Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1987 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL Nº do Documento: SJ200305060019871 Data do Acordão: 05/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1548/01 Data: 10/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo sumário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.272.385$00 e ainda importâncias a vencer, por prejuízos sofridos na sua viatura. Alegou que no dia 04-12-97 conduzia o seu veículo automóvel quando, devido ao gelo que se formou na via pública e que teve origem na rotura de um esgoto público que derramava para o pavimento, perdeu o controle do veículo e foi embater num muro. O Município da Guarda, que é o responsável pelos prejuízos, havia transferido tal responsabilidade para a Companhia ré. Contestando, a ré sustentou que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu e, por outro lado, impugnou os valores pretendidos pelo autor. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou o autor. O Tribunal da relação revogou a decisão e concedeu provimento parcial ao recurso, condenando a "C" (sucessora da ré). Inconformada, recorre a ré para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - O autor não logrou provar culpa efectiva da Câmara Municipal na produção do acidente; - Em concreto e em face dos factos dados como provados torna-se necessário apreciar se em concreto existirá qualquer facto impeditivo ou modificativo que inverta o ónus da prova, conduzindo, na ausência de culpa efectiva, à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda determinando um juízo de censurabilidade, em suma a sua condenação; - Afastada que foi a existência de qualquer culpa efectiva daquela instituição pública, a discórdia da alegante manifesta-se por ter havido recurso à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda para condenar, em última análise, a companhia seguradora, por aplicação do artigo 493º nº 1 do CC. Contudo poderá operar a inversão?; - Não se sabe efectivamente qual a origem do derrame da água; - Nem mesmo os Bombeiros que intervieram na ocorrência; - Não sabendo qual a origem da água, podemos, com segurança, dizer que a água podia provir de uma conduta quer pública, quer privada; - Neste caso, parece-nos que, a não actuação ou omissão da Câmara Municipal não pode ser censurada; - Se a água proviesse efectivamente de uma conduta pública, não ficou provado que a Câmara Municipal fosse conhecedora da situação; - Diga-se apenas que os derrames de água para a via pública são sempre participados à Câmara ou aos Bombeiros, quando a abundância do fluxo torna insustentável o trânsito e de alguma forma incomoda os moradores e comerciantes e representa um grave perigo para os utilizadores da via pública; - Ora, em momento algum se prova que aquele derrame, pelo caudal de água que debitava para a via, afectava a comodidade do trânsito; - Os Bombeiros apenas intervieram no dia e já depois do acidente. Nem estes, nem a GNR ou a PSP, nem mesmo os Munícipes participaram a existência daquela água no local, certamente porque não era de molde a oferecer perigo aos utilizadores da via; - É evidente que a Câmara Municipal deveria ter intervindo no local, mas desde que soubesse da existência do derramamento para a via pública. Nada disto resultou provado; - Só mediante prova afirmativa deste facto, se poderia operar a inversão do ónus da prova, ou seja, a Câmara Municipal ser responsabilizada por não se ter provado que os danos se teriam produzido independentemente de culpa sua ou não ter provado que actuou no cumprimento dos seus deveres de vigilância. Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki, modelo Swift 1.3 GTI, de matrícula AS-... é pertença do autor A; No dia 04.12.97, pelas 22h, o F conduzia o referido veículo na Rua António Sérgio, na cidade da Guarda, no sentido Norte-Sul; Compete ao Município da Guarda providenciar pela manutenção da conduta de esgoto da Rua António Sérgio, junto à "D"; Esta conduta situa-se na principal rua de acesso ao centro da cidade; O veículo de matrícula AS-... tem 53.660 Km; E foi construído em 1992; O Município da Guarda transferiu para a ré "B" a responsabilidade civil por danos causados a terceiros titulada pela apólice nº 06367; Ao chegar junto à casa "D", onde a Rua António Sérgio descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha prosseguido pelo veículo do autor, este, devido ao gelo que se encontrava naquele local, perdeu o controlo do veículo e foi colidir com um muro; O gelo que se encontrava e se formou naquele local teve origem em água que estava derramada na estrada, conjugada com a temperatura negativa que no momento se fazia sentir no local; Outros veículos que ali circulavam àquela mesma hora, derraparam e entraram em despiste; Já em dias anteriores existia água derramada na estrada; Naquele local e época do ano, sobretudo de noite, é provável que a temperatura do ar desça abaixo dos zero graus centígrados; O embate causou danos no veículo do autor que em 15.12.97 foram orçados de 1.051.265$00; Antes do embate, o veículo AS-..., encontrava-se em perfeitas condições de manutenção, salvaguardando o uso normal que o mesmo possuía; E foi avaliado pelo concessionário da marca em 1.200.000$00; O valor venal do veículo AS-... é de 700.000$00; Aos salvados do veículo de matrícula AS-..., foi atribuído o valor de 150.000$00; Em meados de Dezembro o autor participou à ré o sinistro e indicou-lhe onde podia vistoriar o veículo na oficina de E , nas Lameirinhas, Guarda; Só em finais do mês de Março de 1998, a ré procedeu à vistoria do veículo de matrícula AS-...; O veículo AS-... encontra-se na referida oficina a aguardar reparação; O autor encontra-se privado do uso do veículo desde 04.12.97 até 18.06.98; A oficina de E reclama do autor o pagamento de parqueamento e guarda do veículo de matrícula AS-... a quantia de 1.000$00 diários, enquanto o mesmo ali permanecer; O autor pagou à oficina de E a quantia de 133.380$00, referente ao parqueamento e guarda do veículo de matrícula AS-..., no período compreendido entre 04.12.97 e 06.04.98; O autor pagou à oficina de E a quantia de 14.040$00 referente a serviço de reboque e a quantia de 11.700$00 referente aos custos com a realização do orçamento. III - O autor, devido ao gelo que se encontrava na via, perdeu o controlo do veículo automóvel que conduzia e foi colidir com um muro, sofrendo danos. Imputa a responsabilidade do acidente ao Município da Guarda por, segundo defende, o gelo que se formou ter tido origem na rotura de um esgoto público, competindo àquele Município providenciar pela manutenção dessa conduta de esgoto. O Tribunal da Relação (revogando a decisão da 1ª instância) condenou a ré a pagar os prejuízos sofridos pelo autor. Daí o recurso. A questão de fundo a resolver consiste em saber se o Município da Guarda é responsável pelos danos sofridos pelo autor, já que a Companhia de Seguros responderá nos termos da apólice. Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso. O Estado e demais pessoas colectivas públicas estão obrigados a indemnizar os eventuais lesados quer por danos causados no exercício de uma actividade de gestão pública quer por prejuízos causados por uma actividade de gestão privada. São, contudo, diferentes as vias judiciais a que se deve recorrer, como é diferente o regime jurídico aplicável. Resultando os danos de uma actividade de gestão pública os pedidos de indemnização feitos à Administração são apreciados pelos Tribunais Administrativos e o regime de responsabilidade é o previsto no Dec-Lei nº 48051 de 21.11.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.