← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1101/09.6PGLRS.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO BRANQUEAMENTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DIREITO AO RECURSO DUPLA CONFORME DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES Data do Acordão: 03/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECORRENTES FF, QQ E LL; REJEITADO O RECURSO DO ARGUIDO AA, NO QUE TOCA ÀS QUESTÕES RELATIVAS ÀS CONDENAÇÕES NAS PENAS PARCELARES; NO MAIS, JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO. Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / Doutrina: - Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, 151 a

  1. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, § 421, págs. 290/
  2. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, 277 (275 da 16.ª edição, de 2004, e 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, 1006, nota 12 (e 1046/7 da 4.ª edição, Abril, 2011). - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, 45, e nota
  3. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.º 3 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E
  4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º
  5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª SECÇÃO, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1971/08-3.ª. - DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª E DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08-5.ª, DEFENDE-SE A OBRIGATORIEDADE DE REPONDERAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CONCURSO, SE A APLICADA NESSE ÂMBITO FOR SUPERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO, AINDA QUE OS CRIMES QUE FAZEM PARTE DESSE CONCURSO, SINGULARMENTE CONSIDERADOS, TENHAM SIDO PUNIDOS NA 1.ª INSTÂNCIA COM PENAS INFERIORES OU IGUAIS A TAL LIMITE E CONFIRMADAS PELA RELAÇÃO. -DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª. -DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª. -DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª. -DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S
  6. (CFR. ACÓRDÃOS DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). -DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1; DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. NO ACÓRDÃO DE 16-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, CITANDO OS SUPRA REFERIDOS ACÓRDÃOS DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª E DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª. -MAIS RECENTEMENTE, PODEM VER-SE, NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 19-01-2011, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª E NO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD-3.ª, DE 23-03-2011; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 31-03-2011, NO PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 227; DE 13-04-2011, NO PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1; DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª; DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª; DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 774/08.0JFLSB.L1.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 198; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1; DE 11-01-2012, NO PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª; DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª; DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (IRRECORRIBILIDADE DAS PENAS PARCELARES); DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (IRRECORRÍVEL EM RELAÇÃO A CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA, COGNIÇÃO RESTRITA A PENAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PENA ÚNICA); DE 3-10-2012, PROCESSO N.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª; DE 20-12-2012, PROCESSO N.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª; DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª,E PROCESSO N.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 2 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (COGNIÇÃO RESTRITA À PENA ÚNICA, COM INVOCAÇÃO DO AFJ 14/2013, DR I SÉRIE, DE 12-11-2013); DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 8-10-2014, PROCESSO N.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª; DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª; DE 23-10-2014, PROCESSO N.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 111/08-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 4827/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2510/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07-5.ª; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª. E, AINDA, O CITADO ACÓRDÃO DE 29-10-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 13-07-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, DE 21-12-2011, PROCESSOS N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª - CF. ACÓRDÃO N.º 187/10, ALIÁS, 175/10, DE 4 DE MAIO); DE 28-12-2011, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª. CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS -ACÓRDÃOS DE 11 DE ABRIL DE 2012 E DE 16 DE MAIO DE 2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 E N.º 206/10.4GDAABF.E1.S
  7. -ACÓRDÃO DE 10 DE ABRIL DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 238, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 254, -ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1132/07-5.ª. -ACÓRDÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2005, NO PROCESSO N.º 2759/05-3.ª. -ACÓRDÃO DE 26 DE JUNHO DE 2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3719/02-5.ª. -ACÓRDÃO DE 5 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª. -ACÓRDÃO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1999, PROCESSO N.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG.
  8. -ACÓRDÃO DE 26 DE MAIO DE 2004, PROCESSO N.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG.
  9. -ACÓRDÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2383/08-3.ª, -ACÓRDÃOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 2921/03 E DE 19 DE JULHO DE 2005, PROCESSO N.º 2643/05 (CITADOS NO ACÓRDÃO DE 12 DE MARÇO DE 2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª). -ACÓRDÃO DE 29 DE MARÇO DE 2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª (CITADO IGUALMENTE NO REFERIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª.. -ACÓRDÃO DE 11 DE JULHO DE 2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2427/07-3.ª. -NO MESMO SENTIDO PRONUNCIARAM-SE OS ACÓRDÃOS DE 17-05-2001, PROCESSO N.º 1410/01-5.ª; DE 18-04-2002, PROCESSO N.º 223/02-5.ª; DE 16-01-2003, PROCESSO N.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 162; EM SENTIDO IDÊNTICO, E DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 186; DE 11-03-2004, PROCESSO N.º 4407/03-5.ª, AINDA DAQUELE MESMO RELATOR, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 224; DE 03-11-04, PROCESSO N.º 2823/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 221; DE 19-10-2006, PROCESSOS N.ºS 2824/06-5.ª E 2805/06-5.ª; DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3113/06 -3.ª; DE 29-03-2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 801/07 - 5.ª; DE 02-05-2007, PROCESSOS N.º S 1014/07 E 1029/07-3.ª; DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 2427/07-3.ª; O JÁ SUPRA ALUDIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08 - 3.ª, EM QUE INTERVIEMOS COMO ADJUNTO; DE DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, PROCESSO N.º 810/08-3.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1666/08 - 3.ª; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2881/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª (SEGUINDO DE PERTO A FUNDAMENTAÇÃO DO CITADO ACÓRDÃO DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª); DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª E NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 236; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 310/09 - 3.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, COM VOTO DE VENCIDO; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 424/09.8YFLSB-3.ª (PROFERIDO EM PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS); DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, COM VOTO DE VENCIDO; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª; DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (ASSUMINDO A POSIÇÃO DO SUPRA CITADO ACÓRDÃO DE 25-03-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª); DE 07-07-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (CONFIRMAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 6 DO ARTIGO 215.º DO CPP); DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; DE 04-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; DE 10-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 08-06-2011, PROCESSO N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 03-07-2011, PROCESSO N.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSOS N.º 4/10.5PATNV.C1.S1 E 306/10.0JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃO DE 8 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª. NO MESMO SENTIDO O ACÓRDÃO DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª. -ACÓRDÃO DE 26 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª. E NESTE SENTIDO PODEM VER-SE AINDA OS ACÓRDÃOS DE 9 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 307/08, DE 15 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, DE 16 DE JUNHO DE 2010, PROCESSO N.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, DE 24 DE MARÇO DE 2011, PROCESSO N.º 408/08.3GAABF.E1.S1, DE 21 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, DE 11 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, DE 16 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 117/04.2PATNV.C1.S1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (COM REJEIÇÃO TOTAL), DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 1027/
  10. MAIS RECENTEMENTE, PRESSUPONDO EM PRINCÍPIO A MANUTENÇÃO DOS FACTOS E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 31-10-2012, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (CONFIRMAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 6 DO ARTIGO 215.º DO CPP); DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; DE 20-02-2013, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª; DE 13-11-2013, PROCESSO N.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª; DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1 E DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 2/12.4GALLE.E1.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO. DE MODO DIVERSO O ACÓRDÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª. DIVERSA ERA A SITUAÇÃO PONDERADA NO ACÓRDÃO DE 18 DE JUNHO DE 2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB. EM CASO DE DIVERSA QUALIFICAÇÃO, O ACÓRDÃO DE 13 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 451/05.4JABRG.G1.S
  11. -ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 23 DE ABRIL DE 2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª– NO MESMO SENTIDO, DO MESMO RELATOR, SE PRONUNCIOU O ACÓRDÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010, NO PROCESSO N.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – CFR. AINDA O ACÓRDÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª. -ACÓRDÃOS DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 117/04.2PATNV.C1.S1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 183/10.1GATBU.C1.S
  12. -ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191, A PROPÓSITO DOS CRITÉRIOS A ATENDER NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA ÚNICA, -ACÓRDÃOS DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª (O ACÓRDÃO AO EFECTUAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NÃO ELUCIDA, PORQUE NÃO DESCREVE, O RACIOCÍNIO DOS JULGADORES QUE ORIENTOU E DECIDIU A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CÚMULO); DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224

(227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. NA EXPRESSÃO DOS ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, NA FORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, O CONJUNTO DOS FACTOS FORNECE A IMAGEM GLOBAL DO FACTO, O GRAU DE CONTRARIEDADE À LEI, A GRANDEZA DA SUA ILICITUDE; JÁ A PERSONALIDADE REVELA-NOS SE O FACTO GLOBAL EXPRIME UMA TENDÊNCIA, OU MESMO UMA “CARREIRA”, CRIMINOSA OU UMA SIMPLES PLURIOCASIONALIDADE. NESTE SENTIDO, PODEM VER-SE APLICAÇÕES CONCRETAS NOS ACÓRDÃOS DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. COM INTERESSE PARA O CASO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1. -ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª. REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -ACÓRDÃO DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª. -ACÓRDÃO DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1. FOCANDO A PROPORCIONALIDADE NA PERSPECTIVA DAS FINALIDADES DA PENA, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. SOBRE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO E DA LEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE PENA ÚNICA PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013 E DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 E PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃOS N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC – VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566, SUMÁRIO) 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575), 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO, 175/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 187/10-1.ª SECÇÃO E 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. - ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29 DE JANEIRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55. -ACÓRDÃOS N.º 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, N.º 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06, N.º 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66.º, PÁG. 835), N.º 424/2009, INFRA REFERENCIADO. - N.º 44/2005, DE 26 DE JANEIRO DE 2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 950/04-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º, E SEGUINDO O CITADO ACÓRDÃO N.º 49/2003. NO MESMO SENTIDO SE PRONUNCIARAM, ENTRE VÁRIOS OUTROS, O ACÓRDÃO N.º 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, CITADO PELO ANTERIOR – VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543; ACÓRDÃO N.º 2/2006, DE 3 DE JANEIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006 E ATC VOLUME 64, PÁG. 937, EM SUMÁRIO (NÃO É CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO, MESMO EM PROCESSO PENAL, UM 3.º GRAU DE JURISDIÇÃO); O SUPRA CITADO ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, TIRADO EM PLENÁRIO (FACE À CONTRADIÇÃO DAS SOLUÇÕES DOS ACÓRDÃOS N.º 628/2005 E N.º 640/2004), NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19-05-2006 E EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 64.º, 2006, PÁGS. 447 E SEGUINTES (A CONSTITUIÇÃO NÃO IMPÕE UM TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU UM DUPLO GRAU DE RECURSO, MESMO EM PROCESSO PENAL); E ACÓRDÃO N.º 140/2006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22-05-2006 (E COM SUMÁRIO EM ATC, VOLUME 64, PÁG. 950). RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CPP, PRONUNCIARAM-SE NO MESMO SENTIDO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO-3.ª SECÇÃO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20-03-2007 E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO), 36/2007, DE 23 DE JANEIRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 67, PÁG. 832), 346/2007, DE 6 DE JUNHO DE 2007, 1.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 69, PÁG. 852), 530/2007, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 766, EM SUMÁRIO), 599/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 772, EM SUMÁRIO). A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA ACTUAL REDACÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CONDICIONA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS PROFERIDOS, EM RECURSO, PELAS RELAÇÕES, QUE CONFIRMEM DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA E APLIQUEM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 8 ANOS, FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, QUE DECIDIU NÃO A JULGAR INCONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO N.º 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), ACÓRDÃO N.º 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO - 3.ª SECÇÃO, VERSANDO A QUESTÃO, INCLUSIVE, AO NÍVEL DO ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2 DO ARTIGO 5.º DO CPP (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566), ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76.º, PÁG. 575 - EM SUMÁRIO E COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 5.º, N.º 2, DO CPP), O INFRA MENCIONADO ACÓRDÃO N.º 649/2009, DE 15 DE DEZEMBRO - 3.ª SECÇÃO, CONFIRMANDO DECISÃO SUMÁRIA QUE EMITIU JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE (ATC VOLUME 76, PÁG. 575, IGUALMENTE EM SUMÁRIO), E ACÓRDÃO N.º 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO. POR SEU TURNO, O ACÓRDÃO N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO, DECIDIU NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), CONJUGADA COM A NORMA DO ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP, NA REDACÇÃO EMERGENTE DO DECRETO-LEI N.º 48/2007, QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O STJ DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUE, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECIDIDA EM 1.ª INSTÂNCIA, APLICA AO ARGUIDO PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA. E, MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 470/11, DA 2.ª SECÇÃO, FOI DECIDIDO “NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) DO CPP, INTERPRETADA NO SENTIDO DE SER IRRECORRÍVEL UMA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE, APESAR DE TER CONFIRMADO A DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA EM PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS, SE PRONUNCIOU PELA PRIMEIRA VEZ SOBRE UM FACTO QUE A 1.ª INSTÂNCIA NÃO HAVIA APRECIADO”. DE IGUAL MODO, NO ACÓRDÃO N.º 643/2011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 624/11, DA 3.ª SECÇÃO E NA DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/12, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 552/12, DA 2.ª SECÇÃO, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRONUNCIOU-SE SOBRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA, NÃO A TENDO JULGADO INCONSTITUCIONAL. - ACÓRDÃO N.º 590/2012, PROFERIDO PELA 1.ª SECÇÃO, DECIDIU, COM UM VOTO DE VENCIDO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTERPOSTO RECURSO OBRIGATÓRIO DESTE ACÓRDÃO PARA O PLENÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 79.º-D, N.º 1, DA LTC. O ACÓRDÃO RECORRIDO VEIO A SER REVOGADO PELO ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 4 DE ABRIL DE 2013, TIRADO EM PLENÁRIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO. NA MESMA LINHA, O ACÓRDÃO N.º 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. ESTE ACÓRDÃO N.º 659/2011 FOI CORROBORADO PELO ACÓRDÃO N.º 194/2012 DA 3.ª SECÇÃO E ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 171/13 DA 2.ª SECÇÃO, ESTE RESPEITANTE À ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, MAS SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO N.º 659/2011. ACÓRDÃOS ESTÃO DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . * ESPECIFICAMENTE SOBRE O CASO DE CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PRONUNCIOU-SE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. -ACÓRDÃO N.º 32/2006, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, 1.ª SECÇÃO, N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO, 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20 DE MARÇO DE 2007 (E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO). REMETENDO PARA OS ACÓRDÃOS CITADOS E PARA O ACÓRDÃO N.º 424/09, SUPRA MENCIONADO, PRONUNCIOU-SE NO MESMO SENTIDO A DECISÃO SUMÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 600/11, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 800/11, EM QUE O RECURSO HAVIA SIDO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 28 DE SETEMBRO DE 2011, DA 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO. Sumário : I - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. II - O STJ tem entendido, que em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1. al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão parcelares ou única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos. III -Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consignado no n.º 1 do art. 32.º da CRP. IV -O direito ao recurso em matéria penal está consagrado em um grau, de modo a possibilitar a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho ao n.º 1 do art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição. V - Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius). VI -O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e de um segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão. Por outro lado, tende a impedir que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. VII - A dupla conforme, como indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. VIII - A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que dai resulte efectiva diminuição da pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento. IX -Na determinação da pena única deve ter-se em consideração a existência de um critério especial, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação. X - Importa aquilatar se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de uma carreira, ou é antes, expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro. XI - Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações e o tipo de conexão que se verifique entre os factos em concurso. XII - Na confecção da pena conjunta há que ter também presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1101/09.5JACBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, 2.ª Secção, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF; 7. GG; 8. HH; 9. II; 10. JJ; 11. LL; 12. MM; 13. NN; 14. OO; 15. PP; 16. QQ; 17. RR; 18. SS; 19. TT. Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo competente, datado de 13 de Março de 2014, constante de fls. 6700 a 6844, do 21.º volume, com a rectificação de fls. 6885 e 6886, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 6851, foi deliberado: Absolver os arguidos: 1 - MM; 2 - NN; 3 - OO; 4 - PP; e, 5 - TT. Condenar: 1. O arguido AA, pela prática: 1.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  1. h)e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dez anos de prisão; 1.2 - Em concurso real com o anterior, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. 1.2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 11 anos de prisão. 2. O arguido BB, pela prática: 2. 1- Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de oito anos de prisão; 2.2. - Em concurso real com o anterior, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), por referência ao artigo 3.º, n.º s 5,
  2. c)e 6, alíneas
  3. a)e
  4. c)e artigos 7.º, n.º 2, alínea
  5. a)e 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de um ano e seis meses de prisão. 2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. 3. A arguida CC pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 4. A arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de seis anos de prisão; 5. O arguido EE, pela prática: 5.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  6. h)e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de nove anos de prisão; 5. 2 - Em concurso real com o anterior, de três crimes de condução de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do D.L. nº. 2/98, de 3-01, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, por cada um deles, na pena de um ano de prisão. 5.3 – Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena de 10 anos de prisão 6. A arguida FF pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 7. O arguido GG pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  7. h)e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de nove anos de prisão; 8. A arguida HH pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 9. A arguida II pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 10. A arguida JJ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 11. A arguida LL pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 12. A arguida QQ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de oito anos de prisão; 13. A arguida RR pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 14. O arguido SS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de sete anos e seis meses de prisão. ******* Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos: QQ – fls. 6915 a 6928. FF – fls. 6929 a 6939. CC – fls. 6948 a 6952. DD – fls. 6958 a 6962. LL – fls. 6969 a 6986. JJ – fls. 6988 a 6994 e 7009 a 7021. EE – fls. 6995 a 7008 e 7022 a 7046. AA – fls. 7049 a 7058 v. SS – fls. 7060 a 7090. II – fls. 7096 a 7149. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 7165/6. O Exmo. Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra apresentou a resposta aos vários recursos, de forma individualizada, de fls. 7298 a 7394. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer de fls. 7414 a 7419. ******* Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de Outubro de 2014, constante de fls. 7455 a 7623 verso do 23.º volume, foi deliberado: 1) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, condenar o arguido, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24º, alíneas
  8. h)e
  9. i)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão; Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada pela prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão; 2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido SS e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos QQ, FF, CC, DD, LL, JJ, EE e II e, consequentemente, quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido. ******* Interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos: FF – fls. 7645 a 7650 QQ – fls.7651 a 7656 AA – fls.7657 a 7669 LL – fls. 7673 a 7680 A recorrente FF apresentou uma conclusão, onde consigna: A pena aplicada à arguida deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo de aplicar à recorrente uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pedindo o provimento do recurso nesse sentido. ******* A recorrente QQ rematou a motivação com as seguintes conclusões: I. Há um erro que persistiu ao longo de todos os autos, pois, por engano desconhecido nas transcrições, consta que a Arguida, ora recorrente, foi condenada numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, no âmbito do Processo nº 1769/09.2JAPRT, por Acórdão proferido pela 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 15.11.2010, e transitada em julgado em 17.10.2011, quando na verdade, que foi condenada no âmbito desse processo foi a sua filha, UU. II. As escutas telefónicas são um método de obtenção de prova, sendo regidas por uma ideia de utilização prática subsidiária, enquanto método de obtenção de prova, ideia esta que resulta do segmento do nº? do artº 187º do CPP, ao exigir que a mesma seja "indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma impossível ou muito difícil de obter". III. A prova que foi produzida em 1ª instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra impunha uma decisão oposta, considerando que a recorrente não era traficante de estupefacientes, muito menos uma grande traficante. Houve violação do art.º 32º nº 2 da CRP, principio in dúbio pro reo, e dos artºs 97.º, n.º 4, 127.º; 340.º; 365.º, n.º3 e 374.º, n.º2 do CPP. IV. Não houve, tanto na 1ª instância, como no Tribunal da Relação de Coimbra qualquer distinção entre grandes e médios traficantes (art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01) dos pequenos (art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01). Assim, ao servir apenas de mera intermediária entre os arguidos que pretendam adquirir produtos estupefacientes e quem detinha esses produtos para venda em larga escala, consideramos, e salvo o respeito por melhor opinião, que toda a actividade da recorrente deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01. Pelo que, toda a actividade da Arguida, ora recorrente, deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01, sendo de aplicar-lhe uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. Assim, e dando provimento ao recurso, V.ªs Ex.ªs, fazendo como sempre a melhor JUSTIÇA, a actividade da Arguida deve ser considerada tráfico de menor gravidade, nos termos do artº 25º do DL 15/93 de 22.01, devendo ser-lhe aplicada uma pena de cinco anos de prisão e que deverá ser suspensa na sua execução, e que se apresenta ajustada e equilibrada. ******* O recorrente AA extrai da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que condenou o recorrente AA na pena única de 9 anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. p. pelo art. 21°, n.° 1 e 24° alínea
  10. h)e
  11. i)do DL 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de branqueamento. 2ª) Tem o mesmo por objecto, as questões que se passam a enunciar: A. Errada subsunção jurídica dos factos à norma; B. Medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. C. Medida da pena resultante do cúmulo jurídico efectuado. 3ª) Pese embora a matéria de facto dada como assente se encontra já definitivamente fixada, sempre diremos que em nossa opinião, face à total ausência de prova produzida em sede de audiência de julgamento, o recorrente deveria ter sido absolvida da prática do ilícito em causa. 4ª) Com efeito, as transcrições das escutas telefónicas foram um elemento determinante - diríamos, em exclusivo - para firmar a convicção do tribunal, no que respeita às condutas imputadas aos arguidos, relativamente àqueles que em julgamento não foram identificados por nenhum dos consumidores, e no poder dos quais não foi apreendido qualquer produto estupefaciente. 5ª) No caso do recorrente AA, é esta precisamente a situação que se verifica; isto é, a sua condenação assenta exclusivamente em conversações escutadas, desconhecendo-se em absoluto se as mesmas foram seguidas de uma qualquer acção. 6ª) Assim, parece-nos que, "se é certo que a transcrição da escuta, enquanto meio de prova, permite asseverar a existência e o conteúdo da própria conversação - a existência de declaração ou declarações - não podemos dela retirar sem mais, que o dito é acontecido, se este pressupuser um facere, para além do dito". (Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 09.06.2010 disponível na CJ, xxxv, tomo III, pág. 56 e seg.). 7ª) Ou seja, não tendo sido corroboradas por qualquer meio de prova - o que efectivamente não sucedeu - não poderia o tribunal a quo, sem mais, condenar o arguido pela prática daquele ilícito, devendo outrossim, ter decidido pela sua absolvição. 8ª) No que tange à qualificação jurídica da conduta do recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a mesma é integradora do ilícito previsto na alínea
  12. h)e
  13. i)do art. 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 9ª) Como é consabido, tal qualificativa, tal como as restantes que se encontram elencadas naquele normativo, não é de funcionamento automático. 10ª) Mas, e principalmente, e no que tange ao recorrente AA, não vislumbramos em que factos assenta tal agravante. 11ª) O recorrente nunca foi visto a transaccionar qualquer produto estupefaciente nas proximidades de qualquer um dos locais a que aquela primeira alínea se refere, nomeadamente nas imediações de um centro de atendimento a toxicodependentes. 12ª) Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nenhum Relato de Diligência Externos junto aos autos, permite firmar tal conclusão, e consequentemente, sustentar a aplicação daquela agravante. 13ª) Quanto à utilização da colaboração de menores nas alegadas práticas, será importante frisar que falamos de menores que faziam parte de agregados autónomos, vivendo em união de facto, pelo que não viviam na dependência do recorrente, e como tal, nenhuma prova produzida pode permitir firmar tal conclusão. 14ª) Mas, ainda que assim não se considere, sempre seria de concluir que a imagem global da actuação do recorrente não resulta especialmente agravada. 15ª) A ausência de qualquer organização, a inexistência de objectos conotados com o tráfico, a ausência de sinais exteriores de riqueza, levam-nos a considerar que estamos outrossim perante um tráfico de menor gravidade. 16ª) Ainda que nenhuma das invocadas questões proceda, somos de opinião que sempre será de cominar uma pena inferior ao arguido (quer a pena parcelar, quer a pena única). 17ª) Atentos todos os factores supra expostos, com destaque para a avançada idade do mesmo, a pena cominada afigura-se exagerada e violenta, comprometendo qualquer retorno à liberdade por parte do recorrente. 18ª) Os 87 anos do recorrente fazem esbater de forma acentuada as necessidades de prevenção especial, e paralelamente não se justificará também aqui atender ao fim das penas, atento o previsível tempo limitado de vida que o recorrente tem. 19ª) Com a decisão proferida foi violado o disposto no art. 40° do Código Penal e art. 21° e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Termina defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso. ******* A recorrente LL apresenta as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que condenou a recorrente LL na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelo art. 21°, n.° 1 e 24° alínea
  14. h)do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 2ª) Tem o mesmo por objecto, as questões que se passam a enunciar: A. Errada subsunção jurídica dos factos à norma; B. Medida da pena e não suspensão da mesma. 3ª) O papel da recorrente (a ter existido) nunca deixou de ser um papel secundário. 4ª) A mesma não era contactada directamente por compradores, não tendo qualquer poder decisório, não foi interveniente em qualquer transacção que envolvesse produtos estupefacientes, as orientações dadas aos compradores não tinham origem na recorrente. 5ª) Da matéria assente resulta que a arguida não dominava a actividade de tráfico, tendo um papel meramente auxiliador, e, os actos de tráfico ocorreriam ainda que não existisse a sua intervenção. 6ª) No que tange à qualificação jurídica da conduta da recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a mesma é integradora do ilícito previsto na alínea
  15. h)do art. 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 7ª) Como é consabido, tal qualificativa, tal como as restantes, que se encontram elencadas naquele normativo, não é de funcionamento automático. 8ª) Mas, e principalmente, e no que tange à recorrente LL, não vislumbramos em que factos assenta tal agravante. 9ª) A recorrente nunca foi vista a transaccionar qualquer produto estupefaciente nas proximidades de qualquer um dos locais a que aquela alínea se refere, nomeadamente nas imediações de um centro de atendimento a toxicodependentes. 10ª) Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nenhum Relato de Diligência Externos junto aos autos, permite firmar tal conclusão, e consequentemente, sustentar a aplicação daquela agravante. 11ª) Mas, ainda que assim não se considere, sempre seria de concluir que a imagem global da actuação da recorrente não resulta especialmente agravada. 12ª) A ausência de qualquer organização, a inexistência de objectos conotados com o tráfico, a ausência de sinais exteriores de riqueza, levam-nos a considerar que estamos outrossim perante um tráfico de menor gravidade. 13ª) Com a alteração da qualificação jurídica nos termos supra expostos, ou a considerar-se que a recorrente não deveria ter sido condenada como co-autora, mas sim enquanto cúmplice, necessariamente a pena a aplicar terá que ser reduzida. 14ª) Ainda que nenhuma das invocadas questões proceda, somos de opinião que sempre será de cominar uma pena inferior à arguida. 15ª) Pena que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, sendo assim susceptível de ser suspensa na sua execução. 16ª) Atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, bem como o teor do relatório social junto aos autos, certamente seria possível formular o juízo de prognose social favorável subjacente à aplicação do instituto regulado no art. 50° do Código Penal. 17ª) Atendendo a algumas fragilidades (evidentes) da recorrente, e que estão explanadas no relatório social junto aos autos, esta suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova e sujeita ao cumprimento de injunções a fixar pelo Tribunal. 18ª) Com a decisão proferida foi violado o disposto nos 40°, 50°, 53° do Código Penal e art. 21° e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu de fls. 7709 a 7725, de forma individualizada, como segue: Ao recurso de QQ, de fls. 7709 a 7712, concluindo: 1. O STJ, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, como é o caso, não pode conhecer nem reexaminar matéria de facto, mas apenas matéria de direito, não podendo, por isso, conhecer nem dos antecedentes criminais da arguida dados como provados nem reexaminar a restante matéria de facto dada por provada pela 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra; 2. Os factos dados por provados, e que estão definitivamente assentes, praticados pela recorrente, não se enquadram num quadro de considerável diminuição da ilicitude, de forma que a sua actividade se possa enquadrar no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, nem a intenção lucrativa é elemento típico da descrição legal do crime de tráfico de estupefacientes; 3. A qualificação jurídico-penal, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do Código Penal, encontra-se correctamente feita pela douta decisão recorrida, pelo que deve ser confirmada, negando-se total provimento ao recurso. **** Ao recurso de LL, de fls. 7713 a 7716, concluindo: 1. Atento os factos dados por provados e confirmados pela douta decisão recorrida, os mesmos têm de ser enquadrados, como foram, na co-autoria material, conforme definição prevista no artigo 26.