← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19/05.5JELSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO IMPEDIMENTOS JUIZ OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE SANÁVEL VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA INDICIÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 10/26/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE EM PARTE Sumário : I -No caso dos autos, o STJ anulou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação, porquanto entendeu que este Tribunal não se tinha pronunciado em relação a matéria de facto cuja sindicância lhe tinha sido solicitada pelo recorrente. Ao mesmo Tribunal foi, então, solicitado que apreciasse matéria em relação à qual não o tinha feito, tendo omitido qualquer juízo valorativo. II - A pronúncia feita na decisão recorrida, emitida na sequência da determinação do STJ, não tem subjacente uma decisão anterior sobre a mesma matéria, mas sim uma omissão pura e simples, ou seja, a inexistência de uma valoração substancial sobre uma parte do objecto do recurso, o que consubstancia uma patologia concretizada na omissão praticada. III - Sendo assim, foi essa a razão pela qual o Ac. do STJ na sequência do qual foi proferida a decisão recorrida, expressamente ordena a repetição do julgamento no tribunal recorrido, por forma a conhecer-se dos factos sobre os quais recaiu a omissão praticada. IV -Entende-se, pois, que o funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no art. 40.º do CPP, exige que a decisão de recurso proferida previamente pelo juiz impedido tenha subjacente uma coincidência, ainda que parcial, das mesmas decisões. No caso vertente, a situação é distinta uma vez que a patologia existente é exactamente o facto de o tribunal não ter decidido, ou seja, não ter apreciado a questão sobre a qual é agora chamado a pronunciar-se. V - Acresce que a existir impedimento, a nulidade em causa estaria sanada. Não se encontrando a nulidade em causa prevista em qualquer das alíneas do art. 119.º do CPP, nem se mostrando cominada a sua insanabilidade em qualquer outra disposição legal, trata-se de nulidade sanável, da qual o recorrente podia ter conhecimento na data em que foi notificado da decisão, mas que só veio a arguir quando interpôs recurso da mesma, consequentemente depois de ultrapassado o prazo de arguição, nos termos dos arts. 120.º e 121.º do CPP. VI -Indica o recorrente que, invocado o impedimento nos termos do art. 40.º do CPP, deveria o Juiz Relator decidir no prazo de 5 dias, nos termos do n.º 2 do art. 41.º do CPP, o que não aconteceu no caso sub judice. Porém, importa não confundir a irregularidade relativa ao não cumprimento de um prazo processual e a nulidade inscrita na prática de um acto por juiz impedido, tal como prevê o art. 41.º, n.º 3 do citado diploma. VII - O facto de a decisão sobre o impedimento não ter sido oportunamente decidida não tem qualquer efeito anulatório em relação ao acto processual em que é praticado com observância dos ditames da legalidade formal e substancial. No caso em que eventual irregularidade não afecte a regularidade formal e substancial de nenhum acto processual, a sua declaração não pode ter quaisquer outros efeitos que não a mera constatação da sua existência. VIII - O art. 410.º do CPP consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada, o que significa que, quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no STJ, o Tribunal ad quem não tem que se restringir à tradicionalmente denominada questão de direito, mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que contendam com a apreciação do facto. IX -Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – art. 410.º do CPP. X - O conceito de erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o de facto notório em processo civil, mormente para os efeitos do art. 514.º, n.º 1, do respectivo Código, isto é, um facto de que todos se apercebem directamente, ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Erro notório existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. XI -Nunca poderá deixar de se considerar o pressuposto base de que a existência daquele vício tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. XII - A discordância do recorrente fundamenta-se numa profunda discordância em relação aos factos que a decisão recorrida considerou provados e ao modo como formou a sua convicção. O que está em causa é a divergência entre a argumentação lógica que o acórdão tece estribando-se na prova que relaciona para extrair conclusões e o entendimento do requerente sobre a forma como funcionou o silogismo judiciário entendendo que a prova não é suficiente para extrair aquelas conclusões. XIII - Sendo assim, é evidente que não estamos perante um juízo probatório arbitrário desprovido de senso ou de razão, mas perante uma pura e simples discordância da matéria de facto, o que poderá permitir uma reavaliação da mesma matéria à luz da prova produzida, mas que infirma qualquer afirmação que tenha na génese o pressuposto da existência de erro notório. XIV - A actividade probatória é constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos, e as segundas nos permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. XV - A prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo do crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho. XVI - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar aqui bem patente, o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária, pois que aqui, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerentes aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indício e a presunção que dele se extrai. XVII - Como tal, a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base, ou indícios, que se considerem provados e que vão servir de fundamento à dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. XVIII - O desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. XIX - No caso vertente, em última análise, a decisão recorrida parte de uma pluralidade de indícios que se consubstanciam em meios de prova de tipos diversos para concluir pela responsabilização criminal do arguido. Sinteticamente, perguntaremos se a disponibilidade injustificada de grandes somas de dinheiro; as viagens ao Brasil e aos locais de expedição da cocaína dissimulada e os contactos com traficantes; a proximidade física e jurídica com a logística relacionada com a droga; a manifesta desproporcionalidade entre o património e os proventos não constituem indícios graves, precisos e convergentes da intervenção criminosa no tráfico de droga. E a conclusão é a de que não só a prova indiciária é suficiente, como também a de que ela se apresenta densa e convergente, ao apontar da autoria pelo recorrente do crime praticado. XX - No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, a partir do momento em que se demonstram os pressupostos de facto que indicam a prática de actos integrantes do tipo legal imputado, a afirmação do elemento subjectivo é uma questão de dedução lógica, ou seja, e também aqui, de prova indiciária. XXI - A matéria de facto considerada provada, ao deixar indeterminado se foram os proveitos económicos obtidos com o crime de tráfico pelo qual o arguido foi condenado que possibilitaram uma aquisição de imóveis, relativamente à qual nem sequer está esclarecido se foi antes, ou depois, do início dos factos a que se reportam os autos, incorre na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. XXII - A agravação do tráfico de estupefacientes supõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do DL 15/93, de 22-01 – e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. XXIII - No caso sob recurso, considerou-se provado que a quantia objecto de tráfico era de 597,7 kg, o que, considerando os valores de mercado, permite considerar um valor superior à dezena de milhão de euros. Tal facto, por si e independentemente de outras considerações sobre quantias apreendidas, dá uma ideia clara de que a actividade ilícita em que o arguido estava inserido se situava num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão. Estamos já no cume da actividade organizatória estruturada para o grande tráfico, com a adequada mobilização de meios e pessoas, logo perante um crime de tráfico agravado. XXIV - É grande o grau de ilícito em que está em causa um acto ilícito que alimenta a desagregação social na comunidade e a degradação física e psíquica da pessoa. Por igual forma densas são as exigências de prevenção a nível geral nas quais cidadão comum expressa o seu repúdio por uma actividade em que a obtenção de um lucro ilícito é feita à custa do aniquilamento da própria personalidade. A culpa é intensa, revelando uma opção de vida à revelia de valores que deveriam informar o arguido, o qual escolheu o caminho do lucro fácil ainda que ilícito. Tal opção tem subjacente o conhecimento de que a sua actividade se inscrevia numa actividade ilícita situada já num patamar superior em termos de tráfico. Não merece, pois, censura a pena aplicada de 9 anos de anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum (tribunal colectivo) nº 19/05.5 JELSB da secção única do Tribunal Judicial do Cadaval, vindo pronunciados os arguidos AA, BB como co-autores, em co-autoria material, os crimes de tráfico de droga agravado, p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I – B, anexa a este diploma, e de associação criminosa com vista ao tráfico, p. e p. p. artº 28º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo a conduta do arguido AA punida nos termos do nº 3 desta disposição legal, todos com referência à Tabela I – B, anexa ao referido diploma legal submetidos a julgamento, foram condenados: I. o arguido AA como co-autor de um crime tráfico de droga agravado, p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I – B, anexa a este diploma na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; II. o arguido BB, como co-autor de um crime tráfico de droga agravado, p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I – B, anexa a este diploma na pena de 9 (nove) anos de prisão. Inconformados com tal decisão vieram os arguidos AA e BB interpor dela recursos que, no Tribunal da Relação de Lisboa foram objecto de decisão na qual, para além ordenada oficiosamente rectificação da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, foi negado provimento a ambos os recursos com excepção do que, no que concerne ao recorrente BB, se refere à redacção do item 7 dos factos assentes. Deste acórdão interpuseram ambos os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, por doutas decisões constantes de fs. 8283 a 8368 e 8371 a 8434 foi concedido provimento ao recurso de AA, anulando-se o acórdão recorrido na parte que lhe respeita e determinando-se a repetição do mesmo “no tribunal recorrido por forma a aí se conhecer, após convite a aperfeiçoamento das conclusões nos termos apontados (ver fls. 83 e seguintes), da impugnação da matéria de facto”, Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão confirmando o acórdão de primeira instância quanto ao recorrente BB, salvo quanto à perda a favor do Estado das quantias em depósitos bancários ou em fundos financeiros referidos nos n.°s 110 e 111 dos factos provados, determinando-se a repetição do acórdão “nesta parte e sem prejuízo do trânsito em julgado das demais decisões… agora com avaliação sobre se a documentação junta pelo recorrente a fls. 1137 a 1142 dos autos ilidiu a presunção legal de que tiveram proveniência ilícita Ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, rectificar o acórdão recorrido por forma a que da primeira parte do parágrafo da fundamentação onde se refere “Repare-se ainda no teor de fls. 3, 12 a 23, 36, 39 e 40, 51, 52, 59 a 65, 73 a 81, 85 a 89, 95, do apenso VIII e 3, 12 a 24, 34, 36, 55, 56, 67 a 68, 75 a 81, 88 a 97, 101 a 105, 235 a 240, do Apenso VIII-A…” passe a constar “Repare-se ainda no teor de fls. 3, 12 a 23, 36, 39 e 40, 51, 52, 59 a 65, 73 a 81, 85 a 89, 95, do apenso VIII e 3, 12 a 24, 34, 36 (segundo a paginação feita no Brasil, inscrita a preto dentro de um quadro, correspondendo-lhe na numeração portuguesa, manuscrita a azul, a fs. 19, 28 a 39, 50 e 52) e 55, 56, 67 a 68, 75 a 81, 88 a 97, 101 a 105, 235 a 240 (segundo a paginação portuguesa inscrita a azul), do Apenso VIII-A …”. 2. conceder parcial provimento ao recurso do recorrente, na correspondente medida determinando a) que se elimine da factualidade assente a matéria consignada sob itens 56, 57 e 58. b) que os seguintes itens dos factos assentes que se assinalam passem a ter a seguinte redacção, 7º. «O arguido AA, quando da apreensão a que se alude no item 5 destes factos provados, disse às autoridades espanholas que os dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil euros aí referidos pertencia ao cidadão nacional CC.» 21º No dia 23/01/2005, o arguido AA dialogou ao telefone com um Indivíduo espanhol (telef. -----------), com quem combinou encontrar-se num bar na 4ª feira seguinte

(2610112005). 23º No dia 1 de Fevereiro de 2005, o arguido AA registou, no gravador de chamadas deste telemóvel, o nome de DD e recebeu uma chamada de voz do cidadão colombiano chamado EE, indivíduo que trabalhava à ordem do referido cidadão colombiano conhecido por Gordo. 27º Ainda neste dia (10/2), o arguido AA foi contactado pelo "velho" (F...), o qual o questionou sobre a chegada da "filha" (GG), dizendo-lhe que ele ia para a ilha Margarita. O arguido AA respondeu-lhe que a sua “banheira" (barco) estava preparada, fazendo ainda referência a percentagens e lucros. 41º No dia 3 de Abril, os arguidos AA e BB viajaram para Madrid – Espanha. 42º Nesta altura, o arguido BB adquiriu outro telemóvel com o n°. ----.---.--- (o qual passou a ser interceptado sob o Alvo 1E911), para ser utilizado para contactar o telemóvel utilizado pelo arguido AA, vindo a ser interceptado sob o Alvo 26974. 60º Em 03/06/2005, o arguido AA utilizava já um novo telemóvel com o nº ---.---.---, o qual veio a ser igualmente interceptado sob o Alvo 1F413. 61º Desde então os telemóveis nº ---.---.--- Alvo (1F293) e nº ---.---.---Alvo (1E911), passaram a ser utilizados para os contactos com os elementos das componentes espanhola e colombiana da rede de narcotraficantes. 71º. Foram então efectuados carregamentos de carvão, um que terminou com o carregamento dos contentores CGNU 464774-7 e CGNU 465562-6, os quais foram transportados para o terminal 32 da Mesquita e outro que terminou a 21/07/2005, com o carregamento dos contentores CADU 701.438-1 e GSTU 757.228-2, os quais foram encaminhados para o terminal da RODRIMAR, em Santos, onde posteriormente veio a ser detectada e apreendida cocaína pelas autoridades brasileiras. 77º. De Espanha regressaram todos a Portugal, com excepção do arguido AA, o qual viajou para o Brasil.
