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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 180/13.5GCVCT.G2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NOVO CÚMULO JURÍDICO RECURSO INDEPENDENTE TRIBUNAL COMPETENTE DECISÃO SUMÁRIA NULIDADE INSANÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PENA SUSPENSA EXTINÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO SANAÇÃO PENA ÚNICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 03/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES / CONCURSO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 427.º, 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2 E 471.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1 E 78.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 9 DE JUNHO DE 2016, P. 1790 A 1808; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 114/10.9PEPRT; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; - DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 493/11.0GAVNF.G1.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 519/10.5JDLSB.S1; - DE 26-01-2017, PROCESSO N.º 222/11.9GBABF.E1.S1; - DE 20-04-2017, PROCESSO N.º 799/15.0JABRG.G1.S1; - DE 31-05-2017, PROCESSO N.º 489/10.0JALRA.L1.S1; - DE 31-05-2017, PROCESSO N.º 2192/16.8T8AVR.P1.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 232/11.6GDCTX.E1.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 9/12.1GDSTB.E2.S1; - DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/10.7GALNH.S1; - DE 07-02-2018, PROCESSO N.º 339/12.2PAENT.E1.S1. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, que fixou a pena única em 10 anos de prisão. II - A decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação, apreciando recurso em que está em causa apreciação de pena única de 10 anos de prisão, padece de nulidade insanáve1, tendo por efeito ser declarada nula, passando o recurso a ser apreciado pelo STJ, ficando a valer a decisão de 1.a instância como decisão a apreciar. III - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. IV - A alteração das circunstâncias, a modificação da situação, do condicionalismo fáctico em que assentou a decisão anterior, com o surgimento de novas condenações, determina a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final. V - Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. VI - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. VII - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. VIII - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. IX - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. X - A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. XI - A partir desta data em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito. XII - Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. XIII - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma critica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. XIV - A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma "primeira fase", em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um "ciclo novo, autónomo, subsequente", em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão. XV - Na consideração da personalidade para a medida concreta da pena conjunta de cúmulo jurídico devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. XVI - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final. XVII - A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico. XVIII - A não justificação de integração no cúmulo integra nulidade por omissão de pronúncia. XIX - Tal nulidade é suprível, nos termos do art. 379.°, n.º 2, do CPP, a partir da redacção dada pela Lei 20/2013 de 21-02, devendo ser suprida na presença dos elementos a ter em conta. XX - Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão, invocando o princípio da actualidade, é de relegar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação. XXI - A pena suspensa declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo jurídico. XXII - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. XXIII - Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o ar. 40.°, n.º 1, do CP, na versão da terceira alteração, introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais presentes no concurso. XIV - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XV - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XVI - Ao fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o condenado na pena única, não podendo deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. XVII -São igualmente de factualizar os tempos de cumprimento de prisão ou de prisão preventiva. Sendo essencial e indispensável, no plano da exposição/enunciação/enumeração da matéria de facto, face à nova versão do art. 78.°, n.º 1, do CP, narrar o cumprimento da pena imposta em algum(

  1. ns)dos processos englobados no cúmulo, importa, no presente, inovador, quadro legal, factualizar o que ocorre a esse nível, o que determinará a prévia recolha dos elementos imprescindíveis. A este especifico respeito, sempre haverá de narrar-se (dar­se noticia) para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento actualmente integram o cúmulo. XVIII - Em sede de requisitos primários serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados a ter em conta, factualizando-os, em observância do disposto nos artºs. 78.º, n.º 1 e 80.º, do CP. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 180/13.5GCVCT da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 3 –, na sequência de acórdão de 14-07-2015, transitado em julgado em 29-09-2015, constante da certidão de fls. 343 a 362 do 2.º volume, que condenou o arguido AA na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, pela prática, em 3-05-2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, e na reformulação de anterior acórdão de 17-03-2016, em que foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento de nova condenação no processo n.º 783/12.5PAESP, pelo acórdão de 27 de Abril de 2017 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 3, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, nascido em ........., natural da freguesia de .........., concelho do Porto, residente antes de recluso na .........., n.º ..., C......, L......, Porto, preso no Estabelecimento Prisional do Porto, a partir de ..-..-2...., à ordem do processo comum colectivo n.º 432/12.1GAILH da Comarca de Aveiro – Instância Central - 1.ª Secção Criminal, J2, para cumprir a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, conforme consta de fls. 13, 20, 134 e 218, e desligado deste processo e colocado à ordem do processo comum colectivo n.º 180/13.5GCVCT, em 9-02-2017, conforme fls. 104, 136, 138, 148 e 149. O presente sui generis e autónomo “processado” foi autuado em 27-01-2016, iniciando-se, a fls. 2 do volume enviado, com despacho do Exmo. Presidente do Colectivo da Instância Central – Secção Criminal da Comarca de Viana do Castelo - J3, datado de 27-01-2016, a designar o dia 25-02-2016, para a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, sem menção/indicação dos processos levados a concurso, com solicitação à DGRSP de realização de relatório social e requisição de certificado de registo criminal actualizado do arguido, nada, mas mesmo nada, referindo a propósito da intervenção processual, no evento aglutinador, a respeito da presença do arguido. Em 24-02-2016, o arguido atravessou o requerimento de fls. 25, repetido a fls. 27, em que dá conta da pendência de recurso no Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido no processo n.º 783/12.5PAESP da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal - J8, e invocando o princípio da economia processual, entendendo que seria mais adequada a realização do cúmulo jurídico, após o trânsito em julgado da decisão do recurso, requereu nesse sentido. Dizendo desconhecer o processo identificado no requerimento do arguido, nomeadamente, se os factos ali apreciados estariam eventualmente em situação de cúmulo jurídico com os factos dos autos, o Exmo. Presidente do Colectivo, por despacho de fls. 29, manteve a marcação da audiência. Na data agendada – 25-02-2016 –, conforme acta de fls. 30/1, a Exma. Defensora do arguido requereu a presença do condenado, a que se seguiu despacho do Exmo. Presidente do Colectivo, que deu sem efeito a audiência, designando para sua realização o dia 10 de Março de 2016, “devendo o arguido ser convocado para prestar declarações, através de vídeoconferência a partir do EP onde se encontra”. Realizada a audiência de julgamento, em 10-03-2016, foram tomadas declarações ao arguido, através de videoconferência – acta de fls. 35/6. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, de 17 de Março de 2016, constante de fls. 38 a 44, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 46, foi deliberado cumular as penas aplicadas nos processos n.º 24/11.2PEVRL do Tribunal Judicial de Vila Real, n.º 432/12.1GAILH da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J 2 e n.º 180/13.5GCVCT da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, e condenar o arguido na pena única de 4 anos de prisão. Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 50 a 52. O recurso foi admitido por despacho de fls. 56. O Ministério Público na Instância Central – Secção Criminal da Comarca de Viana do Castelo – respondeu conforme fls. 59 a 61. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu douto parecer de fls. 69 a 74, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 82 a 90, foi negado provimento ao recurso, tendo tal acórdão transitado em julgado em 11 de Janeiro de 2017, conforme consta do boletim de registo criminal n.º 3, de fls. 117 e fls. 162. Voltando ao presente “processado”, não declaradamente assumido como “Recurso independente e em separado”, designação utilizada em casos semelhantes, como por exemplo, nos recursos por nós abordados, nos processos n.ºs 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, 303/08.6GABBNV-B.E1.S1, 173/08.4PFSNT-C.S1, 137/08.8SWLSB-H.L1.S1 e 747/10.3GAVNG-B.P1.S1. De forma absolutamente inopinada, e sem nada que o justificasse, vistas as coisas à luz da míngua imensa de informação/elementos do presente “processado”, com referência a “Fl. 1507 ss:”, a fls. 154 do presente “processado”, é lavrado despacho pelo Exmo. Presidente do Colectivo de Viana do Castelo, a designar para a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, o dia 19 de Abril, 14.00 h, com dispensa da presença do arguido, que antes expressara a vontade de estar presente, como é seu direito, com nova solicitação de realização de relatório social e de requisição de certificado de registo criminal actualizado. Mais uma vez, a fls. 169-170, veio o arguido requerer a autorização para a sua presença na data fixada para a audiência de efectivação de cúmulo jurídico. Mais uma vez, foi negada a pretensão de presença física do condenado na audiência, com o depoimento (declarações) prestado por vídeoconferência, a partir do EP onde o arguido se encontra - (fls. 173). Realizada a audiência em 19-04-2017, conforme acta de fls. 207/9, foi o arguido ouvido através de videoconferência. Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, de 27 de Abril de 2017, constante de fls. 211 a 220, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 222, foi deliberado condenar o arguido na pena única de 10 anos de prisão. **** De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 231 a 245, rematando a impugnação com as conclusões que constam de fls. 238 a 245. O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Presidente do Colectivo da Comarca de Viana do Castelo, a fls. 249, porém, sem indicação expressa do tribunal ad quem, indicação que, a ser a legalmente correcta, como, incontornavelmente deveria ser, à face da clara, hialina mesmo, luz do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, obstaria a uma série de mal entendidos, a culminar na elaboração de uma decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que no seu âmago traz albergada a prática de uma nulidade insanável, a demandar a sua inevitável implosão. Coisas escusadas, dir-se-ia. O Ministério Público junto da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, afinando pelo mesmo diapasão, apresentou resposta, dirigida aos “Exmos. Senhores Juízes Desembargadores”, conforme fls. 252 a 254. Por despacho do Exmo. Presidente do Colectivo de Viana do Castelo de 22-06-2017, proferido a fls. 255, em consonância com a inexplicável/indevida deriva, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que foi cumprido a fls. 260. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu então douto parecer, a fls. 263 a 265, começando por afirmar que “Nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido (…), sendo o regime de subida o previsto na lei”, defendendo, a final, a manutenção do decidido. (Os sublinhados são, obviamente, como não podiam deixar de ser, decididamente, nossos). Em 24-07-2017 é proferido despacho por Exmo. Desembargador de turno (em férias judiciais de Verão), a ordenar a apresentação dos autos ao Exmo. Desembargador Relator após férias pessoais do mesmo - fls. 268. Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Agosto de 2017, constante de fls. 270 a 278, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo condenado. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 306 a 320, dizendo ser o “recurso interposto do douto acórdão de fls…. e ss” do Tribunal da Relação de Guimarães, rematando com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ... e ss. proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima identificados, que condenou o arguido AA em: 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, no processo n ° 432/12.1GAILH, da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, por decisão de 02/07/2014, transitada em 28/09/2015, por factos praticados em 26/10/2012; 3 anos de prisão, pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 3 anos de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 4 anos de prisão pela prática de de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 3 anos de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado tentado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 9 meses de prisão pela prática de um crime furto simples tentado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado tentado, 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado tentado, 3 anos de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, no processo nº 783/12.5PAESP, da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial do Porto, por decisão de 20/05/2015, transitada em 09/05/2016, por factos praticados entre 31/05/2011 e 31/01/2013. Em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime furto qualificado consumado, no processo n.º 180/13.5GCVCT, da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por decisão de 14/07/2015, transitada em 29/09/2015, por factos praticados em 03/05/2013. B. O arguido não contesta as condenações de que foi objecto, as quais resultaram de toda a prova produzida em audiência de julgamento. C. Contudo, o arguido não se conforma com a pena única que foi aplicada pelo Tribunal a quo. D. Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu. E. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. F. Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente – devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal. G. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que incluem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas” cfr. art. 71º, n.º 3. H. Não teve o douto Acórdão em consideração os factores sociais constantes do relatório social, o bom comportamento, no estabelecimento prisional e a estrutura familiar de apoio. I. Veja-se o Relatório Social, onde se diz “Iniciou actividade laboral aos 11 anos como ajudante de construção civil, passando depois para o ramo industrial como operário fabril. Aos 42 anos experiencia pela primeira vez a situação de desemprego, devido a constrangimentos de ordem económica da empresa em que laborava – “M..........”". Em paralelo com a actividade labora,AA praticou durante sete anos J. futebol amador em alguns clubes da cidade, tendo abandonado esta prática desportiva na sequência de uma intervenção cirúrgica. O condenado contraiu matrimónio aos 18 anos, esta relação terminou 3 anos depois, tendo da união nascido 2 descendentes. Aos 25 anos inicia uma relação longa da qual nasceu outro descendente. AA sempre assumiu as responsabilidades parentais, mantendo relacionamento em proximidade com os descendentes." K. E continua, o Relatório Social, sob a epígrafe “Condições Sociais e Pessoais", "No período a que se reportam os factos constantes dos autos, objecto do presente cúmulo jurídico, AA desenvolvia o seu quotidiano de forma desorganizada e sem compromissos. Residia com a nova companheira na zona de Leça da Palmeira, subsistindo de trabalhos ocasionais e do apoio da companheira. Na sequência do seu comportamento desviante, foi detido preventivamente por três meses. Devolvido a meio livre, termina a relação que mantinha e regressa ao Porto, para a zona próxima à da residência da mãe do filho mais novo, que o apoio economicamente, Aí inicia novo relacionamento afectivo, com união de facto, que mantém até ao presente. AA passa a viver com a actual companheira (R...), em casa arrendada integrada em ilha L. situada em zona residencial não conotada com problemáticas sociais e criminais. O condenado avalia positivamente o relacionamento afectivo que mantém, considerando que o apoio ascendente desta companheira, facilitou o afastamento do consumo de drogas, sem que para tal tenha sentido necessidade de recorrer a apoio especializado. Afirma não poder desenvolver actividade laboral regular, devido a problemas de saúde de que padece, mas que sempre que lhe era possível desenvolvida trabalhos de construção em regime de biscates.” M. Sob a epígrafe “Impacto da situação jurídico-penal”, afirma, ainda, a técnica dos Serviços de Reinserção Social do Porto Penal 6: “AA encontra-se detido no Estabelecimento Prisional do Porto em 07/01/2016. Denota consciência do desvalor da sua conduta, explicando-a numa fase de desorientação pessoal e consumos compulsivos de drogas, reconhecendo que dos seus atos resultam consequências e danos para terceiros.” Valoriza o apoio da família, e manifesta vontade em não defraudar as expectativas que nele depositam, manifesta vontade em manter o afastamento de situações de risco e de consumo de estupefacientes. No estabelecimento prisional frequenta a escola, com vista à conclusão do 2º ciclo. Manifestou interesse pela ocupação laboral, mas não tendo obtido colocação mantém-se na escola. Mantém comportamento ajustado às regras, tendo o registo de uma infracção por posse de telemóvel, que não assume seu. AA beneficia de enquadramento residencial, social e familiar, junto da actual namorada que manifesta apoio incondicional. O condenado apresenta uma trajectória de vida, sobretudo após a altura em que ficou desempregado, marcada pelo consumo de produtos estupefacientes e associação a pares com condutas desviantes, que facilitou o contacto com o sistema de justiça penal. Em meio prisional frequenta a escola como forma de se valorizar e de ocupar o tempo de forma útil. Adotou um comportamento conforme ao normativo do EPP, valoriza o apoio familiar que possui, factores que serão ponderados positivamente na preparação do seu regresso a meio livre e no benefício de medidas de flexibilização da pena, que já pediu mas não lhe foram concedidas. N. Da leitura atenta do Relatório Social, resulta que o condenado AA, ganhou consciência da ilicitude dos seus actos. O. Os factores que determinaram a necessidade da sua reclusão, estão, do ponto de vista da prevenção especial profundamente diminuídos. P. O que, por si só implica, necessariamente, uma pena mais reduzida. Q. O recorrente, não desconhece que, existem razões de prevenção geral que impõem a aplicação de uma pena com um “quantum” considerável. R. No entanto, 10 (dez) anos de prisão, é manifestamente exagerado mesmo atendendo às necessidades de prevenção geral. S. E, sobretudo, atendendo as circunstâncias pessoais em que os crimes foram cometidos... Termina, pedindo a revogação do acórdão (SIC) e a sua substituição por outro que se coadune com a pretensão exposta. *** O processo foi então solicitado à 1.ª instância, onde se encontrava desde 5-09-2017 - fls. 281 -, conforme despacho de fls. 321. *** O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido por despacho de fls. 323, a subir nos próprios autos, leia-se, no presente “processado”. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou a resposta de fls. 326 a 329, onde, uma vez mais, vai implícito o indevido reconhecimento da competência do Tribunal da Relação de Guimarães para proferir a decisão sumária recorrida, que indevidamente, considera como acórdão, concluindo: 1 - Examinada a fundamentação do acórdão impugnado (SIC), não cremos que possa haver dúvidas de que o tribunal teve na devida conta a personalidade do arguido, reflectida no seu percurso e passado criminal, evidenciando-se o elevadíssimo número de crimes, sendo que os factos que lhes estão subjacentes são graves estendendo-se cronologicamente bastante no tempo, cumprindo reter, quanto à personalidade do visado, que, pese embora em contexto prisional tenha adoptado um comportamento cumpridor das regras instituídas, frequentando a escola, apresenta, no entanto, uma trajectória de vida marcada pelo consumo de drogas e associada a grupos de pares desviantes, com desemprego prolongado, podendo-se concluir, “ ...por um lado, pela alta gravidade do “ilícito global” perpetrado e, por outro lado, por uma tendência criminosa que ultrapassa a mera situação de pluriocasionalidade”, apresentando-se, consequentemente, como grandes e também prementes as necessidades de prevenção especial positiva (de ressocialização), encontrando-nos, pois, face a fundamentação da decisão que explicita de forma clara o percurso que conduziu o tribunal à decisão tomada. 2 - Os factos praticados pelo recorrente são expressivos de uma atitude de desconsideração e indiferença total pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como seja o respeito pelos bens alheios, denotando uma deficiente interiorização desse bem jurídico, sendo que, as exigências, quer de prevenção geral (proliferação de crimes desta natureza), quer especial (atento o número de condenações que o arguido já teve por crimes de furto qualificado, continuando na senda criminosa) se revelam de cariz muito elevado, como elevado se demonstra o grau de ilicitude global, tendo, em grande parte dos crimes o visado recorrido ao estroncamento de portas, a fim de aceder ao interior das residências assaltadas, causando sérios prejuízos às vítimas, designadamente a nível moral, de tal decorrendo não se reconduzirem os factos a uma mera pluriocasionalidade, mas a uma verdadeira tendência criminosa radicada na personalidade do visado. 3 - O douto acórdão sob escrutínio não deixou de levar em conta e equacionar, nos seus devidos termos, alguma vertente positiva, adveniente do comportamento prisional do visado e respectivo acompanhamento familiar, sendo que, porém, tais razões conexas com a sua ressocialização não constituem razões bastantes para a almejada redução da pena conjunta, a qual, nos precisos termos do douto aresto em crise, se revela justa, adequada e proporcional à punição da gravidade do comportamento global e personalidade do arguido, nos parâmetros legais previstos no artº 77º do C.Penal, pelo que a pretendida redução se mostra claramente injustificada, 4 - Por não ter violado qualquer normativo legal, nenhuma censura merece a decisão sob escrutínio. *** Por despacho de 10-10-2017, a fls. 330, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em 27 de Outubro de 2017, a fls. 336/7, do 2.º volume, emitiu o seguinte parecer: “O arguido AA, no processo identificado como sendo o principal, mas apenas com um volume, recorre de um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 11.08.2017, para o Supremo Tribunal de Justiça porque lhe foi negado provimento ao recurso que havia interposto do acórdão da 1ª instância (Juízo Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo) que o condenou na pena única de 10 anos de prisão no cúmulo resultante do conhecimento superveniente do concurso. Vendo com atenção o processado tudo leva a crer que este será a continuação dos outros volumes onde se encontrarão o último acórdão condenatório e as certidões dos restantes acórdãos, pois é iniciado com um despacho proferido em 27/1/2016 a marcar um dia de audiência e a solicitar previamente o Relatório Social e o CRC. Mas o último acórdão do concurso superveniente proferido no J3-Juizo Central Criminal de Viana do Castelo em que o arguido AA foi condenado na pena única de 10 anos de prisão foi admitido a subir nos próprios autos para o Tribunal da Relação de Guimarães que o apreciou e decidiu, quando este Tribunal não tem competência para o fazer. Os acórdãos proferidos nestas circunstâncias em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão são sempre e só recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça conforme dispõe a alínea
  2. c)do nº 1 do artº 432º do CPP. Este acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães agora em recurso do arguido será nulo ou inexistente como já tem sido doutamente decidido nesta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. De qualquer modo não podemos deixar de dizer que o recurso nem subiu em separado sem quaisquer acórdãos condenatórios incluindo o proferido no próprio processo, mas apenas num “volume continuado”. Mas para o Supremo Tribunal de Justiça, em nenhuma disposição legal está prevista a subida de recursos em separados de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo da 1ª instância (art. 432º, nº 1 al. c), pelo contrário o art. 406º, nº 1 dispõe que as decisões que ponham termo a causa, sobem nos próprios autos (neste sentido o Ac. STJ de 5/12/07, Proc. 3396/07, 3º sec.). A sentença constitui o paradigma do Acórdão final nos termos do artigo 432 nº 1 alínea
  3. c)do Código de Processo Penal, pronunciando-se sobre o objecto do processo tal como foi definido no libelo acusatório. Porém, a mesma não consubstancia a única hipótese de um acórdão final proferido no mesmo processo e a decisão que procede ao cúmulo jurídico, englobando não só a pena do processo como de outros processo, e numa perspectiva global, por maioria de razão se deve considerar decisão final (Ac. STJ de 6/10/2008, Proc. 2822/08, 3º sec., em que foi Relator o Exmo. Conselheiro António Henriques Gaspar). O acórdão recorrido terá procedido ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, sendo por isso uma decisão final, proferida pelo Tribunal Coletivo, cujo recurso só pode subir com efeitos suspensivos – art. 408º nº 1 al.
  4. a)do CPP, nos próprios autos. Por outro lado se o acórdão não fosse decisão final também o Supremo Tribunal de Justiça não seria competente para o apreciar (art. 432º nº 1 al.
  5. c)do CPP (à contrário)). E com este tipo de organização processual será impossível, apreciar e decidir, segundo consideramos, um recurso de uma condenação a uma pena única de 10 anos de prisão. Assim parece-nos que poderá/deverá ser pedido, J3-Juizo Central Criminal de Viana do Castelo o processo principal, para o recurso interposto pelo arguido AA poder subir nos próprios autos, pois o acórdão recorrido consubstancia uma decisão que põe termo à causa (arts. 406º, nº 1 e 432º nº 1 al.
  6. c)CPP) e onde constam todas as decisões do concurso superveniente”. *** Seguiu-se despacho manuscrito pelo ora relator, em 31-10-2017, conforme fls. 338, onde se consignou: “Tem inteira razão a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que antecede. O recurso foi admitido para subir “nos autos”, conforme despacho de fls. 323. Ocorre que, de há muito, estamos perante um recurso “em separado”, sendo o 1.º volume iniciado com marcação de audiência. Em rigor, deveria subir todo o processo. Deixa-se claro que o presente processado é “sui generis” e mesmo “único”, pelo menos para o relator, há mais de dez anos neste STJ. Não se entende como se poderá esperar que uma reapreciação por tribunal superior de uma pena conjunta se possa fazer no desconhecimento total do conteúdo das decisões condenatórias. Assim, face ao carácter minimalista do processado, e por razões de economia processual, solicite-se envio de certidão das decisões condenatórias ora em concurso, incluindo do Tribunal Superior, se for o caso, bem como correcta certificação das datas do trânsito em julgado. Notifique”. Na sequência, foram então remetidas e juntas certidões dos seguintes acórdãos: Acórdão de 14-07-2015, proferido no processo n.º 180/13.5GCCVCT da Instância Central Criminal de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, Juiz 3, de fls. 343 a 362, transitado em julgado em 29-09-2015 – fls. 343. Acórdão de 2-07-2014, proferido no processo n.º 432/12.1GAILH, do então Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, Comarca do Baixo Vouga, ora Juízo Central Criminal – J2, da Comarca de Aveiro – fls. 363 a 373 – transitado em julgado em 28 -09-2015 – fls. 363. Acórdão de 20-05-2015, proferido no processo n.º 783/12.5PAESP, da Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J 8, da Comarca do Porto – fls. 374 a 575 – transitado em julgado em 9-05-2016 – fls. 374. Não obstante no despacho de fls. 338 se ter referido decisões de tribunal superior, nas certidões enviadas, nada consta a propósito, o que sempre seria necessário ao esclarecimento da notória distância temporal entre a data do acórdão condenatório e a do trânsito em julgado, nos 2.º e 3.º casos, como facilmente se vê dos sublinhados. Daí que a Exma. Procuradora - Geral Adjunta neste Supremo Tribunal tenha vindo, a fls. 577, suscitar a questão prévia da falta de explicação sobre a demora do trânsito do acórdão de 2-07-2014 e da falta de remessa dos acórdãos dos tribunais superiores, sendo certo constar do CRC de fls. 239 que o acórdão do processo n.º 783/12.5PAESP terá subido ao Tribunal da Relação do Porto e ao STJ, promovendo então que o ora relator resolvesse da melhor maneira as ausências referidas. Face ao incumprimento do solicitado no aludido despacho de fls. 338, teve o ora relator de intervir de novo, em óbvio, tão escusado, quanto desnecessário, exercício de intervenção ex suplendis, e em despacho manuscrito, a fls. 578, escreveu: “Com cópia da douta promoção, atenta a distância temporal entre as datas da decisão em 1.ª instância e as do trânsito, o que se deverá a interposição de recursos, solicite-se ao tribunal recorrido, a indicação do tribunal ad quem, a(
  7. s)datas da decisão do tribunal superior, bem como a indicação de obtenção de provimento, ou não, devendo na primeira hipótese, esclarecer-se qual o sentido e dimensão do provimento (alteração da facticidade, de qualificação jurídica, de pena?)” A fls. 580 mostra-se junto ofício da Comarca de Aveiro, reportando-se ao processo n.º 432/12.1GAILH, referindo ter o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão em 18-03-2015, de que junta cópia. Mais informa que em 7-05-2015 foi junto pelo arguido requerimento de recurso para o STJ, sendo que por despacho proferido em 10-09-2015, não foi o mesmo admitido, tendo os autos sido devolvidos a título definitivo à primeira instância em 7-10-2015. Foram juntas certidão do acórdão de 2-07-2014, de fls. 581 a 590, já nos autos, de fls. 363 a 373, e certidão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-03-2015, de fls. 591 a 619, sendo o recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Face a estes elementos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal em 21 de Dezembro de 2017 emitiu douto parecer de fls. 621 a 626, nestes exactos termos: “O arguido AA, nascido em 09.06.1966 interpôs recurso da decisão sumária inexplicavelmente proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11.08.2017, que negou provimento ao recurso que o arguido havia interposto do acórdão da 1ª instância, que havia efectuado um cúmulo de várias condenações de sentenças transitadas em julgado e que o havia condenado por crimes de furto, na pena única de 10 anos de prisão. Questões prévias ao conhecimento do recurso do arguido AA. O arguido AA foi julgado no J3 – Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, comarca de Viana do Castelo, em 27/4/2017 por ter havido conhecimento superveniente de concurso em três condenações transitadas em julgado por autoria de vinte e três crimes de furto em diversas modalidades, tendo sido condenado na pena única de 10 anos de prisão. O arguido AA recorreu deste acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Guimarães que, como já dissemos, conheceu o recurso em decisão sumária e não lhe deu provimento, mantendo toda a decisão condenatória mas que nos suscita muitas dúvidas sobre a legitimidade do tribunal da relação para proferir tal decisão.
  8. a)Se a decisão sumária tivesse sido proferida legalmente, o recurso também não poderia ter sido admitido porque nos termos do n.º 8 do art. 417.º do CPP, da decisão sumária reclama-se para a conferência só cabendo recurso deste acórdão.
  9. b)Segundo nos parece de acordo com o disposto no art. 432º nº 1
  10. c)do CPP e com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente os Acs. de 13.07.2017, proc. 232/11.6PCTX.E1.S1, 3ª Sec. e de 4.11.2015, p. 303/08.6GABNV-B.E1.S1, 3ª sec. que vamos acompanhar, o Tribunal da Relação de Guimarães não era competente para apreciar este recurso interposto do acórdão da 1ª instância, havendo uma nulidade insanável, que poderá/deverá ser conhecida oficiosamente, podendo-se considerar ainda que será inexistente a decisão sumária que negou provimento ao recurso. Estando para ser apreciado um acórdão cumulatório que aplicou uma pena única superior a 5 anos de prisão, só pode caber ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso interposto pelo arguido de uma decisão do coletivo de Viana do Castelo, porque visou e só podia visar matéria de direito sobre a medida da pena única, não podendo o Tribunal da Relação de Guimarães conhecer do recurso. O art. 432º ao dispor na al.
  11. c)do nº 1 do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem penas de prisão superiores a 5 anos de prisão sobre questões de direito, torna incompetente os tribunais da relação para conhecer qualquer recurso que vise matéria de direito, nomeadamente das condenações por conhecimento superveniente de concurso (art. 78º do CP) que apliquem pena superior a 5 anos e que só podem ser questionados nessa vertente. Esta nulidade p. na al.
  12. e)do art. 119º do CPP torna sem valor, sem validade a decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães conforme dispõe o art. 122º do CPP por ter apreciado e decidido o recurso do arguido AA podendo/devendo o Supremo Tribunal apreciar o recurso interposto em primeiro lugar (art. 122º nº 3 do CPP). ** 1. O arguido/recorrente AA nas conclusões da sua motivação de recurso por decisão da 1ª instância que agora interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça impugna o acórdão recorrido por discordar dos cúmulos, por considerar e defender que no cúmulo superveniente deviam ter sido valorados os factores sociais do Relatório Social de que resulta que o arguido ganhou consciência da ilicitude dos seus actos o que torna profundamente diminuída a prevenção especial, sendo por isso e por falta da fundamentação exagerada a pena única fixada também devido às circunstâncias pessoais em que os crimes foram cometidos. O MºPº através do sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação, bem como a Sra. Procuradora da República da 1ª instância, em resumo, responderam defendendo a confirmação do acórdão recorrido quanto à medida da pena, por não merecer censura o acórdão recorrido. A - Proc. nº 180/13.53GCVCT.G2.S1, do J3 do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo por sentença de 14.7.2015, transitado em 29.09.2015 - 2 anos e 6 meses de prisão por um crime que não é concretizado no acórdão recorrido, mas resulta da certidão do acórdão que será um crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al
  13. e)do CP, fls. 361), por factos ocorridos em 3.5.2013. Esta pena de prisão foi suspensa na sua execução, sob regime de prova, por igual período, sem ter sido revogada. B - Proc. nº 432/12.1GAILH, do Tribunal de Aveiro, Instância Central Criminal, por sentença proferida segundo nos parece em 2.7.2014 e transitada em 28.9.2015. - 2 anos e 9 meses de prisão por um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 20.10.2012. C - Proc. nº 783/12.5PAESP, da Inst. Central Criminal, Tribunal e comarca do Porto, por sentença 31.5.2011 transitada em julgado em 31.1.2013, (SIC) - 3 anos de prisão por cada um de quatro crimes de furto qualificado; - 3 anos e 9 meses de prisão por um crime de furto qualificado; - 4 anos de prisão por um crime de furto qualificado; - 2 anos e 6 meses de prisão por cada um de onze

(11)crimes de furto qualificado; - 1 ano e 6 meses de prisão por cada um de 3 crimes de furto qualificado tentado; - 9 meses de prisão por um crime de furto; todos ocorridos entre 31/5/2011 e 31/1/2013,(três
(3)dos crimes em 2011, 9 no ano de 2012, e 9 em Janeiro de 2013), sem que conste no acórdão recorrido as disposições em que se enquadram os crimes. Em cúmulo foi condenado na pena única de 10 anos de prisão. 1º – Parece-nos dever colocar uma questão para ser apreciada antes do recurso interposto pelo arguido, porque não resulta da motivação do arguido questão sobre a condenação do acórdão que dá origem a este concurso superveniente que havia sido suspensa na sua execução tenha sido incluída sem que o próprio acórdão recorrido tenha revogada tal suspensão. É certo que no próprio processo principal poderia ter ocorrido tal revogação nos termos do art. 56.º do CP, no entanto neste processo que o Exmo. Conselheiro Relator já considerou “sui generis” não consta tal revogação e no próprio acórdão recorrido também não refere a verificação de tal revogação. Não desconhecemos nem o poderíamos fazer, a jurisprudência da 3ª secção criminal do STJ, nem a do Exmo. Conselheiro Relator, mas não nos parece que abranja esta completa omissão do acórdão/recorrido. Foi incluído no concurso superveniente e no cúmulo resultante uma pena de prisão suspensa na sua execução sob o regime de provas (tal como consta no relatório da decisão) sem que seja declarada a revogação de tal suspensão, o que, segundo nos parece constituem uma nulidade que deverá ser oficiosamente conhecida e declarada. 2º- questões suscitadas pelo arguido sobre a medida da pena A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 77º do CP, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como critério especial. Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações já transitadas em que o arguido AA foi condenado não há “factos novos” a conhecer, e o tribunal recorrido fez uma apreciação e descrição sucinta dos factos praticados efectivamente e em que circunstâncias sem citação dos tipos de crime cometidos, e também não acrescentou, segundo nos parece, quanto à personalidade do arguido, se houve interligação da sua conduta e como se manifestou a personalidade na maneira de atuar (neste sentido do decidido no Ac. do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec.). 2.1 - No cúmulo e na pena dele resultante dever-se-á também ter em conta a eventual conexão na sua ocorrência, em função da exigência da prevenção geral que é mais elevada que a da prevenção especial, porque a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação. A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 291, & 420). A fixação da pena única, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o Conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 291). 2.2 — E tanto quanto nos parece relativamente à personalidade actual, não feita essa avaliação de acordo com os princípios defendidos na doutrina e jurisprudência e com as regras estabelecidas legalmente. Os julgadores da 1ª instância estabeleceram a pena única de 10 anos de prisão referenciando o limite mínimo e máximo das penas do concurso 4 anos e 25 anos, conforme estabelece o n° 2 do art. 77º por forca do n° 1 do art. 78° do CP. E antes de terem estabelecido a pena única também não foi referida a atual consciência do arguido, que poderá/poderia ser necessariamente relevante quando o mesmo foi ouvido diretamente em audiência só sendo avaliada e referida no Relatório Social. 2.3 - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. E relativamente à personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou e por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec.). 2.4. Assim sendo poder-se-á questionar se a pena única de 10 anos de prisão aplicada pelo acórdão/recorrido ao arguido, terá sido encontrada depois de ponderada a gravidade do ilícito global resultante do conjunto dos factos e se entre os factos concorrentes houve conexão (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime). Parece-nos que independentemente do ilícito global e um grau de intensidade devido à dimensão e modo de actuar do arguido poder-se-á considerar haver uma situação de pluriocasionalidade, e não de uma tendência criminosa, apesar do número de crimes de furto, num período de 1 (
  1. um)ano e 9 (nove) meses, já que o último furto foi cometido isoladamente em Maio de 2013. 2.4.1 Na determinação da pena única dever-se-á atender a este tipo de crimes- furtos, conjugado com a personalidade, que deverá ser apreciada autonomamente 3. É que a fixação da medida da pena, tal como resulta da lei, não se determina apenas com a soma das penas a que foi condenado o arguido, mas na dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, tal como ele também defende. No entanto a eventual interligação da sua conduta com a personalidade, não nos parece que tenha sido totalmente Na medida da pena de prisão determinada em concreto para cada um dos muitos crimes que o arguido havia cometido, já teria sido relevada a natureza dos crimes, parecendo-nos que no cúmulo e na pena dele resultante dever-se-á ter em conta a eventual conexão na sua ocorrência, em função da exigência da prevenção geral que é mais elevada que a da prevenção especial, porque a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação. Seguindo os princípios doutrinários e jurisprudenciais e aplicando a interpretação que nos parece resultar da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o concurso superveniente p. no artº 78º do CP, poderá haver lugar a uma pena única um pouco mais baixa do que aquela que lhe foi aplicada Assim e por tudo isto parece-nos que: 1 - Previamente deverá ser declarada nula a decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães por incompetências material e formal para apreciar o recurso do arguido AA (arts. 119º e), 122º, 132º 1
  2. c)do CPP); 2 - Declarar nulo por omissão o acórdão/recorrido por ter feito entrar no concurso superveniente uma condenação suspensa na sua execução sem previamente ter sido revogada tal suspensão; 3 - E quanto ao recurso interposto pelo arguido AA do acórdão da 1ª instância parece-nos não poder ser concedido provimento, apesar de nos parecer suficientemente fundamentada, embora a pena única fixada atendendo ao mínimo e máximo aplicável possa parecer a mais ajustada ou muito eventualmente ser fixada em 9 anos de prisão, resultante do concurso superveniente”. *** Por despacho do Exmo. Colega de turno das férias de Natal, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tenho o recorrente silenciado. *** Na abordagem para elaboração de projecto de acórdão, verificámos que o tribunal recorrido, uma vez mais, olimpicamente, não dera cabal resposta ao solicitado nos dois despachos anteriores, de fls. 338 e 578, continuando a absoluta indefinição, por reincidente não atempado esclarecimento da situação ocorrida no PCC n.º 783/12.5PAESP, clarificação que se revelava imprescindível, necessária à global, completa e definitiva definição da situação processual do arguido, atenta a distância temporal entre a data da decisão - 20 de Maio de 2015 - e o trânsito em julgado verificado em 9 de Maio de 2016, o que é importante, como se verá, a seu tempo, na rubrica falta de factualização de recurso. Daí a emissão do terceiro despacho de fls. 629, por nós proferido, a solicitar o esclarecimento em falta. Foi junta, de fls. 631 a 634, informação de que o acórdão da Relação do Porto tem data de 4-09-2015 e que o trânsito do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi certificado pelo STJ como sendo 9-05-2016. Foi então, em 14-02-2018, por nós proferido, a fls. 635, um quarto despacho, solicitando informação sobre o sentido, alcance e dimensão do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em ordem a ser esclarecido se havia sido concedido, ou negado provimento ao recurso, e em caso de confirmação, se estaríamos perante uma dupla conforme, e se esta seria total ou in mellius. *** Na sequência desta nossa supletiva intervenção, de fls. 639 a 701, mostra-se junta certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2016, transitado em julgado em 9-05-2016, o qual rejeitou o recurso interposto pelo arguido AA, negando provimento ao recurso de outro co-arguido. Nesse acórdão, a fls. 642, consta que o então acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto data de 4-09-2015, tendo negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Estamos face a uma decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou uma pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 10 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à medida da pena única, que considera excessiva, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, como ao diante se verá. Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância relativamente à medida da pena única que lhe foi aplicada, como salienta na conclusão C, pretendendo a fixação de uma pena mais reduzida, como afirma na conclusão P, considerando na conclusão R que 10 anos de prisão é manifestamente exagerado mesmo atendendo às necessidades de prevenção geral. Daí que em causa está a Questão única – Medida da pena única Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da decisão recorrida traçado pelo arguido, em função da posição da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, relativamente à questão prévia da competência e da inclusão de pena suspensa, questões que sempre poderiam ser abordadas oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10, e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2013, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea
  3. k)do artigo 114.º), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso interposto do acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, face ao indevido endereço pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães, posição de resto, acolhida/sufragada pela 1.ª instância, e não só, bem como a nulidade insanável da decisão sumária, o que traz implícita a questão da recorribilidade da decisão sumária, e noutro plano, a questão da inclusão no cúmulo jurídico da pena suspensa aplicada no processo n.º 180/13.5GVCT, sem qualquer referência justificativa, como se não estivesse em causa uma pena de substituição. Abordar-se-á ainda a subida em separado, aliada à deficiência de instrução deste recurso e a ausência de factualização no acórdão recorrido da existência de recursos de duas decisões condenatórias em presença, bem como de cumprimentos de pena. Apreciando. Fundamentação de facto. Nota Prévia – Rectificação Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos três processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido, verifica-se que num caso há incorrecção emergente de lapso de escrita, que facilmente se pode desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  4. b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos três processos, onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada. Está nessa situação a seguinte referência factual: I - Data da prática do primeiro facto no processo n.º 783/12.5PAESP Na alínea
