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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 116/15.9JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / SUSPENSÃO COM REGIME DE PROVA. Doutrina: - Américo A. Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, ... Editora, 2003, p. 322; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Edição de 1998, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, p. 25; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, p. 325; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 194, 1152 e 1153; - Jorge Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, ... Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 196/7, § 255, § 518, p. 342/3, § 515, p. 341; - Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 739; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, p. 1101/2; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 218; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1358/9. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 409.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 53.º, N.º 2. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º, N.º 1 E 24.º, ALÍNEA H), 25.º, ALÍNEA A) E 26.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-10-1997, PROCESSO N.º 612/97, IN SASTJ, N.º 14, P. 155; - DE 05-11-1997, PROCESSO N.º 549/97, SASTJ, N.ºS 15 E 16, P. 150/1 E CJSTJ 1997, TOMO III, P. 222; - DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3102/06; - DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 139/02.8TASPS.S1; - DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 77/14.1P6PRT.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GAELV.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1; - DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 110/14.7JASTB.E1.S1; - DE 21-06-2017, PROCESSO N.º 294/16.0PCBRG.S1; - DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 671/15.3PDCSC.L1.S1. Sumário : I - O vício de contradição insanável entre factos provados e não provados consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável. II - Verifica-se uma contradição insanável entre factos provados e não provados da decisão, se consta como provado que a arguida se dirigiu ao EP aproveitando o horário das visitas e a pretexto de ir visitar o seu filho, levou haxixe escondido na zona da virilha, e que, antes de concretizar a visita foi abordada por uma guarda prisional que procedeu à sua revista pessoal e encontrou o produto estupefaciente, mas em contraponto, se dá como não provado que a arguida tenha praticado os factos com o conhecimento, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido, com o objectivo de entregar as substâncias estupefacientes ao arguido, a fim de serem depois distribuídas e cedidas, no interior do EP, a outros reclusos. III - Tal contradição resolve-se no sentido de ter por assente que a arguida transportava o estupefaciente, ponto final, pelo que se estará perante o crime base de tráfico de estupefacientes. IV - Havendo um efectivo impedimento quanto a agravamento de pena aplicada - de acordo com o art. 409.º do CPP, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido - o tribunal superior não está inibido de proceder a requalificação jurídica, quando o entender necessário. V - A circunstância de a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador. VI - Resultando da matéria de facto que a substância estupefaciente detida pela arguida não era destinada ao filho da recorrente que se encontrava no estabelecimento prisional e não se provando que a mesma tivesse intenção de a ceder a terceiros, forçoso é concluir estarmos face a um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 (e não perante um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 24.º, al.

  1. h)do citado diploma legal). VII - Ponderando quanto ao modo de actuação da recorrente que estamos perante um comportamento isolado traduzido no transporte de 97,3294 g. de haxixe (peso líquido), tratando-se de uma droga de menor potencialidade de dano, com menor grau de lesividade dos bens jurídicos protegidas, sendo considerada como droga leve, tendo a arguida actuado com dolo directo e intenso, mas não possuindo esta antecedentes criminais registados, entende-se fixar a pena em 4 anos e 6 meses de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução por igual período temporal, com sujeição a regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.º 2, do CP. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 116/15.9JACBR, da Instância Central - Secção Criminal - do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, [...], nascida em .................. ...; e BB, [...], filho de CC e de AA – a aqui arguida –, natural da freguesia e concelho de ..., ........, actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ... * Vinham acusados os dois arguidos, pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. * Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central - Secção Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., de 2 de Novembro de 2016, constante de fls. 349 a 362, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 365, foi deliberado:
  2. a)Condenar a arguida AA, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  3. b)Absolver o arguido BB de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 52.º e 53.º, do CP, suspender a execução da pena de prisão definida à arguida AA pelo respectivo período de 5 (cinco) anos, acompanhada cumulativamente de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social, tendente ao seu afastamento de ambientes e pessoas relacionadas com o tráfico de substâncias estupefacientes [tudo nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda a arguida apresentar-se e (
  4. ou)responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços]. * O acórdão teve um voto de vencido, expresso a fls. 360 a 362, e respectivos versos, em que foi defendido que a pena a aplicar nunca deveria ser inferior a 5 anos e 6 meses de prisão, o que, inevitavelmente, redundaria num cumprimento efectivo da pena de prisão. * Discordando da pena aplicada, recorreu o Ministério Público, para o Tribunal da Relação de ..., apresentando a motivação de fls. 369 a 378, pedindo a revogação do acórdão recorrido com pena fixada na ordem dos 6 anos de prisão e que caso se decidisse manter a pena, não seria de aplicar o instituto da suspensão da execução da pena. * O recurso foi admitido por despacho de fls. 379. * A arguida respondeu de fls. 392 a 395, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. * Pelo acórdão da Relação de ..., de 28 de Junho de 2017, constante de fls. 414 a 427, foi concedido provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e fixando a pena em 6 anos de prisão. * Inconformada com a nova condenação, mais gravosa, a arguida, que se conformara com a anterior condenação, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 432 a 437 verso, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1.ª - Enquanto o art.º 21° do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, estabelece um crime de perigo comum, a agravante prevista na al.
  5. h)do art.º 24° do mesmo diploma não prescinde da verificação dos pressupostos da sua aplicação; 2.ª - Para a aplicação dessa agravante necessário se torna averiguar se a conduta da arguida teve como finalidade ofender os bens jurídicos que a norma quis salvaguardar 3.ª - No caso dos autos não existem quaisquer elementos que permitissem concluir que os estupefacientes apreendidos se destinavam à sua inserção em contexto prisional 4.ª - Pelo contrário, o tribunal deliberadamente entendeu dar por não provado a que se destinavam os estupefacientes apreendidos 5.ª - Assim, há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que condena a recorrente na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado em função do dispostos no art.º 24° al.
  6. h)daquele decreto-lei, 6.ª - E existe erro na aplicação do direito quando condena a arguida na prática daquele crime agravado e se calcula a medida concreta da pena com base numa moldura penal entre 5 a 15 anos 7.ª - A moldura penal na qual o tribunal se deve atender para determinar a pena a aplicar à arguida é a constante do art.º 21° do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, entre 4 a 12 anos. 8.ª - Face aos factos apurados, deveria ser aplicada à Arguida Recorrente uma pena de apenas 4 anos e dois meses. 9.ª - Todos os elementos probatórios apreciados segundo as regras de experiência comum e da livre convicção do julgador, permitem concluir com inteira segurança que a aplicação da medida concreta da pena perto do limite da moldura penal abstracta do crime praticado e a suspensão da pena de prisão aplicada, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 10.ª - Com efeito, ficou provado que a arguida é primária e que, apesar de nos seus 50 anos de vida, ter tido um percurso de provações e dificuldades; 11.ª - Estando preenchidos os pressupostos da aplicação do disposto no art.º 50° do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, antes substituindo por outra que: - Condene a Arguida Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras condutas proibidas, nos termos do artigo 21°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, - Condenar a Arguida numa pena de prisão de 04 anos e dois meses, substituindo-se a mesma na sua aplicação por pena de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período. * O recurso foi admitido por despacho de fls. 438. * O Ministério Público respondeu ao recurso, de fls. 442 a 447, concluindo: 1. A recorrente AA, deveria ter impugnado os vícios enunciados no art.º. 410.º, n° 2, do Cod. Proc. Penal, relativamente à decisão proferida em 1ª Instância, junto do Tribunal da Relação, não podendo tal matéria ser objecto de apreciação, nesta fase processual, por parte do STJ, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do art.º 434° do Cod. Proc. Penal. 2. O Tribunal recorrido apreciou devidamente os actos praticados pela recorrente AA, que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts.º 21.º, n° 1 e 24°, al. h), ambos do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. 3. O Tribunal recorrido ponderou, avaliou, e qualificou devidamente a ilicitude da conduta da recorrente AA, ao condená-la na pena de 6 (seis) anos de prisão. 4. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido é correcta, por não violar qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos. * Por despacho de fls. 448 foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 455 a 459, de que se extraem as seguintes passagens: “1. O primeiro e principal objecto do recurso da arguida AA parece-nos visar a possibilidade da matéria de facto dada como provada não ser suficiente para integrar a qualificação p. no art. 24º
  7. h)do dec-lei 15/93. No entanto segundo nos parece a questão do preenchimento dos pressupostos desta agravação poder-se-á questionar doutra forma e através de outros fundamentos, até porque entre a matéria de facto provada e não provada existirá uma contradição que poderá ter bastante relevância conjugada com a fundamentação de direito. É que no dia 05.04.2015, cerca das 15h e30 m, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de ... e, aproveitando o horário das visitas e a pretexto de ir visitar o seu filho …, levou haxixe escondido na zona da virilha (ponto 2); Porém, antes de concretizar a visita, a arguida foi abordada…(ponto 3) (fls 417 do acórdão recorrido) E foi dado como não provado que “a arguida haja praticado a factualidade supra mencionada nos pontos 2 a 6 com o objectivo de entregar as substâncias estupefacientes ao arguido a fim de serem depois as mesmas distribuídas e cedidas, no interior do estabelecimento prisional de ...”( último & do p. B). Deverá resultar desta apreciação uma contradição insanável p na alínea
  8. b)do nº 2 do artº 410º do CPP que oficiosamente deverá ser apreciado e declarada no Supremo Tribunal de Justiça o que propomos aos Ex.mos Conselheiros. 2. Vejamos pois como se enquadram os factos e os pressupostos da agravação. Tráfico do art. 21°, n° 1 e agravação p. no art. 24° do dec-lei 15/93. (…) A agravação p. no art. 24° pressupõe um grau de ilicitude muito forte e que ultrapasse sem dúvida o círculo do crime/base, devendo assim a forma agravada ter uma dimensão que vá sem dúvida para além do modelo, espaço e grau de ilicitude do crime tipo. As circunstâncias que integram o crime de tráfico agravado terão, pois, de adensar o nível do ilícito, estabelecendo-se na dimensão do perigo para os bens jurídicos protegidos com a incriminação do crime de tráfico. 2.1 Dos factos assentes não resulta que tivesse havido algum acordo/combinação entre o filho e a mãe para ser introduzido qualquer estupefaciente no estabelecimento prisional, nem tão pouco se havia alguma intenção da arguida deixar e/ou entregar a alguém (recluso ou terceira pessoa) para consumo e/ou venda, a quantidade de canábis que transportava tão esco[n]dida . 2.2 A arguida DD [SIC] não entrou no estabelecimento prisional pois quando se preparava para efectuar a visita foi descoberto que levava um produto estupefaciente pelo que só se pode concluir que os factos integram apenas o crime do art. 21º sem se mostrar preenchida a agravação da al.
  9. h)do art. 24º do dec-lei 15/93. Para se mostrar consumado o crime de tráfico agravado seria necessário não só os pressupostos formais previsto no art. 21º nº 1 do dec-lei 15/93 como também os pressupostos da al.
  10. h)do art. 24º - infracção cometida no estabelecimento prisional. A conduta de tráfico da arguida AA ter-se-á consumado antes de se ter completamente concretizado a entrada no local das visitas no estabelecimento prisional e sem ficar provado que a canábis era para ser lá deixada, não nos parecendo poder considerar como agravado o ilícito da detenção e/ou transporte do haxixe. 2.3 Não tendo havido acordo prévio para ser introduzido no Estabelecimento Prisional o estupefaciente “cannabis” para consumo do filho da arguida que não é consumidor nem tem ligações a traficantes conforme resulta da fundamentação, não se poderá manter, segundo nos parece, a hipótese de crime de tráfico agravado. E perante estas circunstâncias a arguida AA só poderia vir a ser condenada pelo crime de tráfico do art. 21º nº 1 do dec-lei 15/93. No sentido do defendido seguimos de perto o acórdão do STJ de 13.11.2014, pº. 429/11.2PECBR.C1.S1. A pretensão da arguida/recorrente, segundo cremos, e por estas razões poderá vir a ser atendida. Mas ainda que seja mantida a agravação do tráfico de estupefaciente parece-nos que a medida da pena aplicada não deve ser mantida só devido essencialmente ao tipo de crime cometido pela arguida. 3 - O crime de tráfico do art. 21° é punido com pena de 4 a 12 anos sem agravação do art. 24° que é de 5 a 15 anos de prisão. A determinação da medida da pena, nos termos do art. 71°, n° 1, do CP, “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei. Existe, um critério legal para a determinação da pena que se baseia na culpa e na prevenção, graduando-se com as circunstâncias atenuantes e agravantes. Constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial. Só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria. No crime de tráfico de droga as exigências de prevenção geral relevam já na moldura penal que o legislador consagrou. Mas as exigências de prevenção especial e a culpa do agente, é que estão na base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido. Não devendo ser aplicada a agravação, os fundamentos da 1ª instância poderão ser mantidos para encontrar a medida da pena noutra dimensão porque a pena mínima será de 4 anos de prisão pelo crime do art. 21º do dec-lei 15/93. 3.1 A pena a aplicar pelo crime de tráfico não deverá ultrapassar a satisfação das exigências da culpa, sendo o limite máximo, as exigências de prevenção. Se se atender aos fundamentos do acórdão condenatório relativos a todas as circunstâncias dadas como provadas, nomeadamente ser primária, que começou a trabalhar tão cedo (12 anos) sem laços de afectividade, ter-se casado aos 16 anos, com vivência conjugal violenta acabando por dedicar a vida a trabalhar exlusivamente para criar os 5 filhos e actualmente também dois netos. A sua actuação na concretização do crime, o grau de ilicitude, o tipo de estupefaciente que não é dos mais danosos, mas o mais “leve”, sem consequências concretamente determinadas poderão/deverão levar a alterar a pena fixando-a próxima dos 4 anos e 6 meses. E nestas circunstâncias também se poderá concluir, como o havia feito a 1ª instância, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, ainda que sujeita a deveres e regras, poderá/deverá levar a que pena aplicada seja suspensa na sua execução. 3.2 - Mas ainda que seja mantida a agravação do crime de tráfico os fundamentos já acima referidas para se encontrar uma medida de pena deverão levar à aplicação da pena mínima aplicável -- 5 anos de prisão, também suspensa na sua execução com os mesmos direitos e deveres. Consideramos pois que se poderá concluir que, atendendo a toda a fundamentação e às circunstâncias dadas como provadas e ainda ao tipo de estupefacientes e àquelas que não fazendo parte do tipo de crime devem depor a favor da arguida, parece-nos que haverá fundamentos que levam a alterar a medida da pena de 6 anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido, ainda que seja mantida a agravação no crime de tráfico para 5 anos de prisão ou para 4 nos e 9 meses de prisão, suspensas na sua execução ( artº 50 do CP). O juízo de prognose relativamente à arguida AA é bastante elevado e positivo, pois a circunstância do tipo do crime ser tráfico de estupefaciente e em concreto canábis, nem deve nem pode servir de fundamento na aplicação obrigatória de prisão efectiva. Assim, parece-nos que o recurso da arguida DD deverá/poderá merecer provimento ainda que por outros fundamentos quanto à aplicação de uma pena igual ou inferior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução (arts. 21º nº 1 do dec-lei nº l5/93, 71º nºs 1 e 2 e 50º do CP), mas prévia e oficiosamente ser declarada uma contradição insanável entre factos provados e não provados”. * Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente silenciou. * Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. * Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. * Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. A recorrente afirma a sua discordância, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, que traduzem, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido, em dois pontos centrais, a saber, o não preenchimento do crime qualificado, pretendendo alteração da qualificação jurídica para o crime base, arrancando da invocação de um vício decisório, o que se traduziria na diminuição do arco penal com redução de pena e na sequência, suspensa na execução. Assim, são questões a apreciar e decidir: Questão I – Contradição insanável entre a fundamentação - factos provados e não provados - e entre a fundamentação e a decisão – Conclusão 5.ª. Questão II – Alteração da qualificação jurídica – Da (in)verificação da qualificativa da alínea
  11. h)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª. Questão III – Medida da pena – Conclusões 6.ª, 7.ª e 8.ª. Questão IV – Suspensão da execução da pena – Conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª. Abordar-se-á ainda a questão do conhecimento oficioso de requalificação jurídico-criminal, com a convolação do tipo agravado para o tipo matricial. ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada e como não provada, na 1.ª instância, a seguinte matéria de facto, que ao Tribunal da Relação de ..., na apreciação de um recurso interposto pelo Ministério Público, restrito à medida da pena, nenhuma anomalia, disfunção, incongruência, contradição evidente entre a fundamentação de facto e a decisão, ou sequer, necessidade de indagação de qualquer problema na conformação da facticidade apurada suscitou, aceitando-a por completo, de pleno, no seu todo, incluídos os segmentos dos FP, mas também dos FNP, e que ora vem impugnada, se bem que, neste registo, ao que adiante se verá, de forma ilegítima/inadmissível pela ora recorrente, sendo certo que ao Tribunal da Relação de ..., nesta sede, nada foi apresentado pelo então recorrente Ministério Público. Face à decisão condenatória da 1.ª instância de ..., por prática de crime de estupefacientes agravado, a ora recorrente conformou-se com essa condenação, e o então recorrente Ministério Público, agindo no inabalável pressuposto da afirmação/confirmação de uma verdade fáctica incontornavelmente e definitivamente assente, partiu para os parâmetros de pedido de agravação de pena. Eis os factos provados (em formato reduzido no que respeita aos dados pessoais relativos ao co-arguido absolvido). A) Factos provados «1 – o arguido BB é filho da arguida AA e encontrava-se, em 5 de Abril de 2015, em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...; 2 – na data referida no ponto 1 (destes factos provados), cerca das 15 horas e 30 minutos, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de ... e, aproveitando o horário das visitas e a pretexto de ir visitar o seu filho e ora arguido, levou haxixe escondido na zona da virilha; 3 – porém, antes de concretizar a visita, a arguida foi abordada por uma guarda prisional que procedeu à sua revista pessoal, tendo sido encontrados e apreendidos, dissimulados por baixo das calças e das cuecas, junto à zona genital, quatro pedaços (barras) de substância castanha envoltos em película aderente, com o peso bruto de 100,522 gramas e o peso líquido de 97,329 gramas; 4 – a arguida conhecia a natureza, as características e as propriedades dos produtos estupefacientes que trazia dissimulados no seu corpo; 5 – mais sabia ela não ser titular de autorização alguma para deter, transportar e ceder os referidos produtos; 6 – agiu a arguida deliberada, voluntária e conscientemente, conhecedora de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; 7 – a arguida é a sexta de nove irmãos, provindo de um meio familiar marcado por diversas carências de índole económico-cultural, com mãe alcoólica e pai frequentemente ausente por motivos profissionais; 8 – aos seis anos de idade, foi colocada pela família, tal como uma outra irmã, em uma pensão para, a troco do seu trabalho nesse local, serem asseguradas as respectivas necessidades básicas e escolares; 9 – estudou até ao 4º ano de escolaridade, abandonando os estudos aos 12 anos, após duas reprovações; 10 – aos 14 anos retornou para junto da família, conseguindo emprego em uma empresa de cartonagem situada próxima da residência; 11 – todavia, os hábitos dos progenitores da arguida mantiveram-se, não se desenvolvendo entre eles especiais laços de afectividade; 12 – casou aos 16 anos, passando os consortes e viver em situação autónoma, em casa arrendada; 13 – após três gestações que não vingaram, a arguida veio a dar à luz cinco filhos, um dos quais o também ora arguido BB; 14 – em uma vivência conjugal inicialmente marcada por comportamentos de cariz mais violento pelo seu marido, que despendia então em proveito próprio grande parte do salário, a arguida concentrou-se quase em exclusivo na criação e educação dos filhos, deixando mesmo de trabalhar na indústria quando contava 20 anos, e passando a efectuar trabalhos agrícolas por conta de outrem, por tal lhe permitir ter uma maior disponibilidade de horários e acompanhamento dos menores; 15 – passou, assim, a ser a arguida a figura de referência para os seus filhos, já que o essencial do sustento dos mesmos foi durante algum tempo assegurado pelo produto dos apontados trabalhos agrícolas, do que percebia a título de “rendimento social de inserção”, e ainda dos contributos do salário do marido; 16 – à família da arguida foi atribuída uma casa, inserida em bairro social, há cerca de 14 anos, onde ainda mantém ela residência; 17 – os filhos foram-se entretanto autonomizando de modo mais precoce, mantendo-se todavia em contacto com a arguida; 18 – encontra-se actualmente a viver com a arguida uma das suas filhas, com 20 anos, solteira, e os dois filhos desta, de três anos e um ano de idade; 19 – por seu turno, a filha mais nova da arguida, estudante, de 19 anos de idade, reside com a irmã mais velha, continuando, no entanto, a prosseguir os contactos com a mãe; 20 – para além dos trabalhos agrícolas (agricultura de subsistência e tarefas por conta de outrem), assim como da criação de animais para consumo familiar, que a arguida ainda mantém, o agregado conta, como rendimento fixo, o salário do marido daquela, no valor mensal de cerca de € 530; 21 – a arguida não tem antecedentes criminais; 22 – o arguido iniciou a escolaridade em idade côngrua, tendo reprovado no 3º ano; 23 – aos 11 anos iniciou consumos esporádicos de álcool e cigarros; 24 – após diversas retenções nos anos subsequentes, veio a ser integrado em uma instituição de acompanhamento, no âmbito de um processo de protecção e promoção, instituição na qual permaneceu até aos 16 anos e concluiu o 6º ano de escolaridade, ali frequentando ainda um curso de formação profissional, que não terminou; 25 – aos 17 anos regressou ao agregado de origem, inscrevendo-se ainda em outros dois cursos de formação profissional, dos quais desistiu passado algum tempo; 26 – esteve emigrado em Espanha e na Alemanha, em trabalhos de diversa natureza (vindimas e actividades fabris), acabando por regressar a Portugal; 27 – manteve uma relação afectiva, da qual nasceu uma filha, actualmente com seis anos de idade; 28 – à data da ocorrência dos factos ora em discussão havia sido o arguido julgado e condenado criminalmente por diversas vezes; 29 – assim, e em concreto, foi o arguido julgado e condenado no processo comum singular n.º 510/07.9GBAGD, do (então) 3º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, por decisão de 19 de Junho de 2008, transitada em julgado em 18 de Julho de 2008, pela perpetração, em 29 de Abril de 2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, multa essa que o arguido pagou; 30 – foi também julgado e condenado no processo comum singular n.º 1008/08.3GBAGD, do Juiz 1 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 8 de Junho de 2010, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2010, pela perpetração, em 28 de Agosto de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso com um crime de simulação de crime, na pena unitária de 195 dias de multa, à taxa diária de € 6, multa que o arguido pagou; 31 – foi julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 307/11.1JAAVR, do Juiz 2 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 7 de Maio de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, pela perpetração, em 10 de Agosto de 2011, de um crime de incêndio florestal, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, que não prestou, vindo depois a cumprir efectivamente a pena de prisão em causa; 32 – foi também julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 794/09.8JACBR, do (então) 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, por decisão de 4 de Julho de 2013, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2013, pela perpetração, em 27 de Agosto de 2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, pena que veio a ser declarada extinta, pelo normal decurso do prazo; 33 – foi igualmente julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 652/13.1GBAGD, do Juiz 1 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 1 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 2 de Julho de 2014, pela perpetração, em 5 de Julho de 2013, de um crime de roubo, em concurso com um crime de coacção agravada, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e ainda um crime de injúria agravada, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva; 34 – foi julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 437/13.5GBAGD, do Juiz 2 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 24 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 27 de Março de 2014, pela perpetração, em 8 de Maio de 2013, de um crime de furto qualificado, em concurso com um crime de dano simples, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva; 35 – foi também julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 174/13.0GBAGD, do Juiz 2 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 24 de Março de 2014, transitada em julgado em 2 de Maio de 2014, pela perpetração, em 21 de Fevereiro de 2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva; 36 – foi julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 517/13.7GBAGD, do Juiz 1 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 24 de Março de 2014, transitada em julgado em 19 de Maio de 2014, pela perpetração, em 29 de Maio de 2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva; 37 – foi também julgado e condenado no processo comum singular n.º 554/13.1GBAGD, do Juiz 1 do Juízo de Instância Criminal da (então) Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 15 de Maio de 2014, transitada em julgado em 11 de Julho de 2014, pela perpetração, em 6 de Junho de 2013, de um crime de furto simples, em concurso com um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 6 meses de prisão efectiva; 38 – e foi condenado no processo comum referido no ponto 37 (destes factos assentes) – agora com o n.º 3175/15.0T8AVR, do Juiz 3 da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Aveiro –, por decisão cumulatória de 11 de Novembro de 2015, transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2015, e englobando também as penas alcançadas nos processos comuns aludidos nos pontos 33, 34, 35 e 36 (igualmente desta factualidade provada), na pena única, a título de cúmulo jurídico, de 7 anos e 6 meses de prisão. B) Factos não provados: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, assim, e designadamente, não se demonstrou que: - a revista acima aludida no ponto 3 (da factualidade assente) tenha sido realizada devido ao facto de os Serviços do Estabelecimento Prisional de ... haverem constatado que a arguida se encontrava muito nervosa; - a arguida haja praticado os factos supra referidos nos pontos 2 a 6 (da matéria assente) com o conhecimento, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido; - a arguida haja praticado a factualidade supra mencionada nos pontos 2 a 6 (dos factos provados) com o objectivo de entregar as substâncias estupefacientes ao arguido, a fim de serem depois as mesmas distribuídas e cedidas, no interior do Estabelecimento Prisional de ..., a outros reclusos. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. A recorrente em primeira linha pretende alteração da qualificação jurídica, de modo a que sendo declarada a insubsistência da agravante da alínea
  12. h)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, face ao crime base do artigo 21.º, com moldura penal mais benévola, de 4 a 12 anos de prisão em vez de 5 a 15 anos de prisão, seja fixada pena inferior a cinco anos de prisão – na conclusão 8.ª a recorrente sugere a pena de 4 anos e 2 meses de prisão – suspensa na execução. Começar-se-á pela análise da qualificação jurídica da conduta da recorrente dada por provada, mas abordando em primeiro lugar, por uma questão de precedência lógica de análise, a apontada contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, conforme a perspectiva da recorrente, ou se, como analisa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, estamos perante uma contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados. II Questão – Alteração da qualificação jurídica – Da (in)verificação da qualificativa da alínea
  13. h)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. A primeira instância integrou a conduta da recorrente no tipo de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificação que a Relação manteve, dando-a por adquirida, debruçando-se sobre a única questão que lhe foi colocada pelo recorrente Ministério Público, a elevação da pena aplicada. A recorrente suscita a questão da desqualificação de forma expressa, defendendo que não se verifica a agravação, como consta das conclusões 1.ª a 7.ª, invocando a propósito da não verificação da agravante uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que concretiza na conclusão 5.ª. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no parecer emitido, nos pontos 2., 2.1, 2.2 e 2.3 entende, seguindo de perto o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-11-2014, proferido no processo n.º 429/11.2PECBR.C1.S1, que não se poderá manter a hipótese do crime agravado e que a arguida só poderia vir a ser condenada pelo crime de tráfico do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93. Defende igualmente que deve ser oficiosamente apreciada e declarada uma contradição insanável entre os factos provados e não provados, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, como refere no ponto 1 e no final do ponto 3.2 do mesmo parecer. A linha argumentativa traçada pela recorrente, pretendendo a alteração de subsunção jurídica, parte da invocação de um erro-vício, ou seja, impugnando matéria de facto, o que lhe está vedado em recurso para este Supremo Tribunal. Sendo certo não poder a recorrente fazer tal invocação, a verdade é que a possibilidade de cognição do apontado vício não está de todo arredada, pois uma tal incursão no domínio fáctico, em via reduzida, poderá vir a ter lugar, não em função da invocação como fundamento do recurso, mas por iniciativa do Supremo Tribunal. Por outro lado, mesmo fora do quadro da apreciação da matéria de facto tout court, nada impede que a requalificação jurídica se faça, como sempre o poderia ser, de forma oficiosa, agora no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em sede de matéria de direito. Como se viu, o presente caso apresenta a particularidade de a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal acompanhar a argumentação da recorrente, não só em sede de verificação do vício da contradição insanável, restringindo-a à fundamentação, e não também à decisão, como entende a recorrente, mas também da qualificação jurídica diversa, propendendo para a integração da conduta no tipo base do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Por uma questão de precedência lógica, abordar-se á, oficiosamente, o vício decisório suscitado e depois proceder-se-á à apreciação, igualmente oficiosa da requalificação, analisando por fim a manutenção ou não da agravação prevista na alínea