  1. c)que se adite à matéria de facto não provada o seguinte: - que nas circunstâncias referidas no item 7 de matéria de facto assente o arguido AA tenha alegado também que o dinheiro a que aí se alude pertencesse também ao arguido BB e teria como destino a aquisição de propriedades; - que nas circunstâncias referidas no item 41 da matéria de facto assente os arguidos AA e BB tenham ficado alojados no Hotel I..., sito na Gran Via - Madrid, local onde, pelas 21H30, se encontraram com um membro da organização conhecido por Tomaz e que, nesse mesmo dia os arguidos tenham adquiriram bilhetes de comboio Para o Percurso Madrid - Paris, tendo efectuado a viagem no dia seguinte, 04/04/2005. De Paris embarcaram para o Brasil, para ali providenciarem pela expedição de cocaína, por via marítima, para Portugal. - que, no dia 03/06/2005, o arguido AA se deslocou novamente a Madrid-Espanha, onde se encontrou novamente como HH "PEQUE" e que este encontro teve, pelo menos, como objectivo trocarem de números de telefones que - na esteira do consignado sob itens 64 a 68 da matéria de facto assente - já no Brasil o carvão foi transportado para o armazém situado na Rua A... P..., 550, JD. C..., a cerca de 40 Kms de Barretos, arrendado a II e JJ, respectivamente pai e filho, pelo LL a pedido do AA. - que - na esteira do consignado sob itens 64 a 68 e 70 da matéria de facto assente - tenham sido efectuados vários carregamentos de carvão para o armazém arrendado pelo arguido AA em Candá, iniciando-se um em 21/06/2005 e o segundo em 21/07/2005, tendo-se realizado em período nocturno. - que o despachante LL tenha negociado como se consigna sob item 74 dos factos provados “directamente com MM, proprietário da empresa aí referida”. - que - na esteira do consignado sob item 76 da matéria de facto assente - em Madrid, os arguidos AA e BB se tenham encontrado com o HH – “Peque” e que este e um outro desconhecido tenham transportado o AA até ao aeroporto de Barajas, em Madrid quando ele viajou para o Brasil - como se consigna sob item 77 - nem que tenha entrado por S. Paulo. julgando em tudo o mais improcedente o seu recurso e confirmando a decisão recorrida. As razões de discordância do recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1) O recorrente AA vem condenado como autor material, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21° n° 1 e 24° ai.
  2. c)do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I - B, anexa a este diploma na pena de 10 anos e 6 meses de prisão. 2) Por acórdão de 20 de Novembro de 2008, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, foi concedido provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente no que à omissão de pronúncia suscitada por este dizia respeito, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sido anulado, nos termos da alínea
  3. c)do n.° 1 do artigo 379°. 3) Na sequência do referido acórdão proferido pelo STJ, que anulou o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram os presentes autos remetidos a este Tribunal para repetição de julgamento no que ao Recorrente diz respeito. 4) Foi ainda o Recorrente notificado para aperfeiçoar as suas conclusões de recurso, tendo o mesmo constatado, via telefone junto da secretaria da 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que os autos não só foram reenviados para o Tribunal Recorrido como assim se esperava que acontecesse, como foram também atribuídos ao mesmo colectivo de ilustres Juízes Desembargadores que julgara anteriormente o acórdão condenatório anulado pelo STJ. 5) Entendeu o ora Recorrente que, salvo melhor opinião, se verificava o impedimento do ilustre colectivo de Juízes Desembargadores constante do art°. 40° al.
  4. c)e
  5. d)do C.P.P. para o novo julgamento (repetição) nos presentes autos, na medida em que foi o mesmo colectivo de Juízes que julgou o Recorrente anteriormente. 6) A alegação de impedimento invocada pelo ora Recorrente repousou no facto deste STJ ter ordenado a repetição integral do julgamento realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não o esclarecimento de determinadas questões concretas, como por vezes acontece com a existência dos vícios do art°. 410° n° 2 do CP.P. 7) Aliás, actualmente - com as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei 48/2007 -, sempre que for determinado o reenvio do processo para novo julgamento por existência de vícios do art°. 410° n° 2 do CP.P. (o que claramente é um m/nus comparativamente com a repetição total do julgamento por anulação do acórdão recorrido, onde para além da apreciação destas questões, terá de se apreciar a matéria de facto impugnada), o art°. 426°-A n° 1, por remissão para o art°. 40° do C.P.P., arreda por completo o colectivo que interveio no julgamento anterior, impedindo-o de participar na repetição. 8) Dito de outro modo, com a nova redacção dada ao artigo 426°-A n° 1 do CP.P. através da alteração legislativa introduzida pela da Lei 48/2007, de 29-08, a questão da competência para o julgamento no caso de reenvio foi definida claramente, com a remissão expressa para o art°. 40° do CP.P., de que quem interveio no julgamento da decisão recorrida, está impedido de participar no julgamento subsequente ao reenvio. 9) Refira-se que, o tratamento desta esta questão já vinha a granjear larga maioria na jurisprudência de que o juiz que interveio no primeiro julgamento não deva intervir na repetição, não por que ele subjectivamente não possa ultrapassar o juízo formulado, exigindo a si próprio maior grau de rigor e objectividade, mas porque, aos olhos do próprio legislador, já teve oportunidade de formar determinada convicção sobre o caso, que apreciou e julgou em toda a sua dimensão, sentenciando sobre o mesmo. 10) O Tribunal “a quo”, pronunciando-se passado mais de dois anos (ignorando, portanto, o disposto no art°. 41° n° 2 do CP.P., pelo qual o juiz deve pronunciar-se no prazo máximo de 5 dias, nulidade que abordaremos infra), em síntese, considerou que a sanação do vício de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia deve ser levada a cabo pelo concreto Tribunal subscritor da decisão declarada nula, mais considerando que só nesse sentido pode ser interpretada a determinação constante do aresto do STJ quando no qual se escreve: "devendo ser repetido no tribunal recorrido. 11) Tal argumentação não pode colher de forma alguma, pois, desde logo, se este Supremo Tribunal de Justiça quisesse que o recurso fosse levado a cabo pelo mesmo colectivo "a quo", teria expressamente dito isso, como, aliás, é consignado por regra e praxe do foro pelos nossos tribunais nesses mesmos termos, ou seja, a ser apreciado pelo colectivo "a quo". 12) É de meridiana clareza que "Tribunal Recorrido" significa a instância que proferiu a decisão sindicada, in casu, Tribunal da Relação de Lisboa. 13) Ademais, a expressão utilizada pelo ST3 foi "no" Tribunal recorrido e não "pelo" Tribunal recorrido, o que sempre ajudaria também à interpretação em sentido diverso ao entendido pelo Tribunal "a quo". 14) Por outro lado, não pode o Tribunal "a quo' acolher uma interpretação inconstitucional e contra legem como fez. 15) Para o cidadão comum e, sobretudo para o recorrente visado pela decisão proferida, objectivamente, os juízes que julgaram o primeiro recurso interposto, voltá-lo-ão a julgar da mesma forma neste segundo recurso, como aliás sucedeu. 16) Isto porque foi realizado um juízo sobre os factos consubstanciadores da prática do crime, sobre o grau da culpa e, ao confirmar na integra a sentença prolatada em primeira instância, sobre as exigências de prevenção que ao caso se fazem sentir, ficando com uma convicção de tal modo arreigada quanto à sua culpabilidade que, objectivamente — e sem prejuízo da independência interior que os magistrados sejam capazes de preservar —, ficou inexoravelmente comprometida a independência e imparcialidade desses magistrados no novo julgamento do mesmo recurso. 17) Acresce que, a decisão que o Ilustre Colectivo "a quo" tomou, tal como sucedeu da primeira vez que apreciou o recurso do ora recorrente, foi uma decisão de mérito de facto e de direito, tendo o Colectivo de juízes logo aí formado uma convicção segura sobre a culpabilidade do arguido, pelo que permite que se formule uma dúvida séria sobre as suas condições de imparcialidade e isenção, gerando uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência. 18) Um Estado de Direito Democrático não se pode compadecer com a visão de que um juiz (ou um colectivo de juízes) pode julgar a mesma causa duas vezes. 19) Daí que se entenda que a interpretação da ai.
  6. c)e
  7. d)do art.° 40.° do Código de Processo Penal no sentido de que tendo participado um Colectivo de Juízes em julgamento de recurso e tendo sido o mesmo julgado totalmente nulo por Tribunal Superior, esse mesmo Colectivo de Juízes ao intervir novamente no julgamento do mesmo recurso, julgando de mérito e proferindo novo acórdão, confirmando a sentença recorrida, é inconstitucional por violação dos artigos 1.°, 2.°, 8.°, 16.°, 32.°, n.° 1 e 2, 202.° n.°l e 2 e 203.° da Constituição, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, do princípio da presunção da inocência e dos direitos de defesa e do recurso e ainda o art.° 6.° da CEDH. 20) Inconstitucionalidade que desde já se invoca. 21) Dúvidas não restam que é ilegal por violação do art°. 40° do C.P.P., a apreciação do mérito da causa (seja ela parcial ou total, sendo que no presente caso a apreciação do mérito foi total na medida em que o anterior acórdão foi todo ele declarado nulo, o que é mais grave ainda) efectuada duas vezes pelo mesmo Juiz ou colectivo de Juízes, sendo também por isso inconstitucional a interpretação que não se compadece com tal leitura da norma. 22) Entende o Recorrente que a decisão recorrida é NULA, porque foi proferida por um ilustre colectivo de Juízes Desembargadores que se encontrava impedido de participar em novo julgamento e subsequente prolação de acórdão ao abrigo do art°. 40° als-
  8. c)e dl do C.P.P. 23) Por outro lado, não só se exigia ao Tribunal Recorrido que declarasse oficiosamente o seu impedimento na repetição do Julgamento e prolação do respectivo novo acórdão, como não o tendo feito a título oficioso, tendo o Recorrente invocado e fundamentado o impedimento do ilustre colectivo "a quo" nos termos supra expostos, cabia ao Juiz Relator proferir despacho no prazo máximo de 5 dias como preceitua o n° 2 do art°. 41° do CP.P. 24) Não o tendo feito e tendo-se apenas pronunciado a final no novo acórdão de que agora se recorre, entende o ora Recorrente que este é, também ele, nulo nos termos do n° 3 do art°. 41° do C.P.P., na medida em que foi prolatado por um colectivo de juízes que se encontrava impedido de praticar todo e qualquer acto, sem antes proferir despacho quanto ao respectivo impedimento. 25) Assim, e não obstante a nulidade supra invocada relativa ao impedimento nos termos do art°. 40° do C.P.P. e que se acha evidente atenta a lei e jurisprudência na matéria, crê-se igualmente que todos os actos praticados pelo Tribunal "a quo" após a questão do impedimento ter sido suscitada e fundamentada pelo ora Recorrente e não ter sobre a mesma recaído qualquer despacho no prazo de 5 dias como a lei consigna, devem V. Exas. declará-los nulos e de nenhum efeito, 26) Erro notório na apreciação da prova nos termos da na alínea
  9. c)do n°2 do artigo 410° do C.P.P., verifica-se, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido. 27) O erro notório na apreciação da prova surge assim intimamente ligado ao princípio da livre apreciação da prova, pelo qual o Tribunal não pode sustentar a sua convicção através de uma "operação puramente subjectiva, emocional, imotivávef1, antes a sua resposta "há-de traduzir-se em valoração racionai e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos. 28) Com referência aos factos postos em crise pelo aqui Recorrente na motivação que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal recorrido para confirmar o acórdão de primeira instância justificou-se nos termos melhor descritos no aresto de que se recorre, sendo que, no que concerne ao iter formativo da sua convicção, confirma os factos dados como provados através de "saltos" ilógicos, convencendo-se de uma realidade que, admitindo o Recorrente que seja essa a perspectiva factual do Tribunal "a quo", exigir-se-ia que essa certeza fosse minimamente sustentada, através de um especial dever de fundamentação, que torne transparente o iter e/ou o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (não se exigindo para isso uma indicação exaustiva dos meios de prova, mas pelo menos indicando as razões que o levaram a formar uma convicção segura quanto a tal facto), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. 29) Ora o art. 127° da lei penal adjectiva visa precisamente delimitar a discricionariedade (convicção) do julgador atento o dever de enformação desta segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. 30) Incumbia, pois, ao Tribunal de recurso verificar se a decisão de primeira-instância sindicada pelo Recorrente, nos concretos pontos que identificou, não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 31) É certo que a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, infere-se, muitas vezes, como aliás é o caso da alegada participação do Recorrente nos factos subjudice, contudo, mesmo para tais factos presumidos tem o Tribunal de justificar o /ter lógico que, com base nas regras de experiência comum, foi por si percorrido para chegar a determinada realidade e bem assim confirmá-la como facto assente. 32) No fundo tem o tribunal, ainda que sumariamente, explicar as razões em que fundou a sua convicção que, não podendo ser sindicada pelo Recorrente, tem de ser justificada para se impor a si e aos outros. 33) Ora, entende o Recorrente que o Tribunal recorrido, que agora se pronunciou sobre a matéria de facto em concreto por si sindicada, comete erro notório na apreciação da prova quando, injustificadamente, de forma puramente arbitrária e sem qualquer sustentação racional, confirma determinados factos dados como provados. 34) Do texto da decisão recorrida e no que concerne aos pontos 62, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71 e 74 dados como provados e impugnados pelo Recorrente, entende o Tribunal "a quo" que não lhe assiste razão porquanto: Págs. 222 e 223 do aresto recorrido - "Efectivamente, se tudo quanto se refere à proposta da importação do carvão por parte do arguido BB ao dito NN nos termos que lhe foi feita é incontornável face ao depoimento deste, face ao que o mesmo relata quanto a Incentivo para efectuar o negócio por parte do recorrente e entrega de sacos de carvão para experimentar por ambos (transcrição, pasta 2, fs. 468) e quanto a terem andado ambos com ele à procura do armazém (transcrição, pasta 2, fs. 486) no contexto do que se colhe quanto a diligências e conversações relativas à Importação do carvão das Intercepções telefónicas, seja dos arguidos entre si, seja com o despachante LL (vd. Nomeadamente 1E 486, sessão 263, 1F 26974, sessão 48 e sessão 84, sessão 85), resulta patente não apenas o envolvimento de AA nessa importação do carvão, mas mesmo que era ele quem comandava a operação de expedição do contentor com carvão a importar para o nosso país no qual seria dissimulado estupefaciente6." E como nota 16 em pé de página consigna-se o seguinte: "e a intervenção dos dois arguidos recorrentes nos autos nessa operação encontra prova sólido suporte, começando pela documentação efectivamente invocada constante de cartas rogatórias (...), designadamente na medida em que das mesmas resulta, para além do mais, patente a intervenção na expedição desse contentor de LL, perito em questões de comércio externo com o qual, como decorre de forma incontestável da conjugação de outra abundante prova (como sejam as intercepções telefónicas - v.g, no apenso I-F - conjugadas com documentação vária relativa a tais "importações"- que esse individuo chegou a "acompanhar" fisicamente, deslocando-se a Portugal, v.g. na situação em que aqui se deslocou e em que, para além dos contactos telefónicos cuja transcrição bem espelha a concatenação com os recorrentes nessas práticas, existiram mesmo contactos directos no competente relato de diligência externa que inclui registos fotográficos) os recorrentes vinham mantendo contactos relacionados com as "importações" em referência nos autos e fizeram deslocações a locais do Brasil e desenvolveram aí diligências - cf. v.g. documentos apreendidos relativos a essas deslocações a estadias em hotéis - que, em coerência, evidenciam por forma incontestável contactos revelando o fio condutor dos procedimentos levados a cabo por todos (e em conjugação também com outros indivíduos, brasileiros e colombianos, que vária outra prova disponível demonstra - veja-se v.g. o que resulta das escutas várias, concatenado com o que se colhe de relato de diligência externa quanto a contactos do recorrente AA com cidadã brasileira, GG, mencionados nessas escutas) para concretizar a expedição para o nosso país desses produtos importados em cujo "seio" viria dissimulado estupefaciente'. 