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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A3649 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONCORRÊNCIA DE CULPAS RESTITUIÇÃO DO SINAL Nº do Documento: SJ200901130036491 Data do Acordão: 01/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I - À parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menos culpada assiste o direito à resolução do contrato (que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento). II - No caso de contrato-promessa com sinal passado, a questão de saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização pedida (sendo o incumprimento imputável à parte que o prestou, a indemnização é ela própria a perda do sinal, se imputável à parte que o recebeu, a indemnização corresponde à restituição do dobro) resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do art. 570.º do CC. III - Provando-se que os A.A. recusaram outorgar a escritura na data que tinham marcado porque pretendiam que o R. procedesse, a expensas suas, à rectificação da área dos prédios prometidos vender, já que, segundo alegam, estes teriam uma área superior à que constava das inscrições matriciais e descrições do registo predial, e mais se provando que os A.A. já tinham pago a sisa, pediram um orçamento para arranjo e restauro do prédio urbano em causa, e tinham disponível um cheque visado emitido a favor dos R.R., datado de 4-6-2002 (data marcada para a escritura), no valor correspondente ao resto do preço convencionado (que faltava pagar), a recusa de outorgar a escritura na referida data, só por si, não é facto concludente, no sentido de que os A.A. não queriam mais cumprir o contrato, de modo absoluto e definitivo. IV - Por isso, tal recusa apenas os constituiu em mora, tratando-se de mora culposa, porquanto injustificada, desde logo porque ficou por provar a falta de coincidência das áreas, e mesmo que se tivesse demonstrado integralmente o alegado pelos A.A., tal desconformidade só os beneficiaria, já que ficariam donos de mais terreno sem o pagar e, sobretudo, porque, no âmbito do plano contratual, nenhuma obrigação assumiram os R.R. de proceder a qualquer rectificação das áreas. V - Acresce que, sendo realidade frequente a existência de discrepâncias entre as áreas documentadas e as reais, nada impedia os A.A. de, após a compra dos prédios, procederem eles à rectificação que julgassem necessária, já que eram eles os beneficiários dessa desconformidade factual. VI - Perante a mora dos AA. e a sua inacção posterior, só era consentido aos R.R. notificá-los admonitoriamente para, dentro de um prazo razoável, cumprirem a sua prestação (marcar e outorgar na escritura de compra e venda), ou alegar e provar terem perdido o interesse na prestação por causa da mora (perda de interesse a apreciar objectivamente), como determina o art. 808.º do CC. Limitando-se o R., passados cerca de 2 meses, a remeter aos A.A. carta por via da qual declarou resolver o contrato-promessa em causa, sendo ainda certo que, posteriormente (em 24-03-2003), vendeu os prédios a terceiros, colocou-se o R. em situação de incumprimento definitivo, por ser ilegítima a resolução. VII - Estamos, pois, perante uma situação de mora confrontando-se com outra situação de incumprimento definitivo. Ambas as situações são culposas, importando averiguar qual o grau de culpa com que cada uma das partes concorreu para a quebra de confiança e subsequente destruição do contrato, podendo dizer-se que a conduta culposa dos A.A., embora só os constituindo em situação de mora, foi determinante, em parte, da conduta resolutiva do R.. VIII - Na verdade, sabendo-se que os A.A. não estavam dispostos a suportar os custos da rectificação da matriz e do registo, e por isso mesmo se recusaram a outorgar a escritura, nada mais fazendo no sentido de desbloquear o impasse que criaram e, não estando o R. também disponível a ser ele a suportar os custos inerentes a tal rectificação (que nem se provou ser, de facto, necessária), tanto mais que a isso não estava contratualmente obrigado, e não sendo essa rectificação condição necessária à realização da escritura, era natural e presumível que pretendesse desvincular-se do contrato promessa em causa. IX - Conclui-se, assim, que para o dano resultante do incumprimento concorreram adequadamente, quer a conduta culposa dos A.A. como a do R., igualmente culposa, não se vendo razão para distinguir quantitativa ou qualitativamente as culpas imputáveis a ambas as partes, que por isso, devem ser consideradas de igual grau. Logo, não há lugar à indemnização, o que equivale a dizer-se que não têm os A.A. direito à devolução do dobro do sinal mas apenas à sua restituição em singelo. Decisão Texto Integral: AA e esposa, BB intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e esposa, DD Alegando em resumo: - No dia 14/9/2000, através de documento escrito (fls. 13 e 14) A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que o primeiro prometeu comprar e o segundo prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 4911. - O A. sinalizou com a importância de 3.000.000$00, tendo-se estipulado que a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados. - Competia ao A. marcar a escritura. - Após várias insistências os RR entregaram os documentos necessários à efectivação da escritura. - Porém, de posse dos ditos documentos os A.A. verificaram que as inscrições e descrições dos prédios não coincidiam com o que, na realidade, tinham comprado e acordado pagar. - Já que a casa de habitação tem 93 m2,. um pátio com dependências de 428 m2 e um logradouro com a área de 951 m2 que não consta das inscrições matriciais nem das descrições constantes do registo. - Os A.A., apesar disso, marcaram a escritura, mas a notária recusou-se a efectivá-la, por verificar, face às declarações dos A.A., que existem erros nas descrições e inscrições sobre as áreas dos prédios, que não coincidem. - Os A.A. pretendiam que o R. pedisse uma rectificação das áreas dos prédios em causa, o que competia ao R. por se ter obrigado no contrato-promessa a entregar os documentos actualizados. - A partir de então, os A.A aguardaram que os R.R. efectuassem as referidas rectificações para efectivarem a escritura. - Os A.A. pagaram já a respectiva sisa e tinham disponível cheque visado para pagarem aos R.R. o resto do preço convencionado. - Porém os R.R. não procederam a tal rectificação e venderam a 3ºs os prédios prometidos vender aos A.A. Peticionam em consequência: - que se declare que o contrato celebrado entre A.A. e R.R. é um contrato-promessa de compra e venda, e que se condenem os R.R., no pagamento do dobro do valor do sinal que os A.A. prestaram, com juros desde a citação. Contestaram os R.R., defendendo-se, em síntese, com a excepção de caso julgado, alegando ainda que, perante o incumprimento dos A.A., resolveram o contrato, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros. No saneador julgou-se improcedente a excepção de caso julgado, afirmando-se, quanto ao mais a validade e regularidade da instância. Os R.R. recorreram do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, mas não ofereceram as necessárias alegações. Em consequência julgou-se deserto o agravo. Instruídos os autos e realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto. De seguida proferiu-se sentença final, que, na parcial procedência da acção, condenou o R. marido a pagar ao A. a quantia de 29.927,88 € (correspondente ao dobro do sinal passado) acrescido de juros de mora desde a citação. Inconformados, apelaram quer os R.R. quer os A.A., estes subordinadamente, mas os A.A. não apresentaram alegações, pelo que o seu recurso subordinado foi julgado deserto. Apreciada a apelação dos R.R., a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida. É deste acórdãos que, novamente inconformado recorrem os R.R. , agora de revista é para este S.T.J. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Revista 1 - O Acórdão recorrido foi sábio, ao reconhecer que "a recusa do Autor em fazer a escritura em 4/7/2002 carece de justificação, contrariamente ao decidido na sentença" (fls. 291 dos autos), mas foi infeliz ao não perceber que essa recusa injustificada traduz o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo Autor. 2 - Também EE, no douto Parecer Jurídico, que consta de fls. 215 a 220 dos autos, vê na recusa dos AA. recorridos em celebrar a escritura e no facto de nunca mais terem providenciado pela sua marcação um INCUMPRIMENTO DEFINITIVO! 3 - Depois da recusa dos AA. em celebrar a escritura, estes não fizeram mais qualquer diligência que indiciasse, minimamente, a vontade de a realizar. 4 - Não faz sentido, no caso sub judice, a tal notificação admonitória/interpelação cominatória a que pretende aludir o Acórdão recorrido, pois isso seria para converter a mora em incumprimento definitivo, mas, no caso presente, já havia incumprimento definitivo, dado que os AA. nunca mais providenciaram pela marcação da escritura. 5 - Haveria mora, aí sim, se, embora já tendo passado os 120 dias, os AA. tivessem continuado a diligenciar no sentido de marcar a escritura. 6 - Nas circunstâncias do caso concreto, a RECUSA, por si só e inequivocamente, traduz a perda de interesse no negócio. 7-0 Acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos artºs. 442° , 798° e 808°, todos do C.C, normas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das presentes Alegações. Não foram oferecidas contra-alegações. Os Factos. São os seguintes os factos tidos por provados. 1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......... de 5/1/95, um prédio urbano sito no lugar de Negrote, composto de uma casa de habitação de rés-do-chão, de fachada caiada, com 93 mts2, logradouro com 428 mts2, confrontando a norte com BB, a sul com FF, a nascente com estrada e a poente com CC, inscrito na matriz respectiva sob o art. 739 ( A/). 2) - A aquisição dessa casa de habitação encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/ 1995, por partilha da herança de GG, a favor de CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos ( B/). 3) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......, de 5/1/95, um prédio rústico sito no lugar de Vala de Cima, composto de terra de cultura, videiras, oliveiras, fruteiras e eucaliptos, com área de 1.665 mts2, confrontando a norte com caminho, a sul com logradouro das casas do própria, a nascente com HH e a poente com II, inscrito na matriz respectiva sob o art. 4.911 (C/). 4) - A aquisição desse prédio encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/1995, por partilha da herança de GG, a favor de CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos (D/). 5) - No dia 14/9/2000, por contrato particular designado de contrato-promessa de compra e venda, no qual figuram como" outorgantes CC (réu) e AA(autor), aquele prometeu vender ao autor os prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes, pelo preço de 37.409, 84 euros (E/) 6) - Na data referida na alínea E) dos factos assentes, os autores pagaram aos réus a quantia de 14.963, 94 euros, a título de sinal, ficando a parte restante do preço para ser paga no acto da outorga da respectiva escritura pública (F/). 7) - Conforme as cláusulas 2ª' e 4ª do contrato referido na alínea E) dos factos assentes, a escritura pública realizar-se-ia no prazo de 120 dias a contar da data da entrega de todos os documentos actualizados, referentes aos imóveis acima descritos, e a marcação da escritura de compra e venda seria da responsabilidade do autor, que avisaria o réu, com a antecedência de dez dias, da data, hora e local da sua celebração, sendo da responsabilidade do réu a entrega dos documentos actualizados relacionados com os imóveis objecto do contrato ( G/). 8) - Os autores solicitaram aos réus, várias vezes, chegando a fazê-lo por carta, os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, para a marcação da escritura de compra e venda dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q. 1º). 9) - Os autores solicitaram aos réus os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, por carta registada com aviso de recepção que foi recusada ( r.q.2°). 10) - O réu enviou aos autores os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes no dia 21/2/2002 (r.q. 14°). 11) - Os autores aceitaram tais documentos sem fazerem qualquer reclamação (r.q. 15°). 12) - O autor só marcou a escritura para o dia 4/7/02 ( r.q. 16°). 13) - O autor avisou o réu da data referida na resposta ao quesito 16°) (r.q. 17°). 14) - No dia referido na resposta ao quesito 16°), o autor recusou-se a fazer a escritura ( r.q. 18°). 