Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 781/11.6TTFAR.E1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES CESSAÇÃO DO ACORDO REVOGATÓRIO DESPEDIMENTO DE FACTO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 11/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA. CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA RÉ Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E
(1). Refira-se que a carta que enviei no dia 18 de Outubro de 2011 informava V. Exa que eu procedi à revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho. O artigo 350º nº 3 da Lei 7/2009, de 12/2 refere que a cessação do acordo de revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações previamente pagas em cumprimento do acordo. No entanto no dia em que fiz a comunicação, dia 18 de Outubro de 2011, não dispunha de nenhum valor referente ao acordo. Logo que me foi transferido o valor referente ao acordo de cessação no dia 19 de Outubro de 2011, solicitei pessoalmente à D. CC o NIB para lhe devolver o valor que me tinha sido transferido. Apesar de diversas insistências da minha parte, por telemóvel e e-mail, a solicitar o NIB, o mesmo ainda não me foi facultado, visto que seria um valor considerável (anexo 2) … Pelo que no dia 31 de Outubro procedi ao envio do vale postal com o intuito de manter a revogação do acordo, devolvendo o valor de 677,48 euros. Mais informo que continuo a aguardar o envio do Modelo RP 5044 da DGSS (Declaração de Desemprego) uma vez que V. Exa procedeu ao meu despedimento por forma ilícita, e que se o impresso não for devidamente preenchido e enviado para a minha morada, ver-me-ei forçada a recorrer às entidades competentes para fazer valer os meus direitos (…)”;
- - A Ré está inscrita na APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade;
- - No dia 19 de Outubro de 2011 a Autora dirigiu-se às instalações da Ré;
- - Entre as funções desempenhadas ao serviço da Ré, a Autora recebia valores monetários entregues pelos clientes da Ré para pagamento dos serviços prestados, bem como para proceder a entregas ao Instituto da Segurança Social e à Fazenda Nacional;
- - A Autora remeteu à Ré o vale postal com o montante que lhe havia sido creditado na sua conta bancária (€ 677,48), e a Ré recusou recebê-lo;
- - EE nasceu em … de … de 2006 e é filho de FF e de AA;
- - GG nasceu em … de … de 2011 e é filha de FF e de AA;
- - FF aufere a remuneração mensal ilíquida de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- - A autora esteve ininterrupta e sucessivamente de baixa médica e de licença de maternidade entre Outubro de 2010 e até 20 de Setembro de 2011, data em que retomou as suas funções e actividade no seio da Ré;
- - A Autora tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade;
- - A Autora AA é casada com FF;
- - No dia 19 de Outubro de 2011, quando a Autora se dirigiu às instalações da Ré, foi impedida pela legal representante da Ré (CC) de ocupar o seu posto, gerando-se uma troca de palavras entre ambas, empregando CC a palavra “despedimento” e referindo que não se importava nada de ver a Autora perder a sua casa e ficar na rua com os filhos a passarem fome;
- - A Autora, no dia 19 de Outubro de 2011, quando se deslocou às instalações da Ré, deu conhecimento à legal representante da Ré (CC) de que tinha revogado a cessação do contrato de trabalho e pediu-lhe para não efectuar a transferência bancária dos montantes mencionados no escrito de fls. 26 dos autos;
- - Após ser informada pela legal representante da Ré (CC) de que já tinha sido efectuada a transferência, no montante de € 677,48 (seiscentos e setenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), a Autora solicitou-lhe o NIB da Ré para devolver as quantias transferidas para a sua conta;
- - A Autora, ao serviço da Ré, atendia os clientes que se dirigiam ao escritório, recebia e arquivava a correspondência, arquivava os documentos nas pastas dos clientes, realizava o serviço externo, nomeadamente dirigindo-se às repartições públicas e aos estabelecimentos dos clientes para recolha dos documentos, trocava impressões com alguns clientes acerca da execução das respectivas contabilidades, nomeadamente quando lhe eram solicitados esclarecimentos e entregou documentos da contabilidade (balanço e balancete) à cliente HH para instrução do processo referente à obtenção de financiamento (Microcrédito);
