória) mas a conseguir a ineficácia de actos jurídicos por ele praticados que possam propiciar a sua insolvabilidade. Não é uma acção de anulação, já que o acto translativo será válido, e perfeito, com todos os seus requisitos, só se tornando ineficaz por a lei, no cotejo dos interesses, privilegiar o do credor face ao do terceiro adquirente. O bem alienado não regressa à propriedade do devedor mas é executado no património do obrigado à restituição, como resulta da conjugação dos artigos 616º nº 1 e 818º do Código Civil (cf. ainda a situação excepcional prevista no nº 2 do artigo 821º do Código de Processo Civil). Esta afirmação é corroborada pelo facto de os efeitos da impugnação se limitarem ao credor que a requereu, que não a outros credores do alienante do bem. O que se pretende com este meio é lograr a irrelevância da transmissão no seu confronto, e na medida do incompatível, com o direito de crédito. Eis porque também não é uma acção creditícia. Feitas estas breves observações, retomemos a “pulcra quaestio”. 2.3- Alegação contra o arrestando-adquirente. Aqui chegados facilmente se alcança a razão do recorrente. A posição dos adquirentes é diversa do devedor alienante. Quanto a ele valem todos os pressupostos da medida cautelar, designadamente o “periculum in mora” conectado com o receio de perda da garantia patrimonial possível para a solvência do crédito. Já o adquirente apenas é obrigado a manter incólume o bem arrestado, numa situação equiparada a depositário (guardar o bem e proceder à sua restituição para eventual execução, quando tal lhe for exigido – artigos 1185º CC e 854º CPC), sendo que o seu património não responde pelo crédito. O ser demandado na lide cautelar destina-se, apenas, a vinculá-lo, desde logo, às eventuais consequências da impugnação pauliana. E tanto assim é que nesta lide só o onus da prova do montante da divida incumbe ao credor-autor, havendo uma inversão relativamente à garantia patrimonial. Assim, e ao contrário do disposto no artigo 342º nº 1, o artigo 611º do Código Civil impõe ao adquirente que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor no património do devedor, irrelevando, em absoluto, o seu património. No mais, como se acentua no douto voto de vencido apendiculado ao Acórdão recorrido, e como decidiu a 1ª instância, perfilam-se os pressupostos da medida cautelar requerida. 3- Conclusões. Pode, destarte, concluir-se que:
- a)O requerente do arresto requerido também contra o adquirente do bem só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste.
- b)O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução.
- c)Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor.
- d)Aí, ao credor-autor, apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor.
- e)A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. Nos termos expostos, acordam dar provimento ao recurso, subsistindo o decidido na 1ª instância. Custas a cargo dos recorridos CC e DD. Lisboa, 29 de Maio de 2007 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho