Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6669/11.3TBVNG.S1 Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA LEGES ARTIS ERRO OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO DANO NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 03/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA. Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / FALTA DE CUMPRIMENTO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 520-522. - Ana Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Extracontratual – Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Princípia Editora, Cascais, 2014, 23-26, 33 e ss., 196. – Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Coimbra, 1989, Vol. I, 572-578
(576); Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, 495, 861, nota 2, 868, 870-871. - Fernando Reglero Campos, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo I, Parte General, Thomson-Arandazi, 2008, Cizur Menor (Navarra), 721-780. - Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2.ª edición, 2008, 14, 219-220, 222, 223, 415. - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 369. - João Branquinho e Desidério Murcho, Enciclopédia de Termos Lógico-filosóficos, Gradiva 2001, 18. - João Lobo Antunes, «Erro em Medicina», Palestra proferida durante o 1.º Encontro da Faculdade de Medicina de Lisboa, Outubro de 1992. - Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, volume I, 505, 507. - Laura Mancini, Responsabilità Civile. La Colpa nella Responsabilità Civile, Giuffrè Editore, 2015, 25 a 55. - Manuel Carneiro Frada, Direito Civil. Responsabilidade Civil. O Método do Caso. Almedina, 2010, (Reimpressão), 100. – Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, páginas 352, 353 e 357. - Nicola Abbagnano, Dicionário e Filosofia, Martins Fontes, S. Paulo, 2003, 1. - Pessoa Jorge, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, 53 a 57. – Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, volume I, 2.ª edição, 503. - Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, 281, 286. - Sinde Monteiro, «Responsabilidade Civil», Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro, 1978. - Vaz Serra, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, 41, 284, e n.º 100, 127. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, 799.º, N.º 2. CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 682.º, N.º 2, 774.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/11/94, PROC. N.º 87187, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO III, TOMO III, 74, E NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA N.º 450, 403. -DE 01/07/2003, PROC. N.º 03A1902, EM WWW.DGSI.PT . -DE 24/05/2007, PROCESSO Nº 07A1187, EM WWW.DGSI.PT . (VIDE TAMBÉM, ACÓRDÃO DE 04/03/2004, E DE 09/10/2004, PROCESSO N.º 2897/2004. -DE 19/02/2009, PROC. N.º 08B3652, EM WWW.DGSI.PT . -DE 15/10/2009, EM WWW.DGSI.PT . -DE 07/10/2010, PROC. N.º 370/04.1TBVGS.C1, EM WWW.DGSI.PT ; DE 07/05/2014, PROC. N.º 1070/11.TBVCT.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT ; DE 16/02/2012, PROC. N.º 1043/03.8TBMCN.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 11/01/2011, PROC. N.º 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 15/12/2011, PROC. N.º 209/06.3TVPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 15/03/2012, PROC. N.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 IN WWW.DGSI.PT . -DE 12/03/2015, PROC. N.º 1212/08.4TBBCL.G2.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 28/05/2015, PROC. N.º 3129/09.6TBVCT.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 02/06/2015, PROC. N.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 16/06/2016, EM WWW.STJ.PT . Sumário : I - Na relação que se estabelece entre o médico e o doente, o dever de informar/esclarecer do primeiro confina-se, no momento da assumpção do diagnóstico, em dar a conhecer ao segundo o tipo, a extensão e os efeitos da doença de que é portador e a forma medicamente adequada de a tratar. II - O dever de informar mostra-se, em concreto, adequada e correctamente cumprido, porquanto os clínicos consultados (réus) informaram a doente (autora) (
- i)da natureza e tipo de patologia diagnosticada, (
- ii)do tipo de intervenção que deveria ser realizada para que fosse debelada, e (iii) das previsíveis consequências, de acordo com a ciência médico-cirúrgica, que poderiam advir do tipo de intervenção a realizar, a nível urológico. III - Os efeitos perversos que advieram à autora em momento posterior à intervenção cirúrgica, relevam de uma deficiente e malformada técnica médico-cirúrgica do clínico e não do dever de informar. IV - A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física. V - Em regra, a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada. VI - Entre a autora e o réu firmou-se uma relação contratual mediante a qual este se comprometeu, pela qualificação que lhe está conferida de profissional clínico, mediante retribuição, a tratar uma doença que lhe havia sido diagnosticada e que deveria ser debelada. VII - A obrigação assumida foi obrigação de meios porque não resultou provado que o profissional clínico se tivesse obrigado a um resultado específico, v.g. de proceder a uma cura absoluta e definitiva do morbo a tratar. VIII - O erro médico consubstancia-se na realização de um acto adstrito e da competência funcional de um profissional de medicina que se revelou descaracterizado e desadequado aos fins que a ciência e a arte da medicina injungiam para a debelação ou minoração de um padecimento previamente diagnosticado e reconhecido pela cognoscibilidade da ciência médica. IX - Tendo ficado provado que (
- i)a autora não padecia ou evidenciava sinais, antes da intervenção cirúrgica, de possuir uma bexiga neurogénica atónica; (
- ii)as deficiências evidenciadas sobrevieram à cirurgia a que foi submetida; (iii) a cirurgia a que foi submetida implicava ou envolvia a bexiga; e, (
- iv)não tendo ficado provado que a autora se tenha submetido a outra intervenção cirúrgica, conclui-se pela ocorrência de um nexo causal entre a intervenção e as sequelas que a autora apresenta e outro sim uma actividade (comissiva) culposa traduzida numa imperícia na arte da técnica cirúrgica. X - Atendendo à idade da lesada (33 anos) e às consequências gravosas, no plano da auto-estima e da estabilidade físico-psíquica, resultantes da necessidade de auto-algaliação e colostomia, estima-se em € 120000 o valor da indemnização por danos não patrimoniais a suportar pelos réus.. Decisão Texto Integral: Processo n.º 6669/11.3TBVNG.S1. Recorrente: AA. Recorridos: BB; “HOSPITAL CC, S.A.”; “SEGURO DD, S.A.; e “SEGURO EE, S.A.” I. – Relatório. I.a). – Histórico Processual. I.a.1) – Da Demanda. A demandante, AA, demandou os demandados, BB; “HOSPITAL CC, S.A.”; “SEGURO DD, S.A.; e “SEGURO EE, S.A.”, pedindo a sua condenação, solidária, no pagamento da quantia de duzentos e setenta e cinco mil eros (€ 275.000,00), a título de danos não patrimoniais, com base em responsabilidade extracontratual. Para a pretensão jurisdicional que impetram, aduzem a sequente factualidade essencial. 1. A demandante, AA, nasceu no dia 00-00-1975; 2. Em 2008, por ter agravado as dores aquando do período menstrual, consultou o ginecologista, FF, no “HOSPITAL CC”; 3. A consulta foi efectuada sob a cobertura de um seguro de saúde nº 000005272, pertencente à “SEGURO GG, S.A.”; 4. Foi medicada com analgésicos o que inalterou o estado álgico que a tinha levado à consulta; 5. Foi posta a possibilidade de a demandante sofrer de endometriose (localização anormal da mucosa que reveste o interior do útero) do septo rectovaginal; 6. Foi reencaminhada para o ginecologista, BB, para que este ponderasse (sic): “(…) os sintomas de coitalgia [dor durante as relações sexuais], dismenorreia, proctalgia [dor nevrálgica do ânus], hematuria [presença de sangue na urina], rectorragia [emissão de sangue pelo ânus não acompanhado pelas fezes] perimenstrual intensa e incapacitante, bem como desmaios”; 7. O ginecologista, BB, em 31-05-2008, procedeu ao exame/consulta da demandante, nas instalações da demandada “HOSPITAL CC”; 8. Nessa consulta, o 2.º Réu detectou, então, à Autora um volumoso nódulo septo rectovaginal palpável, aparentemente sem envolvimento na mucosa do recto. 9. A fim de aferir com rigor a origem dos sintomas denunciados pela Autora, o 2.° Réu solicitou-lhe que realizasse, diversos exames, designada mente, uma ressonância magnética, uma cistocospia [observação médica da bexiga] e uma sigmoidoscopia [exame médico minimalmente invasivo do intestino grosso, do recto até ao cólon]. 10. Da realização desses exames resultou apurado pela sigmoidoscopia a ausência de lesões da mucosa do recto e a ressonância magnética foi compatível com endometriose volumosa, tendo a cistoscopia levantou, na óptica do 2º Réu, suspeita de invasão vesical; 11. Para a resolução do problema, o 2.º Réu propôs inicialmente à Autora a realização de uma laparoscopia, mas acabou por optar realizar uma laparotomia. 12. Em vez da realização de um exame endoscópico da cavidade abdominal, o 2º Réu optou por realizar no corpo da Autora uma abertura cirúrgica da cavidade abdominal. 13. O 2.° Réu terá dito à Autora que as sequelas da realização de tal cirurgia seriam provisórias e rápidas e que limitar-se-iam única e exclusivamente a:
- a)na parte urinária, após a cirurgia, provavelmente iria sair do hospital com algália, que tal facto duraria 4 a 5 dias - no máximo uma semana -, mas que logo de seguida tudo voltaria ao normal;
- b)na parte intestinal, o 2º Réu salvaguardou a possibilidade de o tumor a remover poder ser grande e estar demasiado junto do intestino, sendo que nesse caso, iria ter de raspar o intestino para retirar o tumor e que se algo corresse mal podia rasgar o intestino; mas também aqui, perante esse cenário, o pior que poderia acontecer à Autora seria ter de colocar um saco durante a fase da cicatrização, sendo, de todo o modo, algo sempre rápido e provisório. 14. em vista da informação prestada pelo médico, a demandante aceitou submeter-se à cirurgia proposta; 15. a demandante foi submetida a intervenção cirúrgica, no dia 19-07-2008, nas instalações do estabelecimento hospitalar administrado pelo demandado “HOSPITAL CC”, sob a direcção cirúrgica do demandado, BB; 16. No bloco operatório, além do 2º Réu, encontravam-se também presentes diversos enfermeiros, anestesista(
- s)e ainda os Srs. FF e HH, ambos ginecologistas do HOSPITAL CC, administrado pela 1º Ré. 17. a cirurgia consistiu numa cistectomia parcial [remoção cirúrgica de parte da bexiga] parcial e na remoção do endometrioma [tecido do interior do útero fora da cavidade uterina] do septo recto-vaginal; 18. Da cirurgia foram enviados para análise quatro fragmentos irregulares, totalizando 23.3 gramas, medindo o maior 6,8x2,5xl,5 em, um deles parcialmente recoberto por mucosa vaginal com 3,2x1,2 em, esbranquiçada e lisa. 19. O exame histológico que incidiu sobre os referidos fragmentos confirmou os aspectos macroscópicos, tendo mostrado focos de endometriose 20. Após a cirurgia, a Autora ficou internada nas instalações da 1º Ré, até ao dia 24-07-2008 - data em que teve alta hospitalar. 21. Uma semana após - no dia 31-07-2008 -, a Autora constatando que não conseguia urinar de forma normal e natural, deslocou-se ao “HOSPITAL CC” onde deu entrada com uma retenção urinária aguda. 22. atendido pelo médico, HH, foi algaliada; 23. a demandante queixou-se que desde a intervenção cirúrgica não defecava normalmente; 24. A Autora regressou a casa e passado uma semana, atenta a contínua retenção urinária e fecal, deslocou-se novamente ao HOSPITAL CC; 25, manteve as queixas até que no dia 12-08-2008, três semanas após a cirurgia, a Autora, queixando-se repetidamente da retenção urinária e fecal de que estava a padecer, deslocou-se, uma vez mais, ao HOSPITAL CC, onde foi auscultada pelo 2.° Réu. 26. A demandante terá mantido o mesmo quadro mórbido – dificuldade em urinar e retenção fecal – o que levou a que fosse novamente algaliada e Perante o inalterável cenário, o 2.° Réu retirou a algália à Autora e tentou, uma vez mais, que aquela urinasse de forma natural - o que não logrou conseguir. 27. com a manutenção do mesmo quadro fisiológico – retenção urinária e fecal – a demandante, no dia 02-09-2008, foi consultada pelo 2.° Réu, tendo este sugerido à Autora a sua avaliação por um urologista, para o que indicou a HOSPITAL II para aí ser examinada pelo urologista, JJ; 28. este médico, veio a concluir que a Autora padecia de um quadro de bexiga neurogénica atónica [perda do funcionamento normal da bexiga provocado por lesões de uma parte do sistema nervoso], na sequência da cirurgia a que foi submetida no dia 19 de Julho de 2008. 28. No dia 10-09-2008, o urologista JJ, iniciou o tratamento da Autora com a colocação de cistostomia suprapúbica [conexão criada cirurgicamente entre a bexiga e a pele, a qual é utilizada para drenar a urina da bexiga], associada a medicação oral de estimulantes para a bexiga, bem como laxantes diversos, designada mente Omnic e Mestinon. 29. Em Dezembro de 2008, cinco meses após a cirurgia, a Autora os enunciados sintomas do pós operatório, sem quaisquer sinais de recuperação ou melhoria. 30. Em Fevereiro de 2009 a Autora foi reavaliada pelo 2.° Réu e manteve o cateter vesical [sonda que se introduz na bexiga pela uretra], tendo no dia 03-07-2009, isto é, cerca de um ano após a cirurgia, Sr. JJ, retirado o cateter à Autora e mandou-a fazer, a partir daí, auto-algaliações; 31. Com o intuito de aferir a sua situação, a Autora submeteu-se, no dia 14-09-2009 a uma ecografia vesical e uma cistomanometria [medição da tonacidade muscular e da capacidade da bexiga com um cistómetro] no HOSPITAL KK; 32. Da ecografia vesical resultou apurado não se observarem lesões endoluminais na bexiga, para um volume aproximado de 400cc 33. Da cistomanometria resultou apurado que na fase miccional não existiu contracção voluntária do detrusor [músculo liso da parede da bexiga] e que as manobras provocadoras não obtiveram efeito. 34. Tendo sido obtida a conclusão de uma bexiga hipossensível com alta capacidade e sem contracção voluntária do detrusor 34. No dia 23-09-2009, também na supra referida unidade hospitalar a Autora foi submetida a uma cistografia [estudo do funcionamento da bexiga através do seu preenchimento com líquido visível aos raio X]. 35. Na sequência desse exame, após colocação da algália na bexiga, foi administrado contraste iodado, tendo sido obtidos radiogramas seriados para avaliação da bexiga, tendo resultado que não se evidenciarem lesões endoluminais bexiga, registando-se, no entanto, trabeculação das suas paredes, em relação) provável com bexiga de esforço ou bexiga neurogénica; 36. Em Dezembro de 2009, a Autora teve a última consulta com o 2.° Réu, na qual aquele lhe terá dito que nada poderia fazer para a ajudar uma vez que, aquando da cirurgia terá ocorrido uma denervação, isto é, os nervos responsáveis pelo funcionamento da bexiga e do intestino foram rasgados durante a cirurgia, o que fez com que a bexiga e do intestino tivessem, automaticamente, deixado de cumprir as suas funções e implicando a consequente retenção urinária e fecal de que, agora, padece; 37. No dia 11-02-2010, a Autora foi consultada pelo Sr. DR. LL, gastrenterologista, LL, na HOSPITAL MM, que lhe solicitou que realizasse uma videodefecografia e uma manometria ano-recta!. 38. Na sequência desse exame observou-se na Autora uma cinética defecatória caracterizada por completa ausência de relaxamento do puborectal com o esforço defecatório, não tendo ocorrido qualquer esvaziamento da ampola rectal, donde se conclui pela dissinergia [deficiente coordenação dos músculos] do pavimento pélvico; 39. da manometria ano-rectal, realizada no dia 04-03-2010, resultou “que a pressão anal de repouso) é normal, pobre contracção voluntária, reflexos à distensão recta I normais e hipossensibilidade rectal muito acentuada; 40. A demandante mantinha dificuldades em defecar; era incapaz de defecação voluntária normal e natural; passava os fins-de-semana a fazer lavagens intestinais (clisteres) para não necessitar utilizar a casa de banho por vários dias; era obrigada a ter cuidados especiais e permanentes com a alimentação na tentativa de que as suas fezes sejam o menos duras possível; 41. o médico, NN, após consulta efectuada à demandante comunicou-lhe que a fim de ser evitada uma colostomia [cirurgia que consiste na abertura de uma comunicação entre o cólon e o meio exterior de modo a permitir a saída de fezes e a colocação de um saco onde aquelas são armazenadas], não perspectivavam uma solução para o problema em Portugal, tendo sugerido um hospital em Londres; 42. No dia 12-07-2010 a Autora foi observado por médicos no LL, por uma médica que concluiu que a demandante:
- a)demonstrou uma pressão normal em repouso e diminuída em contracção;
- b)ser incapaz de relaxar durante o esforço;
- c)a ampola rectal estava, efectivamente, dilatada como evidenciado através da distensão rectal com ar, também confirmado por sigmoidoscopia rígida;
- d)a estimulação do nervo sagrado não havia surtido efeito; e que “(…) as sequelas de que a Autora padece se devem à circunstância de os nervos localizados terem sido severamente danificados durante a cirurgia a que foi submetida no dia 19 de Julho de 2008”. 43. No dia 23-07-2010, a Autora foi examinada pelo médico, LL, donde resultou a conclusão de que a Autora padece de desnervação total do intestino delgado e grosso (cólon), “subsequente a uma invasão dos supracitados órgãos por uma endometriose que obrigou a resolução cirúrgica”; 44. No dia 27-07-2010, a Autora foi observada pelo médico cirurgião digestivo e vascular, PP, do HOSPITAL QQ, de Paris, tendo confirmado à demandante que possuía uma bexiga atónica após desnervação, tendo ainda confirmou, que o exame clínico revelava um recto de grande dimensão por distensão passiva e cheio de fezes duras e muito volumosas; 45. No dia 29-07-2010, a Autora foi examinada pelo médico, RR, no Gabinete do Serviço de Medicina do Trabalho, tendo desse exame resultado, ou apurado, que na sequência da intervenção cirúrgica a que a Autora foi submetida no dia 19 de Julho de 2008, resultou um quadro de bexiga neurogénica atónica, bem como uma desnervação total do intestino delgado e grosso (cólon); que que dessa cirurgia, a Autora não apresentava resultados positivos aos tratamentos, apesar do seu acompanhamento por especialistas de ginecologia, urologia e gastroentrologia, o que implicava para a Autora ter de fazer a auto-algaliação várias vezes por dia, Inclusive no local de trabalho, o que teria feito sobrevir uma infecção urinária crónica 46. O funcionamento dos seus órgãos fisiológicos foi destruído de forma definitiva e irreversível pelo 2.° Réu. 47. No dia 17-09-2010, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica no HOSPITAL SS, S.A., na qual lhe foi colocado um ostoma no quadrante inferior esquerdo do abdómen, por a Autora sofrer de total, definitiva e grave disfunção ano-rectal e genito-urinária, o que motiva a realização de colostomia derivativa definitiva e obriga a algaliação para esvaziamento vesical. 48. Após a cirurgia a que foi submetida, a demandante sofreu graves e irreversíveis lesões; dando-lhe um sentido à vida que jamais pensou vir a ter; tanto mais que se trata de uma mulher muito jovem; impossibilitando-a de fazer algo tão básico como urinar e defecar de forma natural e normal; tendo visto precludida a possibilidade ansiada de vir a ser mãe. 49. Os danos provocados à Autora tiveram lugar na cirurgia a que foi submetida, não sendo causa necessária daquele tipo de cirurgia, “posto que é possível intervir cirurgicamente sobre a endometriose sem provocar quaisquer lesões sobre os nervos responsáveis pelo funcionamento da bexiga e do intestino” e “muito menos precludir a possibilidade de Autora urinar e defecar de forma normal e natural”; 50. essa é a expectativa normal em intervenções cirúrgicas similares, “tanto mais que tais aquelas sequelas, em momento algum, antes da cirurgia, foram referidas pelo 2.° Réu à Autora”; “motivo bastante para entendermos que nem ele próprio as equacionou como uma possibilidade, 51. “Se tais sequelas tivessem sido referidas à Autora, esta jamais teria consentido submeter-se à intervenção cirúrgica levada a cabo pelo 2.° Réu, nos termos em que o foi.” 52. “(…) a qualidade de vida da Autora antes da dita cirurgia não era absoluta mercê da endometriose de que padecia, a verdade é que aquela com que ficou após a cirurgia é muito pior”; 52. a demandante foi submetida a uma Junta Médica no dia 22-11-2010, de que resultou “apurado que a Autora era à data - como é actualmente -, portadora de uma deficiência que lhe confere, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES - ANEXO L aprovada pelo D.L. nº 352/2007 de 23 de Outubro, uma INCAPACIDADE PERMANENTE GLOBAL DE 84,00% (oitenta e quatro por cento)”, a qual é susceptível de variação futura, e devendo ser reavaliada no ano de 2020.” 53. “desde que foi submetida à intervenção cirúrgica realizada no dia 19 de Julho de 2008, a Autora passou a ser obrigada a recorrer à auto-algaliação 8 (oito) a 10 (dez) vezes por dia e a defecar para um saco: 54. No período compreendido entre a realização da cirurgia e a data da propositura desta acção, a Autora não teve qualquer evolução favorável do quadro clínico acabado de referir. 55. Mercê da circunstância de no momento actual não se prever a existência de quaisquer tratamentos alternativos para as sequelas da Autora, esta passou, também, a evidenciar sintomatologia do foro depressivo, a qual se tem vindo a agravar, 56. “devido às limitações físicas que é obrigada a enfrentar na vida “do dia-a-dia”, com sérias, profundas, graves, irreversíveis Implicações e limitações ao nível pessoal, profissional, social e sexual, necessitando de apoio psicossexual. Com a factualidade que, sumariamente, se deixa vadeada, pede a demandante a condenação, solidária, dos demandados no pagamento da quantia de 275.000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Na contestação, o demandado, BB, incoa por discorrer sobre a caracterologia do morbo denominado “endometriose” e, sem deixar de exalçar as suas qualidades profissionais, no apartado referente à impugnação da factualidade que lhe é imputada, contravém, em síntese, que: - a demandante já havia recorrido aos serviços clínicos do médico ginecologista, TT, dois anos antes de ter solicitado os serviços do médico ginecologista, FF, tendo ainda efectuado exames de diagnóstico e rotina, nomeadamente Eco Mamária, Eco Pélvica e Citologia (exame usualmente designado de papa Nicolau), recomendáveis no estudo da sintomatologia da paciente; - Na consulta ocorrida em 31 de Julho de 2006, a Autora referiu a ocorrência de desmaios com o período menstrual, irregularidades menstruais, dismenorreia intensa e declarou estar medicada com Tri-Minulet; - tendo de acordo com o exacto diagnóstico clínico da patologia evidenciada e relatada pela Autora, em tal data (31/7/2006), evidenciava ela o útero em rectrofleção o que traduz sintoma típico de situação avançada e/ou em evolução da patologia de endometriose por retracção. - Na referida consulta é proposto, pelo referido ilustre clínico, à Autora, o recurso a um implante contraceptivo de uso subdérmico, designado de IMPLANON, o que é hábito quando se está perante um caso de endometriose e é pretendido protelar a intervenção cirúrgica; - na consulta ocorrida no dia 29.04.2008, face às queixas apresentadas pela Autora - agravamento da dismenorreia com mais intensidade à micção e defecação - e ao resultado do exame objectivo efectuado à paciente, o médico, FF, prescreveu a realização de exames de avaliação e eventual confirmação de endometriose recto-vaginal, nomeadamente ecografia transvaginal; - “o referido exame - ECO - confirmou, de forma inequívoca e positiva, o diagnóstico efectuado pelo Dr. FF, nomeadamente, que a Autora padecia de endometriose pélvica do septo recto vaginal, sendo que tal diagnóstico foi confirmado já na consulta subsequente, ocorrida no dia 21.05.2008, pelo que o mesmo clínico propôs, em tal data, à paciente a realização de intervenção cirurgia por laparoscopia, tendo mesmo solicitado a elaboração de estudo pré-operatório e bem assim a colaboração do ora contestante”; - “É, falso o alegado nos artigos 13º e 14.º da P.I., porquanto quando a Autora é observada pelo médico, FF foi-lhe tal doença incapacitante confirmada - e não apenas traçada qualquer mera suspeita clínica”; - “É, que a primeira consulta da ora A. pelo ora contestante ocorreu em 31.05.2008, consulta essa ocorrida nas instalações do 1º demandado, sendo certo que era já do seu conhecimento que se tratava de paciente enviada pelo Dr. FF com diagnóstico confirmado de endometriose do septo retovaginal incapacitante, com coitalgia e dismenorreia, proctalgia (dor anal e perianal), hematúria (sangue na urina) e retorragias (sangue pelo recto) perimenstrual”; - na mesma consulta referiu a paciente, ora A., que a última menstruação ocorrera em 09.05.2008 e que fazia toma de Cerazette, tendo constatado a presença de volumoso nódulo do septo retovaginal palpável, aparentemente sem envolvimento do recto. - dada a existência de retorragia e hematúria solicitou a realização de exames complementares de diagnóstico, concretamente, ressonância/colonoscopia virtual, cistoscopia e protoscopia/retrosigmoidoscopia - na mesma consulta foi a Autora informada de todas as sequelas possíveis quer urológicas, quer protológicas e que poderiam ser mais ou menos prolongadas e duradouras ou persistentes - na sequência da constatação da existência do referido nódulo, logo o contestante fez notar à A. que um nódulo com aquelas dimensões não cresce em meses mas sim em, pelo menos 1 a 2 anos ou mais e mesmo que já exista em dimensões mínimas, com longos anos, estas podem não ser detectáveis, tendo feito notar à A., que bem entendeu, que a existir sintomas de coitalgia incapacitante, hematúria, proctalgia e retorragia, tal constatação implicaria já a existência de lesões ao nível dos nervos satélites que, concreta e nomeadamente, regulam o normal funcionamento do intestino e bexiga (contracções e distensões destes órgãos) - Foi, igualmente, a A. esclarecida destes exames complementares e bem assim informada que se não houvesse lesões endo-luminais, significaria apenas que as mucosas estariam livres mas que os nervos que correm ao longo da parede externa dos órgãos já estariam comprometidos e daí a existência de nevralgias. - dos apontados exames não foi evidenciada a existência de lesões da mucosa do recto, sendo certo é que do resultado da referida ressonância magnética é constatada a existência de obliteração dos planos adiposos entre a vagina e o recto, numa extensão craneo-caudal de, aproximadamente, 35 mm e transversal de 26 mm. Foi igualmente constatada a existência de aspectos de fibrose no fundo do saco posterior de predomínio à direita numa extensão transversal de, sensivelmente, 40 mm e com espessura pericentimétrica, que revelava pequenos espiculados à direita, que se orientam para o Sacro omolateral. - é falso que, na óptica do ora contestante, existisse qualquer suspeita de possível invasão vesical, suspeita essa apenas levantada pelo Urologista a quem foram solicitados os exames complementares de diagnóstico de tal especialidade médica e de que a A. tem conhecimento pessoal; - foi por via do referido relatório de Urologia que a cirurgia prevista de laparascopia veio a ser abandonada e tomada a opção de laparatomia, opção de que, igualmente, foi a A. devidamente informada e que com ela concordou, tal 'como foi, igualmente, advertida que a lesão observada por urologia podia não corresponder a endometriose mas antes a edema bolhoso do trígono motivado por esforço miccional por invasão dos nervos e consequente congestão da mucosa. - nunca foi proposta a realização de qualquer exame laparoscópico de diagnóstico, mas tão só cirurgia por via laparoscópica, o que veio a ser abandonado, dada a suspeita aventada pela especialidade de urologia e, em sua substituição, feita a consequente opção de intervenção cirúrgica por via de laparatomia, o que tudo foi aceite e bem entendido pela paciente, in casu, a ora Autora. - como é usual neste tipo de patologia, antes da proposta cirúrgica foi a A. proposto prévia tentativa de gestação (dado que a gestação iria melhorar os sintomas temporariamente), o que foi recusado por não ter previsto qualquer companheiro para esse fim e por incapacidade de vida sexual; - a A., foi informada, tanto das possíveis como das previsíveis sequelas, quer urinárias, quer digestivas, provenientes da doença e/ou tratamento, quer imediatas quer a longo prazo; - “na consulta subsequente, ocorrida em 15.7.2008, foi a A. relembrada pelo contestante de todas as possíveis consequências pós operatórias, nomeadamente em previsível tempo de recuperação e possibilidade de superveniência, o que tudo aceitou”; - uma das consequências pós operatórias típicas deste tipo de doença e abordagem clínica é exacta e precisamente a necessidade de decurso de tempo mais ou menos longo com empenho e esforço pessoal da paciente para reeducar as funções de micção e de defecação, tudo como previamente explicado à Autora”; - “(…) o acto cirúrgico não incluiu qualquer cistectomia conforme, aliás, se