15) - O autor pretendia que o réu pedisse uma rectificação da área dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q. 19°). 16) - Após a data referida na resposta ao quesito 15°), os autores nunca mais tornaram a marcar a escritura de compra e venda relativa aos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q.20°). 17) - Por carta registada com aviso de recepção de 29/7/02, o réu informou o autor que dava o contrato por resolvido, com a consequente perda do sinal para o réu ( r.q.21°). 18) - Os Autores têm um cheque visado emitido a favor dos Réus no montante de € 22.445,95, desde 4/6/2002 ( r.q.6°). 19) - A casa de habitação referida na alínea A) dos factos assentes tem um pátio e um logradouro com uma eira ( r.q.4°). 20) - Os autores já efectuaram o pagamento da sisa relativa ao prédio referido na alínea C) dos factos assentes ( r.q. 11°). 21) - Os autores pediram um orçamento de arranjo e restauro para o prédio referido na alínea A) dos factos assentes, anexos e pátio, para a sua habitação e escritórios ( r.q. 12°). 22) - No dia 24/3/03, no 2º Cartório Notarial da F. da Foz, foi outorgada a escritura pública que está documentada a fls. 21 a 27 dos autos, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (H/).Fundamentação Como se viu, entenderam as instâncias que o incumprimento definitivo do contrato tem de ser imputado ao R. promitente vendedor, pelo que sobre ele recairia a obrigação de restituir o sinal em dobro. Pretende, porém, o R. recorrente que, face à factualidade provada, tem, antes, de concluir-se que foram os A.A., ao recusarem-se a outorgar a escritura que eles próprios marcaram, que incumpriram definitivamente o contrato. No essencial é esta a questão suscitada na revista que tem aqui de ser apreciada. Perante a matéria de facto que ele próprio fixou, entendeu o acórdão recorrido que os A.A., ao recusarem-se a outorgar a escritura, entraram em mora, mas não em incumprimento definitivo. Mas, por sua vez, o R. ao resolver o contrato sem previamente ter notificado os A.A. admonitoriamente e sem justificar a perda objectiva de interesse e ao ter posteriormente, vendido a terceiros os prédios prometidos vender aos A.A., incorreu em incumprimento definitivo com a consequente obrigação de restituir o sinal em dobro, daí ter confirmado a sentença recorrida que chegou à mesma decisão, embora partindo do princípio de que os A.A. não entraram em mora por ter sido justificada a sua recusa de outorgar a escritura. Parece-nos, salvo melhor opinião, que a questão não pode ser vista com tal simplicidade, devendo antes encarar-se a perspectiva de terem ocorrido culpas concorrentes para a destruição do contrato promessa em causa. Vejamos: Começaremos por salientar que, segundo nos parece, a concorrência de culpas no incumprimento não impede, só por si, o direito à resolução do contrato promessa bilateral. Como ensina o Prof. Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa – 12ª ed. – 146/48 « o facto de o não cumprimento ser imputável, em igual medida a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com prestações correspectivas». Consequentemente, por maioria de razão, deve subsistir o direito à resolução, para a parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menos culpada. Sobre esta problemática cof. Também Vaz Serra (Anotação – RLJ., ano 104 nº 3442 – pg. 11 e seg.), onde pode ler-se «… o direito de resolução dos contratos por não cumprimento da outra parte não tem lugar quando o não cumprimento seja, também imputável ao contraente que pretenda valer-se do direito de resolução…» todavia, escreve mais adiante «… se a culpa do devedor (ou as suas consequências) for mais grave do que a do credor, este tem direito de resolução do contrato, mas, se não o for, o credor não pode resolver o contrato…. Poderia também entender-se que, sendo iguais as culpas de ambas as partes, o promitente comprador não deixa de ter direito de resolução, pois sempre houve culpa do devedor e a deste não é inferior à do credor…».* Assim, existindo direito à resolução do contrato (que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento) existe obviamente direito a pedir a restituição do sinal, que, aliás, desde logo decorre da destruição do contrato que importa, evidentemente, a restituição de tudo o que as partes tenham recebido uma da outra (Art.