Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 731/15.0JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL INCÊNDIO RECURSO DIRECTO COMPETÊNCIA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA BEM JURÍDICO PROTEGIDO INTERNAMENTO Data do Acordão: 11/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DO ARGUIDO, PROVIDO O RECURSO DO Mº Pº Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ACTOS DO INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE PERIGO COMUM / INCÊNDIO FLORESTAL. Doutrina: - Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 02-05-1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Eduardo Correia, Actas das Sessões, p. 20; - Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, p. 25; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, p. 210/211 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 272.º A 286.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1 E 274.º. CÓDIGO FLORESTAL, APROVADO PELO DL N.º 254/2009, DE 04-09: - ARTIGO 2.º. DL N.º 19/86, DE 19 DE JULHO. DL N.º 39 931, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1954. DL N.º 488/70, DE 21 DE OUTUBRO. LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO. LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO. LEI N.º 32/2010, DE 2 DE SETEMBRO. LEI N.º 56/2011, DE 15 DE NOVEMBRO. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-2005, DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - DE 11-03-1998, IN BMJ N.º 475, P. 488; - DE 25-03-1998, PROCESSO N.º 53/98, IN BMJ N.º 475, P. 502; - DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 77/14.1P6PRT.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 976/15.3PATM.E1.S1. Sumário : I - No caso de recurso de acórdão condenatório, tendo sido aplicada pena única superior a 5 anos de prisão – concretamente 5 anos e 6 meses de prisão – a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando ambos os recursos, interpostos pelo arguido e pelo MP, embora com projectos e objectivos diversos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da medida das 4 penas parcelares, cada uma de 3 anos e 3 meses de prisão e da pena única e eventual aplicação, na óptica do arguido, de uma pena de substituição e de aplicação da medida de internamento), o recurso é directo, sendo o STJ competente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo MP. II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos [seja pena única, ou pena única e alguma(
- s)pena(
- s)parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. III - Esta solução de ampla recorribilidade e de cognição por parte do STJ foi afirmada, com um voto de vencido, na jurisprudência fixada pelo AFJ 5/2017. IV - A necessidade, proporcionalidade e adequação são princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. V - Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos - art. 40.º, n.º 1, do CP – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa. VI - O crime de incêndio está previsto no Livro II – Parte especial – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade – Capítulo III – Dos crimes de perigo comum, abrangendo os arts. 272.º a 286.º, do CPP. VII – Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é objecto de tutela. – Nos crimes de perigo comum, abrangendo a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio, o ponto crucial reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. IX - O que neste tipo de crimes está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. X - O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontornável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XI - O incêndio florestal foi autonomizado pelo DL 19/86, de 19-07, estabelecendo sanções para crimes e contra-ordenações e actualmente está previsto no art. 274.º, do CP. XII – Os “espaços florestais” foram definidos pelo art. 2.º, do Código Florestal, aprovado pelo DL 254/2009, de 04-09, como “os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional”. XIII – Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do art. 274.º, do CP – incêndio florestal – são, além da vida, da integridade física e do património de outrem, o próprio ecossistema florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato e formações vegetais espontâneas, tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional. A Lei 56/2011, de 15-11, alargou ainda o tipo a incêndios em terrenos agrícolas, tal como eles se encontram definidos no dito Inventário. XIV – As leis de política criminal incluem o incêndio florestal como um dos fenómenos criminais de prevenção prioritária para efeitos dessas leis. XV – Na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. XVI – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 731/15.0JABRG, da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, conhecido pela alcunha de “N....”, solteiro, reformado, nascido a ..-..-..., filho de BB e de CC, natural de V........... residente no Lugar ..........., n.º ..., em ..........., V........... preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, desde ..-..-.... até à leitura do acórdão condenatório. O Ministério Público acusou o arguido, nos termos de fls. 216 a 224 do 2.º volume, imputando-lhe a prática de cinco crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal. Realizado o julgamento pelo Colectivo da Instância Central - 1.ª Secção Criminal de Braga, por acórdão datado de 30 de Março de 2016, constante de fls. 433 a 464 e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 466, “no uso da competência soberana conferida pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, decidiram os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo: · Absolver AA da acusação da prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)do Código Penal. · Condenar AA pela prática de 4 (quatro) crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses por cada um deles; · Condenar AA, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva”. Após o dispositivo, no segmento “Estatuto Coactivo”, a fls. 460 a 464, o Colectivo, revendo a medida de coacção aplicada, determinou a extinção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, revogando a mesma, ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com a seguinte fundamentação, e com interesse, na parte final: “No caso sub judice foi agora proferida decisão condenatória pelo que se impõe rever a medida de coacção aplicada. Perante a situação em apreço apenas se vislumbra a ponderação da existência, ou não, dos perigos de continuação da actividade criminosa e bem assim da grave perturbação da ordem e tranquilidades públicas – cfr. art.º 204.º, al.
- c)do C. P. Penal. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, feito o julgamento e conjugando com os factos atinentes à personalidade do arguido e bem assim não olvidando a época do ano em que nos encontramos entende-se que, face à estabilização psicológica conseguida durante o período de reclusão, não mais se verifica o perigo de recidiva. No que toca à perturbação da ordem e tranquilidade públicas resulta do julgamento que na comunidade onde o arguido se insere inexiste sentimento de antinomia ou mesmo de censura pelos actos praticados, bem como receio de repetição do sucedido. Tudo isto conjugado com os sentimentos de arrependimento demonstrados pelo arguido, corroborados pela sua conduta, conclui-se não existirem factos que fundamentem os perigos legalmente exigidos para que se mantenha a decretada prisão preventiva. Termos em que, face ao exposto, decide-se determinar a extinção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, revogando-se a mesma – cfr. art.º 212.º, n.º 1, al.
