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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 148/17.2PAACB-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS AUSÊNCIA CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO REJEIÇÃO Data do Acordão: 04/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O decretamento da providência de habeas corpus pressupõe a verificação de uma situação de prisão ilegal e actual. II - Não é ilegal a situação de prisão em cumprimento de pena, na sequência de condenação aplicada por um tribunal e do cumprimento de mandados de condução ao estabelecimento prisional, emitidos por ordem de um juiz, entidade competente para o efeito. Decisão Texto Integral: Providência de Habeas Corpus Processo: 148/17.2PAACB-A.S1 Referência: ...70 5ª Secção Criminal I - RELATÓRIO 1. AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), efectuou pedido de providência de Habeas Corpus, alegando em síntese, os seguintes factos: “

  1. i)(…) que houve irregularidades e negligência no meu julgamento.”; solicitando
  2. ii)“(…)que o meu caso seja revisto e que seja feita justiça…”; pois, iii) “ (…) no dia da sentença não estava presente e só 9 meses depois tomei conhecimento da condenação e o prazo para recurso já tinha expirado à 8 meses…”, sendo esta
  3. iv)(…) a última chance para que eu veja justiça ser feita sobre a minha liberdade.”;
  4. v)“Vim preso, deixei o meu filho, o meu trabalho, a minha família e várias contas por pagar. Só quero que seja feita Justiça…”. 2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP, e no que concerne ao requerente AA foi prestada a seguinte informação: “Neste Tribunal Judicial da Comarca ..., foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum coletivo, sendo a final proferida (para além do mais) a decisão seguinte: - absolvidos os arguidos (…) AA da imputada prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado previsto e punível, pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als.
  5. e)e
  6. f)ii), todos do Código Penal (respeitante aos factos descritos do art. 1 ao art. 7 da acusação). - arguido AA - condenado em co-autoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punível, pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al.
  7. f)II) e III), todos do Código Penal - (NUIPC 125/18…) - na pena de 3 (três) anos de prisão. - em co-autoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.
  8. a)e n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als.
  9. d)e e), todos do Código Penal - (NUIPC 176/18…) - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; A audiência realizou-se conforme o formalismo legal, conforme consta das respetivas atas (de 20-02-2020, 14-05-2020 e 04-06-2020), tendo estado presente, na primeira sessão de audiência, o ora peticionante, sendo assistido na mesma por Ilustre Defensor Oficioso, tendo sido, dispensado de estar presente nas demais sessões (em virtude do surgimento da pandemia Covid-19), por despacho com a Ref.ª Citius n.º ..., de 22-04-2020, tendo sido representado, nas mesmas, pela pessoa do seu Ilustre Defensor. Ademais, o arguido AA foi notificado pessoalmente da data da sessão de 14-05-2020 (cfr. Ref.ª Citius n.º ..., de 24-04-2020), e do despacho que o dispensava de nela estar presente (cfr. prova de depósito de 06-05-2020), nada vindo requerer ou dizer. O acórdão proferido em 04-06-2020, transitou em julgado, relativamente ao arguido AA, em 06-07-2020 (cfr. Ref.ª ...96 de 15-03-2021). Foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão, relativamente ao arguido AA, em 15-03-2021 (cfr. Ref.ª ...92). Em 26-03-2021 foi o arguido detido para cumprimento daquela pena, tendo sido efetuada liquidação de pena (cfr. Ref.ª ...13, de 06-04-2021), tendo a mesma sido homologada.”. E, quanto à decisão do pedido de Habeas Corpus foi dito não se considerar verificados nenhuns dos fundamentos exigidos nos termos do art.º 222.º, do CPP e consequentemente, ser de indeferir o decretamento da providência requerida, porquanto “(…)a prisão, foi ordenada por entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, a prisão foi determinada por Acórdão proferido pelo Tribunal, pela prática de crime que admite a aplicação de pena de prisão, e por decisão transitada em julgado. O arguido esteve presente nas sessões para as quais foi convocado, ficou dispensado de comparecer nas sessões subsequentes pelas razões “supra” expostas, e encontrou-se sempre representado por Advogado, o qual, foi notificado do teor do Acórdão e poderia ter interposto recurso da decisão condenatória.”. II - FUNDAMENTO Importa, pois, decidir se o requerente AA se encontra preso ilegalmente. 1. Antes de mais há que esclarecer que a providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. A providência de Habeas Corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”. 2. A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe o seguinte: Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
  10. a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
  11. b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
  12. c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Deste preceito se extrai a noção de ilegalidade da prisão que se atém às situações taxativamente definidas nas als.
