Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P364 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMANDO LEANDRO Descritores: RECURSO DE REVISÃO Nº do Documento: SJ200302260003643 Data do Acordão: 02/26/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 113/95 Data: 07/14/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", identificado nos autos, arguido no proc. nº 113/95, da 1ª Secção da 9ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, vem interpor, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. c), e nº 2, do C.P.P., recurso extraordinário para revisão de despacho judicial, proferido naquele processo em 07/02/02 e transitado em julgado, pelo qual se declarou revogada, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, al. b), do C.P., a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que fora condenado nesses autos pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 2/01. Invocou, em resumo: O despacho revogatório pôs termo ao processo; A revogação da suspensão foi decretada com fundamento unicamente na condenação do requerente, durante o período da suspensão, por acórdão proferido em 23/05/01 no 2º Juízo do Criminal da comarca de Oeiras (proc. n.º 1107/99.4PDCSC), na pena única de quatro anos de prisão, resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão de quatro anos e de quatro meses, correspondentes, respectivamente, aos crimes de rapto, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al. a), do C.P., e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do mesmo Código; Tal revogação resultou assim automática, em violação do que dispõe o art. 56º, nº 1, al. b), 2ª parte, do C.P., porquanto o despacho revogatório, embora referindo que a prática daqueles crimes de rapto e de detenção de arma proibida mostra estarem frustradas as finalidades que determinaram a suspensão, não fundamentou essa asserção, como o impunha o disposto nos arts. 205º, nº 1, da C.R.P. e 97º, nº 4, do C.P.P., tanto mais que de relatório de Técnica do I.R.S, apresentado no decurso do plano de acompanhamento do arguido, durante o período de suspensão da pena, decretado nos termos do nº 2 do art. 50º do C.P., constava que o arguido revelava «postura colaborante e de interiorização dos objectivos previstos para a presente medida╗; O recurso de revisão é perfeitamente admissível, nos termos do art. 449º, nº 1, al. c), do C.P.P., aplicável por interpretação analógica permitida nos termos do art. 4º do mesmo Código, porquanto «os factos que serviram de fundamento à revogação da suspensão da execução da pena são inconciliáveis com os que foram dados como provados no processo na sentença proferida no processo n.º 1107/99.4PDCSC» «e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da revogação». O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 9ª Vara Criminal de Lisboa, notificado para efeitos da possibilidade de resposta nos termos do art. 454º do C.P.P., veio defender a rejeição do recurso com o fundamento de que a situação não é susceptível de integrar a hipótese da invocada al. c) do nº 1 do art. 449º do C.P.P.; e acrescentou que, mesmo que fosse de considerar possível essa integração, não assistiria razão ao requerente, uma vez que os factos praticados durante o período da suspensão, integrantes dos crimes de rapto e detenção de arma proibida por foi condenado no referido proc nº 1107/99.4PDCSC, «são de tal gravidade que implicaram um desrespeito pelos valores e pelo que se pretende atingir com a suspensão da execução que a tornaram inútil, desadequada e inoperante». O Exmo. Juiz da 9ª Vara Criminal determinou a remessa do processo ao S.T.J., com a informação de que, em seu entender, o pedido de revisão carece de fundamento. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em douto parecer quando da vista nos termos do art. 455º, nº 1, do C.P.P., pronunciou-se no sentido de dever negar-se a revisão, porquanto: A situação não integra a previsão do art. 449º, nº 1, al. c), do C.P.P., pretendendo o requerente obter a modificação, por meio do recurso de revisão, no caso inadmissível, de um despacho «que aceitou sem qualquer manifestação de inconformismo», dele não tendo interposto recurso ordinário, ou extraordinário invocando conflito de jurisprudência com eventual reflexo na decisão recorrida; A prática dos referidos crimes por que o requerente foi condenado no decurso da suspensão não é inconciliável com a decisão de revogação, nem suscita graves dúvidas sobre a sua justiça. O requerente, exercendo o contraditório relativamente a essa posição do Ministério Público, veio invocar essencialmente que o dito parecer padecia de falta de fundamentação das afirmações que continha. Após vistos, teve lugar conferência, da qual resultou a seguinte apreciação e decisão. II. Em desenvolvimento de direito constitucionalmente consagrado ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 29º, nº 6, da C.R.P.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.