  14. h)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ilegitimidade de invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a),
  15. b)e c), do CPP, como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer em caso de recurso directo, quer em recurso interposto de acórdão da Relação) No caso de recurso interposto de acórdão da Relação, como ora ocorre, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos. É que, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que no recurso para este Tribunal das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação – cfr. acórdãos de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 - 3.ª, de 22-04-2004 e de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, págs. 165 e 239, de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª, de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª, de 28-02-2007, processo n.º 4698/06 - 3.ª, de 08-03-2007, processos n.ºs 447/07 e 649/07 - 5.ª, de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07 - 5.ª, de 29-03-2007, processos n.ºs 339/07 e 1034/07 - 5.ª, de 19-04-2007, processo n.º 802/07 - 5.ª, de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5.ª. A recorrente invocou expressamente a verificação do vício previsto na alínea
  16. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, parecendo olvidar que o ciclo da matéria de facto se encerra na Relação e que o Supremo Tribunal de Justiça apenas reexamina o decidido a nível de matéria de direito. A menos que o acórdão recorrido padeça de patentes, ostensivos, evidentes, incongruentes e relevantes vícios ao nível da confecção da narrativa no plano fáctico, que justifique e imponha intervenção oficiosa deste Supremo Tribunal, com o objectivo de expurgar o vício, debelar a maleita, afastando a insuficiência, a contradição, a desarmonia, a incongruência na apreciação da prova, de modo tal que sem intervenção correctiva no plano factual, a decisão de direito não pode/deve ser tomada. Estando-se perante um acórdão do Tribunal da Relação, que no caso concreto apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público, visando apenas e tão só a apreciação de uma questão de direito, traduzida na questão de saber se sim ou não cabia proceder a fixação de aumento da medida da pena, deixando incólume o quadro fáctico fixado na primeira instância, tido na perspectiva recursória do Ministério Público como incontornavelmente assente em definitivo, há que dizer desde já, que não é possível deduzir esta forma de impugnação de matéria de facto, mitigada embora, em recurso dirigido ao Supremo Tribunal, o que ocorre, aliás, seja ele interposto de acórdão final de tribunal colectivo, seja de acórdão da Relação. Em causa está averiguar da legitimidade/admissibilidade de arguição deste tipo de vícios no presente recurso, consabido sendo que com a deliberação do Tribunal da Relação se encerra o ciclo da apreciação da matéria de facto (artigo 428.º do CPP). O presente caso diferencia-se em absoluto daqueles casos mais correntes, em que o condenado recorre para a Relação, impugnando a matéria de facto, invocando como fundamento do recurso a verificação dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e depois, face a improcedência da pretensão, numa segunda vaga recursiva, em recurso interposto para o Supremo Tribunal, na fundamentação do recurso reedita a invocação dos vícios. Este não é o caso. A condenada conformou-se com a decisão condenatória da primeira instância, em cuja base estava incluída a fixação da matéria de facto então feita, e ora contestada, tendo-se então conformado, porque a solução lhe era favorável, na medida em que, sendo condenada, beneficiava de uma pena de substituição. Convenhamos que num quadro destes não era de todo possível, mas mesmo que conjecturalmente, o fosse, nem era de exigir que a condenada, respaldada numa solução condenatória que aceitou, viesse num exercício puramente académico, discutir a justeza da fixação da matéria de facto. À cause de quoi? Estabelece o artigo 410.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, inalterada nas subsequentes modificações: (Fundamentos do recurso) 1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  17. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  18. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  19. c)Erro notório na apreciação da prova. 3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. (A regra consignada no n.º 1 está em consonância com o princípio geral traçado no artigo 399.º do CPP, segundo o qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”). Os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo n.º 612/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 14, pág. 155) e de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 549/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15 e 16, págs. 150/1 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222), afirmaram de forma clara: “Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 do CPP)”. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, pág. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomo 4, pág. 5. Adianta a Autora, a págs. 121/2/3: “Nesta disposição legal, estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”. (Texto presente nos acórdãos de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª, e do mesmo relator, o de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1). Afirma ainda: “O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença (…), enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade –, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”. Conclui a Autora que, por serem vícios que contendem directamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso. (Realces nossos). Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 4250/01, da 5.ª Secção, os vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal são vícios da sentença final, e só, da matéria de facto. Como, numa feliz síntese, disse o direito, o acórdão de 8 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3102/06, desta 3.ª Secção: “Os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito”. (Realces nossos). No acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Relator do anterior, no caso abordando concretamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre factos, pode ler-se: “São vícios graves de confecção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objectivo e subjectivo, viciando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, comprometendo a eficácia das decisões ante os seus destinatários directos e até os mais remotos, sendo por isso de conhecimento oficioso”. (Realces nossos). Como então referia o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, proferido no processo n.º 40.255, publicado em Actualidade Jurídica, n.º 4, e no BMJ n.º 391, pág. 475, as novas vias abertas pelo Código de Processo Penal não são ilimitadas; designadamente não permitem a apreciação directa pelo Supremo Tribunal de Justiça de prova não vinculada, sendo tais vias tão somente as taxativamente indicadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e eventualmente em outras disposições, como, por exemplo, requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. O acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, publicado sob a designação Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995 e no BMJ n.º 450, pág. 72, no âmbito do sistema de revista alargada, fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. Registe-se que, volvidos mais de treze anos, em 12 de Fevereiro de 2014, no processo n.º 85/11.4GTSTB.L1-A.S1, da 3.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça viu-se confrontado com um recurso extraordinário, nos termos do artigo 446.º do CPP, exactamente neste segmento. A resposta foi dada nestes termos: “Só há violação da jurisprudência fixada quando a doutrina estabelecida sobre a questão de direito nela tratada venha a ser infringida ou contrariada. Como o acórdão recorrido não manifestou divergência relativamente à doutrina vertida no AFJ 7/95, ou seja, como não defendeu que os vícios do n.º 2 do art. 410.ºdo CPP não são de conhecimento oficioso, mas apenas, que no caso em apreciação, nenhum desses vícios se verificava, não há violação da jurisprudência fixada, devendo o recurso interposto ao abrigo do citado art. 446.º, n.º 1, do CPP ser rejeitado. Na fundamentação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, in Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, refere-se que a indagação dos vícios decisórios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”. Como referimos na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012, pág. 2081 “Em tal tipo de intervenção o objecto da reapreciação é a decisão, o texto da decisão, e não o julgamento”. A intervenção oficiosa justificar-se-á, mesmo que não haja uma impugnação da matéria de facto, isto é, mesmo que se esteja perante recurso restrito a matéria de direito. Como é sabido, a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da reforma do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor naquela data, deixou de ser possível interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível, face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido do recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente. Nada impede o Supremo Tribunal de Justiça, em tais casos, de conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada, definitivamente assente, definida em última instância, sem insuficiências, incongruências, errónea apreciação da prova, ou contradições insanáveis, impeditivas de assunção de decisão definitiva. Posto que estes vícios não possam servir de fundamento ao recurso dirigido ao Supremo Tribunal, quer directo, quer em recurso de acórdãos das Relações, o seu conhecimento oficioso é sempre possível, segundo jurisprudência sedimentada e uniforme, no sentido de que esse conhecimento pode partir da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 585/99, publicado no BMJ n.º 489, pág. 242 (Só porque a parte recorrente achou que era correcta a factualidade não significa que o Supremo fique manietado e impossibilitado de analisar os factos em conformidade com a 2.ª parte da alínea