- b)do C. P. Penal”. **** Inconformado com a condenação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 479 a 489, e em original, de fls. 518 a 528, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral): 1. O recorrente discorda da pena que lhe foi aplicada, bem como discorda da concreta medida da pena aplicada. 2. O recorrente ter confessou de espontânea vontade, livre e conscientemente e de forma integral os factos, e tal facto deveria ter sido considerado em seu favor, o que, com o devido respeito pelo tribunal a quo, não foi feito. 3. De facto, a confissão revela, aos olhos do senso comum, e sobretudo aos olhos da justiça, arrependimento. Confessar a prática de um crime sempre deverá ser entendido como sinal de arrependimento, e manifestação sincera de não voltar a praticar a actividade criminosa. 4. O tribunal a quo uma correcta interpretação do arrependimento demonstrado pelo recorrente, que demonstra uma total intenção de não voltar a praticar a actividade criminosa, estando por isso salvaguardadas as exigências de prevenção geral e especial fixadas para as penas. 5. Embora o tribunal a quo tenha dado como provadas as atenuantes que abonam em favor do recorrente, nomeadamente, a confissão, o arrependimento, a sua personalidade, o seu comportamento posterior à prática dos crimes aplicou-lhe uma pena severa e pesada. 6. A fixação do quantum das penas parcelares e, consequentemente, da pena única aplicada ao Recorrente pelo tribunal a quo são manifestamente excessivas. 7. Pelo que, tendo em consideração os aspectos supra referidos, na determinação da pena outras opções deveriam ter sito ponderadas pelo tribunal a quo, nomeadamente a opção pelo internamento do recorrente em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nos termos do artigo 104.º do Código Penal, que se refere a situações em que embora o agente não seja declarado inimputável e for condenado em pena de prisão, se mostre, que por virtude de anomalia psíquica de que já sofria ao tempo crime, o regime dos estabelecimentos prisionais lhe será prejudicial, e aqui no caso concreto resultou que encontrando-se o recorrente em situação de abstinência alcoólica, o seu internamento em instituição apropriada sempre lhe seria benéfico, para que possa realizar tratamento de desintoxicação completo e prover à sua total reabilitação. 8. A pena aplicada ao recorrente foi excessiva e como prova da excessividade da pena em relação aos factos provados, temos a aplicação ao arguido de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão a um arguido que confessou os factos (de notar que não fosse a confissão dos factos, nenhum outro elemento de prova permitiria condenar o arguido, pelo que esta confissão dos factos deveria ter sido ponderada, o que não foi), embora tenha como antecedente criminal a prática de um crime, este nada tem a ver com os crimes em julgamento, e o recorrente cumpriu na integra a pena em que foi condenado. 9. De facto, temos para nós que, o tribunal a quo ao aplicar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, não valorou devidamente a matéria de facto que considerou provada em relação ao recorrente, no tocante às seguintes circunstâncias que militam a seu favor: - O recorrente por sua livre e espontânea vontade apresentou-se no posto da GNR para confessar integralmente os crimes que cometeu; - O recorrente é humilde, educado, respeitador, honesto, sério, calado, não lhe sendo conhecidos quaisquer comportamentos agressivos ou menos correctos na comunidade onde habita; - O recorrente colaborou de forma livre e sincera durante a investigação contribuindo para a descoberta da verdade material; - O recorrente tomando consciência dos efeitos nefastos do álcool na sua personalidade tem-se mantido em abstinência alcoólica, encontrando-se disponível para se sujeitar a tratamento de desintoxicação alcoólica; - A família do recorrente encontra-se estruturada e disponível para um acompanhamento de proximidade relativamente ao recorrente, bem como, toda a comunidade em geral, tal como demonstrado pelas testemunhas apresentadas em sede de julgamento pelo recorrente. 10. Tudo considerado, afigura-se excessivo o quantum da pena aplicada, sendo adequado/proporcional às exigências de prevenção geral e especial do caso aplicar ao recorrente penas parcelares pelo limite mínimo previsto na lei, e uma pena única não superior a 5 anos. 11. A pena referida na conclusão anterior deverá ser suspensa na execução, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, ainda que sujeita a regras de conduta e com regime de prova, uma vez que existe uma situação de prognose favorável que não se opõe mas antes a aconselha. 12. Note-se que mesmo após a condenação, encontrando-se em liberdade, o recorrente encontra-se inserido na sociedade, acarinhado por todos, com forte suporte familiar, cumprindo tratamentos médicos, com comportamentos adequados ao homem médio, sem consumo de bebidas alcoólicas, desempenhando pequenas tarefas agrícolas para apoio aos seus familiares e vizinhos. Pelo que, consideramos que, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva provocará uma ruptura total entre o recorrente e a sociedade, bom como com o seu seio familiar, que tornará completamente inviável a recuperação/reabilitação do recorrente. 13. Ao fixar uma pena tão severa o Tribunal a quo violou os artigos 71.°, n.º 1 e n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CP. Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência: “Ser revogada o mui douto acórdão do tribunal a quo, alterando-se a medida das penas parcelares aplicadas para os limites mínimos previstos para cada um dos tipos legais de crimes e aplicando-se uma pena única não superior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na execução, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, ainda que sujeita a regras de conduta e com regime de prova. Assim, não se entendendo, sempre deverá ser alterado o douto acórdão no sentido do internamento do recorrente nos termos do artigo 104.º do Código Penal”. *** O Ministério Público junto da Instância Central de Braga interpôs recurso directo, e bem, de forma própria/acertada/congruente, e o que é mais, legal, conforme a lei vigente, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 491 a 500, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral): 1 – AA pela prática de 4 (quatro) crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses por cada um deles e em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva; 2 – No douto acórdão o Tribunal a quo sedimentou a aplicação daquelas penas parcelares fazendo à confissão e arrependimento manifestados pelo arguido e a factores associados à sua história familiar, na sua condição humilde e necessitada e dependência alcoólica; 3 – Contudo, os factores que ali surgem apontados a considerar na medida da pena, constituem eles mesmos um leque alargado de elementos que a par daquilo eu envolve os motivos que estiveram na base da sua acção, da forma como se repetiu e reiterou, as datas e os locais em que decidiu atear os fogos, na moldura abstracta de punição relativamente a cada um dos crimes de incêndio – de 3 a 12 anos de prisão - necessariamente implica uma fixação de pena mais afastada do limite mínimo daquela com referência àquela que foi a decisão do tribunal. 