º do Código Penal; 2. E, igualmente, enquadrados na prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, tal como também foi decidido pela douta decisão recorrida; 3. A circunstância agravante da alínea h), do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, comunicou-se à recorrente, já que estava integrada nos 11 primeiros arguidos, e foi dado por provado que todos eles agiram concertados, em comunhão de esforços, com tarefas repartidas, sabendo ela que alguns deles vendiam produtos estupefacientes no Terreiro da Erva, em Coimbra, onde se situa um Gabinete de Apoio a Toxicodependentes, local onde deambulam inúmeros consumidores para adquirir produtos estupefacientes, e conformou-se sempre, contribuindo para tal actividade, sem deles nunca se dissociar ou opor; 4. A medida da pena, também não deve merecer qualquer reparo, pois a pena abstracta do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, vai de 5 a 15 anos de prisão, e à mesma foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo patamar mínimo, tendo já em atenção a ausência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais, sociais, económicas e familiares resultantes do relatório social. 5. Assim, deve ser declarado improcedente o recurso e, consequentemente, confirmada in totum a douta decisão recorrida. **** Ao recurso da recorrente FF, conforme fls. 7717 a 7720, concluindo: Não se encontrando reunidos os pressupostos para que possa ser atenuada especialmente a pena aplicada à recorrente FF, nos termos do art.° 4º do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23/09, pelos fundamentos expressos pelo douto aresto recorrido, deverá ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente. **** Ao recurso de AA, conforme consta de fls. 7721 a 7725, concluindo: 1.Concorde, ou não o recorrente com a matéria de facto dada por provada, a mesma encontra-se definitivamente fixada pelo douto acórdão recorrido, pelo que não pode ser de novo apreciada pelo STJ; 2. Dessa materialidade resulta, inequivocamente, que o recorrente esteve sempre no comando de toda a actividade de venda de heroína e cocaína, envolvendo filhos, filhas, noras, genros, netos e netas (alguns menores de idade), sendo que a alguns deles cabia a tarefa de atender os inúmeros consumidores que diariamente se deslocavam ao Parque do Bolão e ao Terreiro da Erva (sendo este um local onde se situa o Gabinete de Apoio a Toxicodependentes e a Caritas), locais onde deambulam inúmeros consumidores para adquirir produtos estupefacientes; 3. Por isso, está afastado completamente enquadramento da sua actividade no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, e plenamente preenchidas as circunstâncias agravativas previstas nas alíneas
  16. h)e i), do art.° 24.° do mesmo diploma; 4. Não é verdade que tenham sido apenas as escutas telefónicas a motivar a matéria de facto dada por provada em relação ao recorrente, pois foram consideradas, também, as declarações dos arguidos BB, CC e EE, os relatos das diligências externas desenvolvida durante a fase de investigação e o resultado das buscas e apreensões e dos exames periciais realizados, que confirmam o papel de liderança do recorrente e a estreita ligação familiar e entreajuda e cooperação entre todos os arguidos na actividade de tráfico de estupefacientes. 5. As escutas telefónicas, além de um meio de obtenção de prova são, também, depois de transcritas em respeito com as exigências legais, um meio legítimo de prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, pelo que também, nesta matéria a douta decisão recorrida não merece qualquer censura. 6. A medida das penas, quer parcelares, quer da pena única, encontram-se correctamente determinadas em função da culpa concreta do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, e das demais circunstâncias que depõem contra ou a seu favor, sendo que a idade do recorrente já foi fundamento para a diminuição da pena aplicada pela 1ª instância. 7. E encontram-se plenamente fundamentadas e justificadas perante a elevada intensidade do dolo (directo), a elevada ilicitude e os seus antecedentes criminais pelo crime de tráfico, que elevam as exigências de prevenção especial, e demonstram a insensibilidade para manter uma actividade licita e de acordo com os parâmetros legais da sociedade em que se insere e a impreparação para manter uma conduta lícita, pelo que, qualquer delas, deverão ser confirmadas. 8. Assim, deverá ser negado total provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a douta decisão recorrida. ******* Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 7688. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 7731, dizendo que: Os recursos interpostos a fls. 7645, 7651 e 7673, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não são admissíveis. No que concerne ao interposto a fls. 7657: Quanto a questões atinentes aos crimes por que se mostram condenados em penas parcelares não superiores a oito anos de prisão, os mesmos mostram-se definitivamente julgados, atenta a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. No que respeita à medida da pena única concorda com os fundamentos invocados no acórdão recorrido, suporte da pena de nove anos de prisão imposta. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões dos recursos, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão do Colectivo de Coimbra, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes: - Errada valoração da prova, com invocação do princípio in dubio pro reo, por parte da recorrente QQ; - Errada subsunção jurídica, pelos recorrentes QQ, AA e LL; - Atenuação especial – Aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, pela recorrente FF; - Medida das penas, por todos os recorrentes. Oficiosamente, colocar-se-á a Questão Prévia da (
  17. in)admissibilidade dos recursos - (Ir)recorribilidade quanto a todas as penas aplicadas às recorrentes QQ, LL e FF e quanto às penas parcelares aplicadas ao recorrente AA. ******* Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação, certificando uma dupla conforme total a este nível, se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do Código de Processo Penal. NOTA – Suprimimos texto relativo aos arguidos absolvidos, bem como respeitante a factos de arguidos condenados não recorrentes. A – DO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES: I 1. AA (“Velho Monteiro”) No comando de todo este processo esteve sempre o patriarca da família, o arguido, AA (“Velho Monteiro”) que, a partir do acampamento do Bolão, foi dando abrigo e proteção à atividade ilícita que, sob sua direção e orientação, os seus familiares (filhos, filhas, noras, genros, netos e netas) foram desenvolvendo ao longo do tempo, no âmbito do tráfico de estupefacientes, e a quem todos eles foram prestando contas, relativamente, por exemplo, às quantidades e ao preço a cobrar por cada grama de droga [cfr. sessão 4915 do Alvo 45650M (fls. 483); sessão 6245 do alvo 45650M (fls. 585); sessões 7354 7358 7362 7363 (fls. 596) 7610 (fls. 597) do Alvo 45889M; sessões 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 10255 (fls. 605) do Alvo 45892M]. Além de efetuar (ele próprio) as encomendas de estupefacientes e combinação dos preços da droga, como aconteceu, a título de exemplo: - no dia 23/03/2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) manifestou por telefone a um indivíduo de Leiria, conhecido por “NANDO” [VV - cfr. fls. 3833 e 3834)], a vontade de adquirir heroína [cfr. sessão 8758 do alvo 45892M (fls. 208 a 210 do Apenso IV)] ou, no dia 21/07/2011, em que lhe voltou a encomendar 50 gr de heroína [cfr. sessão 27891 do alvo 45892M (fls. 489 do Apenso IV)]; ou - no dia 15.04.2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) encomendou por telefone à arguida, QQ (“Manela”), por intermédio da filha desta, ora também arguida, RR (“Lola”), 50 gr de cocaína e 50 gr de heroína (“50 calças de cada”) a seis
(6)contos e quinhentos e cinco
(5)contos e quinhentos, respetivamente [sessão 1509 do alvo 45651 (fls. 54 e 55 do Apenso II)]; - ou, ainda, no dia 12.12.2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) encomendou, uma vez mais por telefone à arguida, QQ (“Manela”), 50 gr de heroína (“50 blusões”) [sessão 3124 do alvo 46566M (fls. 121 a 123 do Apenso II) e ainda as sessões 1068 e 1127 do alvo 45651 (fls. 590); sessões 2666 (fls. 331), 4915 (fls. 483), 5253 (fls. 484), do Alvo 45650M; 418, 419 (fls. 340), 6241 (fls. 585) do Alvo 45650M; 1537, 1543 (fls. 346), 7354 7358 7362 7363 (fls. 596) 7610 (fls. 597), 7957, 8074 (fls. 649) do Alvo 45889M; 712, 717 (fls. 352), 2052, 2454, 2548 (fls. 417), 4906 (fls. 493), 5130 (fls. 495), 7303 (fls. 540), 7902, 8000 (fls. 599), 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 10255 (fls. 605), 19688 (fls. 786), 22062 (fls. 826), 24725 (fls. 1002) 26021 (fls. 1006), 27660 (fls. 1173), 27891 (fls. 1174), 32960 (fls. 1318), 38392, 38509 (fls. 1492) do Alvo 45892M; 133 (fls. 365), 5474 (fls. 703) do alvo 45894M; 954, 1061 (fls. 397) do Alvo 2D600M; 1068, 1127 (fls. 590) 1509, 1510 (fls. 697), 4988, 5048, 5052, (fls. 1742), 5780, 5801, 5829 5947, 5949 (fls. 2135), 6655, 6656 (fls. 2259) do Alvo 45651; 3124 (fls. 1860), 3319, 3320 (fls. 2140); 11707 (fls. 1013) do Alvo 45893M; 7700 (fls. 1197) do Alvo 47707M; 2760 (fls. 2129) do Alvo 2H880IE; 6261, 6265
(2144)do Alvo 49181M]. Em muitas outras situações era ele próprio o responsável pela deslocação aos locais onde foi adquirindo a droga, entre outros a Leiria, Pedrouços ou Santo Tirso [sessão 698 do Alvo 46566M]. Na realidade, para além de efetuar a necessária intermediação, servindo de ligação entre os vários arguidos, seus familiares [sessões 418 e 419 do Alvo 45650M (fls. 24 e 30) e sessões 1565 e 2608 do alvo 46566M (fls. 72, 73, 89 e 90) do Apenso II)], o arguido, AA (“Velho Monteiro”), não obstante a sua provecta idade, chegou a acompanhar os demais arguidos [quase sempre o seu neto, ora arguido, EE (“Piolho”)], quando estes, sob sua supervisão e orientação, se deslocavam aos vários locais para adquirir estupefaciente, regra geral encomendas de 50 a 100 gramas de cocaína e de heroína, como aconteceu a título de exemplo: - no dia 19/03/2011 em que acompanhou o arguido, seu neto, EE (“Piolho”) a Santo Tirso onde foram comprar droga a um indíduo conhecido por “RARETE” (XX) [sessões 7902, 7909, 7999, 8000 e 8013 do alvo 45892M (fls. 182 a 197 do Apenso IV)]. - ou, ainda, no dia 10/07/2011, aproveitando a visita ao E.P. de Paços de Ferreira, onde estava o “Pinha” (seu filho), em que acompanhou o arguido, seu neto, YY (“Carola”), na deslocação que fez a Pedrouços - Maia, à casa da arguida, QQ (“Manela”), onde compraram 50 gramas de cocaína (“de dia”) [sessões 15598 do alvo 45650M (fls. 295 e 296 do Apenso I) e sessões 11696, 11707 e 11792 11800, 11802, 11811, 11812, 11814, 11816, 11818, 11819, 11820, 11821, 11828, 11831, 11834, 11835, 11859, 11860, 11862, 11863, 11877 e 11879 do alvo 45893M (fls. 335 a 365 do Apenso VI], à semelhança do que já havia sucedido no dia 29/06/2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”), se encontrava, igualmente, em casa da “..., a ser fornecido de droga [sessões 11135 do alvo 45893M (fls. 331 e 332 do Apenso V)]. – [cfr. transcrições do APENSO II, nomeadamente as fls. 2 e 3; 15 a 19; 20 a 22; 24 a 27; 28 a 30; 32 a 34; 36 a 38; 41 e 42; 48 e 49; 51 e 52; 54 e 55; 56 e 57; 59 e 60; 62 e 63; 75 e 76; 77 e 78; 89 e 90; 94 e 95; 96 a 98; 115 e 116; 117 e 118; 121 a 123; 125 a 130; 136 e 137; 140 e 141; 142 a 144; 149 a 152; 153 a 155; 171 a 173; 174 a 184; 185 a 189; 210 a 212; 214 a 217 e 218 e 219; APENSO I a fls. 75 e 76; 115 e 116; 180 a 183; 295 e 296; APENSO III a fls. 71 a 74; 75 e 76; 296 a 298; APENSO III (Continuação) a fls. 468 a 472; APENSO IV 20 e 21; 74 a 76; 204 e 205; 208 a 210; 247 e 248; APENSO IV (Continuação) 266 e 267; 369 a 371; 416 a 418] – A resolução do arguido, AA (“Velho Monteiro”), de vender droga e viver à custa desta atividade ilícita era de tal forma intensa e determinada que, mesmo depois de ser condenado no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR da 1.ª secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra numa pena de dez
(10)anos de prisão [pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24.º, al.