  5. b)do Relatório consta como data do 1.º facto praticado neste processo o dia 31/05/2011, mas depois, a fls. 4 do acórdão e fls. 214 deste processado na “matéria a considerar”, reporta-se o início das condutas ao dia 11-05-2011 desta forma: “no processo n.º 783/12.5PAESP: “no dia 11Mai2011 o arguido (…)” Compulsada a certidão que solicitámos relativa a tal processo, verifica-se que a fls. 379, fls. 9 do acórdão, na descrição do FP 12) NUIPC 956/11.8PBMTS – Facto 1 consta que a conduta teve lugar “Entre as 14 h e as 17 h do dia 31 de Maio de 2011”. Rectificando, em vez de 11 de Maio de 2011, no local indicado, passa a ler-se 31 de Maio de 2011, o que faz reduzir em vinte dias o espectro temporal da conduta delitiva global. *** O acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central da Comarca de Viana do Castelo, ora decisão recorrida, pelas razões que mais adiante se verão, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, assentou na seguinte matéria de facto: Factos provados 1. - no processo 432/12.1GAILH: no dia 26Out2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de cerca de € 7.500,00; - no processo 783/12.5PAESP: no dia 11 [31] Mai2011 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 9.950,00. Depois, no dia 15Out2011 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 975,00. Depois, no dia 28Dez2011 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 8.505,00. Depois, no dia 9Jan2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 725,00. Depois, no dia 25Jan2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 58.322,68. Depois, no dia 14Mai2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 1.920,00. Depois, no dia 5Nov2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 38.609,00. No mesmo dia 5Nov2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 500,00. Depois, no dia 7Nov2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 19.800,49. Depois, no dia 15Nov2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 3.000,00. Depois, no dia 19Nov2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 3.882,00. Depois, no dia 11Dez2012 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 2.960,00. Depois, no dia 16Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 400,00. No mesmo dia 16Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta de uma residência, tentaram introduzir-se no seu interior e daí retirar bens no valor de cerca de € 1.900,00. Depois, no dia 30Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 2.550,00. Depois, no dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta de uma residência, tentaram introduzir-se no seu interior e daí retirar bens de valor não concretamente apurado. No mesmo dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 500,00. No mesmo dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta de uma residência, tentaram introduzir-se no seu interior e daí retirar bens de valor não inferior a € 160,00. No mesmo dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta de uma residência, tentaram introduzir-se no seu interior e daí retirar bens de valor não inferior a e 510,00. No mesmo dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 14.743,00. No mesmo dia 31Jan2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 420,00; - no processo 180/13.5GCVCT: no dia 3Mai2013 o arguido e outros indivíduos, através de estroncamento/arrombamento da porta uma residência, por onde se introduziram no seu interior, retiraram bens no valor de € 759,00; - no Relatório Social referente às condições pessoais e familiares do arguido lê-se: “O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do grupo familiar de origem, constituído pelos pais e sete irmãos. O agregado residia em bairro social da cidade, onde se verificam problemáticas criminais e de exclusão social. Não existiu investimento no processo de escolarização, o condenado abandonou o sistema escolar após a conclusão do 1º ciclo, não prosseguindo os estudos devido a dificuldades económicas da família. Iniciou atividade laboral aos 11 anos como ajudante de construção civil, passando depois para o ramo industrial como operário fabril. Aos 42 anos experiencia pela primeira vez a situação de desemprego, devido a constrangimentos de ordem económica da empresa em que laborava – “ M..........”. Em paralelo com a atividade laboral, AA praticou durante sete anos futebol amador em alguns clubes da cidade, tendo abandonado esta prática desportiva na sequência de uma intervenção cirúrgica. O condenado contraiu matrimónio aos 18 anos, esta relação terminou 3 anos depois, tendo da união nascido 2 descendentes. Aos 25 anos inicia uma relação longa da qual nasceu outro descendente. AA sempre assumiu as responsabilidades parentais, mantendo relacionamento em proximidade com os descendentes. AA atribui ao desemprego com que se confrontou, o período de desorientação, com convívio com indivíduos em igual situação, ocasião em que experimentou o consumo de drogas de forte poder aditivo, face às quais desenvolveu toxicodependência. É no quadro desta adição que o condenado regista os primeiros contactos com o sistema de justiça penal, por crimes contra o património. No período a que se reportam os factos constantes dos autos, objeto do presente cúmulo jurídico, AA desenvolvia o seu quotidiano de forma desorganizada e sem compromissos. Residia com nova companheira na zona de Leça da Palmeira, subsistindo de trabalhos ocasionais e do apoio da companheira. Na sequência do seu comportamento desviante, foi detido preventivamente por três meses. Devolvido a meio livre, termina a relação que mantinha e regressa ao Porto, para zona próxima à da residência da mãe do filho mais novo, que o apoia economicamente. Aí inicia novo relacionamento afetivo, com união de facto, que mantém até ao presente. AA passa a viver com a atual companheira (R...), em casa arrendada integrada em ilha situada em zona residencial não conotada com problemáticas sociais ou criminais. O condenado avalia positivamente o relacionamento afetivo que mantém, considerando que o apoio e ascendente desta companheira, facilitou o afastamento do consumo de drogas, sem que para tal tenha sentido necessidade de recorrer a apoio especializado. Afirma não poder desenvolver atividade laboral regular, devido a problemas de saúde de que padece, mas que sempre que lhe era possível desenvolvia trabalhos de construção em regime de biscates. No âmbito do acompanhamento das penas não privativas de liberdade em que foi condenado, AA manteve pouca adesão face ao dever de colaboração com o sistema de justiça penal, apesar de várias convocatórias enviadas para as moradas que indicava. Em período anterior à presente reclusão encontrava-se laboralmente inativo, sobrevivendo do apoio da companheira e da mãe do filho mais novo. No meio social de residência, sendo conhecido o passado criminal do arguido, a sua presença é tolerada. AA encontra-se detido no Estabelecimento Prisional do Porto em 07.01.2016. Denota consciência do desvalor da sua conduta, explicando-a numa fase de desorientação pessoal e consumos compulsivos de drogas, reconhecendo que dos seus atos resultam consequências e danos para terceiros. Valoriza o apoio da família, e manifesta vontade em não defraudar as expectativas que nele depositam, manifesta vontade em manter o afastamento de situações de risco e do consumo de estupefacientes. No estabelecimento prisional frequenta a escola, com vista à conclusão do 2º ciclo. Manifestou interesse pela ocupação laboral, mas não tendo obtido colocação mantém se na escola. Mantém comportamento ajustado às regras, tendo registo de uma infração por posse de telemóvel, que não assume como seu”. Apreciando. Fundamentação de direito. Começar-se-á por analisar as questões prévias da recorribilidade da decisão sumária, da inadmissibilidade de recurso para a Relação, da definição da competência para apreciação da pena única de 10 anos de prisão, da nulidade insanável da decisão sumária, da nulidade por omissão de pronúncia sobre a inclusão de pena de prisão suspensa na execução, da não justificação da desconsideração de pena suspensa incluída no anterior cúmulo, da subida em separado e conexa deficiência de instrução do presente “processado” e da falta de factualização de recursos, bem como de cumprimento de penas. Questão Prévia I – Decisão sumária. Recorribilidade Como vimos, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o recurso em decisão sumária. Tal tipo de decisão tem cabimento, apenas, nas situações previstas nas alíneas a), b),
  6. c)e
  7. d)do n.º 6 do artigo 417.º do CPP. Da decisão sumária cabe reclamação para a conferência, como estabelece o n.º 8 do mesmo dispositivo. Na caracterização da reclamação para a conferência, elucida o acórdão de 20-04-2017, proferido no processo n.º 799/15.0JABRG.G1.S1, da 5.ª Secção: “A «reclamação para a conferência» a que alude o art. 417º, nº 8 CPP é apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado mediante decisão sumária seja reapreciado pela conferência. A decisão sumária não é um mero despacho do relator. É a decisão que julga o recurso quando este esteja, de modo mais patente, condenado ao insucesso permitindo contudo a lei, para salvaguarda da colegialidade, que haja reclamação para a conferência. Na conferência, é somente ponderado o acerto da decisão sumária numa apreciação colegial segundo o princípio base porque se rege a matéria dos recursos (art. 419º) uma vez que a decisão sumária é uma excepção ditada apenas por razões de «economia e simplificação processual». Trata-se, portanto, apenas de chancelar – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo. A «reclamação para a conferência» não é uma nova fase recursória incidindo sobre a decisão singular pelo que o âmbito do recurso se mantém circunscrito às conclusões formuladas na motivação. São os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência. O sistema processual penal está configurado pelo legislador ordinário com determinadas características e entre elas a da excepcionalidade das normas que impedem o recurso que devem, por isso, ser objecto de uma interpretação declarativa e não extensiva. Se o art. 400º dispõe sobre as «Decisões que não admitem recurso» a sua alínea
