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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2980 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BARROS CALDEIRA Nº do Documento: SJ200211190029801 Data do Acordão: 11/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 162/02 Data: 04/23/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", divorciado, comerciante, residente no Largo 5 de Outubro, nº ...Cova da Piedade - Almada, veio intentar acção com processo ordinário contra BB, divorciado, comerciante, residente na Estação Darque, Viana do Castelo, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2800 contos, acrescidos de juros legais desde 24-9-93, porquanto incumpriu ilícita e culposamente o contrato de promessa de compra e venda do rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 719, que celebrava com o autor e CC, estes como promitentes - compradores, com assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial daquela cidade. Citado para contestar o réu veio defender-se desde logo afirmando que o autor na petição falta conscientemente à verdade, litigando, pois, de má fé, pelo que deve ser condenado. Depois, argui a sua ilegitimidade, mas dizendo ao correr da pena, que tem todo o interesse em contradizer a presente acção, para provar a excepção e não ser condenado por falta de contestação. De seguida, alegar que na acção especial de jurisdição voluntária nº 409/94, 2ª secção, 1º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, articulou que o autor AA disse ao CC e ao réu BB que queria desistir do negócio por dificuldades económicas, visto que a sua mulher, de quem se estava a divorciar, lhe tinha arrolado, cancelado ou penhorado bens e contas bancárias, tendo em vista a futura partilha dos bens do casal, referindo ainda que o autor temia que a então sua esposa viesse a saber do negócio e tomasse qualquer outra medida judicial contra ele. Por esse motivo, acordaram o autor, o CC e o réu em desfazer o negócio, pelo que o contrato promessa de compra e venda e respectivas cópias foram destruídas na presença dos três. No mesmo acto o CC e o autor fizeram acerto de contas entre ambos, compensando o CC os 1.050.000$00 entregues pelo autor ao réu e concordando os dois em o CC assumir sozinho o negócio com o réu. Assim, por indicação de CC, o réu celebrou a escritura e venda com DD em 24-9-93. Deste modo, o réu é parte ilegítima. Termina o réu pedindo que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e o autor condenado como litigante de má-fé. O autor respondeu à excepção arguida pugnando pela sua improcedência. Foi, seguidamente, elaborado o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do réu. Depois foram organizados a especificação e o questionário. O réu reclamou do questionário. Foi atendido, pois foi rectificado o quesito 6º e alterada a redacção do quesito 12º, como pretendia. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância de formalismo legal. Na altura própria foi elaborado despacho, onde o Sr Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto quesitada. O autor veio reclamar das respostas aos quesitos. O réu respondeu. A reclamação foi indeferida. Foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido. Inconformado o autor veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Recebido o recurso e apresentadas pelas partes as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se o réu a pagar ao autor a quantia de 10.474,76 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral embolso. Inconformado o réu veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões: 1ª) O contrato dos autos foi celebrado entre o autor e sem comparte, de um lado, e o réu, do outro; 2ª) Tendo negociado com ambos não poderia o réu celebrar a escritura definitiva apenas com o autor; 3ª) O autor não se entendeu com o seu comparte para a celebração do prometido e, para justificar a não intervenção do seu comparte no negócio definitivo, alegou uma série de factos, constitutivos do seu direito, que não logrou demonstrar, descritos de

  1. a)a
  2. b)de IV, das presentes alegações; 4ª) O autor não alegou factos indispensáveis à procedência do pedido que formulou, também constitutivos do direito que invocou, descritos de
  3. a)a
  4. d)das presentes alegações. 5ª) O autor declarou, sem quaisquer vícios, querer desistir do negócio de compra e venda dos autos, o que traduz inequivocamente, a resolução do contrato celebrado com o réu. 6ª) Deliberando que o réu incumpriu o contrato promessa dos autos, ao não ter demonstrado circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do contrato, e condenando-o no pagamento do sinal dobrado, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.s 224º, nº 1, 236º nºs 1 e 2, 436º nº 1 e 442º, nº 2 do Código Civil, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que absolva o réu do pedido. Se assim não se entender, 7ª Tendo o réu sido condenado no pagamento de juros apenas desde a citação para a acção e não desde 24-9-1993 como pedido, não deve este ser condenado nas custas totais, mas na proporção de decaimento, assim devendo ser reformulado o douto acórdão recorrido. O autor recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Nos autos de acção especial de jurisdição voluntária que correu termos sob o nº 409/94, da 2ª secção, de 1º Juízo Cível de Viana do Castelo, o autor e o réu declaravam que estavam de acordo com os seguintes pontos: 1º -) O autor e CC prometeram comprar ao réu, por documento particular, o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B), descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 719; 2º -) O referido contrato-promessa foi assinado pelos três intervenientes com as assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo; 3º -) O preço estipulado foi de 2.800.000$00, tendo o autor entregue a quantia de 1.050.000$00 a título de sinal. 