confirma pelo relato operatório, facto pessoal de que a A. tem esclarecido conhecimento pessoal, pois foi devidamente informada que não foi intervencionada na bexiga, nem nos nervos adjacentes, por não se encontrar qualquer lesão visível ou palpável, realidade de que foi pessoalmente informada também pelo ora contestante”, sendo, porém, “verdade que na proposta de pré-autorização operatória elaborada para a SEGURO GG, se refere a possibilidade de ocorrência de cistectomia no acto cirúrgico a realizar, possibilidade que foi, naturalmente, formulada com base nos elementos fornecidos pelo urologista”; - “(..) a cirurgia decorreu normalmente e sem incidentes, nomeadamente por corte acidental dos nervos responsáveis pelo funcionamento da bexiga e do intestino da A., sendo comum e corresponde a procedimento adequado, substituir a algália após medição do resíduo pós-miccional aquando da alta, por uma de longa duração para iniciar treinos vesicais”. - Ignora o contestante e por isso impugna, se corresponde, ou não, à verdade o alegado nos arts. 3°, 10°, 11°,39°,41°,42°,68°,69°,70°,71°,72°,73°,78°,79°, 80°, 83° a 90°, 93° a 120°, 122° a 129º, 131° a 135° e 161° e 183° da p.i. - na consulta, ocorrida em 12.08.2008 apenas referiu retenção vesical pós operatória, sendo realgaliada por duas vezes e, naquela data, retirou a algália, urinando mais ou menos bem, sendo-lhe recomendado algaliação; - ao contrário do alegado, a A jamais referiu qualquer retenção fecal, antes e apenas vesical, nomeadamente na consulta de 12.08.2008 e, nesse mesmo dia, a A. removeu a algália, previamente colocada, urinando espontaneamente com esvaziamento razoável da bexiga, embora sem reflexo miccional”; - nunca referiu qualquer dificuldade defecatória significativa mesmo quando questionada, como aconteceu em 03/02/2009 e 20/02/2009, e quando informada e medicada com Lucrim depot, para uma potencial recidiva da doença e evitar a sua evolução. - em 30/06/2009 refere mesmo melhoria franca dos sintomas de endometriose e sem coitalgia, ao contrário do que agora afirma, mantendo, no entanto, a auto-algaliação para o que fora informada previamente à cirurgia sendo, ainda, certo que até a última consulta, em 08/0112010, nunca referiu queixas digestivas significativas, antes pelo contrário, tal como nunca referiu incapacidade sexual, cuja melhoria salientou e nesta última consulta solicitou ajuda para cirurgia plástica devido á cicatriz da punção supra-púbica sendo certo que ficando de regressar a consulta dentro de 4 a 6 meses, não mais compareceu. - a A manteve a confiança clínica na pessoa do contestante e bem assim no Dr. JJ, pelo menos até 8.01.2010 e, entretanto, como confessa e desde data muito anterior, iniciou outras avaliações clínicas não informando os médicos que a assistiam, nomeadamente o contestante e o referido Dr. JJ omitindo a realização e resultados tanto da eco vesical como da cistografia, nomeadamente nas consultas de 20.10.2009 e 8.1.2010; - é “falso o alegado no art. 920 sendo certo que à A. sempre foi referido, mesmo antes da cirurgia, que os nervos já estariam envolvidos pela endometriose do que resultava a hematúria bem como a pseudo imagem de evasão vesical por bexiga de esforço e das rectoragias por esforço na defecação”; - a “A. foi prévia e claramente informada, antes da realização do acto operatório, existia já comprometimento dos nervos pélvicos que estavam envolvidos pela doença sendo ainda certo que, acaso a respectiva lesão fosse posterior a cirurgia, não teria ela padecido há longos anos dos sintomas que evidenciava aos clínicos - que não só o contestante -, tal como não teria tido episódios de micção espontânea, alternados com retenção, tal como a alegada obstipação sobreviria no pós operatório imediato e não a longo prazo”; De interessante para a compreensão da situação em litigio, colhe-se da contestação da demandada, “HOSPITAL CC”, a sequente factualidade: - Desde Julho de 2006, a A. já vinha sendo acompanhada na unidade de saúde da 1.ª R.; - Onde teve a 1ª Consulta de Ginecologia com o Dr. TT, em 31-07-2006, à qual a A. não deu seguimento; - Foi ainda a A. acompanhada no hospital da 1.ª R. em diversas outras especialidades, como Ortopedia (desde Outubro de 2006 a Outubro de 2009), onde realizou 3 intervenções cirúrgicas, Otorrinolaringologia (em Dezembro de 2007), Clínica Geral (em Outubro de 2007 e Janeiro de 2008), Cardiologia e Gastroentrologia (em Junho de 2008); - E já em 2010, posteriormente aos factos relatados nestes autos, fez análises clínicas, ecografia, ressonância magnética e radiografia, tudo na unidade de saúde da 1.ª R., de Fevereiro a Junho de 2010; - A 29-04-2008, quase 2 anos depois da 1ª consulta de Ginecologia, a A. foi observada no hospital da 1.ª R. pelo médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, FF, - Aquando dessa consulta, a dismenorreia de que a A. padecia era "de tal modo intensa que mesmo a toma de anticoncepcionais e analgésicos orais tornava incapacitante a sua qualidade de vida", - o Dr. FF avaliou as queixas da A., questionou-a sobre informação clinicamente relevante e antecedentes familiares, realizou uma ecografia ginecológica com sonda vaginal e anotou no processo clínico toda a informação recolhida e observada no exame ecográfico, designada mente a presença de "nódulo no útero"; - numa segunda avaliação em consulta de seguimento, em 27-05-2008, o Dr. FF confirmou o diagnóstico de endometriose pélvica do septo rectovaginal, pelo que é inexacto que se tenha limitado a traçar "como suspeita clínica a possibilidade de a Autora poder padecer de endometriose do septo retrovaginal", - Quatro dias depois, em 31-05-2008, a A. teve uma primeira consulta com o 2.º R. para reavaliação da situação clínica e da indicação terapêutica sugerida pelo Colega, Or. FF. - Nessa consulta, o 2.º Réu avaliou as queixas de coitalgia, dismenorreia, proctalgia, hematuria, rectorragia perimenstrual intensa e incapacitante, e confirmou que a A. tinha já um "volumoso nódulo do septo rectovaginal palpável, aparentemente sem envolvimento na mucosa do recto."; - Em 05-06-2008, a A. realizou no hospital da 1.ª R. uma fibrorectosigmoidoscopia; - Na mesma data, a A. fez análises clínicas também no hospital da 1.ª R. - E em 14-06-2008, a A. fez uma cistoscopia e uretroscopia, igualmente no hospital da 1ª R. - Após esse estudo pré-operatório, o 2.º R. propôs à A., em 17-06-2008, a realização de uma laparoscopia (procedimento cirúrgico minimamente invasivo realizado sob anestesia que importa uma pequena incisão para introdução de um telescópio fino (Iaparoscópio) e permite realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos). - o 2.º R. informou a A. sobre a terapêutica sugerida, as finalidades visadas com a mesma, o procedimento cirúrgico e as técnicas propostas, bem como as possíveis complicações inerentes à cirurgia, que são um risco, não apenas naquele, mas em qualquer acto médico/cirúrgico. - Conforme atesta o Relatório Clínico do 2.º R. "Como é o habitual nestas situações, a doente foi perfeitamente elucidada quanto ao problema que tinha, da progressão que a doença teria quando não tratada, mas também das sequelas mais ou menos permanentes, que eventualmente poderiam ficar após a cirurgia, que poderiam ser antecipadas caso não fosse operada, e como a própria doente referia já eram incapacitantes" [sic]. - Logo na primeira consulta do 2.º R., em 31-05-2008, a A. foi "informada de todas as sequelas possíveis quer urológicas [i.e., referentes ao sistema urinário], quer proctológicas [i.e., referentes ao cólon, recto e ânus] e que poderiam ser mais ou menos prolongadas e duradouras ou persistentes", conforme consta registado no processo clínico da A. - Na segunda consulta, em 17-06-2008, foram propostas as duas abordagens terapêuticas possíveis para o tratamento daquele quadro clínico: laparoscopia e laparotomia, conforme consta do registo clínico dessa consulta. [Cfr. Doe. N.º 18] - Nessa data, a A. aceitou realizar a cirurgia. - a A. leu e assinou o documento de consentimento informado, onde declarou expressamente o seguinte: "declaro que compreendi a explicação que me foi fornecida acerca do meu caso clínico e dos métodos de diagnóstico e/ou tratamento que se tenciona instituir, tendo-me sido dada a oportunidade de fazer as perguntas que julguei necessárias (...) a informação ou explicação que me foi prestada versou objectivos, métodos, benefícios previstos, riscos potenciais e o eventual desconforto que daí resultem; além disso, foi-me afirmado que tenho o direito de recusar, a todo o tempo, as propostas que me foram apresentadas, sem que isso possa ter como efeito qualquer prejuízo na assistência que me será prestada."; - Um mês depois de ter decidido realizar a cirurgia, a A. teve uma última consulta prévia à intervenção cirúrgica, em 15-07-2008, destinada a relembrar todos os esclarecimentos anteriormente prestados, a responder a eventuais dúvidas que subsistissem e a confirmar a decisão da A. de se submeter à intervenção cirúrgica; - Esta consulta a A. não refere na p.i., mas o que é certo é que nela foi especificamente "relembrada das possíveis complicações que aceitou", conforme consta do processo clínico; - A A. foi também alertada para o facto de a cirurgia proposta poder "levar a uma situação de algaliação mais ou menos prolongada ou mesmo permanente." [Cfr. Doc. N.º 24] - Conhecendo esse e outros riscos que lhe foram transmitidos em 3 consultas ao longo de 7 semanas, e relembrados na última de 15-07-2008, mesmo assim, a A. tomou a decisão - que reiterou - de realizar a cirurgia proposta pelo 2.º R .; - Fê-lo a A., conhecendo o seu direito - que se ignorasse estava bem explícito no documento de consentimento que assinou - de "recusar, a todo o tempo, as propostas que [lhe haviam sido] apresentada”;. - A informação prestada à A. no pré-operatório foi a que normalmente é prestada a todos os doentes em idênticas circunstâncias de idade/maturidade, compreensão e capacidade de decisão e, bem assim, respeitou o tempo de reflexão necessário para permitir que a A., livre e devidamente esclarecida, escolhesse submeter-se ou não à intervenção cirúrgica que lhe fora proposta pelo 2.º R.; - A 18-07-2008, a A. deu entrada nos serviços da 1.ª R., para a devida preparação préoperatória, segundo indicação clínica, pela equipa de enfermagem, a saber: anamnese (exame físico de sintomas e sinais vitais), ingestão de líquidos seguida de jejum a partir das 22hOO, toma da preparação intestinal, irrigação vaginal com betadine e pré-medicação cirúrgica. - No dia seguinte, antes de a A. ir para o bloco operatório, pelas 14hOO, para ser realizada a cirurgia, foi feita a competente preparação cirúrgica pela equipa de enfermagem: anamnese, tricotomia, confirmação do jejum, colocação a soro ("soroteropia"), c1ister de limpeza e irrigação vaginal e pré-medicação cirúrgica. - Durante a cirurgia observou-se: "útero e anexos normais. Trompa direita normal. Ovário direito com lesões de endometriose, com aderência do sigmoide à parede pélvica. Fundo Saco Douglas parcialmente obliterado. Identificação e dissecção dos ureteres bilateralmente no seu trajecto pélvico. Use da aderência do recto ao colo uterino e vagina, com identificação do nódulo do septo retrovaginal e ligamento uterosagrodo. Exerese do nódulo com abertura de vagina e exerese da mucosa vaginal adjacente."; - Na cirurgia foi realizada "Exérese (ou excisão) de tumor benigno retroperitoneal, Lise de aderência e Exérese de quisto vaginal”; - segundo a descrição da intervenção cirúrgica constante do Relatório Clínico do 2.º R.: foi feita remoção de um "volumoso nódulo (...) que envolvia ambos os ligamentos uterosagrados quer na extensão antero-posterior quer na extensão longitudinal, já com comprometimento dos nervos do plexohipogástrico inferior, aliás está de acordo como sintomas prévios à cirurgia."; - o exame histológico realizado pelo serviço de Anatomia Patológica da 1.ª R., em 28-07-2008, confirmou o volume do nódulo extraído da A. que totalizava 23,3 gramas e que continha focos de endometriose". - Durante o internamento pós-operatório, a A. manteve-se sempre consciente e orientada, com algaliação funcionante com drenagem de urina límpida, apenas com ligeiras perdas vaginais (de sangue), sem queixas álgicas (dores) significativas e com sutura operatória sem sinais inflamatórios; - A 28-07-2008, a A. teve a habitual consulta de pós-operatório no hospital da 1ª R., com médico que havia assistido o 2.º R. na cirurgia, Dr. HH, onde lhe foram retirados os pontos da sutura e foi constatada evolução favorável, sem registo de quaisquer queixas da A. de dificuldade em urinar ou defecar; - em 08-08-2008 foi algaliada (procedimento que designa quer a colocação de algália, quer a troca de algália) na unidade da 1.ª R .. - A 12-08-2008, em nova consulta de pós-operatório, com o 2.º R., mencionou então dificuldade em urinar ("retenção vesical"). - Nessa consulta, porém, observou o médico que "três semanas após a cirurgia, a A. retirou a algália e urinou bastante bem, segundo ela própria referia, apesar de não ter reflexo de micção, mas esvaziou bem a bexiga. Ficou com algaliação suspensa em 5.0.5. Foi-lhe recomendado exercícios perineais de Kegal, como é hábito nestas circunstâncias". - Com efeito, a A. teve um "pós-operatório sem incidentes para além da retenção vesical [Le., dificuldade em urinar] que surge com alguma disfunção que aliás a doente já tinha sido avisada que poderia levar a uma situação de algaliação mais ou menos prolongada ou mesmo permanente" . - A A. não terá referido queixas de qualquer disfunção fecal aos médicos que a acompanharam no hospital da 1.ª R., pois que, por um lado nada resulta a esse respeito dos registos clínicos das consultas de seguimento pós-operatório da A., por contra posição à retenção vesical que é aí mencionada, por outro lado, nos mesmos registos clínicos há, por duas vezes, referência expressa a "sem queixas digestivas e proctológicas significativas" (03-11-2009) e "sem queixas digestivas e proctológicas" (20-02-2009). - Em 20-08-2008, a A. "fez nova retenção vesical e foi realgaliada. Voltou a retirar a algália em fins de Agosto de 2008 e andou cerca de oito dias bem, até que em 02.09.2008 fez nova retenção pelo que foi novamente algaliada." - Em 02-09-2008, a A. teve nova consulta com o 2.º R. no hospital da 1.ª R., onde este lhe recomendou que a sua situação clínica fosse avaliada por um Urologista, o que a A. "concordou e depois de esclarecida aceitou", tendo-lhe recomendado que fosse seguida pelo Dr. JJ, "colega de Urologia fora desta instituição [da 1.