Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B1466 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: SIMULAÇÃO ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL PROVA POR CONFISSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ200905210014667 Data do Acordão: 05/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1. Constando o negócio simulado de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é vedado aos simuladores a utilização de testemunhas para provar a simulação e o acordo simulatório. 2. A prova testemunhal pode apenas ser usada como complemento de outros meios de prova, nomeadamente de prova por confissão. 3. Não sendo admissível a prova por testemunhas, não valem igualmente as presunções judiciais. 4. Provada a dissolução do casamento, incumbia aos ex-cônjuges provar que as acções a que os contratos em discussão se referem se mantinham em situação de contitularidade. 5. Com o regime definido pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs contra BB, CC e V... – Investimentos Turísticos Costa Verde, SA, uma acção na qual pediu que fossem declarados nulos, por serem simulados, quatro contratos de “cessão de acções” celebrados em 19 de Janeiro de 1999 pelo autor e DD, dois com o primeiro réu e dois com o segundo; e que a terceira ré fosse condenada a reconhecê-lo “como titular no seu capital social de 184.500 acções e dos correspondentes direitos sociais” e a “entregar ao A. títulos representativos das invocadas 184.500 acções”. Contestaram V... – Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA e BB. Invocarama ilegitimidade ao autor, por estar desacompanhado de DD, com quem fora casado em regime de comunhão de adquiridos, já que as acções integraram o património comum do casal, da ré V..., por estarem em causa acções ao portador, sendo-lhe pois indiferente o desfecho da acção e do réu BB, por ter vendido e entregado as acções a terceiro, não tendo sequer a possibilidade de as restituir. Por impugnação, negaram a existência da simulação alegada e afirmaram não se encontrarem depositadas na ré “quaisquer acções representativas do capital social desta”. Na réplica, o autor alegou encontrar-se já divorciado à data dos contratos, pedindo apenas as acções de que é titular, de acordo com o que consta dos contratos, sustentou que a alegada ilegitimidade da ré respeitava antes ao mérito da causa e, quanto ao segundo réu, que não poderia pedir a declaração de nulidade sem o demandar. No despacho saneador, foram desatendidas as ilegitimidades invocadas. Por sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, de fls. 320, a acção foi julgada procedente, com base na matéria de facto havida como provada, e que era a seguinte: «1. O autor e DD divorciaram-se por sentença preferida em 16.06.98, transitada em julgado em 29.06.98 -certidão de fls. 98 e segs. 2. Em 19.01.99, o autor era titular de 184 500 acções na ré V... – Investimentos Turísticos Costa Verde, SA e DD era titular de 25 acções na mesma ré. 3. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, "12 títulos de 1 acção, com os números 300001 a 300012, num total de 12 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.412$00" – doc. de fls. 14 a 16. 4. Dispunha a cláusula 3ª daquele contrato que "o preço da totalidade das referidas acções é pago pelo comprador de imediato, com assinatura do presente contrato, entrega e transmissão de todas as acções ao comprador" -doc. de fls. 14 a 16. 5. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números 0001/1000 a 84001/85000, num total de 85000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10 000 000$00" -doc. de fls. 17 a 19. 6. Estabelecia a cláusula 3ª daquele contrato que o comprador pagaria com a assinatura do contrato, entrega e transmissão de todas as acções, 5 000 000$00, sendo a parte restante do preço liquidada a um ano -doc. de fls. 17 a 19. 7. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "13 títulos de uma acção, com os números 300013 a 300025, num total de 13 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.529$00"- doc. de fls. 20 a 22. 8. Na cláusula 3ª daquele contrato convencionou-se que o preço da totalidade das referidas acções seria pago pelo comprador no acto da assinatura do contrato e simultaneamente com a entrega e transmissão de todas as acções ao comprador -doc. de fls. 20 a 22. 9. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números de 85001/86000 a 169001/170000, num total de 85000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10.000.000$00" -doc. de fls. 23 a 25. 