  1. j)da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro], continuou na mesma senda criminosa, a vender e a transacionar droga, ainda que os familiares a quem recorria para melhor levar a cabo a sua atividade (ilícita) tivesse vindo a ser detidos e perseguidos criminalmente, por força dessa mesma atividade, ditando, então, nessas alturas, as regras de atuação para esse tipo de ocasiões, como a de, por exemplo, rasgar o saco onde vem o produto estupefaciente de forma espalhá-lo e, assim, impossibilitar a respetiva quantificação [sessão 5780 do Alvo 45651 (fls. 136 e 135 do Apenso II)], ou a de“deitar as culpas para as mulheres” [sessão 5829 do Alvo 45651 (fls. 142 a 144 do Apenso II)]. De molde a ter um maior volume de negócios e a evitar o máximo possível contactar com o produto estupefaciente, o referido arguido, AA (“Velho Monteiro”), foi exercendo a sua atividade (ilícita) de forma organizada, recorrendo a diversos colaboradores, seus familiares, que, sob suas ordens e direção, encarregou de transportar, guardar e vender droga, bem como de efetuar os necessários contactos com os fornecedores e a angariar os necessários “clientes”, recebendo de todo eles os respetivos lucros, descontada a respetiva “comissão’’ de cada um. Os seus principais colaboradores foram, de início, o seu filho, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA, chegando estes, juntamente com o arguido, AA (“Velho Monteiro”), a serem abordados, no dia 21/09/2010 num encontro com indivíduos oriundos do norte do País, com passado criminal ligado ao tráfico de droga, ocorrido durante a noite, num local ermo, numa estrada muito pouco movimentada, [antiga Estrada Nacional N.° 1, na direção do Restaurante «Casa do Bacalhau», por baixo do Túnel do Viaduto IC2 ali existente (junto à “Betão Liz”)], estando então o arguido, AA (“Velho Monteiro”), na posse de uma avultadíssima quantia monetária (6.700€), suficiente para adquirir cerca de 200 gramas de heroína (cfr. RDE de fls. 55 a 58). Com a prisão destes seus familiares (condenados no âmbito do processo n.º 218/08.8 JACBR a penas de prisão superiores a 7 anos, também pelo crime de tráfico de estupefacientes), ocorrida no dia 13 de Dezembro de 2010 (cfr. fls. 149, 150 e 277 a 324), o arguido, AA (“Velho Monteiro”), no desenvolvimento da mesma atividade ilícita, passou então a socorrer-se preferencialmente dos seus netos, ora arguidos: - BB (“Pepino”) (filho de outro seu filho, AA (“Rua”), atualmente preso por tráfico de estupefacientes), e respetiva companheira, CC, ora também arguida; - EE (“Piolho”) (filho dos já referidos, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA), e respetiva companheira, FF (“Xarinha”/“Sarinha”), ora também arguida; e - GG (“Carola”) (outro dos filhos dos já referidos, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA), e respetiva companheira, HH; que, aliás, sempre colaboraram, desde tenra idade, e auxiliaram os seus familiares na comercialização e escoamento do produto estupefaciente. Faziam ainda parte desta orgânica familiar, além da sua nora (companheira do pai do “Pepino”), ora também arguida, DD, as arguidas, II (irmã dos aludidos “Piolho” e “Carola”), JJ (mulher do “Carola” segundo os costumes ciganos), e LL (outras das filhas do “Velho Monteiro”), a quem, genericamente, estavam confiadas as tarefas de atender os inúmeros consumidores que, diariamente, se deslocavam ao Parque do Bolão e ao Terreiro da Erva, para adquirir produtos estupefacientes. No Terreiro da Erva deambulam inúmeros consumidores, dada a existência no local do “Gabinete de apoio a Toxicodependentes” (GAT-UP) da Cáritas (Terreiro da Erva – Quinta do Prior, nºs 7 a 11 – Coimbra). II 2. BB (“Pepino”) 3. CC 4. DD (…) III 5. EE (“Piolho”) 6. FF (“Xarinha”) 9. II 10. JJ 11. LL Com a prisão dos pais (“Pinha” e “Agostinha”), ocorrida, como vimos, no dia 13 de Dezembro de 2010, o arguido, EE (“Piolho”) foi quem, verdadeiramente, ficou encarregue de auxiliar o avô, ora arguido, AA (“Velho Monteiro”), no comando de toda esta “rede” familiar, que foi vivendo única e exclusivamente à custa do tráfico de estupefacientes. Ainda que sempre sob direção, controlo e aprovação do arguido, AA (“Velho Monteiro”) [cfr. sessões 1712, 34877 do alvo 45892M (fls. 42 e 43, 528 a 531 do APENSO IV] era a ele, arguido, Artur Simões Monteiro (“Piolho”), que, genericamente, competia efetuar os diversos contactos com os vários fornecedores de droga, negociando os preços e as respetivas quantidades, bem como efetuar as necessárias deslocações para ir buscar o produto pretendido, a fim de, subsequentemente, o encaminhar, depois de devidamente desdobrado e fracionado, aos demais colaboradores/revendedores, quando não diretamente ao consumidor final, a maior parte dos quais o contactavam, para combinar as quantidades, tipo de estupefaciente e modo de entrega, quase sempre através de telemóvel. Assim, aconteceu, a título de exemplo: - com um tal de ---, que, além do mais, nos dias 13/09/2011, 26/09/2011, 13/11/2011, 5/12/2011, depois de um contacto telefónico prévio, se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam “tinta castanha” (heroína) [cfr. sessões 36150, 36161, 36163, 36164, 37927, 37928, 37929, 37930, 38143, 38144, 42301, 44263, 44270, 44271 do alvo 45892M (fls. 572 a 750 do APENSO IV]; - com um tal de BBB, que, além do mais, nos dias 24/11/2011, 7/01/2011, 8/11/2011, 11/11/2011, 15/11/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de heroína e de cocaína [cfr. sessões 43455, 46778, 46838, 47110 e 47503 do alvo 45892M (fls. 741 a 823 do APENSO IV]; - com um tal de BETO, que, além do mais, nos dias 24/09/2011, 27/09/2011, 13/11/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de heroína [cfr. sessões 37644, 37995, 42713 do alvo 45892M (fls. 598 a 726 do APENSO IV]; - com um tal de OLIVEIRA, que, além do mais, nos dias 9/09/2011, 10/09/2011, 21/09/2011, 26/09/2011, 3/10/2011, 12/11/2011, 11/01/2011, 15/01/2011 e 16/01/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de produto estupefaciente [cfr. sessões 35513, 35607, 35613, 35652, 37297, 37909, 37911, 37912, 37913, 37919, 37920, 37921, 38720, 38730, 42225, 47044 e 47484 do alvo 45892M (fls. 541 a 829 do APENSO IV]; Como acima se disse, no desenvolvimento desta atividade os arguidos não eram fiéis ao mesmo fornecedor de estupefaciente, alternando entre fornecedores do Porto, Lisboa, Leiria, Aveiro, Viseu ou mesmo de Coimbra. Ainda assim, arguido, EE (“Piolho”) tinha fornecedores habituais em Coimbra, tais como, entre outros, o cigano, CCC, conhecido por “Tatarrão” (cuja atividade ilicita no domínio estupefaciente é objeto do processo n.º 789/10.9JACBR – cfr. fls. 3538 a 3534) [conforme os esclarecimentos que o próprio arguido prestou à mãe no dia 22/02/2011 – cfr. sessão 3852 do alvo 45892M (fls. 118 a 120 do Apenso IV) e ainda sessões 327 e 1362 do mesmo alvo 45892M (fls. 2, 3 e 34 a 36 do Apenso IV)], ou um tal de DDD que, no período compreendido entre Novembro de 2011 e Janeiro de 2012, forneceu diversas quantidades de de droga ao arguido, EE (“Piolho”) que, regra geral, o contactava através de mensagens SMS, a perguntar-lhe se lá podia passar, como sucedeu, por exemplo nos dias 22/11/2011 [sessão 43318, 43322, 43323, 43393 e 43410 do alvo 45892M (fls. 732 a 738 do Apenso IV)], 25/11/2011 [sessão 43528, 43529 e 43530 do alvo 45892M (fls. 743 a 745 do Apenso IV)], no 10/12/2011 [sessão 44830, 44831, 44832 e 44833 do alvo 45892M (fls. 773 a 776 do Apenso IV)], ou, ainda, no 15/01/2012 [sessão 47519, 47524, 47531 e 47533 do alvo 45892M (fls. 824 a 827 do Apenso IV)]. Era também frequente o arguido, EE (“Piolho”), adquirir a droga que comercializava a indivíduos oriundos do norte do país, designadamente a dois irmãos de Santo Tirso, de etnia cigana (ainda seus familiares), EEE, conhecido por “MORE”, e XX conhecido por “RARETE”, e bem assim a um indivíduo da Trofa, apelidado de FFF. Assim, mediante contactos telefónicos prévios no âmbito dos quais, após negociar os preços e as quantidades pretendidas, fazia as necessárias encomendas, ainda e sempre sob controlo e orientação do “Velho Monteiro” – como sucedeu, por exemplo: - no dia 17/03/2011, em que ambos efectuaram uma encomenda (com dinheiro na mão) ao FFF de 50 gramas de cocaína, a 7,5 contos cada uma, e 50 gramas de heroína a 5,5 contos cada uma [sessões 7303, 7305, 7308, 7357, 7455 do alvo 45892M (fls. 166 a 175 do Apenso IV)]; - ou, ainda, nos dias 23, 24, 25 e 27 de Março de 2011, em que foram realizadas transações de droga novamente com o FFF, por referência a 50 gramas de heroína que ambos os arguidos pretendiam na ocasião [sessões 8755, 8756, 8763, 8898, 8913, 8950, 8954, 9125, 9137, 9489 do alvo 45892M (fls. 204 a 228 do Apenso IV)]; - ou, também, no dias 19, 29 e 30 de Março de 2011, em que ambos voltaram a encomendar, em diferentes ocasiões, 50 gramas de cada (cocaína e heroína), desta vez ao RARETE [sessões 7902 7909, 7999, 80008, 8013, 10255, 10256, 10285 e 10286 do alvo 45892M (fls. 182 a 248 do Apenso IV)] – o arguido, EE (“Piolho”), deslocava-se depois ao norte a recolher a droga, como aconteceu, entre tantas outras vezes, no referido dia 19/03/2011 em que, na sequência da encomenda efetuada por telefone, se deslocou a Santo Tirso, à noite, acompanhado do seu avô, “Velho Monteiro”, a casa do aludido RARETE de onde trouxe 50 gramas de cocaína e 50 gramas de heroína, 6,5 e 4,5 contos a grama respectivamente [sessões 7902 7909, 7999, 80008, 8013 do alvo 45892M (fls. 182 a 197do Apenso IV)]. Em de Abril de 2011, face a uma quezília que teve com o seu avô “Velho Monteiro”, o arguido, EE (“Piolho”), abandonou a sua residência no Parque Nómada do Bolão tendo ido residir para os Olivais para casa do seu sogro, ora arguido, NN (“Fonseca”), o que terá motivado até alguma discórdia familiar [sessões 25567 e 25570 do alvo 45892M (fls. 412 a 415do Apenso IV)]. Nesta nova fase (Maio a Setembro de 2011), de colaboração com o sogro, “Fonseca”, o arguido, EE (“Piolho”), acabou por alterar procedimentos, deixando de vender directamente ao consumidor [sessões 24713, 24723, 24725, 24726, 24727, 24729, 24730, 24731, 24802, 24871, 24891, 24939, 24941, 24945, 24948, 24949, 25029, 25107, 25112, 25113, 25115. 