ª R.] dado ser um cirurgião urológico oncológico e estar habituado a lidar com este tipo de patologias e sequelas". - Na consulta de 30-06-2009, a A. realizou na unidade da 1º R. exames complementares de diagnóstico: ecografia ginecológica com sonda vaginal, colpocitologia e análise dos respectivos exsudatos vaginais e uretais. - Do relatório da colpocitologia resultou que a amostra retirada da área operada quase um ano antes era" Negativa para a lesão intraepitelial ou malignidade". - Na mesma consulta, o 2.2 R. observou ainda que a A. "refere melhoria franca de sintomas de endometriose. Sem coitalgia (dor durante o acto sexual). - A 08-01-2010, a A. teve nova consulta com o 2.º R. nas instalações da 1ª R., na qual voltou a realizar exames complementares de diagnóstico: ecografia ginecológica com sonda vaginal, colposcopia, colpocitologia e análise dos respectivos exsudatos vaginais e uretais. - Do relatório da colpocitologia resultou, novamente, que a amostra de tecido retirada da zona intervencionada era "Negativa para a lesão intraepitelial ou malignidade". - Em 09-06-2010, a A. fez uma ressonância magnética da pelve na unidade da 1.!! R., prescrita por médico externo, no qual é constatado o seguinte: "Útero com dimensões conservadas e contornos irregulares. Não se observam miomas. O endométrio e a zona juncional têm normal espessura. Óvários com normal morfologia, sem evidência de lesões expansivas na sua dependência. Não se observam imagens suspeitas de traduzir endometriomas. A cúpula vaginal e a ampola rectal encontram-se bem distendidas, sem evidência de espessamentos parietais ou áreas de compressão extrínseca. Bexiga sem alterações parietais ou imagens endomuminais anómalas. Ausência de adenomegalias nas cadeias ilíaco-obturadoras. Fina lâmina de líquido fisiológico na escavação pélvica. Sem apreciáveis alterações nos segmentos ósseos abrangidos." Da sentença proferida – cfr. fls. – recorre, a demandante, per saltum, resultando da proficiente fundamentação, s síntese conclusiva que a seguir queda extractada. I.a). – Quadro conclusivo. “1.ª A autora alicerçou a sua pretensão no instituto da responsabilidade médica e intentou a presente acção pedindo ao tribunal que a acção fosse julgada procedente, por provada e fossem os réus condenados a pagar-lhe solidariamente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 275.000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 2.ª A única questão que, por isso, se coloca à consideração deste Alto Tribunal é determinar se assiste à autora o direito a ser indemnizada pelos réus, pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela em consequência da actuação destes, à luz do regime jurídico da responsabilidade médica. 3.ª Pelos fundamentos que de forma sábia e exaustiva foram explanados na sentença recorrida e não obstante a autora ter enquadrado o caso no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, aceita-se a qualificação jurídica efectuada pelo tribunal a quo de que estejamos no âmbito da responsabilidade contratual, pelo que, nessa parte, não nos merece reparo a sentença recorrida. 4.ª Porém, salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que a douta decisão proferida não aplicou o direito conforme a matéria de facto dada como provada. 5.a A presente acção alicerça-se no
(2)violação do dever de informação, pelo outro. 6.ª A matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo impõe uma decisão de direito radicalmente diferente daquela que viria a ser proferida, na justa medida que estamos em crer que a factualidade dada como provada se mostra, outrossim, suficiente para que a presente acção possa ser julgada no sentido da sua procedência. 7.ª A autora padecia de endometriose, a qual é uma doença feminina que se caracteriza pela presença de glândulas e estroma endometriais ("forro que reveste o interior do útero”) em locais fora da cavidade uterina - assim resulta da alínea 22) dos factos dados como provados. 8.ª O principal sintoma da doença em causa é a dor pélvica – cfr. alínea 28) dos factos provados. 9.ª Por todo o desconforto que a doença lhe causava e com o intuito de eliminar (ou reduzir drasticamente) os sintomas, a autora decidiu submeter-se a uma cirurgia, a qual viria a ser realizada pelo 2.º réu médico nas instalações da 1.ª ré. 10.ª As consequências desse acto cirúrgico foram catastróficas, indo muito para além do simples tratamento da doença, tendo a autora ficado definitiva e irremediavelmente incapacitada de poder urinar e defecar de forma natural. Estado incapacitante esse que, também, nunca lhe tinha sido apresentado pelo 2.º réu como uma possível consequência da cirurgia. 11.ª Como resulta dos factos provados, antes da cirurgia a autora padecia de dor pélvica inerente à doença (endometriose). Após a cirurgia, a autora viu a sua vida completamente virada do avesso, passando a padecer de uma total disfunção ano-rectal e genitourinária, ou seja, uma total incapacidade definitiva de urinar e defecar de forma natural. 12.ª Não era esse, pois, o resultado expectável da cirurgia a que decidiu submeter-se. 13.ª Alegou a autora que ficou nesse estado de total disfunção ano-rectal e genitourinária, definitivo e irreversível, porque durante a cirurgia ocorreu uma desenervação, isto é, um corte dos nervos responsáveis pelo funcionamento do intestino e da bexiga, encontrando tal alegação suporte em diversos documentos juntos aos autos, designadamente na videodefecografia (ManopH), na declaração médica do Senhor Dr. LL, no atestado médico de incapacidade multiuso (ARS Norte), no atestado médico do Senhor Dr. UU, na declaração médica VV, no relatório da perícia médico-legal datado de 7 de Março de 2014, no relatório da perícia médico-legal, datado de 9 de Julho de 2015 e na carta de recomendação subscrita pelo 2.º réu em papel timbrado da 1.ª ré, dirigida ao Dr. JJ, que o tribunal a quo valorou e que se encontra refletido nos factos provados nas alíneas 113), 114), 115), 116), 118), 119), 120), 123), 124), 128), 129) e 188). 14.ª Por sua vez, resultou como NÃO PROVADO que: "O comprometimento de nervos, já se registava em momento anterior a esta, o que foi constatado durante a sua realização (como resulta do Relatório Clínico do 2º R.), sendo por conseguinte uma consequência da própria doença da A. " e que "No acto cirúrgico praticado pelo 2.º R. não foram afectados os nervos, nem cortados os nervos responsáveis pelo funcionamento do intestino e da bexiga" - cfr. alíneas
- vv)e aaa) dos factos não provados. 15.ª Atenta a factualidade dada como provada, em especial a referida nas alíneas 113), 114), 115),116), 118), 119), 125), 126), 127), 188),209) e 210), não nos parece que possam subsistir quaisquer dúvidas de que foi estabelecido e provado o nexo causal entre a cirurgia a que a autora foi submetida e o facto de a partir daí ter deixado, de forma definitiva e irreversível, de urinar e defecar de forma natural. 16.ª Essa conclusão apresenta ainda um cristalino suporte no relatório da perícia médico-legal junto aos autos que, sem margem para qualquer dúvida, estabeleceu um nexo de causalidade entre a cirurgia e as sequelas de que passou a padecer a autora – cfr. fls. 11 do relatório pericial datado do dia 7 de Março de 2014 e fls. 1 do relatório da perícia médico-legal, datado de 9 de Julho de 2015. 17.ª Da factualidade dada como provada não resulta que a submissão a uma intervenção cirúrgica de endometriose tenha como consequência directa e necessária que a paciente fique (ou sequer possa ficar) definitivamente incapacitada de urinar e defecar de forma natural. 18.ª O que resulta da factualidade dada como provada é que as principais complicações da cirurgia a que a autora foi submetida incluem retenção urinária, obstipação e nas complicações mais graves pode haver necessidade de fazer uma colostomia temporária, conforme se extrai dos factos provados nas alíneas 39) e 40). 19.ª Quer isto significar que da apontada cirurgia podem resultar lesões urinárias e intestinais temporárias. Não quer dizer que tais possíveis lesões possam ocorrer de forma definitiva e irreversível, o que aliás é corroborado com a factualidade dada como provada na alínea 250). 20.ª Não resultou, pois, provado, que entre as principais complicações da cirurgia se incluam a incapacidade definitiva e irreversível de poder voltar a urinar e defecar de forma natural. 21.ª Como bem atesta a factualidade dada como provada, antes da cirurgia a autora sofria apenas as consequências normais de padecer de endometriose, que no fundo se resume a dor, conforme se extrai do teor dos factos provados nas alíneas 25), 28) e 29). 22.ª Ficou provado que foi a circunstância de a autora sofrer de total disfunção ano-rectal e genitourinária que motivou a realização de colostomia derivativa definitiva e a obriga diariamente (várias vezes ao dia) a ter de recorrer à auto-algaliação para esvaziamento vesical. 23.ª A autora não se submeteu a uma intervenção cirúrgica para a colocação de um estoma no quadrante inferior esquerdo do abdómen porque quis: fê-lo porque a isso foi obrigada atenta a total disfunção ano-rectal de que passou a padecer após a cirurgia. 24.ª A autora não realiza auto-algaliaçães diárias (várias vezes ao dia) para esvaziamento vesical porque quer: fá-lo porque a isso é obrigada atenta a sua total disfunção genitourinária (bexiga neurogénica atónica) de que passou a padecer após a cirurgia. 25.ª Resulta da factualidade dada como provada cfr. alíneas 199) e 200)] que o 2º réu tentou fazer crer que após a cirurgia a autora passou a padecer de mera obstipação e que isso seria uma consequência normal da cirurgia por si realizada. A obstipação é, como se sabe, uma mera dificuldade (temporária) em defecar, em nada se confundindo com a incapacidade definitiva em poder fazê-lo de forma natural. Sucede que quem padece de obstipação não está impedido de defecar de forma natural, tem apenas e tão-só dificuldade em fazê-lo. E isto, não é claramente o caso da autora que pura e simplesmente deixou de poder defecar de forma natural - o que é muito diferente. 26.ª A incapacidade referida na alínea 203) dos factos provados é uma mera incapacidade temporária, que pode durar mais ou menos tempo, é certo, mas em nada se confunde com a incapacidade definitiva. Nessa medida, não ficou provado que a sobrevivência de incapacidade miccional e defecatória, de forma definitiva de irremediável, é um acidente pós-operatório que pode acontecer e acontece numa percentagem de 10%, estando descrito na literatura. 27.ª Essa conclusão está em perfeita harmonia a factualidade dada como provada na alínea 206) e 252) dos factos provados onde o significado de "permanente" tem de ser interpretado como algo "duradouro" e não algo de "definitivo" e "irreversível". 28.ª Perante tais factos, bem andou, pois, o tribunal a quo ao ter concluído, a fls. 78 da sentença recorrida, que, perante a factualidade dada como provada "Deste modo, está encontrado o requisito da ilicitude do comportamento da R .. De facto, não logram os RR. fazer prova que a falta de cumprimento ou mesmo que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (i.e, imputando o resultado ao comportamento da A.) pelo que nos termos supra citado se presumo culposa a actuação da 2ª R.. médica - artigo 799º, nº 1 do Código Civil. Em face da factualidade dada como provada, não há dúvidas que o 2º R. com a sua actuação. execução da operação cirúrgica, afectou o corpo da A …”; 29.ª Face aos factos dados como provados, o 2º réu, podia e devia, face as circunstâncias concretas da cirurgia em causa, ter atuado de modo diferente. 30.ª Podia o réu ter realizado a cirurgia sem que dela tivesse resultado para a autora uma incapacidade urinária e defecatória definitiva e irreversível. 31.ª Não ficou igualmente provado que o réu não poderia ter realizado a cirurgia em causa sem necessariamente incapacitar a autora de modo a que esta deixasse definitivamente de urinar e defecar de forma natural. 32.ª Os réus não conseguiram demonstrar que agiram correctamente, provando que as consequências urinárias e proctológicas que resultaram para a autora não se devem a culpa sua por terem utilizado as técnicas e regras de arte adequadas ou por não terem podido empregar os meios adequados. 33.ª No caso sub judice, como se trata de responsabilidade contratual, à autora caberia fazer a prova dos pressupostos da responsabilidade contratual (contrato e nexo causal) e aos réus caberia fazer a prova da diligência por força da presunção da culpa na responsabilidade contratual, a que se refere o art. 799º, nº 1 do Código Civil. 34.ª No caso presente, apesar do resultado almejado pela cirurgia ter sido obtido, tal como resulta da alínea 233) dos factos provados, o certo é que o foi à custa do sacrifício de forma irreversível e sem necessidade justificada e provada da capacidade urinária e defecatória da autora. 35.ª É certo que a medicina não é uma ciência exacta. Cada doente pode constituir um caso particular. Mas, tendo resultado provado que as eventuais incapacidades de urinar e defecar, expectáveis de uma cirurgia como aquela a que a autora se submeteu são meramente temporárias e que aquela cirurgia não acarreta necessariamente as consequências urinárias e proctológicas que resultaram para a autora, temos de considerar que tais consequências não são normais. 36.ª Aliás, da factualidade dada como provada não resultou sequer apurado que exista outro caso semelhante ao da autora, de outra mulher que tivesse sido submetida ao mesmo tipo de cirurgia e que dela tenham resultado as mesmas sequelas de que padece a autora. 37.ª Não resultou provado que os réus, mas em particular o réu médico, tenham tido na cirurgia em causa um comportamento diligente e competente. 38.ª Eram os réus que tinham de alegar e provar que aplicaram a aptidão e diligência possível, mas que por razões que não podiam prever ou não podiam controlar, a finalidade pretendida da cirurgia, isto é, a exérese (ou excisão) de tumor benigno retroperitoneal, lise de aderência e exérese de quisto vaginal, não pôde ser feito sem incapacitar definitivamente a autora, quer a nível urinário, quer a nível proctológico. 39.ª Alegaram os réus que as consequências advindas para a autora pela realização da referida cirurgia são uma consequência natural, apresentando-se como perfeitamente normais e que podem acontecer em cerca 10% dos casos, estando descritas na literatura, não logrando, contudo, provar tal facto. 40.ª Pretenderam os réus criar a confusão entre consequências temporárias e aqueloutras que de forma definitiva e irreversível atingiram a autora. 41.ª Não elidiram, assim, os réus a presunção de culpa que sobre eles incidia. 42.