Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2711/20.5T8STR.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OBJETO DO PROCESSO Data do Acordão: 09/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O acórdão recorrido destinou-se a substituir o acórdão de 07.06.2021 que conheceu das relações de concurso entre dois conjuntos de crimes a que foram aplicadas duas penas únicas, pelo que o seu objeto se definiu e limitou em função do objeto dos processos relativos a esses crimes, para reformulação dos dois cúmulos anteriormente realizados, em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2022. II. Em consequência não tinha o acórdão recorrido, para o que era competente o mesmo tribunal, que conhecer da inclusão ou não nas operações desses cúmulos jurídicos de penas aplicadas em outros processos. III. Trata-se de matéria nova, s apreciar em nova decisão do tribunal que for competente para reformulação e elaboração de novos cúmulos, se for caso disso, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º do CP e 471.º e 472.º do CPP. IV. A aplicação destas disposições pode exigir a anulação de uma qualquer decisão de elaboração ou reformulação de cúmulo anterior, como a agora recorrida, para que ao arguido deva ser aplicada a pena única que corresponda aos crimes em concurso de conhecimento superveniente. V. Acresce que as penas aplicadas noutros processos ainda não tinham transitado em julgado na data da realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, o que impedia que fossem levadas em consideração nas operações de realização do cúmulo, por a isso se oporem o n.º 2 do artigo 78.º do CP, em conjugação com o n.º 2 do artigo 472.º do CPP, que requerem que as decisões condenatórias tenham transitado em julgado à data da designação do dia da realização de audiência, assim se determinando o respetivo objeto sobre o qual é proferido o acórdão de realização do cúmulo. VI. Assim, não ocorre qualquer das nulidades invocadas no recurso: nem a nulidade processual por violação das regras de competência do tribunal [artigo 119.º, al. e), do CPP], nem a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP], Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., J... .. da comarca de Santarém, de 20 de outubro de 2022, que, integrando a pena aplicada no processo 313/14.4... no conjunto das penas aplicadas aos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 937/12.4..., em cumprimento do decidido no acórdão de 18 de maio de 2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, decidiu:
- a)Operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 937/12.4..., 1165/14.0..., 263/14.4..., 263/14.4..., 712/14.1..., 151/15.7..., 57/15.0..., 187/15.8..., 46/15.4... e 339/14.8..., e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- b)Operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 994/16.4..., 313/14.4..., 990/15.9..., 538/16.8..., 134/18.5..., 1074/17.0... e 24/17.9..., e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “A - O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual -não obstante a formulação de 2 blocos de cúmulo jurídico – violou o Princípio do Juiz Natural, com consagração constitucional, e não se pronunciou sobre 4 processos, cujos crimes estão em concurso real e efetivo, à data da audiência do cúmulo jurídico. Da mera leitura do seu CRC, B - O recorrente foi condenado, pela última ocasião, no NUIPC 917/17.3... - por decisão de 29/04/2022, transitada em julgada em 30/05/2022 - que correu os seus termos no J... . do Juízo Central Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, por factos praticados em 21/06/2017 – pela que o respetivo crime encontra-se em concurso real e efetivo com os demais que foram englobados no 2º cúmulo. Assim, C - O Tribunal territorialmente competente para ter determinado as 2 penas únicas, por cúmulo jurídico, não é o Tribunal a quo, mas sim os Juízos Centrais Criminais de... – nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 471 do CPP e n.º 1 e 2 do art.78 do CP. E disso, D - Tinha o Tribunal a quo conhecimento, pois a mencionada incompetência territorial do Tribunal a quo, foi invocada pelo requerente, no dia 31/08/2022, ou seja, antes da realização da audiência do cúmulo (que se realizou no dia 20/10/2022 ) nos termos do n.º 2 do art.º 32 do CPP – conforme requerimento que aqui se junta como Doc. n.º 4 E - Pelo que se invoca a respetiva nulidade do Acórdão– nos termos e para os efeitos da al
- e)do art.º 119 e 122, ambos do CPP. Do mesmo modo, F - O douto Acórdão encontra-se inquinado de inconstitucionalidade, por ter violado o Princípio do Juíz Natural, com consagração constitucional no n.º 9 do art.º 32 da CRP, subtraindo a competência dos Juízos Centrais Criminais de ... para determinarem a pena única ao recorrente. De qualquer modo, G - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre 4 penas efetivas, cujos crimes se encontram em concurso efetivo co com os demais que integraram o 2º cúmulo jurídico e que transitam em julgado antes da realização da audiência do cúmulo: 5. NUIPC 560/15.1..., que correu os seus termos no J. do Juízo Central Criminal de..., no qual o recorrente foi condenado a pena de prisão de 4 anos, por factos praticados em Outubro de 2015, transitado em julgado dia 16/06/2021 – conforme pág 46/47 do CRC junto como Doc. n.º 2 6. NUIPC 2116/18.8..., que correu os seus termos no J. do Juízo Local Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão de 2 anos, por factos praticados em 15/04/2018, transitado em julgado dia 05/01/2022 –conformepág.27/47do CRC junto como Doc. n.º 2 7. NUIPC 101/18.9... , que correu os seus termos no .. do Juízo Local Criminal de..., onde foi condenado a pena de prisão de 3 anos, por factos praticados no dia 09/03/2018, transitado em julgado dia12/10/2021-conforme pág.28/47do CRC junto como Doc. n.º 2 8. NUIPC 917/17.3..., que correu os seus termos no J... . do Juízo Central Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, por factos praticados em 21/06/2017, transitado no dia 30/05/2022 - conforme pág. 47/47 do CRC junto como Doc. n.º 2 H - Pelo que o Tribunal a quo tinha o dever se se pronunciar sobre as respetivas penas e, por se encontraram em concurso com as demais, serem englobadas no 2.º cúmulo jurídico. I - Pelo que se invoca a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, com as suas consequência legais – nos termos e para os efeitos da al
- c)do n.º 1 e n.º2, ambos do art.º 379 do CPP. JUNTA: 5 documentos Pelo exposto, vem o recorrente, mui respeitosamente, requerer a V.Exª que se digne admitir o presente Recurso e, consequentemente: - Deferir a invocada nulidade do douto Acórdão por incompetência territorial do Tribunal a quo, por não sero tribunal competente para formular o cúmulo jurídico do recorrente, mas sim os Juízos Centrais Criminais de ... - nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 471 do CPP e n.º 1 e 2 do art.78 do CP, al
- e)do art.º 119 e 122, ambos do CPP; - De igual modo, declarar a inconstitucionalidade do Acórdão por ter violado o Princípio do Juiz Natural, com consagração constitucional no n.º 9 do art.º 32 da CRP, subtraindo a competência dos Juízos Centrais Criminais de... para a realização do cúmulo jurídico; - Em todo o caso, deferir a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, com as suas consequências legais – nos termos e para os efeitos da al
- c)do n.º 1 e n.º 2, ambos do art.º 379 do CPP.” 3. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões (transcrição): “1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que foi violado o princípio constitucional do juiz natural e que, por isso, o acórdão recorrido é nulo. 2ª – Sustenta ainda que se verifica uma nulidade resultante de omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado – art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP. 3ª – Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. 4ª – Importa notar que o recorrente constrói toda a sua argumentação, que formalmente é correta, pois o Tribunal de ... é o territorial competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, mas que, contudo, lavra em erro, pois não teve em conta que o acórdão recorrida foi proferido para refazer um acórdão em que o cúmulo jurídico já tinha sido efetuado, de acordo com o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não para realizar um novo cúmulo. 5ª - Por isso, não podia a decisão recorrida desfazer o cúmulo jurídico de penas anteriormente realizado, e realizar um novo cúmulo jurídico, que englobasse a pena aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 917/17.3..., do Juízo Central de ... – J... ., sob pena de não estar a cumprir uma decisão proferida por tribunal superior, e à qual deve obediência e que tem que cumprir nos termos determinados. 6ª - Na verdade, resulta do disposto no art.º 152º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, do CPP, que “os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”. 7ª – Logo, não podia o Tribunal a quo deixar de cumprir o que foi decidido pelo STJ em sede de apreciação de recurso. 8º - Em consequência, não se vislumbra que a decisão recorrida seja nula, nos termos do disposto nos artigos 119º, alínea
- e)e 122º, ambos do CPP, bem como, que esteja ferida de inconstitucional, por violação do disposto no art.º 32º, n.º 9, da CRP. 9ª– Por sua vez, conforme já referido, a decisão recorrida tinha que cumprir o que foi decidido, em sede de recurso, pelo STJ. Por isso, também não se podia pronunciar acerca das penas aplicadas nos 4 processos identificados pelo recorrente, com vista a englobá-las na decisão recorrida. 10ª - Por outro lado, com relevância, é de notar que quando foi realizado o anterior cúmulo jurídico nos presentes autos, o despacho que designou data para a realização da audiência de cúmulo foi proferido em 07-04-2021, a audiência de cúmulo jurídico foi realizada no dia 26-05-2021 e o respetivo Acórdão de cúmulo foi proferido em 07-07-2021. 11ª – Contudo, se analisarmos o CRC do arguido, constatamos que a decisão proferida no processo n.º 560/15.1... transitou em julgado em 16-06-2021, a decisão proferida no processo n.º 2116/18.8... transitou em julgado em 05-01-2022, a decisão proferida no processo n.º 101/18.9... transitou em julgado em 12-10-2021, e a decisão proferida no processo n.º 917/17.3..., transitou em julgado em 30-05-2022. 12ª – Logo, quando foi realizada a audiência de cúmulo jurídico em 26-05-2021, tais condenações não constavam do CRC do arguido, por que ainda não tinham transitado em julgado, e, por isso, não sendo conhecidas nem definitivas, o Tribunal a quo não poderia considerar as respetivas penas para efeitos de entrarem ou não no cúmulo jurídico de penas que então realizou. 13ª – Mas mesmo que tivesse conhecimento dessas penas, como ainda não tinham transitado em julgado a respetivas condenações, nunca as penas poderiam ser consideradas ou englobadas no cúmulo jurídico, face ao estabelecido no art.º 78º, n.º 2, do Código Penal, que estatui que o conhecimento superveniente do concurso só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado. 14ª - Assim, pelos motivos já indicados, a decisão recorrida não se podia pronunciar relativamente às penas aplicadas nos identificados 4 processos, e, por sua vez, a decisão inicial de cúmulo jurídico, cuja audiência ocorreu em 26-05-2021, não podia apreciar tais crimes e penas, em virtude das respetivas condenações, nessa altura, ainda não terem transitado em julgado. 15ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente. 16ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.” 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, dizendo (transcrição): “(…) Caso julgado formal. 1. No presente recurso, o arguido, ora recorrente, começa por suscitar a questão da violação do Princípio do Juiz Natural, por preterição das regras da competência territorial para a realização do cúmulo jurídico superveniente por esta via posto em crise, que atribui ao Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de ..., J....., no pressuposto de ser o da última condenação (de 02 anos e 06 meses de prisão, por crime cometido em 21.06.2017), no âmbito do PCC 917/17.3..., por decisão de 29.04.2022, transitada em julgada em 30.05.2022 (cfr, o art. 471º/2 do Código de Processo Penal). 2. Acontece, porém, que o arguido já suscitara no Processo 2711/20.5..., por requerimento de 31.08.2022, a questão da alegada incompetência territorial do Juízo Central Criminal de ... para a realização do cúmulo jurídico superveniente em questão. 3. O que fora objecto de decisão por despacho de 19.10.2022, que (abstraindo da eventual extemporaneidade, por ter sido deduzida depois de declarada aberta e realizada a audiência) indeferiu a arguida exceção (conforme já teria, até, consignado em anterior despacho) e declarou que se mantinha a data designada para a leitura do Acórdão respectivo. 4. Embora a sua fundamentação tenha assentado, no essencial, na obediência devida ao Acórdão do STJ (de 18.05.2022) que, revogando a decisão anterior, mandara reformular os dois cúmulos antes realizados, sem proceder, portanto, a qualquer processo lógico-intelectual de interpretação da referida disposição do art. 471º/2 do Código de Processo Penal. 5. Não tendo sido oportunamente impugnada (em recurso interlocutório que subiria com o presente), tal decisão transitou em julgado. 6. Nessa medida, resulta prejudicado, pela força do caso julgado formal, o conhecimento da excepção agora deduzida pelo recorrente (cfr, arts. 580º, 620º/1 e 628º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal). 7. Motivo por que, nesta parte, deve o recurso ser rejeitado, por manifestamente improcedente (cfr, art. 420º/1-