25134, 25136, 25137, 25138, 25139, 25143, 25144 e 25145 do alvo 45892M (fls. 359 a 405 do Apenso IV)], e passou a adquirir quantidades maiores de produto estupefaciente, nomeadamente junto do supra referido MORE, em Santo Tirso. Assim, depois dos sempre imprescindíveis contactos telefónicos prévios a combinar os preços, tipo e quantidade de droga, o arguido, EE (“Piolho”), no dia 22/05/2011, voltou a deslocar-se a Santo Tirso, acompanhado de um tal de Bruno (condutor), a casa do MORE, onde uma vez mais lhe adquiriu produto estupefaciente [sessões 22062, 22437, 22440, 22443, 22445, 22450, 22452, 22455, 22457, 22459, 22461, 22463, 22465, 22467, 22486, 22488, 22490, 22504, 22505, 22518, 22519, 22524, 22525 e 22529 do alvo 45892M (fls. 277 a 311do Apenso IV)], sendo que, no dia 30/06/2011, só não voltou a encomendar-lhe nova porção de produto estupefaciente, por ter achado demasiado caro o preço que aquele lhe fazia pela heroína (5,5 contos a grama) [sessões 24713, 24723, 24725, 24726, 24727, 24729, 24730, 24731, 24802, 24871 e 24891 do alvo 45892M (fls. 259 a 366 do Apenso IV)]. Nessa altura, em que o arguido “Piolho” pretendia assegurar a aquisição de cerca 200 gramas de heroína, o arguido, EE (“Piolho”), por se ter frustrado a transação com o MORE, contactou, então, no dia 1/07/2011, outro dos seus fornecedores do norte, desta vez o FFF, que não se mostrou igualmente receptivo a vender a heroína pelo preço que aquele pretendia (4,80 a grama) [sessões 24939, 24941, 24945, 24948, 24949, 25029, 25107, 25112, 25113, 25115, 25134, 25136, 25137, 25138, 25139, 25143, 25144 e 25145 DO alvo 45892M (fls. 384 a 405 do Apenso IV)]. Todavia, o arguido, EE (“Piolho”), tornou a ir ao norte, a casa do MORE, em Santo Tirso, passados alguns dias, concretamente, no dia 10/07/2011, onde voltou a adquirir-lhe cocaína, a 6 contos a grama [sessões 26028 e 26033 26028 e 26033 26159, 26160, 26256, 26257, 26258, 26268 e 26284, 26331, 26332, 26338, 26348, 26352, 26421, 26426 26430, 26439 e 26440, 26455, 26456, 26457 e 26458, 26461, 26462, 26464, 26465, 26466, 26472, 26473, 26475, 26476, 26489 e 26490 do alvo 45892M (fls. 419 a 456 do Apenso IV)]. Tal dose de cocaína foi escondida e enterrada [sessão 27502 do alvo 45892M (fls. 463 e 464 do Apenso IV)]. Já no dia 20/07/2011, voltou a gorar-se nova transação, relativa a 100 gramas de produto estupefaciente que o arguido, EE (“Piolho”), pretendia que o MORE lhe transportasse a Coimbra [sessões 27664, 27666, 27668, 27669, 27791, 27792, 27798, 27799, 27800, 27801, 27802 e 27803 do alvo 45892M (fls. 477 a 488 do Apenso IV)], sendo clara a tentativa do arguido em fazer baixar, nestas ocasiões, o preço da droga que pretendia a adquirir como aconteceu, por exemplo, no dia 24/09/2011, [sessões 37635, 37638, 37639, 37640, 37643, 37681, 37685, 37686, 37687, 37703, 37704, 37705, 37716, 37719, 37720, 37722 e 37723 do alvo 45892M (fls. 592 a 613 do Apenso IV)]. Além dos referidos indivíduos do norte, o arguido, EE (“Piolho”), abasteceu-se, ainda, junto de um indivíduo de Leiria, conhecido por NANDO (VV, id. a fls. 3833) [sessões 1720, 8758, 24196, 24197, 24198, 24199 24613, 24614, 24643, 24648, 24668, 24706 e 24711, 26021 e 27891 do alvo 45892M (fls. 47 a 489 do Apenso IV)], e também junto de um tal de GGG [sessões 35629, 35630 e 35633 do alvo 45892M (fls. 551 a 554 do Apenso IV)]. Nesta sua atividade, o arguido, EE (“Piolho”), teve a estreita colaboração da sua companheira, ora arguida, FF (“Xarinha”) [sessão 44660, 44661, 44662 e 44663 do alvo 45892M (fls. 759 e 562 do Apenso IV)] que, muito embora fosse (ainda) menor, o acompanhava nas várias diligências e deslocações necessárias ao abastecimento de produto estupefaciente, como aconteceu, entre tantas outras vezes, no dia 12/09/2011, [sessão 36043 do alvo 45892M (fls. 562 e 563 do Apenso IV)], ou contactava, ela própria, alguns dos fornecedores usais desta família [sessão 42390 do alvo 45892M (fls. 716 e 717 do Apenso IV) e sessões 559, 562, 586 alvo 2H180M (fls. 688 e 689 do Apenso IV), sessões 77, 78, 79 e 80 do alvo 2h880M (fls. 783 a 786 do Apenso IV). Mas, basicamente, estava adstrita a tarefas de intermediação e ligação com os demais arguidos, regra geral, os do sexo feminino, designadamente, com as arguidas, JJ, II e LL, além das já referidas arguidas, CC e DD, todas elas encarregues de atender os “clientes” e de proceder à venda do produto estupefaciente aos inumeráveis consumidores que as procuravam, não só no Parque do Bolão, como também no Terreiro da Erva, junto à Loja do Cidadão. Na verdade, além de acompanhar quase sempre o seu companheiro, ora arguido, EE (“Piolho”), em todas as suas atividades (ilícitas), a arguida, FF (“Xarinha”), foi também a responsável, neste período, pela venda da droga adquirida por ambos, seja no próprio acampamento do Bolão [sessão 36039 do alvo 45892M (fls. 560 e 561 do Apenso IV)], seja na zona da baixa de Coimbra (junto à loja do cidadão e no Terreiro da Erva nesta cidade), para onde se passaram a dirigir diariamente, a coberto da “venda de roupa”, sendo certo que, sempre constatam a existência de “muito perros” (polícias), abandonavam de imediato o local e regressavam ao acampamento do Bolão, ali aguardando pelos inúmeros consumidores que ali se deslocavam para adquirir droga, como aconteceu, por exemplo, no dia 19/01/2012 [sessão 2736 do alvo 2H880IE (fls. 845 do Apenso IV)], ou no dia 1/09/2011, em que arguida, FF (“Xarinha”), acaba por pedir a um tal de ... para mandar os inúmeros toxicodependentes que estavam na Loja do Cidadão a querer comprar droga para o Bolão [sessão 34288, 34296 e 34322 do alvo 45892M (fls. 517 a 522 do Apenso IV)]. Além disso, sendo a responsável pela venda dos estupefacientes quando o seu companheiro “Piolho” não se encontrava disponível (por se deslocar aos locais onde adquirem menores quantidades de estupefacientes, seja no Bairro do Ingote ou no Bairro da Rosa), a arguida, FF (“Xarinha”), foi tomando mesmo a iniciativa de se deslocar ela própria para adquirir droga, indo normalmente de táxi e acompanhada, seja das “cunhadas”, ora também arguidas, JJ, CC e II, seja da já referida DD, tendo granjeado alguma supremacia perante as demais, não obstante a sua juventude, por ser a companheira do “Piolho”, braço direito do “Velho Monteiro”. Por isso, era ela que, normalmente, atendia o telefone aos inúmeros consumidores que os contactam diariamente, sendo também a responsável pela venda da droga que ocorria no Bolão, efetuada em conjugação de esforços com as demais arguidas. – [sessões 44660, 44661, 44662, 44663, 44691, 45129, 46993, 47270 47841, 47849, 47853, 47854 e 47855 do alvo 45892M (fls. 759 a 762, 765 e 766, 780 e 781 811 818, 852 a 860 do APENSO IV); 1567, 1569, 1721, 1722, 1723 e 1728 do alvo 2H880M (fls. 794 a 796, 799 a 802) do APENSO IV), 559, 562, 586 do alvo 2H180M (fls. 688 e 689 do Apenso IV); sessões 77, 78, 79 e 80 do ALVO 2H880M (ls. 783 a 786 APENSO IV] – Com efeito, a partir do desmantelamento do “posto de venda” da «Estaco», operado com a detenção do “Pepino”, os arguidos direcionaram a sua atividade (ilícita) essencialmente para na zona da baixa desta cidade de Coimbra, onde sabiam que deambulavam inúmeros consumidores, em virtude da proximidade com o já aludido centro de apoio a toxicodependentes, situado no Terreiro da Erva. A coberto da “venda de roupa”, eram geralmente as arguidas, CC, DD e II (também menor) que, diariamente, iam sendo transportadas para aquelas zonas da baixa, para procederem à venda de pacotes de estupefacientes aos inúmeros consumidores que as procuravam como, além do mais, aconteceu nos dias 13/09/2011, 9/12/2011, 12/12/2011 e 5/01/2012, em que qualquer uma delas estava junto à Loja do Cidadão a vender droga [sessão 491 do alvo 2H880M (fls. 787 a 789do Apenso IV); 1721, 1722, 1723 e 1728, 36108, 45129, 44691, 44762, 44830, 44831 ,44832 e 44833, 45129, do alvo 45892M (fls. 799 a 802, 567, 568, 765 a 769, 780, 781, do Apenso IV]. Já durante o “fim de tarde/noite”, a venda de estupefacientes ocorria no próprio acampamento do Bolão, onde também se dirigiam inúmeros indivíduos para comprar droga, e onde, regra geral, estavam as arguidas, JJ, e LL, que, além de atenderem os consumidores que ali se deslocavam para comprar droga – como aconteceu, por exemplo, nos dias 22/08/2011 e 1/10/2011, 2/11/2011, em que a arguida, JJ, atendeu, respetivamente, um tal de Ivo, um outro indivíduo que pretendia “4 sapatilhas” (quatro pacotes de droga) e um “do clio” [sessões 32960 e 38406 do alvo 45892M (fls. 506, 507, 660 e 661 do Apenso IV) e sessão 568 do alvo 2H180M (fls. 686 a 687 do Apenso IV]; ou, ainda, no dia 10/07/2011, em que a arguida, LL, ficou encarregue de avisar os consumidores para virem mais tarde [sessões 14940 do alvo 46566M (fls. 62 e 63 do Apenso II], ou no dia 4/12/2011, em que avisa o “Piolho” que está lá no Bolão um indivíduo que quer trocar dois garrafões de gasolina por droga [sessões 3049 do alvo 46566M (fls. 117 e 118 do Apenso II] ; – eram também responsáveis, a partir do Bolão, de fazer a gestão e controlo das reservas de droga existentes [sessões 38187, 38509, 44762, 44765 e 46993 do alvo 45892M (fls. 652, 653, 668 e 669, 767 a 769, 811 e 812 do Apenso IV], bem como de guardar e esconder a droga ali armazenada [sessões 586 do alvo 2H180M (fls.696 e 697 do Apenso IV); sessões 2218 do alvo 46566M (fls. 75 e 76 do Apenso II); sessão 5139 do alvo 45651 (fls. 106 e 107 do Apenso II], e de avisar qualquer eventualidade que pudesse surgir [sessão 36043 alvo 45892M (fls 562 e 563 do Apenso IV]. Havia alturas que acabavam também por ser auxiliadas, além do mais, pela arguida, II, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 24/02/2011, [sessão 4265 do alvo 45892M (fls 132 a 134 do Apenso IV], no dia 24/11/2011 [sessão 43441 do alvo 45892M (fls. 739 e 740 do Apenso IV], no dia 18/01/2012, [sessão 47841, 47849, 47853, 47854 e 47855 do alvo 45892M (fls. 852 a 860 do Apenso IV], no dia 3/01/2012, [sessão 1567 e 1569, 1571 do alvo 45892M (fls. 794 a 798 do Apenso IV], ou, ainda, no dia 10/01/2012 [sessão 46993 do alvo 45892M (fls. 811 e 812 do Apenso IV]. Aliás, naquele dia 18/01/2012, depois de lhe ter acabado a droga para vender (“não há comida pa casa”), a arguida, II, sob direcção do “Piolho”, foi de táxi ao Bairro da Rosa, a casa do tal DDD, buscar mais droga, tendo regressado ao Bolão novamente de táxi, que havia sido chamado desta vez pela arguida, CC [sessão 2658 e 2659 do alvo 2H880IE (fls. 838 a 841 do Apenso IV], à semelhança do já havia acontecido no dia 10/01/2012, em que, depois de lhe acabado novamente a droga, voltou a deslocar-se a casa do tal DDD a abastecer-se de produto estupefaciente para posterior revenda, desta vez na companhia da arguida, JJ [sessão 46993 do