4 – Os factos dados como provados permitem afirmar que o comportamento do arguido assume contornos de elevadíssima gravidade a justificarem forte censura criminal, pelo que, sopesando todos aqueles factores ali enunciados, a pena fixada por cada um daqueles crimes não dá mínimo ou cabal satisfação às necessidades de punição que o caso requer não dando dá satisfação às finalidades de tutela dos bens jurídicos; 5 – Tendo presente as elevadíssimas razões de prevenção geral, o grau da ilicitude do facto (elevado) e a gravidade das suas consequências, que se apresentam medianas, o modo como se comportou para atear aqueles incêndios, os motivos que estiveram subjacentes à sua actuação, a intensidade do dolo, os factores relativos à sensibilidade à pena e susceptibilidade de por ela ser influenciado, qualidades da personalidade manifestadas no facto e conduta anterior e posterior o facto, não favorecem a responsabilidade criminal do arguido, e o seu passado criminal revela não ter surtido o pretendido efeito dissuasor, não servindo a suficiente advertência contra o crime mas antes acentuam de forma considerável as exigências de prevenção especial, as acrescidas as necessidades de ressocialização e sensibilidade à pena criminal que lhe venha a ser aplicada, traduzidas do meio de onde provém, as condições pré-existenciais e existentes a data do cometimento dos factos, a postura que teve em julgamento na forma como o próprio e a comunidade reflectida nas testemunhas que apresentou se afirmam numa atitude minimizadora daquele comportamento incendiário, a despeito o curto lapso de tempo da actividade detectada e dada como provada, efectuando a pertinente ponderação dos critérios de individualização das penas previstos nos normativos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do Código Penal, entendemos, como idónea à prossecução daqueles objectivos, repressivos e preventivos, e proporcionais ao desvalor comportamental, respectivo nexo de imputação (dolo directo) e culpa pessoal, a fixação de uma pena próxima mas nunca inferior a 5 (cinco) anos de prisão. 6 – E, com o fundamento de direito explanado no douto acórdão ora colocado em crise e com a moldura abstracta das penas em concurso para a peticionada fixação da pena próximo mas acima de 5 anos de prisão para cada um dos crimes de incêndio, atendendo ao que acima se explanou “sobre os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente, aquando da determinação das penas parcelares” afigura-se-nos adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena única não inferior a 10 anos de prisão. 7 – Ao ter fixado aquelas penas parcelares para cada um dos crimes de incêndio e aquela pena única o douto acórdão violou, para além do preceito incriminador acima mencionado, o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 77.º todos do Código Penal. Termina, defendendo que o recurso deve ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que condene o arguido pela prática de cada um dos crimes de incêndio florestal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 10 anos de prisão. **** Por despacho de fls. 501, foram os recursos admitidos, om subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mais se indicando que “deverão os autos subir ao Tribunal da Relação de Guimarães”. (Sublinhado nosso). **** O Ministério Público na Comarca de Braga respondeu ao recurso interposto pelo arguido de fls. 504 a 515, começando por suscitar a questão prévia da competência, alegando que na sua motivação dirige o recorrente o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. fls. 479 – e no despacho de admissão assim se determina – cfr. 501, afirmando crer que compete ao STJ o julgamento do recurso em causa, como o por si proposto, defendendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação apresentada com as seguintes conclusões (realces do texto): 1 – AA foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses por cada um deles e em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva. 2 – Inconformado com a condenação veio recorrer visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pondo em causa unicamente a pena a medida da pena, alegando, em síntese que as medidas das penas parcelares e única são manifestamente excessivas pois que o tribunal a quo desconsiderou: ter o ora recorrente em sede de audiência confessado os factos, “entendido como sinal de arrependimento e manifestação sincera de não voltar a actividade criminosa”; - que foi o recorrente que por sua iniciativa se foi entregar junto das autoridades; - que colaborou com as autoridades na investigação; - o facto do recorrente ser considerada uma pessoa educada, calada, cordial, humilde, séria, solicita e responsável; - o facto dos ofendidos não terem para com o recorrente qualquer ressentimento ou mágoa; - ter o recorrente registo de bom comportamento no estabelecimento prisional - a família do recorrente encontra-se estruturada e disponível para um acompanhamento de proximidade. 3 – Muito embora na sua motivação dirija o recorrente o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães e assim o tribunal determine no despacho que admitiu os recursos interpostos, o certo é que, na nossa perspectiva, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso em causa e bem assim daquele por nós interposto pois que, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito como é inequivocamente o caso dos autos, não é admissível recurso prévio para a relação com o dispõe o artigo 432.º, n.º1, alínea
- c)e n.º2 do Código de Processo Penal; 4 – E a tal não obsta o facto de para aquelas penas únicas tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt e o proferido no processo n.º 77/14.1P8PRT que corre termos por esta 1.ª Secção Criminal – J3; 5 – Nestes termos, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos nos autos. 6 – Naquilo que implica determinar o âmbito do recurso, descobre-se do explanado na motivação e em sede conclusiva que o recorrente põe em causa a medida das penas parcelares com o único desígnio de obter uma pena única inferior a 5 anos e com isso ver preenchido o pressuposto formal para a peticionada suspensão da execução da pena de prisão. 7 – Com efeito, muito embora na argumentação e na conclusão 7.ª o recorrente considere que deveria ter sido ponderada pelo tribunal a opção pelo internamento do recorrente na previsão do artigo 104.º do Código Penal, o certo tal se exibe falho de qualquer sustentação naquilo que são os requisitos exigidos pela norma e até naquilo que de incongruente se afirma relativamente ao comportamento do arguido em sede prisional (comum) no tempo em que cumpriu medida de coacção de prisão preventiva (cfr. terceiro parágrafo iniciado a fls. 484 e conclusão 9) – e com o demais peticionado; 8 – Assim visto, no cotejo entre o argumentado pelo recorrente com relação à peticionada diminuição da pena é possível verificar que os Mm.