Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 64/19.3T9EVR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: DECISÃO SUMÁRIA Data da Decisão Sumária: 08/17/2020 Votação: --- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Processo n.º 64/19.3T9EVR.S1 1. Por acórdão de 19 de dezembro de 2019, proferido nos autos acima referenciados, foi decidido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz 2, o seguinte: a). Absolver o Arguido AA da prática, na forma consumada, de cinco crimes de abuso sexual de criança agravados, previsto e punido (p. e p.) pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP); b). Condenar o Arguido AA pela prática, na forma consumada, e em concurso efetivo de quatro crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º n.º 1, do CP, nas penas parcelares de quatro
(1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. No segundo Acórdão; VII – O princípio in dúbio pro reo é princípio geral do processo penal decorrente do princípio da presunção de inocência do arguido. Como tal, assume a natureza de uma questão de direito de que o STJ deve conhecer quando da globalidade do próprio texto da decisão resultar que o tribunal, apesar da hesitação sobre a prova de determinado facto, decidiu em sentido desfavorável ao arguido. 25 A apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, aferível a partir do texto da douta decisão recorrida, viola de forma notória os princípios comuns da lógica e da razão. 26 Igualmente resulta no texto da douta decisão recorrida a violação pelo princípio da objectividade. 27 Resulta insuficiente a ponderação crítica pelo Tribunal recorrido, do tempo verificado desde os pretensos factos atribuídos ao arguido, conforme plasmado no texto da douta decisão recorrida 28 Tal período, situado em mais de seis anos, na vertente factual e de direito, mostra-se de extrema relevância para a formação da convicção decisória. 29 O tempo decorrido desde os pretensos factos, releva em todas as vertentes, o que já havia sido judicialmente ponderado quando foram fixadas as medidas de coacção ao arguido, o que, contudo, na douta decisão recorrida, é totalmente ignorado. 30 A convicção do Tribunal plasmada no texto da douta decisão recorrida, além do mais, viola o previsto no Artigo 340º/1 e 2 do C.P., porque não pondera o facto de a menor ser filha de Pai ausente e de Mãe nomeadamente com problemas ..., o que faz com que esta esteja à guarda dos Avós maternos, sem avaliar as repercussões que tal factualidade tem tido na vida da menor, olvidando a análise crítica de todos os elementos de facto, com evidente prejuízo pela descoberta da verdade material. 31 A douta decisão recorrida, o que pode ser verificado no seu texto, contraria o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, de 19 de Novembro, D.R., II Série, de 6-2-1997, sumariado, nomeadamente se decide: …. a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. 32 A douta decisão recorrida, no que tange à condenação do arguido pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança, contraria, além do mais, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2012, P. 862/11.6TAPFR.S1, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/jstj, para cujo texto integral se remete para todos os efeitos legais, neste, sumariado, mormente se decide: I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. II - O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de “atividade criminosa”, o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, “imaginativa”] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade. III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma. 33 Nomeadamente a pena fixada ao arguido pelo Tribunal a quo na douta decisão recorrida, contraria amplamente o decidido em várias decisões deste STJ, e, em especial, a decisão plasmada no Acórdão mencionado no ponto anterior. 34 O douto acórdão recorrido, no que tange à apreciação da culpa do arguido, contraria nomeadamente o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2012, no Processo n.º 85/09.4BPST. L.1.S1, 3ª Secção, acessível mormente em, www.dgsi.pt, no qual, ora sumariado, se decide: III - ... a culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma. IV - Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. 35 A douta decisão recorrida, no que tange à valoração dos factos e à determinação da pena, contraria nomeadamente o decidido nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis em www.dgsi.pt: No P. 07P1769, JSTJ000, de 12-03-2009. No P. 68/08.1GABNV.L1, 3ª SECÇÃO, de 23-04-2014. No P. 2430/13.9JAPRT.S1, 3.