  20. d)do artigo 432.º e o disposto no artigo 434.º do mesmo diploma – Seria absurdo por exemplo que o Supremo Tribunal deparasse com um erro notório na apreciação da prova ou com uma falta de matéria de facto necessária para a aplicação do direito e tivesse de ficar de braços cruzados e construir uma solução de direito assente na matéria de facto que a viciaria de raiz); do mesmo Relator, o acórdão de 13 de Outubro de 1999, proferido no processo n.º 739/99, publicado no BMJ n.º 490, pág. 170 (o STJ pode e deve espontaneamente, de modo oficioso, pronunciar-se sobre os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, para não pactuar com uma decisão de facto errónea); de 29 de Setembro de 1999, processo n.º 747/99, BMJ n.º 490, pág. 253; de 17 de Janeiro de 2001, processo n.º 2821/00 - 3.ª; de 18-10-2001, processo n.º 2537/01-5.ª (O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito); de 25 de Janeiro de 2001, processo n.º 3306/00 - 5.ª e de 22 de Março de 2001, processo n.º 363/01 - 5.ª, publicados em CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210, 222 e 257, respectivamente; acórdão de 4 de Outubro de 2001, processo n.º 1801/01 - 5.ª, em CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se esclarecendo que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova); de 30 de Janeiro de 2002, processo n.º 3739/01-3.ª; de 16 de Maio de 2002, processo n.º 1072/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 202; de 20 de Março de 2003, processo n.º 397/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 232 (afirmando não haver qualquer contradição nesta posição, e seguindo interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, revista e actualizada, pág. 371); de 24 de Março de 2003, processo n.º 1108/03 - 5.ª, em CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 236; de 27 de Maio de 2004, processo n.º 766/04 - 5.ª, em CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209 (como regra, está vedado ao STJ o conhecimento da matéria de facto, só podendo (devendo) conhecer os vícios a que se alude no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito); de 30 de Março de 2005, no processo n.º 136/05; de 8 de Fevereiro de 2006, processo n.º 98/06-3.ª; de 15 de Fevereiro de 2006, processo n.º 4412/05-3.ª; de 15 de Março de 2006, processo n.º 2787/05-3.ª; de 22 de Março de 2006, processo n.º 475/06-3.ª; de 3 de Maio 2006, nos processos n.ºs 557/06 e 1047/06; de 18 de Maio de 2006, nos processos n.º s 800/06 e 1293/06, todos da 3.ª Secção; de 8-06-2006, processo n.º 1923/06.º-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, págs. 211/2/3; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 3505/06 - 3.ª, em CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 248; de 4 de Janeiro de 2007, no processo n.º 2675/06-3.ª; de 8 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 159/07 - 5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, nos processos n.ºs 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5.ª Secção; de 21 de Fevereiro de 2007, no processo n.º 260/07 - 3.ª; de 8 de Março de 2007, processo n.º 447/07; de 15 de Março de 2007, processos n.º 663/07 e 800/07, ambos da 5.ª Secção; de 29 de Março de 2007, processo n.º 339/07; de 2 de Maio de 2007, nos processos n.ºs 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3.ª Secção; de 24 de Maio de 2007, processo n.º 1409/07-5.ª, em CJSTJ, 2007, tomo 2, pág. 200; de 21 de Junho de 2007, processo n.º 1581/07-5.ª; de 12 de Setembro de 2007, por nós relatado no processo n.º 2583/07; de 10 de Outubro de 2007, no processo n.º 3315/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3238/07; de 13 de Dezembro de 2007, processo n.º 1404/07-5.ª (a não impugnação da matéria de facto pelo recorrente não impede o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, de conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É o que resulta do disposto no art. 434.º do referido Código. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada. Por isso, se o tribunal de revista, analisando a decisão, conclui pela existência de insuficiências na matéria de facto (…), outra solução não lhe resta senão a de determinar o reenvio do processo, para colmatar o vício); de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4729/07; de 12 de Março de 2008, por nós relatado no processo n.º 112/08; de 26 de Março de 2008, por nós relatado no processo n.º 4833/07; de 9 de Abril de 2008, por nós relatado, abordando as alíneas
  21. a)e
  22. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, no processo n.º 999/08-3.ª; de 17 de Abril de 2008, processo n.º 1023/07-3.ª; de 24 de Abril de 2008, processo n.º 3057999/06-5.ª; de 30 de Abril de 2008, por nós relatado, abordando as alíneas
  23. a)e
  24. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, no processo n.º 4723/07-3.ª; de 21 de Maio de 2008, por nós relatado no processo n.º 678/08 (homicídio); de 28 de Maio de 2008, por nós relatado no processo n.º 1147/08 (tráfico de estupefacientes); de 12 de Junho de 2008, por nós relatado no processo n.º 4375/07 (incêndio); de 2 de Julho de 2008, por nós relatado no processo n.º 3861/07, em caso de maus tratos e determinando reenvio; de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 3068/08- 3.ª Secção; de 15 de Outubro de 2008, por nós relatado no processo n.º 1964/08; de 22 de Outubro de 2008, por nós relatado no processo n.º 215/08 (tráfico de estupefacientes); de 19 de Novembro de 2008, processo n.º 3453/08-3.ª; de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 3456/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 239, onde se ponderou: “Após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do artigo 434.º do CPP”. E conforme o acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, págs. 208/213, abordando questões como a apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto e sobre legítima defesa, referiu que não pode, atenta a sua conexão com a matéria de facto, erigir-se o erro notório em fundamento de recurso para este STJ, adiantando: “Oficiosamente, como é jurisprudência pacífica, impõe-se, no entanto, que o STJ o declare, como os demais enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, situando-se, ainda, dentro dos seus limites de competência específica de dizer o direito, sempre que se torna preciso, ao aplicá-lo, dispor de uma base factual escorreita, em ordem a estabelecer a coerência interna do decidido, a harmonia das suas premissas do silogismo judiciário, uma das quais repousa nos factos provados”; de 14-05-2009, proferido no processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª, está vedado aos sujeitos processuais erigir o seu recurso para o STJ tendo por fundamento a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Neste sentido, ainda os acórdãos de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª; de 13 de Julho de 2009, processo n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1-5.ª; de 17 de Setembro de 2009, processo n.º 421/07.8JACBR.S1-3.ª e n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª; de 23 de Setembro de 2009, processo n.º 426/08-5.ª (a possibilidade de conhecimento oficioso mais não constitui do que uma válvula de escape do sistema, através da qual se assegura que o Supremo não tenha que decidir o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados); de 14 de Outubro de 2009, processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª; de 13 de Janeiro de 2010, processo n.º 274/08.9JASTB.L1.S1-3.ª; de 24 de Fevereiro de 2010, processo n.º 3/05.9GFMTS-3.ª; de 3 de Março de 2010, processo n.º 138/02.0PASRQ.L1-3.ª, em que interviemos como adjunto, e processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª; de 10 de Março de 2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª; de 25 de Março de 2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-3.ª; de 7 de Abril de 2010, processos n.º 138/09.9JAFAR.S1 e 2792/05.1TDLSB.L1.S1, ambos da 3.ª Secção, podendo ler-se no segundo: “não é da competência do STJ conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito do recurso de matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º e 428.º do CPP). O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.ºdo CPP). O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova expressa no art. 127.º do CPP”; de 15 de Abril de 2010, processo n.º 18/05.7IDSTR.E1.S1-3.ª; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 11/04.7CABT.C1.S1-3.ª; de 9 de Setembro de 2010, processo n.º 312/05.7GAEPS.S1-5.ª; de 6 de Outubro de 2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (Nos termos do art. 434.º do CPP, o STJ conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito) e n.º 77/07.8TAPTB.G2.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 27 de Outubro de 2010, processo n.º 72/06.4GACBT.G1.S1-5.ª; de 17 de Novembro de 2010, processos n.º 680/06.3JDLSB.L1.S1-3.ª e n.º 18/09.8JAAVR.C1.S1-3.ª; de 2 de Dezembro de 2010, processo n.º 16/09.1JAPRT.P1.S1-5.ª; de 19 de Janeiro de 2011, processo n.º 376/06.6BLRS.L1.S1-3.ª; de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1375/07.6PMMTS.P1.S2-3.ª; de 31 de Março de 2011, processo n.º 117/08.3JAFAR.E2.S1-3.ª (Independentemente de o recorrente, no recurso para o STJ não poder, segundo a jurisprudência corrente, sindicar os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a verdade é que este Tribunal pode/deve deles conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 434.º do CPP e 729.º, n.º 3, do CPC); de 7 de Abril de 2011, processo n.º 450/09.7JAAVR.P1.S1-3.ª; de 27 de Abril de 2011, processo n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1-3.ª; de 22 de Junho de 2011, processo n.º 3776/05.5TALRA.S1-3.ª; de 7 de Setembro de 2011, processo n.º 498/09.1JALRA.C1.S1-3.ª; de 20 de Outubro de 2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4-3.ª (homicídio); de 14 de Novembro de 2011, processo n.º 123/01.9TASRT.C2.S1-3.ª; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1-3.ª; de 15 de Fevereiro de 2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1-3.ª (em caso de recurso directo, primeiro recurso neste processo, onde se referiu que o “conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.