35) Embora o Recorrente tenha contestado o seu envolvimento na importação do carvão que, conforme demonstrou pela prova produzida em audiência de julgamento tal tarefa foi encabeçada e acompanhada pelo seu co-arguido, a verdade é que em termos de convicção o Recorrente tem de aceitar a leitura que da mesma prova é feita pelo Tribunal recorrido. 36) Não se contestando tal leitura ou perspectiva factual avançada pelo Tribunal Recorrido, ainda assim não se alcança o "salto" que o Tribunal recorrido dá ao identificar o Recorrente com a dissimulação do produto estupefaciente nessa importação de carvão. 37) Dito de outro modo, ainda que se aceite - até por não ser sindicável - que com base na prova produzida e citada no trecho acima transcrito o Tribunal "a quo" fundamente a convicção que tem de que o Recorrente esteve associado à importação do carvão e de todo o circunstancialismo que rodeou essa importação, desse mesmo facto ou factos, não é possível extrair e imputar ao Recorrente os factos concretos impugnados, nomeadamente, de que este pretendesse essa importação de carvão para dissimular produto estupefaciente. 38) E essa extrapolação conclusiva levada a cabo pelo Tribunal recorrido - de que o Recorrente pretendia com a importação de carvão dissimular produto estupefaciente - é consequência de manifesto erro na apreciação da prova, porquanto em lado algum do supra citado trecho se retira a indicação de um qualquer meio de prova que permita sustentar esse facto alcançado. 39) E isso resulta evidente do texto da decisão recorrida porquanto não é dado um único elemento factual ou probatório que permita inferir a conclusão de que o Recorrente quis importar o produto estupefaciente dissimulado no carvão. 40) Não é suficiente afirmar-se que por o carvão vir do Brasil e nesse contentor ter sido apreendido produto estupefaciente que está demonstrado o envolvimento do Recorrente no crime de tráfico. Crê-se ser ainda necessário demonstrar, para além do envolvimento do Recorrente na importação do carvão (admitindo-se a perspectiva factual do Tribunal "a quo" por não ser sindicável), o seu envolvimento directo na importação e dissimulação do próprio produto estupefaciente. 41) Por outro lado, quando o Recorrente impugnou os factos 77, 82, 87, o Tribunal “ a quo" ao escalpelizar a prova indicada pelo Recorrente e que impunha decisão diversa da recorrida, curiosamente, dá razão ao Recorrente num segmento que é óbvio - Facto 77 - (pois todas as alegadas movimentações no exterior de Portugal não há qualquer prova que as demonstre), sendo no que concerne aos outros factos 82 e 87 - vide pág. 227 e 228 do aresto recorrido - concluir que, porque o Recorrente viajou para o Brasil, para onde viajou também a sua família, o seu co-arguido e a família deste, aliado às citadas conversações telefónicas com o despachante e entre os arguidos (que nada de comprometedor referem razão pela qual inexiste qualquer citação), certamente que seria para tratar da importação do produto estupefaciente dissimulado. 42) Uma vez mais o Tribunal "a quo" dá um salto ilógico para retirar uma conclusão pela qual justifica a condenação do Recorrente, sendo certo que essa presunção conclusiva não tem na sua génese qualquer facto que permitisse inferi-la. 43) Do mesmo passo os factos 91, 92, 93 impugnados pelo Recorrente e que o Tribunal recorrido confirma enfermam também de erro notório na apreciação da prova nos termos do art°. 410° n° 2 ai.
  10. c)do C.P.P. 44) A lógica subjacente à apreciação pelo Tribunal Recorrido é sempre a mesma, é na verdade um círculo vicioso, cujo vício presuntivo reside na conclusão que é retirada sem que qualquer facto ou elemento probatório esteja na sua génese para o suportar. 45) E neste segmento factual o vício é quanto a nós ainda mais pernicioso, porquanto a justificação acolhida pelo Tribunal Recorrido e plasmada no texto da decisão para confirmar aqueles factos dados como provados reside nos outros factos que já confirmou tendo por base a mesma falta de racionalidade ou de lógica. 46) Trata-se de sedimentar factos assentes viciados com base noutros factos assentes viciados. 47) Na pág. 230 do aresto de que se recorre o Tribunal "a quo" culmina a sua apreciação consignado o seguinte: "Perante o que se descreve sob itens da matéria assente (...) e bem assim perante os elementos probatórios que sustentam tal factualidade" [precisamente a factualidade cuja a apreciação é manifestamente errada, isto é, que não permite a conclusão alcançada pelo que se acabou de expor], "considerando o que de tudo o vindo de expor resulta quanto a ter o recorrente não apenas intervenção na importação de estupefaciente dissimulado nos contentores em causa (...) mas mesmo um papel preponderante nessa importação." 48) Como se não bastasse o Tribunal recorrido acrescenta ainda, dando aquele que bem pode ser o exemplo perfeito do manifesto erro na apreciação da prova, e que resulta apenas do texto da decisão - pág. 230 e 231 do acórdão de que se recorre: "atentando no depoimento da testemunha OO que refere que no dia da apreensão viu o recorrente AA com o co-arguido BB, antes do almoço, junto ao escritório da Fenoca (depoimento que, por sua vez, estrutura o referido pela testemunha QQ que, relatando o circunstancialismo em que surgiu a operação que culminou naquela apreensão, refere que o coordenador que determinou que se avançasse para a mesma, tendo Indicações obtidas por diversas equipas de vigilância do que se ia passando no terreno, lhe referiu que o recorrente estivera no locai, tendo ele próprio passado pelo recorrente e pelo co-arguido BB na zona, concretamente na EN que liga Alcochete ao Cadaval' 49) A testemunha OO refere que antes do almoço viu o ora Recorrente junto ao escritório da Fenoca; a testemunha QQ refere que o Recorrente estivera no local (sabe-se lá quando e onde!), tendo ele se cruzado com aquele na EN que liga Alcochete ao Cadaval. 50) Com esta prova que consta do texto da decisão recorrida dão-se como provados os factos 91, 92 e 93 transcritos supra, pelos quais se consigna, incompreensivelmente, que no dia 25 de Julho o Recorrente estava na Fenoca. Dir-se-ia que a ficção presuntiva não tem limites mas, efectivamente, em processo penal não é a ficção factual que serve de base à presunção, mas antes o facto real que, a não existir não permite que a presunção se realize, sob pena de violação da livre apreciação da prova (art°. 127° do C.P.P.) por manifesto erro notório na apreciação da mesma (art°. 410° n° 2 ai.
  11. c)do C.P.P.) 51) Mais rigor se exigia ao Tribunal Recorrido quando este STJ no acórdão em que anulou a anterior decisão do TRL (a título de exemplo e em jeito de crítica ao ora Recorrente) colocou algumas questões, entre as quais, a de saber se o Recorrente estava ou não presente na Fenoca no dia em que foi apreendida a droga? 52) A prova produzida e constante do texto da decisão agora recorrida não é suficiente para dar como provados os factos assentes impugnados, tendo o Tribunal a "quo" incorrido no vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do art°. 410° n° 2 ai.
  12. c)do C.P.P. por ostensiva violação do princípio da livre apreciação da prova (art°. 127° do C.P.P.). 53) No que concerne aos factos que constituem o elemento subjectivo do tipo também impugnados pelo Recorrente sob os números 126,127 e 128 lê-se na decisão recorrida o seguinte: " No que a factos descritivos de acção típica se refere impugna ainda o recorrente o consignado sob itens 126, 127 e 128, relativos ao demento subjectivo do tipo considerado, convocando para fundamentar tal impugnação toda a argumentação expendida para impugnar o que concerne à materialidade respectiva. Ora, não tendo a sua argumentação, como resulta do exposto, tido acolhimento no que concerne aos factos relativos a esta materialidade, e bem assim a sua impugnação, não o poderá também ter neste segmento, já que, também no que lhes respeita, a prova atendível e considerada, nomeadamente a que se veio referindo, suporta, de acordo com um juízo razoável, também os factos consignados sob itens 126, 127 e 128, Improcederá pois no que se lhes refere a impugnação do recorrente." 54) Ora, salvo melhor entendimento, também aqui o Tribunal "a quo" incorre manifestamente em erro notório na apreciação da prova nos termos do art°. 410° n°2 ai.
  13. c)do C.P.P. quando faz consignar tal argumentação no texto da decisão, segundo a qual se abstém de apreciar os factos impugnados atinentes ao alegado dolo do Recorrente com base na materialidade factual assente, incorrendo assim no denominado dolo presumido (dolus in re ipsa). 55) Ora se a falta de efectivo conhecimento da importação do produto estupefaciente foi um dos pontos fulcrais de toda a impugnação do Recorrente, o Tribunal "a quo" não podia reapreciar a impugnação de tais factos com a leviandade com que fez, remetendo para a materialidade fáctica adquirida, sem dar cabal resposta, com base na prova produzida, da actuação do Recorrente, designadamente consubstanciar em factos que este bem sabia e quis importar produto estupefaciente. 56) Quanto aos bens apreendidos ao Recorrente, tendo sido contestada a factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido (factos 99, 103, 108, 112 e 117 dados como provados), nomeadamente, a sua obtenção ou relação com a descrita actividade de tráfico, também não pode colher a argumentação que é dada pelo Tribunal "a quo" segundo a qual, por dos factos anteriores concluir que o Recorrente se dedica ao tráfico de estupefacientes, então tudo o que foi encontrado na posse do Recorrente provém desse tráfico. 57) O Tribunal recorrido chega mesmo a afirmar a págs. 236 no que aos bens sindicados concerne que "na medida em que a sua impugnação aos mesmos decorria do pretendido afastamento do acolhido quanto ao seu envolvimento na actividade de tráfico, desatendida que foi esse afastamento, claudicará, necessariamente tal pretensão'. 58) Ora, o Tribunal recorrido nem sequer se digna a reapreciar a matéria sindicada conforme solicitado pelo Recorrente, explicando o paradoxo em que assentou a decisão de primeira-instância, nomeadamente, se o único carregamento de produto estupefaciente foi apreendido, como é possível os bens adquiridos em momento bastante anterior a tal actividade serem, ainda assim, produto do tráfico?! 59) Esta argumentação seguida pelo Tribunal "a quo" insere-se na linha que temos vindo a expor, isto é, na construção de autênticos "castelos de areia" cuja solidez é nenhuma, aparentando uma construção inabalável. 60) Trata-se na verdade de um ciclo vicioso que, partindo da conclusão indemonstrável, segundo a qual as importações às quais o Recorrente estava associado serviam para dissimular produto estupefaciente, cuja manifesta falta de fundamentação tenta passar despercebida no acórdão recorrido, todos os restantes factos provados que o Tribunal "a quo" confirma servem apenas e só para circunstanciar e dar corpo a essa conclusão sofismável. 61) Os factos sublinhados por este STJ no aresto pelo qual se anulou o anterior acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que constituem o núcleo factual essencial dos presentes autos permanecem inalterados não obstante a sindicância do Recorrente, o que só é explicável pelo juízo prévio de culpabilidade existente por parte deste ilustre Colectivo de Juízes do Tribunal "a quo", que pelo presente acórdão recorrido mais não fez do que confirmar a sua convicção já alcançada na decisão anterior anulada pelo vício formal de omissão de pronúncia, ainda que para tanto seja manifesto o erro na apreciação da prova em que a decisão recorrida incorre, na medida em que o caminho seguido para a reapreciação da matéria de facto solicitada foi o inverso, ou seja, o Tribunal recorrido reapreciou a prova produzida não para concluir pela criminalidade da conduta do Recorrente, mas antes reapreciou os factos (deixando intocável o núcleo essencial dos mesmos) para justificar a sua convicção de culpabilidade previamente adquirida, já desde o momento em que havia proferido o anterior acórdão objecto de anulação. 62) Face ao supra exposto, deverão V. Exas. declarar o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do art°. 410° n° 2 al. O do C.P.P. e bem assim reenviar os presentes autos para correcção do mesmo. 63) Não obstante tudo quanto acima se expôs, a verdade é que a convicção de culpabilidade que o ilustre colectivo "a quo" já havia adquirido sobre o Recorrente é tão forte, aliada ao facto de, teimosamente, não querer dar qualquer razão ao Recorrente ainda que, eventual e residualmente alguma razão lhe assista, 64) O Tribunal recorrido socorre-se da fundamentação ínsita no acórdão de primeira instância no que à medida concreta da pena concerne para, como se nada se tivesse alterado, justificar e manter a pena de 10 anos e seis meses de prisão ao Recorrente. 65) Desde logo o Tribunal recorrido é o único e exclusivo responsável por, volvidos quase dois anos e meio sobre a decisão proferida por este STJ, só agora ter sido proferida nova decisão em virtude da anulação verificada. 66) Mais: conforme se disse no ponto A), o Recorrente quando notificado para apresentar conclusões aperfeiçoadas, logo nessa peça processual como questão prévia, suscitou o impedimento do colectivo que, sobre o mesmo, deveria ter sido proferido despacho no prazo máximo de 5 dias (art°. 41° n° 2 do C.P.P.), o que não fez. 67) Dito de outro modo, nem com o impulso processual a que o Recorrente deu azo com o seu fundamentado requerimento a suscitar o impedimento foi per se suficiente para que o Colectivo "a quo" se pronunciasse mais rapidamente nos presentes autos, sendo que, como é óbvio, tal situação processual reflecte-se negativamente no Recorrente. 68) E agora, volvidos estes quase dois anos e meio, o Tribunal recorrido nem sequer pondera o tempo decorrido e, sobretudo, a postura do Recorrente na sociedade em que se encontra inserido, cumprindo escrupulosamente todas as medidas de coacção impostas e não existindo qualquer notícia de que alguma vez mais tenha prevaricado. 69) Ora, esta apreciação era imposta ao Tribunal "a quo" atento o disposto na ai.