ºs Juízes fizeram eco na decisão proferida de todos os aspectos referidos e salientados pelo recorrente na sua peça recursória, e são precisamente esses os aspectos que na consideração do tribunal permitem fixar a pena parcelar três meses acima do limiar mínimo e a pena única abaixo ainda do primeiro terço da moldura abstracta das penas em concurso; 9 – Na verdade, decorre da fundamentação de direito explanada no acórdão colocado em crise que a confissão do arguido e o seu comportamento em audiência, a par ainda da forma como o mesmo se comportou com a apresentação junto do OPC e a colaboração que manteve com as autoridades investigatórias são os “factores justificadores” especialmente atendidos pelo tribunal para aquelas penas tão próximo do seu limite mínimo. 10 – Aliás sem essa muito especial valoração (que na nossa perspectiva redundou em inconsentida/abusiva benevolência) não se encontram outros elementos de onde se pudesse descortinar factores para a fixação de uma pena tão próximo do limite mínimo perante aquele conjunto de elementos ali feitos especialmente notar como as elevadas razões de prevenção geral, o dolo intenso, a elevada ilicitude e os antecedentes criminais conhecidos. 11 – No entanto, na nossa perspectiva, aqueles elementos considerados pelo tribunal e referidos pelo recorrente não se exibem como os suficientes e bastantes para tamanha benevolência, onde aqueles outros factos e factores por nós salientados na motivação de recurso que apresentamos são ingredientes bastantes para reclamar uma pena que se afaste bem mais de tal mínimo e com isso poder afirmar-se a satisfação das necessidades de punição que o caso requer. 12 – Nesta perspectiva, diferente do arguido ora recorrente e do tribunal, tendo presente as elevadíssimas necessidades de prevenção geral presentes neste tipo de crime e as elevadas necessidades de prevenção especial naquilo que envolve até a forma como o próprio desvaloriza o seu repetido e intenso comportamento delitivo e perante aquela factualidade dada como provada, é manifesto, na nossa perspectiva, que nunca cada uma das penas parcelares e a pena única se poderiam situar nos patamares pedidos pelo recorrente (e até dos fixados pelo próprio tribunal). 13 – E muito embora o recorrente a isso não faça concreta alusão, mas naquilo que envolve a peticionada aplicação de uma pena de três anos e por isso no mínimo da moldura abstracta prevista para o crime em causa (e que poderia resultar numa implícita aplicação do disposto no artigo 72.º do Código Penal para tão atenuada pena), como vem sendo entendido de forma, se não unânime seguramente largamente maioritária, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores é manifesto no caso dos autos não se justificar ao abrigo da aludida norma atenuar especialmente a pena. 14 – “(…) conforme refere Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.306, §454: “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(
- s)circunstância(
- s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (…) VII – Assim é que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais, em que as atenuantes assumam especial relevo poderá ter lugar, o que não é, manifestamente, o caso em apreço”; 15 – Se o contexto em que os crimes em causa aconteceram não assume relevância distinta do que já é habitual neste tipo de crimes praticados em Julho / Agosto de cada ano e naquilo que se afirma como habitual com relação aos incendiários como o caso do recorrente, e em que o arrependimento normalmente associado à confissão, mais não é ao fim ao cabo aquilo que se espera de quem se afirma de não ter a consciência tranquila “porque nada de excepcional se descortina, que não tenha já sido equacionado na sentença recorrida e que permita agora a atenuação especial, tendo as atenuantes que o poderiam beneficiar sido já devidamente valoradas, pelo que não há lugar a falar aqui em atenuação especial”; 16 – Por outro lado, mesmo a vingar a tese do recorrente relativamente à pena única e na verificação do pressuposto formal para eventual suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 50.º do Código Penal o certo é que, até naquilo que envolve a residual argumentação aduzida, o afastamento de qualquer pena de substituição é por demais inequívoca e sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de jurisprudência e nos factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo arguido no cometimento dos crimes em causa. Termina, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. *** Os autos foram enviados para o Tribunal da Relação de Guimarães em 08-07-2016, dando entrada em 13 de Julho de 2016, como consta de fls. 539, sendo distribuídos apenas em 18-10-2016, conforme consta da aposição colocada na mesma folha. O termo de apresentação e exame foi elaborado em 20-10-2016 (fls. 540). Após parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 542/4, que se pronunciou no sentido da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos e no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido e da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, e após cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o Exmo. Desembargador Relator, em despacho de 20 de Fevereiro de 2017, conforme fls. 549 a 551, concluiu pela incompetência da Relação para conhecer dos recursos e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 555, consignou que, face à tomada de posição do Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães, de que o recorrente tomou conhecimento, dispensa-se de nova intervenção processual sobre o mérito dos recursos. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelo recorrente arguido e pelo Ministério Público são transversais. Assim, quanto ao recurso interposto pelo arguido: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 1.ª a 6.ª e 10.ª; Questão II – Medida da pena única – Conclusão 10.ª; Questão III – Internamento – Conclusão 7.ª; Questão IV – Suspensão da execução da pena – Conclusões 11.ª e 12.ª. E no que toca ao recurso interposto pelo Ministério Público: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 1.ª a 6.ª e 7.ª; Questão II – Medida de pena única – Conclusões 6.ª e 7.ª. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido e face ao suscitado pelo recorrente Ministério Público, apreciar-se-á a questão prévia da competência para conhecer dos recursos, o que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face à indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, conforme o despacho de fls. 501, para o Tribunal da Relação de Guimarães, pese embora a clara posição expressa pelo recorrente Ministério Público. Abordar-se-á ainda a extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão inferiores a cinco anos, sendo o caso das quatro penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, no segmento Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou na pena única. ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos Provados. Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos. 1. No dia 24 de Julho de 2015, cerca das 23h35, o arguido vindo a pé da sua residência, sita no Lugar ..........., n.º em ..........., V........... percorreu a distância de 50 metros ao longo da estrada ali existente, virou à direita por um caminho florestal, onde percorreu 100 metros, e aí à direita, na parte inferior do terreno, no local com as coordenadas Lon:008:09.1658; Lat: 41:37.9864N, de modo não concretamente apurado, lançou fogo ao mato seco existente, no propósito de que o fogo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 2. O incêndio ateado deflagrou num local ermo, inserido numa zona de mato abundante e com cerca de um metro de altura, e com condições favoráveis à propagação das chamas em sentido ascendente e em várias frentes, graças ao declive acentuado e irregular do terreno, às condições climatéricas próprias do Verão e à continuidade de combustíveis arbustivos, características do conhecimento do arguido. 