10. Na cláusula 3ª daquele contrato, estipulou-se que o comprador pagaria 5 000$00 com a assinatura do contrato, sendo-lhe entregues todas as acções objecto do negócio, e 5 000 000$00 em 19.01.00 -doc. de fls. 23 a 25. 11. Ao celebrarem os contratos referidos em C), E), G) e I), o autor e DD não quiseram ceder as acções ali mencionadas 12. Nem os réus BB e CC as quiseram comprar 13. Aqueles réus nunca pagaram os preços mencionados nos contratos 14. E as acções nunca lhes foram entregues 15. Aqueles contratos foram outorgados com o propósito de evitar que os credores do autor e da sua ex-mulher pudessem penhorar as acções em processos de execução 16. A ré V... tem em seu poder os títulos das acções referidas em B).» 2. Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 175, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos dos pedidos. Para assim decidir, a Relação, por um lado, julgou não escrito o que consta do ponto 2. acima transcrito, ou seja, que “Em 19.01.99, o autor era titular de 184 500 acções na ré V... –Investimentos Turísticos Costa Verde, SA e DD era titular de 25 acções na mesma ré”, e que tinha sido integrado na lista dos factos assentes, a fls. 111, na sua alínea B). Considerou que o “facto” havia sido alegado pelo autor, mas impugnado pelos réus na contestação, ao sustentarem que, em 19 de Janeiro de 1999, aquelas acções eram “pertença conjunta do Autor” e de “ DD”, e que o autor, na réplica, tinha respondido que, nessa data, “as 184.500 acções de que era titular (…) constituíam bens próprios do mesmo”. Não podia, pois, ter sido incluído na lista dos factos assentes. Para além disso, considerou ainda que a referida alínea B) dos continha matéria de direito, por dar como assente a titularidade das acções, e que não tinha sido alegado pelo autor nenhum facto do qual se pudesse fazer derivar tal titularidade; determinou, pois, a sua eliminação, considerando-a não escrita. Por outro lado, a Relação apreciou o recurso dos réus relativo à decisão da matéria de facto e, tendo em conta que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 394º, não era admissível prova testemunhal para fazer prova do acordo simulatório, que, tratando-se de litisconsórcio necessário, não valia a confissão do réu CC e que “não foi produzida prova de que se pudesse retirar com segurança que os títulos em questão se encontrem em poder da Ré V...”, alterou-a, passando a estar provado, apenas, o seguinte: «1. O autor e DD divorciaram-se por sentença preferida em 16.06.98, transitada em julgado em 29.06.98; 2. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, 12 títulos de 1 acção, com os números 300001 a 300012, num total de 12 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.412$00; 3. Dispunha a cláusula 3ª daquele contrato que "o preço da totalidade das referidas acções é pago pelo comprador de imediato, com assinatura do presente contrato, entrega e transmissão de todas as acções ao comprador”; 4. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu BB, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números 0001/1000 a 84001/85000, num total de 85.000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10.000.000$00"; 5. Estabelecia a cláusula 3ª daquele contrato que o comprador pagaria com a assinatura do contrato, entrega e transmissão de todas as acções, 5 000 000$00, sendo a parte restante do preço liquidada a um ano; 6. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "13 títulos de uma acção, com os números 300013 a 300025, num total de 13 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 1.529$00"; 7. Na cláusula 3ª daquele contrato convencionou-se que o preço da totalidade das referidas acções seria pago pelo comprador no acto da assinatura do contrato e simultaneamente com a entrega e transmissão de todas as acções ao comprador; 8. Por contrato celebrado em 19.01.99, o autor e DD declararam ceder ao réu CC, que declarou comprá-los, "85 títulos de 1000 acções, com os números de 85001/86000 a 169001/170000, num total de 85000 das suas referidas acções, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações, e pelo preço de 10 000000$00"; 9. Na cláusula 3ª daquele contrato, estipulou-se que o comprador pagaria 5 000$00 com a assinatura do contrato, sendo-lhe entregues todas as acções objecto do negócio, e 5 000 000$00 em 19.01.00; 10. Aqueles contratos foram outorgados com o propósito de evitar que os credores do autor e da sua