- - A Autora, antes de ser admitida ao serviço da Ré, tinha trabalhado para a «DD, Lda.» onde, entre outras tarefas, classificava e organizava os documentos da contabilidade dos clientes e procedia ao lançamento dos mesmos na aplicação informática e também escriturava os livros de diário;
- - A Autora contraiu 3 (três) empréstimos para aquisição de casa própria, despendendo mensalmente com a amortização dos mesmos € 700,00 (setecentos euros);
- - A autora despende mensalmente com o infantário da filha GG o montante de € 78,00 (setenta e oito euros);
- - Após o descrito em 19., a Autora passou a dormir mal, andava triste e angustiada, temendo pelo futuro da sua família, e receando não ter condições económicas para suportar as mensalidades dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação própria;
- - A Autora teve que pedir ajuda médica, passando a tomar medicação para colmatar os estados de ansiedade e de depressão provocados pela situação de desemprego;
- - A Autora frequentou o curso de formação profissional de Word for Windows, ministrado pelo Centro de Formação Profissional de Faro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que decorreu de 05/09/2001 a 07/11/2001, com a duração total de 90 horas, tendo obtido a classificação final de Muito Bom; concluiu com aproveitamento o Curso de Fiscalidade ministrado por NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve, entre 17/02/2003 e 12/03/2003, com a duração total de 30 horas, tendo obtido a classificação final de 15,9 numa escala de 0 a 20 valores, e frequentou com aproveitamento o Curso de Contabilidade – Nível 1, ministrado por NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve, entre 18/03/2002 e 16/04/2002, com a duração de 60 horas. No Acórdão sub judicio deliberou-se aditar, ut fls. 284, o seguinte ponto de facto:
- - Em 18 de Outubro de 2011, a autora remeteu à ré a carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia faz fls. 28 dos autos, que esta recebeu no dia 19 de Outubro de 2011, com o seguinte teor: «Assunto: Revogação de acordo de cessação do contrato de trabalho. Venho pela presente informar V. Ex.ª que revogo o acordo de cessação do meu contrato de trabalho assinado com essa empresa no dia 17-10-2011, de acordo com o n.º 1 do art. 350.º da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho).» ____ A materialidade estabelecida pelas Instâncias, acima alinhada, não vem questionada. Não se prefigurando situação susceptível de preencher o condicionalismo a que alude o n.º 3 do art. 682.º do C.P.C., será com base nos factos descritos que vão ser resolvidas as questões propostas. ____
- – Os Factos e o Direito. Conhecendo. Ante a temporalidade dos factos atinentes, a disciplina substantiva aplicável é, como se observou, a constante do Código do Trabalho de 2009[1], aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 2.1 – Como se constata, a A. delineou a causa de pedir (um despedimento ilícito, determinado pela R./empregadora) no pressuposto de que a cessação do acordo de revogação, a que procedera, foi operada com inteira observância do formalismo legalmente devido, e, por isso, válida e eficazmente. A sentença sindicada no Acórdão sub specie, enfrentando a questão, pronunciou-se nesse mesmo sentido:…a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho efectuada pela A. é valida e eficaz, o que equivale a dizer que o contrato de trabalho continuou em vigor após o dia 18 de Outubro de 2011 (cfr. fls. 215). A deliberação sob censura coincidiu, no essencial, com o assim ajuizado, confirmando tal decisão nestes termos (transcrição parcial): …’[E]m face da factualidade descrita no ponto 20, e considerando que pelos termos do acordo revogatório, a autora não tinha como saber qual a data de vencimento das prestações, conclui-se que, no momento em que foi redigida e remetida a comunicação de cessação do acordo de revogação, a autora não sabia que a ré tinha ordenado a transferência para a sua conta bancária do montante correspondente à primeira prestação acordada. Por conseguinte, só tendo conhecimento ou obrigação de conhecer que já dispunha de tal quantia, é que a A. teria, em simultâneo com a aludida comunicação escrita, de ter entregue ou colocado, por qualquer forma, à disposição da empregadora o seu valor. Conclui-se, assim, que no caso concreto não era exigível a condição de eficácia prevista no n.