  13. a)a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal. 3. No caso dos autos, o requerente AA, ainda que não com muita clareza, sobre a sua situação de prisão, apenas invoca injustiça quanto à sua “situação de liberdade” por, em seu entender, se terem verificado “irregularidades e negligência” no seu julgamento que, concretiza com a alegação do facto de não ter estado presente no dia da leitura da sentença que o condenou e de só dela ter tomado conhecimento nove meses depois. Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo resulta demonstrado que, por acórdão de 04/06/2020, proferido no processo 148/17...., Referência ...17, pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JC Criminal - Juiz ..., o arguido foi condenado em penas privativas da liberdade que, em cúmulo jurídico, se traduziu na condenação de uma pena única de cinco anos e três meses de prisão, tendo sido determinado que, “ Após trânsito, passe e emita os competentes mandados de condução do arguido AA ao E.P. para cumprimento da pena em que foi condenado”. Esta decisão transitou em julgado em 06/07/2020, conforme certidão de trânsito de 15/03/2021, uma vez que o ora requerente, ao contrário do seu co-arguido, não recorreu. Em consequência, após a liquidação da pena (Referência: ...13) e sua homologação (Referência: ...71) ocorridas, respectivamente em 06/04/2021 e 07/04/2021, foram emitidos os respectivos mandados de condução à cadeia, tudo conforme os elementos constantes da certidão geral junta aos autos. O arguido foi detido para cumprimento de pena, no dia 26/03/2021, data em que foi entregue no Estabelecimento Prisional ..., conforme certidão constante dos autos. Mais se verifica que, por despacho de 22/04/2020, se determinou que “Para continuação da audiência de discussão e julgamento, designa-se o próximo dia 14 de maio de 2020, pelas 9h30m, neste Tribunal, sendo que a diligência realizar-se-á na sala dos coletivos, devendo ser asseguradas as medidas de distanciamento social pela OMS. Notifique, deverão ainda ser notificados os ilustres mandatários/defensores oficiosos de que o Tribunal dispensa a presença dos arguidos que já prestaram o seu depoimento ou usaram o seu direito ao silêncio, se nisso não virem inconveniente sendo os mesmos representados por aqueles, considerando a redução ao mínimo de presenças na sala.” O arguido AA foi notificado pessoalmente da data da sessão de 14-05-2020 e do despacho de 22/04/2020 que o dispensava de estar presente nesta sessão, tal como resulta dos elementos constantes no processo, ou seja, a sua notificação por via postal simples com prova de depósito remetida à sua residência sita nas ..., respectivamente Ref.ª Citius n.º ..., de 24-04-2020, e a devolução ao tribunal em 06-05-2020, da referida prova de depósito recebida na residência do arguido no dia 27/04/2020, nada tendo o mesmo requerido, nem tendo comparecido na audiência se assim o entendesse. Acresce que, à data da leitura do acórdão condenatório, ocorrida em 04-06-2020, pelas 14:00 horas, o ora requerente e o seu defensor oficioso não se encontravam presentes, sendo certo que, o requerente fora dispensado de estar presente, conforme acta da sessão de julgamento de 14/05/2020, notificada ao seu defensor, que nela o representava. E, este foi substituído tal como a lei o permite – art.º 330.º, n.º 1, do CPP –, por uma outra defensora, como resulta da acta da audiência, onde se pode constatar ter ficado registado que “Contactado telefonicamente o Dr. BB, por este foi dito que não poderia comparecer à presente diligência, mas que a Dr.ª CC asseguraria a defesa do arguido AA, protestando juntar substabelecimento em favor da mesma.”. Mas, nestes autos, apesar disso, o seu defensor Dr. BB foi notificado de todo o teor da decisão condenatória, tal como resulta dos elementos constantes da certidão junta aos autos e podia ter interposto recurso da mesma, sendo certo que não o fez. Ou seja, ao arguido foram asseguradas todas as garantias processuais de defesa. Assim sendo, nos termos do art.