3. No combate a este incêndio interveio a corporação de bombeiros de V........... num total de dez bombeiros e dois veículos de combate a incêndios, vindo a ser extinto pelas 00h22 desse dia 24 de Julho. 4. No dia 26 de Julho de 2015, a hora não concretamente apurada mas cerca das 03h50, o arguido a partir da sua residência percorreu a pé uma distância de 50 metros pela estrada ali existente, virou à direita por um caminho florestal que percorreu ao longo de 100 metros e aí à esquerda, na parte superior do terreno, depois de um caminho que entronca no estradão florestal, de modo não concretamente apurado lançou fogo aos pinheiros ali existentes, no propósito de que o fogo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 5. O incêndio ateado deflagrou em local ermo, inserido numa zona de pinhal com condições favoráveis à propagação das chamas, graças ao declive acentuado, às condições climatéricas próprias do Verão, à continuidade de combustíveis arbustivos na horizontal e na vertical com extensa área florestal que ali existiam em grande quantidade, características do conhecimento do arguido. 6. No combate a este incêndio intervieram as corporações de bombeiros de V........... Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso e Terras de Bouro, num total de vinte e dois bombeiros e cinco veículos de combate a incêndios, vindo a ser extinto pelas 07h50 desse dia 26 de Julho. 7. No dia 28 de Julho de 2015, a hora não concretamente apurada mas anterior às 01h24, o arguido, vindo da sua residência, percorreu a pé uma distância de 50 metros, virou à direita por um caminho florestal e percorreu uma distância de cerca de 20 metros, onde, na parte superior do terreno, no local com as coordenadas Lon:0............; Lat:................ de modo não concretamente apurado lançou fogo ao mato seco existente, no propósito de que o fogo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 8. O incêndio ateado deflagrou num local ermo, inserido numa zona de mato abundante com cerca de um metro de altura e com condições favoráveis à propagação das chamas em sentido ascendente e em várias frentes, graças ao declive acentuado e irregular do terreno, às condições climatéricas próprias do Verão e à continuidade de combustíveis arbustivos, características do conhecimento do arguido. 9. No combate a este incêndio intervieram as corporações de bombeiros de V........... Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Vila Nova de Famalicão, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela, num total de sessenta e seis bombeiros e dezassete veículos de combate a incêndios, vindo o mesmo a ser extinto pelas 22h12 desse dia 28 de Julho. 10. Em consequência da actuação do arguido, atenta a sua proximidade, a extensão da área florestal e a ausência de barreiras, a área ardida nesse dia 28 de Julho de 2015, juntou-se à área ardida naquele dia 24 de Julho de 2015, numa área total de aproximadamente 8ha, constituída essencialmente por mato e eucaliptos com dez anos de idade. 11. Igualmente em consequência da actuação do arguido, no dia 26 de Julho de 2015 ardeu uma área de 3ha, constituída essencialmente por mato, eucaliptos e pinheiros com cerca de 15 anos de idades. 12. Em consequência da actuação do arguido, o fogo fez arder áreas florestais que pertenciam, entre outros, a DD, na propriedade de quem consumiu área não determinada de arvoredo diverso; a EE, tendo consumido 1,3 ha de pinheiros com cerca de 16 anos e arvoredo da sua propriedade, causando-lhe um prejuízo de € 5000,00 (cinco mil euros); e a Casimiro Gonçalves Valente, na propriedade de quem o fogo consumiu área não determinada de pinheiros bravos com cerca de 16 anos, causando um prejuízo de € 5.000,00 (cinco mil euros). 13. No dia 10 de agosto de 2015, a hora não concretamente apurada mas cerca das 01h35, o arguido, vindo da sua residência, percorreu a pé uma distância de 50 metros, virou à direita por um caminho florestal e na parte superior do terreno, próximo da estrada municipal que liga Vieira do Minho a Sanguinhedo, no local com as coordenadas Lon:.............; Lat:4..... de modo não concretamente apurado, lançou fogo ao arvoredo ali existente, no propósito de que o fogo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 14. De seguida caminhou cerca de 50 metros na direcção da berma oposta daquele caminho florestal onde, de modo não concretamente apurado, lançou fogo ao arvoredo existente, no propósito de que o fogo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 15. O incêndio ateado deflagrou em local inserido numa zona de mato com cerca de 1,5 metro de altura, eucaliptos e pinheiros de diversas idades, com condições favoráveis à propagação das chamas, graças às condições climatéricas próprias do verão, à continuidade de combustíveis arbustivos, características que eram todas do conhecimento do arguido. 16. Os dois focos de incêndio desenvolveram-se para o interior e parte inferior do terreno, vindo a encontrar-se no caminho florestal de acesso à residência do arguido. 17. No combate a este incêndio intervieram a corporação de bombeiros de V........... Taipas e Braga, num total de trinta e seis bombeiros, onze veículos, vindo o mesmo a ser extinto pelas 04h20, do dia 11 de agosto de 2015. 18. Em consequência da actuação do arguido, o fogo fez arder áreas florestais que pertenciam, entre outros, a FF, na propriedade do qual consumiu 15 eucaliptos de cinco anos de idade, causando-lhe um prejuízo calculado em € 100,00 (cem euros); e a GG na propriedade de quem o fogo consumiu pelo menos 0,9ha de pinheiros adultos. 19. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros os incêndios supra descritos ter-se-iam propagado a toda a mancha florestal circundante, composta por mais de cento e cinquenta hectares de mato, pinheiros bravo e eucaliptos, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação. 20. O arguido conhecia bem o local onde ateou aqueles fogos, sabendo das implicações da sua conduta, desde logo, pelo facto de dali residir há vários anos e de aí se dedicar à pecuária. 21. O arguido sabia que, nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou, na altura do Verão, em lugar ermo, de relevo irregular e em local densamente povoado de pinheiros, eucaliptos e com mato abundante, as chamas rapidamente se propagariam e consumiriam o mato e espécies arbóreas circundantes e assim colocaria em perigo cerca de uma centena e meia de hectares de floresta alheios, de valor consideravelmente elevado. 22. Não obstante, não deixou de persistir na sua conduta, conformando-se com a criação de tal perigo. 23. Ao atear os incêndios supra descritos o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Factos relativos às condições económicas e pessoais do arguido 24. O arguido foi condenado no processo Sumário n.º 7/12.5GAVRM do Tribunal Judicial de Viera do Minho por decisão de 19.1.2012, transitada em julgado a 20.2.2012, pela prática em 9.1.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al.