º 3 do aludido art. 350.º. Deste modo, quando a declaração de cessação do acordo de revogação do contrato chega ao conhecimento da empregadora, no dia 19 de Outubro, a mesma torna-se eficaz. E a informação, oralmente prestada à trabalhadora, de que já lhe havia sido paga a primeira prestação, não obsta à eficácia da declaração, pois não constituindo a devolução do valor da primeira prestação uma condição inicial de eficácia da declaração da trabalhadora proferida no dia 18 de Outubro, não pode a mesma constituir uma condição retroactiva de tal eficácia. Em suma, sendo a declaração de cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho válida e eficaz, da mesma decorre que o vínculo laboral estabelecido entre as partes se manteve para além do dia 17 de Outubro de
- Daí que, ainda que por fundamentação ligeiramente diferente da explanada na sentença posta em crise, nenhuma censura nos merece a mesma quanto ao decidido em relação à concreta questão analisada.’ 2.2 – Contra este entendimento se insurge a R., no recurso por si subordinado interposto. Não obstante a sua subsequência cronológica relativamente à Revista independente, razões de lógica prejudicialidade reclamam que por aqui se comece. [Isto porque só na constância da relação juslaboral – …cenário pressuposto em caso de validade/eficácia da cessação do acordo de revogação do contrato, questão que constitui o objecto do recurso subordinado – é que fará sentido ponderar acerca da reclamada ocorrência de um despedimento ilícito, tese configurada na revista independente, deduzida pela A.]. Assim: Do recurso subordinado. Rebelando-se contra o entendimento proclamado, contrapõe a recorrente, no essencial, o seguinte: - Podendo o trabalhador fazer cessar o acordo de revogação do contrato mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, essa declaração recipienda só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho; - A condição da simultaneidade estabelecida no preceito legal (art. 350.º/3) deve ser aferida na data em que a comunicação da cessação é recebida pela entidade empregadora; - Isso não ocorreu no caso, pois a recorrente já havia transferido para a conta bancária da recorrida, em 18.10.2011, a quantia de € 677,48, correspondente ao pagamento da 1.ª prestação da verba acordada, sendo que a A. apenas em 19.10.2011 solicitou à recorrente o NIB desta para proceder à devolução da referida importância… - …Só vindo a efectivar tal entrega em 31.10.2011, mediante o envio de vale postal… - Pelo que, em bom rigor, a mera circunstância de ser solicitado um NIB não pode constituir a colocação à disposição da recorrida de qualquer quantia, como veio a fazer tardiamente por vale postal. - Decorre assim a conclusão de que a relação laboral entre ambas cessou por efeito da revogação do respectivo contrato. Colherá merecimento a reacção da impetrante? Vejamos, pois. É fora de dúvida que as partes outorgaram um acordo revogatório da relação de trabalho a que reciprocamente se haviam vinculado. Fizeram-no nos termos legalmente previstos no art. 349.º do Código do Trabalho/2009, constando da cl.ª 3.ª do documento de suporte que, a título de pagamento global pela cessação do contrato, a outorgante empregadora pagará à A. a importância de € 2.087,39, valor que, negociado e aceite pelas partes, seria pago em cinco vezes, mensalmente, no montante de € 677,48 cada, por transferência bancária – cfr. item