alvo 45892M (fls 811 e 812 do Apenso IV]. Apurando-se que os arguidos, EE (“Piolho”), FF (“Xarinha”), e DD, tinham ido novamente a Santo Tirso, a casa do MORE, onde aquiriram cerca de 100 gramas de cocaína [sessões 3319, 3320, 3321, 3323, 3332, 3333, 3340, 3343, 3346, 3348 e 3349 do alvo 46566M (fls. 157 a 169 do Apenso II); sessões 6246 6261, 6265 do alvo 49181M (fls. 349 a 353 do Apendo I)], no dia 19/01/2012 foi montando novo dispositivo policial, na sequência do qual, cerca das 20h:45m, os arguidos foram abordados por elementos da Polícia Judiciária, quando regressavam de Santo Tirso, na altura em que se preparavam para transpor a zona das portagens da A1 – Norte, nesta cidade e comarca de Coimbra. Na ocasião – em que também ali seguia a arguida, MM (“Xata”) –, faziam-se transportar num veículo automóvel de marca Honda Accord, de matrícula 02-14-DZ, conduzido pelo arguido, EE (“Piolho”) (RDE de fls. 1961 a 1963). Assim que o arguido, EE (“Piolho”) saiu do veículo, verificou-se que entre o banco e a porta do seu lado se encontrava depositada uma pequena bolsa em tecido de cor preta, no interior da qual estava acondicionada uma embalagem em plástico com uma considerável quantidade de um produto que se veio a confirmar ser cocaína, com o peso bruto de 78,52 gramas, bem como € 715, 00 em notas do BCE. Na sequência da detenção dos arguidos, foram realizadas buscas domiciliárias, devidamente autorizadas, às suas residências no Parque Nómada do Bolão, casa nº. 3 – Coimbra, local onde, além do mais, foram apreendidos alguns dos telemóveis, cujas conversações se encontravam a ser intercetadas, no âmbito da presente investigação, bem, um computador portátil da marca Fujitsu-Siemens, recebido pelos arguidos, como meio de pagamento pelo produto estupefaciente por si fornecido. Foram, pois, encontrados e apreendidos os seguintes objectos: Na viatura Honda, matrícula 02 – 14 – DZ: - Um saco de plástico de cor branca e verde que continha no seu interior uma substância de cor branca, COCAÍNA com o peso bruto de 78,52 gr.(cfr. fotos de fls. 1986 e 1987, foto de fls. 1988 e teste rápido de fls. 1989); - 675,00 € em notas do BCE; - 40,00 € em notas do BCE; -1 (Um) telemóvel da marca SAMSUNG com o IMEI 35805403849309/9 com o cartão SIM referente ao número --; - Um Documento Único referente à viatura Ford Cougar, matrícula ...-NU registado em nome de GG (“Carola”); - Documento Único referente à viatura ora buscada e apreendida, bem como vários outros documentos referentes à mesma viatura em apreço - (cfr. fls. 1984 a 1998) - Nas REVISTAS pessoais efectuadas: À arguida, FF “Xarinha”: - 120,00 € (Cento e Vinte Euros) em notas do BCE; - 1 (Um) telemóvel da marca LG contendo no seu interior o cartão SIM respeitante ao n.º ... e PIN de acesso 5639; - (cfr. auto de fls. 1974) - À arguida, DD: (…) IV 7. GG (“Carola”) 8. HH (…) V 12. MM [“Chata”/“Xata”], (…) VI 13. PP (“Fonseca”) 14. OO 15. PP (“Xirica”) (…) VII 16. QQ (“Manela”) 17. RR (“Lola”) A arguida, QQ (“Manela”), desempenhou, pois, uma função primordial no provisionamento do produto estupefaciente que, ao longo dos anos de 2010 a 2012, os demais arguidos fizeram comercializar por esta cidade e comarca de Coimbra. E tem sido esta a atividade (do tráfico de estupefacientes) a que, na verdade, a mesma se tem vindo a dedicar, já que, não obstante ter sido condenada, em 2003 (processo n.º 3022/01.1JAPRT do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia) e novamente em 2010 (processo n.º 1769/09.2JAPRT da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), por iguais crimes de tráfico de estupefacientes (certificado de registo criminal de fls. 4713 a 4716 e certidão de fls. 4592 a 4624), continuou na mesma senda criminosa durante os anos de 2010 e 2011. Assim, com a estreita colaboração da filha, ora também arguida, RR (“Lola”) – que, regra geral, estava incumbida de se deslocar aos fornecedores daquelas substâncias e posteriormente entregar a droga aos compradores, como sucedeu a título de exemplo, nos dias 26/01/2011, 31/01/2011 e 1/02/2011, em que a arguida, “Lola” se deslocou a um fornecedor e trouxe a droga para a mãe entregar a um cliente [sessões 11, 15, 17, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 485, 487, 488, 499, 500, 504, 507, 511, 504, 605, 607, 611, 615, 622, 624, 627 do alvo 45893M (fls. 3 a 85 do Apenso VI)], aliás, como já tinha acontecido nos dias 25/09/2010 e 1/10/2010, em que a “Lola” se deslocou ao acampamento do Bolão a levar droga aos demais arguidos nestes autos (cfr. RDE´s de fls. 81, 82, 88 e 89) – a arguida, QQ (“Manela”), mediante contactos telefónicos prévios, no âmbito dos quais eram negociado os preços e as quantidades pretendidas, foi, ao longo dos anos de 2010 e 2011, aprovisionando de produto estupefaciente vários outros traficantes, mediante as respetivas contrapartidas monetárias. Desde logo os supra referidos arguidos, onde se destacam, além do mais: - os arguidos, BB (“Pepino”) e Lídia Nascimento que, como se viu, se deslocaram, entre tantas outras vezes, nos dias 16/06/2011 e 29/06/2011, a Pedrouços (Maia) a casa da arguida, QQ (“Manela”), onde esta lhe vendeu heroína [sessões 10596, 10600, 11104 e 11106 do alvo 45893M (fls. 318 a 330 do Apenso VI)]; e - o arguido, AA (“Velho”) que, como também já ficou descrito, se deslocou, pelo menos por duas vezes (dias 29/06/2011 e 10/07/2011), a Pedrouços (Maia) a casa da arguida, QQ (“Manela”), uma das quais acompanhado do seu neto e ora arguido “Carola”, e onde esta lhes vendeu 50 gramas de cocaína [sessões 11135, 11337, 11338, 11696, 11707 e 11792, 11800, 11802, 11811, 11812, 11814, 11816, 11818, 11819, 11820, 11821, 11828, 11831, 11834, 11835, 11859, 11860, 11862, 11863, 11877, 11879, 11917, 11918, 11926, 11935 do alvo 45893M (fls. 331 a 365 do Apenso VI)]; Mas também um cigano, conhecido por “Falusca” (HHH) – cuja atividade criminosa, no domínio do tráfico de estupefcientes, acabou por ser objeto do processo n.º 47/11.1JACBR, e no âmbito do qual foi já condenado numa pena de 6,5 de prisão (cfr. certificado de registo criminal de fls. 4141 a 4151) –, a quem a arguida, QQ (“Manela”), vendeu, em duas ocasiões distintas, da mesma semana, cerca de 150 gramas de produto estupefaciente: - a primeira, no dia 20/02/2011, em que lhe vendeu cocaína (“carrinha”), a 7 contos a grama e a heroína (“carro”) a 5 contos e meio [sessões 4496, 4605, 4606, 4607, 4657, 4707, 4768, 4770, 4781, 4796, 4798, 4810, 4821, 4826, 4832, 4849, 4852 do alvo 45893M (fls. 243 a 289 do Apenso VI)]; - e outra no dia 22/02/2011, em que lhe vendeu € 500 de “carro pequeno” (heroína) a “5 e meio” a grama [sessões 4934, 4935, 4986, 4988, 5002, 5016, 5022 e 5023 do alvo 45893M (fls. 294 a 316 do Apenso VI)]; Além destes, também uma tal de BRASÍLIA se abasteceu junto da arguida, QQ (“Manela”), que, em três dias diferentes do início do mês de Fevereiro de 2011, lhe vendeu “roupa da estação” (droga) [sessões 561, 599, 600 604, 605, 607, 611, 615, 622, 624, 677, 1218, 1279, 1280, 1255 e 1285 do alvo 45893M (fls. 53 a 125 do Apenso VI)]. VIII 18. SS 19. TT - (processo apenso n.º 18/11.8GACNT) – (…) B – DO CRIME DE BRANQUEAMENTO Foi, assim, desta atividade delituosa que os arguidos retiraram a maioria dos proveitos económicos que auferiram, pois a nenhuma outra atividade profissional (lícita) se dedicavam, designadamente o arguido AA (“Velho Monteiro”). Tanto assim é que nunca declararam rendimentos perante a administração tributária. Apenas o arguido, AA (“Velho Monteiro”) recebeu da Segurança Social, pensões no valor de € 2.439,91 no ano de 2009, de € 2.919,54 no ano de 2010 e de € 3.770,08 no ano de 2011 (cfr. doc. de fls. 9 do Apenso A). Já o arguido, NN (“Fonseca”) recebeu igualmente da Segurança Social, a título de rendimento mínimo garantido/rendimento social de inserção, de Novembro de 2008 a Julho de 2012, a quantia global de € 21.719,82€. (cfr. fls. 117 do Apenso A). Face aos proveitos económicos que obtinha na comercialização de produtos estupefacientes, para dissimular a origem do dinheiro que ia obtendo com a sua venda, no sentido de evitar que as autoridades o viesse a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime e obstar a que pudesse vir a ser implicados no correspondente crime de tráfico de estupefacientes, o arguido AA adquiriu um veículo automóvel e depositou as quantias em numerário que iam recebendo, produto da sua atividade do tráfico de estupefacientes, em conta de que era titular em instituição bancária. Assim: (
  2. i)e relativamente ao arguido, AA (“Velho Monteiro”), o mesmo, com os quantitativos obtidos do tráfico de estupefaciente a que se dedicava: - dirigiu-se, no dia 1 de Junho de 2011, à agência do SANTANDER TOTTA e depositou, em numerário, na conta de depósitos à ordem n.º ---, de que é titular, a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), produto da sua atividade ilícita (cfr. doc. de fls. 169 a 175 e 293 do APENSO A); - em Setembro de 2011, adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-OS, de marca SEAT, modelo CÓRDOBA VARIO (ano 2000), pelo qual pagou a quantia de € 2.500 (cfr. doc. de fls. 6, 199 e 299do APENSO A e 2030 dos presentes autos); (
  3. ii)relativamente ao arguido, NN (“Fonseca”), o mesmo: (…) (iii) relativamente ao arguido, PP (“Xirica”), o mesmo: (…) Os arguido AA (“Velho Monteiro”), ao procurar, da forma supra descrita, desembaraçar-se do numerário que ia recebendo, retirando-o de qualquer relação direta com o crime, reciclando-o, livre, voluntária e conscientemente, atuou com o propósito conseguido de dissimular os proveitos económicos que iam obtendo com a venda de produtos estupefacientes e, assim, de evitar que viesse a ser implicado no correspondente crime de tráfico de estupefacientes. Mais sabiam que as suas condutas eram previstas punidas por lei penal. C – DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA: (…) D – DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL: (…) De resto o arguido, AA (“Velho”), já antes tinha sido condenado, numa pena de dez
