Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3190 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA PREVENÇÃO ESPECIAL Nº do Documento: SJ2007103131903 Data do Acordão: 10/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I - A suspensão da execução da pena, pena de substituição, pode não ser suficiente para assegurar que a simples ameaça da execução da pena é bastante para prevenir a reincidência. Por isso, à condenação condicional pode acrescer a imposição de um regime de prova, se o tribunal o entender conveniente e adequado à reintegração do condenado na sociedade, nos termos do art. 53.º, n.º 1, do CP. II - O juiz adoptará esse regime, ao lado da suspensão, sem com ela se confundir, sempre que esta espécie de pena pareça ajustada ao fim de prevenção especial, maxime de socialização, e se não oponham razões de tutela indispensável ao ordenamento jurídico. III - O regime de prova assenta, essencialmente, num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de suspensão, a cargo dos serviços de reinserção social – n.º 2 do art. 53.º do CP. IV - O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 630), «a peça indispensável deste mecanismo de socialização», o «testemunho da estratégia (e da táctica) que o tribunal entende dever seguir», «a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social, que não deve ceder à tentação de tornar a sua tarefa “em missionarismo paternalista e predicante”, mas ater-se aos limites de “legalidade externa” impostos» (cf., ainda, ob. e autor cit., § 646). V - Aos serviços oficiais de reinserção social incumbirá, então, a supervisão do condenado e – na formulação inglesa advise, assist and be friend – um tratamento individual, de homem para homem, inserto no âmbito normal da vida social, escreve o Prof. Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 402). VI - Numa situação em que: - o arguido incorreu na prática de um crime grave, de tentativa de homicídio da mulher com quem vivera após o abandono do lar conjugal (constituído pela sua cônjuge e filhas, e do próprio pai, doente e acamado); - depois da cessação daquela união de facto, com a duração de 4 anos – causa directa e imediata daquele crime –, enveredou por um quase marginalismo, cedendo ao consumo excessivo de álcool, ao abandono do trabalho, comprometendo a sua subsistência; - no «limiar da sobrevivência humana», pernoitando na rua, viveu da caridade de amigos, até há cerca de um ano atrás, altura em que, conseguindo trabalho, logrou tomar de arrendamento um quarto; - reconciliado com a ex-esposa, de quem se divorciou, retornou ao convívio conjugal, à co-assunção das suas obrigações conjugais, auxiliado por aquela, recuperou o trabalho, «afirma ter abandonado os seus consumos excessivos de álcool», «verbalizando projectos de consolidação do processo de reorganização pessoal e familiar, desencadeado pela perda do progenitor»; não se pode concluir, sem mais, que o retorno ao tecido familiar haja levado o arguido à libertação do consumo excessivo de álcool, de todos conhecido como causa de imprevisíveis recidivas, fonte de desmandos familiares e de absentismo laboral. VII - A suspensão da execução da pena com sujeição a regime de prova, ultrapassando, em termos de condição, o simples aspecto material, pecuniário, descendo ao aspecto pessoal, à pessoa do agente do crime, para além de não ser humilhante, é inteiramente proporcionada, concorrendo decididamente para reforçar o seu sentido pedagógico, e introduz uma sentida e palpável nota de auxílio, e a convicção de que, por meio desse acompanhamento, a simples ameaça da execução da pena assumiu um risco prudente, uma esperança de que a socialização em liberdade se processará com êxito, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP. VIII - Deve salientar-se que o legislador da Lei 59/07, de 04/09, revendo pela 23.ª vez o CP82, apostando decididamente no alcance pedagógico e ressocializador do regime de prova, obriga, sempre que a condenação seja em pena superior a 3 anos e aquela seja suspensa, à cumulação com o regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.º 3, do CP. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 50/05.0 GBMTS , do Tribunal Judicial de Matosinhos , foi submetido a julgamento AA , vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.e.p. pelos artsº 131º, 132º, nº1 e 2 g) 22º e 23º do C.P., na pessoa da ofendida BB, na pena de 2 anos e oito meses de prisão e pela prática, em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art. 6° nº1 da Lei nº 22/97 , de 27-6, com a redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8., na pena de seis meses de prisão ; em cúmulo jurídico na pena única de 3 de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa condicionada ao dever de aquele entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de € 1.000 à APAV. I. O Exm.º Magistrado do M.ºP.º , inconformado , em parte , com o teor da decisão recorrida , interpõs recurso ,sustentando ,nas conclusões , que tendo abusado de bebidas alcoólicas durante um período substancial de tempo , impõe-se que a suspensão de execução da pena devia ter sido acompanhada de regime de prova , com o que violou o disposto no art.º 53.º n.