- da FF[2]. O documento contém a data de 17 de Outubro de 2011 e foi assinado por ambas as outorgantes. Também não sofre contestação que, conforme factualizado, no dia seguinte, em 18 de Outubro de 2011, a A. remeteu à R. carta registada, com A/R, que esta recebeu a 19, em que lhe comunicava revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho, assinado no pretérito dia 17.10.2011, …de acordo com o n.º 1 do art. 350.º da Lei 7/2009 (Código do Trabalho). A controvérsia centra-se na previsão constante do n.º 3 do art. 350.º, em cujos termos a cessação do acordo revogatório só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho. A Lei consagra, como é consabido, o direito potestativo de o trabalhador desfazer o acordo, direito condicionado à verificação de dois requisitos, cujo cumprimento eficaz implicará a reposição em vigor do contrato de trabalho. [A teleologia da norma – ainda hoje não isenta de polémica, como refere Joana de Vasconcelos[3] – visou originalmente um duplo propósito, hoje mais centrado na pretendida protecção do trabalhador do que, propriamente, no combate a conhecidas práticas fraudulentas. A sua vocação prevalente dirige-se hodiernamente[4] à salvaguarda da oportunidade de reflexão do trabalhador (direito ao arrependimento) sobre as consequências do acordo celebrado, acautelando assim a sua genuinidade e actualidade]. No caso: A A., no dia seguinte à assinatura do acordo extintivo do vínculo laboral, optou por desfazê‑lo, enviando à R. uma carta registada, que esta recepcionou no dia subsequente (19.10.2011), na qual a informava dessa sua disposição. Contudo, nessa comunicação formal – …e em simultâneo com ela – nada disse acerca da entrega/devolução ou colocação ao dispor da empregadora da importância pretensamente recebida a título da acordada compensação pecuniária …paga em cumprimento do acordo. Se não se duvida de que deveria proceder em conformidade – a fim de assegurar a eficácia da operada cessação do acordo revogatório –, resta saber se podia então fazê-lo e, não o tendo feito simultaneamente/imediatamente, se lhe era exigível conduta diferente da factualizada, como pretexta a recorrente. Como flui da materialidade relevante, os valores negociados e aceites a título de pagamento global pela cessação do contrato (sendo € 1.300 relativos a compensação, ut cl.ª 3.ª do documento que preenche o referido ponto
- da FF), serão feitos em cinco vezes, com um valor de € 677,48, mensalmente, por transferência bancária. Tratando-se, na circunstância, de um pagamento faseado (…) – a previsão normativa fala na totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo – não se encontra, ainda assim, qualquer concreta indicação do dia do mês a partir do qual o valor da prestação ficaria disponível na conta da destinatária. Não vemos, por isso, que fosse exigível à A. que devesse saber, no dia imediatamente seguinte à outorga e assinatura do acordo extintivo, da existência, na sua conta, do valor da 1.ª prestação. (A operação inter/bancária de transferência de valores, de conta para conta, não é imediata, como é consabido). Atesta o seu desconhecimento de tal ocorrência, ao tempo, a circunstância de facto plasmada no ponto
- da FF: A A., no dia 19 de Outubro de 2011 (seja, no dia seguinte ao envio à R. da comunicação a revogar unilateralmente o acordo de cessação), quando se deslocou às instalações da R., deu a saber à legal representante da R. (CC) que tinha revogado a cessação do contrato de trabalho…e pediu-lhe para não efectuar a transferência bancária dos montantes mencionados… Importa ter presente que o momento juridicamente relevante para o efeito, enquanto condição da eficácia revogatória da comunicação, é o da efectivação desta, como flui do n.º 3 do art. 350.º – …a cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação – e não, como se sustenta, o do dia-limite (o sétimo) seguinte à data da celebração do acordo de revogação. Ainda assim, a A. – informada pela representante da Ré de que já tinha sido efectuada a transferência – providenciou pela oportuna devolução da quantia trans- ferida, solicitando à Ré o NIB da sua conta (…que entretanto não lho facultou) e acabando por lhe remeter um vale postal com o montante que lhe havia sido creditado, vale que a Ré se recusou a receber. Fez, como bem cremos, o que era devido com vista à devolução da importância em causa, que a R., cautelarmente, não quis embolsar… Simplesmente, não sendo plausível, como se explicitou, a simultaneidade da entrega/disponibilização da dita quantia, não