- a)do Código de Processo Penal). II. Mérito do Recurso. Se assim não se entender. A. Violação do Princípio do Juiz Natural, por incompetência territorial. 1. De todo o modo, cremos que teria sempre de soçobrar a arguição da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de... para a realização do cúmulo jurídico superveniente. 2. Na verdade, o juízo de competência de um determinado tribunal para conhecer de um processo penal há-de, logicamente, ser aferido a partir dos termos da acusação (ou na pronúncia, se a houver), que fixa o objecto do processo, ou, no caso de acto diverso do julgamento (tout court) do libelo acusatório, dos termos do despacho de determinou o objecto da diligência a realizar, no caso, a audiência de cúmulo jurídico superveniente. 3. E em tal despacho, como, aliás, é explicado na decisão recorrida, foi determinada a realização de novo cúmulo jurídico superveniente para reformulação do anterior, revogado pelo STJ, esclarecendo o Colectivo – que procedeu a uma interpretação literal, e não actualista, do decidido em recurso – que ali seriam cumuladas, tão-somente, as penas parciárias que integraram a primeiro cúmulo, e não outras (nomeadamente a do PCC 917/17.3...). 4. Donde: Sendo a hipotética competência territorial do Juízo Central da Comarca de ... a realização de novo cúmulo jurídico justificada pela consideração dessa pena no julgamento e na decisão a proferir, é claro que se impõe concluir que não se verificou o seu pressuposto: Para o cúmulo efectivamente realizado, era competente o Tribunal “a quo”, o Juízo Central Criminal de ... (cfr, o art. 471º/2 do Código de Processo Penal). 5. Pelo que não tem cabimento a alegação da sua incompetência territorial. B. Omissão de pronúncia. 1. Alega também o recorrente padecer a decisão “sub judice” da nulidade enunciada no preceito do art. 379º/1-
- c)do Código do Processo Penal, ou seja, que o tribunal “a quo” deixou de “...pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”. 2. E suporta tal entendimento na circunstância de o Tribunal Colectivo, como resulta da mera leitura do CRC do arguido, não se ter pronunciado sobre 4 penas efetivas, cujos crimes se encontram em concurso efetivo com os demais que integraram o 2º cúmulo jurídico, sendo uma delas, precisamente, a relativa ao referido PCC 917/17.3... 3. Volta a não ter razão o recorrente, segundo cremos. 3.1. Por um lado, porque, como bem acentua o Ministério Público na 1ª Instância, quando foi realizado o anterior cúmulo jurídico nos autos, em 26.05.2021, tais condenações ainda não constavam do CRC do arguido, por não haverem já transitado em julgado, pelo que, não sendo conhecidas nem definitivas, não tinham podido entrar no cúmulo então realizado: Quod non est in actis, non est in hoc mundo. 3.2 3.2. Por outro lado, porque, expressamente, o Tribunal “a quo” anunciou que a decisão de reformulação do cúmulo era proferida em obediência ao Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, …em conformidade com o ali determinado. 3.3. Isto é: Sem fazer a acima aventada interpretação actualista do Acórdão do STJ, o Colectivo – aliás, na lógica do referido despacho intercalar que proferira a 19.10.2022 – decidiu claramente pela não inclusão das quatro condenações em causa, incluindo a do já mencionado processo do Juízo Central da Comarca de .... 4. Ora, incorre-se na nulidade invocada quando o tribunal omite (“deixa de pronunciar-se sobre”), no seu esforço lógico compreensivo e valorativo em que se traduz a justa aplicação do Direito, a avaliação sobre um tema (fáctico ou jurídico, que seja susceptível de se constituir num instituto jurídico-penal, ou, pelo menos, de integrar uma unidade conceitual) alegado pela acusação ou pela defesa ou resultante da discussão da causa, com relevância para a boa decisão do “thema decidendi”, na medida em que seja terminante para, no caso, o considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 5. Não é, todavia, o caso dos autos. O Tribunal Colectivo apreendeu e valorou a questão em análise. Se a julgou acertada ou erradamente, é realidade bem diversa. Não foi cometida a nulidade do art. 379º/1-
- c)do Código Penal. III. Em síntese: Resulta prejudicado, pela força do caso julgado formal, o conhecimento da excepção de incompetência territorial deduzida pelo recorrente, motivo por que, nesta parte, deve o recurso ser rejeitado, por manifestamente improcedente; É com base nas condenações concretamente consideradas que se constitui e opera o critério de determinação do tribunal territorialmente competente para a realização do cúmulo jurídico superveniente; Se o tribunal anuncia, expressamente, que a decisão de reformulação do cúmulo anterior era proferida em obediência a Acórdão do STJ e em conformidade com o ali determinado, não incorre em “omissão de pronúncia” ao deixar de fora da pena única outras condenações que à data do cúmulo anterior não existiam e que o arguido pretendia agora ver cumuladas. IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deve o presente recurso ser parcialmente rejeitado, por manifestamente improcedente (questão da incompetência territorial); Deve, de todo o modo, o recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação O acórdão recorrido – fundamentação e factos provados 7. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP (transcrição parcial, na parte que agora releva em função do objeto do recurso): Factos provados: “(…) 4. No processo comum colectivo n.º 937/12.4..., do Juízo Central Criminal de ..., J... .., por decisão proferida em 21.11.2014, transitada em julgado em 13.04.2015, foi o arguido condenado em concurso real e na forma tentada, pela prática de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, 22º, 23º, 73º e 75º, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva; de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 75º, do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão efectiva e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por factos praticados em 29.10.2012 porquanto: “1. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 16h30, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido BB, através do número de telefone .......41, alegando ser elemento da Policia Judiciária. 2.Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido BB que este tinha uma divida de IMI, no valor de €70,00 (setenta euros), a qual teria de ser paga, mediante transferência bancária. 3. Tendo relatado o sucedido à sua filha CC, esta ligou para o n.º .......41, tendo falado com o arguido AA que se identificou como "DD", da Policia Judiciária. 4. No referido telefonema, o arguido AA disse-lhe que o seu pai tinha uma divida às Finanças e que o pagamento solicitado estava relacionado com uma questão de heranças que envolvia o seu pai e tios, mas que não poderia dar mais pormenores sobre a situação pelo telefone. 5. A partir desse momento, estranhando a situação, CC não permitiu que o ofendido BB procedesse a qualquer pagamento, por transferência bancária, ao arguido. 6. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente, através do n.º .......41, com o ofendido EE, alegando chamar-se "DD" e ser elemento da Polícia Judiciária. 7. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido EE que existia uma "quezília" relacionada com a herança de seus pais e que, para resolver a situação, aquele teria de efectuar o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta do BES, com o n.º .... .... .....09. 8. No dia seguinte, o ofendido EE deslocou-se à agência do BES, do ..., e efectuou o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta com o n.º .... .... .... .09, titulada por FF. 9. Ainda nesse dia, o arguido entrou novamente em contacto com o ofendido EE e solicitou que o mesmo depositasse mais €100,00 (cem euros), na referida conta, para a mesma finalidade. 10. lgualmente nesse dia, o ofendido EE deslocou-se novamente à agência do BES, do ..., e efectuou o depósito de mais €100,00 (cem euros) na conta com o n.º .... .... .... .09, titulada por FF. 11. No mesmo dia, o arguido AA ainda contactou, mais uma vez, o ofendido EE, solicitando-lhe o depósito de mais €100,00 (cem euros) na referida conta, para ultimar a situação referente à herança, alegando que, se o não fizesse, o processo relativo à herança ficava sem efeito. 12. Por ter sido alertado para a estranheza da situação, o ofendido EE não efectuou mais nenhum depósito. 13. FF é irmã do arguido AA, tendo o mesmo procedido ao levantamento do montante depositado pelo ofendido EE, na conta com o n.° .... .... .... .09, por aquela titulada, através da utilização do cartão bancário associado a esta conta e ao qual o arguido teve acesso. 14. O ofendido EE depositou, assim, na conta indicada pelo arguido AA, o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), e fê-lo sempre na convicção de que este estaria a tratar de assuntos relacionados com a herança dos seus pais. 15. O arguido AA não é, nem nunca foi, funcionário da Polícia Judiciária, nem tinha acesso a quaisquer processos relacionados com partilhas de herança. 16. Ao actuar como actuou, o arguido procurou convencer os ofendidos GG e EE de que era funcionário da Polícia Judiciária e que estava, no âmbito das suas funções, a tratar de assuntos relacionados com a herança de seus pais, induzindo-os em erro quanto a esses factos. 17. Contrariamente ao que fez crer aos ofendidos GG e EE, o arguido AA bem sabia que não era da Polícia Judiciária e que não tinha acesso a quaisquer processos, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema, engendrado pelo arguido, com vista a levar o ofendido EE a entregar-lhe o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), do modo como o fez, e a tentar que o ofendido GG também lhe entregasse determinada quantia monetária. 18. Actuou o arguido AA com o único e exclusivo propósito de induzir em erro os ofendidos GG e EE e de obter destes os montantes solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos. 19. Propósito esse que concretizou em relação ao ofendido EE, pois este apenas procedeu ao depósito de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta da irmã do arguido, porque estava convicto, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, de que este era funcionária da Policia Judiciária. 20. O ofendido GG não efectuou qualquer depósito em virtude de ter comunicado a situação à sua filha e de a mesma o ter alertado que se poderia tratar de um embuste. 21. Sabia o arguido AA que, da sua actuação, poderia resultar, como efectivamente resultou, para o ofendido EE uma diminuição no acervo de bens, no valor correspondente ao depósito efectuado. 22. O arguido AA actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (…) 7. No processo comum singular n.º 1165/14.0..., do Juízo Local Criminal do ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por decisão proferida em 20.04.2018, transitada em julgado em 2.05.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 29.11.2014 porquanto: “1. A ofendida HH era proprietária de um papagaio africano, o qual fugiu de um terreno da sua propriedade, sito na Rua ..., ..., em ..., no dia 21/!0/2014. 2. Após a fuga, a ofendida HH publicitou o sucedido através de cartazes colocados nas imediações do local, no site “Grande Mercado”, bem como no Correio da Manhã, com os dizeres: “Procura-se/oferece-se recompensa, Papagaio Africano, Porte Médio, Cor: Cinzento e Vermelho; desapareceu em Rua dos Golfinhos, Lagoa de Alfubeira, Sesimbra”, para além de conter a fotografia da dita ave e os seguintes contactos telefónicos: ........80 e ........28. 3. No dia 29/11/2014, pelas 10h30m, o arguido AA contactou telefonicamente, através do nº 92.6063636, um dos números de telefone supra, colocado nos panfletos (96.3706828), tendo atendido o marido da ofendida HH, II e, após, a filha destes. 4. De imediato, o arguido AA identificou-se como sendo “JJ” e alegou ser agente da Polícia de Segurança Pública, de .... 5. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse que estava acompanhado por um individuo idoso que tinha encontrado o papagaio. 6. Após, o arguido questionou a ofendida HH se oferecia recompensa pela descoberta da ave, sendo que o individuo idoso alegadamente exigia 300 euros a título de recompensa e que caso a ofendida não pagasse, iria apresentar queixa e comunicar às autoridades competentes (União Zoófila) ou a existência da ave, não lha podendo, depois, entregar. 7. No dia 29/11/2014, às 12h42n, crendo na veracidade de quem lhe telefonou, a ofendida HH efectuou o pagamento da quantia solicitada no montante de €300 euros através de transferência bancária da conta titulada pela sua filha, para quem transferiu previamente a quantia em causa, para a conta com o NIB .... .... .... .... ...97, que lhe foi indicada pelo arguido AA. 8. Como o arguido AA combinou com a ofendida a entrega da ave, na R. de ..., junto ao posto da PSP nº 3, na cidade de ..., a ofendida deslocou-se, acompanhada do marido e filha, para a cidade de .... 9. Durante a viagem, o arguido contactou-a mais uma vez, solicitando-lhe a transferência da quantia de mais €150.00 euros, para o NIB já supra indicado, alegando que o idoso que havia descoberto a ave exigia mais dinheiro, caso contrário teria que denunciar a situação e não lhe poderia entregar o papagaio. 10. Assim, a ofendida HH, uma vez mais, crendo na veracidade da história, já em viagem para ..., deslocou-se a um terminal multibanco, tendo transferido a quantia de €150 euros da sua conta, para a mesma conta, cujo numero previamente lhe havia sido indicado. 11. A conta bancária com o NIB nº .... .... .... .... ..97 da Caixa Geral de Depósitos é titulada por KK, irmão da que foi companheira do aqui arguido. 12. Através da utilização do cartão bancário associado a tal conta e a que o arguido teve acesso, bem como ao respectivo MP e pin, o que lhe permitiu proceder ao levantamento em dinheiro, em máquina ATM, o arguido procedeu ao levantamento do montante em causa depositado pela ofendida HH, no valor total de €450 euros, quantia de que o arguido se apoderou e fez sua. 13. A ofendida HH depositou, assim, na conta indicada pelo arguido o montante total de €450 euros, e fê-lo sempre na convicção de que o arguido lhe iria entregar o papagaio africano de sua propriedade e que havia desaparecido. 