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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 518/14.8TTBRG-B.G1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL REINTEGRAÇÃO Data do Acordão: 05/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Não cumpre a condenação em “atribuir ao A. posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário”, face à definição dessa categoria na convenção coletiva aplicável, o empregador que coloca o trabalhador a trabalhar como Administrativo de Controle de Inventário. Decisão Texto Integral: Processo n.º 518/14.8TTBRG-B.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, No processo nº 518/14.8TTBRG.G1.S1, em que era Autor AA e Ré BOSCH Car Multimedia Portugal, S.A., foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que decidiu condenar a ali Ré a “atribuir ao A. posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário”. Nesse mesmo processo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, foi decidido manter o Acórdão do Tribunal da Relação, afirmando-se expressamente na fundamentação que “Tem, pois, a Ré que atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria.”. O Trabalhador intentou ação executiva para prestação de facto que corre termos sob o nº 518/14.8TTBRG-A.G1.S1 contra a Entidade Empregadora, tendo alegado o seguinte: “1- Nos autos de ação de processo comum, que correu termos no J... do Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o número 518/14.8TTBRG, foi a ora Executada, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17/03/2017 e já transitado em julgado, condenada a atribuir ao Autor, ora Exequente, um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de Escriturário. 2- Conforme ficou provado nos autos que o Exequente tem a categoria profissional de Escriturário. 3- O escriturário tem como função executar tarefas no escritório onde trabalha, redigindo relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, bem como elaborar, ordenar ou preparar os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas bem como todos os demais actos relacionados com o escritório. 4- Sucede que, não obstante o acórdão proferido, o Exequente não se encontra a exercer funções adstritas à categoria de escriturário. 5- Com efeito, o Exequente foi colocado a acompanhar a contagem de material no inventário permanente, a fazer medição de batas, inventários da produção “contagem de material” e inventários das disponentes “contagem de material nos armazéns”. 6- Ora, é evidente que a Executada não cumpriu com o douto acórdão proferido. 7- Tal facto foi já, aliás, objeto de várias reuniões da comissão de trabalhadores com a Executada e de cartas remetidas pelo Autor à Executada. 8- A atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional, trata-se de um facto infungível, pois só a Executada pode cumprir. 9- O Exequente dispõe de um título executivo (art.703º, nº1, alínea

  1. a)e 704º, nº1 do C.P.C.) que pretende executar como forma de ver realizado o seu direito que o douto acórdão lhe reconheceu.” A Entidade Empregadora/Executada deduziu oposição à Execução, distribuída sob o n º518/14.8TTBRG-B.G1.S1. sustentando que “deu cabal cumprimento à decisão judicial em apreço, no período de tempo considerado necessário para o efeito, e sem prejuízo do período de formação necessário para o exercício de algumas das funções que integram o respetivo posto de trabalho”. O Exequente/Trabalhador contestou a oposição à execução e a Executada apresentou articulado de resposta. Foi realizada audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes. Foi realizada audiência final. Por Sentença de 09.07.2021, foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, e, consequentemente determino a extinção da execução.”. O Exequente/Trabalhador interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em 30.06.2022, no qual decidiu o seguinte: “Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução.”. A Executada interpôs recurso de revista. Neste invoca erros de julgamento do Tribunal da Relação (mormente quanto ao poder de direção e conteúdo deste, á noção de local de trabalho e à interpretação da lei – Conclusões n.º 10) e nulidades do Acórdão recorrido. Assim, haveria uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, de acordo com o artigo 615.º, alínea
  2. b)do CPC, por ter o Acórdão recorrido afirmado que foram confiadas ao trabalhador funções administrativas, mas ainda assim não foi cumprido o Acórdão que condenou o empregador a atribuir ao trabalhador funções compatíveis com as de escriturário (Conclusões 7, 8 e 9) O Exequente contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. A Executada respondeu ao Parecer. Fundamentação De facto
  3. a)Conforme resulta do Acórdão do STJ junto ao apenso A, transitado em julgado em 30/04/2017, a aqui executada foi condenada a “atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria”.