º 1 , do CP . Em contramotivação , o arguido defendeu o acerto da decisão recorrida . II . Colhidos vistos , legais , cumpre decidir , considerando que se provaram os seguintes factos : 1- O arguido e a ofendida BB viveram em união de facto durante quatro anos, separando-se em Fevereiro de 2004, por iniciativa desta. 2- O arguido nunca se conformou com a separação e perseguia constantemente a queixosa para reatar a vivência em comum. 3- No dia 19-01-2005, cerca das 19.30, o arguido dirigiu-se à residência da BB, constituída por uma moradia baixa só com um piso rente ao solo, sita na Rua da ..., nº 0 no Freixieiro, e bateu à janela. 4- Levou consigo uma arma de calibre 6,35mm de cor preta, adaptada a arma de fogo e apta a funcionar como tal, a partir de uma arma de sinalização, bem como o carregador e munições, e com as demais características constantes do auto de exame pericial junto aos autos, arma essa, sem registo e manifesto e relativamente à qual o arguido não dispunha de licença. 4- Vendo que o arguido voltava a importuná-la e que, depois de instado, se recusava a abandonar o local e dava sinais de agressividade, a ofendida chamou a GNR de Matosinhos, mas manteve-se à janela a falar com o AA para assegurar a sua presença perante as forças da ordem, em trânsito para o local. 5- Quando a patrulha da GNR chegou, e na presença dos seus elementos, o arguido tirou do bolso a arma de fogo descrita, apontou o cano à parte superior do corpo da ofendida, visível e exposta na janela e, a uma distância inferior a 1 metro, premiu o gatilho e efectuou um disparo na sua direcção. 6- Só não a atingiu, em virtude de o projéctil ter raspado no meio do peitoril da janela, logo abaixo do tronco da ofendida e da mesma se ter baixado quando viu o arguido premir o gatilho. 7- O projéctil disparado atravessou a janela onde a BB estava e foi cair numa arca situada junto à dita janela. 8- O arguido quis pôr termo à vida da ofendida, tanto mais que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fez, ao disparar uma arma de fogo em pleno funcionamento, a curta distância e apontada a zona corporal onde se situam órgãos vitais, eram aptos a provocar a morte da ofendida. 9- Só não conseguiu os seus intentos porque, por razões alheias à sua vontade, o projéctil se desviou poucos centímetros da trajectória definida pelo arguido, não atingindo o seu alvo. 10- Estava aquele consciente que não podia transportar e utilizar a arma descrita, pois sabia que não reunia as condições legais para esse efeito, concretamente o registo, o manifesto e a licença obrigatórios. 11- O arguido agiu livre e voluntariamente, ciente que a sua conduta era proibida por lei. * B- Facto provado da contestação: 1- Após a ofendida ter comunicado ao arguido que não pretendia continuar a viver com ele, o arguido entrou em depressão, entregando-se ao álcool, como único consolo. * C- Factos provados resultantes da Audiência de Julgamento: 1- O arguido, único descendente do casal progenitor, estruturou o seu processo de desenvolvimento junto dos mesmos, na cidade do Porto, tendo frequentado o sistema de ensino até aos 16 anos de idade, 2- Após o que, sem ter concluído o 10° ano de escolaridade, optou por iniciar actividade laboral junto do pai (a quem já prestava colaboração nos períodos extra-escolares), que trabalhava por conta própria como técnico de ar condicionado. 3- Manteve desempenho laboral junto do progenitor que, entretanto, em 1998 havia constituído empresa no mesmo ramo com outro sócio, onde trabalhou até 1995, 4- Altura em que aquele, devido à manifestação de várias complicações de saúde, associadas a quadro de diabetes (retinopatia, insuficiência renal, etc.) e ao desinteresse do arguido em assumir as suas atribuições, optou por vender a sua quota ao sócio. 5- Casado desde 1980 com MG, de quem tem duas descendentes, actualmente com 25 e 19 anos de idade, o arguido abandonou o agregado familiar, após 20 anos de vivência conjunta, onde permanecia o seu pai, acamado e dependente dos cuidados da esposa, 6- Na sequência do estabelecimento de relacionamento afectivo com ofendida. 7- Durante os 4 anos em que viveu em união de facto com aquela, o arguido deixou de manter qualquer contacto com o seu agregado familiar e de colaborar na assunção dos encargos do mesmo, tendo entretanto a esposa requerido o divórcio. 8- Na altura encontrava-se a laborar por conta própria como técnico de frio e residia com a ofendida em Matosinhos. 9- Tendo, entretanto, na sequência da ruptura do relacionamento por parte daquela, a quem reporta problemática de saúde mental, conhecido processo de degradação pessoal associado à adopção de consumos etílicos excessivos e ao comprometimento do seu desempenho laboral e meios de subsistência. 10- Nessa decorrência chegou a ficar desprovido de enquadramento habitacional, tendo passado a viver, durante vários meses, em condições correspondentes ao “limiar da sobrevivência humana”, pernoitando em rua próxima da Av. ..., na cidade do Porto e subsistindo com o apoio de pessoas amigas até, há cerca de um ano atrás, retomar actividade laboral através de um colega de trabalho, já reformado, e aceder assim a meios para arrendar um quarto naquela cidade. 11- Em Agosto do ano passado
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.