14. Chegada à cidade de ..., a ofendida HH procurou a Esquadra da PSP indicada pelo arguido e até aguardaram o arguido junto ao Teatro G....., só então se apercebendo que a mesma se encontrava fechada e que a pessoa que a havia contacto não era agente da PSP, não tendo, consequentemente, recuperado o seu papagaio desaparecido. 15. O arguido não é, nem nunca foi agente da PSP. 16. A ofendida HH, sem conhecimento de Direito, crendo na história transmitida e que estava perante um agente da PSP, efectuou as transferências de dinheiro supra referenciadas. 17. Ao actuar do modo descrito, o arguido procurou convencer a ofendida HH de que era agente da PSP, que estava no âmbito das suas funções, a tratar de assunto relacionado com a descoberta do papagaio africano da ofendida, cujo desaparecimento a mesma publicitou em vários locais, induzindo-a em erro, quanto a esses factos. 18. Contrariamente ao que fizera crer à ofendida HH, o arguido bem sabia que não era agente da PSP, e que não tinha localizado nem tinha na sua posse a ave, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema engendrado pelo arguido, com vista a levar a ofendida HH, a entregar-lhe o montante de €450 euros, do modo como o fez, e a tentar que a ofendida HH lhe entregasse determinada quantia monetária. 19. Actuou o arguido com o único propósito de induzir em erro a ofendida HH e de obter desta o montante solicitado, valor esse que sabia que não lhe era devido. 20. Propósito esse que concretizou em relação à ofendida HH, pois esta apenas procedeu à transferência de €450 para a conta que lhe foi indicada pelo arguido, porque estava convicta que, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, este era agente da PSP. 21. Sabia o arguido que, da sua conduta, poderia resultar, como efectivamente veio a acontecer, para a ofendida HH, uma diminuição do património desta, no valor correspondente às duas transferências que efectuou. 22. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, visando acrescer a sua esfera patrimonial à custa de terceiros, nomeadamente da ofendida HH, cuja confiança ludibriou e, obter como ocorreu um enriquecimento que sabia ser legítimo. 23. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e proibidas e punidas por lei.” (…) 10. No processo comum singular n.º 263/14.4..., do Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por decisão proferida em 1.10.2015, transitada em julgado em 27.04.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, por factos praticados em 4.07.2014, porquanto: “1. No dia 4 de julho de 2014, cerca das 12H01, o arguido conduzia o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, de cor azul, com matrícula ..-AC-.., tendo entrado no posto de abastecimento do PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, SA., do .... 2. Naquele posto de abastecimento de combustíveis, o arguido abasteceu aquele automóvel com 18,48 litros de gasolina sem chumbo 98, no valor de € 30,36. 3. Após ter abastecido o veículo, em vez de se dirigir ao local de pagamento, entrou dentro do automóvel e, conduzindo-o, fugiu daquele local sem pagar o valor do combustível. 4. Após sair daquele local, o arguido conduziu aquele automóvel na estrada, tendo tomado a direção da Zona Industrial .... 5. O arguido agiu de forma livre e consciente, querendo, como o fez, apropriar-se da gasolina da queixosa PINGO DOCE, sabendo que tal comportamento era contrário à vontade desta a quem lesava em € 30,36. 6. Também o arguido sabia que não podia conduzir aquele automóvel nas estradas por não ser possuidor de carta de condução, mesmo assim não se coibiu de o fazer, igualmente de forma livre e conscientemente.” 11. No processo comum singular n.º 263/14.4..., do Juízo de Competência Genérica de ... – J., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 15.05.2017, transitada em julgado em 4.12.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 02/98, de 3.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão, por factos praticados em 21.07.2014, porquanto: “1. No dia 21 de Julho de 2014, pelas 10:30m, o arguido, acompanhado pelo LL, pela MM e por duas crianças, tripulou o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, cor azul, com a matrícula ..-AC-.., pertença daquela MM, desde o parque de campismo da ... até à ... e, entre outras na Rua ..., na ..., onde aparcou. 2. Aí, enquanto tratava com o LL, no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial, de assuntos relativos à aquisição de uma rulote e sem que ele desse conta, o arguido lançou mão e guardou para si um fio de malha grossa em ouro, com uma medalha em ouro com a cara de cristo e com, pelo menos, 2cm de diâmetro, com o valor de €1580,00, pertença daquele e que ele trazia ao pescoço. 3. Na posse desse fio de malha grossa em ouro, o arguido formulou o propósito de sacar dinheiro ao LL, abordando-o por telefone e para credibilizar o seu conto, como se fosse agente da autoridade e comunicando-lhe que o seu fio tinha sido recuperado e que, para o reaver, teria que efectuar o depósito de quantia monetária. 4. Na concretização do seu desígnio, no dia 25 de Julho de 2014, durante o período da manhã, na Rua ... nº510,..., a partir do posto público de telefone aí instalado com o número .......49, o arguido ligou ao LL, para o seu telemóvel no qual estava inserido o cartão com o número 91606090 e, após este atender, intitulou-se como Inspector da Polícia Judiciária do ..., questionou-o sobre se era o LL e sobre o furto de um fio em ouro, informou-o de que esse fio havia aparecido e se encontrava nas instalações daquela Polícia e perguntou-lhe se tinha possibilidade de se deslocar ao ..., ao que ele respondeu não o poder fazer por se encontrar a trabalhar. 5. Perante a resposta do LL, o arguido alegou que ia falar com o chefe de serviço e que voltaria a contactar consigo, pelo que, cerca de 20m depois, quando o LL já se encontrava na sua residência, sita na ..., nº 663, lugar ..., freguesia de ..., concelho da... e a partir do mesmo posto público de telefone, o arguido ligou-lhe a dar conta que tinha dado autorização para lhe levarem o fio em ouro à sua residência, para o que teria que depositar na conta bancária com o nº ...........00.001, do Banco BPI, uma taxa de cerca de €220,00 até ao 12h. 6. Porém, por ter desconfiado da veracidade do que lhe foi contado e por ter reconhecido a voz do arguido, o LL não efectuou o depósito dessa quantia monetária. 7. O arguido agiu com o propósito concretizado de tripular aquele veículo automóvel na via pública sem qualquer título que o habilitasse a fazê-lo, ciente de que dele necessitava de estar apetrechado para o exercício dessa actividade. 8. Agiu também com o intuito concretizado de retirar e fazer seu aquele fio de malha grossa em ouro, bem sabendo que ele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. 9. Quis ainda fazer-se passar por Inspector da Polícia Judiciária, para credibilizar a sua fábula e ludibriar o LL e fazê-lo crer que poderia recuperar o seu fio de malha grossa em ouro, para, assim, convencê-lo a largar mão da quantia de cerca de €220,00 e, desse modo, enriquecer-se à custa do seu património, o que só não logrou por ter o LL conjecturado a falsidade da história que o arguido lhe narrou. 10. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” (…) 14. No processo comum singular n.º 712/14.1..., do Juízo Local Criminal de ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por decisão proferida em 30.11.2016, transitada em julgado em 2.02.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, por factos praticados em 28.09.2014 e extinta pelo cumprimento por despacho de 19.09.2018 porquanto: “1. O arguido AA e o ofendido NN, residente em ..., conheceram-se, em data indeterminada, no ano de 2014, quando ambos trabalharam nas vindimas. 2. No âmbito da relação que se estabeleceu, o ofendido emprestou ao arguido a quantia de € 90,00 (noventa euros), que este não devolveu, apesar de o primeiro ter procurado cobrar essa dívida. 3. No dia 28 de Setembro de 2014, cerca das 21h35m, o arguido a partir do seu aparelho de telemóvel, no qual usou o cartão com o número .......71, enviou mensagem de texto para o telemóvel do ofendido, que a recebeu no cartão com o número .......60, com o seguinte teor: “Quem vai pagar com isto tudo são os teus filhotes…”. 4.O arguido estava ciente que tal expressão era apta a condicionar o comportamento de NN, porque este conhecia que o primeiro sabia da existência dos seus filhos. 5. Proferiu tal expressão com o intuito de condicionar a livre determinação do ofendido e no propósito, conseguido, de causar medo e criar no espírito deste a ideia de que a conduta anunciada e prometida se viria a concretizar. 6. Mercê do teor da afirmação feita pelo arguido, o ofendido sentiu-se, perturbado, receoso da concretização do mal futuro anunciado e intranquilo pela liberdade e integridade física dos seus filhos, dadas as circunstâncias, o modo e a forma como o arguido proferiu tal frase. 7. Agiu o arguido de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e voluntária e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. 8. O arguido sabia ser o seu comportamento proibido por Lei penal.” 15. No processo comum singular n.º 151/15.7..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados em 8.03.2015, porquanto: “1. OO, no sentido de encontrar uma senhora para sua companhia, publicou, no dia 3 de Março de 2015, um anúncio nos classificados do Diário de Coimbra e no Diário de ..., com o seguinte teor: “Cav. Divorciado. Deseja conhecer senhora +-60 anos, para fins sérios. Telem. ... ... .09”. 2. O arguido, tendo tomado conhecimento daquele anúncio, no dia 8 de Março de 2015, cerca das 15h00m, contactou telefonicamente OO, utilizando para o efeito o número de telefone ... ... .67, identificando-se como sendo o ComissárioPP, da PSP de.... 3. Nesse contacto telefónico, o arguido disse ao OO que tinha recebido naquela esquadra uma queixa-crime contra ele, de uma senhora que alegava ter sido vítima de assédio. 4. Mais lhe comunicou que caso o processo seguisse para Tribunal, ele teria de pagar, no mínimo, a quantia de 800,00 € a título de multa e custas processuais, a não ser que, de imediato, entregasse à queixosa a quantia de 250,00 €, para que retirasse a queixa. 5. Embora estivesse ciente de que não tinha assediado ninguém, mas com receio de um processo-crime, OO informou o arguido de que iria proceder ao pagamento dos 250,00€. 6. O arguido disse a OO de que se deveria dirigir ao balcão da MoneyGram, no hipermercado Modelo/Continente de ..., no sentido de ali proceder ao depósito da referida quantia. 7. Assim, cerca das 16h00m do mesmo dia, OO dirigiu-se àquele local e procedeu ao depósito de 250,00€, acrescido de uma comissão de 11,9 €, em nome do arguido. 8. Após, comunicou ao arguido a referência 58208501, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia junto de qualquer balcão MoneyGram. 9. Cerca das 17h00m do mesmo dia 8 de Março de 2015, o arguido contactou novamente telefonicamente OO, dizendo-lhe que afinal a queixosa só desistiria da queixa mediante a entrega de mais 200,0 €. Caso contrário, o processo seguiria imediatamente para Tribunal. 10. Acreditando nas palavras do arguido, OO dirigiu-se ao balcão da MoneyGram sito no hipermercado Modelo/Continente de ... e efectuou novo depósito, no valor de 200,00 €, acrescido de 8,90 €, em nome do arguido. 11. Após, comunicou novamente ao arguido a referência 89236897, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia e não avançasse com o processo para Tribunal. 12. As quantias acima referidas foram levantadas pelo arguido no balcão da MoneyGram do hipermercado Modelo/Continente de .... 13. O arguido não é, nem nunca foi, Comissário da PSP, nem tinha acesso a queixas crimes que fossem apresentadas naquela Polícia. 14. Ao actuar como actuou, agiu o arguido com o propósito conseguido de convencer OO de que era Comissário na PSP e que tinha recebido uma queixa contra si por assédio, induzindo-o em erro quanto a esse facto, e que a melhor forma de resolver as coisas, seria através do pagamento de 250,00 € à queixosa, acrescidos posteriormente de mais 200,00 €, para que o processo não chegasse a Tribunal, quantias essas com que se locupletou. 15. Contrariamente ao que fez crer a OO, o arguido sabia que não era Comissário da PSP e que não tinha acesso a queixas recebidas naquela Polícia, tendo engendrado este esquema com vista a levá-lo a entregar-lhe o montante de 450,00€, do modo como o fez. 16. Actuou o arguido com o único propósito, conseguido, de induzir em erro OO e de obter deste os pagamentos solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos e que só foram efectuados porque o arguido o convenceu de que era Comissário da PSP e que tinha pendente naquela Polícia uma queixa contra si e que a forma de não ir a Tribunal era pagando à queixosa o valor de 450,00€, o que fez, vendo o seu acervo de bens diminuído no valor correspondente aos depósitos efectuados. 17. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 16. No processo comum singular n.º 57/15.0..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2015 porquanto: “1. De modo não concretamente apurado, o arguido tomou conhecimento que QQ exercia actividade profissional como ama de crianças sem estar colectada para o efeito, assim como tomou conhecimento do número de telemóvel de RR, filho daquela. 2. Nesse seguimento, o arguido elaborou um plano que consistia em fazer-se passar por Inspector do Serviço de Finanças de ... com vista a ludibriar QQ e, assim, apropriar-se das quantias que pela mesma fossem depositadas para saldar uma dívida à Autoridade Tributária inventada pelo mesmo. 3. Na sequência do plano a que supra se aludiu, no dia 21 de Janeiro de 2015 e a partir do número .......97, o arguido efectuou uma chamada para o telemóvel de RR. 4. Assim que este atendeu, o arguido intitulou-se Inspector do Serviço de Finanças de ... e disse que QQ tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de €3.700,00, em virtude de tomar conta de crianças sem ter actividade aberta para o efeito. 