- a)do C.Penal na pena principal de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de 5 meses de proibição e condução de veículos motorizados extintas pelo cumprimento. 25. AA é parte integrante de um conjunto de sete descendentes de um casal de humilde condição socioeconómica. A mãe, doméstica, dedicava-se a trabalhos agrícolas em terreno contíguo à habitação, mas também trabalhava terrenos arrendados, e o pai era cobrador da Rodoviária Nacional. 26. O progenitor era consumidor habitual e de forma excessiva de bebidas alcoólicas, facto que parece ter condicionado a dinâmica do agregado familiar, conduzindo a uma deterioração progressiva do seu papel parental. Cabia essencialmente à progenitora a gestão do quotidiano familiar e assunção do processo educativo dos filhos, e era com quem AA estabelecia uma relação privilegiada. 27. O arguido frequentou a escola, mas apenas concluiu o 3º ano de escolaridade aos 15 anos de idade. 28. AA revelou dificuldades na aprendizagem, diminuta motivação para a frequência das aulas e não era estimulado pela família a frequentar a escola, já que também eles não valorizavam a formação, privilegiando o trabalho como fonte de rendimento e a contribuição dos filhos nas despesas do agregado familiar. 29. Aos 15 anos de idade iniciou funções como operário na construção civil, actividade que desempenhou por um curto espaço de tempo porque começou a evidenciar problemas de saúde (coluna), optando por se dedicar a trabalhos agrícolas junto de vizinhos, como jornaleiro. 30. O consumo regular de álcool foi iniciado ainda durante a adolescência, e parece ter sido intensificado durante a idade adulta, principalmente depois do falecimento dos progenitores. Por orientação médica, AA submeteu-se a vários tratamentos de desintoxicação alcoólica através da sua médica de família, mas abandonou sempre o processo terapêutico/medicação e reincidiu nos consumos. 31. O consumo excessivo de álcool precipitou instabilidade progressiva da sua própria conduta, prejudicando um adequado desempenho laboral e social, promovendo o seu isolamento. Por debilidade cognitiva foi-lhe atribuída uma reforma por invalidez, sendo a única fonte de rendimento do arguido. 32. O arguido sempre viveu com os pais. Após o falecimento da mãe (há 16 anos) e do pai (há 14 anos), AA continuou a residir na casa da família, onde é visitado pelo irmão, cunhada e sobrinho. 33. No seu quotidiano o arguido passava grande parte do seu tempo isolado. 34. Quando alcoolizado, o seu comportamento alterava-se, sendo referenciado no meio familiar, com atitudes pontuais de agressividade para com os mais próximos. 35. No seu meio de origem o arguido sempre revelou alguns deficits cognitivos, que se isolava-se (sic), mas não lhe são atribuídos aí comportamentos violentos ou condutas abusivas na comunidade, sendo essencialmente conhecido como uma pessoa educada, calada, cordial, humilde, séria, solicita e responsável. 36. À data dos factos AA permanecia na residência onde cuidava de alguns animais domésticos e onde fazia pequenas tarefas na agricultura. O imóvel, propriedade da família, de construção antiga e de características rurais, reúne condições básicas e modestas de habitabilidade. 37. No logradouro da casa situa-se um pequeno espaço improvisado onde um sobrinho do arguido se dedica a pequenos arranjos de motociclos, sendo que pontualmente AA dá algum apoio a este sobrinho. 38. Beneficiava das refeições diárias fornecidas pela Cantina Social da Stª Casa da Misericórdia de V........... e geria a sua reforma único rendimento que dispõe e com o qual tem suportado as despesas mensais com água, luz ou gás. 39. AA dispõe de retaguarda familiar, composta por um irmão, cunhada e sobrinho que frequentemente o visitavam na habitação. Estes familiares continuam disponíveis para continuar a efectuar um acompanhamento de proximidade. O arguido não vivencia uma desvinculação afectiva e relacional com o seu agregado familiar de origem, bem como poderá continuar a beneficiar de uma supervisão regular por parte destes familiares. 40. Frequentemente alcoolizado, o arguido deambulava pela aldeia, sem lhe ser atribuído qualquer tipo de comportamento agressivo ou violento para com os transeuntes. 41. A sua presença na comunidade onde se insere não é geradora de rejeição ou hostilidade. É essencialmente visto com comiseração. 42. A situação económica do arguido, à data dos factos e actualmente, circunscreve-se à sua reforma num valor mensal de € 247,00, quantia que é gerida por si. 43. AA vivencia actualmente, e desde a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, um período de abstinência aos consumos de álcool. Refere no momento, estar disponível para efectuar tratamento ao alcoolismo. 44. O presente processo foi recebido no contexto familiar e social com surpresa, mas o principal impacto da presente situação jurídico-penal foi essencialmente sentido ao nível pessoal pela perda da sua liberdade e integração num ambiente que lhe é estranho. 45. Neste contexto, presentemente, AA perante a problemática criminal em causa, demonstra alguma capacidade para formular um discurso de censura, ainda que pobre e limitado, em que veicula algum reconhecimento da ilicitude do comportamento. 46. No estabelecimento prisional assume comportamentos adequados e de abstinência ao álcool. ****** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia Recurso directo Da definição da competência para cognição do recurso. Penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou pena única. Analisando. Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Braga – Juiz 4, foi incorrectamente dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, em contrário do acertado endereço do recurso interposto pelo Ministério Público, que o dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça. Acontece que o despacho de admissão de ambos os recursos, proferido a fls. 501, ordenou a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o Ministério Público na Comarca, na resposta apresentada ao recurso interposto pelo arguido, suscitou, e bem, a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo que os autos deveriam ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça, não deixando de o afirmar nas conclusões 1.ª a 5.ª (fls. 512/3). Certo é que o processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde deu entrada em 13-07-2016, vindo a ser distribuído em 18-10-2016 (fls. 539), tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação promovido se declarasse a incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo na sequência, após o compasso de espera determinado pelo cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o Exmo. Desembargador, proposto relator, a quem em sorte coube o processo, em despacho de fls. 550, citando acórdão de 20-01-2010 (por nós relatado no processo n.º 392/02.2PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, págs. 191/8), excepcionado a incompetência da Relação para conhecer dos recursos, julgando o Tribunal da Relação incompetente para conhecer dos recursos, determinando a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 550/1). Esta opção da Comarca determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 5-05-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo aí chegado no dia 13-07-2016, onde foi distribuído em 18-10-2016, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 16-03-2017, o que significa perda de tempo escusado, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando ainda esta solução errada azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um célere “Como se promove”, por parte do Exmo. Desembargador de turno, o que aconteceu no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1. Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação ocupa dois ou três meses. Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos cerca de oito meses, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de Guimarães e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça. Porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação (Guimarães e Évora), em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final condenatório proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. O recorrente arguido, como de resto o Ministério Público, visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando ambos, por razões naturalmente díspares, diametralmente opostas e com pretensões antagónicas, a medida das penas parcelares e da pena única, que este pretende agravadas e aquele reduzidas, de forma tal que a pena única se quede por patamar em que seja convocável a possibilidade de suspensão da execução da pena. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal -, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro – 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º - e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - 27.ª alteração do CPP -, que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º. 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 7-09-2016, de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017 e de 5-04-2017, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, 976/15.3PAPTM.E1.S1 e 25/16.4PEPRT.P1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22 de Maio de 2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal, e não como promovido, fora enviado ao tribunal de 1.ª instância, para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…). Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4 de Novembro de 2015, por nós igualmente relatado, no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos, em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso, e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento, num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