4º -) O referido documento do qual existiam pelo menos duas cópias desapareceu por motivos não apurados, sendo impossível neste momento apresentá-lo; 5º -) Desse documento faziam ainda parte outras cláusulas, cujo teor neste momento o autor e o réu não podem precisar (A). 6º -) Aquele acordo foi homologado por sentença proferida em 2-5-95, transitada em julgado (B). 7º -) Por escritura pública outorgada em 24-9-93 no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, o réu vendeu a DD e mulher EE a fracção autónoma identificada em A (C). 8º -) Entre Setembro de 92 e Maio de 1993, o autor angariou vários compradores (4º). 9º -) Entre os quais FF, GG e HH (5º). 10º -) Os quais ofereceram 5.000.000$00, 4.500.000$00 e 6.000.000$00 respectivamente (6º). 11º -) Dois meses depois da assinatura do contrato-promessa referido em A), o A. disse ao R. e a CC que queria desistir do negócio (9º). Os factos provados não vêm postos em causa pelo recorrente, pelo que se mostram definitivamente fixados - art. 722º, nº 2 do C.P. Civil. Do direito aplicável. Resulta inequivocamente dos factos provados que: - O autor e CC celebraram com o réu um contrato-promessa de compra e venda, com assinaturas reconhecidas, em 11-11-91, no qual os primeiros prometeram comprar e o segundo prometeu vender, a fracção autónoma identificada em A) da especificação, pelo preço de 2.800.000$00. - No acto o autor entregou ao réu, a título de sinal, a quantia de 1.050.000$00. - Por escritura pública de 24-9-93, o réu vendeu a DD e mulher EE a fracção autónoma identificada em A) da especificação, que tinha prometido vender ao autor e a CC. Face tão só a estes factos é nítido que o réu ao vender a terceiros a fracção autónoma prometida vender ao autor e comparte incumpriu culposa e definitivamente o contrato-promessa que celebrava com estes. Interessa, porém, antes de mais verificar qual o alcance da declaração verbal e unilateral do autor, quando dois meses depois da assinatura do contrato-promessa referida em A) da especificação disse ao réu e a CC que queria desistir do negócio - resposta ao quesito 9º. Desde logo, interpretando literalmente a declaração emitida verbalmente pelo autor ao réu e ao CC, retira-se iniludivelmente que o declaratário deu conta aos outros intervenientes no negócio que pretendia desistir deste, mas não declarou expressamente que desistia dele. Efectivamente a expressão "querer desistir" está longe da expressão "desistir". Aquela primeira está a montante da segunda. É claro, pois, que o elemento literal da declaração do autor afasta de modo inequívoco a desistência do negócio por parte do autor. Entrando, contudo, na interpretação sistemática de tal declaração, no contexto em que foi proferida, e alegado pelo réu na contestação a conclusão é a mesma. O réu alegou na contestação que o autor queria desistir do negócio por dificuldades económicas, visto a sua mulher, de quem se estava a divorciar, lhe tinha assolado ou penhorado bens e contas bancárias, tendo em vista a futura partilha dos bens do casal e referiu ainda que tinha medo que a mulher viesse a saber do negócio e tomasse qualquer outra medida judicial contra ele. Por esse motivo, acordaram o autor, o CC e o réu em desfazer o negócio, pelo que o contrato promessa de compra e venda e respectivas cópias foram destruídas na presença dos três. No mesmo acto o CC e o autor fizeram acerto de contas entre ambos, compensando o CC os 1.050.00$00 entregues pelo autor ao réu e concordando os dois e que o CC assumisse sozinho o negócio com o réu. A matéria em apreço foi bem sintetizada nos quesitos 9º a 13º. Produzida a prova à matéria de facto plasmada nos quesitos 10º a 13º foi respondido "não provado". Assim, da matéria de facto articulada pelo réu na contestação, com a qual pretendia provar a desistência do autor do negócio e, portanto, a consequente extinção do direito que o mesmo peticiona para fazer valer - art. 342º, nº 2 do C. Civil - só ficou provada a matéria de facto contida no quesito 9º, que, aliás, se interpretou atrás literalmente. É visível, pois, que o réu não conseguiu provar a desistência do negócio por parte do autor. Aliás, seria difícil tal ter acontecido, uma vez que ficou provado que entre Setembro de 92 e Maio de 93, o autor angariou vários compradores para a fracção autónoma, os referenciados na resposta ao quesito 5º, que ofereceram os preços indicados na resposta ao quesito 6º. Efectivamente, se tivesse desistido do negócio o autor não tinha interesse em angariar compradores para a concretização do mesmo. É nítida a intermediação lucrativa do autor e do CC no negócio em apreço. Por tudo o que deixou expresso, é de manter a inicial conclusão, de que o réu incumpriu culposa e definitivamente o contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma, em apreço, ao vender o prédio a terceiros. Sem dúvida que no acórdão recorrido se fez a interpretação correcta da declaração verbal e unilateral do autor referenciada na resposta ao quesito 9º. Não se mostram violados os art.s 224º, nº 1, 236º nº 1, 342º, nºs 1 e 2, 436º nº1 e 442º nº 2, todos do Código Civil. No referente à condenação em custas cabe dizer: - 1º) O autor não requereu a reforma quanto a custas, nem recorreu da sentença, ou melhor, do acórdão condenatório. 2º) Tem, pois, de se conformar com o decidido, pois o acórdão, quanto a si, transitou em julgado. 3º) Por seu lado, o réu recorrente não foi vencido na decisão de custas. Antes pelo contrário. 4º) Por esse motivo é descabida a conclusão, de que deve ser condenado nas custas, só pela sua sucumbência. Só nessa media é que foi condenado. Improcede, pois, a alegação recursória em toda a sua extensão. O acórdão recorrido cumpriu os preceitos legais aplicáveis. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto.

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