5. Mais referiu que ligaria mais tarde, quando RR estivesse junto da sua mãe, para resolverem a questão. 6. Nessa sequência, RR dirigiu-se à residência da mãe, sita em ..., tendo-lhe contado o sucedido, altura em que o arguido efectuou nova chamada e QQ atendeu. 7. Novamente, o arguido confirma que QQ tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de € 3.700,00, mas informa-a que, se até às 13h00m, pagasse no Centro Distrital da Segurança Social de ... a quantia de € 373,10, ficaria isenta de pagar aquela quantia. 8. Nesse seguimento, e não desconfiando dos reais intentos do arguido, QQ entregou a quantia de € 373,10 em numerário ao filho e este dirigiu-se Centro Distrital da Segurança Social de... para efectuar o pagamento. 9. Sucede que, quando ia a caminho, o arguido contactou novamente RR, perguntando-lhe onde se encontrava e informando-o de que já não chegaria a tempo a ..., pelo que o melhor era dirigir-se ao balcão do Banco Bic em ... e ali efectuar o depósito em numerário na conta n.º ...........01. 10. Nessa sequência, e acreditando na versão apresentada pelo arguido, RR, dirigiu-se então ao balcão do Banco Bic em ... e ali efectuou o depósito solicitado pelo arguido no valor de €373,10. 11. Consequentemente, o arguido apropriou-se e gastou em proveito próprio a quantia depositada na conta acima mencionada, da qual é o único titular. 12. O arguido agiu com o propósito conseguido de enganar QQ, criando-lhe a falsa convicção que estava a regularizar a sua situação contributiva e, assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando-lhe deste modo um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, €373,10. 13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.” 17. No processo comum colectivo n.º 313/14.4..., do Juízo Central Criminal de..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 14.02.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b), do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva por factos praticados em 5.10.2014 e 13.10.2014, porquanto: “1. Entre Outubro de 2014 e 3 de Novembro de 2015, inicialmente na zona de ..., os arguidos AA e MM congeminaram entre si um acordo que visava abordar diversas pessoas, através de telemóvel, usando contactos que aquelas publicitavam ou os mesmos conheciam. 2- O arguido AA identificava-se como agente de autoridade (v.g. inspector de Polícia Judiciária ou inspector de Autoridade Tributária e Aduaneira). 3- Através de conversa, o arguido AA obtinha dados da pessoa e comunicava a existência de multas ou coimas para pagar ou a possibilidade de processo em tribunal. 4- Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso, nomeadamente o arquivamento, por preço menor que o da coima/multa, mediante um depósito bancário ou uma transferência via MoneyGram a realizar com os dados fornecidos. 5- As pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante agente de autoridade, efectuavam as transferências, os depósitos ou enviavam vales postais a favor do arguido ou da arguida. 6- O arguido AA repartia com a arguida MM os montantes em dinheiro assim obtidos. 7- Os arguidos dedicavam-se à referida actividade e usavam nos gastos da sua vida o dinheiro obtido com os enganos que causavam às diversas pessoas. 8- O arguido AA organizava, em anotações manuscritas, os nomes das pessoas que contactava, o número de contacto, qual a situação descrita e o local de eventos. 9- O arguido AA manuscrevia em caderno ou outro suporte em papel os números de telefone para onde ligava, local para onde ligava, o contexto da conversa (Idosos, Velhos, Fiscalização, Quartos, OLX, microchip, Protecção Animais), nome usado (v.g. LL, Inspector RR, Director, Fisco, Inspector SS, Inspector RR Departamento Autoridade Tributária, Inspector Departamento Finanças), valor solicitado (€ 1.750, € 430, € 2000, € 180, € 125, € 273, € 2.280) e se existia possibilidade de cobrar (v.g. TT – Residencial - Sem condições). 10- Para evitar serem detectados, os arguidos utilizavam múltiplos números de telemóvel, em sistema pré-pago e diversos aparelhos de telemóveis, de que se descartavam após receberem valores das pessoas, cortando comunicações e não recarregando os mesmos para novos saldos. * 11- Na noite de dia 4 para 5 de Outubro de 2014 os arguidos AA e MM pernoitaram na Pensão R......... sita na Rua da ...,... propriedade de Hotel..., Actividades Hoteleiras, Lda. 12- Os arguidos entraram na zona da recepção, abrindo porta que se encontrava no trinco e levaram consigo um computador portátil, propriedade da referida sociedade comercial, com o valor de €230 euros, fazendo-o seu. 13- No dia 5 de Outubro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para aquela pensão, tendo sido atendido por Mariano Paulo Rego Gonçalves. 14- O arguido AA identificou-se como UU, advogado e declarou ter adquirido o computador na feira da Ladra, em ..., pelo preço de € 230 euros, tendo constatado, ao ligar, que pertencia à referida pensão. 15- O arguido AA solicitou o valor de € 230 euros acrescido de € 20 euros para entregar o referido computador em mão, valor que seria entregue em mão num café de .... 16- VV, querendo reaver computador e sobretudo os dados aí constantes, aceitou e solicitou a WW que efectuasse a entrega do dinheiro em troca do computador. 17- WW deslocou-se ao café, tal como acordado, entregou o valor mas o arguido verificou faltarem € 20 euros. 18- Então, o arguido, através do telemóvel ... ... .60, solicitou ao VV o referido valor acrescido de mais € 20 euros, no montante global de € 40 euros, que deveria ser feito por depósito bancário na conta nº 433-10.600221-8 do Montepio Geral, por si titulada. 19- VV, concordou e assim o arguido AA entregou a WW o dito computador 20- No dia 6 de Outubro de 2014, em cumprimento do acordado, VV dirigiu-se à agência do Montepio Geral de ... e depositou, na conta nº .............-8 do Montepio Geral, o montante de € 40 euros. 21- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua. 22- Antes de o entregar, o arguido AA havia ligado o computador e alterado a password de bloqueio do mesmo. 23- No referido dia 6 de Outubro, o arguido AA ainda telefonou ao VV solicitando que este lhe pagasse quantia monetária (que não chegou a especificar) para fornecer a password. 24- Face à não entrega de qualquer quantia, VV ficou impossibilitado de aceder aos dados que tinha no computador. * 25- No dia 13 de Outubro de 2014, às 9 h 45m o arguido AA, através do telemóvel ... ... .70, telefonou para XX. 26- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Polícia Judiciária. 27- E solicitou a XX que pagasse o valor de € 435,15 euros a fim de ser efectuada uma desistência de queixa por parte de MM. 28- O arguido AA disse ainda que a mesma era dona de uma escola de condução sita em ... a quem AA tinha subtraído, contra vontade da mesma, um motor. 29- E que aquele AA declarou que tinha entregue esse motor ao XX, a título de sucata pelo que, por essa razão, iria igualmente ser responsabilizado. 30- O arguido AA disse a XX que o depósito teria de ser feito em numerário para a conta nº 0035 0271.017991.600 da Caixa Geral de Depósitos S.A., titulada por MM. 31- XX, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo criminal pendente contra si, crendo que a situação descrita era verdadeira, no mesmo dia 13 de Outubro, dirigiu-se à agência da CGD e depositou o referido valor, de € 435,15 euros, na conta bancária com o nº 00350271.017991.600. 32- A arguida MM fez seu o montante € 435,15, que levantou no mesmo dia por duas vezes fraccionado no montante de € 300 e € 130, ficando com um saldo de € 5,41. 33- A arguida MM repartiu esse montante com o arguido AA. * 34- No dia 24 de Novembro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para YY. 35- O arguido AA identificou-se como ZZ, inspector de Protecção de Animais, delegação de .... 36- O arguido sabia que este tinha pendente o processo de contra-ordenação relacionado com equídeo que não se encontrava vacinado nem com chip. 37- A esse processo correspondia o nº .../DSAVRLVT/2014 na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo. 38- O arguido AA disse a YY que teria de pagar voluntariamente € 750 euros, para que o seu processo de contra-ordenação fosse arquivado. 39- Confrontado com alegação de valor excessivo, o arguido AA disse que “iria falar com chefe” e voltou a ligar, declarando que o valor seria de € 450 euros para que o processo fosse arquivado. 40- O arguido AA disse que o valor teria de ser depositado na conta .........21-8 com o NIB ...................71 do Montepio, para que o processo ficasse arquivado. 41- O arguido AA indicou que os comprovativos teriam de ser enviados via correio electrónico para .... 42- Nas conversas, o arguido utilizou os telemóveis .......42, .......36 e .......79. 43- YY acreditou na veracidade da situação descrita pelo arguido AA e, no mesmo dia 24 de Novembro, efectuou duas transferências para o referido NIB, sendo uma no valor € 350 euros e outra no valor de € 100 euros. 44- A conta .........21-8 com o NIB ...................71 do Montepio é titulada pelo arguido AA. 45- Realizadas as transferências, o arguido AA fez suas tais quantias. 46- Depois daquelas transferências, o arguido AA telefonou novamente a YY, dizendo que teria que fazer novo depósito no valor de €130 euros a título de custas do processo. 47- YY, crendo na veracidade do que o arguido lhe disse, no dia 26 de Novembro efectuou uma transferência no valor € 130 euros para o NIB ...................71. 48- De novo, o arguido fez sua esta quantia. 49- O telemóvel .......36 está registado em nome de arguida MM. * 50- No dia 25 de Novembro de 2014, cerca das 16 horas, AAA foi contactada telefonicamente pelo arguido AA, que utilizou os telemóveis ... ... .84 e ... ... .90. 51- O arguido AA identificou-se como inspector RR, das Finanças e perguntou àquela se estava colectada para arrendar o apartamento. 52- Perante a resposta negativa, o arguido disse a AAA que teria de proceder ao pagamento do valor de € 400 euros via transferência monetária para o NIB .... .... .... .... .... 1 para ficar colectada pelo período de um ano, caso contrário seria multada. 53- AAA acreditou no que lhe disse o arguido AA e, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, deslocou- se a uma ATM do Novo Banco e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros para o NIB acima referido a favor de arguido. 54- O arguido AA recebeu essa quantia na sua conta bancária e, no mesmo dia, efectuou dois levantamentos de € 200 cada um que reduziram saldo a € 0,29 euro. * 55- No dia 30 de Janeiro de 2015, cerca das 13h, BBB recebeu uma chamada do arguido AA que utilizou o telemóvel ... ... .08. 56- O arguido AA identificou-se como AA, inspector de Finanças de ..., e disse-lhe que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 2500 euros, mas que se pagasse de imediato ficaria pelo mínimo na quantia de € 300 euros. 57- O arguido AA disse-lhe que o valor teria de ser transferido para o NIB .... .... .... .... .... 8, conta do BPI cujo primeiro titular é AA e a segunda titular é a arguida MM. 58- BBB acreditou no que lhe disse o arguido, pensando que iria regularizar a situação, cerca das 13h23m daquele dia, deslocou-se a uma ATM do BPI, e efectuou uma transferência do valor de € 300 para o referido NIB. 59- O arguido AA recebeu a dita quantia, na sua conta bancária, que fez sua. * 60- No dia 1 de Dezembro de 2014, o arguido telefonou a CCC, que se encontrava em .... 61- O arguido AA utilizou o telemóvel .......79 e posteriormente noutra chamada o telemóvel .......36, titulado pela arguida MM 62- O arguido AA identificou-se como ZZ, Inspector Protecção dos Animais. 63- O arguido AA disse a CCC que teria de pagar o valor de € 470 euros, para regularizar a venda de um cavalo que fizera a YY, devido à falta de colocação de chip no cavalo. 64- Se CCC não regularizasse agora, posteriormente pagaria uma multa de €4.000 euros e ficaria sem os restantes equídeos que possuía. 65- O arguido declarou que o valor teria de ser depositado na conta do Montepio Geral com o nº 433-10.600221-8. 66- O arguido AA não disse a CCC que era o titular daquela conta bancária sedeada no balcão de ..., .... 67- Às 8h46m do referido dia, o arguido enviou a CCC, para o telemóvel .......83 o seguinte SMS: “banco montepio geral .... .... ...........71 montante 370 euros”. 68- No mesmo dia 1 de Dezembro de 2014, em ..., CCC, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou um depósito, em numerário, no valor de € 370 euros, na referida conta bancária. 69- Após do referido pagamento, através do telemóvel ... ... .36, o arguido AA telefonou a CCC comunicando que a directora tinha dito que teria de pagar mais € 100 euros, caso contrário os outros cavalos seriam penhorados, indicando que teria de ser depositado na conta com o NIB .... .... .... .... .... 8 do Banco BPI. 70- Às 9h25m do referido dia, o arguido enviou para o telemóvel .......83 de CCC, o seguinte SMS: “banco bpi .... .... .... .... ...08”. 71- CCC, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou nova transferência no referido valor. 72- O arguido recebeu nas suas contas bancárias o valor de € 470, que fez seu. * 73- No dia 5 de Dezembro de 2014, cerca das 13horas, DDD recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .42. 74- O arguido identificou-se como AA, director de organismo público tributário. 75- O arguido disse que DDD tinha uma coima por pagar, entre € 1.000 euros e € 1.500 euros, relativo à venda de no seu armazém de um produto por não ter anexado as guias de transporte. 76- O arguido disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no próprio dia, o valor seria de € 270 euros, a efectuar para a conta nº 433-10.60021-8 do Montepio Geral, em nome de AA. 77- O arguido AA disse-lhe ainda que, após o pagamento, DDD se deveria dirigir a ..., junto a estação de..., nº 15, para entregar as guias. 