  8. c)determina que assim sucede com os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo»”. O ora recorrente, face à decisão sumária, em vez de reclamar para a conferência, interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Quid juris? Suponhamos que o recorrente, em vez do recurso interposto, reclamava para a conferência. Num tal quadro dois cenários eram possíveis. A conferência, no pressuposto da competência da Relação para apreciação do recurso, confirmava a decisão sumária, mesmo que proferida fora do quadro possível delimitado no n.º 6 do artigo 417.º do CPP. Interposto recurso do acórdão confirmatório para o Supremo Tribunal de Justiça, este, atenta a nulidade insanável de que padeceria tal acórdão, declararia a nulidade e conheceria do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância, solução adoptada ao que se sabe, em quatro casos, dois deles em acórdãos por nós relatados, um deles da Relação de Guimarães. Noutro quadro plausível, a conferência declararia desde logo a nulidade insanável da decisão sumária e, aplicando o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, reconhecendo a incompetência da Relação para apreciação do recurso, atento o seu objecto e a dimensão da pena aplicada, remeteria os autos para este Supremo Tribunal. Dum jeito ou doutro, a decisão sumária não teria condições de sobreviver e naufragar/implodir seria o seu inevitável/incontornável destino. A intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães no primeiro recurso através do acórdão de 15-12-2016, a fls. 82 a 90, foi, sem dúvida, correcta, atenta a medida da pena única imposta no acórdão recorrido de 17-03-2016, de 4 anos de prisão. Outrotanto, não ocorre agora, uma vez que a pena é a de 10 anos de prisão. A Relação de Guimarães, que não tinha competência para conhecer do recurso em sede de acórdão, em colectivo, em conferência, em suma, em normal registo de intervenção, decidiu reapreciar, liminarmente, em registo a solo, em despacho, em decisão sumária, manifestamente contra legem, fora do estrito quadro normativo previsto para tal tipo de intervenção abreviada, a aplicação de uma pena de dez anos de prisão, sem apontar qualquer justificação. (Muito embora tivesse sido proferida decisão sumária, o arguido no recurso refere-se a acórdão, o mesmo acontecendo com o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação na resposta ao recurso, a fls. 328 e 329, e com a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal em algumas das abordagens que fez). Face a uma decisão sumária, deveria o recorrente reclamar para a conferência e então, sendo confirmada, recorreria para este Supremo Tribunal. A verdade é que a decisão sumária é nula, padecendo de nulidade insanável, como de resto aconteceria com o acórdão confirmativo subsequente, caso assim tivesse acontecido. Assim é pelas razões que passamos a expor. Questão Prévia II – Da definição da competência para cognição do recurso interposto do acórdão do Colectivo de Viana do Castelo – Nulidade insanável Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da Instância Central de Viana do Castelo da Comarca de Viana do Castelo, datado de 27 de Abril de 2017 (fls. 211 a 220), foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o despacho de admissão do recurso de fls. 249 foi totalmente omisso quanto ao ponto de definição do tribunal ad quem. Certo é que em despacho posterior à resposta do Ministério Público, que dirigiu a peça aos Venerandos Desembargadores, a fls. 252/4, foi ordenada por despacho de fls. 255, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para onde foram remetidos (fls. 260), aí sendo assumida a competência da Relação pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, como consta do parecer de fls. 263/5, ao afirmar que nada obstava ao conhecimento do recurso, posição que viria a repetir na resposta ao recurso de fls. 326 a 329. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 10 (dez) anos de prisão. O recorrente, como ressalta das conclusões apresentadas, visa apenas o reexame de questão de direito, questionando a medida da pena única, que pretende ver reduzida. O Tribunal da Relação de Guimarães não excepcionou a sua incompetência para apreciar o recurso, como deveria ter feito, em observância da regra ínsita no artigo 432.º, n.º 1, alínea
  9. c)e n.º 2, do Código de Processo Penal, antes conheceu do recurso, lançando mão da via abreviada da decisão sumária, em caso em que não tinha cabimento. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Já em 1995 pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, 1995, Tomo I, págs. 218-219, foi decidido que a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
  10. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
  11. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós relatado no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número originário do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007. O preceito passou a estabelecer: Artigo 432.º […] 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  12. a)………………………………………………………………..………………………..
  13. b)………………...……………………………………………………………………….
  14. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
  15. d)[Anterior alínea e)]. 2 – Nos casos da alínea
  16. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º]. Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente, na nota 4, agora na pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017 e de 22-11-2017, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1, foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
  17. e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28-04-2016, por nós relatado no processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7-07-2016, igualmente por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7-07-2016, que relatámos no processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, estando em causa a aplicação de pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 10 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à determinação da medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido. Como se pode ler no acórdão de 9-07-2015, por nós relatado no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1: “Ao decidir em matéria que cabe ao Supremo Tribunal, em violação do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, consistente na violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo CPP, que aqui não tem aplicação, pois refere-se a incompetência territorial, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente. De acordo com o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar. Nos termos do n.º 2, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. E segundo o n.º 3 “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. No caso a solução passará por anular o acórdão ora recorrido, ficando sem efeito o recurso posterior, mantendo-se o primeiro recurso que será apreciado. Nestes termos, declara-se a nulidade do acórdão da Relação de Guimarães e a tramitação que imediatamente o antecede e segue, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido ao STJ e aqui conhecido”. Em termos idênticos se decidiu no já aludido acórdão de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08. 6GABNV-B.E1.S1: Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido. Ao decidir em matéria que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, em violação do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora incorreu na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, consistente na violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo CPP, que aqui não tem aplicação, pois refere-se a incompetência territorial, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente. De acordo com o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar. Nos termos do n.º 2, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. E segundo o n.º 3 “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. No caso presente, a solução passará por anular o acórdão ora recorrido, ficando sem efeito, prejudicado, o recurso posterior, mantendo-se o primeiro recurso, que será apreciado de seguida. Nestes termos, declara-se a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a tramitação que imediatamente o antecede e segue, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e aqui conhecido”. Na sequência, na apreciação do recurso, o acórdão do Colectivo de Benavente foi anulado por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas
  18. a)e c), e n.º 2, do CPP, sendo impossível o suprimento por ausência de elementos, devendo “ser substituído por outro que supra as anomalias apontadas”. No acórdão de 13-07-2017, proferido no processo n.º 232/11.6GDCTX.E1.S1, da 3.ª Secção, circunscrevendo-se o recurso ao reexame da matéria de direito, “razão pela qual cabe a este Supremo Tribunal conhecê-lo, conforme preceito da alínea
  19. c)do n.º 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal, sendo pois nulo o acórdão recorrido, ex vi alínea
  20. e)do artigo 119º daquele diploma legal, nulidade insanável que ora se declara, o que implica a invalidade daquele, bem como de todos os actos posteriores, exceptuando-se o parecer emitido nesta instância pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta (n.º 3 do artigo 122º do Código de Processo Penal), com regresso dos autos à fase de recurso da decisão de 1ª instância, recurso que, por razões de economia e de celeridade processual, passaremos a apreciar de imediato, apreciação que, obviamente, incluirá pronúncia sobre as questões colocadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu”. E assim decidiu:
  21. a)Anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como todos os actos processuais posteriores, com excepção do parecer emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal;
  22. b)Conhecer o recurso interposto do acórdão prolatado em 1ª instância, decidindo-se (…)”. Seguindo de perto o acórdão de 9-07-2015, por nós relatado no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, o acórdão de 7-02-2018, proferido no processo n.º 339/12.2PAENT.E1.S1 da 3.ª Secção, declarou a nulidade do acórdão da Relação de Évora que conhecera de pena única de 13 anos de prisão, concedendo provimento parcial, fixando a pena única em 11 anos e 6 meses de prisão, e tal como naquele, a declaração de nulidade abrangeu “a tramitação que imediatamente o antecede e segue, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido a esta Supremo Tribunal e aqui conhecido”, tendo de seguida conhecido do primeiro recurso e fixando a pena única em 9 anos de prisão. Concluindo. Pelo exposto, declara-se a nulidade da decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, incluindo o que se lhe segue, com excepção das intervenções da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 336/7, 577 e 621 a 626, bem como dos despachos do ora relator de fls. 338, 578, 629 e 635, bem como das junções de certidões de acórdãos proferidos nos processos em concurso, passando a conhecer-se do recurso interposto do acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, anotando-se que as conclusões apresentadas mais recentemente são cópia das anteriores. Questão Prévia III – Regime de subida – Em separado – Deficiência de instrução O recurso não subiu nos autos, como deveria subir, pela singela razão de que foi constituído um volume autónomo, não apenas para efeitos de subida do recurso como por vezes ocorre, como nos processos n.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1 (acórdão de 26-04-2012), n.