  14. e)do n° 2 do art°. 71° e al
  15. d)n° 2 do art°. 72° ambos do Código Penal, o que não fez. 70) Só por aqui se verifica desde logo a violação dos supra referidos normativos e, por consequência, também a violação do disposto no art°. 40° do CP. 71) Acresce ainda que, embora não tendo sido alterado o núcleo essencial dos factos provados foi, contudo, alterada matéria de facto que, não tendo mais nenhuma consequência, mesmo na perspectiva do Tribunal Recorrido, poderia e deveria reflectir-se na medida concreta da pena, uma vez que a alegada culpabilidade do agente é diversa, o que também não sucedeu. 72) Na verdade, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.°, do mesmo diploma, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. 73) É que embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor. 74) De acordo com o disposto nos art.°s 70.° a 82.° do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo tribunal conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. 75) A acrescer ao que supra se disse, apurou-se que a quantidade de droga apreendida (597,7 kgs de cocaína) é tudo menos diminuta, insignificante ou desrazoável. 76) Contudo, todo o circunstancialismo fáctico apurado relativamente ao Recorrente que culminou com a referida apreensão do produto estupefaciente, faz com que a análise objectiva e singular da quantidade de droga apreendida não seja por si só suficiente. 77) A conduta do arguido tem de ser perspectivada e avaliada na relação com a dita apreensão. 78) A condenação do Recorrente estribou-se como o próprio acórdão de primeira instância admite e assume em prova indiciária (terminologia utilizada no próprio acórdão), pela qual foram dados como provados os factos subjudice, pelo que não parece curial afirmar-se, sem mais, que o dolo é intenso, apenas tendo por base a quantidade de produto estupefaciente apreendido. 79) Acresce ainda que, para além desta apreensão, nenhuma outra operação de tráfico logrou ser provada. 80) Em relação aos factos ocorridos no Brasil e que vieram culminar com a apreensão nesse país de contentores de carvão com droga dissimulada no seu interior, também ficou demonstrado que o recorrente é de todo alheio, como ficou afastada a ideia de rede nacional ou internacional. 81) Relativamente a outras importações que eram realizadas pela "Fenoca" designadamente, de fruta, pese embora as especulações, não se logrou provar que juntamente com esta, alguma vez poderia ter vindo produto estupefaciente dissimulado. 82) Curioso é que até hoje se desconhece a proveniência da droga apreendida junto da "Fenoca", sabendo-se contudo que, a Polícia Judiciaria vinha fazendo uma apertada vigilância aos arguidos desde o início de 2005. 83) A tudo isto o Tribunal da Relação, não deu como lhe competia resposta fundamentada, tendo mesmo desvalorizado os argumentos apresentados, e pronunciando-se pela improcedência do recurso no que a esta matéria diz respeito. 84) A nível profissional o arguido desempenhava funções, explorando um couto de caça. O arguido não tem antecedentes criminais, muito menos nesta matéria. O ora Recorrente é casado e tem duas filhas, sempre esteve inserido profissional e socialmente, encontrava-se a gozar uma licença sem vencimento para se dedicar àquela que foi sempre uma grande paixão - a caça - tendo um passado de guarda prisional imaculado e prestigiante. 85) Aliás, devolvido à liberdade e dentro das limitações que lhe se encontram impostas, o Recorrente tem tentado seguir a sua vida profissional, continuando a explorar o couto de caça e daí retirando os seus rendimentos, contando com o apoio incondicional da sua família. 86) O arguido é uma pessoa calma, bem formada, com elevado espírito de coesão e inter-ajuda para com os seus amigos e familiares. 87) Em resumo, considera o recorrente a medida concreta da pena desajustada, contribuindo activamente todos os argumentos que militam a seu favor para uma pena concreta próxima dos mínimos legais, sendo que actualmente, face ao período de tempo decorrido e a sua inserção sócio-familiar mais sentido faz que a punição se concretize perto dos seus limites mínimos na medida em que a finalidade da punição (ressocialização) está já plenamente alcançada. Conclui pedindo que:: A) Devem declarar a nulidade do acórdão recorrido ao abrigo do art°. 40° als. C) e
  16. d)do C.P.P. Porque a decisão foi proferida por um ilustre colectivo de juízes desembargadores que se encontrava impedido de participar em novo julgamento e subsequente prolação de acórdão, por terem participado e produzido decisão de mérito em acórdão anterior declarado nulo. B) Não obstante a nulidade supra invocada do impedimento nos termos do art°. 40° do C.P.P, devem. Igualmente declarar a nulidade de todos os actos praticados pelo tribunal "a quo" após a questão do impedimento ter sido suscitada e fundamentada pelo ora recorrente e não ter sobre a mesma recaído qualquer despacho no prazo de 5 dias como a lei prevê no artigo 41º n° 2 do C.P.P. C) Caso assim não entendam, declarar o erro notório na apreciação da prova previsto no art°. 410° n° 2 al. C) do C.P.P. Nos termos supra enunciados e em consequência determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art°. 426° n°1 do C.P.P. D) Caso ainda assim não considerem, e uma vez que o tribunal na quo' violou os art°s. 40° n° 1 e 71° do CP. Aplicando uma pena de prisão desajustada, devem Revogar tal decisão, aplicando uma pena pelos mínimos legais. Foi produzida resposta pugnando pela manutenção do recurso. Procede-se a julgamento com observância das formalidades legais * A instância mantêm-se regular. Em sede de primeira instância resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Janeiro de 2005, o arguido AA, na altura ainda em exercício de funções de guarda prisional no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária em Lisboa, encontrou-se em Alcoentre com elementos suspeitos de pertencerem a uma rede internacional de narcotráfico, a saber os cidadãos colombianos RR e SS, bem como com o cidadão de nacionalidade espanhola TT. 2. O TT conduzia a viatura da marca M... Sprinter, com a matrícula ...BSF, enquanto os cidadãos colombianos se transportavam na viatura de marca V... G..., com a matrícula ...CVH. O arguido AA, por sua vez, deslocou-se para o local na viatura de marca F... T..., com a matrícula ...-...-FC. 3. Após conversa entre estes indivíduos, o veículo de marca M... Sprinter foi estacionado junto ao bairro residencial pertencente ao corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Alcoentre. 4. Dois dias depois, a 5 de Janeiro, na sequência do combinado nos contactos então estabelecidos, o arguido AA dirigiu-se a Espanha, na referida viatura de marca F... T.... 5. Nesta altura, a movimentação do arguido AA em Espanha já era seguida pelas autoridades policiais desse país, pelo que, na sequência de um controle a que foi sujeito pela Guardia Civil, em Badajoz, quando se aprestava para regressar a Portugal, foi-lhe apreendida a quantia de €2.549.000.000 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil euros). 6. Este evento veio, aliás, a ser noticiado na imprensa portuguesa e espanhola. 7. Instado pelas autoridades espanholas sobre a proveniência do dinheiro, o arguido AA alegou que tal dinheiro pertenceria aos cidadãos nacionais CC e ao arguido BB, e teria como destino a aquisição de propriedades. 8. Alguns dias depois, no dia 14 de Janeiro, na sequência da descrita apreensão de dinheiro, o TT, RR e SS, fazendo-se transportar nas viaturas C... C15, com a matrícula M-...-WU e M... C.., com a matrícula ...CXP, deslocaram-se à zona de Santa Eulália, em Elvas, onde se encontraram novamente com o arguido AA. 9. Nesta altura, o então suspeito AA revelou-se muito cuidadoso com a organização do encontro, uma vez que, antes de se reunir com os referidos indivíduos junto à Praça de Touros, local onde manusearam alguns volumes que se encontravam na mala do veículo C... C15, realizaram algumas inversões de marcha e percorreram algumas das mais estreitas e pacatas ruas da localidade de Santa Eulália, procurando detectar a presença de um qualquer dispositivo policial de vigilância. 10. Após esta reunião, o cidadão espanhol TT regressou a Espanha na viatura C... C15, enquanto que os colombianos RR e o SS se deslocaram para a área de serviço de Estremoz, no M... C..., onde aguardaram pela chegada do arguido AA, o qual, nesta altura, circulava com a viatura de marca T... L... C... (matrícula - ...-...-QL), da sociedade Fenoca. 11. Daqui seguiram os três para a Quinta do Conde e depois para o Centro Comercial Amoreiras, em Lisboa, onde os colombianos RR e SS parquearam o veículo M... C..., juntando-se ambos de seguida ao arguido AA. 12. Seguiram então os três na viatura de marca T... L... C... para a Praça dos Restauradores, onde os colombianos efectuaram novo contacto telefónico a partir de uma cabina telefónica. Jantaram no restaurante G... e seguiram depois para uma cabina telefónica instalada na Av.ª Duque de Loulé, onde realizaram outro contacto telefónico. Seguiram para a Praça José Fontana, onde efectuaram novo contacto telefónico, também de uma cabina telefónica. Imediatamente após, foram buscar o veículo M... C... ao Centro Comercial Amoreiras e seguiram para o Jardim da Rua Camilo Castelo Branco, onde o arguido AA, também de uma cabina telefónica, realizou um contacto telefónico. 13. Seguidamente, os colombianos RR e SS dirigiram-se para o Hotel E..., onde pernoitaram, enquanto o arguido AA regressou à sua casa na Quinta do Conde. 14. No dia seguinte, os colombianos abandonaram o Hotel e deslocaram-se para o Centro Comercial Amoreiras, onde se encontraram, de novo, com o arguido AA. Dirigiram-se todos à loja da V..., onde o arguido AA, recorrendo a uma identidade não verdadeira, adquiriu os telemóveis de marca N..., com n.º------------ e n.º---------, tendo solicitado o carregamento imediato de 25,00 €uros. Estes equipamentos vieram a ser utilizados posteriormente e alvo de intercepção telefónica, correspondente aos alvos 1E147 e 1E148. 15. Dirigiram-se de seguida para Sesimbra, onde os três (o arguido AA, o RR e o SS) vieram a almoçar no restaurante R..., na companhia do arguido BB. 16. Após a refeição, deslocaram-se todos para o passeio marítimo, onde os colombianos realizaram dois contactos telefónicos de cabinas telefónicas. 17. De regresso e já na Quinta do Conde, os mesmos indivíduos efectuaram outros dois contactos telefónicos, também de cabinas, por razões de segurança. 18. Estes contactos telefónicos tiveram como destino telefones instalados em Medellin, na Colômbia (n.º ..., n.º ..., n.º... e n.º ...). 19. O arguido AA, para a realização dos seus contactos telefónicos e como resulta da actividade já descrita, utilizava vários postos telefónicos móveis, denotando, desta forma, o recurso a cuidados extremos para se eximir a eventuais controlos ou vigilâncias policiais. 20. Para além do recurso a postos fixos de cabines telefónicas públicas, utilizava, nesta altura, os seguintes telefones móveis, os quais vieram a ser interceptados no âmbito da investigação em curso: nº ... - Alvo(1E150), nº .... - Alvo(1E149), nº ... - Alvo(1E146), nº ... - Alvo(1E147) e nº ... - Alvo(1E148). 21. No dia 23/01/2005, o arguido AA dialogou ao telefone com um indivíduo espanhol (telef. ...), com quem combinou encontrar-se num bar na 4.ª feira seguinte (26/01/2005), para tratar de questões logísticas relativas à realização de um desembarque de produto estupefaciente na costa marítima portuguesa de que estava incumbido. 22. Entretanto, o arguido AA, passou a utilizar um outro telemóvel, da operadora TMN, com o nº ..., o qual veio a ser igualmente interceptado e ao qual foi atribuído o Alvo(1E394). 23. No dia 1 de Fevereiro de 2005, o arguido AA registou, no gravador de chamadas deste telemóvel, o nome de DD e recebeu uma chamada de voz do cidadão colombiano chamado EE, indivíduo que trabalhava à ordem do referido cidadão colombiano conhecido por Gordo. No entanto o arguido AA negociava a aquisição de droga com o EE. 24. Ainda neste dia, o arguido AA ligou para o telefone ...-...-... (Brasil) e falou com um indivíduo brasileiro, não identificado, a quem disse, referindo-se a um barco, que o seu pessoal está chamando para entrar na água. Fez uma alusão ao EE e ao facto deste estar a caminho com os papéis. 25. No dia 9/02/2005, o arguido AA foi contactado por um brasileiro (Telef. ...), o qual, referindo-se ao colombiano EE, lhe disse que “a VV está-nos esperando lá na ilha Margarita”. Falaram ainda de outros elementos da rede “gordito” (Gordo) e à “filha” (GG), filha do FF, a qual se deveria deslocar a Portugal nos dias seguintes. 26. No dia 10/02/2005, o arguido AA foi contactado pela GG, filha do FF, através de telefone instalado em Espanha, com o nº 34915595471, a qual lhe disse ter indicações do “velho” (seu pai FF), para ir buscar umas coisas (dinheiro). 