Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 638/19.2T8FND.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS LAPSO MANIFESTO ERRO GROSSEIRO Data do Acordão: 10/11/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento. II- Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas simplesmente um exercício de inconformismo, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão. III- De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior. Decisão Texto Integral: Processo n.º 638/19.2T8FND.C1.S1 Revista Incidente de Reforma da Decisão + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): A Ré AA, notificada do acórdão deste Supremo que confirmou em seu desfavor o acórdão recorrido, vem requerer a reforma da decisão. + Sintetiza assim a sua pretensão reformatória: 1ª. Concluiu o STJ que da decisão sobre a matéria de facto não cabe recurso para o Supremo (art.662º nº 1 do CPC.) O que o recorrente afirma é que a Relação no uso dos seus poderes-deveres fez um uso deficiente dos mesmos colocando algumas testemunhas chave a afirmar o que não disseram, bastando para tal ouvir as gravações. Tal como foi esclarecido no âmbito das alegações de recurso. O que se pretende é que face a este uso deficiente dos poderes da Relação que não analisaram convenientemente os depoimentos e que colocaram, nomeadamente, ... e a BB a afirmar que o fogo tenha queimou a casa de habitação quando sempre disseram o contrário. De molde a corroborar as declarações de parte que sem tal suporte não poderiam ser valoradas. Mais, a relação fez uma análise da documentação fotográfica existente nos autos de forma pouco clara, pois apenas valorou as fotos da A. não analisando as fotos juntas pelos RR, que espelham a actualidade do prédio. É nisto que a reclamante baseia a necessidade de verificação se o uso dos poderes conferidos pelo art.662º, 1 e 2, do CPC foram exercidos dentro dos limites legais. 2ª. A reclamante no seu recurso junto do STJ defendeu que para que se verifique a alteração das circunstâncias, nos termos do art.437º do CC, terá de essa alteração provocar uma lesão para uma das partes; e que tal lesão seja de tal ordem que se apresente contrária à boa-fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; e que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato. Não constam dos factos provados as confrontações, composição dos prédios, área, qualidade e valor dos bens ardidos, o valor objectivo do prédio antes e após o incêndio. Mais, resulta do douto acórdão ora reclamado que tais danos foram presumidos. Os danos patrimoniais aptos, a provocar lesão, são os que resultarem da prova produzida, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito arrogado. O que não aconteceu. Vindo os tribunais superiores a presumir tal falta de alegação, em clara violação do princípio do dispositivo, a lesão da A. de tal ordem que se apresente contrária à boa-fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas terá de se considerar que não estão preenchidos os requisitos previstos no art.437º do CC. Não tendo sido feita uma correcta qualificação jurídica dos factos provados e a sua aplicação ao prescrito no art.437º do CC não podendo socorrer-se o tribunal de presunções para suprir alegação deficiente.” + Cumpre apreciar e decidir. + Tal como a Ré coloca a questão, a reforma do acórdão só poderia ter respaldo na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.