ª SECÇÃO, de 30-09-2015. No P. 735/14.0JAPRT.S1, 3.3 SECÇÃO, de 28-10-2015. No P. 27/14.5JAPTM.S1, 3ª SECÇÃO, de 25-11-2015. No P. 351/16.2JAPRT.S1, 5.ªSECÇÃO, 22-02-2018. No P. 129/16.3GILRS.L1. S1, 3ª SECÇÃO, de 19-12-2018. No P. 234/15.3JAAVR.S1, 5ª SECÇÃO, de 20-02-2019. No P. 2165/15.8JAPRT.P1. S1, 3ª SECÇÃO, de 27-02-2019. No P. 610/16.4JAAVR.C1. S1, 3ª SECÇÃO, de 13-03-2019. No P. 98/17.2GAPTLS1, 3ª SECÇÃO, de 13-03-2019, e ainda no, P. 784/18.0JAPRT.G1. S1, 3ª SECÇÃO, de 27-11-2019. Para cujos sumários e textos integrais se remete para todos os efeitos legais, sendo que as decisões incidem sobre idênticas ou muito próximas matérias de facto e de direito, pelo que são de elevada relevância para a concretização do desiderato, de uma melhor aplicação do direito. 36 Está plasmado na acusação deduzida pelo Ministério Público, haver o arguido praticado um crime de coacção agravada na pessoa da menor BB, previsto e punido nos Artigos 154º/1, 155º/1-
- a)e b), todos do Código Penal. 37 O texto da douta decisão recorrida, no primeiro parágrafo de suas folhas 23, plasma indevido enquadramento jurídico. 38 O arguido nega veementemente a prática de tal crime. 39 Resulta, mormente no texto da douta decisão recorrida que, a verificação deste eventual crime, se encontra numa relação de dependência. 40 Está plasmado na página 4, ponto 10 da douta decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, o seguinte: “10. Entretanto, o telemóvel do Arguido tocou e este largou BB, a quem disse para não relatar os factos ocorridos, pois se o fizesse fazia mal à irmã dela.” 41 Mesmo que tal afirmação fosse verdadeira, o que o arguido recorrente nega, inexiste fundamento para que o Tribunal a quo conclua pelo preenchimento dos requisitos do Artigo 154º/1 do Código Penal. 42 Na perspectiva de uma melhor aplicação do direito, veja-se o decidido, mormente, nos dois acórdãos seguintes, acessíveis, além do mais em, www.dgsi.pt, para cujos textos integrais se remete para todos os efeitos legais, nestes, sumariado, se decide: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-09-2014; I. Para que estejam preenchidos todos os elementos típicos do crime de coação, não basta que alguém seja «impedido» de ter determinado comportamento. É necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de mal importante por parte do agente. Acórdão da mesma Relação, de 30-05-2012; I. Para o preenchimento do crime de coacção não basta que alguém seja impedido de ter determinado comportamento, é, ainda, necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de um mal importante. II. O conceito de violência abrange quer o uso da força física, que tem um efeito corporal, quer a chamada violência psíquica, que é uma pressão anímica exercida sobre a vítima, que anula, ainda que parcialmente, a sua vontade ou que a coloca numa situação de inferioridade que a impede de reagir como quer. 43 Embora por mera hipótese, se o arguido proferiu a expressão que lhe é atribuída, desta não é de concluir a existência de violência, ou de ameaça com mal importante, pelo que não pode ser presumido que foi preenchido qualquer dos requisitos do Artigo 154º/1 do Código Penal. 44 O entendimento vertido na douta decisão recorrida que estriba a condenação do arguido pelo crime de coacção, é ilógico, contrário aos factos, ao previsto na norma incriminadora, a diversas decisões judiciais, mormente as dos Acórdãos de 20 de Setembro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 1408/12.4PBVIS.C1, bem como, no de 27 Novembro de 2013, pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. 107/12.1GDVFR.P1, acessíveis nomeadamente em, www.dgsi.pt. 45 Acresce que, no mesmo segmento da douta decisão recorrida, no que tange aos factos provados, está plasmado; “11. Por ter sentido receio pela integridade física e vida de sua irmã, BB não contou o que o Arguido lhe tinha feito.” 46 O eventual receio que a menor parece demonstrar nas suas declarações, mais de seis anos depois dos pretensos factos, conforme plasmado na douta decisão recorrida, não se alcança, com a certeza que na douta decisão recorrida, se quer fazer crer. 47 A douta decisão recorrida presume a existência da frase, e o suposto efeito desta na menor, sem apoio em qualquer lógica de pensamento. 48 É totalmente infundado concluir que da suposta frase atribuída ao arguido, se atinge a certeza de que este manifestou o propósito de colocar em risco a integridade física, ou a vida da irmã da menor. 