27. Ainda neste dia (10/02), o arguido AA foi contactado pelo “velho” (FF), o qual o questionou sobre a chegada da “filha” (GG), dizendo-lhe que ele ia para a ilha Margarita. O arguido AA respondeu-lhe que a sua “banheira” (barco) estava preparada, fazendo ainda referência a percentagens, referindo-se aos lucros de ambos com a operação de importação de cocaína que estavam a levar a cabo. 28. Efectivamente, no dia seguinte (11/02/2005), o arguido AA veio a encontrar-se com a brasileira GG, também conhecida por “magnólia e filha”, a qual se deslocara a Portugal para receber dinheiro do arguido AA 29. Nesse dia (11/02), o FF telefonou ao arguido AA e perguntou-lhe sobre a “menina”, sua filha GG, e, na altura, comprometeu-se a enviar-lhe o número de telefone do EE. No decurso do encontro entre o arguido AA e a GG, o qual teve lugar no Centro Comercial Vasco da Gama, no dia 11 de Fevereiro, foi possível verificar que estes indivíduos abandonaram aquele local no carro do arguido AA e seguiram em direcção ao Hotel R..., sito no Campo Grande – Lisboa, local onde a cidadã brasileira estava hospedada. 30. No decorrer da estada da GG em Portugal, uma outra mulher, não identificada e com funções de vigilância, manteve-se sempre por perto durante o seu encontro, no Centro Comercial Vasco da Gama, com o arguido AA, denotando cautelas nos seus encontros e recorrendo a acções de contra vigilância, pela detecção que conseguiram fazer dos elementos de vigilância da Polícia Judiciária. A GG pediu então ao arguido AA que fosse buscar o dinheiro que estava no Hotel ao que este respondeu, aconselhando a GG a ir de táxi para Badajoz. 31. O arguido AA recebeu ainda uma chamada do FF, através do telefone nº ..., no qual este lhe disse que a GG tinha um cartão para lhe entregar (chave electrónica do quarto do hotel) e lhe pediu que desse o dinheiro à GG, ao que o arguido AA lhe respondeu que ia receber a chave noutro sítio e que já lhe tinha entregue o dinheiro. 32. A entrega de dinheiro, por parte do arguido AA, à GG, foi feita no parque de estacionamento do Centro Comercial Vasco da Gama. 33. No dia 12/02/2005, o FF, através do telefone nº -------------, deixou uma mensagem ao arguido AA, fornecendo-lhe o número de telefone do EE (---------). 34. Entretanto, o arguido AA, durante o mês de Fevereiro de 2005, começou a utilizar os telefones n.º------------ – confidencial e o n.º--------, instalado no restaurante X..., sito na Rua de S... M... nº ...-E, em Lisboa, nas proximidades do Estabelecimento Prisional junto da PJ onde o arguido AA desempenhava, na altura, as funções de Guarda Prisional. 35. Nessa altura, os contactos feitos pelo arguido AA tinham como destino, em Espanha, o telefone nº ---------, no Brasil, os telefones nºs. ------------ e ---------------- e, na Colômbia, os telefones nºs. ------------------, ------------------, ----------------- e --------------------. 36. Para a realização destes contactos o arguido AA recorreu, principalmente, a cabinas telefónicas e telemóveis, mas também ao telefone instalado no Café P..., sito na Av.ª da L..., lote ..., na Q... do C..., nas proximidades da sua residência. 37. No dia 16 de Março de 2005, o arguido AA foi contactado, telefonicamente, de Espanha, por alguém a falar espanhol e do telefone nº ---------------- – na altura alvo de intercepção telefónica em Espanha, com quem combinou encontrar-se no dia seguinte em local que designaram por “estação”, algures em Portugal, com vista a trocarem de telefones que utilizariam em futuros contactos, sempre com o intuito de se eximirem a quaisquer possíveis intercepções, por parte das Autoridades Portuguesas e Espanholas. 38. No dia 17/03/2005, na zona de Santa Eulália, em Elvas, teve lugar um encontro entre, por um lado, os arguidos AA e BB, os quais se fizeram transportar para o local no veículo M... S... L200 2.5 TD, com a matrícula ...-...-ZP, também pertencente à empresa Fenoca, e, por outro lado, dois elementos não concretamente identificados, um de nacionalidade espanhola e outro de nacionalidade colombiana, os quais se faziam transportar no veículo V... P..., com a matrícula ...-DDW. 39. Depois deste encontro, o arguido AA começou a efectuar os contactos para Espanha, através de um novo número de telefone móvel da operadora V..., n.º--------------, o qual viria a ser interceptado posteriormente sob o Alvo 26974. 40. Alguns dias mais tarde, a 01/04/2005 (6.ª feira), o arguido AA foi contactado, de Espanha, por um indivíduo a falar espanhol, a partir dos nºs. ------------ e ---------------, (ambos os telefones alvo de intercepção telefónica em Espanha), com quem combinou encontrar-se num hotel no domingo seguinte (03/04/2005) pelas 20H00, juntamente com um tal Charlie e um tal Peque. 41. No dia 3 de Abril, os arguidos AA e BB viajaram para Madrid-Espanha, tendo ficado alojados no Hotel I..., sito na Gran Via – Madrid, local onde, pelas 21H30, se encontraram com um membro da organização conhecido por Tomaz. 42. Neste mesmo dia, os arguidos adquiriram bilhetes de comboio para o percurso Madrid-Paris, tendo efectuado a viagem no dia seguinte, 04/04/2005. De Paris embarcaram para o Brasil, para ali providenciarem pela expedição de cocaína, por via marítima, para Portugal. Nesta altura, o arguido BB adquiriu outro telemóvel com o n.º ------------ (o qual passou a ser interceptado sob o Alvo 1E911), para ser exclusivamente utilizado para contactar o telemóvel utilizado pelo arguido AA, vindo a ser interceptado sob o Alvo 26974. 43. No dia 20 de Abril de 2005, os arguidos AA e BB chegaram ao aeroporto de Lisboa, regressados do Brasil, onde já eram aguardados pelas arguidas XX e ZZ. 44. No dia seguinte ao regresso, 21 de Abril de 2005, o arguido AAA, em conversa telefónica com o seu pai, o arguido BB, perguntou-lhe acerca da possibilidade de substituir a lima por laranja, ao que lhe foi respondido não haver hipótese, pois já estava tudo apanhado e a transferência estava já feita por aquele valor. 45. Nos dias 26 e 27 de Abril, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com um indivíduo (o qual utilizava o telef. nº ---------------- – alvo de intercepção telefónica em Espanha), falando a língua espanhola e fazendo referências a contactos com outros indivíduos, conhecidos pelos nomes de Índio, Charlie e Nemo. 46. Após o seu regresso do Brasil, o arguido BB iniciou uma série de contactos com um ajudante de despachante, o arguido BBB, o qual desempenha funções na empresa CCC-“T... L... - Despachante Oficial, Lda”, sediada em Lisboa, a quem pediu, com alguma insistência, que acompanhasse o percurso de dois contentores de fruta que estavam a caminho de Portugal, ao que este respondeu, garantindo que tudo correrá bem e acompanhará o serviço. 47. Entretanto, no dia 7 de Maio de 2005, chegou ao aeroporto de Lisboa, proveniente num voo do Brasil, o cidadão brasileiro LL, titular do passaporte CM..., indivíduo especializado em assessoria e logística em comércio exterior, importações e exportações, ligado à firma DDD- JA B..., o qual trazia consigo a documentação relativa à importação do referido contentor com limas, provenientes do Brasil. 48. Logo que chegado a Portugal, e por indicação do arguido AA, o LL apanhou um táxi que o levou até ao Cadaval, tendo permanecido em território nacional até ao dia 13 de Maio, tudo para, aparentemente, controlar a chegada de um contentor, contendo apenas fruta e com o valor comercial de apenas € 6.576,54. Imediatamente após, o LL regressou ao Brasil. 49. Na viagem do despachante LL a Portugal, este teve também a oportunidade de acordar com os arguidos AA e BB os procedimentos necessários relativamente a outro processo de dissimulação da cocaína importada, através de sacos de carvão, cuja aquisição seria providenciada pelo despachante nos meses seguintes de Junho e Julho de 2005, altura em que os arguidos se iriam deslocar ao Brasil. 50. O contentor com limas chegou no dia 10 de Maio de 2005 e, três dias depois, no dia 13, pelas 15H15, foi transportado num camião, das instalações da Alfândega de Lisboa, para as instalações da empresa Fenoca, sitas na localidade de Pragança-Cadaval, onde foi descarregado. 51. Na altura da chegada do referido contentor, a Polícia Judiciária efectuou uma fiscalização ao contentor constatando-se que, para além das paletes com limas, transportava-se ainda, em caixas perfeitamente visíveis, algumas garrafas de aguardente/caipirinha e piri piri. 52. No dia seguinte, 11/05, o arguido BB manteve uma conversa telefónica com o arguido BBB sobre a vinda dos próximos dois contentores. Ainda neste contacto, o arguido BB mostrou-se muito incomodado com a fiscalização e a possibilidade de futuras importações serem alvo de fiscalização. O arguido BB disse ainda que “se não desmancharem mesmo tudo, não viam também.” 53. Alguns dias depois, no dia 16/05, o arguido BB estabeleceu uma conversação telefónica com o LL, dizendo-lhe que o arguido AA lhe ia telefonar e que o outro contentor a seguir às mangas já só pode vir quando eles estiverem lá no Brasil, reportando-se ao contentor de carvão que veio a ser apreendido posteriormente, ainda no Brasil e no porto de Santos, com cerca de 1400 Kgs. de cocaína, conforme se descreverá infra. 54. O arguido BBB, para além das suas funções enquanto ajudante de despachante, no dia 13 de Maio, alertara já o arguido BB, telefonicamente, para um possível seguimento e controlo do contentor por autoridades policiais, aconselhando-o a retirar algo que pudesse estar no seu interior referindo-se, contudo, à presença de produtos sujeitos a tributação e não constantes do manifesto e não facturados. 55. Dias depois, o arguido BB substituiu o cartão telefónico utilizado no telemóvel interceptado sob o Alvo (1E485I), pelo número n.º ------------------ e começou a usar o cartão telefónico n.º ------------, destinado única e exclusivamente a contactar o arguido AA, este por sua vez interceptado sob o Alvo (1E911). 56. Os arguidos AA e BB, no dia 23 de Maio, deslocaram-se ao Centro Comercial Xanadu, em Madrid - Espanha, onde se encontraram com HH, conhecido por “Peque” e EEE, os quais circulavam na viatura de marca V... P..., com a matrícula ----CCF. 57. Após o almoço, o HH e o EEE seguiram para o aeroporto de Barajas, onde adquiriram passagens aéreas para o voo IB – ... de dia 24, com destino a Málaga. 58. No dia 31/05/2006, os arguidos AA e BB, fazendo-se ambos transportar no veículo de marca M... ML270CDI, com a matrícula ...-...-SC, da empresa Fenoca, deslocaram-se novamente a Espanha, onde, no mesmo local (Centro Comercial Xanadu), se encontraram com o HH. A partir deste local, o HH passou a conduzir o veículo e dirigiram-se para Navalcarnero, local onde o arguido AA e o HH, efectuaram, em simultâneo, chamadas de duas cabinas telefónicas existentes na Calle Constitución. 58. Nos dias 1 e 2 de Junho de 2005, o arguido AA contactou o indivíduo conhecido por ÍNDIO, o qual falava em língua espanhola e a partir do telef. nº ------------ – (alvo de intercepção telefónica em Espanha), com quem combinou encontrar-se no dia seguinte, 3 de Junho. 59. No mesmo dia 1 de Junho, o arguido AA foi contactado por outro indivíduo da rede, o qual falava em língua espanhola e a partir do telefone nº ------------- (igualmente alvo de intercepção telefónica em Espanha), a quem disse que havia sido contactado pelo INDIO e que a sua banheira estaria perto, referindo-se à proximidade de um barco. 60. Efectivamente, no dia 03/06/2005, o arguido AA deslocou-se novamente a Madrid-Espanha, onde se encontrou novamente com o HH – “PEQUE”. Durante o encontro, o arguido AA utilizava já um novo telemóvel com o n.º ---------------, o qual veio a ser igualmente interceptado sob o Alvo 1F413. 61. Este encontro teve, pelo menos, como objectivo trocarem de números de telefones, sendo que desde então os telemóveis n.º-------------- Alvo (1F293) e n.º --------------- Alvo(1E911), passaram a ser utilizados única e exclusivamente para os contactos com os elementos das componente espanhola e colombiana da rede de narcotraficantes. 62. Os arguidos AA e BB começaram a implementar diligências com vista à colocação do carvão que pretendiam importar, como forma de dissimularem a cocaína que importavam da América do Sul. 63. O arguido BB, no dia 6 de Junho de 2005, contactou, telefonicamente, NN id. a fls. 1271, proprietário da Churrasqueira “O C...”, sita em Évora, a quem propôs um encontro para lhe falar de um negócio onde aquele poderia ganhar umas coroas. 64. Com efeito, já anteriormente, em meados de Maio de 2005, os arguidos AA e BB haviam proposto ao BB a realização de um negócio de importação de carvão vegetal do Brasil, no qual este último deveria assumir a total responsabilidade por todos os procedimentos relativos à importação. Como justificação para tal, invocaram razões relativas ao divórcio do arguido BB. Os arguidos, no entanto, não deram a conhecer ao BB - interessado no carvão para o utilizar na sua churrasqueira - o real propósito de introduzir cocaína nos contentores onde seria acondicionado o carvão e que este último produto apenas se tratava de uma forma de ocultar a cocaína transportada. Na altura, os arguidos aliciaram-no com algumas amostras de carvão que haviam sido enviadas no interior do contentor de limas importado do Brasil e que chegara a Portugal em Maio de 2005, nos termos supra descritos. 65. Na verdade, os arguidos BB e AA apenas pretenderam utilizar o estabelecimento do BB para importar carvão e dessa forma introduzir a cocaína no país. 66. O BB acabou por aceitar o negócio, nos termos em que este lhe havia sido proposto, tendo acompanhado os arguidos BB e o AA, nas visitas a vários armazéns no Alentejo, onde seriam colocados os contentores de carvão, tendo aqueles acordado com o proprietário de um armazém, sito na estrada da Igrejinha, o seu arrendamento por um período de dois meses. Para liquidar o pagamento da renda de €1.200,00, bem como as despesas inerentes à importação do carvão, o arguido BB entregou ao BB a quantia de € 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta euros). 