ocorreu o cenário da hipótese legal. Operou-se, assim, a eficácia da comunicação revogatória, que repôs automaticamente em vigor o contrato de trabalho, reposição essa a que a Ré, validamente, nada podia opor. Soçobram, consequentemente, as razões que enformam as correspondentes asserções conclusivas da impugnação da Ré, ratificando-se, porque consentânea, a solução eleita. ___ 2.3 – O recurso da A. Contrariamente ao sentenciado, o Acórdão sub specie considerou que a limitada factualidade não viabiliza a conclusão de que a A. foi despedida verbalmente, …’pois – transcrevemos – o impedimento da mesma ocupar o posto de trabalho nesse dia, a utilização da palavra solta e descontextualizada “despedimento” e o demais referido pela legal representante da ré não permitem inferir que, no diálogo trocado, a ré, através da sua legal representante, manifestou inequivocamente a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho a partir desse momento. Não há qualquer declaração ou conduta que possam ser interpretados como vontade de que a autora não seja mais trabalhadora da sociedade, a partir daquele momento. A recorrente/A. insurge-se contra o assim deliberado, aduzindo, em síntese relevante, que a matéria dada como provada no item
- da FF não pode ser analisada isoladamente, antes devendo ser conjugada com a demais factualidade. Nessas circunstâncias, conclui, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não teria a menor dúvida de que se tratou de um despedimento…que deve ser considerado ilícito, com as respectivas consequências. E, tudo revisto e ponderado, cremos assistir-lhe a razão. Com efeito: No dia 19 de Outubro de 2011 – como consta dos factos plasmados nos pontos
- e
- da FF, a que nos reportamos – a A. deslocou-se às instalações da R., dando-lhe desde logo conhecimento de que tinha revogado o acordo de cessação do contrato e pedindo-lhe, do mesmo passo, como se referiu já, para não efectuar a transferência bancária do montantes pecuniários acordados. Confirmou, desse modo e de viva voz, a comunicação formal a que antes procedera, no mesmo sentido, e que a R. recebeu no próprio dia 19/
- (Não resulta dos Autos, é certo, se a Ré já havia ou não recebido a comunicação escrita quando a A. se apresentou nas instalações, nesse mesmo dia 19 de Outubro… – dúvida sobre o facto que, ante a informação pessoalmente dada pela A., seria então de fácil verificação e ultrapassagem, caso fosse essa a vontade e o bom entendimento das coisas, como é plausível). À regularidade (validade/eficácia) da revogação do acordo de cessação, como antedito, a R., a partir de então, nada poderia validamente opor, pois a relação de trabalho estava inelutavelmente reposta. Contudo, a R. (na pessoa da sua legal representante, CC) impediu a A. de ocupar o seu posto, gerando-se uma troca de palavras entre ambas, empregando a CC Sousa a palavra ‘despedimento’ e referindo que não se importava nada de ver a A. perder a sua casa e ficar na rua com os filhos a passarem fome. Flui do exposto que a R. pretendeu fazer prevalecer, à outrance, a solução adveniente do acordo revogatório assinado por ambas as partes no dia 17 desse mês de Outubro de
- Não reconhecendo a legitimidade do recuo da A., o impedimento a que reocupasse o seu posto de trabalho – …com alusão ao termo ‘despedimento’ e à declarada indiferença de a ver perder a casa e ficar na rua …significando com isso, como se afigura comummente compreensível, a perda da retribuição/daquele emprego – não poderia deixar de ser entendido, por um declaratário normal, colocado na posição da destinatária daquela reacção, no descrito contexto, como um inequívoco desígnio rescisório, com todos os contornos de um infundado despedimento verbal… O despedimento, como é genericamente entendido, constituindo a ruptura do vínculo juslaboral por disposição negocial unilateral do empregador, concretiza-‑se por um qualquer meio de manifestação de vontade que revele, clara e inequivocamente, o propósito de pôr termo ao vínculo contratual, contanto que seja transmitido e normalmente interpretado como tal pelo respectivo destinatário[5]. Em suma: Ante a eficaz revogação do acordo de cessação do contrato e a consequente reposição da relação de trabalho, fugazmente interrompida, a oposição da Ré a que a A. reocupasse, no descrito contexto, o seu posto de trabalho, não pode deixar de entender-se como sendo uma atitude de assumida vontade negocial rescisória, consubstanciando um despedimento ilícito, como bem se ajuizou na 1.