78- DDD acreditou no que lhe disse o arguido AA e, pensando que iria regularizar a situação, deslocou-se ao balcão do Montepio sito na Avenida General ..., ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 270 euros para o indicado NIB. 79- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua e levantando no mesmo dia os valores de € 200 euros e posteriormente € 70 euros. 80- Após o depósito, o arguido AA cortou todas as comunicações com DDD. * 81- No dia 8 de Dezembro de 2014, às 23:04m o arguido, através do telemóvel ... ... .42, enviou a EEE, com o telemóvel .......88, o seguinte SMS: “boa noite tentei ligar varias vezes inspecção amanha as 10 obrigado”. 82- EEE telefonou para aquele telemóvel e foi atendido pelo arguido, que se identificou como ZZ, Inspector da ASAE. 83- O arguido AA disse àquele ao EEE que no dia seguinte iria efectuar uma inspecção ao seu estabelecimento de restauração, que possivelmente iria ter de pagar € 700 a € 1300 euros em coimas. 84- O arguido AA declarou ainda que a inspecção poderia não ocorrer, solicitando a transferência do valor de € 400 euros para pôr fim à situação, bastando pagar uma multa quanto a um armário em situação irregular para a conta com o NIB ......................71 em nome do Director Geral AA. 85- No dia 9 de Dezembro de 2014, às 18:54m, através do telemóvel ... ... .42, o arguido enviou a EEE o seguinte SMS “olhe o director da lhe uma oportunidade o sr consegue alguém que faza a transferencia do montepio? Urgente”. 86- A referida conta bancária é titulada pelo arguido, que agiu com a intenção de fazer sua a referida quantia monetária. 87- O arguido criou a conta de correio electrónico ....com, para onde solicitou que fosse enviada comprovativo de pagamento. 88- EEE, não acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, não efectuou a transferência monetária. * 89- No dia 10 de Dezembro de 2014, na ..., FFF foi contactada via telefone pelo arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .42. 90- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária, com o nome de GGG, com funções no Departamento de Investigação Criminal de.... 91- O arguido solicitou a FFF que indicasse o contacto telefónico de HHH, emigrante em ..., em virtude de existirem despesas pecuniárias em falta para pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14.8... 92- O arguido telefonou depois a HHH, identificou-se como inspector de Polícia Judiciária GGG, com funções no Departamento de Investigação Criminal de... e solicitou a este que pagasse o valor de € 622,14 euros a título de pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14.8... 93- O arguido AA indicou para pagamento daquela quantia a conta bancária com o NIB ...................71 de conta do Montepio Geral. 94- O arguido AA disse ainda a HHH que, se não pagasse a quantia em falta, iria sofrer represálias por parte de todo o Departamento de Polícia Judiciária de.... 95- HHH, acreditando na veracidade do que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, solicitou a FFF que, em seu nome, depositasse o referido valor na indicada conta bancária. 96- FFF, no dia 11 de Dezembro de 2014, no balcão do Montepio de ..., depositou a quantia de € 622,14 euros na indicada conta bancária. 97- FFF posteriormente telefonou para o arguido, que se identificou novamente como inspector GGG, a confirmar pagamento. 98- A conta bancária com o NIB ...................71 é titulada pelo arguido AA. 99- Na sequência da referida transferência bancária, o arguido fez sua a quantia acima referida. * 100- No dia 15 de Dezembro de 2014 o arguido telefonou para III através do telemóvel ... ... .03, a qual se encontrava em .... 101- O arguido AA identificou-se como Inspector Geral de Finanças, com o nome de ZZ e disse a III que a mesma não podia colocar no site da internet OLX um anúncio a publicitar que acolhia idosos. 102- O arguido AA disse a III que a mesma, para regularizar a situação, devia efectuar o pagamento do valor total de € 378,90 euros para o NIB .... .... .... .... .... 5 do Millenium BCP. 103- O arguido AA disse-lhe ainda que tinha até às 13horas de 15 de Dezembro de 2014, senão teria de pagar uma multa que iria até € 1700 euros. 104- Às 12h48m do dia 15 de Dezembro, através do telemóvel ... ... .42, o arguido enviou a III o seguinte SMS: “D alice estou a tentar ligar não atende ainda não tenho nada no computador, agradeço que me ligue ZZ inspector geral”. 105- III, acreditando que era verdade o alegado pelo arguido, efectuou a transferência bancária no valor de € 278,90 euros para o NIB acima referido; este valor resultou de aquela se ter enganado ao efectuar a transferência. 106- A conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 5 é titulada pelo arguido AA, que fez sua aquela quantia € 278,90 euros. * * 107- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 9h10m JJJ foi contactada através do telemóvel ... ... .99 pelo arguido que se identificou como Inspector de Autoridade Tributária de Lisboa e Alcoitão. 108- O arguido AA disse-lhe que tinha conhecimento que a mesma tinha um anúncio no site OLX sobre acolhimento de idosos e que o mesmo era ilegal, razão pela qual teria de pagar uma coima entre €1500 e € 3000 euros. 109- O arguido mais declarou que JJJ teria que pagar voluntariamente €390 euros para o processo ficar arquivado, a realizar por transferência bancária para o NIB .........................8. 110- O arguido AA não disse a JJJ que essa conta bancária era por si titulada. 111- O arguido disse ainda a JJJ que teria de enviar os comprovativos para o correio electrónico ...”. 112- JJJ, crendo no que lhe havia sido contado pelo arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no referido dia 18, em ATM, na ..., efectuou duas transferências, uma no valor de € 350 euros às 9:58m e outra no valor de € 40 euros às 10:19m para o NIB acima referido. 113- O arguido, titular daquela conta bancária, fez seu aquele valor de € 390 euros. * 114- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 23h30, o arguido AA, através do telemóvel ... ... .99 ligou para KKK, sócio de funerária “C.. .. ......”. 115- O arguido identificou-se como inspector da Polícia Judiciária com o nome de JJ. 116- O arguido AA disse que alguém se tinha queixado que a referida funerária tinha prestado um serviço e não tinha entregue a factura correspondente a um funeral. 117- O arguido AA disse ainda que tinha ordens da procuradora para o deter e lhe apreender o computador. 118- O arguido AA disse ainda que por essa razão iriam à sua residência buscá-lo para que prestasse declarações na Polícia Judiciária de..., mas que devido ao horário, iria ficar detido até ao dia seguinte. 119- O arguido AA disse que o valor da dívida era de € 3.100 euros. 120- O arguido AA disse a KKK que, para evitar a situação, devia transferir o valor de € 600 euros para a conta NIB .... .... .... .... ..09 titulada pelo Director da Polícia Judiciária de..., KK, até às 0:00 horas do dia seguinte. 121- Com receio, acreditando que a situação descrita pelo arguido era verdadeira, e pensando que assim resolveria a situação legalmente, KKK, às 23h10 do referido dia 18 de Dezembro de 2014, efectuou uma transferência no valor de € 450 para o indicado NIB 122- KKK, efectuou uma nova transferência, às 23h37m do mesmo dia, no valor de € 150 euros, para o mesmo NIB. 123- O arguido recebeu tais valores que fez seus. 124- Aquele NIB pertence a uma conta de KK que é irmão da arguida MM. 125- Ora, em data indeterminada de Dezembro de 2014, o arguido AA abordou o KK e perguntou-lhe se podia fazer uma transferência da sua conta a favor deste, alegando que precisava de levantar dinheiro e já tinha levantado o máximo que lhe era permitido naquele dia. 126- KK acreditou no que o arguido lhe disse e entregou-lhe o seu cartão multibanco e o pin respectivo associado à sua conta bancária com o NIB .... .... .... .... ..09. 127- Esta cedência do cartão e do pin por parte de KK possibilitou que o arguido AA efectuasse levantamentos em qualquer ATM. 128- Na posse do referido cartão e pin, o arguido AA levantou e fez suas as quantias acima referidas, no valor de € 600 euros. 129- O arguido AA devolveu a KK o referido cartão em data indeterminada de Janeiro de 2015. * 130- No dia 28 de Dezembro de 2014, entre as 11 horas e as 12 horas, o arguido AA telefonou para o número ... ... .76, associado ao “café M.....”, sito na Rua das ..., ..., .... 131- O arguido AA foi atendido por LLL e MMM. 132- O arguido identificou-se como o Inspector da Polícia Judiciária com o nome de ZZ. 133- O arguido AA disse a LLL que tinha de pagar uma multa de € 370 euros por o referido café estar a funcionar fora do horário. 134- O arguido AA disse que devia efectuar uma transferência até às 12h 30m do mesmo dia para o NIB .... ...............45, titulada pelo Director NNN, porque senão teriam de pagar uma multa entre os €4.000 e € 6.000 euros. 135- LLL e MMM falaram com seu filho LLL, que não efectuou a exigida transferência em virtude de ter desconfiado que o alegado pelo arguido não era verdade. * 136- No dia 7 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ... ... .68, o arguido AA telefonou para OOO, que se encontrava nas .... 137- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Administração Tributária. 138- O arguido AA disse a OOO que a mesma estava ilegal como mediadora imobiliária e que por isso teria de pagar uma coima que podia ir até aos € 6.000 euros. 139- Pelas 17h29m o arguido AA enviou-lhe a seguinte mensagem: “o máximo que consigo fazer é reduzir a coima par 398.62 euros mas que tinha que tirar de divulgação os imóveis”. 140- O arguido AA disse ainda para efectuar transferência monetária para a conta com o NIB ...................45. 141- O arguido AA telefonou de novo e disse que, caso não fosse efectuado pagamento até às 18h30m, a coima iria voltar aos valores iniciais. 142- OOO não acreditou no que lhe foi dito pelo arguido AA pelo que não efectuou qualquer transferência monetária. * 143- No dia 12 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ... ... .01 e do número ... ... .52, o arguido AA telefonou para PPP. 144- O arguido AA identificou-se como Inspector da Polícia Judiciária com o nome de QQQ. 145- O arguido AA disse a PPP que tinha recebido um processo da ASAE referente a uma reclamação de um cliente em que aquele tinha vendido cerveja de litro no seu estabelecimento Cafetaria São Marcos. 146- O arguido AA afirmou a PPP que este teria de proceder ao pagamento do valor de uma multa no valor de € 513,25 euros para a conta com o NIB ...................71, para o processo ser arquivado. 147- A conta com o NIB ...................71 é titulada pelo arguido AA. 148- No dia 14 de Janeiro de 2015, às 0h6m o arguido AA, através do telemóvel ... ... .01 remeteu para o telemóvel ... ... .01 o seguinte SMS: “sr jsoe ainda demora o diretor tem que sair e sem a assinatura dele não lhe consigo arquivar?”. 149- PPP deslocou-se a Polícia Judiciária e verificou que a história que lhe foi contada pelo arguido era falsa pelo que não efectuou qualquer transferência. * 150- No dia 16 de Janeiro de 2015, o arguido AA, utilizou o telemóvel ... ... .01, telefonou para RRR, que se encontrava em .... 151- O arguido AA identificou-se como SSS, inspector das Finanças e disse a RRR que esta alugava quartos sem estar colectada pelo que lhe iria ser aplicada uma coima. 152- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, para não lhe ser aplicada uma coima no valor de € 1.800 euros, a mesma teria de efectuar uma transferência bancária do valor de € 246 euros para o NIB .... .... .... .... .... 1, para que o processo fosse arquivado. 153- RRR, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, efectuou uma transferência do valor de € 200 euros para a indicada conta bancária. 154- A conta com o referido NIB .... .... .... .... .... 1 é titulada pelo arguido, que recebeu e fez sua a referida quantia monetária. * 155- No dia 19 de Janeiro de 2015, o arguido, através do telefone com o nº ... ... .17, telefonou para TTT, que se encontrava no estabelecimento de restauração denominado “Q..... Café” sita na Rua ..., nº 2, r/c, ..., .... 156- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Trabalho de .... 157- O arguido AA disse que tinha sido efectuada uma denúncia pela sua antiga empregada UUU e pelo senhor VVV (ex-companheiro desta) por maus tratos a empregada despedida em Setembro de 2014. 158- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar entre €1000 a € 3000 euros a título de coima; e que se não pagasse seria feita uma inspecção e o estabelecimento seria encerrado. 159- TTT declarou que não tinha esse dinheiro, tendo o arguido dito que falaria com director. 160- O arguido efectuou nova chamada dizendo a TTT que teria de pagar o valor de € 230 por transferência bancária para a conta com o NIB ...................71. 161- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 162- TTT contactou a Polícia Judiciária e verificou que estava perante um engano pelo que não efectuou qualquer transferência bancária. 163- O referido nº ... ... .17 está instalado no nº 7 da ... e está atribuído a WWW, pai da arguida MM. * 164- No dia 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h30m, o arguido AA telefonou para XXX através do telemóvel .......97. 165- O arguido AA identificou-se como inspector do departamento geral de instrução de Finanças. 166- O arguido AA disse-lhe que, em virtude de alugar quartos sem efectuar o respectivo registo de aluguer na Repartição de Finanças, tinha a correr uma coima no Serviço de Finanças de .... 167- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que processo fosse arquivado, teria de pagar € 323,80 euros via transferência bancária para o NIB .... ............ .... 8. 168- Às 12:32 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “.... .... .... .... ...08 valor 323. 80 banci bpi AA, mande me mensagem diga me se recebeu?”. 169- Às 13:26 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “Não se engane no nome AA”. 170- Às 13:50 do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “já anulei o deposito e vou lhe passar a coima maxima obrigada por me ter enganado”. 