- e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos dois recursos. Como se referiu no citado acórdão de 4 de Novembro de 2015, relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7 de Julho de 2016, proferido no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, pode ler-se: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Do mesmo modo no acórdão de 15-02-2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, tendo sido aplicada pena única superior a 5 anos de prisão – concretamente 5 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando ambos os recursos, embora com projectos e objectivos diversos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da medida das penas parcelares e da pena única e eventual aplicação, na óptica do arguido, de suspensão da execução da pena, e aplicação da medida de internamento, nos termos do artigo 104.º do Código Penal), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que nestes casos o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou na pena única. No caso em apreciação, como vimos, foi fixada ao ora recorrente a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Como o recorrente arguido e o Ministério Público impugnam expressamente, para além da medida da pena única, as medidas das penas parcelares aplicadas, que no caso concreto, são todas de três anos e três meses de prisão (as quatro penas parcelares aplicadas são inferiores a 5 anos de prisão), há que tomar posição sobre a possibilidade de cognição das questões relativas aos crimes assim punidos (no caso tão somente a questão relativa à medida das penas parcelares). Conexionada com a anterior - recurso directo - coloca-se, pois, a questão de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de direito, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. No caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça incidirá apenas na medida da pena única, única fixada em medida superior a 5 anos de prisão, ou abrangerá também a apreciação das quatro penas parcelares aplicadas pelos crimes de incêndio florestal, todas inferiores ao patamar de recorribilidade? A resposta é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece de todas as penas (rectius, de todas as questões relativas aos crimes punidos com tais penas, no caso presente restritas à medida das penas parcelares). Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão (in casu, medidas das penas aplicadas pelos quatro crimes de incêndio florestal), sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça. O que se discute neste plano é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, no concreto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do artigo 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga); do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator, no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. O acórdão demarca-se, de forma expressa, da posição assumida pelo acórdão de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE, da 3.ª Secção, que cita por duas vezes. Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: Acórdão de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; Acórdão de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; Acórdão de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª, e, em nota de rodapé, o acórdão de 7-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, onde se assinala: “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”. (O Exmo. Adjunto manifestou a sua concordância, mas apenas pelo 1.º fundamento – este tinha a ver com o facto de vir invocada a verificação de erro notório na apreciação da prova); Acórdão de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; Acórdão de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela Relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma Relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1. Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. Acórdão de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente Relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão. No mesmo sentido o acórdão de 21-11-2012, processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, com Relatora por vencimento, voto de vencido e desempate pelo Presidente da Secção. (Anota-se que no acórdão de 14-10-2015, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, com vista a fixação de jurisprudência, foi reconhecido haver oposição de julgados entre esse acórdão, então recorrido, e o ora mencionado acórdão de 21-11-2012, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, da 5.ª Secção, apontado como acórdão - fundamento). Concluindo. Nesta orientação, em suma, entende-se que, se uma das penas de prisão aplicadas for igual ou inferior a 5 anos, em concurso com outras penas superiores a tal limite, igualmente ultrapassado na pena única, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação. No contexto, o Tribunal da Relação cobraria competência para apreciar a determinação de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, v. g., uma pena de 20 anos de prisão, por homicídio qualificado, e uma pena única de 25 anos de prisão. Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos. Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”. E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”. No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª Secção (já citado nos supra referidos acórdãos publicados na CJSTJ 2010, tomo 1, págs. 189 – de 14-01-2010, no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1 – e na nota de rodapé na pág. 208 – de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1), defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Interpreta-se a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08, 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido, no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228, convocando o acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3GFLLE.S1 (em causa dois crimes de roubo agravado, um crime de burla informática e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, punidos com 3 anos e 8 meses de prisão, por duas vezes, e 6 meses de prisão, por duas vezes e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, defendendo-se que o STJ pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e da pena conjunta aplicada e abordando a questão da eventual consumpção do crime de burla informática pelo crime de roubo). Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares). Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea
- d)do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do n.º 2, alínea
- a)do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15 de Setembro de 2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, proferidos nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07. Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e alargada competência cognitiva, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade. No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência. No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única. No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo. No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos. No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples (aqui discutindo-se a tentativa impossível), e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. No acórdão de 31-01-2012, proferido no processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, vindo o arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição». No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses. No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos. No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão. No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência. Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única. Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão. Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes: Acórdão de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª Secção - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta; Acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª Secção, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada; Acórdão de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão); Acórdão de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª Secção – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso; Acórdão de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª Secção - “A al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”; Acórdão de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito); Acórdão de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª Secção, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; Acórdão de 13-04-2013, processo n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, da 3.