º 173/08.4PFSNT-C.S1 (acórdão de 27-05-2015), n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1 (acórdão de 4-11-2015), n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1 (acórdão de 7-07-2016), n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1 (acórdão de 16-11-2016), n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1 (acórdão de 7-12-2016), n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1 (acórdão de 4-01-2017), apresentados como “Recurso independente em separado”, mas para efeitos de realização de um primeiro cúmulo jurídico, que começa com designação de dia para a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, não se justificando a necessidade do mesmo, com afirmação de que os crimes estão em concurso real e de quais os processos chamados a concurso. Como explica Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1328/9, em comentário ao artigo 406.º, na nota 1: “A subida nos próprios autos impõe-se para as decisões com reflexos mais acentuados no andamento do processo, como é o caso das decisões que põem termo à causa, sejam de fundo ou de mera forma, ou as que com elas devam subir assim como nos casos em que, não obstante tratar-se de decisões de outro tipo, o recurso tenha efeito suspensivo do processo. A razão desta regra geral é intuitiva: subindo nos próprios autos, garante-se a integral e mais fácil instrução do recurso, ao menos no que depender do processo em que foi interposto. E, tratando-se de decisão que põe termo à causa, obviamente que a subida do processo não perturba o seu andamento. No ponto 4, a págs. 1328/9, a propósito da instrução do recurso separado, de iniciativa do recorrente, esclarece que “o juiz recorrido, tendo do processo porventura uma visão mais panorâmica e isenta, não está impedido de, por seu alvedrio, juntar ou mandar juntar as peças que julgue adequadas ao justo conhecimento da impugnação formalizada”. No presente processado, como vimos, foram juntas certidões das decisões condenatórias a nossa solicitação. Poderá aceitar-se/compreender-se este procedimento em casos especiais em que haja vários arguidos, sendo uns presos e outros não, e alguns com condenação transitada, como eventualmente será este o caso. A subida em separado e a incipiente/deficiente instrução deste “processado” tiveram naturais reflexos negativos, inclusive, para uma cabal apreciação em sede de recurso, determinando uma nossa intervenção supletiva, sucessiva, por falecerem elementos básicos, essenciais. Como se referiu nos acórdãos de 2-04-2009, proferido no processo n.º 581/09, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, de 16-12-2010, proferido no processo n.º 11/02.1PECTB-C2.S1, de 2-02-2011, no processo n.º 994/10.8TTBLGS.S1, de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2, de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 26-10-2011, no processo n.º 312/05.7GAEPS.S2, de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, de 30-04-2013, no processo n.º 207/12.8TCLSB.S2, de 22-05-2013, no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 e de 4-11-2015, no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, por nós relatados, a propósito de deficiência de instrução do processo para a determinação da pena conjunta: «Para a determinação da pena única, unitária, conjunta, conforme o preferencial enquadramento doutrinário/jurisprudencial, é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja existencial conformação deverá estar presente, preferencialmente, desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, ou logo que se mostre possível, mas sempre antes da deliberação de cúmulo, congregando os elementos indispensáveis, constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo jurídico, que permitam proceder-se, com segurança, à indicação dos processos, incluindo a espécie, e o tribunal e comarca, onde tiveram lugar as várias/sucessivas condenações, à enumeração e qualificação dos crimes cometidos, datas de comissão dos mesmos, datas das decisões condenatórias, datas do trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta), ou penas de multa, já pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias, se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como relevante/aconselhável/pertinente/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ ponderação, como, por exemplo, a existência de recursos e seus resultados, atenta a possibilidade de alteração do decidido. Estes serão os “requisitos primários” a ter em consideração para a feitura de uma decisão cumulatória, preliminares presentes para uma boa decisão. Para além destes “requisitos primários”, impõe-se a inserção na fundamentação de facto de outros elementos, igualmente factuais, resultantes da análise da história de vida delitual presente no caso, que concita a particular atenção do julgador, tendo em conta que o objectivo é a aplicação de uma pena final, de uma sanção de síntese, que corresponda ao sancionar de um conjunto de factos cometidos num determinado trecho de vida, interligados por um elo de contemporaneidade, de que o tribunal tem conhecimento apenas mais tarde». Posto isto, no caso em reapreciação, vejamos as deficiências detectadas na instrução do recurso. O “processado” veio sem certidões das decisões convocadas a concurso, determinando intervenções da Exma. Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 336/7 e depois a fls. 577, e despachos do ora relator a fls. 338, de novo a fls. 578, ainda a fls. 629 e finalmente a fls. 635. Recursos – Ausência de factualização Em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado no processo principal foram interpostos recursos que não foram referidos, prescindindo o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo de proceder à respetiva indicação. A apreciação recursiva teve lugar nos processos n.º 432/12.1GAILH e n.º 783/12.5PAESP, cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico a que o acórdão do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo procedeu. A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização do recurso fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo. Não tendo sido factualizados estes recursos, foram solicitados elementos como certidões de acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior. Concretizando. PCC n.º 432/12.1GAILH, do então Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, Comarca do Baixo Vouga, ora Juízo Central Criminal – J2, da Comarca de Aveiro. Data da decisão: 2-07-2014; Data do trânsito em julgado: 28-09-2015. A data de trânsito em julgado mostra-se certificada a fls. 363, condizente com a constante do registo criminal, boletim n.º 5, a fls. 119 e boletim n.º 5, a fls. 164. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu um ano, dois meses e vinte e seis dias após a data do acórdão condenatório. PCC n.º 783/12.5PAESP, da Instância Central - 1.ª Secção Criminal – J 8, da Comarca do Porto. Data da decisão: 20-05-2015; Data do trânsito em julgado: 9-05-2016. A data de trânsito em julgado mostra-se certificada a fls. 374, condizente com a constante do registo criminal, boletim n.º 2, a fls. 116 e boletim n.º 2, a fls. 161. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu onze meses e vinte dias após a data do acórdão condenatório. Face a esta distância temporal entre as datas da decisão e do trânsito em julgado, por despachos do relator, por se mostrar necessário ao esclarecimento da distância temporal entre a data do acórdão condenatório e a do trânsito em julgado nos dois casos, foi ordenado se solicitasse a Viana do Castelo informação sobre se teria havido recurso para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, e, na afirmativa, o envio de certidão do acórdão. O desfazamento temporal veio a clarificar-se com a junção das certidões de fls. 363 a 373 e de fls. 374 a 575 e informações subsequentes. Como consta do ofício de fls. 580, no processo n.º 432/12.1GAILH houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lavrou acórdão em 18-03-2015, negando provimento ao recurso, junto de fls. 591 a 619, não tendo sido admitido recurso para este Supremo Tribunal. No processo n.º 783/12.5PAESP houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se informa a fls. 631 a 634 houve recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lavrou acórdão em 4-09-2015, negando provimento. Ademais, como se referiu supra, a fls. 2, o condenado em requerimento de 25-02-2016, na véspera da audiência para o primeiro cúmulo dera já conta, a fls. 25, repetida a fls. 27, da pendência de recurso no Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê da certidão junta, de fls. 639 a 701, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-04-2016, transitou em julgado em 9-05-2016, tendo rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA, negando provimento ao recurso de outro co-arguido. Nesse acórdão, a fls. 642, consta que o então acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto data de 4-09-2015, tendo negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente. Daí terem os trânsitos em julgado ocorrido em 28-09-2015 e 9-05-2016, como certeiramente consta do boletim de registo criminal. Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
  23. ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, se foi impugnada ou não matéria de facto ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1 e de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que foi negado provimento aos recursos, sendo num caso rejeitado, e confirmadas, in totum, as decisões recorridas, verificando-se dupla conforme total, a significar a validade dos dados necessários e a possibilidade de prosseguirmos. Face ao exposto, certificada a dupla conforme total, assegurada está a exacta conformação das penas convocadas a concurso, as quais mantêm os exactos contornos de espécie e medida, fixados na primeira instância, o que contribui para conferir justeza à moldura penal do concurso em que estas penas se venham a integrar, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta. Assim, reunidos estão os requisitos primários, incluindo as datas do trânsito em julgado e o desfecho dos recursos interpostos pelo condenado no processo comum colectivo n.º 432/12.1GAILH, bem como no processo comum colectivo n.º 783/12.5PAESP. Ainda a nível de factualização. Factualização de cumprimento de pena de prisão e de prisão preventiva A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do Código Penal, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final; Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao

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