º 373.º, n.º 3, do CPP, o arguido AA, que não esteve presente na audiência de leitura do acórdão condenatório, considera-se notificado da sentença, pois, esta foi lida perante o defensor nomeado em substituição do seu defensor primitivo e este, foi notificado do acórdão. 4. Porém, mesmo que se considere que o arguido tinha de ter sido notificado, pessoalmente, conforme dispõe os art.ºs 113.º, n.º 10, do CPP, para a sessão de leitura da decisão condenatória, subsequente às sessões realizadas depois de o mesmo ter sido dispensado de comparecer, ainda assim, não se verifica que o mesmo tenha visto a sua situação de liberdade e de defesa, coartada. Com efeito, a lei processual penal admite, em alguns casos, tais como os previstos nos art.ºs 332.º, n.º 5 e 333.º, n.º 1 e 5 e 334.º, do CPP, que a audiência de julgamento se realize na ausência do arguido e mesmo do seu defensor primitivo, desde que este seja substituído como a lei prevê por outro defensor nomeado para garantia da sua defesa, não se verificando qualquer invalidade dos actos processuais praticados na ausência daqueles, arguido e defensor primitivo. A razão de ser da necessidade de notificação pessoal nos termos do art.º 113.º, n.º 10, do CPP, não é mais do que resultado da exigência de que o arguido não veja limitado o seu direito de defesa por falta de conhecimento dos motivos que levaram à sua condenação, na perspectiva de que, tendo estado ausente, isso não constitui, todavia, motivo para que, de modo algum, seja coarctado no exercício do mesmo, só assim se cumprindo o desiderato constitucional reflectido no art.º 32.º da Constituição da República. De todo o modo, no caso, o arguido foi detido a 26/03/2021, na sequência do cumprimento de um mandado de detenção para cumprimento de pena e, logo nessa data ficou a conhecer as razões da sua detenção, pois, foi-lhe de imediato entregue cópia do mesmo mandado, onde constavam os elementos que determinaram a sua detenção, designadamente a data do acórdão condenatório, os crimes por que fora condenado e a pena de prisão que lhe tinha sido aplicada e que deveria cumprir. Nessa data e circunstância o arguido teve a oportunidade de, querendo, impugnar a decisão no prazo de 30 dias, o que não fez, e por esse motivo a decisão condenatória está seguramente transitada em julgado, sendo a sua actual situação de preso em cumprimento de pena, legal. 5. Em suma, não se verifica que a situação actual de prisão do recorrente AA se tenha por ilegal, porquanto o mesmo bem sabe que se encontra em cumprimento de pena de prisão efectiva, na sequência de condenação aplicada por um tribunal e do cumprimento de mandados de condução ao estabelecimento prisional, emitidos por ordem de um juiz, entidade competente para o efeito. Com efeito o ora recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão de 04/06/2020, cujo trânsito em julgado foi certificado em 15/03/2021, pela prática de crimes, em co-autoria material e na forma consumada, de furto qualificado previsto e punível, pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al.
  14. f)II) e III), de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e de crime de furto qualificado, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.
  15. a)e n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als.
  16. d)e e), todos previstos e punidos nos termos do Código Penal. Ou seja, encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. III - DECISÃO Termos em que, acordando, se decide:
  17. a)Indeferir a providência de HABEAS CORPUS apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
  18. b)Fixar em 3 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa. Lisboa, 28 de Abril de 2022 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) Eduardo Loureiro (Presidente)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.