º da LOFTJ.); de 21 de Março de 2012, processo n.º 434/10.2GCBNV.L1.S1-5.ª; de 26 de Abril de 2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª (após a revisão do processo penal de 1998, a possibilidade do STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, conforme se prevê no art. 434.º, constitui uma válvula de segurança para os casos em que a matéria de facto, tal como foi fixada pelas instâncias, não é base segura para a aplicação do direito); de 10 de Maio de 2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª e n.º 39/94.3JAAVR.L1.S1-5.ª; de 17 de Maio de 2012, processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª; de 11 de Julho de 2012, processo n.º 123/10.8GAVLP.P1.S1-5.ª; de 12 de Julho de 2012, por nós relatado no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 (falsificação e burla) “Em suma, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis”; de 11 de Outubro de 2012, processo n.º 241/10.2JAFAR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 194; de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª; de 11 de Dezembro de 2012, por nós relatado em segundo recurso, no processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S2-3.ª; de 14 de Março de 2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª e n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1-3.ª, este por nós relaatdo; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 180/05.9JACBR.C1.S1-5.ª; de 5 de Junho de 2013, processo n.º 1675/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª; de 12 de Junho de 2013, processo n.º 1054/10.7TALLE.E1.S1-5.ª; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1-3.ª; de 11 de Julho de 2013, processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1-5.ª; de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 234/11.2JAPRT.P1.S2-3.ª; de 13 de Setembro de 2013, processo n.º 2032/11.4JAPRT.P1.S1-3.ª e processo n.º 33/05.0JBLSB.C1.S1-3.ª; de 9 de Outubro de 2013, processo n.º 483/10.0JABRG.G1.S1-5.ª; de 24 de Outubro de 2013, processo n.º 53/12.9GACUB.S1-5.ª; de 29 de Outubro de 2013, processo n.º 1714/11.5GACSC.L1.S1-5.ª; de 20 de Novembro de 2013, processo n.º 2047/05.1TASTB.E1.S2-3.ª; de 27 de Novembro de 2013, processo n.º 37/12.7JACBR.C1.S1-3.ª; de 18 de Dezembro de 2013, processo n.º 137/08.8SWLSB.L1.S1-5.ª; de 13 de Fevereiro de 2014, processo n.º 160/13.0TCLSB.L1.S1-5.ª; de 27 de Fevereiro de 2014, processo n.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2-5.ª; de 10 de Abril de 2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 7 de Maio de 2014, processo n.º 250/12.7JABRG.G1.S1-3.ª; de 14 de Maio de 2014, processo n.º 42/11.0JALRA.C1.S1-5.ª; de 11 de Junho de 2014, por nós relatado no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª (branqueamento); de 18 de Junho de 2014, processo n.º 659/06.5GACSC.L1.S1-3.ª; de 25 de Junho de 2014, processo n.º 472/12.0JABRG.G1.S1-3.ª; de 4 de Julho de 2014, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.S1; de 10 de Setembro de 2014, por nós relatado no processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1-5.ª; de 18 de Setembro de 2014, processo n.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1-5.ª; de 25 de Setembro de 2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 6 de Novembro de 2014, processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1-5.ª; de 13 de Novembro de 2014, processo n.º 249/11.0PECBR.C1.S1-5.ª e processo n.º 74/14.7YFLSB.S1-5.ª; de 20 de Novembro de 2014, por nós relatado no processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1-3.ª (na origem o n.º do processo é 689/12.8JAPRT, datando os factos de 29-03-2012 – homicídio de Joane); de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª e processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 30 de Setembro de 2015, processo n.º 861/13.3PFCSC.L1.S1-3.ª (O conhecimento dos vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação); de 26 de Novembro de 2015, processo n.º 371/13.9JAFAR.E1.S1-5.ª; de 10 de Dezembro de 2015, processo n.º 31/12.8JACBR.C1.S1-3.ª; de 21 de Janeiro de 2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; (Equiparando-se a revista à apelação, reserva-se ao STJ, o conhecimento, em exclusivo, no art. 434.º, do CPP, da matéria de direito, sem embargo da excepcional apreciação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. O STJ pode e deve sindicar a matéria de facto assente se ela estiver inquinada de vícios que comprometam a justa decisão da causa, caso da ocorrência das anomalias previstas no art. 410.º, n.º 2, do CPP, por ser inaceitável que se consentisse na manutenção de uma decisão de direito repousando sobre uma premissa factual deficiente, contraditória nos seus termos ou sempre que, critérios de normalidade, as regras da experiência, aquilo que é de corrente verificação, autorizam a conclusão, a uma análise sem esforço, de que o tribunal incorreu em evidente erro, impondo a fixação de novos factos, ou sempre que pelo recurso aos meios de prova produzidos se imponha acolhimento de diverso acervo factual, mas quando este STJ assim procede, oficiosamente, de resto, não deixa de se manter na reserva de conhecimento, ligada à matéria de direito, por a remoção das anomalias constatadas ser imprescindível a uma boa decisão de direito ancorada numa boa decisão de facto, como deve, capaz de convencer os seus destinatários e a sociedade em geral, funcionando como instrumento legitimador dos tribunais, garantindo que a decisão não procede do arbítrio do julgador, mas de um acto fundamentado, lógico e racional); de 11 de Fevereiro de 2016, processo n.º 810/12.6JACBR.C1.S1-5.ª; de 24 de Fevereiro de 2016, processo n.º 1825/08.4PBSXL.E1.S1-3.ª e processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1-3.ª; de 17 de Março de 2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1 (com reenvio parcial por contradição insanável da fundamentação); de 30 de Março de 2016, processo n.º 158/14.1PBSXL.L1.S1-3.ª; de 13 de Abril de 2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª (reproduzindo o constante do acórdão de 30-09-2015, do mesmo Relator, com a referência actualizada ao artigo 31.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto); de 1 de Junho de 2016, processo n.º 1707/14.0JAPRT.G1.S1-3.ª; de 2 de Junho de 2016, processo n.º 715/14.6JAPRT.C1.S1-5.ª; 16 de Junho de 2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª; de 7 de Setembro de 2016, processo n.º 1270/13.0PJPRT.P1.S1-3.ª e processo n.º 405/14.0JACBR.C1-3.ª; de 14 de Setembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1, por tráfico de estupefacientes no EP de ... (abordando directamente esta questão da ilegitimidade); de 29 de Setembro de 2016, processo n.º 459/14.9PBEVR.S1-5.ª; de 9 de Novembro de 2016, processo n.º 235/14.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 10 de Novembro de 2016, processo n.º 145/14.0JAFUN.L1.S1-5.ª; de 23 de Novembro de 2016, processo n.º 2039/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 119/14.0GBPRG.G1.S1-5.ª; de 9 de Fevereiro de 2017, processo n.º 21/14.6GBVCT.G1.S1-5.ª; de 2 de Março de 2017, processo n.º 126/15.6PBSTB.E1.S1-5.ª; de 30 de Março de 2017, processo n.º 42/13.6GBVRL.P1.S1-5.ª e n.º 2/15.2JAPTM.E1.S1-5.ª; de 4 de Maio de 2017, processo n.º 83/15.9GILRS.L1.S1-5.ª; de 7 de Junho de 2017, processo n.º 516/13.9PKLRS.L1.S1-3.ª; de 21 de Junho de 2017, processo n.º 2731/04.7JAPRT.P1.S1, em que interviemos como adjunto; de 22 de Junho de 2017, processo n.º 134/13.1JBLSB.L1.S1-5.ª. Explicam Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, pág. 967, citado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2001, que: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do art. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Almedina, 2014, nota 3, pág. 1357, afirma: “A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre a matéria”. Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate pela leitura do texto da decisão recorrida, que, por força da inquinação da decisão por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito. Como se referiu no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, por nós relatado no processo n.º 3060/08 “Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma”. A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade, o poder de sindicar dados fácticos, sempre será parcial, restrita, limitada, e exercida de forma indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea
  25. a)do n.º 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série - A, n.º 27, de 28-01-1998; a cognição da matéria de facto cinge-se aos vícios da decisão (e não do julgamento) elencados nas alíneas a),
  26. b)e
  27. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a partir do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se socorrendo de outros elementos, constantes do processo, maxime, do registo de prova, que não serve esta via de impugnação; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem recurso a elementos estranhos àquela peça escrita, ressalvado o recurso a regras de experiência comum, no caso do erro notório. Conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, entende-se que os vícios decisórios têm que resultar, isto é, só relevam, se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos, ou declarações ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade) – neste sentido, os acórdãos do STJ de 29-03-1989, processo n.º 39 992, BMJ n.º 385, pág. 530; de 18-10-1989, processo n.º 40266; de 22-11-1989, processo n.º 39 988, Actualidade Jurídica, n.º 3 e BMJ n.º 391, pág. 433; de 29-11-1989, processo n.º 40 255/89-3.ª; de 21-02-1990, processo n.º 40 383, Actualidade Jurídica, n.º 6; de 26-09-1990, processo n.º 41 054, Actualidade Jurídica n.º 10/11 e BMJ n.º 399, pág. 432; de 19-12-1990, processo n.º 41 327/90-3.ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, processo n.º 41 563, Actualidade Jurídica, n.º 19 e BMJ n.º 407, pág. 77; de 08-05-1991, processo n.º 41 522, Actualidade Jurídica n.º 19; de 31-05-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 3, pág. 24 e BMJ n.º 407, pág. 377; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 4, pág. 9; de 11-07-1991, BMJ n.º 409, pág. 421; de 16-10-1991, processo n.º 41 587, BMJ n.