ª Não demonstraram os réus qualquer causa externa à sua actuação que tenha estado na origem da incapacidade urinária e defecatória definitiva de que passou a padecer a autora após ter sido submetida àquela cirurgia. 43.ª No caso dos autos é manifesto que se acha feita a prova de erro médico por parte do 2º réu. 44.ª Por causa da sua actuação, a autora, ao tempo com 32 anos de idade, sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se tornou incapaz de urinar e defecar de forma natural, jamais podendo fazer a vida que até então fazia e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua autoestima sofreu um abalo fortíssimo tal como o demonstra a factualidade dada como provada – cfr. alíneas 124), 125), 126), 127), 128), 129), 130), 131), 132), 133), 134), 135), 136), 137), 138), 139), 140), 141) e 142). 45.ª No caso dos autos é manifesto, atenta a factualidade dada como provada, que se acha feita a prova do erro médico por parte do Réu, pelo que não poderia o tribunal a quo ter concluído que "Os factos demonstram ter o 2º R. ter empregue todo o saber da sua arte ao realizar o acto médico, de execução da cirurgia à endometriose que a A. padecia. Desta feita, e por este fundamento, terá improceder a presente demanda”, conforme se alcança de fls. 81 da sentença recorrida. 46.ª Realçamos a circunstância de, muito honestamente, não nos parecer que possa, efectivamente ser essa a conclusão a obter dos factos provados, tanto mais que essa conclusão é ela própria manifestamente contraditória com o que resulta referido antes – cfr. fls. 78 da sentença , onde, sem margem para qualquer interpretação extensiva se refere expressamente "Ora, nos autos, como resulta da factualidade provada, estamos perante um caso em que a obrigação assumida pelo 2º R. é de meios. Deste modo, está encontrado o requisito da ilicitude do comportamento da R .. De facto, não logram os RR. fazer prova que a falta de cumprimento ou mesmo que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (i.e. imputando o resultado ao comportamento da A.) pelo que nos termos supra citado se presume culposa a actuação do 2.º R .médico - artigo 799º, nº 1 do Código Civil. Em face da factualidade dada como provada, não há dúvidas que o 2º R. com a sua actuação, execução da operação cirúrgica, afectou o corpo da A .”. 47.ª No caso sub judice, do acto do réu médico resultou a violação de um direito absoluto da autora integrado na sua personalidade e consistente no direito à sua integridade física - cfr. art. 70º nº 1 do Código Civil e art. 25º da C.R.P. 48.ª Nos termos do disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando-se o credor de efectuar a prova correspondente nos termos do disposto no n.º 1 do art. 350º do Código Civil. 49.ª A obrigação tipificadora dos contratos de prestação de serviço médico é a obrigação de tratamento, sendo a obrigação inicial que o médico assume genérica, indeterminada e imprecisa. Tal obrigação de determina-se apenas pelo alvo ou objectivo a atingir (o tratamento e não a cura). A determinação da prestação é, assim, confiada a uma das partes - cfr. n.º 1 do art. 400º do Código Civil. 50.ª O médico responde, assim, pelos actos médicos, na medida em que os seleccionou e na medida em que, como resultado dessa selecção, passam a assumir a natureza de actos devidos. 51.ª No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2002, Proc. 02A4057, enfatizou-se que não se vê qualquer razão para não fazer incidir sobre o médico a presunção de culpa estabelecida no art. 799º, n.º 1 do Código Civil, o que se reputou de equitativo porquanto a facilidade da prova está do lado do médico. 52.ª Por outro lado, também entendemos que "(...) não constitui causa de exculpação a demonstração singela de que, na sequência de um determinado tipo de cirurgia, ocorre uma franja de casos (por ex., 5%) em que se produzem determinadas sequelas no paciente (percentagem racional de risco típico). A estatística em causa nada esclarece sobre a proporção que, dentro dessa percentagem de risco, deve ser imputável a uma deficiente aplicação da técnica cirúrgica" - cfr. FERNÁNDEZ HIERRO, José Manuel, Sistema de responsabilidade médica, Comares, 5ª Ed., 2007, p. 158-159. 53.ª A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado em vários doutos arestos sobre a questão do erro médico, em casos de alguma forma semelhantes ao aqui em apreço, sendo possível enumerar, exemplificativamente, os seguintes: Ac. STJ de 17-12-2002 - Revista n.º 4057/02 - 6.ª Secção - Manso de Melo (Relator), Fernandes Magalhães e Silva Paixão; Ac. STJ de 22-05-2003 - Revista n.º 912/03 - 7.ª Secção - Neves Ribeiro (Relator), Araújo de Barros e Oliveira Barros; Ac. STJ de 15-10-2009 - Revista n.º 1800/08 - 2.ª Secção - Rodrigues dos Santos (Relator), João Bernardo (vencido), Oliveira Rocha, Oliveira Vasconcelos (vencido) e Serra Baptista; Ac. STJ de 17-12-2009 - Revista n.º 544/09.9YFLSB - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator), Custódio Montes, Alberto Sobrinho, Maria dos Prazeres Beleza e Custódio Montes; Ac. STJ de 07-10-2010 - Revista n.º 1364/05.5TBBCL.G1.S1 - 6.ª Secção - Ferreira de Almeida (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar; Ac. STJ de 15-12-2011 - Revista n.º 209/06.3TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção - Gregório Silva Jesus (Relator), Martins de Sousa e Gabriel Catarino. 54.a Nesta esteira, levando em consideração os factos dados como provados, resulta PROVADO o erro médico por parte do 2º réu. 55.a As lesões urinárias e proctológicas irreversíveis sofridas pela autora não eram uma consequência necessária e inevitável da cirurgia em causa. Aconteceram porque, durante a cirurgia, ocorreu uma denervação dos nervos responsáveis pelo funcionamento da bexiga e do intestino, sendo que 2º réu podia e devia ter evitado que tal tivesse ocorrido, pois estava nas suas mãos fazê-lo. 56.a Alegou a autora que se lhe tivessem ido sido apresentadas, pelo 2º réu, como sequer possíveis as sequelas com que ficou após a realização da cirurgia a que se submeteu, nunca a teria realizado. 57.a No entanto, quanto a essa questão submetida à apreciação do tribunal, a sentença recorrida é telegráfica: "Ainda que assim não fosse, como supra ficou dito, a A. deu o seu consentimento, pelo que se encontra excluída a ilicitude - artigo 340º do Código Civil" - cfr. fls. 81 conclusão com a qual não podemos concordar. 58.a Parece-nos sério, honesto e absolutamente credível que para uma mulher, como a autora, em plena flor da idade, que à data da intervenção cirúrgica tinha 32 anos - cfr. factos provados 1) e 12) - e de que o único mal de que padecia era a dor resultante da doença endometriose - cfr. factos provados 25), 28) e 29) - aceitasse submeter-se a uma intervenção cirúrgica como aquela que se submeteu se soubesse que por via dela poderia passar a ser definitivamente obrigada, até ao resto da sua vida, a recorrer à auto-algaliação e a defecar para um saco. 59.ª Não é, pois, verosímil tal cenário e não se compadece o mesmo com as mais elementares regras da experiência comum. 60.ª Da factualidade dada como provada é inquestionável que a autora tenha dado o seu consentimento à cirurgia a que se submeteu, tanto mais que se nisso não tivesse sucedido, tal cirurgia, naturalmente, nem sequer se teria realizado. Porém, o que resulta da factualidade dada como provada é que o consentimento prestado pela autora tem por base as informações dadas pelo 2º réu e das quais não constam que poderiam advir para a autora as definitivas e irreversível consequências urinárias e proctológicas que viria a sofrer. 61.a O consentimento para ser válido à luz do disposto no art. 340º do Código Civil implica que o médico dê a conhecer ao paciente lesado, ou pelo menos lhe apresente como possível, as consequências gravosas e irreversíveis que lhe poderão advir da sua submissão a uma intervenção cirúrgica. 62.a No caso dos autos, atenta a factualidade dada como provada, não podemos afirmar que isso se verificou: a autora ficou numa situação física que nunca lhe foi antes. tão-pouco. apresentada como possível pelo 2º réu. 63.a Seguindo de perto a douta jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça encontramos o Acórdão de 07-02-2013, Revista n.º 4497/07.0TVLSB.L1.S1 – 7ª Secção - Sérgio Poças (Relator), Granja da Fonseca e Silva Gonçalves, cujo sumário refere: “II - O consentimento livre e esclarecido é aquele que, situando-se no princípio da autonomia, é tomado com base numa escolha informada quanto às consequências previsíveis (efeitos secundários, sequelas e riscos de tratamento que se verificam com frequência) e alternativas (possibilidades terapêuticas) possíveis, não abrangendo os riscos de carácter excepcional III - Recai sobre o médico o dever de informação ao paciente dos elementos referidos em II com vista à obtenção do seu consentimento esclarecido”. 64.ª O consentimento só será valido se for livre e esclarecido, isto é, só será válido se forem fornecidos ao doente todos os elementos que determinaram a consentir na intervenção médica que contratou. 65.ª Resulta dos factos provados que as possíveis consequências que poderiam advir da cirurgia eram meramente temporárias ao nível urinário e proctológico – cfr. alíneas 39) e 49) dos factos provados -, não se compadecendo minimamente com o estado em que a autora ficou. 66.ª Não integra o elenco dos factos provados que a autora foi informada pelo 2.º réu de que após a submissão à cirurgia poderia vir a ficar absolutamente incapaz de urinar e defecar de forma natural. 67.ª o documento de fls. 360 referido na alínea 46) dos factos provados é um mero documento genérico que não atesta, ou sequer demonstra, que a autora foi informada pelos réus de que poderia vir a sofrer as graves consequências definitivas a nível urinário e proctológico. Portanto, dali não se pode extrair a conclusão de que a autora estava devidamente informada e esclarecida que poderia vir a ficar com as sequelas com que ficou. 68.ª O ónus da prova do consentimento e da prestação da informação incide sobre o médico ou a instituição de saúde, porque o consentimento funciona como causa de exclusão da ilicitude, e a adequada informação é um pressuposto da sua validade, logo matéria de excepção, como facto impeditivo - cfr. art. 342.º n.º2 do Código Civil, segundo o qual "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”; 69.ª Recaía, assim, sobre os réus o ónus de provarem que a autora decidiu submeter-se à intervenção cirúrgica em causa nos autos, não obstante saber que dela poderia resultar a sua incapacidade definitiva de urinar e defecar de forma natural- o que manifestamente não lograram conseguir fazer. 70.ª Nessa medida, não podemos, pois, concluir, como fez o tribunal a quo, que a autora deu o seu consentimento informado à referida cirurgia. 71.ª Resulta do teor do relatório da perícia médico-legal datado de 7 de Março de 2014, valorado pelo tribunal a quo, como consta da sentença recorrida, que "Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre a patologia ginecológica, os tratamentos efectuados e as sequelas descritas, atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: " - cfr. fls. 11 do relatório pericial; 72.ª Resulta, ainda, do teor do relatório da perícia médico-legal, datado de 9 de Julho de 2015, que: “A situação de desenervação é definitiva (...)" e "O quadro que motivou a colostomia permanente foi considerado como sendo ele próprio irreversível. representando a colostomia uma solução adequada." - cfr. fls. 1 do referido relatório, na resposta às questões Q80 e Q85. 73.ª No caso dos autos, é iniludível, atenta a factualidade dada como provada, a existência de danos não patrimoniais sofridos pela autora e cuja responsabilidade é imputável aos réus. 74.ª A prova nesta parte foi arrasadora: as consequências da cirurgia foram de tal forma devastadoras e irreversíveis que a autora ficou definitivamente incapacitada de urinar e defecar de forma natural, sendo que antes da cirurgia a autora sofria apenas as consequências de sofrer de endometriose - cfr. alínea 125) dos factos provados -, que no fundo se resumiam a dor, fazendo de forma absolutamente normal a sua vida pessoal, profissional, social, familiar, sexual - cfr. alínea 126) dos factos provados. 75.ª É, pois, manifesto que por causa da actuação do réu médico, o autora, ao tempo com apenas 32 anos, sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, jamais podendo fazer a vida que até então fazia e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis. 76.ª Não é ousado afirmar, atenta a factualidade dada como provada, que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo. 77.ª Não voltará a autora a ser mesma que era antes de se ter submetido à intervenção cirúrgica em causa nos autos. 78.ª Como documentam os autos e melhor resulta da factualidade dada como provada, a autora não se conformou com a condição pós-cirúrgica em que ficou - cfr. alíneas 113) e 118) dos factos provados. Inconformada, viajou para vários países e colheu a opinião de reputados médicos internacionalmente reconhecidos, verdadeiras referências na área, os quais, infelizmente, confirmaram à autora, à semelhança de outros médicos nacionais, o pior dos cenários: a situação em que autora se encontrava resultava de uma denervação - cfr. alíneas 116) e 119) dos factos provados. 79.ª A autora não poderá voltar a urinar e a defecar de forma natural. Está perante uma situação irreversível. 80.ª É, ainda, de realçar que por via da situação incapacitante em que ficou, a autora foi obrigada a submeter-se a uma nova cirurgia, com todos os constrangimentos que isso implica, desta feita para a realização de uma colostomia derivativa definitiva - cfr. alínea 124) dos factos provados. 81.ª Além disso, vai ter de proceder a auto-algaliações diárias, várias vezes ao dia, ao que tudo indica, até ao final da sua vida - cfr. alínea 124) dos factos provados. 82.ª Não obstante, bem sabemos que a questão da admissibilidade da reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual tem gerado alguma controvérsia na doutrina e mesmo na jurisprudência, contudo, estamos em crer que a grande maioria da doutrina e da jurisprudência sustenta a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade contratual encontramos Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4 ed., pág. 300); Almeida Costa (Direito das Obrigações, pág. 396); Vaz Serra (Rev. Leg. Jur. ano 108, pág. 222); mesmo Autor em BMJ n.º 83, pago 69 e segs. António Pinto Monteiro ("Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil", pág. 85 nota 164 e "Clausula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77). 83.ª No mesmo sentido, encontramos na jurisprudência diversos acórdãos, designadamente os Acórdãos do ST.J. de 30-1-81 (BMJ n.