º 443º e 434 do C.C.). E, nada obsta a que igualmente se peticione a respectiva indemnização que se julgue devida (no caso, tratando-se de um contrato promessa com sinal passado, a indemnização é, ela própria, a perda do sinal, se o incumprimento é imputável à parte que o prestou – tradens – ou a restituição do dobro, se imputável à que a recebeu- accipiens). Porém, saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização, quando pedida, resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do Art.º 570 do C.C.* É esta a lição do Prof. Calvão da Silva (obra citada – 146/47 - ) quando a respeito da indemnização em casos de incumprimento bilateral escreve: «Quer-nos parecer que o caso de não cumprimento bilateral imputável do contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, verificados os respectivos pressupostos (Art.º 570). Assim, a indemnização poderá ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram. Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, a indemnização deve ser excluída, devendo o accipiens, porém, restituir o sinal em singelo, pois não se vê a que título possa retê-lo legitimamente».* A este respeito cof. Também Ana Pratas (O Contrato-Promessa e o seu Reg. Civil – 2ª reimp…- 718/721 e 801/804-), que, não obstante não aceitar o direito à resolução do contrato por parte de quem, de algum modo concorreu, com culpa, para o incumprimento, aceita o direito à restituição do sinal em singelo e a eventual indemnização a conceder e calcular, se for caso disso, à luz do Art.º 570 do C.C. Posto isto e regressando ao caso concreto, sabemos que os A.A. tendo marcado a escritura para o dia 4/6/2002, nesse dia recusaram-se a outorgá-la. Resulta porém da prova (cof. Resposta ao quesito 19º, p. ex.) e de todo o contexto dos articulados que os A.A. pretendiam que o R. procedesse, a expensas suas, à rectificação da área dos prédios, prometidos vender e comprar, já que, segundo alegam, estes teriam uma área superior à que constava das inscrições matriciais e descrições do registo predial. E que foi esta pretensão dos A.A. que esteve na origem da recusa de outorgar a escritura que eles próprios marcaram, não oferece qualquer dúvida face a tudo quanto consta dos autos. Aliás, está provado que os A.A. já tinham pago a sisa, pediram um orçamento para arranjo e restauro do prédio urbano em causa, e tinham disponível um cheque visado emitido a favor dos R.R., datado de 4/6/2002 (data marcada para a escritura), no valor de 22.445.90€ (correspondente ao resto do preço convencionado, que faltava pagar). Assim, a recusa de outorgar a escritura na referida data, só por si, e atento o referido contexto factual, não é facto concludente, no sentido de que os A.A. não queriam mais cumprir o contrato, de modo absoluto e definitivo. Por isso, tal recusa apenas os constituiu em mora. Trata-se, no entanto, de mora culposa, como também entendeu o acórdão recorrido porquanto injustificada, desde logo porque, perante a matéria de facto fixada pela Relação, ficou por provar a falta de coincidência das áreas, tal como se questionava no q.3 (Não provado que face aos doc. entregues pelo R. aos s A.A. estes tenham verificado que as inscrições e descrições dos prédios em causa não coincidiam com o que na realidade tinham comprado.). De resto, mesmo que se tivesse demonstrado integralmente a tese dos A.A. e ocorresse real desconformidade, entre as áreas dos prédios anotadas na matriz e no registo, com as áreas medidas no terreno, tal situação nunca justificaria a recusa dos A.A., tanto mais que, no caso, tal desconformidade só os beneficiaria, já que ficariam donos de mais terreno sem o pagar, porque, não havendo discrepâncias entre os documentos matriciais e as descrições registrais, como se vê dos documentos juntos aos autos, nada impedia a escritura e sobretudo porque, no âmbito do plano contratual, nenhuma obrigação assumiram os R.R. de proceder a qualquer rectificação das áreas. Acresce que, sendo realidade frequente a existência de discrepâncias entre as áreas documentadas e as reais, nada impedia os A.A. de, após a compra dos prédios, procederem eles à rectificação que julgassem necessária, já que eram eles os beneficiários dessa desconformidade factual. Todavia, porque os A.A. apenas se constituíram em mora, perante a sua inacção posterior, só era consentido aos R.R., notificá-los admonitoriamente para, dentro de um prazo razoável, cumprirem a sua prestação (marcar e outorgar na escritura de compra e venda), ou alegar e provar terem perdido o interesse na prestação por causa da mora (perda de interesse a apreciar objectivamente), como determina o Art.