(10)anos de prisão, no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR, que correu termos na 1.ª secção da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, por sentença transitada em julgado em 12/11/2002, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p pelo art. 21.º do D.L. n.º 15/93, praticado em Janeiro de 1996; Esteve preso desde o dia 26/01/2000 até ao dia 26/07/2004, altura em que se ausentou ilegitimamente do estabelecimento prisional. Foi recapturado no dia 20/05/2005, ficando então novamente preso até ao dia 15/03/2009, data em que foi libertado. Foi novamente detido, no dia 30/05/2012 no âmbito dos presentes autos, assim mantendo desde então. Por seu lado, o arguido, NN (“Fonseca”), já antes tinha sido igualmente condenado (…) Já a arguida, QQ (“Manela”), (…) PERDA AMPLIADA DE BENS - LIQUIDAÇÃO No âmbito dos presentes autos, o arguido, AA (“Velho”), foi constituído arguido no dia 19/01/2012 (cfr. fls. 2033), e os arguidos, NN (“Fonseca”) e PP (“Xirica”), no dia 30/05/2012 (cfr. fls. 2870 e 2874). O arguido AA, desde, pelo menos, os finais do mês de Novembro de 2009, até à data em que foi detido (30/05/2012), que se dedicou, de comum acordo e em conjugação de esforços, à compra e venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, de cuja atividade – tráfico de estupefacientes –, retirou avultados proventos económicos. Vinha-o já fazendo há largos anos, vivendo profissionalmente à custa desta atividade ilícita, tendo o arguido, AA (“Velho”), já sido anteriormente condenado, como vimos, pela prática do mesmo tipo de crimes de tráfico de estupefacientes, em pena de dez anos de prisão no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR, que correu termos na 1.ª secção da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Nunca declararam rendimentos perante a administração tributária. Apenas: - o arguido, AA (“Velho Monteiro”) recebeu da Segurança Social, pensões no valor de € 2.439,91 no ano de 2009, de € 2.919,54 no ano de 2010 e de € 3.770,08 no ano de 2011 (cfr. doc. de fls. 9 do Apenso A); - e o arguido, NN (“Fonseca”) recebeu igualmente da Segurança Social, a título de rendimento mínimo garantido/rendimento social de inserção, de Novembro de 2008 a Julho de 2012, a quantia global de € 21.719,82€. (cfr. fls. 117 do Apenso A). Os arguidos, AA (“Velho Monteiro”), NN (“Fonseca”), e Emanuel Silva Monteiro (“Xirica”), foram possuindo ao longo dos cinco
(5)anos que antecederam à data das suas constituições de arguidos (19/01/2012 e 30/05/2012), o seguinte património: 1 – Arguido, AA (“Velho Monteiro”): (
  1. i)– a quantia global de € 9.003,97 (nove mil e três euros e noventa e sete cêntimos) resultante dos depósitos que, nos dias 1 e 6 de Junho de 2011, o arguido fez na conta de depósitos à ordem n.º --- de que é titular no SANTANDER TOTTA (cfr. doc. de fls. 169 a 175 do APENSO A); (
  2. ii)– a quantia de € 2.500 (cfr. doc. de fls. 299) correspondente ao valor pago pela aquisição do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ----OS, de marca SEAT, modelo CÓRDOBA VARIO (ano 2000), registado em nome do arguido desde o dia 09-09-2011 (cfr. doc. de fls. 6, 199 do APENSO A e 2030 dos presentes autos); – Arguido, NN (“Fonseca”) (…) Arguido, NN (“Xirica”) (…) MAIS SE PROVOU: Consta dos respetivos relatórios sociais: Relativamente ao arguido AA [“Velho Monteiro”]: I - Dados relevantes do processo de socialização AA descende, com mais 14 irmãos, de uma família de etnia cigana, sendo o mais novo. O pai faleceu tinha o arguido apenas 2 anos de idade, e ainda no seu período de infância, a mãe abandonou a família, para viver com um companheiro. Ficou, então, ao cuidado do irmão mais velho, que acompanhou o seu processo educativo, comungando dos valores e rituais próprios da etnia cigana, com ligações e referências também a ascendência paterna. A desagregação deste núcleo, associada ao nomadismo do grupo e desvalorização da formação académica, desencadearam um total alheamento da frequência escolar e consequente analfabetismo, dedicando-se o arguido, desde cedo, a acompanhar os familiares na venda de gado e na venda ambulante de peças de vestuário. Fixaram residência em Coimbra (esporadicamente, em bairros de habitação social), ou em casas abarracadas junto à estação velha, também na região de Coimbra. Tendo casado pela lei cigana aos 16 anos, teve 15 filhos, assumindo desde cedo o papel de patriarca no clã onde vive, que ainda hoje mantém. Acabou por se ver confrontado com o sistema de justiça em 1995, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, condenado numa pena de 6 anos de prisão. Trata-se de um indivíduo reincidente pela mesma tipologia de crime, que voltou a ser recluído preventivamente, em 30-5-2012, no âmbito do presente processo. II - Condições sociais e pessoais AA, viúvo desde há cerca de 3 anos, integrava o agregado das noras e dos filhos, na morada designada em epígrafe. Aquando da atribuição de casas de madeira nos Campos do Bolão, passaram a residir em novas habitações, devidamente equipadas e com todas as infraestruturas básicas necessárias. Trata-se de casas pré-fabricadas, construídas pelo Município de Coimbra, propositadamente para este grupo étnico, incluídas em meio urbano, onde existe uma grande incidência de marginalidade social. O imóveis térreos dispõem de 2 quartos, cozinha, casa de banho e encontram-se devidamente mobilados e equipados. A família sobrevivia graças à confeção e venda de cestaria e peças de vestuário, sendo que o arguido também recebe uma reforma de montante correspondente ao mínimo nacional, mas de valor não especificado. Alguns familiares foram entretanto viver para a região de Águeda (uma filha do arguido encontra-se em cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), outros encontram-se reclusos a cumprir pena, sendo que, no clã familiar, encontram-se apenas alguns residentes, que lhe continuam a prestar apoio, tendo com ele uma relação de afetividade e solidariedade, face à situação por que presentemente passa. Segundo apurámos, as rotinas diárias do arguido, passavam por dedicar-se à venda ambulante e à venda de peças de vestuário em feiras e mercados, situação que fazia sempre acompanhado de um familiar que conduzia veículos, por o próprio não dispor de habilitação legal para esse efeito. O seu ambiente social espelha as já referenciadas relações sociais pró-criminais, incorrendo na prática de atos criminais, preferencialmente junto de pares da mesma etnia familiar, por idêntica tipologia de crime (tráfico de estupefacientes). Na comunidade local, o arguido era repeitado por todos, sendo mediador de conflitos eventualmente existentes no grupo (patriarca do clã), estando conotado exteriormente (fora da etnia) com um estilo de vida pró-criminal. III - Impacto da situação jurídico-penal O arguido encontra-se recluido preventivamente no EPR de Aveiro, mantendo uma postura condizente com as normas instituídas, beneficiando de visitas regulares da família de origem e família constituída. Sendo reincidente de crime de tráfico de estupefacientes, tinha terminado a última liberdade condicional em 06-01-2011. No que concerne à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido não nos expressou juízo de censura, considerando haver circunstâncias desculpabilizantes, nomeadamente, a sua idade e o seu estado de saúde. Não reconhece ter causado dano, porque não assume os factos de que se encontra acusado. Relativamente ao arguido BB [“Pepino”] (…) Relativamente à arguida CC: (…) Relativamente à arguida DD (…) Relativamente ao arguido EE (…) Relativamente à arguida FF (…) Relativamente o arguido GG (…) Relativamente á arguida II (…) Relativamente à arguida JJ (…) Relativamente à arguida LL (…) Relativamente á arguida MM (…) Relativamente ao arguido NN (…) Relativamente à arguida OO (…) Relativamente ao arguido PP (…) Relativamente à arguida QQ (…) Relativamente à arguida TT (…) O arguido AA foi condenado em 10 anos de prisão por tráfico de droga praticado em 1996. O arguido BB foi condenado (…). A arguida CC foi condenada (…). O arguido EE sofreu três condenações (…) O arguido GG pela prática de um crime (…) A arguida HH foi condenada (…) A arguida II foi condenada (…). A arguida LL foi condenada (…). A arguida MM foi condenada (…) O arguido NN por . (…) A arguida OO foi condenada por crime (…) A arguida QQ foi (…) A arguida RR sofreu duas condenações (…) O arguido SS foi condenado (…) Nada consta dos CRC dos arguidos DD, FF, JJ, PPe TT.» ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida igual e inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação (casos de todos os crimes por que foram condenados os quatro arguidos, ora recorrentes). Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foram condenados todos os ora recorrentes, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, lembrando que foi nesse sentido o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal. As penas aplicadas pelos crimes de tráfico de estupefacientes foram inferiores a 8 anos de prisão, nos casos das arguidas FF – 5 anos e 10 meses – e LL – 5 anos e 6 meses – sendo de 8 anos de prisão, nos casos de QQ e AA, sendo de 2 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao recorrente AA pelo crime de branqueamento de capitais (inferior ao limite mínimo decorrente da reincidência, como assinala o acórdão recorrido). A pena parcelar mais elevada foi, pois, a de oito anos de prisão. O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Outubro de 2014. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da deliberação do Colectivo da Vara de Competência Mista de Coimbra, que é total no que respeita às condenações das arguidas FF, LL e QQ e ainda no que toca ao crime de branqueamento de capitais praticado por AA, sendo parcial, in mellius, no que tange à condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo recorrente AA, somente estará em reapreciação a medida da pena única aplicada ao recorrente AA, porque ultrapassando os 8 anos de prisão. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade (com a excepção referida), de condenação proferida na primeira instância em 13 de Março de 2014, com a rectificação de 1 de Abril de 2014, a fls. 6885/6, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 2009, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas iguais ou inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de oito anos de prisão, a sancionar crimes de tráfico cometidos por QQ e AA). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena (com excepção apenas da pena aplicada pelo crime de tráfico ao arguido AA), e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
  3. b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  4. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…)
  5. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…)
  6. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Le

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.