º 410, pág. 610 (aqui versando a possibilidade de recurso às regras da experiência comum no que toca ao erro notório na apreciação da prova e sua exclusão no que respeita ao vício de contradição insanável da fundamentação); de 13-02-1992, BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, proferido no processo n.º 43 829, citando acórdão proferido no processo n.º 41327, de 19-12-1990, in CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 16-01-1994, processo n.º 46 167; de 09-03-1994, processo n.º 45 608, in BMJ n.º 435, pág. 629; de 16-03-1994, processo n.º 45 184, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 247; de 29-06-1994, processo n.º 45 530, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 09-11-1994, processo n.º 46 600, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245 (Tais vícios são só os que resultam do texto da decisão recorrida e não os que possa ter havido na apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal Colectivo; é manifesto que é inviável alegar perante o STJ vícios que possa ter havido na apreciação de prova a que cuja produção não assistiu); de 16-11-1994, processo n.º 46 167; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 14-06-1995, processo n.º 47 994, BMJ n.º 448, pág. 259; de 28-06-1995, processo n.º 47 987, BMJ n.º 448, pág. 297; de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 531; de 11-12-1996, processo n.º 1188/96, in SASTJ, n.º 6, pág. 58; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3.ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3.ª; de 11-03-1998, processo n.º 1444/97, in BMJ n.º 475, pág. 480 (Qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP tem de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebidos ao comum do observador, ou seja, quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta); de 28-10-1998, processo n.º 887/98 e de 29-10-1998, processo n.º 525/98, ambos in BMJ n.º 480, págs. 83 e 292. E já neste século: de 17-02-2000, processo n.º 292/97, BMJ n.º 494, pág. 227; de 24-03-2004, processo n.º 4043/03-3.ª; de 19-01-2006, processo n.º 2636/05-5.ª; de 08-02-2006, processo n.º 98/06-3.ª; de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª; de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo 3338/07-3.ª; de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ, 2008, tomo I, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 999/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5.ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1; de 6-10-2010, processo n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª (versando sobre o vício da alínea
  28. c)e presunções naturais); e os supra referidos acórdãos de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S-3.ª (branqueamento); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (roubo), de 20-11-2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1-3.ª (na origem o n.º do processo é 689/12.8JAPRT, datando os factos de 29-03-2012 – homicídio de Joane), de 17-03-2015, processo n.º 77/14.1P6PRT.S1 (furto qualificado), de 21 de Maio de 2015, processo n.º 16/13.7YREVR.E1.S1-5.ª (extradição) e de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes). Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. Como se extrai dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 545, de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, e de 12-11-1997, processo n.º 32.507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento quando insanáveis no tribunal da recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. A indagação possível terá sempre presente o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar, emergir, do texto da decisão recorrida, e apenas dele ou conjugado com as regras da experiência comum - acórdãos de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07 (Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma); de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 215/08; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14 de Julho de 2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 15 de Dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 e de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, todos da 3.ª Secção. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/98, de 13 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 166/98, tirado em Plenário, publicado no Diário da República – II Série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998, não julgou inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433.º do CPP com o corpo do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Como vimos, a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do Supremo Tribunal de Justiça. Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de emergir do texto da decisão recorrida, e apenas dele, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. Nos acórdãos de 08-02-2006, processo n.º 98/06 - 3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 4412/05 - 3.ª; de 15-03-2006, processo n.º 2787/05 - 3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 475/06 - 3.ª; de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª; de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª; de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07, ambos da 5.ª Secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07 - 3.ª e de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 - 5.ª; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08 - 3ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 13-07-2009, processo n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1-5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 18/05.7IDSTR.E1.S1-3.ª; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1-3.ª; de 06-10-2010, processos n.ºs 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª e 77/07.8TAPTB.G2:S1-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 18/09.8JAAVR.C1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 16/09.1JAPRT.P1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6BLRS.L1.S1-3.ª; de 31-03-2011, processo n.º 117/08.3JAFAR.E2.S1-3.ª (Independentemente de o recorrente, no recurso para o STJ não poder, segundo a jurisprudência corrente, sindicar os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a verdade é que este Tribunal pode/deve deles conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 434.º do CPP e 729.º, n.º 3, do CPC); de 07-04-2011, processo n.º 450/09.7JAAVR.P1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª; de 27-11-2013, processo n.º 37/12.7JACBR.C1.S1-3.ª; de 27-11-2013, processo n.º 2239/11.4JAPRT.P1.S1 (do mesmo relator, em que estão em causa vícios do acórdão da Relação e se determina o reenvio do processo para novo julgamento) e de 17-03-2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo Tribunal, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação. Como se extrai do acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação, sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação. Como se consignou nos acórdãos de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, de 30-04-2008, processo n.º 4723/07, de 22-10-2008, processo n.º 215/08, de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4, de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, de 12-07-2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1, de 11-12-2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S2, de 17-03-2016, proferido no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, por nós relatados, nestes casos de recurso de acórdão da Relação para o Supremo, em que o recurso é puramente de revista, cingindo-se a matéria de direito, é de admitir, exactamente pelas mesmas razões supra-expostas que sustentam a cognição oficiosa – razões de necessidade de certificação de substrato fáctico bastante, congruente, compatível, harmonioso e válido para suportar a decisão de direito – o exame oficioso da existência ou não dos vícios decisórios ao nível do assentamento da facticidade relevante. No acórdão de 27-11-2013, processo n.º 2239/11.4JAPRT.P1.S1 (em que estão em causa vícios do acórdão da Relação e se determina o reenvio do processo para novo julgamento) admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação. Como no acórdão de 14-09-2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1, concluiu-se ser inadmissível a invocação pelos interessados de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sem que isso obste a que o Supremo Tribunal de Justiça deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. **** Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso. Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”. Como consta do acórdão de 23-03-2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17-01-2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º). Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”. Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77. Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto. Do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão Como referimos no acórdão de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, o vício em causa, previsto na alínea
  29. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada, e a partir de 1 de Janeiro de 1999, oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão. A inovação da revisão de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) consistiu na introdução da alternativa final da alínea
  30. b)– ou entre a fundamentação e a decisão – o que veio alargar o leque das disfunções do texto passíveis de integrarem o vício da sentença em referência – acórdãos deste Supremo Tribunal de 12-09-2007, processo n.º 2583/07, de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 09-04-2008, processo n.º 999/08 (contradição nos antecedentes criminais), de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 e de 22-10-2008, processo n.º 215/08. O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável. A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação. Como se discorre no acórdão do STJ, de 02-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª, o vício supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição insanável da fundamentação, segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 325, «respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea
  31. b)do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto», sendo de notar que estamos perante edição anterior à reforma de 1998 (a edição é de 1994). “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade. Para os fins da al.