ª Secção - “No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um «alargamento» da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. Esta posição está em coerente coordenação com a natureza e finalidades processuais do recuso directo para o STJ, bem como com o princípio do conhecimento unitário do recurso, que supõe que a instância competente para decidir parte das questões (no caso, a pena parcelar superior a 5 anos e a pena única), assume a competência para conhecer todas as questões de que depende o exercício da competência da instância superior, ou seja, no caso, a medida das penas parcelares e da pena única. Acórdão de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª Secção, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; Acórdão de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª Secção - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”; Acórdão de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª Secção - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto); Acórdão de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª Secção - No caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a pelo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne, direito que a Constituição da República lhe garante (n.º 1 do artigo 32.º); Acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª Secção, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida; Acórdão de 23-04-2014, processo n.º 1603/09.3JAPRT.P1.S1-3.ª Secção, onde consta: “Uma interpretação extensiva do disposto na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, conduz a que seja admissível recurso para o STJ da pena parcelar de 2 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de associação criminosa, quando as demais penas parcelares sejam todas elas excedentes a 5 anos de prisão”; Acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção, com voto de vencida da Exma. Adjunta e voto de desempate do Presidente da Secção (em causa a prática de 15 crimes, sendo treze punidos com penas de 4 a 10 meses de prisão e pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 anos, sendo as penas mais gravosas aplicadas pela prática de dois crimes de incêndio, um primeiro punido com 2 anos e 5 meses de prisão e um outro, com 4 anos de prisão, e, a final, na pena conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão), afirmando-se: “A alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão”. Concretizando o voto de vencida: “Entende-se, em suma, que não é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso, cabendo, antes, a competência para dele conhecer à Relação” – [Este acórdão foi convocado pelo Ministério Público na Comarca de Braga, em defesa do recurso directo, na conclusão 4.ª da resposta apresentada ao recurso interposto pelo arguido]; Acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação; Acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, conhecendo da condenação em relação a todas as penas parcelares, independentemente do seu quantum, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação. Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova e pagamento de determinada quantia. Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. No acórdão de 23 de Setembro de 2015, processo n.º 318/11.7GFVFX.L1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, é reduzida a pena do crime de homicídio de 14 para 12 anos de prisão e na fundamentação e dispositivo diz-se manter a pena de um ano de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver. No acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estavam em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão. E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação, a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única. Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”. Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única. Ainda do dia 28 de Outubro de 2015, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas. Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos. No acórdão de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 455/13.3PLSNT.L1.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 21-01-2015, processo n.º 12/09.9GDODM.S1, supra citado, para além da pena conjunta de 7 anos de prisão, foram apreciadas as questões colocadas quanto a crime de tráfico de estupefacientes punido com 4 anos e 6 meses de prisão, de roubo consumado, punido com 5 anos de prisão e de roubo tentado, sancionado com 2 anos, apreciando aqui a tentativa impossível. No acórdão de 4 de Fevereiro de 2016, processo n.º 26/13.4GGIDN.S1, da 5.ª Secção, in CJSTJ 2016, tomo 1, pág. 250, com um voto de vencida, considerou-se que o STJ cobra competência para conhecer do recurso quanto à pena de um ano de prisão, aplicada pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida, estando em causa escolha entre prisão e multa. No acórdão de 2 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1, estavam em causa um crime de sequestro, sancionado com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, sancionado com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de burla informática, na forma tentada, punido com a pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 4 meses (este não questionado), sendo a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. Os arguidos foram absolvidos do crime de burla informática tentada (com extensão do julgado a arguida não recorrente, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, alínea a), do CPP), tendo sido reduzida a pena do roubo e a pena única e suspensas as penas aplicadas. No acórdão de 9 de Março de 2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1, por nós relatado, o recorrente pretendia redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes (6 anos) e pelo crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), para níveis próximos dos mínimos legais. Foi apreciada a medida da pena que puniu a detenção de arma proibida, a qual foi mantida. No acórdão de 17 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, estavam em reapreciação várias penas inferiores a 5 anos de prisão por furtos qualificados. No acórdão de 28 de Abril de 2016, por nós relatado no processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, versando crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de violência doméstica, vinha o arguido condenado, respectivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 3 meses de prisão e na pena única de 8 anos, tendo-se conhecido igualmente da pena inferior, que foi reduzida para 2 anos de prisão, passando a pena única a 7 anos de prisão. No acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 252/14.9JACBR.S1 - 3.ª Secção - foi apreciada a matéria relativa à prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 do CP, cada um deles na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de coacção agravada, na forma tentada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, na pena de 10 meses de prisão e pena única de 9 anos de prisão. No acórdão de 23 de Junho de 2016, processo n.º 181/15.9JAFAR.S1 – em causa violação agravada e ameaça agravada, apreciadas e mantidas as penas de 7 anos e de 1 ano de prisão, e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, conhecendo da opção por pena de prisão, em detrimento de multa – artigo 70.º do Código Penal -, quanto à ameaça agravada. No acórdão de 7 de Julho de 2016, processo n.º 444/14.0PBEVR.S1-3.ª, em causa a reapreciação das penas de 5 anos de prisão aplicada por violação tentada e 9 meses por violação de domicílio e pena única de 5 anos e 6 meses, com escolha de espécie de pena quanto ao segundo, sendo reduzidas as penas parcelares para 3 anos e 10 meses de prisão e 6 meses de prisão e a pena única para 4 anos de prisão efectiva. No acórdão de 7 de Setembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, em recurso dirigido por ambos os arguidos ao Tribunal da Relação do Porto, estando em causa a reapreciação de duas penas de homicídio qualificado e de duas penas pelo crime de roubo agravado, de 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, estas foram igualmente reapreciadas e mantidas. No acórdão de 26 de Outubro de 2016, processo n.º 3367/15.2JAPRTS1-3.ª, em que interviemos como adjunto, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas
- b)e j), do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão e de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Contrariando a posição da Exma. PGA que defendia a incompetência do STJ e a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a competência do STJ, citando-se: “Como salienta Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2.ª edição revista, Almedina, p. 1508, nota 5 (3.º parágrafo): “A jurisprudência largamente maioritária, porém, assente em boas razões, mormente a necessidade de dar corpo ao inegável direito, ao menos, a um grau de recurso por banda do recorrente, vem entendendo que, em tais casos, o Supremo deve conhecer de todas as penas aplicadas, mesmo que alguma ou algumas delas sejam inferiores aos falados cinco anos de prisão. Aliás, como o postulado pelo artigo 402º, nº 1.” No acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, estavam em causa cinco crimes de violência doméstica, um sobre companheira e sobre quatro filhos, sancionados com as penas de 4 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 3 meses e 2 anos, e pena única de 7 anos, tendo sido apreciadas as penas parcelares e pena única, que foram mantidas, bem como foi mantida a duração do período marcado na pena acessória. No acórdão de 18 de Janeiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, em causa a apreciação de penas aplicadas a tráfico de estupefacientes, branqueamento e resistência e coacção sobre funcionário, punidos com 7, 3 e 2 anos de prisão e pena única de 8 anos e 6 meses, tendo sido reduzida a pena do crime de branqueamento para 2 anos e 8 meses de prisão, mantidas as restantes e fixada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão. No acórdão de 5 de Abril de 2017,