º 303, pago 212), de 17-1-93 (Col. Jur. ano I, tomo I, pág. 61) de 09.12.93 (CJ 93-3º-174) e de 25.11.98 (BMJ 481-470), da Relação do Porto de 4-2-92 (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 232), da Relação de Coimbra de 14-4-93 (Cal. Jur. ano XVIII, tomo 2, pág. 39) e da Relação de Lisboa de 17-6-93 (Cal. Jur. ano XVIII, tomo 3, pág. 129) e de 15.05.03 (recurso nº 3081/03 disponível na Internet). 84.ª São, assim, indemnizáveis os danos não patrimoniais emergentes da falta de cumprimento de obrigações contratuais - cfr. Acórdão do STJ de 15.06.93 (BMJ 428-534 e 534 e 535). 85.ª Se se viola um contrato, poderá o lesado pedir uma indemnização por danos não patrimoniais se estes forem suficientemente graves de modo a justificarem a tutela do direito. Nem outra solução seria aceitável, salvo melhor opinião. 86.ª Nos termos do artigo 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deverá, assim, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. 87.ª No caso dos autos, parece-nos que não haverá qualquer dúvida de que os danos sofridos pela autora, dada a sua gravidade, são indemnizáveis. 88.ª E são indemnizáveis, com base na equidade - cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. 89.ª No caso dos autos o erro médico de que a autora foi vítima causou-lhe dano corporal de muita gravidade, que lhe deixou sequelas permanentes e irreversíveis, quer a nível psicológico, quer a nível físico. 90.ª No que respeita ao montante de indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais morais tem-se por equitativa, atenta a gravidade, extensão e irreversibilidade dos danos, a quantia de 275.000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros). 91.ª Por todo o exposto, deveria o tribunal a quo ter julgado verificado o erro médico e a violação do dever de informação e, nessa medida, deveria ter arbitrado uma indemnização à autora pelo danos não patrimoniais sofridos, com a consequente procedência da ação, por ser esta a única decisão consentânea com a verdadeira realização da justiça material. 92.ª Ao decidir em sentido diverso, violou o tribunal a quo, por deficiente interpretação e aplicação dos mesmos os artigos 70.º, 340.º, 342.º, 350.º, 400.º, 487.º, 494.º, 496.º, 798.º e 799.º do Código Civil e 25.º da Constituição da República Portuguesa. 93.ª Devendo, por isso, ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo e substituída por outra que julgue procedente o pedido de indemnização civil pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e condene os réus no respectivo pagamento. 94.ª Atendendo a que a causa tem valor superior à alçada da Relação, o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação e no presente recurso se suscitam apenas questões de direito e não se impugnam quaisquer decisões interlocutórias, requer-se que o mesmo suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 678º. nº 1 do C.P.C.). (…) deve ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo e substituída por outra que condene os réus a indemnizar a autora, pelos danos não patrimoniais causados com a sua actuação, pela quantia de 275.000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou outra que se venha a considerar justa e adequada ou que se entenda dever ser liquidada em execução de sentença.” Contraveio a demandada “SEGURO EE, S.A.” com fundamentação adversa à pretensão da demandante tendo dessumido o sumário conclusivo que a seguir queda extractado. “1. A douta sentença ora posta em crise decidiu correctamente ao concluir que não estavam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. 2. Independentemente de estar em causa a responsabilidade contratual ou delitual, sempre se impunha que a recorrente demonstrasse algum comportamento do médico que, objectivamente considerado, se mostrasse contrário ao Direito, com desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado. 3. Na opinião da ora recorrida, da matéria assente não se consegue descortinar o que o recorrido médico fez e não deveria ter feito ou o que não fez e deveria ter feito. 4. Para a responsabilização civil do lesante, não é suficiente a alegação e prova da não obtenção de um dado resultado. É necessário provar a desconformidade objectiva entre os actos praticados pelo médico e os que lhe são exigíveis, atendendo a situação concreta do paciente. 5. Na medicina, essa desconformidade objectiva (a ilicitude) afere-se pela violação das leges artis. Significa portanto, que a ilicitude na actuação do médico traduz-se no comportamento que aquele tenha tomado que contrarie as guide fines e standards de actuação clínicos, atendendo à situação concreta. 6. No caso sub judice, nunca se alegou nem se provou qualquer comportamento adoptado pelo R. médico que traduza um desvio desse comportamento diligente. 7. Tal como refere a recorrente nas suas alegações, o comportamento do médico será ilícito se se desviou desse comportamento diligente, tomado o seu agente como um elemento de um grupo caracterizado e diferenciado dentro da categoria geral dos profissionais médicos e da especificidade da situação. Por outro lado, dir-se-á em passo, se se tomando em conta a especificidade do circunstancialismo em que o concreto agente actuou, se puder concluir que ao agente era exigível outro comportamento (sic pág. 22 das doutas alegações de recurso). 8. Há que diferenciar os conceitos de culpa e de ilicitude. 9. O facto ilícito será o comportamento objectivo adoptado pelo médico que contraria as boas práticas médicas, atendendo ao caso concreto, e, por isso, provoca os alegados danos. 10. Este comportamento objectivo não foi provado. 11. A culpa consubstancia-se no juízo subjectivo de reprovação do comportamento adoptado. 12. Quer-se dizer que o comportamento contrário do médico que contrarie as leges artis deverá ser alvo de um juízo de censura, seja pela sua vontade no resultado (dolo), seja pela falta de competência manifestada na assunção de tal comportamento (negligência). 13. Perante a inexistência de prova da ilicitude, cujo ónus incumbiria à recorrente, nada mais restaria do que julgar improcedente a presente acção, tal como se decidiu em primeira instância. 14. Dos factos provados resulta à exaustão ter o R. médico demonstrado a transmissão à recorrente de uma informação simples e aproximativa e sobretudo leal, a qual compreende os riscos normalmente previsíveis. 15. Foi salvaguardado o direito da recorrente a ser informada pelo médico, em ordem a poder decidir sobre se o ato médico em questão deve ou não ser levado a cabo, por referência às vantagens prováveis do mesmo ato médico e dos seus riscos. 16. Acresce que do documento de fls. 360 (a que se refere o ponto 46 dos factos provados) consta que a doente teve oportunidade de fazer as perguntas que julgue necessárias, pelo que deve entender-se que esta abdicou do seu direito a solicitar informação mais detalhada (Neste sentido acórdão de 9 de Outubro de 2014, processo 3925/07.9, sendo relator JOÃO BERNARDO). 17. Pelo que não merece censura a decisão proferida em primeira instância e que julgou válido o consentimento da recorrente e excluída a ilicitude. 18. Caso seja procedente o presente recurso, julgando-se estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, deve o processo ser remetido ao Tribunal da Comarca do …, Instância Central de … para que se fixe o montante da compensação. 19. Contrariamente ao que ocorria no domínio do Código de Processo Civil anterior, o Código de 2013 não permite que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie questões que o tribunal recorrido não conheceu, designadamente por as considerar prejudicadas; compare-se o resultado da conjugação entre os atuais artigos 679º e 665º, com aquele que decorria da conjugação entre os anteriores artigos 726º e 715º, preceito do qual apenas se excluía a aplicação do respectivo nº 1. Termos em que e sem necessidade de mais considerandos, deve ser negado provimento ao recurso de revista interposto, com todas as consequências legais. Se assim se não entender, o que apenas por dever de ofício se concede, deve o processo ser remetido ao Tribunal da Comarca do …, Instância Central de … para que se fixe o montante de compensação por danos não patrimoniais.” Desquiciado do pendor conclusivo, contraminou a pretensão de revisão do julgado o demandado, BB – cfr. fls. 1077 a 1120 – para defender a manutenção da decidido. Não deixou a interveniente, SEGURO DD, S.A.”, de responder à pretensão da demandante com os argumentos expandidos de fls. 1125 a 1138. I.b). – Questões a merecer apreciação. As alegações da demandante exponenciam e enfocam como razões fundantes do direito que invoca – o direito à indemnização por danos não patrimoniais com base na violação do dever de prestar um adequado e correcto tratamento para sanação da doença, que para debelação do aleijão fisiológico detectado teve, como corolário, a intervenção cirúrgica e o posterior tratamento por banda do médico, no estabelecimento hospitalar demandado onde a demandante oi observada, diagnosticada, intervencionada e seguida no pós-operatório – duas as questões jurídicas que a demandante assume dever ser objecto de conhecimento no recurso que interpôs da decisão sob sindicância: - errada informação prestada à demandante no momento anterior à decisão de aceitar a realização do acto cirúrgico; - existência/verificação de um erro médico. II-FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO “1.- A. A Autora nasceu no dia 00-00-1975. 2.- Nunca a Autora teve filhos. 3.- O Sr. Dr. FF reencaminhou a Autora para o Sr. Dr. BB – o aqui 2.º Réu -, para que este a observasse, atentos os sintomas de coitalgia [dor durante as relações sexuais], dismenorreia, proctalgia [dor nevrálgica do ânus], hematuria [presença de sangue na urina], rectorragia [emissão de sangue pelo ânus não acompanhado pelas fezes] perimenstrual intensa e incapacitante, bem como desmaios. 4.- O que viria a suceder no dia 31-05-2008 nas instalações da 1.ª Ré. 5.- Nessa consulta, o 2.º Réu detectou, então, à Autora um volumoso nódulo septo rectovaginal palpável, aparentemente sem envolvimento na mucosa do recto. 6.- A fim de aferir com rigor a origem dos sintomas denunciados pela Autora, o 2.º Réu solicitou-lhe que realizasse, diversos exames, designadamente, uma ressonância magnética, uma cistocospia [observação médica da bexiga] e uma sigmoidoscopia [exame médico minimalmente invasivo do intestino grosso, do recto até ao cólon]. 7. O que a Autora fez logo nos dias imediatamente a seguir. 8. Da realização desses exames resultou apurado pela sigmoidoscopia a ausência de lesões da mucosa do recto. 9. A ressonância magnética foi compatível com endometriose volumosa. 10. No dia 18-07-2008 deu entrada, em regime de internamento, nas instalações da 1.ª Ré. 11. Nesse dia e na manhã do dia seguinte, tiveram lugar todas as necessárias e inerentes diligências pré-operatórias. 12. Pelas 14 horas do dia 19-07-2008, teve lugar a enunciada cirurgia. 13. No HOSPITAL CC, administrado pela 1.ª Ré. 14. A cirurgia foi dirigida, como o previsto, pelo 2.º Réu. 15. No bloco operatório, além do 2.º Réu, encontravam-se também presentes diversos enfermeiros, anestesista(
- s)e ainda os Sr. DR.s FF e HH, ambos ginecologistas do HOSPITAL CC, administrado pela 1.ª Ré. 16. Da cirurgia foram enviados para análise quatro fragmentos irregulares, totalizando 23.3 gramas, medindo o maior 6,8x2,5x1,5 cm, um deles parcialmente recoberto por mucosa vaginal com 3,2x1,2 cm, esbranquiçada e lisa. 17. O exame histológico que incidiu sobre os referidos fragmentos confirmou os aspectos macroscópicos. 18. E mostrou focos de endometriose. 19. O 2.º Réu é médico, especialista em ginecologia. 20. E no referido dia 19-07-2008 exercia essas funções no HOSPITAL CC administrado pela 1.ª Ré. 21. Tendo dirigido a cirurgia a que a Autora ali fora submetida. 22. A endometriose a que se reportam os presentes autos, consiste na presença de glândulas e estroma endometriais (“forro que reveste o interior do útero”) em locais fora da cavidade uterina. 23. Na sua progressão, a doença pode conduzir à infertilidade. 24. Quando não tratada, ou quanto mais tarde for o seu tratamento, a progressão da doença poderá também conduzir à invasão progressiva de órgãos adjacentes, com perfuração intestinal e peritonite, oclusão dos ureteres e consequente ausência de funcionamento renal, atrofia pulmonar, entre outros problemas. 25. A endometriose é das causas mais frequentes, senão a mais frequente, de dor pélvica crónica nas mulheres em idade reprodutiva e podem causar sofrimento prolongado e incapacidade que afectam negativa e decisivamente a qualidade de vida da mulher. 26. Estima-se que o envolvimento rectovaginal ou intestinal esteja presente em 5 a 12 por cento das mulheres com endometriose. 27. O cólon rectovaginal é o local mais comum de endometriose intestinal, sendo que a afectação intestinal coexiste tipicamente com a presença de doença em outros locais. 28. A clínica de endometriose é definida, essencialmente, pela dor e, consequentemente, pela perda da qualidade de vida. 29. Os sintomas mais frequentes da endometriose manifestam-se por dispareunia, dismenorréia, disquézia e desconforto vesical. 30. A dor pélvica crónica não-menstrual poderá também estar presente. 31. A dispareunia está tipicamente localizada na parede vaginal posterior. 32. Nas mulheres com disquézia, a defecação dolorosa pode, em última instância, resultar em obstipação. 33. A endometriose intestinal pode estar associada com sintomas gastrointestinais como diarreia, obstipação e dor abdominal, sendo que em alguns casos, pode ocorrer oclusão intestinal. 34. O tratamento cirúrgico da referida doença é guiado pela localização, tamanho e profundidade de infiltração das lesões de endometriose. 35. A abordagem cirúrgica da endometriose pode, em tese, ser conservadora (preservação do útero e ovários) ou definitiva (ablação dos órgãos). 36. O tratamento conservador consiste na excisão das lesões de endometriose sintomáticas e compreende a dissecção do espaço rectovaginal e remoção do nódulo de endometriose. 37. Caso exista infiltração das paredes vaginal ou rectal torna-se necessário proceder à ressecção e reparo dessas estruturas. 38. A cirurgia de endometriose apresenta muitas semelhanças com a cirurgia do cancro do colo do útero, quer na técnica, quer nas complicações previsíveis e imprevisíveis. 39. As principais complicações incluem: deiscência 6 das suturas intestinais da bexiga ou ureteres; fístula rectovaginal; fístula da zona da sutura intestinal, da bexiga ou ureteres; perfuração intestinal; obstrução/oclusão intestinal uroperitoneu; fístula ureteral; fístula da bexiga; abcesso pélvico; septicémia; hemoperitoneu; retenção urinária; obstipação; lesões dos nervos sensitivos após 30 dias; cólica renal. 