  4. b)Na sequência da referida decisão, em 11/05/2017 a Ré remeteu ao Autor uma carta, do seguinte teor: “Exmo. Senhor, Na sequência da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo supramencionado, e dando cumprimento ao mesmo, vimos por este meio comunicar-lhe que a partir de 01/06/2017, V/Exa. passará a exercer a função de Administrativo de Controle de Inventário, compatível com a sua categoria profissional, para a qual receberá formação “on-the-job”. Tarefas inerente à função: - Planeamento e função do inventário permanente na logística de acordo com os requisitos Bosch e Nacionais; - Identificar possibilidades de melhoria do processo de fluxos de materiais e respetiva implementação destas medidas; - Implementação de medidas com vista à melhoria do processo, análise das causas raiz e tratamento das diferenças de inventário; - Interface com outros departamentos no seguimento das medidas de controlo do inventário; - Encaminhar internamente os desvios encontrados para o responsável do processo na logística; - Criação, edição e controlo documental e introdução de dados no SAP. Mais comunicamos que, a partir da referida data (01/06/2017), V/Exa. Passará assim a trabalhar, no horário de escritório (entrada: 08,30 e saída às 17,30 de segunda a sexta-feira).”
  5. c)O Autor tomou conhecimento desta carta em 11/05/2017.
  6. d)Em resultado daquela comunicação, o horário de trabalho do exequente deixou de ser no 2º turno (das 14,30 às 23,00 horas), para passar a ser das 08,30 às 17,30 horas, chamado internamente “horário de escritório”.
  7. e)Horário relativamente ao qual o trabalhador, aqui exequente, manifestou junto da oponente o entendimento de que o mesmo era ilegal, conforme carta datada de 18/05/2017, enviada pelo exequente à executada, que se encontra junta a fls. 12 e 12 verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que consta designadamente: “Assunto: Alteração do horário de trabalho Ex.mos. Senhores: Como sabem, por carta datada de 11/05/2017, V. Exªs. comunicaram a alteração do meu horário de trabalho “do 2º turno para o horário de escritório (entrada 08h30 e saída ás 17h30 de segunda a sexta-feira), com efeitos a 01/06/2017”. Tal alteração é manifestamente ilícita. … Ora, conforme é do vosso conhecimento, para o exercício desta categoria existem os seguintes horários de trabalho: Turno normal: 08h30 às 17h30 1º Turno: 06h00 às 14h30 2º turno: 14h30 às 23h00 3º turno: 23h00 às 06h00 Nessa medida, V. Exªs. têm ao seu dispor para além do turno normal (8h30 às 17h30), tem outros horários de trabalho, nomeadamente o horário que praticou até à presente data das 14h30 às 23h00, correspondente ao 2º turno. Como também é do vosso conhecimento, o orário de trabalho que pratiquei até à presente data, foi acordado individualmente e, como tal, não pode ser unilateralmente alterado. Acresce que tal situação, a concretizar, acarretará graves prejuízos, nomeadamente a nível familiar, atendendo que toda a organização da vida familiar do meu agregado familiar está adaptado ao horário que pratico sendo que a minha disponibilidade pós-laboral e que é indispensável para, além do mais, as minhas obrigações pessoais e familiares. Importa também, salientar que o exponente não pode ser alvo de qualquer alteração a nível remuneratório, sob pena de tal medida, para além de ilícita, implicar um decréscimo acentuado no vencimento que não é de todo aceitável. Reafirmo, assim, que pretendo exercer as minhas funções de escriturário, no 2º turno. (…)” (Alterado pelo Tribunal da Relação)
  8. f)A qual mereceu resposta por parte da executada, nos termos constantes da carta de fls 13 e 13 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta designadamente: “… A comunicação de 11/05/2017 enviada a V/Exª. deveu-se apenas à necessidade de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que condenou a empresa a atribuir a V/Exª. um posto compatível com a categoria de escriturário, no horário estabelecido para esta categoria. Nessa conformidade, e no âmbito do seu poder de direção, a empresa limitou-se a atribuir a V/Exª. o horário de trabalho (mo caso, das 08h30 às 17h30) que, de acordo com as suas necessidades e exigências organizativas, se mostra exequível. Conforme previsto na lei, e nos próprios contratos de trabalho