  32. b)do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma. Não são para o efeito levadas em conta as eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução” – Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, Editora Rei dos Livros, pág. 739. Para os mesmos Autores Simas Santos - Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 75, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão traduz-se na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente. Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, págs. 1101/2, na delimitação negativa do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não constituem este vício os seguintes casos: a. a contradição entre o relatório e a fundamentação; é um caso de irregularidade da sentença previsto no artigo 380.º, n.º 1, al.ª b); b. a contradição entre o relatório e o dispositivo; é um caso de irregularidade da sentença previsto no artigo 380.º, n.º 1, al.ª b); c. a contradição entre a perícia e a fundamentação, sem justificação da divergência (ver a anotação ao artigo 163.º); d. a contradição entre documentos autênticos e autenticados juntos aos autos e a fundamentação (ver a anotação ao artigo 169.°); e. a contradição entre a acta da audiência e a fundamentação (ver a anotação ao artigo 169.º). Quanto à delimitação positiva do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, afirma constituírem este vício os seguintes casos: a. a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário; b. a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário; c. a contradição entre factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário; d. a contradição entre factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário; e. a contradição entre um facto objectivo provado e um facto objectivo não provado; f. a contradição entre um facto subjectivo provado e um facto subjectivo não provado; g. a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados; h. a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 5, a págs. 1358/9, em comentário ao artigo 410.º, afirma: “A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respectiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável. A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal”. Na 2.ª edição revista de 2016, na nota 5, págs. 1274/5, o texto é retomado, com pequenas diferenças. Assim, o primeiro parágrafo termina depois de persistir, deste modo: “Então, sim, insanável.” No segundo parágrafo, o segmento (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou») foi substituído por («provado que disparou», «não provado que disparou»), terminando com o aditamento: “,ou vice versa”. Aditou: “Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada”. Pela sua especificidade este vício, constando necessariamente apenas do texto e contexto, e a ele se confinando, sem possibilidade de apelo a qualquer elemento estranho a ele texto, não permite, para se concluir pela sua existência, a invocação das regras da experiência comum – neste sentido, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 1991, processo n.º 41925, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 3, pág. 23, e BMJ n.º 407, pág. 377; de 16 de Outubro de 1991, processo n.º 41587, BMJ n.º 410, pág. 610 “Quanto à conjugação das regras de experiência comum com o que consta da decisão, tais regras podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, não podendo sê-lo para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão”; de 13 de Janeiro de 1998, processo n.º 1169/97; de 9 de Abril de 2008, processo n.º 999/08 e de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1, da 3.ª Secção e segundo Simas Santos-Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, págs. 81/2, as regras da experiência comum não podem ser invocadas quando se trate deste vício, “porque essa contradição só pode resultar do próprio texto da decisão, como é óbvio”. No entanto, surpreende-se a referência, para detecção do vício em análise, a recurso às regras da experiência comum, em dois acórdãos de 2-10-1997, proferidos nos processos n.º 628/97-3.ª e n.º 558/97-3.ª (Sumários, n.º 14, págs. 128 e 130), no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 411/97-3.ª, no acórdão de 15-01-1998, processo n.º 1212/97 e no acórdão de 31-01-2008, processo n.º 1411/07-5.ª. De acordo com o acórdão do STJ de 11-05-1994, proferido no processo n.º 45.987, verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. Como se dizia no acórdão do STJ de 22-05-1996, processo n.º 306/96, o vício ocorre quando constam do texto, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como dar o mesmo facto como provado e não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. Segundo o acórdão de 4-12-1996, processo n.º 47271, SASTJ, n.º 6, pág. 52, a contradição insanável na fundamentação terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente. Na expressão do acórdão de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, a contradição insanável prevista na alínea
  33. b)traduz um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão correcta é impossível, não passa de simples falácia. Se a conclusão é correcta, então não deriva das premissas, carece de fundamento. Ou, como se refere no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 671/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 135), para haver contradição insanável da fundamentação é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade. Para o acórdão de 22-10-1997, processo n.º 612/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 155) “A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Segundo o acórdão de 30-10-1997, processo n.º 657/97-3.ª (Sumários, n.º 14, pág. 168), não se verifica o vício em causa quando o recorrente baseia o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal colectivo entendeu. Segundo o acórdão de 6-11-1997, processo n.º 122/97-3.ª Secção, (Sumários, n.ºs 15 e 16, volume II, pág. 158) “Só existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão. Como se diz no acórdão de 25-03-1998, processo n.º 53/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 502, existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. Para o acórdão de 29-10-1998, processo n.º 525/98, in BMJ n.º 480, pág. 292, a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando se dá como provado e não provado o mesmo facto, quando se afirma e nega a mesma coisa ao mesmo tempo, quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando se constata oposição entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Segundo o acórdão de 18-11-1998, processo n.º 855/98, existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. Para o acórdão de 24-11-1998, processo n.º 645/98-3.ª, BMJ n.º 481, pág. 350, a contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível. Como se extrai do acórdão de 09-02-2000, processo n.º 990/99-3.ª, BMJ n.º 494, pág. 207, não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por se reconhecer no acórdão que, não tendo havido confissão dos factos e sendo o relato que deles fez o arguido parcial, desligado do contexto, incompreensível e ininteligível, o depoimento do arguido foi havido em conta na formação da convicção do tribunal relativamente a determinado núcleo de factos dados como provados. Como resulta do acórdão de 17-02-2000, proferido no processo n.º 292/97-5.ª, publicado no BMJ n.º 494, pág. 227, a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dá como provado e como não provado o mesmo facto. Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos – ver em sentido semelhante ou próximo, os acórdãos de 19-05-1993, processo n.º 43.851, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 232 e de 25-09-1996, processo n.º 48 731, 3.ª Secção e de 31-10-1996, proferido no processo n.º 692/96, 3.ª Secção, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, (SASTJ), n.º 3, pág. 59, e n.º 4, pág. 96. Mais recentemente, pronunciaram-se sobre este vício, i. a., os acórdãos deste Supremo Tribunal, de: 15-02-2007, processo n.º 3174/06-5.ª – «A contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão»; 22-02-2007, processo n.º 147/07-5.ª – «(…) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum»; 02-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª – «A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito»; 19-09-2007, processo especial de extradição n.º 3338/07-3.ª – A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação; consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável; terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente; 22-11-2007, processo n.º 3756/07-3.ª – «(…) o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando ocorre uma situação de conflito inultrapassável da fundamentação, ou seja, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre factos provados e não provados e as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, bem como quando se verifica uma contradição irredutível na motivação, ou seja, entre as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e, bem assim, quando estamos face a conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão»; 31-01-2008, processo n.º 1411/07-5.º - o vício previsto na alínea
  34. b)do n.º 2 do art. 410.º consiste na contradição insanável - a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum - da fundamentação, que ocorre, v. g., quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios. 19-11-2008, processo n.º 3453/08-3.ª – Após reprodução do texto do acórdão de 2-05-2007, processo n.º 1017/07-3.ª supra indicado, adita: “A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos”. 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª – verifica-se uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico se conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos. E ainda os acórdãos de 09-09-2010, processo n.º 1795/07.6GISNT.L1.S1-5.ª; de 22-06-2011, processo n.º 3776/05.5TALRA.S1-3.ª; de 12-07-2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª; de 14-02-2013, processo n.º 350/00.6JACHV.P1.S1-5.ª (determinando o reenvio); de 27-02-2013, processo n.º 36/06.8YRLSB.S1-3.ª (dando por verificado o vício, bem como o da alínea
  35. a)e determinando o reenvio para novo julgamento, que face ao tempo decorrido desde a decisão da 1.ª instância, deveria abranger a totalidade do objecto do processo); de 14-03-2013, por nós relatado no processo n.º 1759/09.0TALRA.C1.S1-3.ª, determinando o reenvio para novo julgamento, de 11-06-2014, por nós relatado no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1 e de 17-03-2016, por nós relatado no processo n.º 77/14.1P6PRT.S1, determinando reenvio parcial na parte relativa a responsabilidade de um dos arguidos, quanto a integração em grupo como “membro de bando”, qualificativa do crime de furto prevista no n.º 2, alínea
  36. g)do artigo 204.º do Código Penal. Concretizando. Vejamos se se verifica a apontada contradição Foi dado por provado: 2 – na data referida no ponto 1 (5 de Abril de 2015), cerca das 15 horas e 30 minutos, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de ... e, aproveitando o horário das visitas e a pretexto de ir visitar o seu filho e ora arguido, levou haxixe escondido na zona da virilha; 3 – porém, antes de concretizar a visita, a arguida foi abordada por uma guarda prisional que procedeu à sua revista pessoal, tendo sido encontrados e apreendidos, dissimulados por baixo das calças e das cuecas, junto à zona genital, quatro pedaços (barras) de substância castanha envoltos em película aderente, com o peso bruto de 100,522 gramas e o peso líquido de 97,329 gramas; Foi dado por não provado: - a arguida haja praticado os factos supra referidos nos pontos 2 a 6 (da matéria assente) com o conhecimento, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido; - a arguida haja praticado a factualidade supra mencionada nos pontos 2 a 6 (dos factos provados) com o objectivo de entregar as substâncias estupefacientes ao arguido, a fim de serem depois as mesmas distribuídas e cedidas, no interior do Estabelecimento Pr

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