40. Nas complicações mais graves pode haver necessidade de fazer uma colostomia temporária. 41. Na cirurgia que envolve a bexiga e/ou ureteres poderá haver necessidade de algaliação prolongada e colocação de stents ureterais 8, removíveis durante a cirurgia ou mantidos durante algumas semanas. 42. Se os tumores forem muito extensos, e dado não se tratar de um cancro, pode haver a opção de uma remoção incompleta dos mesmos nos casos de perigo de lesão bilateral do plexus hipogástrico inferior, responsável pela enervação da bexiga, vagina e recto. 43. A sua remoção total (admissível nos casos de cancro do colo do útero), não é obrigatória na endometriose, doença tida como benigna, dado que poderá dar origem a anorgasmia, necessidade de cateterização crónica da bexiga por incapacidade do seu esvaziamento e alterações do esvaziamento intestinal das fezes. 44. Foi ainda a A. acompanhada no hospital da 1.ª R. em diversas outras especialidades, como Ortopedia (desde Outubro de 2006 a Outubro de 2009), onde realizou 3 intervenções cirúrgicas, Otorrinolaringologia (em Dezembro de 2007), Clínica Geral (em Outubro de 2007 e Janeiro de 2008), Cardiologia e Gastroentrologia (em Junho de 2008). 45. E já em 2010, posteriormente aos factos relatados nestes autos, fez análises clínicas, ecografia, ressonância magnética e radiografia, tudo na unidade de saúde da 1.ª R., de Fevereiro a Junho de 2010. 46. A A assinou o documento de fls. 360, no qual se pode ler “declaro que compreendi a explicação que me foi fornecida acerca do meu caso clínico e dos métodos de diagnóstico e/ou tratamento que se tenciona instituir, tendo-me sido dada a oportunidade de fazer as perguntas que julguei necessárias (…) a informação ou explicação que me foi prestada versou objectivos, métodos, benefícios previstos, riscos potenciais e o eventual desconforto que daí resultem; além disso, foi-me afirmado que tenho o direito de recusar, a todo o tempo, as propostas que me foram apresentadas, sem que isso possa ter como efeito qualquer prejuízo na assistência que me será prestada.”. 47. O 2º R possui notório e relevante curriculum nesta especialidade, tendo participado em inúmeros congressos como orador e é citado pelos demais cirurgiões e sendo detentor de impar perícia e precisão cirúrgicas e conhecedor da melhor ars legis da matéria. 48. Por contrato de seguro titulado pela apólice 00000001858000000, o ora 2º R transferiu para a companhia de SEGURO WW, que a aceitou, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que, eventualmente, fossem devidas a terceiros seus pacientes, em consequência dos danos que involuntariamente lhes pudessem ser causados no exercício da sua actividade profissional de médico. 49. Tal contrato de seguro está em vigor, ininterruptamente, em vigor desde data anterior a 2006. 50. Nos termos desse contrato de seguro as partes nele outorgantes convencionaram uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o valor mínimo de 125,00€. 51. Entre a 1.ª R. e a SEGURO DD, S.A foi celebrado, em 12-02-2007, um Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Exploração/Profissional, titulado pela apólice n.º 0000000852XXXXX, com efeitos desde 28-02-2007 e renovável anualmente. 52. Pelo qual a 1.ª R. transferiu para a referida Companhia de Seguros a responsabilidade civil que lhe seja imputável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados involuntariamente a pacientes ou a terceiros em geral, pela exploração e a actividade da sua unidade de saúde. 53. Nos termos desse Contrato de Seguro, a Companhia de Seguros garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis à 1.ª R., até ao montante do capital seguro – para a responsabilidade civil profissional – de 1.250.000,00 Euros (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros) por anuidade. 54. Esse documento prevê limites do capital garantido pela apólice de seguro que corresponde a € 600.000, 00 por anuidade, ficando limitado, por sinistro, a 50% do respectivo valor, isto é, € 300.000,00, e uma franquia contratual e correspondente a 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125,00. 55. A A é beneficiária da Segurança Social n.º 00000009869. 56. A Segurança Social pagou à A. a título de subsídio de doença no período fixado entre 19/7/2008 e 1/9/2009 13.727,90 €, e prestações compensatórias de subsídio de Natal e Férias nos anos de 2008 e 2009 de 2.246,60 €. 57. A Autora desde sempre teve uma menstruação difícil e dolorosa. 58. No início ano de 2008 tal cenário agravou-se de tal forma que a Autora começou mesmo a desmaiar no primeiro dia dos seus períodos menstruais. 59. A Autora, ao abrigo do seu certificado de saúde n.º 000005272 pertencente à SEGURO GG, S.A., com sede no ..., Edifício 00 – Piso 0, ..., dirigiu-se ao HOSPITAL CC, administrado pela 1.ª Ré, a fim de ser examinada àqueles enunciados sintomas, o que viria a suceder no dia 29-04-2008. 60. A Autora consultou naquele hospital o Sr. DR. FF, ginecologista ao serviço da 1.ª Ré. 61. Numa primeira abordagem, foi a Autora medicada por aquele clínico com diversos tipos de analgésicos com o intuito de controlar as dores, designadamente Bem-U-Ron, Nimed e Nolotil, entre outros. 62. A toma de tais fármacos foi, ao longo dos dias, sendo alterada, tendo as doses sido gradualmente aumentadas e depois diminuídos os tempos de toma entre uns e outros, de modo a que a Autora um expectável alívio das dores de que se queixava. 63. Nada do que foi medicado surtiu qualquer efeito à Autora, pelo que manteve esta inalterados os sintomas de que se queixava. 64. A dismenorreia [menstruação difícil e dolorosa] de que padecia a Autora era de tal modo intensa que mesmo a toma de anticoncepcionais e analgésicos orais tornava incapacitante a sua qualidade de vida. 65. Foi então que o Sr. Dr. FF traçou como diagnóstico de a Autora padecer de endometriose [localização anormal da mucosa que reveste o interior do útero] do septo rectovaginal. 66. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas a 11) e 12), a Autora foi algaliada [colocada uma sonda oca que se introduz pela uretra até à bexiga]. 67. Após a cirurgia, a Autora ficou internada nas instalações da 1.ª Ré, até ao dia 24-07- 2008 – data em que teve alta hospitalar. 68. Antes da saída, os enfermeiros ao serviço da 1.ª Ré trocaram à Autora a algália. 69. Tudo na sequência das instruções que lhes foram dadas pelo 2.º Réu. 70. Os referidos enfermeiros explicaram, ainda, à Autora como deveria proceder para a retirar quando tal se mostrasse necessário. 71. Mais lhe disseram, segundo as informações do 2.º Réu, que uma semana após, deveria começar a urinar normalmente, prescindindo da algália, sendo que se tal não sucedesse, deveria dirigir-se novamente ao HOSPITAL CC. 72. A A. foi atendida pelo Sr. DR. HH, o qual empreendeu esforços no sentido de que a Autora urinasse naturalmente. 73. Tais esforços não lograram obter qualquer sucesso. 74. Esvaziaram a bexiga da Autora e algaliaram-na novamente. 75. A Autora regressou a casa e passado uma semana, atenta a contínua retenção urinária e fecal, deslocou-se novamente ao HOSPITAL CC. 76. Nessa altura, foi então auscultada pelo 2.º Réu, o qual tentou, como outros já o haviam tentado antes sem qualquer sucesso, face às sistemáticas queixas de retenção urinária, que aquela urinasse. 77. O que não aconteceu. 78. Foi, então, esvaziada, mais uma vez, a bexiga da Autora e esta novamente algaliada. 79. No dia 12-08-2008, três semanas após a cirurgia, a Autora, queixando-se repetidamente da retenção urinária de que estava a padecer, deslocou-se, uma vez mais, ao HOSPITAL CC, onde foi auscultada pelo 2.º Réu. 80. Perante o inalterável cenário, o 2.º Réu retirou a algália à Autora e tentou, uma vez mais, que aquela urinasse de forma natural – o que não logrou conseguir. 81. Como de algo inevitável se tratava, o 2.º Réu repetiu os procedimentos já anteriormente empreendidos: esvaziou a bexiga da Autora e algaliou-a novamente. 82. Nessa altura, o 2.º Réu recomendou, então, à Autora que efectuasse exercícios perineais de Kegal, com o intuito de estimular a bexiga. 83. No dia 02-09-2008, a Autora, acusando as repetidas queixas de retenção urinária, foi consultada pelo 2.º Réu. 84. O 2.º Réu sugeriu à Autora a sua avaliação por um urologista. 85. O 2.º Réu aconselhou a Autora a deslocar-se à HOSPITAL II, sito na Ria ..., 00, na cidade do …, a fim de poder ser examinada pelo Sr. DR. JJ, urologista. 86. Passou, então, a Autora a ser acompanhada, desde esse momento, pelo referido urologista. 87. Auscultada pelo Sr. DR. JJ, pôde este constatar que a A. “foi operada por ginecologia em 19 de Julho de 2008 por endometriose pélvica. Daí resultou um quadro de bexiga neurogénica atónica, pelo que passou a frequentar a consulta de urologia”. 88. No dia 10-09-2008, o Sr. DR. JJ iniciou o tratamento da Autora com a colocação de cistostomia suprapúbica [conexão criada cirurgicamente entre a bexiga e a pele, a qual é utilizada para drenar a urina da bexiga]. 89. Associada a medicação oral de estimulantes para a bexiga, bem como laxantes diversos, designadamente OMNIC e MESTINON, o que a Autora cumpriu. 90. Em Dezembro de 2008, cinco meses após a cirurgia, a Autora mantinha os mencionados sintomas do pós operatório, sem quaisquer sinais de recuperação ou melhoria. 91. Em início do ano de 2009 a Autora foi reavaliada pelo 2.º Réu e manteve o cateter vesical [sonda que se introduz na bexiga pela uretra]. 92. No dia 03-07-2009, isto é, cerca de um ano após a cirurgia, o Sr. DR. JJ retirou o cateter à Autora e mandou-a fazer, a partir daí, auto-algaliações. 93. Ainda nessa altura, o Sr. DR. JJ e o 2.º Réu voltaram a insistir que a Autora realizasse exercícios perineais para uma melhor recuperação. 94. Com o intuito de aferir a sua situação, a Autora submeteu-se, no dia 14-09-2009 a uma ecografia vesical e uma cistomanometria [medição da tonacidade muscular e da capacidade da bexiga com um cistómetro] no HOSPITAL KK, sito na Av. da …, 000, na cidade do …. 95. Da ecografia vesical resultou apurado não se observarem lesões endoluminais na bexiga, para um volume aproximado de 400cc. 96. Sendo que nesse exame não foi avaliado o resíduo pós-miccional, uma vez que a Autora praticava auto-algaliação. 97. Da cistomanometria resultou apurado que na fase miccional não existiu contracção voluntária do detrusor [músculo liso da parede da bexiga] e que as manobras provocadoras não obtiveram efeito. 98. Tendo sido obtida a conclusão de uma bexiga hipossensível com alta capacidade e sem contracção voluntária do detrusor. 99. No dia 23-09-2009, também na supra referida unidade hospitalar a Autora foi submetida a uma cistografia [estudo do funcionamento da bexiga através do seu preenchimento com líquido visível aos raio X]. 100. Na sequência desse exame, após colocação da algália na bexiga, foi administrado contraste iodado, tendo sido obtidos radiogramas seriados para avaliação da bexiga. 101. Desse exame resultou não se evidenciarem lesões endoluminais na bexiga, registando-se, no entanto, trabeculação das suas paredes, em relação provável com bexiga de esforço ou bexiga neurogénica. 102. No dia 11-02-2010, a Autora foi consultada pelo Sr. DR. LL, gastrenterologista, na HOSPITAL MM, sita na cidade do …, e nessa consulta, o Sr. DR. LL, solicitou à Autora que realizasse uma videodefecografia e uma manometria ano-rectal. 103. No dia 03-03-2010, a Autora realizou no MANOPH - CENTRO DE PROCTOLOGIA, sita na Rua ..., 000 – 7.º Esq.º, na cidade do …, a referida videodefecografia. 104. Na sequência desse exame observou-se na Autora uma cinética defecatória caracterizada por completa ausência de relaxamento do puborectal com o esforço defecatório, não tendo ocorrido qualquer esvaziamento da ampola rectal. 105. Donde se conclui pela dissinergia [deficiente coordenação dos músculos] do pavimento pélvico. 106. No dia 04-03-2010, a Autora realizou no MANOPH – LABORATÓRIO DE ENDOSCOPIA E MOTILIDADE DIGESTIVA, sito na Rua ..., 000 – 1.º Dt.º na cidade do …, a referida manometria ano-rectal. 107. Desse exame resultam como conclusões que a pressão anal de repouso é normal, pobre contracção voluntária, reflexos à distensão rectal normais e hipossensibilidade rectal muito acentuada. 108. Já nessa altura, a Autora tinha grandes dificuldades em defecar, era incapaz de defecação voluntária normal e natural. 109. Passava os fins-de-semana a fazer lavagens intestinais (clisteres) para não necessitar utilizar a casa de banho por vários dias. 110. Era obrigada a ter cuidados especiais e permanentes com a alimentação na tentativa de que as suas fezes sejam o menos duras possível. 111. O Sr. DR. NN, entrou em contacto com a Autora e transmitiu-lhe que ele e os seus colegas, na óptica de ser evitada uma colostomia [cirurgia que consiste na abertura de uma comunicação entre o cólon e o meio exterior de modo a permitir a saída de fezes e a colocação de um saco onde aquelas são armazenadas], não perspectivavam uma solução para o problema em Portugal. 112. O Sr. DR. NN não só sugeriu à Autora um hospital em Londres onde aquela poderia ser examinada, como encetou todos os contactos necessários, tendo inclusivamente marcado a respectiva consulta. 113. No dia 12-07-2010 a Autora foi consultada pela cirurgiã Dr.ª XX, YY (Gen), ZZ (SA), no LL, em ..., ..., ..., ..., no Reino Unido. 114. A referida médica procedeu a exame à Autora. 115. Na sua sequência da observação de exames que foram feitos A. em Portugal, a indicada médica observou dos mesmos que:
- a)a A. tem mostrado uma pressão normal em repouso e diminuída em contracção;
- b)é incapaz de relaxar durante o esforço;
- c)a ampola rectal está, efectivamente, dilatada como evidenciado através da distensão rectal com ar, também confirmado por sigmoidoscopia rígida;