ex-mulher pudessem penhorar as acções em processos de execução». Consequentemente, a Relação absolveu os réus dos pedidos, já que entendeu não estar provado, nem a simulação dos contratos, nem a aquisição das acções pelo autor, nem que as mesmas se encontrassem em poder da ré. 3. AA veio, então, recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «PRIMEIRA - A 1ª Instância incluiu na al. B) da matéria assente o seguinte facto: "Em 19.01.99 o autor era titular de 184.500 acções na ré " V... - Investimentos Turísticos Costa Verde, SA " e DD era titular de 25 acções na mesma ré ", dado que, conforme consta de certidão junta a fls. 98 e segs. pelos réus, o autor e DD se divorciaram em 16.06.98, com trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio em 29.06.98; SEGUNDA - Os contratos juntos à P.I. como docs. 1 a 4, outorgados em 19.01.99, ou seja, quando o autor e DD já estavam divorciados, discriminam as acções de que cada um era titular – ele possuía 184.500 acções e ela 25 acções na ré V..., SA; TERCEIRA - Em 34º da douta contestação os réus aceitaram expressamente como verdadeiros os factos alegados pelo autor em 1º a 4º e 12º a 15º da P.I. e não impugnaram a letra ou a assinatura dos aludidos contratos; QUARTA - A própria DD reconheceu em depoimento prestado e gravado na cassete 1, lado A, 0912 a 1343, que tinha dividido com o autor as acções; QUINTA - A Relação de Guimarães decidiu que o facto constante da al. B) da matéria assente deveria ser pura e simplesmente eliminado, negando inclusive a pretensão dos apelantes que pretendiam que esse facto transitasse para a Base Instrutória de modo a que sobre ele se produzisse prova, com base no argumento segundo o qual o autor nem sequer teria alegado a causa do direito a que se arrogava, ou seja, o de ser titular das 184.500 acções mencionadas nos contratos juntos a docs. 1 a 4 da P.I; SEXTA - E considerou à luz do art. 464º, n° 4, do C. Proc. Civil "como não escrito o ponto 2 do elenco dos factos julgados como provados "; SÉTIMA - A Relação de Guimarães, ao decidir como decidiu e fazer tábua rasa da certidão homologatória do divórcio, com força probatória plena, do autor e de DD e da aceitação expressa pelos réus dos factos alegados em 1º a 4º e 12º a 15º da P.I., violou o estatuído nos arts. 487º, n° 2 e 490º, n° 1 e 2, 511º e 713º, n° 2 do C. P. Civil, exorbitando dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 712º, n° 1, do C. P. Civil; OITAVA - A Relação de Guimarães incorreu na nulidade contemplada no art. 668º, n° 1, al. B) do C. P. Civil ao fundamentar a sua decisão com base num artigo inexistente - o n° 4 do art. 464º do mesmo diploma; NONA - A Relação de Guimarães, perfilhando o entendimento de que o acordo simulatório não admite prova testemunhal, salvo se existir um começo ou princípio de prova por escrito, sustentou que sobre os pontos 1º, 2º, 3º e 4º da Base Instrutória não podia ter sido produzida prova testemunhal, pelo que os considerou não provados; DEZ - A Relação de Guimarães não viu, porque negou a sua existência, que junto como doc. 5 à P.I. consta uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, dotada de força probatória plena e, de resto, não impugnada pelos réus, na qual se alcança ter sido registada já em 27 de Junho de 1998 uma penhora de quotas detidas pelo autor e DD na sociedade " T..., LDA "; DÉCIMA PRIMEIRA - Este documento escrito, conjugado com a outorga dos contratos juntos à P.I. como docs. 1 a 4, legitima o recurso à prova testemunhal, pelo que, ao reputá-la inadmissível, a Relação de Guimarães violou o estatuído no art. 3920 do Código Civil, não se aplicando ao caso em apreço a letra do art. 394º , n° 2, do mesmo diploma; DÉCIMA SEGUNDA - Na presente acção foi pedida a declaração de nulidade dos contratos subscritos pelo réu BB, juntos à P.I. como docs. 1 e 2, e pelo réu CC, juntos àquela como docs. 3 e 4; DÉCIMA TERCEIRA - A confissão feita pelo réu CC é plenamente admissível, ao invés do sustentado pela Relação de Guimarães, pois não se verifica litisconsórcio necessário quanto ao pedido contra ele formulado, dado que o réu BB não interveio nos contratos juntos como docs. 3 e 4 à P.I. DÉCIMA QUARTA - Ao modificar as respostas dadas pela lª Instância aos pontos 1, 2, 3 e 4 da Base Instrutória com fundamento em inadmissibilidade da prova testemunhal e da confissão efectuada pelo réu CC, a Relação de Guimarães violou o estatuído no art. 712°, n° 1, ais.
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