67. Com efeito, a vinda de diversos sacos de carvão vegetal no contentor de limas, importado em meados de Maio de 2005, teve como objectivo aliciar o BB para um negócio de importação de carvão, manobra esta cuidadosamente planeada pelos arguidos AA e BB, os quais apenas pretenderam utilizar a empresa do BB na actividade de narcotráfico, por forma a que se pudessem eximir a todas e quaisquer responsabilidades, caso a cocaína fosse detectada e apreendida pelas autoridades policiais. 68. Na verdade, o arguido BB não se limitou a aliciar o BB para o negócio de carvão, tendo-o acompanhado, designadamente, ao escritório do despachante oficial, FFF, id. a fls. 1492, para tratar do processo de importação dos contentores de carvão. 69. Já no Brasil o carvão foi transportado para o armazém situado na Rua A... P..., ..., JD. Candá, a cerca de 40 Kms de Barretos, arrendado a II e JJ, respectivamente pai e filho, pelo LL a pedido do AA. 70. Na verdade, no Brasil e para os apoiar nos procedimentos necessários para a exportação de contentores com cocaína dissimulada em outros produtos legais, designadamente carvão, os arguidos AA e BB contaram, também, com o apoio do despachante LL. 71. Foram então efectuados vários carregamentos de carvão para o armazém arrendado pelo arguido AA em Candá. Um desses carregamentos iniciou-se em 21/06/2005 e terminou em 30/06/2005, com o carregamento dos contentores CGNU 464774-7 e CGNU 465562-6, os quais foram transportados para o terminal 32 da Mesquita. O segundo carregamento foi realizado no período nocturno e iniciou-se em 18/07/2005 e terminou a 21/07/2005, com o carregamento dos contentores CADU 701.438-1 e GSTU 757.228-2, os quais foram encaminhados para o terminal da RODRIMAR, em Santos, onde posteriormente veio a ser detectada e apreendida cocaína pelas autoridades brasileiras, conforme se descreverá infra. 72. O aviso para pagamento da mercadoria foi processado por fax, tendo a empresa GGG- Me “enviado as facturas para o importador através do fax -----------, sendo que, após o envio do primeiro fax, verificou-se uma transferência bancária para conta da referida empresa com o nº ----------, agencia 0174 do Banco Unibanco de Barretos (Brasil). 73. O pagamento do segundo carregamento não se processou já que o BB, após ter conhecimento da detenção dos arguidos AA e BB, nos termos subsequentemente descritos, bem como da detecção de droga nos contentores de carvão, recusou-se a efectuar o pagamento respectivo. 74. O contrato para o transporte dos contentores foi negociado directamente pelo despachante LL com MM, proprietário da empresa transportadora HHH-T... – Transportes Rodoviários Ltda. e consistia no transporte de quatro contentores de Santos para Bebedouro e retorno a Santos. 75. No dia 13/06/2005, o arguido AA foi contactado telefonicamente, por um indivíduo não identificado que falava em língua espanhola e a partir do telefone nº --------------- – (alvo de intercepção telefónica em Espanha) a quem disse ir encontrar-se no dia 15 com o INDIO e que, no dia 16, estaria na “capital grande”, referindo-se à cidade de São Paulo, no Brasil, para onde iria viajar nos dias seguintes. 76. Assim, no dia seguinte, 14/06/2005, os arguidos AA, BB e ZZ, deslocaram-se a Madrid – Espanha, na viatura de marca Land Cruiser, com a matrícula ...-...-QL. 77. Em Madrid, os arguidos AA e BB encontraram-se com o HH – “Peque”. De Espanha regressaram todos a Portugal, com excepção do arguido AA, o qual foi transportado pelo HH e um outro desconhecido até ao aeroporto de Barajas, em Madrid, de onde viajou para a cidade de São Paulo – Brasil. 78. No dia 01/07/2005, o arguido AA, do Brasil, contactou o arguido BB, a partir dos telefones -------------- instalado na localidade Bebedouro e ------------------- instalado na cidade de São Paulo, dando-lhe instruções para que viajasse para aquele país, no dia 06/07/2005, esclarecendo que o aguardaria em Fortaleza. 79. Ainda segundo as instruções dadas pelo arguido AA, a arguida Inocência AA, sua esposa, bem como as suas duas filhas, deveriam viajar com o arguido BB para o Brasil. 80. Assim, no dia 04/07/2005, os arguidos BB, ZZ e XX, esta acompanhada de uma das suas filhas, deslocaram-se à delegação de viagens do Centro Comercial El Corte Inglês, em Lisboa, onde adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas, em classe executiva, uma para o arguido BB, outra para a arguida XX e duas para as filhas desta, III e JJJ, tendo como destino Fortaleza-Brasil, com partida marcada para 07/07/2005 e regresso no dia 20/07/2005. 81. O arguido BB pagou a sua passagem aérea em numerário, no valor de € 1.530,02. Por seu lado, a arguida XX optou por liquidar a sua passagem aérea e das suas filhas através de cartão Maestro, tendo pago a quantia de €4.250,06. 82. No dia 07/07/2005, registou-se o embarque no aeroporto de Lisboa, no voo TP163, com destino ao Brasil, dos arguidos BB e XX, bem como das filhas desta, JJJ e III. 82*. No dia 21/07/2005, dia do regresso, desembarcaram no aeroporto de Lisboa os arguidos BB e XX, bem como as suas duas filhas, todos oriundos do Brasil, onde se encontravam desde o passado dia 07/07/2005, sendo que no aeroporto já eram aguardados pela arguida ZZ. O arguido AA, por sua vez, haveria de permanecer mais uns dias no Brasil, onde já se encontrava desde meados de Junho, em diligências com vista à expedição de contentores com cocaína. 84. Ainda neste dia, os arguidos BB e ZZ seguiram para a residência do arguido AA, sita em Brejos de Azeitão, onde permaneceram toda a manhã. Cerca das 14h00, viajaram os dois até às Caldas da Raínha, para o apartamento da arguida ZZ, onde permaneceram cerca de meia hora. Ainda no mesmo dia, dirigiram-se os dois para Évora. 85. No dia 22/07/2005, o arguido AAA, por indicação do arguido BB, seu pai, dirigiu-se ao rent-a-car “A...”, sita nas Caldas da Rainha, para alugar um veículo comercial, da marca F..., modelo Transit, com a matrícula ...-...-TT, 86. Esta viatura seria utilizada mais tarde no carregamento e transporte de cocaína 87. No dia 23/07/2005, os arguidos BB e AA, o qual ainda se encontrava no Brasil, estabeleceram entre si diversos contactos telefónicos, falando acerca da actividade em curso, no sentido de providenciar pelo transporte e armazenamento da cocaína que acabava de chegar a Portugal, nos seguintes termos: 01H07 - Sessão 824 Alvo(1E911) – O arguido AA telefonou ao arguido BB, a partir do Brasil
(551733420253)e este informou-o que no dia em que chegou, foi logo entregar o esquema e os papéis. O AA perguntou se também o Carlos entregou os papéis dele, ao que este respondeu que sim. O arguido BB informou-o ainda que teve que arranjar (alugar) uma carrinha e que o rapaz voltou lá à tarde a informá-lo que não conseguira reconhecer a assinatura, mas que se comprometera para segunda-feira, às cinco da tarde. 15H00 - Sessão 828 Alvo(1E911) – O AA informa o BB, de que já falou com o rapaz e que está tudo bem. O Carlos diz-lhe que “quer que ele saiba as coisas “. O AA tranquiliza-o, dizendo-lhe que está tudo bem. O BB volta a insistir que “lhe compete dizer-lhe a ele como estão as coisas”. Seguidamente combinam encontrar-se no Shopping em Madrid, para onde o arguido AA viajaria, do Brasil, no dia seguinte (24/07/2005), pelas 14H
  1. Efectivamente, no dia seguinte (24/07/2005), o arguido AA viajou de São Paulo-Brasil, pelas 06H45 locais, para Madrid, no voo IB
  2. No aeroporto desta cidade, o arguido AA, depois de depositar a sua bagagem num cacifo, deslocou-se para a porta do aeroporto, onde aguardou pela chegada de EEE. Apanharam então o metropolitano em direcção ao centro de Madrid, onde se reuniram com o PEQUE e dois desconhecidos, durante cerca de 4 ou 5 minutos.
  3. Durante cerca de 50 minutos, o arguido AA, o PEQUE e o EEE passearam num parque próximo. Daqui, o arguido AA saiu sozinho, de táxi, em direcção ao aeroporto de Madrid, onde recolheu a sua bagagem, seguindo depois para o Centro Comercial XANADU, vindo a depositar a sua bagagem no “El Corte Inglês “, onde se identificou como agente de autoridade português.
  4. Pelas 14H30 de Espanha, chegaram ao Centro Comercial XANADU, em Madrid os arguidos BB, ZZ, e XX, bem como as filhas desta, na nova viatura (do arguido BB) da marca T..., modelo L... C... de cor azul clara e matrícula ...-...-.... Depois de se encontrarem com o arguido AA, dirigiram-se a uma marisqueira, onde almoçaram todos, sendo o prato escolhido lagosta, regressando a Portugal pelas 18H
  5. Cerca das 15H30 do dia seguinte, 25 de Julho, o arguido AA, ao volante da viatura de marca T... L... C..., com a matrícula ...-...-QL e o arguido BB, ao volante da viatura da mesma marca e modelo, com a matrícula ...-AE-..., dirigiram-se em direcção ao Cadaval. Cerca das 16h45, o arguido AA, nesta altura ao volante da viatura com a matrícula ...-AE-..., entrou nas instalações da empresa Fenoca, logo seguido pelo arguido BB, o qual conduzia agora a viatura de marca F... T..., com a matrícula ..-...-TT, alugada à firma A... pelo arguido AAA.
  6. Nesta altura, a carrinha de marca F... T..., onde já era transportada a cocaína, recolhida em local não apurado, conduzida pelo arguido BB, foi introduzida num barracão existente no interior das instalações da Fenoca, de onde retiraram o produto referido e a colocaram noutra viatura, de marca T..., modelo D..., com a matrícula ...-...-UU, pertencente à empresa Fenoca.
  7. Alguns momentos depois, o arguido AAA, ao volante da viatura F... T..., com a matrícula ...-...-TT, acompanhado pelo arguido BB, seu pai, no lugar do passageiro, saíram das instalações da Fenoca, logo seguidos pelo arguido AA, este ao volante da viatura T... L... C... ...-AE-....
  8. Cerca das 19h00 do mesmo dia, os arguidos AAA e BB, já depois do primeiro se ter deslocado às Caldas da Raínha devolver a viatura F... T... à firma de aluguer de viaturas A..., dirigiram-se de novo às instalações da Fenoca, transportando-se ambos na viatura T... L... C..., com a matrícula ...-AE-....
  9. A movimentação dos arguidos, no entanto, era vigiada por elementos da Polícia Judiciária, pelo que, naquela altura, se iniciou uma operação – denominada operação zebra – com a realização de intercepções, detenções, buscas e apreensões, em simultâneo com a realização de uma operação idêntica das autoridades espanholas, relativamente aos indivíduos que naquele país levavam a cabo as suas acções.
  10. Em Espanha vieram a ser detidos os seguintes indivíduos com ligação ao narcotráfico: - HH, nascido a 15/08/1969, em Yupil Tepeque Jutiapa – Guatemala, titular da autorização de residência n.ºX...C e residente na Calle M..., n.º... Centro ....º C, Madrid; - EEE, titular da autorização de residência n º X ... B, nascido a 27.05.1978 em Giradot – Colómbia, com morada em Calle J... M... L..., nº ... C ..º - ..., em Madrid; - LLL, titular da autorização de residência n º X ... S, nascido a 01.08.1970 em Monacal – Colómbia, com domicilio em Calle J... M... P..., nº... - ...º ..., Madrid; - RR, titular do passaporte colombiano nº CC ..., nascido a 16.1..1965, com domicilio em Calle B... de A... ...-...- ..º .., em Madrid; - SS, com a autorização de residência nº X ... S, nascido a 31.07.1970 em Pereira – Colómbia, com domicilio em C... L...de A..., nº ... – ...º em Madrid; - TT, com o DNI nº..., nascido a 13.09.1954 em Madrid e residente em Calle F..., nº ... – ...º ... em Madrid.
  11. Assim, nas instalações da empresa Fenoca, situadas na Quinta da S... da L..., em Pragança-Cadaval, propriedade do arguido BB, onde este se encontrava, juntamente com o seu filho AAA, foram então encontrados e apreendidos: - O veículo da marca T..., modelo D..., com a matrícula ...-...-UU, de câmara isotérmica, em cujo interior se encontravam 15 fardos envoltos em serapilheira, contendo uma substância que se determinou ser cocaína, com o peso líquido de 597,7 kgs. - Veículo de marca M..., modelo S..., matrícula ...-...-ZP; - Moto 4, da marca P..., modelo Sport 400, com a matrícula ...-...-NA; - Veículo de marca T... L... C..., matrícula ...-AE-..., em cujo interior foram encontradas e apreendidas 339 notas de €50,00, perfazendo a quantia de €16.950,00; - Dois telemóveis de marca N... e cartões telefónicos; - Um relógio da marca R...; - 11(onze) livretes, 10 (dez) armas de caça e uma arma de defesa; - Grande quantidade de munições e acessórios para caça; - Caderneta predial urbana, referente ao artigo 2979, em nome de BB; - Diversa documentação.
  12. O arguido BB, na altura, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, os seguintes artigos, todos eles ou obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: - a quantia, em numerário de €2.995,00 em notas de €50,00 e €5,00; - 1 navalha com cabo preto da marca “S... P...”; - 2 cartões telefónicos da operadora A..., com os nºs --------- e ---------; - 1 cartão telefónico T...Card PT; - 1 cartão B... Card de €5,00, com o nº ---------; - 1 cartão de segurança do telemóvel ----------; - 1 cartão de carregamento para o telemóvel nº -----------; - 1 telemóvel da marca N..., modelo 2600, IMEI-.../.../.., contendo o cartão SIM da operadora TMN com o nº ...e PIN-...; - 1 telemóvel de marca S..., IMEI-.../00/.../5, contendo o cartão da operadora T... com o nº ...e PIN-...; - 1 telemóvel da marca N..., modelo 3100; - 1 telemóvel da marca N..., modelo 1100; - 1 relógio da marca E... A... .