171- XXX contactou Serviço de Finanças e não procedeu a qualquer pagamento. * 172- No dia 26 de Janeiro de 2015, cerca das 9h20, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .97, telefonou para YYY, que se encontrava em .... 173- O arguido AA identificou-se como membro de uma sociedade protectora de animais e disse ao referido YYY que o mesmo não podia vender online leitões no OLX. 174- O arguido AA disse-lhe ainda que por esse motivo teria de pagar uma multa no valor de € 1.250 euros, todos os animais da sua exploração iriam ser todos apreendidos e ainda pagaria custos de resolução 175- Mais lhe disse que, caso efectuasse um pagamento voluntário no montante de € 200 euros e colaborasse com autoridades administrativas, o processo era objecto de arquivamento. 176- O arguido AA disse que o dinheiro teria de ser transferido para o NIB .... .... ...... ...... ..12. 177- YYY, acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a agência bancária do BPI em ... e efectuou a transferência bancária no referido valor para o NIB acima referido. 176- O arguido AA levantou aquele valor monetário, que fez seu. * 177- No dia 27 de Janeiro de 2015, cerca das 9 horas, ZZZ recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ... ... .30. 178- O arguido AA identificou-se como SS, Inspector de Inspecção Geral de Animais e declarou que tinha conhecimento que ZZZ era proprietário de leitões recém-nascidos e que não havia feito o registo dos mesmos. 179- O arguido AA disse-lhe que poderia efectuar ainda o registo dos animais, devendo deslocar-se à Inspecção Geral dos Animais sita na Rua ..., ... direito,..., mas que tinha de efectuar de imediato um pagamento no valor de € 253,75 via transferência bancária para a conta com o NIB ..................08 titulada por AA que tinha as funções de Inspector-Chefe. 180- O arguido AA afirmou ainda que, caso não fosse efectuado o pagamento, os animais seriam retirados e iria ser alvo de um processo com € 1500 euros de coima. 181- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no mesmo dia, ZZZ deslocou-se à agência do BPI de ... e efectuou o depósito de 253,85 euros na conta acima referida. 182- O arguido AA fez sua a referida quantia. * * 183- No dia 4 de Fevereiro de 2015, cerca das 14h16, o arguido AA telefonou para AAAA através do telemóvel .......09. 184- O arguido AA identificou-se como BBBB, Inspector de Finanças de Caneças. 185- AAAA e seu filho tinham colocado um anúncio de arrendamento de um quarto nos sites de olx.pt e custojusto.pt. 186- O arguido AA disse que era ilegal anunciar online o arrendamento de um quarto sem ter pago anteriormente uma taxa de € 370,05 euros e que por isso teria de pagar uma multa de € 1.250 euros e retirar o anúncio do site. 187- O arguido AA disse-lhe ainda que, para evitar a multa, teria de fazer uma transferência no valor de €370,05 euros para o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada por CCCC, declarando que esta é a directora da Repartição de Finanças de .... 188- AAAA acreditou no declarado pelo arguido AA e, pensando que resolvia a sua situação legalmente, dirigiu-se a ATM, onde, Às 14:16, efectuou a transferência de € 270,05 para a referida conta. 189- E às 14:34 efectuou a transferência do valor de € 100 euros. 190- O arguido AA manteve sempre a chamada activa, alegando que não podia desligar o telefone por estar conectado ao sistema informático do banco. 191- Assim que o dinheiro foi depositado, o arguido AA dirigiu-se a uma agência da CGD, introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 192- No dia 5 de Fevereiro de 2015 o arguido AA, através do telemóvel ... ... .09, telefonou para DDDD, que se encontrava na .... 193- O arguido AA identificou-se como EEEE, da Associação Protectora dos Animais. 194- O arguido AA declarou àquela que a mesma tinha uma coima para pagar, por estar a vender aves com anúncio em site de internet sem ter efectuado registo na Associação Protecção dos Animais. 195- Mais lhe disse que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar um depósito em numerário na conta bancária da CGD com o nº ...............00 no valor de € 285 euros. 196- DDDD, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse e que resolveria a sua situação legalmente, efectuou o referido depósito em numerário no valor acima indicado, na referida conta bancária. 197- A referida conta é titulada por FFFF. 198- O arguido AA estava na posse de caderneta e respectivo pin daquela conta. 199- Assim que o dinheiro foi depositado o arguido dirigiu-se a agência da CGD de ... em ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 200- No dia 1 de Março de 2015, cerca das 10h30m, através do telemóvel ... ... .50, o arguido telefonou para GGGG, cunhada de HHHH. 201- O arguido AA identificou-se como RR, inspector da Polícia Judiciária. 202- O arguido AA disse-lhe que tinha indicações da procuradora para efectuar a detenção daquele e que indicasse uma testemunha abonatória. 203- No decurso de conversa, o arguido solicitou que esta efectuasse uma transferência de € 250 euros via MoneyGram, a favor de IIII, como caução para que o mesmo não fosse detido. 204- GGGG, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, no sentido de resolver a situação, de acordo com instruções, deslocou-se a agência de MoneyGram sito no ... efectuou transferência no referido valor a favor de IIII acrescido de € 12 euros de comissão. 205- A destinatária do valor monetário foi IIII. 206- GGGG comunicou ao arguido o MTRF. 207- Na agência MoneyGram sita no Continente do Centro Comercial ... ..., IIII levantou o referido montante, que de imediato entregou ao arguido. 208- O arguido AA fez seu esse dinheiro. * * 209- No dia 6 de marco de 2015, cerca das 10h49m, JJJJ recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou os Telemóveis ... ... .84, ... ... .90 e ... ... .50. 210- O arguido AA identificou-se como inspector de Finanças. 211- O arguido AA disse que existia uma coima de € 800 euros relativa a um trespasse ilegal do estabelecimento denominado Hostel ....... .. sito na ..., ..., .... 212- O arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário, o valor seria de 300,10 euros, mas que teria de ser paga até 11h30m do mesmo dia. 213- O valor teria de ser transferido para o NIB .... .... .... .... .... 8 em nome de AA. 214- Acreditando no que lhe disse o arguido AA, e pensando que iria regularizar a situação, cerca das 11h30m do referido dia, JJJJ deslocou-se a balcão de BPI de ..., ... e efectuou um depósito no valor de € 310,10 euros para o NIB acima referido, a favor de arguido. 215- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária e a fez sua. 216- Momentos depois, o arguido telefonou a JJJJ solicitando-lhe mais € 160 euros, dizendo que se tinha enganado nas contas. 217- JJJJ solicitou um encontro pessoal com arguido, momento em que este cortou todas as comunicações. * 218- No dia 16 de Março de 2015, em ..., KKKK recebeu uma chamada do arguido que se identificou como LLLL, inspector da Autoridade Tributária (AT). 219- O arguido utilizou o telemóvel ... ... .50 e disse a KKKK que existia uma queixa na AT de que este não tinha emitido recibo de arrendamento de um quarto (anexo) e que por tal teria de efectuar o pagamento de € 800. 220- O arguido AA disse ainda que a Directora MMMM poderia parar o processo mas que teria de ser efectuado um depósito de € 310,10 euros para a conta nº ...............00 da CGD até às 13 horas do mesmo dia. 221- Acreditando na veracidade do alegado pelo arguido, com receio, KKKK deslocou-se à agência de CGD de ...sita na Praça ... e .... 222- E, cerca das 12h59m24s efectuou um depósito naquela conta no referido valor. 223- A referida conta é titulada por MMMM, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido AA, que o fez seu. 224- Após receber o dito valor, o arguido AA telefonou novamente a KKKK e afirmou que houve um erro, que o valor era de € 410,10 euros e que teria de depositar mais € 100 euros. 225- Cerca das 13h17m06s, no interior da referida agência da CGD, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, KKKK efectuou um depósito na referida conta no valor de cem euros. 226- A referida conta é titulada por MMMM, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido, que o fez seu. * * 227- No dia 26 de marco de 2015, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .00, ligou para NNNN, com o nº .......77. 228- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária de ... e disse a NNNN que estava nas instalações da Polícia Judiciária de ... a arguida MM. 229- O arguido AA disse-lhe que a mesma estava a apresentar uma queixa contra si por assédio sexual. 230- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que existisse uma desistência de queixa, NNNN deveria efectuar a transferência do valor de € 450,10 euros via Moneygram a favor de MM. 231- O arguido AA disse a NNNN que se o não fizesse, mandaria dois colegas a sua casa para o identificarem. 232- NNNN, acreditando na veracidade do que lhe disse o arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a uma agência de Moneygram para efectuar a transferência. 233- NNNN acabou por não fazer a transferência por ter sido aconselhado pela sua advogada nesse sentido. * 234- No dia 17 de marco de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA telefonou para OOOO através do telemóvel .......04. 235- O arguido AA identificou-se como LLLL, Inspector de Finanças. 236- O arguido AA disse-lhe que um inquilino seu de nome PPPP se estava a queixar por não lhe ter passado o último recibo de renda no montante de € 250 euros. 237- O arguido AA disse ainda que, para que não existisse processo nas Finanças, teria que proceder a pagamento de € 250 euros a favor do inquilino via transferência bancária para o NIB .... .... .... .... .... 9. 238- Cerca das 11:27 horas, OOOO, acreditando no que lhe disse o arguido, na tentativa de resolver situação, dirigiu-se a máquina de ATM no Centro Comercial da ... e fez a transferência nº 02232, no referido valor de € 250 euros, da sua conta nº .............00 a favor de MMMM. 239- O arguido AA, que estava na posse de cartão multibanco e respectivo pin associado a essa conta bancária, utilizou o mesmo e levantou a referida quantia monetária, fazendo-a sua. 240- Passados 10 minutos, o arguido telefonou novamente a OOOO e disse-lhe que, como não havia feito depósito através da CGD, a transferência ia demorar e que, por isso teria de efectuar um depósito em numerário até às 13 horas num balcão do BPI, na conta nº 7-4969856.000.001, em nome do seu filho AA”. 241- OOOO, continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, pensando que resolvia a sua situação legal, cerca das 11.57h do mesmo dia, dirigiu-se a agência de BPI de ... e efectuou o depósito de € 250 euros na referida conta ...............01. 242- Após ter sido efectuado o depósito, o arguido telefonou novamente a OOOO e disse-lhe que teria de efectuar um novo depósito no montante de € 160 euros na conta do seu filho AA. 243- OOOO, ainda acreditando no que o arguido lhe dizia, cerca das 12.18h, dirigiu-se a agência de BPI de ... e efectuou o depósito de € 160 euros na dita conta 7-4969856.000.001. 244- O arguido AA recebeu e fez suas as referidas quantias monetárias. 245- Às 12h45m o arguido enviou o seguinte SMS a OOOO: “Olhe eu disse lhe 160 desculpe é 260 faza o deposito antes da uma se meteu 160 e so meter mais 100 euros sempre é melhor que 1800 euros”. 246- Nesse momento OOOO percebeu que algo não estava bem e não procedeu a esse último pagamento. * 247- Na noite de 31 de marco de 2015 para 1 de Abril de 2015 os arguidos AA e arguida MM pernoitaram na pensão M...... sita em ..., propriedade de QQQQ a quem pagaram € 20 euros. 248- No dia 1 de Abril de 2015, o arguido AA telefonou para QQQQ, identificando-se como RRRR, inspector de finanças. 249- O arguido AA disse que o referido cliente AA estava a apresentar uma queixa contra si por não lhe ter elaborado uma factura da noite pretérita. 250- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar voluntariamente a quantia de € 278,15 euros para que não fosse instaurado processo. 251- QQQQ, acreditando na seriedade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, encontrou-se com arguido AA junto a praça de táxis sita na Avenida ..., .... 252- O arguido AA exigiu-lhe aquela quantia para que a queixa não tivesse andamento e que fosse paga em dinheiro. 253- QQQQ, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, entregou-lhe, para pagamento da referida quantia e que este desistisse, o cheque nº ........59 da conta nº .........80, no referido valor de € 278,15 euros. 254- O arguido AA recebeu esse cheque, depositou, foi pago e fez sua tal quantia monetária. 255- Com a entrega do cheque, o arguido assinou declaração em como recebeu o referido valor. * 256- No dia 2 de Abril de 2015, cerca das 19h 15, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .59, telefonou para SSSS, que se encontrava em .... 257- SSSS, à data, tinha o seu filho detido no Estabelecimento Prisional de ... em cumprimento de pena há cerca de 3 anos. 258- O arguido AA identificou-se como delegado de juiz. 259- O arguido AA perguntou a SSSS se queria que o seu filho passasse a Páscoa em casa, tendo esta respondido afirmativamente. 260- O arguido AA disse a SSSS que o seu filho poderia vir para casa com pulseira electrónica desde que esta efectuasse um depósito no valor de € 653,90 euros até ao final desse dia. 261- O arguido AA, ocultando que tinha sido ele o autor da chamada, por estar a pernoitar numa casinha de SSSS sita na Rua ..., ..., dirigiu-se à mesma e ofereceu-se para a levar a .... 262- Em ..., no interior de uma livraria, SSSS entregou € 653,90 euros ao arguido para que este efectuasse o depósito bancário por instruções do juiz. 263- Regressados à Rua..., o arguido disse a SSSS que, segundo instruções do juiz, teria de efectuar novo depósito bancário no valor de € 514 euros. 