Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97A896 Nº Convencional: JSTJ00035529 Relator: PAIS DE SOUSA Descritores: ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA Nº do Documento: SL199803310008961 Data do Acordão: 03/31/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1239/96 Data: 05/13/1997 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Jurisprudência Nacional: CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 307 N1 ARTIGO 501 N2 ARTIGO 314 N1 ARTIGO
- RAU90 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO
- Sumário :
- Na acção de despejo só pode discutir-se a existência do arrendamento, cujo valor para efeitos de alçada do tribunal, tem de ser necessariamente determinado em função da renda.
- Tal valor não pode ficar ao arbítrio do inquilino, atribuindo-lhe um valor distinto por via reconvencional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou contra B e mulher C, a presente acção de despejo, alegando que, por contrato verbal celebrado em 01-01-74, deu de arrendamento aos RR. uma garagem de um prédio seu, sito na Rua Dr. Luís Carriço, inscrito na matriz sob o art. 3854, mediante o pagamento de uma renda mensal que, hoje, se cifra em 5305 escudos. Por notificação judicial avulsa de 24-10-94, denunciou perante os RR. o contrato de arrendamento para aparcamento automóvel, sendo a denúncia feita para 31-12-
- Os RR. não fizeram a entrega do imóvel, do que resulta um prejuízo mensal de 15000 escudos a partir da referida data de 31-12-94, devendo ser os RR. condenados a pagar-lhe tal importância até efectiva entrega do local arrendado. Os RR. defenderam-se dizendo que o arrendamento para recolha de viatura é complementar de outro para habitação (que não foi nem pode ser denunciado) o que pede seja reconhecido por via reconvencional, atribuindo à reconvenção o valor de 1936941 escudos. À acção foi atribuido o valor de 63060 escudos e à reconvenção o A. apontou o valor de 63660 escudos. No despacho - saneador sentença não foi admitida a reconvenção e julgou-se a acção procedente pelo que se declarou extinto por denúncia o referido contrato de arrendamento, sendo os RR. condenados a entregarem ao A. a garagem e a pagar-lhes ima indemnização a liquidar em execução da sentença, até efectiva entrega do arrendamento. Os RR. apelaram desta sentença insistindo na complementaridade do arrendamento destinado a garagem e que a reconvenção devia ser admitida, sendo o valor do direito que nela pretendem ver reconhecido livremente atribuível por eles reconvintes. Na contra-alegação o A. voltou a suscitar a questão do não conhecimento do recurso, por o valor da acção ser de 63660 escudos e não dever ser considerado o da reconvenção, uma vez que não foi admitida, ou então, ter o valor da acção. Entendeu-se no acórdão recorrido que o valor da reconvenção não fora alterado no despacho saneador, pelo que o seu valor continuava a ser indicado pelos RR (1936941 escudos) daí ser admissível o recurso nos termos do art. 678, n. 1, do Cód. Proc. Civ.. Mas no julgamento do mesmo não foi admitida a reconvenção e considerou-se haver um arrendamento autónomo para garagem, independente de outro celebrado pelas partes para habitação dos RR. Assim, foi julgada válida a denúncia feita pelo A. do dito arrendamento, pelo que se negou provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância. Continuando inconformados, os RR. voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal e nas suas conclusões insistem que o contrato de arrendamento da garagem não pode ser denunciado. Em seu entender a reconvenção formulada, para além de lícita é legalmente admissível, é necessária, deve ser admitida e apreciada, pois que os recorrentes querem ver reconhecido e declarado um direito subjectivo que lhes é negado e pretende ser retirado pelo recorrido. E, ainda, que tal direito ao arrendamento é imaterial, sem valor legalmente definido para sua apreciação, pelo que a sua valoração, em termos económicos, só pode ser feita pelos seus titulares, nada tendo que ver com o valor legal processual definido por lei para uma acção de despejo, à qual