celebrado pela empresa (incluindo o de V/Exªs), a fixação do horário de trabalho cabe ao empregador, sendo totalmente falsa a afirmação de que o horário de trabalho de V/EXª. foi acordado individualmente com a empresa. Não obstante, e tal como já referido, no caso, a alteração do horário de trabalho de V/Exª. foi determinada pela alteração de funções ordenada pelo STJ, cuja implementação obrigou a empresa a atribuir a V/ Exª. (no exercício das “novas” funções) o único horário compatível com as suas atuais necessidades e exigências organizativas da empresa. Informamos ainda, para os devidos efeitos, que a alteração do horário de trabalho de V/Exª. não implica, obviamente, qualquer alteração no montante de retribuição que lhe é devida, designadamente em função da respetiva categoria profissional (escriturário) e antiguidade. (…) (Alterado pelo Tribunal da Relação)
  9. g)Desde 01/06/2017 que ao aqui exequente foram atribuídas funções na secção de logística, nomeadamente: - proceder/acompanhar contagem de material no âmbito de inventário permanente, juntamente com a colega responsável por esse inventário, da área “CGT”, para garantir a contagem a “quatro olhos”. - Proceder no âmbito do setor em que está inserido a contagem de material, nos locais que lhe são designados, armazéns, produção, reportando/encaminhando aos seus superiores os resultados da mesma e desvios encontrados. Para realização destas funções realiza operações com sistema informático, introduzindo dados no sistema, designadamente no SAP, recolhendo dados sobre os materiais, e recolhendo e enviando emails. - Pode colaborar, no âmbito da equipa em que está inserido, aquando das reuniões realizadas no âmbito desta, na identificação de possibilidades de melhoria de processos de fluxos de materiais e respetiva implementação destas medidas, na análise das causas raiz das diferenças de inventário; tendo em vista permitir às chefias a implementação de medidas com vista à melhoria do processo. (Alterado pelo Tribunal da Relação))
  10. h)Tais funções foram-lhe atribuídas pela executada, de acordo com o planeamento e os procedimentos subjacentes a qualquer (re)afectação /integração de recursos humanos numa estrutura organizativa/produtiva como a da executada, o que implicou planeamento, como “tempo”, tendo em conta todas as decisões, procedimentos, formação e demais consequências inerentes. De Direito O Acórdão transitado em julgado cuja correta execução agora se discute, condenou a Ré (agora Executada) “a atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria”. Tendo sido nesse processo dado como provado que o Autor era “associado do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte” (facto
  11. b)e que “a partir de 23/10/2006, passou a exercer, ininterruptamente, as funções correspondentes à categoria de escriturário” (facto d), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães procurou determinar qual a convenção coletiva aplicável a este trabalhador, para apurar o conteúdo funcional da referida categoria. Fê-lo, nos seguintes termos: “O autor é sindicalizado no SITE NORTE, filiado do Fiequemetal. Esta organização não faz parte dos CCTS ANIMEE/FETESE, não estando o trabalhador abrangido por CCT, já que as portarias de extensão daquelas CCTs sempre excluíram os associados das associações sindicais filiadas na Fiequemetal, como aliás as empregadoras inscritas na AGAFE (…) À relação foi aplicável o CCTV FMEE, complementado por PRT, ambas no BTE 26/77. Conforme aviso publicado no BTE 16/2009; “O contrato coletivo de trabalho entre a ANIMEE — Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977, com as alterações, total ou parcialmente em vigor, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 47, de 22 de Dezembro de 1978, e 41, de 8 de Novembro de 1999, cessou a sua vigência em 17 de Fevereiro de 2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e da FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao da extinta FSTIEP — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Elétricas de Portugal, nos termos dos n.s 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.” No entanto, e como o Acórdão recorrido refere, tendo a convenção coletiva cujo âmbito pessoal de aplicação abrangia o Autor caducado, deve ter-se em conta o disposto que determina que se mantêm os efeitos da convenção caducada mormente em matéria de “categoria e respetiva definição”. Ora a definição da categoria de escriturário era a seguinte: «Escriturário. — Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega os recibos; regista em livros ou em impressos próprios as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos, para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efetuar, fora do escritório, serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas.»