264- O arguido AA escreveu num papel que € 100 euros eram para a pulseira electrónica, € 89 euros para telemóvel, € 100 euros para a box, € 100 euros para os fios e € 100 euros para o aparelho. 265- No dia 6 de Abril de 2016 o arguido levou SSSS a ..., na Rua ..., a agência bancária. 266- SSSS, acreditando no que o arguido lhe dizia, através do serviço MoneyGram, serviço Will_Call, efectuou a transferência de € 498,00 euros a favor do arguido AA, pagando 16,90 euros de comissão de transferência. 267- O arguido AA levantou e fez sua a quantia de € 498 euros. * 268- No dia 20 de Abril de 2015, utilizando o telemóvel ... ... .17 pertencente a TTTT, o arguido AA telefonou para UUUU. 269- O arguido AA identificou-se como Inspector do Departamento de Investigação. 270- O arguido AA, sabendo que UUUU explora uma residencial, declarou a este que foi efectuada uma queixa de que o seu estabelecimento não passou factura por uma dormida. 271- O arguido AA disse-lhe ainda que para que o processo fosse arquivado, teria de proceder ao pagamento do valor de € 512,80 euros para efeitos de desistência de queixas e juros para o NIB ...................76, titulada por TTTT. 272- UUUU, acreditando no que o arguido lhe disse, efectuou três transferências para o referido NIB, no valor global de € 512,80 euros. 273- O arguido AA fez o levantamento daquele valor monetário, em máquina ATM, utilizando o cartão de multibanco e pin associado, que TTTT lhe havia facultado. 274- O arguido AA levantou e fez seu aquele montante transferido por UUUU. * 275- No dia 24 de Abril de 2015 o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para VVVV. 276- O arguido AA utilizou o endereço electrónico “....com”. 277- Com o seguinte texto: ““Boa tarde sr VVVV, venho informar que temos uma fiscalizaçao na Quarta feira no seu estabelecimento, tanto na parte da restauraçao como na parte do alojamento local, tanto a parte das finanças como da parte do departamento da asae,venho mais informar que foi feita uma denuncia da parte de uns hospedes que ai estiveram a residir durante dois dias, eu gostaria de ouvir a sua versao antes de fazermos a fiscalizaçao e se realmente e neçesario de a fazermos,se realmente vir essa mensagem diga algo. sem mais assunto obrigado. 24-03-2015 Ispector joao” 278- O referido correio electrónico encontra-se associado ao arguido, que escreveu o mesmo. 279- O arguido AA indicou que o valor monetário necessário para efectuar o arquivamento dos autos fosse depositado no NIB ...................76, titulado por TTTT. 280- Não ocorreu qualquer transferência monetária, porque o referido VVVV não acreditou no alegado pelo arguido. * 281- No dia 30 de Abril de 2015, cerca das 12h30m WWWW recebeu uma chamada do arguido AA. 282- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Finanças de .... 283- O arguido declarou que estava a ligar dizendo que uma pessoa de nome XXXX tinha apresentado uma queixa contra ele por ter passado uma noite na sua residencial denominada ...” e não passado factura. 284- O arguido AA disse-lhe ainda que, para a queixa não seguir, teria de efectuar o pagamento do valor de € 261,90 euros via MoneyGram a favor de MM. 285- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, WWWW deslocou-se à agente MoneyGram sita no Continente-Modelo de ... e efectuou uma transferência do valor de € 250 euros e outra no valor de € 300 euros, ambas a favor de arguida MM. 286- Após, comunicou a arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 287- A arguida MM utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou, na agência de ..., € 250 euros e, na agência ..., € 300 euros, fazendo suas tais quantias monetárias que repartiu com arguido AA. * 288- No dia 22 de maio de 2015, cerca das 19h10m YYYY recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ... ... .26. 289- O arguido AA identificou-se como inspector das Finanças de Loulé. 290- O arguido disse que esta havia “alugado” a sua casa a arguida MM e que a mesma tinha apresentado queixa no mês de agosto de 2014 por não ter sido emitido recibo. 291- O arguido AA afirmou que por isso YYYY incorria numa coima que iria dos três mil a nove mil euros, mas que poderia fazer cessar o processo caso devolvesse o dinheiro do “aluguer” da casa à arguida MM, no valor de seiscentos e cinquenta euros, através de transferência monetária via MoneyGram. 292- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, YYYY concordou e dirigiu-se à agência de Moneygram de .... .. ...., em ..., tendo efectuado transferência de € 650 euros a favor de arguida. 293- Posteriormente, YYYY remeteu o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” à arguida, que com ele levantou o referido dinheiro e o fez seu, juntamente com o arguido. 294- Após fazer seu o dinheiro, o arguido mandou uma mensagem a YYYY nos seguintes termos: “ A. D. MM ligou me agora só levanto 650 euros não foi isso que ficou acordado, já não lhe posso ajudar mais. Eu segunda fazo lhe a devolução doa 650”. * 295- No dia 2 de Junho de 2015, cerca das 14h, no interior de residencial denominada “C... ....” sita na Avenida ..., ..., ... a mando do arguido AA, três indivíduos de identidade não apurada compareceram perante ZZZZ, que trabalha para AAAAA. 296- Essas pessoas identificaram-se sendo inspectores da ASAE e disseram que tinha ocorrido uma denúncia contra a residencial e que iria realizar uma vistoria geral, sendo que a multa seria entre os € 11.000 e os € 19.000 euros. 297- ZZZZ afirmou que não fazia esse valor anualmente e essas pessoas retiraram-se do local dizendo que entrariam posteriormente em contacto. 298- Passados alguns minutos, o arguido AA telefonou a ZZZZ dizendo-lhe que, para que a vistoria não acontecesse, teria de realizar um depósito de € 637,50 euros via MoneyGram a favor de MM. 299- Acreditando no que o arguido lhe disse, ZZZZ deslocou-se ao agente MoneyGram denominado Valores, agência de ... e efectuou duas transferências, uma no valor de € 300 euros e outra no valor de valor de € 337 euros, ambas a favor de arguida MM. 300- Após, ZZZZ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 301- Nesse momento o arguido AA declarou que faltavam € 237 euros e que deveria fazer nova transferência. 302- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, ZZZZ deslocou-se a agente MoneyGram denominado Valores, agência de ... e efectuou nova transferência, agora, no valor de € 237 euros a favor de arguida MM. 303- Quando ZZZZ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro, este disse-lhe que se tinha enganado e que faltavam € 237 euros e que esta deveria nova transferência. 304- O arguido AA disse-lhe que deveria esta efectuar transferência urgente através de vale urgente dos CTT. 305- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, ZZZZ deslocou-se a uma loja dos CTT de ... e efectuou um Vale Urgente no valor de € 237 euros a favor de arguida MM. 306- No mesmo dia, na agência MoneyGram do Novo Banco sita em ..., a arguida MM utilizou os transmitidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou os valores de € 300 e € 337, fazendo suas as referidas quantias monetárias que repartiu com arguido AA, que a acompanhou ao Banco. 307- No mesmo dia, na agência MoneyGram do Continente sita em ..., a arguida MM utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, o qual recebeu e embolsou a referida quantia, limitando-se a arguida a assinar os documentos. 308- No mesmo dia, na Loja dos CTT do ..., a arguida MM levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 309- No dia 5 de Junho de 2015, cerca das 11h, o arguido AA telefonou para BBBBB através do telemóvel ... ... .31. 310- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Polícia Judiciária. 311- O arguido AA disse a BBBBB que teria de efectuar uma transferência via Moneygram a fim de ser terminado um processo relativo a um roubo de um fio de ouro em que era queixosa MM e havia sido vendido num estabelecimento de ourivesaria seu. 312- A transferência seria no valor de € 832,20, que era o valor do referido fio, para que esta desistisse de queixa, a efectuar via MoneyGram à ordem de MM. 313- Mais disse o arguido AA que o autor do furto iria a tribunal e BBBBB poderia pôr-lhe um processo para reaver o referido dinheiro. 314- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, BBBBB dirigiu-se a um balcão do Montepio, em ... e efectuou a referida transferência. 315- A arguida MM levantou essa quantia, ficando ambos os arguidos com tal quantia monetária. * 316 - No dia 12 de Junho de 2015, cerca das 9h38, CCCCC recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel... ... .95. 317 - O arguido AA identificou-se como DDDDD, Inspector das Finanças. 318 - O arguido AA disse que estava a tratar de colecta da mesma para esta puder “alugar” quarto [o qual estava publicitado no site “olx.pt”] caso contrário iria pagar uma multa no valor de € 800 euros. 319- O valor da colecta seria de € 320 euros a efectuar via transferência monetária para a conta nº .... .... ..07 de Novo Banco S.A. titulada por MM. 320- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, EEEEE deslocou-se a balcão de Novo Banco S.A. de ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 320 euros para aquele NIB acima referido a favor de arguida. 321- A arguida recebeu essa quantia na sua conta bancária, a fez sua e repartiu com o arguido. * 322- No dia 22 de Junho de 2015, CCCCC, retalhista de ourivesaria em ..., recebeu uma chamada telefónica do arguido, através do telemóvel ... ... .14, que disse chamar-se LLLL e ser inspector da Polícia Judiciária. 323- No decurso de referida conversa, o arguido fazendo-se passar pelo referido inspector solicitou a lista de vendedores que constam de mapa de compras de ouro. 324- CCCCC forneceu via telemóvel os referidos nomes. 325- Por referência à factura 0614, em nome de FFFFF, o arguido declarou que uma senhora estava a apresentar uma queixa referente ao furto de cinco pulseiras, dizendo a CCCCC para depositar o valor de € 430,15 euros na conta nº ... .. ... ... 15 do Banco BIC até ao final do mesmo dia para que o “processo” não fosse remetido à justiça. 326- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 327- CCCCC dirigiu-se à Polícia Judiciária contando o sucedido e não fez o depósito solicitado pelo arguido. * 328- No dia 22 de Junho de 2015, cerca das 16h50 m, GGGGG recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .14, que se identificou como LLLL, Inspector de Finanças do Barreiro. 329- O arguido AA declarou que GGGGG estava em incumprimento na entrega de um recibo relativo ao aluguer de uma das suas habitações e que ia ser “coimada” em € 7.243 euros. 330- O arguido AA afirmou que faltava pouco tempo para o fecho das contas da sua responsabilidade e que poderia minimizar esse valor se esta concordasse em lhe transferir € 600 euros via MoneyGram. 331- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no mesmo dia, GGGGG deslocou-se à agência de MoneyGram junto da estação da C.P. da Amadora e efectuou a transferência do valor de € 350 euros, através da MoneyGram, a favor da arguida MM. 332- Em ..., MM procedeu a levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” transmitido por GGGGG, que fez seu, juntamente com arguido AA. * 333- No dia 23 de Junho de 2015, cerca das 16h30m HHHHH recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .81, que se identificou como membro de uma associação de animais. 334- O arguido AA disse-lhe que estava na posse do seu gato. 335- Depois de obter a informação de que o gato não estava com “chip”, o arguido enviou mensagens a declarar que estava na posse do gato e que o devolveria pelo preço de trezentos euros, o que incluía colocar o referido “chip”. 336- O valor teria de ser transferido via “MoneyGram” a favor de arguida MM. 337- Desconfiando do que lhe foi dito pelo arguido, HHHHH deslocou-se a posto policial para ser esclarecido, tendo sido aí recebido uma chamada a informar que a gata estaria no telhado. 338- Por esse motivo, não chegou a efectuar a transferência. * 339- No dia 26 de Junho de 2015, cerca das 14h22m, IIIII recebeu um telefonema do arguido AA, através do telemóvel ... ... .71, que se identificou-se como LLLL, Inspector de Finanças. 340- O arguido AA declarou que constava nas Finanças um processo por o alojamento que esta tinha na Quinta ..., ... não estar legalizado, a que corresponderia uma coima de seis mil euros. 341- O arguido AA mais lhe disse que o processo seria arquivado se esta transferisse € 715 euros (sendo € 712 a título de coima e € 3 de juros) mediante o sistema Money Grão localizado no Continente de ... até às 16 horas do mesmo dia. 342- O arguido AA disse-lhe que referida transferência teria de ser feita em nome de MM, devendo a mesma posteriormente remeter o código de levantamento. 343- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si IIIII procedeu ao levantamento do referido valor monetário. 344- Quando IIIII se prepara para efectuar a transferência, por estar perturbada emocionalmente, o seu comportamento alertou o agente da PSP JJJJJ, que se encontrava de folga. 345- JJJJJ, depois de perceber a situação, explicou-lhe que se tratava de um engano, pelo que IIIII não concretizou a transferência. * 346- No dia 24 de Junho de 2015, cerca das 12h30m, KKKKK recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... 98, que se identificou como sendo Engenheiro LLLLL da Câmara Municipal de.... 347- O arguido AA afirmou que tinha recebido uma notificação das Finanças a questioná-lo se tinha autorização para aluguer de rés-do-chão da sua moradia. 348- Perante a resposta negativa, o arguido disse que iria informar as Finanças o que acarretaria uma multa de € 3.000 a € 9.000 euros, tendo os prazos para requerer a mesma já terminado. 349- O arguido AA disse ainda que, para evitar a referida multa, resolveria a questão mediante o pagamento de € 685 euros via MoneyGram a favor de sua esposa MM. 350- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, KKKKK deslocou-se a agência de MoneyGram em ... e efectuou uma transferência do valor de € 685 euros, a favor de arguida MM. 351- Nesse momento o arguido disse a KKKKK que teria de efectuar nova transferência no valor de € 611 euros respeitante à legalização do andar para “alugueres” durante cinco anos, devendo posteriormente deslocar-se a Câmara para tratar dos documentos. 352- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, KKKKK deslocou-se à agência de MoneyGram em ... e efectuou uma transferência do valor de € 200 euros e outra no valor de € 411,85 euros, a favor da arguida MM. 353- Após efectuar a transferência, KKKKK comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção MoneyGram”. 354- No mesmo dia, na agência sita no Continente Modelo de ..., a arguida MM utilizou os respectivos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou as referidas quantias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com esse dinheiro, que fizeram seu. 355- Quando KKKKK se deslocou a Câmara, verificou que inexistia qualquer pessoa com aquele nome. * 356- No dia 27 de Junho de 2015, cerca das 12h, MMMMM recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .49, que se identificou como funcionário do Canil de .... 357- O arguido AA disse-lhe que o seu canídeo, que havia divulgado como desaparecido, se encontrava naquele local e que não poderia ser devolvido por não ter “chip”, tendo elaborado um relatório para ir para adopção. 358- Face à reacção de tristeza e à vontade de rever canídeo de MMMMM, o arguido declarou que poderia chamar um veterinário para colocar um chip e assim alterava o relatório. 359- O arguido AA mais declarou que para isso, MMMMM teria de efectuar via transferência monetária o valor de € 260 euros referente a uma coima e colocação do chip acrescido de € 190 euros respeitante a levantamento do canídeo. 360- O arguido AA disse-lhe que as transferências deveriam ser realizadas via MoneyGram em nome de MM, funcionária do referido canil. 361- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no dia seguinte MMMMM deslocou-se à agência do MoneyGram junto de Continente ... e efectuou uma transferência do valor de € 260 euros e outra no valor de € 190 euros, a favor de arguida MM. 362- Após, MMMMM comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção MoneyGram”. 363- No mesmo dia, na agência MoneyGram sita no Continente Modelo de ..., a arguida MM utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou as referidas quantias monetárias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com a referida quantia, que fizeram sua. * 364- No dia 2 de Julho de 2015, cerca das 11h, NNNNN recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......84, que se identificou como LLLLL, inspector das Finanças. 365- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao apartamento que tinha para arrendar na .... 366- O arguido AA disse-lhe que tinham verificado que tinha sido posto a arrendar sem autorização pelo que teria de pagar uma coima de € 732 euros por vale postal dos CTT em nome de MM, senão teria de pagar o valor de € 900 euros. 367- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, NNNNN dirigiu-se à Loja dos CTT de ... e cerca das 13 horas enviou um vale postal no valor de € 730 euros acrescido de prémio no valor de € 7,85 euros, a favor de arguida MM. 368- MM dirigiu-se à Loja dos CTT de... e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido. 369- Após ter efectuado a transferência, o arguido disse a NNNNN que a quantia anteriormente transferida era insuficiente e que teria de transferir mais € 400 euros. 370- Acreditando novamente no que o arguido AA lhe disse, NNNNN dirigiu-se, de novo, à Loja dos CTT de... e cerca das 13h57m enviou o vale postal urgente nº 027406, no valor de €400 euros acrescido de prémio de € 6,75 tendo como destinatária a arguida. 371- A arguida MM dirigiu-se à Loja de CTT de Pombal e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido. * 372- No dia 6 de Julho de 2015, cerca das 10h29m, OOOOO recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......83, que se identificou como PPPPP, inspector de ASAE. 373- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao seu negócio de alojamento local, tendo sido verificado a ausência de placa de identificação no exterior. 374- O arguido AA acrescentou que por essa razão teria de pagar uma multa de € 2.000 euros e que teria de o fazer até às 11 horas do mesmo dia, senão pagaria mais. 375- OOOOO declarou que não tinha tal valor e o arguido disse que, após conversar com o seu chefe, facilitava no valor do pagamento mas tinha que efectuar o pagamento de € 485 euros através de Moneygram Portugal a favor de MM, pagando ainda os custos de 16,90 euros 376- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, OOOOO dirigiu-se à agência de ... de Montepio Geral e efectuou a referida transferência. 377- MM procedeu ao levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” transmitido por OOOOO, ficando ambos os arguidos com tal quantia, que fizera sua. * 378- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 11h12m, QQQQQ recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......91, que se identificou como RRRRR, inspector de Finanças. 379- O arguido AA disse-lhe que havia uma denúncia de um arrendamento ilegal de uma casa propriedade de seus pais, que deu origem a um processo com uma coima variável entre os € 3.000 e os €9.000 euros, tendo a chamada caído. 380- De seguida, o arguido voltou a ligar e apercebendo-se de que QQQQQ não acreditou no que lhe tinha dito, declarou que esta teria de pagar uma coima no valor de € 3000 euros no prazo de seis meses e que posteriormente iria receber uma carta, cortando quaisquer contactos. * 381- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 12h20m, SSSSS recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......91, que se identificou como RR, inspector de Finanças da .... 382- O arguido AA declarou que existia uma denúncia acerca de um arrendamento ilegal de uma casa de que era proprietária SSSSS. 383- O arguido AA acrescentou que, devido à denúncia, incorria num processo emanado pela Autoridade Tributária com uma coima variável entre os € 3.000 e os € 8.000 euros. 384- SSSSS, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, questionou se não haveria outra forma de efectuar o pagamento, tendo este dito que iria arranjar maneira de não pagar uma coima tão elevada, propondo que efectuasse de imediato o depósito na conta das Finanças em nome desta para evitar a coima e depois se dirigisse ao Serviço de Finanças. 385- SSSSS, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, crendo na veracidade do alegado pelo arguido, deslocou-se à dependência bancária de Nazaré do Banco Montepio e, de acordo com instruções do arguido, efectuou duas transferências bancárias através do sistema Moneygram, uma de € 732,90 euros e outra de € 416,90 euros, a favor de MM. 386- Ambos os arguidos receberam a referida quantia que fizeram sua. 387- SSSSS, quando se dirigiu a Serviço de Finanças, verificou que havia sido enganada. * 388- No dia 15 de Julho de 2015, cerca das 13h30m, TTTTT recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .25 e se identificou como LLLL, inspector de Finanças. 389- O arguido AA disse-lhe que existia uma coima entre € 6.000 e € 8.000 euros por irregularidades numa casa que TTTTT tem. 390- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, caso ocorresse o pagamento voluntário no valor de € 1300 euros, o processo seria arquivado. 391- O arguido AA disse-lhe que valor teria de ser transferido via MoneyGram a favor de MM. 392- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, no mesmo dia, TTTTT dirigiu-se a agência do Montepio Geral de Ponte de Lima e efectuou uma transferência via MoneyGram no valor de € 1.300 euros acrescido de € 35.50 euros de despesas a favor de MM. 393- Após, TTTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 394- A arguida MM utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o valor de € 1.300 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 395- No dia 20 de Julho de 2015, cerca das 12hm UUUUU recebeu uma chamada do arguido, que utilizou o telemóvel ... ... .03, e se identificou como PPPPP, inspector de Finanças de Beja. 396- O arguido AA declarou a UUUUU que existia um processo a correr, por denúncia anónima de alguém que afirmou que esta não emitiu recibo do “aluguer” da sua casa em ... e que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 7.500 euros. 397- O arguido AA disse-lhe ainda que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar o pagamento voluntário no valor de € 1.000 euros via transferência MoneyGram a favor de MM. 398- Mais lhe disse o arguido que a transferência teria de ser efectuada até às 13 horas. 399- UUUUU, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, e que resolveria a situação, deslocou-se à agência do Novo Banco em ... e através do serviço MoneyGram efectuou uma transferência de € 1000 euros acrescidos de € 28,90 euros de despesas a favor de MM. 400- Após, UUUUU transmitiu ao arguido o MTRF para que este levantasse o dinheiro. 401- Em ..., a arguida MM levantou o dinheiro, que o fez seu e repartiu com o arguido. 402- Após receber o dinheiro, o arguido telefonou novamente a UUUUU solicitando-lhe mais € 480 euros. 403- Esta, percebendo que estava a ser enganada, não efectuou mais nenhum pagamento. * 404- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 14h30m, VVVVV recebeu uma chamada do arguido AA que se identificou como PPPPP, funcionário de Finanças de.... 405- O arguido AA disse-lhe que estava a ligar porquanto esta tinha uma coima por pagar de € 12.700 euros devido a um apartamento que o seu filho possuía na ... e que foi “alugado” sem passar recibo. 406- Com receio de ter que pagar tal quantia, VVVVV perguntou o que poderia fazer para evitar um processo judicial. 407- O arguido AA disse-lhe que, se fosse efectuada uma transferência no valor de € 1.730 euros a favor de sua esposa MM, ele evitaria que o processo desse entrada no tribunal. 408- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, VVVVV deslocou-se à agente MoneyGram sita no Hipermercado Modelo em ... e efectuou uma transferência do valor de € 1.730 euros a favor de arguida MM. 409- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 410- A arguida MM utilizou tal “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária, que repartiu com o arguido AA, fazendo ambos os arguidos sua a mesma quantia. * 411- No dia 22 de Julho de 2015, cerca das 9h, o arguido telefonou a VVVVV dizendo-lhe a que repartição de Finanças de ... se deveria dirigir e que deveria transferir mais € 400 euros para que conseguisse junto de “Sr. Engenheiro” um papel que permitisse “alugar” a casa. 412- Acreditando no que o arguido lhe disse, VVVVV deslocou-se ao agente MoneyGram sito em ... e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros a favor da arguida MM. 413- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 414- A arguida MM utilizou aquele “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram seu tal montante em dinheiro. 415- Porém, o arguido disse a VVVVV que não estava a conseguir levantar o dinheiro pelo que teria de efectuar com urgência uma nova transferência no valor de € 475 euros para entregar ao “engenheiro”. 416- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, VVVVV deslocou-se ao agente MoneyGram sito no balcão de ... do Novo Banco e efectuou uma transferência do valor de € 475 euros a favor de arguida MM. 417- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 418- A arguida MM utilizou este “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram sua tal quantia. * 419- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 15h, WWWWW recebeu uma chamada do arguido AA que, utilizando o telemóvel ... ... .09, se identificou como LLLL, inspector de Finanças. 420- O arguido AA disse-lhe que sabia que a mesma tinha adquirido material “furtado”. 421- O arguido AA exigiu-lhe que procedesse a um depósito via CTT em nome de MM para que o processo não fosse comunicado a Polícia. 422- Face ao declarado, com receio, WWWWW dirigiu-se à Polícia e não efectuou qualquer transferência. * 423- No dia 27 de Julho de 2015, cerca das 16h50m XXXXX recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .79, identificando-se como Inspector RR, das Finanças de.... 424- O arguido AA perguntou-lhe se estava colectado para arrendar apartamento que tinha publicitado no site “olx.pt”. 425- Face à resposta negativa, o arguido disse-lhe que tinha havido a denúncia de um vizinho e que tinha de enviar o processo para tribunal a não ser que pagasse o valor de € 1300 euros até ao final do dia, senão em tribunal pagaria € 12.000 euros. 426- O arguido disse ainda que atento a adiantado da hora, a transferência teria de ser via MoneyGram a favor de MM. 427- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, XXXXX deslocou-se ao agente MoneyGram sito no Continente-Modelo de... e efectuou uma transferência do valor de € 1.300 euros a favor de arguida MM, acrescido de € 35,5 euros de despesas. 428- Após, XXXXX comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 429- No mesmo dia 27 de Julho de 2015, a arguida MM utilizou o referido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o dinheiro, fazendo sua essa quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 429- No dia 29 de Julho de 2015, cerca das 12h YYYYY recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .80, se identificou como Inspector das Finanças LLLL das Finanças de .... 430- O arguido disse-lhe que estava a ser investigada pelas Finanças por não ter passado um recibo a um cliente estrangeiro no seu espaço rural situado em ..., o que representava uma coima de € 5.000 euros. 431- O arguido AA disse-lhe ainda que a solução seria devolver o valor ao hóspede através da sua advogada Dra. MM via transferência “MoneyGram” no montante de € 830 euros a ser realizada nos próximos 30 minutos. 432- YYYYY, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, dirigiu-se às Finanças da sua área de residência, onde foi informada que