- d)a estimulação do nervo sagrado não surtiu efeito. 116. Mais refere que é sua impressão que as sequelas de que a Autora padece se devem à circunstância de os nervos localizados terem sido severamente danificados durante a cirurgia a que foi submetida no dia 19 de Julho de 2008. 117. No dia 23-07-2010, a Autora foi examinada pelo já referido Sr. DR. LL. 118. No dia 10-07-2010, a Autora foi observada pelo Professor PP, cirurgião digestivo e vascular do HOSPITAL QQ, em ..., 00, 00000 ..., em França. 119. O referido cirurgião confirmou que a Autora “queixa-se essencialmente de ter que se sujeitar a uma auto agaliação 8 a 10 vezes por dia, por causa de uma bexiga atónica sem dúvida após desnervação” 120. Confirmou, ainda, que o “exame clínico revelou um recto de grande dimensão por distensão passiva e cheio de fezes duras e muito volumosas”. 121. No dia 29-07-2010, a Autora foi examinada pelo Sr. DR. RR, no GABINETE DO SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO. 122. Desse exame resultou ter a A. apresentado um relato que sofre de: submetida a uma intervenção cirurgia ginegológica em 19 de Julho de 2008, por endometriose pélvica, dessa cirurgia resultou um quadro de bexiga neurogénica atónica, bem como uma desnervação total do intestino delgado e grosso (cólon). Não tendo apresentado resultados positivos aos tratamentos, apesar do seu acompanhamento por especialistas de ginecologia, urologia e gastroenterologia. É obrigada a fazer a auto-algaliação várias vezes por dia. Inclusive no local de trabalho. O que fez com que já tivesse contraído uma infecção urinária crónica. 123. No dia 17-09-2010, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica no HOSPITAL SS, S.A., sito na Estrada da …, 00000, na cidade do …. Na qual lhe foi colocado um ostoma no quadrante inferior esquerdo do abdómen. 124. Atenta a circunstância de a Autora sofrer de total disfunção ano-rectal e genitourinária, que motivam a realização de colostomia derivativa definitiva e obriga a algaliação para esvaziamento vesical. 125. Antes da cirurgia, a A. sofria as consequências de padecer de endometriose. 126. Fazendo de forma absolutamente normal a sua vida pessoal, profissional, social, familiar, sexual. 127. O que deixou de suceder após tal cirurgia. 128. A A. padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 52 pontos. 129. Desde que foi submetida à intervenção cirúrgica realizada no dia 19 de Julho de 2008, a Autora passou a ser obrigada a recorrer à auto-algaliação e a defecar para um saco. 130. A A. evidencia sintomatologia do foro depressivo, a qual se tem vindo a agravar, também devido às limitações físicas que é obrigada a enfrentar na vida do dia-a-dia. 131. A Autora necessita, ainda, de apoio psicossexual. 132. Faz depressões profundas ciclicamente. 133. Logo após a realização daquela cirurgia a Autora sempre esteve com incapacidade temporária para o trabalho. 134. Face à sua jovem idade, a Autora passou a viver a vida de forma angustiada, logo após a realização da cirurgia realizada pelo 2.º Réu. 135. A qual se vincou ainda mais quando tomou consciência de que do seu actual quadro clínico de que passou a padecer. 136. A Autora perdeu a alegria de viver. 137. Deixou de ter confiança em si própria. 138. Sente vergonha e desconforto pelo facto de não poder urinar e defecar de forma normal e natural, como sempre fizera desde que nasceu. 139. Por via das limitações físicas de que agora sofre, a Autora passou a ter dificuldade de aproximação e contacto com o sexo oposto. 140. Tornando-a ainda mais desiludida com a vida, triste, e desinteressada. 141. Face ao estoma visível que lhe foi colocado para recolha das fezes, a Autora, sente-se inibida para ir à praia, à piscina e praticar desporto, como antes fazia e que tanto gostava. 142. A Autora tem agora, pois, um complexo em tudo quanto envolva a sua exposição física. 143. A 1ª R. facultou ao 2º R todos os recursos técnicos, económicos e organizacionais para o exercício da medicina e prática do acto cirúrgico em apreço. 144. A Autora, dois anos antes da cirurgia deslocou-se ao mesmo HOSPITAL CC, 1º R., sendo aí assistida pelo especialista, Exmº Snr. Dr. TT, médico ginecologista, já então a prestar serviço nessa unidade hospitalar. 145. A Autora já em data anterior a tal consulta e por sugestão de outros clínicos, efectuou exames de diagnóstico e rotina, nomeadamente Eco Mamária, Eco Pélvica e Citologia (exame usualmente designado de papa Nicolau), também recomendáveis no estudo da sintomatologia da paciente. 146. Em tal consulta, efectivamente ocorrida no ano de 2006 (31 de Julho de 2006), ou seja, quase dois anos antes de ser observada, quer pelo referido especialista, Snr. Dr. FF, quer, posteriormente, pelo 2º R, a Autora já referia a ocorrência de desmaios com o período menstrual, irregularidades menstruais, dismenorreia intensa e declarou estar medicada com Tri-Minulet. 147. Na consulta ocorrida a 31.07.2006, é proposto, pelo referido ilustre clínico, à Autora, o recurso a um implante contraceptivo de uso subdérmico, designado de IMPLANON, o que é hábito quando se está perante um caso de endometriose e é pretendido protelar a intervenção cirúrgica. 148. Na consulta ocorrida no dia 29.04.2008, face às queixas apresentadas pela Autora – agravamento da dismenorreia com mais intensidade à micção e defecação -e ao resultado do exame objectivo efectuado à paciente, o Exmº Snr. Dr. FF, prescreveu a realização de exames de avaliação e eventual confirmação de endometriose recto-vaginal, nomeadamente ecografia transvaginal a efectuar pela Exmª Snrª Drª AAA. 149. O referido exame – ECO – confirmou o diagnóstico efectuado pelo Dr. FF, nomeadamente, que a Autora padecia de endometriose pélvica do septo recto vaginal. 150. Sendo que tal diagnóstico foi confirmado já na consulta subsequente, ocorrida no dia 21.05.2008, pelo que o mesmo clínico propôs, em tal data, à paciente a realização de intervenção cirurgia por laparoscopia, tendo mesmo solicitado a elaboração de estudo pré-operatório e bem assim a colaboração do 2º R. 151. Quem efectuou o primeiro diagnostico positivo de endometriose do septo recto vaginal foi o Exmº Snr. Dr. FF que logo teve o cuidado de explicitar à paciente, in casu, a ora Autora, todos os procedimentos cirúrgicos e riscos a ela inerentes, bem como todas as possíveis ocorrências no período pós operatório. 152. Só após tal pormenorizada explicação, avaliação de todos os riscos inerentes, resposta às dúvidas e questões colocadas pela concreta paciente e referência às invulgares perícia e técnicas detidas pelo 2º R, é que por esta foi aceite a solução cirúrgica proposta. 153. Na mesma consulta referiu a paciente, ora A., que a última menstruação ocorrera em 09.05.2008 e que fazia toma de Cerazette. 154. No entanto, dada a existência de retorragia e hematúria solicitou a realização de exames complementares de diagnóstico, concretamente, ressonância / colonoscopia virtual, cistoscopia e protoscopia / retrosigmoidoscopia. 155. Ainda na mesma consulta foi a Autora informada de todas as sequelas possíveis quer urológicas, quer protológicas e que poderiam ser mais ou menos prolongadas e duradouras ou persistentes. 156. Na sequência da constatação da existência do referido nódulo, logo o 2.º R fez notar à A. que um nódulo com aquelas dimensões não cresce em meses mas sim em, pelo menos 1 a 2 anos ou mais e mesmo que já exista em dimensões mínimas, com longos anos, estas podem não ser detectáveis. 157. Foi ainda feito notar à A., que bem entendeu, que a existir sintomas de coitalgia incapacitante, hematúria, proctalgia e retorragia, tal constatação implicaria já a existência de lesões ao nível dos nervos satélites que, concreta e nomeadamente, regulam o normal funcionamento do intestino e bexiga (contracções e distensões destes órgãos). 158. O nódulo, aparentemente, não envolvia a mucosa do recto e, dado haver queixas de retorragia e hematúria, foram requisitados os supra citados exames, sendo ainda certo que as citoscopia e colonoscopia apenas são pedidos em situações já demasiado avançadas. 159. Foi, igualmente, a A. esclarecida destes exames complementares e bem assim informada que se não houvesse lesões endo-luminais, significaria apenas que as mucosas estariam livres mas que os nervos que correm ao longo da parede externa dos órgãos já estariam comprometidos e daí a existência de nevralgias. 160. Dos apontados exames não foi evidenciada a existência de lesões da mucosa do recto, e na ressonância magnética 12 é constatada a existência de obliteração dos planos adiposos entre a vagina e o recto, numa extensão craneo -caudal de, aproximadamente, 35mm e transversal de 26 mm. 161. Foi igualmente constatada a existência de aspectos de fibrose no fundo do saco posterior de predomínio à direita numa extensão transversal de, sensivelmente, 40 mm e com espessura pericentimétrica, que revelava pequenos espiculados à direita, que se orientam para o sacro homolateral. 162. Não havia suspeita de possível invasão vesical, suspeita essa apenas levantada pelo Urologista a quem foram solicitados os exames complementares de diagnóstico de tal especialidade médica e de que a A. tem conhecimento pessoal. 163. Aliás, foi por via do referido relatório de Urologia que a cirurgia prevista de laparascopia veio a ser abandonada e tomada a opção de laparatomia, opção de que, igualmente, foi a A. devidamente informada e que com ela concordou, tal como foi, igualmente, advertida que a lesão observada por urologia podia não corresponder a endometriose mas antes a edema bolhoso do trígono motivado por esforço miccional por invasão dos nervos e consequente congestão da mucosa. 164. Nunca foi proposta a realização de qualquer exame laparoscópico de diagnóstico, mas tão só cirurgia por via laparoscópica, o que veio a ser abandonado, dada a suspeita aventada pela especialidade de urologia e, em sua substituição, feita a consequente opção de intervenção cirúrgica por via de laparatomia, o que tudo foi aceite e bem entendido pela paciente, in casu, a ora Autora. 165. Na subsequente consulta prestada pelo 2º R à ora A., ocorrida em 17.6.2008 nas instalações do 1º R, não só foi feita a análise da referida ressonância cujo resultado era compatível com a diagnosticada endometriose, como referenciado à paciente que a colonoscopia se revelava de normal e bem assim que o exame de urologia era susceptível – de acordo com o seu autor – de poder traduzir invasão vesical, factor que veio a ser determinante na opção do tipo de acto cirúrgico a realizar (laparoscopia / laparotomia). 166. A A., como a generalidade das demais pacientes, quando contactou o 2ª R, já tinha passado por outros médicos e tentativas de tratamentos médicos conservadores sem resultados, bem como já se encontram conscientes e informadas tanto da doença em si, como das sequelas pelos seus prévios médicos assistentes. 167. Chegou saturada e deprimida e medicada também para esse efeito, sendo que esta doença proporciona um incontrolável desgaste físico e psíquico, determina a necessidade de toma de medicamentos adequados para tal, durante meses e mesmo anos. 168. Tal como certo é que só após a realização de todos os exames e informações é a doente, como sucedeu com a A., quem solicita a cirurgia proposta e que a aceita. 169. Na consulta subsequente, ocorrida em 15.7.2008, foi a A. relembrada pelo 2º R de todas as possíveis consequências pós operatórias, nomeadamente em previsível tempo de recuperação e possibilidade de superveniência, o que tudo aceitou, já que uma das consequências pós operatórias típicas deste tipo de doença e abordagem clínica é exacta e precisamente a necessidade de decurso de tempo mais ou menos longo com empenho e esforço pessoal da paciente para reeducar as funções de micção e de defecação, tudo como previamente explicado à Autora. 170. A A. foi informada que não foi intervencionada na bexiga, nem nos nervos adjacentes, por não se encontrar qualquer lesão visível ou palpável. 171. A A iniciou treinos vesicais, com clampagem intermitente da algália já ao 2º dia e emissão de gases no 1º dia de pós-operatório. 172. O endometrioma estava, apenas, localizado no septo reto-vaginal e dirigido para a região pré-sagrada, a volta do recto e dos uréteres, sem, contudo, os obstruir. 173. Na proposta de pré-autorização operatória elaborada para a SEGURO GG 13, refere-se a possibilidade de ocorrência de cistectomia no acto cirúrgico a realizar, possibilidade que foi formulada com base nos elementos fornecidos pelo urologista, possibilidade esta que não foi concretizada por não se confirmar, durante o acto cirúrgico a hipótese urológica colocada. 174. A cirurgia decorreu sem incidentes. 175. É comum e corresponde a procedimento adequado, substituir a algália após medição do resíduo pós-miccional aquando da alta, por uma de longa duração para iniciar treinos vesicais. 176. Dadas as dimensões da lesão, estava clinicamente por si decidido que a A. regressaria ao domicílio com algália clampada de molde a poder manter os recomendados treinos vesicais. 177. Na subsequente consulta, ocorrida em 12.08.2008, a A apenas referiu retenção vesical pós operatória, sendo realgaliada por duas vezes e, naquela data, retirou a algália, urinando mais ou menos bem, sendo-lhe recomendado algaliação em SOS. 178. O referido em 19º a 36º da Base Instrutória (agora 70) a 82))correspondem aos procedimentos adequados e habituais na doença e recuperação cirúrgica como as da A. e para os quais sempre esteve previamente avisada e informada, nomeadamente pelo 2º R. 179. A A. jamais referiu qualquer retenção fecal, antes e apenas vesical, nomeadamente na consulta de 12.08.2008 e, nesse mesmo dia, a A. removeu a algália, previamente colocada, urinando espontaneamente com esvaziamento razoável da bexiga, embora sem reflexo miccional. 180. Foi novamente elucidada sobre treinos de contractura muscular e miccionais de cerca de 3 em 3h, mantendo-se com algaliação em S.O.S., sendo certo que só voltou a ter necessidade realgaliação passados 8 dias. 181. A A. apresentou outros episódios temporários de micção espontânea, alternados com cateterismos de esvaziamento ou algaliação de curta duração, o que tudo é normal e decorrente tanto do acto cirúrgico como da doença de que padecia a demandante e para o que estava previamente advertida. 182. A A. nunca fez referência a queixas digestivas ou protológicas, mesmo quando questionada sobre o efeito. 183. Por outro lado nunca referiu qualquer dificuldade defecatória significativa mesmo quando questionada, como aconteceu em 03/02/2009 e 20/02/2009, e quando informada e medicada com Lucrim depot, para uma potencial recidiva da doença e evitar a sua evolução. 184. A A. estava informada também da alta taxa de recidiva da doença. 185. Em 30/06/2009 a A referiu melhoria franca dos sintomas de endometriose e sem coitalgia, mantendo, no entanto, a auto-algaliação para o que fora informada previamente à cirurgia. 186. O 2º R. solicitou a colaboração e análise da situação por parte do Exmº Snr. Dr. JJ, reputado urologista e experiente em cirurgia radical oncológica. 187. A última consulta a que compareceu a A. perante o 2º R ocorreu em 8.01.2010. 188. Ocorre desnervação do intestino delgado e grosso (cólon). 189. A A. não seguiu a orientação dada pelo 2º R no sentido de a demandante realizar avaliação e tratamento no HOSPITAL BBB no …, nomeadamente a neuroestimulação, aliás também preconizada pelo LL. 190. A auto-algaliação, normalmente não é necessária mais de 6 vezes por dia. 191. A diurese normal é, em m