é dado valor definido para a acção e não para o direito que, nela, se põe em causa. O A. levantou de novo a questão prévia da admissibilidade do presente recurso em função do valor, por não estar dentro da alçada deste Supremo Tribunal. Sendo assim, coloca-se o problema do valor e tem de se considerar tanto o da acção como o da reconvenção. Em relação ao valor da acção não se suscita qualquer problema, uma vez que o indicado pelo A., no montante de 63680 escudos, não foi impugnado, considerando-se fixado na 1ª instância. No que toca à reconvenção os recorrentes atribuiram-lhe o valor de 1936941 escudos nitidamente para poderem recorrer para este Supremo Tribunal. E justificam-se, alegando tratar-se do reconhecimento de um direito subjectivo que lhe é negado e pretendem retirar-lhe, sendo imaterial, sem valor legalmente definido. Tal direito nada tem a ver com o legal-processual definido por lei para a acção de despejo. Esta argumentação dos recorrentes não convence de modo algum, por carência total de apoio lícito. Perante uma acção de despejo, a determinação do seu valor para efeito de alçada do tribunal (n. 1 do art. 305 do C.P.C.) tem de obedecer ao estabelecido na lei, ou seja, no art. 307, n. 1, do Cód. Proc. Civ. Aí se determina que, nas acções de despejo, o valor é o da renda anual acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida. Certo que, nos ns. 1 e 2 do art. 308 do Cód. Proc. Civ., se diz que, em princípio, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. Todavia, no caso do réu deduzir reconvenção o valor do pedido por ele formulado, quando distinto do deduzido pelo A., se soma ao valor deste. Acontece que se tem entendido que a reconvenção é a petição inicial da acção que o R. propõe contra o A., por isso está sujeita à disciplina da petição inicial (V.J.A. dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 154). Tanto assim é que o n. 2 do art. 501 do Cód. Proc. Civ. impõe ao reconvinte o dever de declarar o valor da reconvenção, sob pena de esta não ser atendida. Deste modo, é óbvio que o A. na resposta tem todo o direito de impugnar esse valor (v. arts. 502, n. 1 e 314 n. 1, do C.P.C.). E foi o que sucedeu nos autos, quer nas instâncias, quer agora. Assim, para se decidir, tem de se atender ao estabelecido nos arts. 55, 56 e 57, do R.A.U. e 307 e 308 do Cod. Proc. Civ. E começa logo por se dizer que a reconvenção nas acções de despejo não lhe altera a espécie nem as regras que a regem (V. P. Sousa in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 5ª ed., pág. 160). Portanto, discutindo-se se o arrendamento de uma garagem é autónomo, conforme pretende o A., e a que lhe atribuiu certo valor, ou, pelo contrário, é dependente doutro, que os RR., pretendem ver reconhecido por via reconvencional, atribuindo-lhe um valor distinto, de acordo com o estipulado no n. 2 do art. 308 do Cód. Proc. Civ., o valor da acção é o da soma dos dois valores dos arrendamentos em confronto. Numa acção de despejo só se pode discutir a existência de um certo arrendamento, cujo valor para efeito de alçada do tribunal, tem de ser necessariamente determinado em função da renda, conforme determina a lei de processo. Tal valor não fica ao arbítrio do inquilino em via reconvencional. Esta opinião é legalmente insustentável. Doutro modo nas acções de despejo haveria sempre recurso para o S.T.J., por estar em litígio um direito, subjectivo, imaterial, a um arrendamento. Não tem aqui o menor cabimento o estabelecido no art. 312 do Cód. Proc. Civ., o que seria absurdo, pois contrariava o estabelecido nos arts. 307, n. 1 do Código citado e 57, n. 1 do R.A.U. Nesta conformidade, tendo em atenção que o valor da presente acção, por força do disposto nos arts. 307, n. 1 e 308 n. 2, citados, é o resultante de 5305x12+6463x12=141216 escudos, verifica-se que o mesmo está muito abaixo do da sucumbência mínima exigida num recurso para este Supremo Tribunal. Assim, nos termos dos arts. 305, n. 2 e 678 n. 1, do Cód. Proc. Civil e 20, n. 1 da Lei 38/87 de 23-12, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Março de
- Pais de Sousa, Machado Soares.