º 808 do C.C. Mas, em vez disso, incompreensivelmente, o R. limitou-se a remeter aos A.A. a carta de 29/7/2002, (fls. 122 – cof. Resposta ao q. 21), por via da qual declarou resolver o contrato promessa em causa sendo ainda certo que, posteriormente (em 24/3/2003), vendeu os prédios a terceiros. Tal declaração resolutiva, sendo uma declaração receptícia, produziu efeitos logo que recebida pelos A.A. Está assim resolvido definitivamente o contrato, mas, conforme acima se disse, foi ilegalmente resolvido, visto que a lei não permitia aos R.R. destruiu o contrato pela resolução encontrando-se a outra parte apenas em situação de mora, sem antes a converter em incumprimento definitivo. Logo, tal resolução elegítima coloca o R. em situação de incumprimento definitivo. (À mesma conclusão se chegaria, caso se entendesse que a declaração dos R.R. não tinha força resolutiva, por a lei não admitir a resolução do contrato naquelas circunstâncias. Então, a declaração de resolução equivaleria à declaração inequívoca de não querer cumprir o contrato, o que, da mesma forma, colocaria o R. em situação de incumprimento definitivo). Estamos, pois, perante uma situação de mora confrontando-se com outra situação de incumprimento definitivo. Ambas as situações são culposas, de modo que, de acordo com a orientação inicialmente exposta, há que averiguar qual o grau de culpa com que cada uma das partes concorreu para a quebra de confiança e subsequente destruição do contrato. Como se viu o A. marcou a escritura, como era sua obrigação contratual, mas no dia que ele próprio agendou para o efeito, recusou-se a outorgá-la, porque pretendia que, antes disso, os R.R. rectificassem as áreas dos prédios prometidos vender e comprar, as quais, segundo o alegado, seriam, na realidade superiores às que constavam das inscrições matriciais e das descrições registrais, o que, porém, não se provou. De qualquer modo, mesmo a ser como pretendem os A.A., a sua exigência, de rectificação nada tem de razoável atentos os princípios da boa-fé. Por um lado, o pretenso direito à rectificação das áreas dos prédios (que os A.A. até pretenderem fazer valer por via de uma outra acção que moveram aos R.R., e na qual decaíram, como era evidente…) não encontra qualquer eco no plano contratual (a actualização dos documentos a que se refere o contrato, na falta de qualquer outra indicação, nada tem a ver com a pretendida rectificação de áreas, mas sim com o prazo de validade dos documentos, como qualquer declaratário normalmente diligente interpretaria), além do que, não havendo divergência de áreas nos documentos, necessários à realização da escritura, como não havia, nada impedia a realização ou efectivação da escritura, como nada impedia os A.A. de procederem eles, após o negócio, às rectificações que julgassem necessárias. Por outro lado, sendo a alegada divergência de áreas favorável aos A.A. visto que seriam maiores as áreas reais de que os assinalados na matriz e registo, em nada os prejudicaria a efectivação do negócio (note-se que as descrições do registo predial não constituem qualquer presunção quanto às áreas dos prédios neles assinalados).e Acontece que apesar de tudo isto (que, de resto os A.A. nem lograram provar), recusaram-se a outorgar a escritura e quedaram-se nessa situação de omissão (que, como se viu qualificamos de mora), não tornando a marcar data para a sua realização (cof. Resposta ao quesito 20º). Foi perante esta conduta injustificada, omissiva e censurável que o R, após esperar quase dois meses sem que os A.A. marcassem nova data para a escritura (e já tinha decorrido o prazo contratual para o