  13. Na residência do arguido AA, situada na Rua J... V..., nº ..., em Brejos de Azeitão, este detinha consigo e foram apreendidos, os seguintes artigos, obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico : - €8.300,00 em notas de €20; - €49.000,00, em notas de €50, que se encontravam dentro de um cofre; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 1100, da operadora V..., com o nº ...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 1100, da operadora V..., com o nº ...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 6820, e respectivo cartão da operadora T..., com o PIN ...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 2300, com cartão da operadora V... ; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 3100, com cartão da operadora T... (Brasil); - 1 telemóvel de marca N..., modelo 2100, com cartão da operadora T... (Brasil); - 1 telemóvel de marca N..., modelo 1100-A, com cartão da operadora T...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 3120, com cartão da operadora V...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 3300, sem cartão; - Documentação em nome de Dr. CC acerca da genuinidade de várias notas; - 2(dois) relógios da marca R...;
  14. Na garagem da residência, encontrava-se ainda o veículo da marca M..., modelo E270Cdi Avangarde, com a matrícula ...-...-ZJ.
  15. Nas imediações da residência do arguido AA, encontrava-se estacionado o veículo de marca T... L... C..., com a matrícula ...-...-QL, registado em nome da empresa Fenoca, em cujo interior se encontravam, para além de uma caixa contendo 50 munições 6.35 m/m da marca “L...B...”, os seguintes artigos, obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: - 2 cartões da operadora V..., com os nºs de PIN e PUK , ...-... e ...-..., respectivamente; - 1 chip de telemóvel da operadora brasileira T...; - 2 cartões de carregamento de telemóvel da operadora T...; - 2 cartões telefónicos “supernature”; - 1 folha impressa por computador, contendo as matrículas de vários veículos em nome do arguido BB, bem como de outros em nome da firma Fenoca, LDA; - 1 envelope, tamanho A-4, com as inscrições “WR T... LTDA, Embratur 148150041 2”, em cujo interior se encontrava: 1 livrete com o título “Condições Gerais Plano Turista Básico”, com um cartão emitido em nome de MMM; 1 bilhete electrónico aéreo de viagem de São Paulo-Lisboa, com partida de São Paulo-Guarulhos, no dia 19/04/2005, em nome do arguido AA; 1 bilhete electrónico aéreo de viagem de São Paulo-Lisboa, com partida de São Paulo-Guarulhos no dia 24/05/2005, em nome do arguido BB; 1 “e-ticket” de voo interno entre Ribeirão Preto-São Paulo efectuado a 19/04/2005, em nome do arguido AA; 1 “e-ticket” de voo interno entre Ribeirão Preto-São Paulo efectuado a 19/04/2005, em nome do arguido BB.
  16. O arguido AA, na altura, detinha consigo os seguintes telemóveis, destinados a serem por si utilizados nos contactos que realizava com terceiros vendedores/compradores de droga: - 1 telemóvel de marca N..., modelo 7610, com o IMEI nº .../00/.../6, com o cartão da operadora T... nº ...; - 1 telemóvel de marca N..., modelo 6310i, com o IMEI nº .../00/.../5, sem cartão de operadora; - 1 cartão “B... Card”.
  17. Na Herdade das C..., em Portalegre, o arguido AA detinha consigo os seguintes artigos, obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: - €20.000,00 (vinte mil euros) em notas de €50 do BCE;
  18. Na sua residência, sita na Rua P... V... de C..., nas Caldas da Rainha, a arguida ZZ detinha consigo os seguintes artigos e valores, todos obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: - Duas malas de viagem, pertencentes ao arguido BB, contendo a quantia, em numerário, de €844.300,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e trezentos euros); - €50.320,00 - €1.500,00 em numerário; - 700,00 reais brasileiros em numerário; - 2(dois) recibos de depósito em nome dos filhos da arguida ZZ, “NNN” e “OOO”, no valor de €2.000,00 cada, referentes a depósitos efectuados em 26/04/2005 - Documentação sobre importação de limas do Brasil; - Facturas da loja “M... & A..., Lda”, no valor de €11.639,64 e €2.608,
  19. Na altura, a arguida ZZ detinha consigo: - um telemóvel da marca S..., modelo SGH - P 100, com o IMEI ... 4/7 02, com um chip da operadora T... com os nºs 0..., referente ao nº ...; - Documentação diversa.
  20. Face à detenção dos arguidos BB e AA, o BB, conhecedor dessa situação, alguns dias depois, em princípios de Agosto de 2005, por sua iniciativa, contactou telefonicamente a empresa exportadora de carvão no Brasil, a quem disse que ”queria carvão, não queria droga” (sic).
  21. Facto este que esteve na origem de uma operação policial, denominada “Pescador”, desencadeada no dia 06/08/2005, pelas Autoridades Policiais Brasileiras e que culminou com a apreensão de 1.279 tabletes que continham 1.441,60 Kgs de uma substância que se determinou ser cocaína e que se encontrava dissimulada em carvão vegetal no interior do contentor GSTU 757.228-2, (já referido) o qual se encontrava no Terminal da Rodrimar SA, Transportes e Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, sita na AV.ª Engenheiro A... A... F..., s/n.º, em Santos - Brasil, e que tinha como destino a empresa do BB, em Portugal.
  22. Com a actividade descrita, os arguidos AA e BB, ao longo do tempo, auferiram elevadas quantias pecuniárias, para além das que lhes foram apreendidas em numerário, supra descritas.
  23. Não obstante, os arguidos AA e XX, na altura em que ocorreu a operação que levou à detenção do primeiro, eram titulares das seguintes contas bancárias e respectivos quantitativos: -Banco M... G...: Contas n.º...-4 D/O e n.º...-4 D/P – co-tituladas pelo casal AA e XX – Fls.1217; Nas quais se encontra apreendida a quantia de € 326,35; -Banco C... P... ( Millenium BCP ) Contas n.º... e n.º... co-tituladas pelo casal AA e XX – Fls.1219; Nas quais foram apreendidas as quantias de €963,50 (...), €10.730,92(...) e €2.683,89(...) - Banco Santander Totta Conta n.º.../001–bt - co-titulada pelo casal AA e XX – saldada. - C... G... de D... Conta n.º... – titulada pelo AA e autorizada pela XX – Na qual foi apreendida a quantia de €0,007,
  24. O arguido BB, por sua vez, na altura em que foi detido, era titular das seguintes contas bancárias e respectivas quantias: - Banco C...P... (M... B...) Conta n.º... e n.º... – tituladas pelo BB na qual foi apreendida a quantia de € 10,26; Conta n.º... – co-titulada pelo BB, na qual foi apreendida a quantia de € 1,79; - Banco S... T... Conta nº.../001-BT - D/O – particulares – na qual foi apreendida a quantia de € 28,
  25. - Banco BPI Contas tituladas pelo BB N.º .../000/001 – D/O; - Na qual foi apreendida a quantia de € 246,66, Fls.1399 N.º .../160/001 – D/P; - Na qual foi apreendida a quantia de € 166,67, Fls.
  26. Em contas co-tituladas pela empresa Fenoca e da qual o arguido BB é sócio e gerente e através da qual exercia a sua actividade de narcotráfico nos termos supra descritos, detinha as seguintes quantias e títulos: 2252710/000/001 – D/O – na qual foi apreendida a quantia de € 7.636,58, (sete mil, seiscentos e trinta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) 2252710/160/007 – D/P – 2252710/160/008 – D/P – 2252710/160/009 – D/P – 2252710/160/011 – D/P –- na qual foi apreendida a quantia de € 491.326,99 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos) (encontrando-se tal montante dado como penhor, para garantia do contrato a crédito com o Plano/Empresas celebrado em 12/05/2003); 2515712/000/001 – D/O; Para além da apreensão das contas bancárias, foram ainda apreendidos: 41,00 Unidades de Participação BPI Liquidez que se encontram afectas ao NUC ..., co-tituladas pelo BB; 41,00 Unidades de Participação BPI Liquidez que se encontram afectam ao NUC ..., co-tituladas pela Fenoca; - C.. G..de D... Conta n.º... – Figura como autorizado o BB –Na qual foi apreendida a quantia de €260,25, - Banco C... P... (M... BCP) Conta n.º... – titulada pela empresa Fenoca, constando como representante legal o BB – na qual foi apreendida a quantia de € 4.385,34 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos);
  27. Os arguidos, com os proventos obtidos na descrita actividade, procederam também à aquisição de diversos imóveis.
  28. Assim, os arguidos BB e ZZ, compraram o apartamento de habitação sito na Rua P... V... de C..., nº ..., ...º A, Santo Onofre, Caldas da Rainha, por escritura datada de 17 de Janeiro de 2005, pelo montante de €138.750,00 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta euros) pagos integralmente em numerário proveniente do tráfico de drogas e entregue, directamente, pelos arguidos, ao vendedor, em momento posterior à realização da escritura.
  29. Os arguidos BB e ZZ, porque o primeiro estava em processo de divórcio e partilha de bens, com o intuito de ocultarem o facto de que o dinheiro provinha do BB, pediram a PPP, id. a fls. 1678, sobrinho da segunda, para que acedesse em realizar a escritura em seu nome. O PPP, acreditando nas razões que lhe foram invocadas, relativas à sua tia, acedeu a figurar na escritura como comprador.
  30. O arguido BB, adquiriu em Maio/Junho de 2005, a QQQ, is. a fls. 1674, quatro terrenos rústicos inscritos na Conservatória do Registo Predial do Cadaval sob os números (.../... com 1.920m2, .../... com 2.640m2, .../... com 1.840m2 e 2209/280795 com 4.200m2) e um terreno misto (.../... com 6.640m2) nas imediações da Quinta da Sr.ª da L... - Cadaval.
  31. Tais imóveis foram negociados e transaccionados pelo valor 90.000,00 Euros, importância essa integralmente paga em numerário, proveniente da actividade de tráfico de droga, entregue pessoalmente pelo arguido BB a RRR, id. a fls. 1656, intermediário da transacção.
  32. O arguido AA, por sua vez, em Janeiro de 2005, adquiriu 20 lotes de terrenos urbanos, sitos na Quinta da S..., G..., em Setúbal pelo preço unitário €35.000, correspondente ao valor global de €700.000,00 (setecentos mil euros). Com a celebração do contrato de promessa de compra e venda, datado do dia 9 de Janeiro de 2005, o arguido AA, o qual se apresentou como sendo agente da Polícia Judiciária, entregou a SSS, id. a fls. 1643, a quantia, em numerário, obtida na descrita actividade de tráfico de droga, de €300.000,00 (trezentos mil euros), correspondente ao sinal, comprometendo-se a entregar o remanescente (€400.000,00) em cheque, no momento da assinatura da escritura definitiva.
  33. O arguido AA adquiriu ainda, pelo preço de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros), dois lotes de terreno, sitos na Quinta dos F..., Vila Rica-Azeitão.
  34. Um dos lotes de terreno, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º..., com uma área de 464m2, foi adquirido a TTT, id. a fls. 1865, em meados de Abril de 2005, a quem o arguido AA entregou, pessoalmente, e no interior da viatura T... L... Cruiser de cor verde, no dia da escritura, 06/05/2005, a quantia de €107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos euros) em numerário, a qual levou no interior de uma caixa de sapatos. A compra do terreno, no entanto, foi escriturada por um valor significativamente inferior ao declarado na escritura, já que foi declarada a venda do lote por € 28.000,00, quando, na realidade, o negócio foi concretizado por € 107.500,
  35. O outro lote de terreno, também inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal mas sob n.º..., foi adquirido a UUU, id. a fls. 1886, em meados de Maio de 2005, por intermédio de VVV, id. a fls. 1707, pessoa com quem acordou o negócio do terreno pela verba de €97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros).
  36. O pagamento do lote foi concretizado no dia da escritura, sendo que também neste caso o arguido AA pediu aoUUU para que o acompanhasse à sua viatura de marca T... L... C... de cor verde, onde lhe entregou um saco com a referida quantia em numerário. Na altura o arguido AA apresentou-se como Inspector da PJ de licença sem vencimento, tendo alegado que o dinheiro era proveniente de negócios de petróleo.
  37. A viatura ...-...-QL de cor verde e marca T..., modelo L... C..., mostra-se registada em nome da Fenoca mas foi vendida pela mesma ao AA por 35.000 € sem que, contudo, a transmissão de propriedade haja sido registada.
  38. Posteriormente à detenção do arguido AA, este combinou com a arguida XX, sua esposa, proceder à venda dos dois lotes de terreno da Quinta dos F..., por preço inferior ao de aquisição, como mera forma de obter dinheiro e evitar eventual acção das autoridades, no sentido da apreensão de tais imóveis. O arguido AA, para esse efeito, aconselhou a sua esposa e arguida XX, a apresentar-se na venda aparentando desespero e invocar ter sido abandonada pelo seu marido.
  39. Assim, a arguida XX contactou VVV, o qual intermediara já a compra de tais terrenos, tendo-lhe pedido que a acompanhasse ao Estabelecimento Prisional de Santarém, onde o arguido AA se encontrava, o que acabou por ser feito, tendo sido combinado publicitar a venda dos lotes pelo preço de €152.000 (cento e cinquenta e dois mil euros), valor substancialmente inferior ao preço de compra (€205.000
  40. Assim, o arguido AA passou uma procuração à arguida XX, para o representar na escritura de compra e venda, tendo sido comprador dos dois lotes de terreno à sociedade “F... L... & B..., Lda. “, pelo preço de €157.000 (cento e cinquenta e sete mil euros). A escritura acabou por ser celebrada por €120.000 (cento e vinte mil euros) valor inferior ao real.
  41. Bem conheciam, os arguidos AA e BB, a natureza e características da substância que importaram e pretendiam importar para Portugal, em elevadas quantidades, designada por cocaína.
  42. AA e BB, com as suas condutas, pretenderam auferir ou proporcionar a outros elevados ganhos pecuniários, através dos diferenciais entre os preços de aquisição e venda da tal produto.