[1] Face a esta definição, o Acórdão recorrido decidiu que o essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador não corresponde a esta categoria. No seu detalhado, e bem fundamentado, Parecer junto deste Tribunal o Ministério Público, por seu turno, afirmou que: “Fazendo a justaposição entre a atividade efetivamente desempenhada pelo recorrido e as funções que se encontram descritas naquele CCT para a categoria profissional de escriturário não se encontra praticamente nenhuma intersecção, particularmente se tivermos em conta o seu núcleo funcional essencial. Com efeito, apenas se poderá considerar existir alguma similitude na realização de operações com um sistema informático, na introdução de dados no sistema e na recolha de dados sobre os materiais, bem como no recebimento e envio de e-mails. Ainda assim, essa atividade é meramente acessória e instrumental à contagem de material no âmbito do inventário permanente, atividade que se revela bem distante do núcleo funcional essencial do escriturário (…)” Só podemos aderir a esta argumentação. Com efeito, face ao facto
  12. b)provado neste processo e às funções atribuídas ao Autor – no horário de escritório, mas fora deste… – é forçoso concluir que não lhe foi efetivamente atribuído um posto de trabalho compatível com a categoria de escriturário, como exigido pelo Acórdão transitado em julgado. As funções que lhe foram efetivamente atribuídas correspondem antes a um controlo do inventário. Antes de mais, sublinhe-se que, ao contrário do que pretende a Recorrente/Executada a importância do local de trabalho transparece com clareza da definição da categoria, feita na convenção coletiva, já que é no fim da definição que se admite – “Pode, ainda” – o exercício como que complementar de funções fora do escritório. Por outro lado, o núcleo essencial das funções de escriturário é bem diverso das funções atribuídas ao Autor/Exequente: este não elabora registos de pessoal, não atende candidatos a vagas, não procede à triagem do correio (isto é, não examina, separa e classifica o correio recebido), não trata da documentação inerente a compras e vendas, etc. Foi esse o teor da condenação e não o simples exercício de funções administrativas, pelo que não existe qualquer contradição nem qualquer nulidade do Acórdão recorrido ao afirmar que o empregador atribuiu funções administrativas ao Exequente, mas nem por isso cumpriu e respeitou a condenação. O trabalhador tem, nos termos da lei, direito, em princípio, a exercer as funções para que foi contratado (artigo 118.º, n.º 1) e tal direito não foi, no caso concreto, respeitado. Ressalvado o artigo 120.º do CT o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na atividade contratada. Mas o artigo 120.º n.º 1 exige a invocação do interesse da empresa, sendo que, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, a ordem de alteração deve ser justificada e indicar a duração previsível da mesma. Dos factos provados, mormente da carta referida no facto b), não consta que qualquer uma destas exigências tenha sido satisfeita e competia ao empregador alegar e provar os factos constitutivos do exercício deste direito de modificação temporária as funções exercidas. Sendo que a justificação teria sempre que ser particularmente importante numa situação como esta em que o empregador foi já condenado por não respeitar a categoria do trabalhador. Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente Lisboa, 10 de maio de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais ________________________________________________ [1] Cfr. pág. 1468 do BTE 26/77, consultável no seguinte link: http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/1977/bte26_1977.pdf

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.