ª Instância. Acolhem-se, por isso, no essencial, as fundadas asserções conclusivas que encerram a respectiva motivação recursória. __ A solução que se anuncia impõe-nos que se prossiga com a pronúncia seguinte. 2.4 – As consequências da ilicitude. A sentença do Tribunal do Trabalho de Faro, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré e condenou-a em conformidade, nomeadamente no pagamento à A. da quantia de € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais – cfr. ponto
- do respectivo dispositivo (fls. 226 dos autos), a que nos reportamos. A Ré – na reacção que enforma o seu recurso subordinado/resposta à Revista interposta pela A.[6] –, admitindo, embora sem conceder, a hipótese da existência de um despedimento ilícito, insurge-se, contudo, contra a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alega ser perfeitamente desajustado atribuir à A., na situação controvertida e com base nos factos provados, uma tal indemnização, porquanto o estado de tristeza e angústia da recorrente está intimamente relacionado com o elevado montante mensal necessário para a amortização dos três empréstimos contraídos pelo seu agregado familiar, sendo que do rendimento mensal do casal (€ 1.150) € 700 são logo despendidos com aqueles compromissos. Não existe, conclui, qualquer nexo de causalidade directo entre o pretenso despedimento e o estado de angústia e tristeza da recorrente, não relevando, para o efeito, as palavras imputadas à legal representante da Ré e supostamente transmitidas à recorrente, que apenas reproduzem um mero sentimento pessoal ou ‘estados de alma’, juridicamente inconsequentes. Vejamos então. Enfrentando o pedido da A. (em montante não inferior a € 5.000) relativo a danos não patrimoniais – indemnizáveis conforme previsto no art. 389.º/1, a) do Código do Trabalho/2009, conjugadamente com o estatuído nos arts. 494.º e 496.º/1 e 3 do Cód. Civil –, entendeu-se que, ante os factos dados como provados, a mesma sofreu efectivamente danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E, atentas as circunstâncias, julgou-se ajustado fixar o montante da indemnização peticionada em € 2.500,
- Que circunstâncias? Atendeu-se ao facto de ter resultado provado que a A. contraiu três empréstimos para aquisição de casa própria, despendendo mensalmente, com a amortização dos mesmos, € 700, bem como € 78 mensais com o infantário da filha GG. E que após ter sido impedida de ocupar o seu posto de trabalho pela Ré, passou a dormir mal, a andar triste e angustiada, temendo pelo futuro da família e receando não ter condições económicas para suportar as mensalidades dos empréstimos contraídos. Por via disso teve de pedir ajuda médica, passando a tomar medicação para atenuar os estados de ansiedade e depressão provocados pela situação de desemprego. Considerou-se, do mesmo passo, que o marido da A. aufere mensalmente € 650, inexistindo, por isso, dúvidas de que a retribuição auferida pela A. era imprescindível para fazer face aos encargos do agregado familiar, pelo que a A., ao ver-se privada da retribuição mensal, ficou triste e angustiada. Ponderou-se também, por fim, que as palavras dirigidas pela legal representante da Ré à A. no dia 19.10.2011, aquando do impedimento da reocupação do seu posto de trabalho, contribuíram necessariamente para que a A. ficasse desde logo angustiada e receosa pelo seu futuro e da sua família… Tudo detidamente ponderado, não logramos subscrever a valoração das circunstâncias de facto e a putativa relação de causalidade pressuposta entre a actuação culposa do empregador e os danos reflexos, qualificados como de relevância bastante, a merecerem a tutela do Direito, como se demanda no art. 496.º/1 do Cód. Civil. Com efeito, os danos desta natureza apenas serão atendíveis se realmente assumirem patente gravidade, aferível por um padrão objectivo (vide Pires de Lima/A. Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, pg. 499). No caso, as circunstâncias sopesáveis não assumem, globalmente consideradas, a dimensão postulada. Desde logo, bem vistas as coisas, a culpabilidade do agente resulta mitigada no analisado contexto, imediatamente precedido da actuação da A. que, não obstante tenha actuado no exercício legítimo do direito à revogação do acordo de cessação, condicionou, de algum modo, a precipitação da situação descrita. Por outro lado, os constrangimentos orçamentais da A. não deixarão de lhe ser exclusivamente imputáveis, não podendo pretender-se co-responsabilizar por isso o empregador. Por último, as palavras proferidas e a actuação da legal representante da Ré, no referido enquadramento, não assumem a relevância causal que se lhes conferiu, assente que – conforme pacífica e reiteradamente vem sendo firmado na Jurisprudência desta Secção[7] – é inerente à cessação da relação laboral, sempre indesejada pelo trabalhador, um relativo desconforto, sofrimento, inquietação, angústia e preocupação pelo futuro, traduzíveis num maior ou menor dano de ordem moral/não patrimonial. Estes danos, porém, apenas são atendíveis quando, para além de uma plausível relação de causa-efeito, a lesão deles decorrente assuma especial relevo, configurando gravidade que vá notoriamente para além daquela que sempre resulta, como sobredito, duma situação de ruptura contratual similar à de um despedimento individual. As analisadas circunstâncias não assumem, a nosso ver, a densidade normativa postulada pelo n.º 1 do art. 496.º do Cód. Civil enquanto constitutivas de um dano não patrimonial cuja gravidade mereça a tutela do direito. Não configuram, em rectas contas, motivo bastante para fundamentar a condenação da R./empregadora na questionada indemnização. Em suma: Porque consistentes, acolhem-se, nesta parte e medida, as razões que sustentam a reacção da R./recorrente. Assim, havendo que fazer prevalecer a decisão da 1.ª Instância, apenas não subsistirá nela a parte da condenação atinente à conferida indemnização por danos não patrimoniais. ___ III. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se: 1 – Conceder a Revista interposta pela A., revogando, consequentemente, o Acórdão impugnado na parte em que julgou indemonstrado o despedimento ilícito declarado na sentença que sindicou; 2 – Conceder parcialmente a Revista subordinada, deduzida pela R., no que apenas respeita à sua condenação no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais – ponto
- do dispositivo da sentença, a fls. 226 –, pedido de que vai absolvida. 3 - No mais, prevalece o ajuizado na decisão da 1.ª Instância, que assim se repristina. Custas inteiramente a cargo da R., nas Instâncias e neste Supremo Tribunal, quanto ao recurso independente. Custas pelas partes, em função do decaimento, relativamente ao recurso subordinadamente interposto pela Ré. ___ (Anexa-se sumário do Acórdão). **** Lisboa, 24 de Novembro de 2014 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Leones Dantas _________________ [1] - Diploma a que pertencem as normas adiante citadas sem outra indicação. [2] - FF = Fundamentação de Facto. [3] - Vide ‘A Revogação do Contrato de Trabalho’, Almedina, pgs. 334-
- [4] - Cfr. Pedro Furtado Martins, ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, 3.ª Edição, pg.
- [5] - Este é o entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência deste Supremo Tribunal, podendo conferir-se, por todos, v.g. os Acórdãos de 5.4.2006, e de 19.12.2012, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [6] - Concretamente nas contra-alegações ao recurso de revista interposto pela A. Não se mostrando propriamente integrada, em termos expositivos, na parte relativa ao recurso subordinado, aceita-se contudo a impugnação como fazendo parte do seu objecto, seja porque versada na mesma peça processual, seja porque a questão se acha incluída, afinal, no rol das conclusões de síntese, por onde se afere e delimita, como é consabido, o objecto do recurso. [7] - Vide, por todos, v.g. o Acórdão desta Secção de 25.1.2012, tirado na Revista n.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.