49 É totalmente errada, mormente por ofensa aos princípios da lógica e da razão, a conclusão plasmada no texto da douta decisão recorrida no que tange à condenação do arguido pela prática de um crime de coacção agravada. 50 No douto acórdão recorrido é igualmente decidido condenar o arguido a pagar indemnização no valor de €15.000,00 (quinze mil euros). 51 Atento mormente ao que resulta do texto da douta decisão recorrida, foi formulado pedido de indemnização civil pela avó materna da menor. 52 O facto da menor se encontrar por decisão judicial entregue aos cuidados da avó materna, não legitima esta a requerer o pedido cível formulado nos autos. 53 Deve ser decidido que inexiste legitimidade da avó materna para requerer pedido cível em representação da menor BB. Em todo o caso; 54 A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo; a indemnização determinada no processo penal, emerge dos factos constitutivos das infracções criminais imputadas ao demandado, se e na medida em que puderem reconduzir-se aos pressupostos da responsabilidade civil, veja-se o Acórdão do STJ de 06-06-2002, proferido no Proc. n.º 1671/02. A fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses jurídicos tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado. 55 A douta decisão recorrida não realiza Justiça no que tange à parte decisória criminal. 56 No segmento em que a douta decisão recorrida fixa o montante indemnizatório, contraria o princípio da equidade, decidindo em violação do previsto no Artigo 496º/3 do Código Civil, aplicável por remissão do Artigo 129º do Código Penal. 57 A douta decisão recorrida, ao condenar o arguido a pagar a quantia de €15.000,00, não pondera o grau de culpa do arguido, a sua situação económica, a do lesado, as demais circunstâncias do caso e os padrões geralmente adoptados na Jurisprudência, violando especialmente o previsto nos Artigos 494º e 496º/3 do Código Civil. 58 A douta decisão recorrida, no que tange ao pedido de indemnização civil, é contrária, mormente ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 22-02-2018, P. n.º 351/16.2JAPRT.S1, 5.ª Secção, nomeadamente acessível em www.dgsi.pt, pelo qual: VI - Na fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais importa atentar que o n.º 3 do art. 496.º do CC (ex vi art.129.º do CP) remete a sua determinação para juízos de equidade, a partir do grau de culpa do responsável, da sua situação económica, bem como do lesado, das demais circunstâncias do caso e dos padrões geralmente adoptados na jurisprudência (art. 494.º, do CC). 59 Também neste segmento, carece a douta decisão recorrida de ser reformada, porque fixa uma quantia indemnizatória que, de forma evidente, viola os princípios da equidade. 60 Decorre do texto da douta decisão recorrida que o arguido não apresenta qualquer antecedente criminal com relevo para a matéria colocada a julgamento nos presentes autos. 61 A partir do texto da douta decisão recorrida se alcança que, o arguido é pessoa socialmente integrada. 62 Sem transigir, admitindo-se como mera possibilidade a condenação do arguido, caso assim se decida, deve ser condenado em pena que respeite, além do mais, o previsto nos Artigos 40º e 71º/1 do Código Penal, pelo que tudo ponderado, deve ser fixada em medida não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, devendo o valor da indemnização ser fixado em quantia que não exceda dois mil euros. Atento ao supra alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, respeitosamente se requer: I – Se decida pela impossibilidade legal de o arguido ser condenado pela prática de factos integradores do crime constante da acusação formulada pelo Ministério Público, em respeito pelos princípios constitucionais essenciais que regulam o processo criminal, bem como em respeito pelo princípio da legalidade. II – Na parte em que a douta decisão recorrida do Tribunal a quo, altera ilicitamente a qualificação jurídica dos factos, se decida julgar procedente a nulidade invocada. III – Sem transigir, caso seja entendido que é sustentável condenar o arguido, tudo ponderado, a pena a fixar não deve exceder três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova, bem como em quantia que não exceda dois mil euros de montante indemnizatório, com o que se fará JUSTIÇA. (…) 3. O recurso foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 2.07.2020. 4. O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1.ª Instância, apresentou as suas contra-alegações de onde se extraem as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 1. A referência na incriminação, aquando da dedução da acusação, à al.