  43. Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem proibidas todas as suas descritas condutas.
  44. A arguida XX exerce a profissão de secretária há 4 anos na L... Ldª em Lisboa.
  45. Padece de doença do foro psiquiátrico apresentando um quadro compatível com uma depressão major, tendo sido sujeita a internamentos no Hospital Miguel Bombarda e Júlio de Matos, aquele durante 15 dias.
  46. DO CRC dos arguidos nada consta.
  47. A M... S... ...-...-ZP foi oferecida ao arguido AAA pelo pai, arguido BB, que lhe tinha dado 2.000 € para a sinalizar e tinha depositado 28.000 € na sua conta para que ele a pagasse, o que fez, sendo que o veículo tinha 2 meses aquando da apreensão. (numeração nossa para mais fácil referenciação). No que concerne a matéria de facto não provada consignou-se o seguinte: Não se provou que: Os arguidos AA e BB, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde há alguns anos, integraram uma organização transnacional de indivíduos que se dedicavam à actividade de tráfico de drogas, designadamente cocaína, em elevadas quantidades, com o intuito de auferirem elevados lucros nessa actividade, obtidos através dos diferenciais entre os preços de aquisição e venda de tal produto. A cocaína era proveniente da Colômbia, país produtor, de onde era transportada para o Brasil e, deste país, remetida por via marítima, no interior de contentores, para a Europa, designadamente Portugal. Esta rede era integrada, para além dos arguidos referidos, de nacionalidade portuguesa, por indivíduos de nacionalidade colombiana, espanhola e brasileira, abaixo indicados, alguns deles detidos já, nos termos subsequentemente descritos, no Brasil, em Espanha e em Portugal, por força da referida actividade de narcotráfico. No Brasil, a organização transnacional era liderada pelo cidadão brasileiro José Maria FF, id. a fls. 300, do Apenso VIII A, o qual usava o nome de JOSÉ LUÍS SOUZA GOMES, por se encontrarem pendentes contra si mandados de detenção das Autoridades Brasileiras. Esta organização criminosa, por sua vez, havia sido “contratada” por cartéis colombianos, para efectuar o transporte de grandes quantidades de cocaína para a Europa, em particular para Portugal. Neste contexto, a organização liderada, no Brasil, pelo FF assumiu particular importância nos transportes de droga feitos para Portugal, por solicitação dos arguidos AA e BB. Para tal recorria a um dos seguintes modus operandi: 1- Lançando a droga na costa marítima do Suriname por aeronaves, onde era recolhida por embarcações da frota pesqueira do FF, que a transportava até Cabo Verde e Belém; 2- Através de camionetas que transportavam a cocaína produzida na Colômbia até aos portos brasileiros de Santos e Recife, de onde era escoada, através de contentores e por via marítima, com destino a Portugal, dissimulada noutros produtos legais e que constituíam o objecto aparente e legal da importação. A actividade da organização internacional era ainda assegurada por um indivíduo chamado XXX, conhecido por “INDIO“, o qual actuava sob ordens directas de um indivíduo de nacionalidade colombiana conhecido por “GORDO”. Em Portugal, a actividade da organização era assegurada pela associação constituída entre os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos XX, esposa do primeiro, ZZ e AAA, namorada e filho do segundo, respectivamente. O arguido AA era quem chefiava todas as acções em Portugal, procedendo aos necessários contactos com os outros elementos da rede na Colômbia e na Venezuela e decidindo o momento oportuno para a realização de viagens ao estrangeiro, designadamente ao Brasil, sozinho ou acompanhado pelo arguido BB, com vista a providenciar pela expedição e transporte da cocaína para a Europa. Nas viagens que realizou ao Brasil, os arguidos AA e BB estabeleceram contactos com os indivíduos que integravam a rede internacional de narcotráfico, designadamente os colombianos EE, ÍNDIO e GORDO, bem como com o brasileiro FF, este último chefiando a organização responsável pelo transporte da cocaína da Colômbia para o Brasil, onde a mesma era entregue ao arguido AA que ali se deslocava para o efeito. A licença sem vencimento do arguido AA foi a forma por este encontrada para ficar mais livre para o exercício da actividade para a organização. Os arguidos XX, ZZ e AAA prestavam a sua colaboração pontualmente, as duas primeiras no âmbito da gestão dos proventos obtidos na actividade de narcotráfico, que bem conheciam, ora procedendo a depósitos de dinheiro, ora providenciando e tomando parte em escrituras de compra e venda de imóveis, ora fruindo os proventos obtidos em tal actividade, enquanto o arguido AAA colaborava no âmbito do transporte e armazenamento da cocaína importada, acobertado ainda pelo trabalho que exercia na empresa Fenoca. No âmbito da actividade exercida no âmbito da organização por eles criada em Portugal, os arguidos AA e BB, desde o ano de 2003, realizaram diversas viagens ao Brasil, alegadamente para realização de “negócios de importação”. O dinheiro obtido na deslocação do AA a Espanha, a 5 de Janeiro, era proveniente da venda de cocaína por si importada da Colômbia, via Brasil. O telefonema de 23.01.2005 foi com um indivíduo pertencente à rede internacional de narcotraficantes. Em Fevereiro de 2002 o AA contactou a componente espanhola da rede tráfico. No Brasil, os arguidos, em implementação do plano que haviam delineado, providenciaram pela importação de limas. A inspecção ao contentor das limas foi muito ligeira, pois tal operação incidiu apenas nas caixas que se encontravam imediatamente à porta do contentor (na altura, o perigo da acção de fiscalização ser detectada era elevada e podia-se colocar-se em causa o sucesso da investigação) A conversa mantida com o BBB a 11.05 foi sobre a vinda de contentores “limpos”, ou seja, não contendo estupefacientes. A conversação a que se refere a sessão 33, do alvo 1E146 é com um indivíduo pertencente a uma rede de tráfico de droga e que o barco ali referido iria transportar cocaína. O dinheiro entregue pelo AA a GG haja sido obtido em transacções de cocaína. As referências a banheiras fossem a barcos contendo cocaína O encontro de 03.06.2005 entre o AA e o Peque foi para combinarem pormenores da importação de cocaína em curso, O primeiro contacto realizado pelo arguido AA, com a finalidade de importar cocaína dissimulada em carvão, datava já de meados de Fevereiro de 2005, quando telefonou para a empresa “GGG-ME”, sita em Barretos, no Estado de São Paulo-Brasil, manifestando interesse em exportar carvão para Portugal. Algum tempo depois, no Brasil e em representação do arguido AA, dirigiu-se às instalações da empresa “GGG-ME”, o despachante LL, o qual exigiu que os sacos de carvão contivessem apenas as inscrições “carvão” e “10kg” e que fossem entregues cerca de 300 sacos vazios para substituir os danificados e que o carvão fosse entregue num armazém alugado pelo arguido AA, onde teria já alguns empregados preparados para tratar do carregamento de um contentor. Chegado ao Brasil em meados de Junho de 2006, o arguido AA encontrou-se com ZZZ – conhecido por “ZEZINHO”, procurador da empresa “GGG-Me”, com quem terá acertado os detalhes do negócio, o qual previa a venda do carvão em duas etapas. Foi ainda acordada a utilização de sacos de 10 Kgs em vez dos habitais de 3 Kgs, muito embora inicialmente tenha exigido sacos de 20Kgs com revestimento. O carvão foi transportado para o armazém situado na Rua A... P..., ..., JD. Candá, a cerca de 40Kms de Barretos, por indicação do arguido AA, Na altura do segundo carregamento de carvão, o arguido AA pressionou o procurador da firma GGG - ME para que entregasse rapidamente o carvão e que, juntamente, entregasse 250 sacos vazios para substituir os danificados na viagem para o armazém. Os arguidos AA e BB, o qual entretanto viajara também para o Brasil, foram buscar tais sacos, pessoalmente, à empresa, em Barretos, no dia 18/07/
  48. Na altura, o despachante LL contactou frequentemente Luiz Felipe Rangel Da Silva, auxiliar de importação e exportação da HHH -T... – Transportes Rodoviários Ltda para acelerar a chegada dos camiões com os contentores ao armazém, em Bebedouros, onde se encontrava na altura o arguido AA. A cocaína apreendida chegou a Portugal, proveniente da América do Sul tendo a sua expedição sido assegurada, do Brasil, pelos arguidos AA e BB. O encontro do arguido AA com os referidos colombianos em Madrid, logo após a sua chegada do Brasil, teve como objectivo a necessidade de os pôr ao corrente das suas actividades no Brasil e das acções de importação de cocaína em curso. O arguido AAA, na altura, detinha consigo seguintes artigos, obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: * €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros) em numerário; * uma navalha com cabo preto da marca “S... P...”; * um telemóvel de marca N..., modelo 6100, da operadora T..., com o nº ... e PIN-... . Na Herdade das C..., em Portalegre, o arguido AA detinha consigo os seguintes artigos, obtidos ou relacionados com a descrita actividade de narcotráfico: - Diversas espingardas e munições. Com a actividade descrita, as arguidas XX e ZZ, ao longo do tempo, auferiram elevadas quantias pecuniárias, para além das que lhes foram apreendidas em numerário, supra descritas. Os arguidos BB e ZZ, com o intuito de ocultarem a origem ilícita do dinheiro com o qual pagaram o apartamento, bem como de que eram os seus verdadeiros proprietários, pediram a PPP, sobrinho da segunda, para que acedesse em realizar a escritura em seu nome, alegadamente pelo facto de a arguida ZZ se encontrar com um processo de divórcio em curso. O arguido BBB, ao proceder pela forma descrita no ponto 66, não obstante ter perfeito conhecimento de que os contentores continham cocaína, ajudou os restantes arguidos a levarem a cabo os seus intentos. Ao longo do tempo, a organização constituída, em Portugal, pelos arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos XX, ZZ e AAA, revelou possuir os meios indispensáveis ao prosseguimento da sua finalidade, ou seja, providenciar pela importação de elevadas quantidades de cocaína proveniente da América do Sul e obter elevados lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda de tal produto. Estes arguidos, em todos os actos que praticaram, supra descritos, sempre o fizeram com a perfeita consciência de que integravam uma organização, liderada em Portugal pelo arguido AA, o qual tomava todas as decisões e as impunha a todos os elementos. Bem conheciam, os arguidos XX, AAA, ZZ e BBB, a natureza e características da substância que importaram ou pretendiam importar para Portugal, em elevadas quantidades, designada por cocaína. Os arguidos XX, AAA, ZZ e BBB, com as suas condutas, pretenderam auferir ou proporcionar a outros que auferissem, elevados ganhos pecuniários, através dos diferenciais entre os preços de aquisição e venda da tal produto. As relações entre o casal AA e XX encontravam-se perto da ruptura, havendo distanciamento emocional sendo que, à data da detenção do AA, adivinhava-se iminente a separação do casal. O AA conhecia o estado clínico da mulher e a sua incapacidade para exercer quaisquer funções no âmbito do tráfico da droga * A decisão recorrida alterou a factualidade descrita nos seguintes termos: Ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, rectificar o acórdão recorrido por forma a que da primeira parte do parágrafo da fundamentação onde se refere “Repare-se ainda no teor de fls. 3, 12 a 23, 36, 39 e 40, 51, 52, 59 a 65, 73 a 81, 85 a 89, 95, do apenso VIII e 3, 12 a 24, 34, 36, 55, 56, 67 a 68, 75 a 81, 88 a 97, 101 a 105, 235 a 240, do Apenso VIII-A…” passe a constar “Repare-se ainda no teor de fls. 3, 12 a 23, 36, 39 e 40, 51, 52, 59 a 65, 73 a 81, 85 a 89, 95, do apenso VIII e 3, 12 a 24, 34, 36 (segundo a paginação feita no Brasil, inscrita a preto dentro de um quadro, correspondendo-lhe na numeração portuguesa, manuscrita a azul, a fs. 19, 28 a 39, 50 e 52) e 55, 56, 67 a 68, 75 a 81, 88 a 97, 101 a 105, 235 a 240 (segundo a paginação portuguesa inscrita a azul), do Apenso VIII-A …”.
  49. conceder parcial provimento ao recurso do recorrente, na correspondente medida determinando a) que se elimine da factualidade assente a matéria consignada sob itens 56, 57 e
  50. b) que os seguintes itens dos factos assentes que se assinalam passem a ter a seguinte redacção, 7º. «O arguido AA, quando da apreensão a que se alude no item 5 destes factos provados, disse às autoridades espanholas que os dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil euros aí referidos pertencia ao cidadão nacional CC.» 21º No dia 23/01/2005, o arguido AA dialogou ao telefone com um Indivíduo espanhol (telef. ...), com quem combinou encontrar-se num bar na 4ª feira seguinte
(2610112005). 23º No dia 1 de Fevereiro de 2005, o arguido AA registou, no gravador de chamadas deste telemóvel, o nome de DD e recebeu uma chamada de voz do cidadão colombiano chamado EE, indivíduo que trabalhava à ordem do referido cidadão colombiano conhecido por Gordo. 27º Ainda neste dia (10/2), o arguido AA foi contactado pelo "velho" (FF), o qual o questionou sobre a chegada da "filha" (GG), dizendo-lhe que ele ia para a ilha Margarita. O arguido AA respondeu-lhe que a sua “banheira" (barco) estava preparada, fazendo ainda referência a percentagens e lucros. 41º No dia 3 de Abril, os arguidos AA e BB viajaram para Madrid – Espanha. 42º Nesta altura, o arguido BB adquiriu outro telemóvel com o n°. ... (o qual passou a ser interceptado sob o Alvo 1E911), para ser utilizado para contactar o telemóvel utilizado pelo arguido AA, vindo a ser interceptado sob o Alvo 26974. 60º Em 03/06/2005, o arguido AA utilizava já um novo telemóvel com o nº ..., o qual veio a ser igualmente interceptado sob o Alvo 1F413. 61º Desde então os telemóveis nº 914.733.604 Alvo (1F293) e nº ... Alvo (1E911), passaram a ser utilizados para os contactos com

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.