efeito), remeteu a carta de 29/7/2002, a declarar resolvido o contrato promessa. Nesta medida, ao que nos parece, bem pode dizer-se que a conduta culposa dos A.A., embora só os constituindo em situação de mora, foi determinante, em parte, da conduta resolutiva do R. Na verdade, sabendo-se que os A.A., como eles próprios alegam, não estavam dispostos a suportar os custos da rectificação da matriz e do registo, e por isso mesmo se recusaram a outorgar a escritura, nada mais fazendo no sentido de desbloquear o impasse que criaram e, não estando o R. também disponível a ser ele a suportar os custos inerentes a tal rectificação (que, repita-se, nem se provou ser, de facto, necessária…), tanto mais que a isso não estava contratualmente obrigado, e essa rectificação não era condição necessária à realização da escritura, era natural e presumível que pretendesse desvincular-se do contrato promessa em causa. Só que, optou, para o efeito por um meio inadequado, porque ilegal, visto que, encontrando-se as A.A. em situação de mora culposa, não podia o R. resolver o contrato sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo por qualquer dos processos previstos no Art.º 808 do C.C. Assim, ao resolver o contrato ilegitimamente constituiu-se em situação de incumprimento definitivo culposo. É este incumprimento que gera o dano dos A.A. e que eles pretendem ver ressarcido pelo pagamento do dobro do sinal, visto que, no âmbito do contrato promessa, com sinal passado, é só essa a indemnização que, no caso, podem exigir. Ora, para a ocorrência do incumprimento do R., portanto para o dano dos A.A., concorreram eles próprios com a sua conduta culposa, como se disse, conduta essa que não pode ter-se de todo indiferente, segundo as regras da experiência comum ou a ordem natural das coisas, para o incumprimento do R. e consequentemente dano dele emergente. ( É claro que, no caso, não tem de provar-se o dano, visto que a indemnização para o incumprimento é fixada, ex ante, pela própria lei). Há, então, que concluir que para o dano resultante do incumprimento concorreram adequadamente, quer a conduta culposa dos A.A. como a do R., igualmente culposa. E, atento o quadro factual em presença e já descrito em pormenor, não se vê razão para distinguir quantitativa ou qualitativamente as culpas imputáveis a ambas as partes, que por isso, devem ser considerados de igual grau. Assim sendo, e como já acima se deixou dito, sendo iguais as culpas concorrentes, não há lugar à indemnização, o que, no caso, equivale a dizer-se que não têm os A.A. direito à devolução do dobro do sinal mas apenas à sua restituição em singelo, uma vez que, destruído o contrato e sendo iguais as culpas de ambas as partes, nenhuma razão existe para que o R. faça seu o sinal passado pelas A.A. Os A.A. pediram a condenação dos R.R. a restituírem-lhes o dobro do valor do sinal (6.000.000$00 ou € 29.927.88).Nesse pedido, sempre estaria implícito a resolução do contrato. No caso, porém, uma vez que o contrato foi já resolvido pelos R.R., embora ilegalmente, não teria lógica peticionar a resolução. Por outro lado, não sendo caso de restituição do sinal em dobro, mas apenas em singelo (portanto – 3.000.000$00, ou 14.963.94€-), é claro que tal se contém no âmbito do pedido, já que não se condena para além do pedido nem em objecto diferente dele. – Art. 661 do C.P.C. – mas simplesmente em quantia inferior à peticionada. Consequentemente, na procedência parcial da revista, pode o Tribunal condenar o R. a restituir o sinal em singelo. Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar parcialmente procedente a revista e, consequentemente: - revogam o acórdão recorrido na parte em que, confirmando integralmente a sentença recorrida, condenou o R. a restituir aos A.A. o sinal em dobro. - pelas razões expostas, julgam a acção parcialmente procedente, condenando o R. a restituir aos A.A. o sinal que deles recebeu, portanto, em singelo (3.000.000$00 ou 14.963.94 €), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. Custas por AA. E R., na proporção do vencimento e decaimento – também nas instâncias. Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo

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