- a)do preceito em causa – que se detecta nos autos desde a prolacção do despacho que determinou a detenção do arguido- e que se manteve nas demais peças processuais, afigura-se constituir um mero “erro de simpatia”, um simples lapso de escrita, que o Tribunal Colectivo corrigiu no Acórdão, não justificando o recurso ao instituto da alteração não substancial de factos, previsto no artº 358º, do Cód. Proc. Penal. 2. O testemunho de BB é plenamente válido, expontâneo, claro, descritivo e emocionado, revelando um real sofrimento que só pode resultar da vivência dos factos relatados, nos termos indicados na fundamentação do Acórdão. 3. As circunstâncias ali descritas, conferem total credibilidade às declarações de BB, as quais são válidas, e foram apreciadas pelo tribunal em aplicação do disposto no artº 127º, do Cód. Proc. Penal, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 4. No caso, contrário às regras da experiência seria considerar que a vítima relatou os factos que agora descreveu em julgamento, já então com o propósito de conseguir a condenação do arguido no pagamento de uma indemnização. 5. Essa suposta justificação é completamente descabida e sem sentido, não podendo seu considerada, tanto mais que os factos só foram revelados na sequência da descoberta fortuita da avó da menor ao ler o que esta escreveu no seu diário, vários anos após os factos e num momento em que a menor e a sua família não tinham há muito quaisquer contactos com o arguido. 6.. Pelo contrário, todas as declarações de BB revelam verdade e um real sofrimento, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao atender ao seu depoimento em obediência ao disposto no artº 127º, do Cód. Proc, Penal. 7. O recorrente efectua uma diferente valoração da prova produzida nos autos, mas sem demonstrar uma incompatibilidade entre a valoração efectuada pelo tribunal e a própria decisão recorrida ou as regras da experiência comum, elemento essencial à verificação do apontado erro de julgamento 8. Bem andou o tribunal ao considerar a prova produzida, nomeadamente, as declarações para memória futura proferidas pela menor, as quais, conjugadas com os demais elementos probatórios indicados na fundamentação da matéria de facto, revelam que as respostas adoptadas pelo Tribunal Colectivo são as correctas face à prova produzia, ali indicada especificadamente e articulada entre si, justificando o julgamento como provados os factos, não se verificando qualquer dúvida razoável que exija a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. 9. Esse juízo em nada se mostra abalado pelas considerações vagas, genéricas e conclusivas aduzidas pelo arguido em sede de motivação do recurso, que nunca explicita os motivos pelos quais o tempo decorrido impõe outra solução, em que medida os princípios da lógica e da razão foram violados pelo decidido, ou como as alegadas circunstâncias do pai da BB estar ausente ou a mãe sofrer de problemas de ... afectam a decisão tomada pelo Tribunal. 10. Conforme decidido no Ac. do STJ de 22.04.2015, proferido no Proc. nº 45/13.0JASTB.L1. S1, não é «a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime de trato sucessivo, que se identifica com a categoria legal do crime habitual, mas somente a estrutura do respectivo tipo incriminador, que há-de supor a reiteração.» 11. O crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº. 1, do Cód. Penal não possui tal estrutura pois não pressupõe essa reiteração. 12. Pelo que deve ser mantida a condenação do arguido AA na prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso real, de cinco