Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B737 Nº Convencional: JSTJ00039519 Relator: HERCULANO NAMORA Descritores: IVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDARIEDADE DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS Nº do Documento: SJ19991216007372 Data do Acordão: 12/16/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1204/98 Data: 02/08/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CIVA84 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 28 N1. CCIV66 ARTIGO 516 ARTIGO 512. Sumário : I- Sendo o IVA um imposto indirecto, que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final (cada um desses agentes calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado). II- Não liquidando o imposto do IVA nas transações inviabiliza que ele se repercuta no agente económico seguinte, pelo que ambos se tornam solidariamente responsáveis. III- Sendo solidária a responsabilidade, cada um dos devedores responde pela prestação integral, mas, nas relações entre si, presume-se (presunção ilidível) que os devedores solidários comparticipem em partes iguais na dívida. IV- A actividade comercial exercida por qualquer dos cônjuges, no caso de regime de separação, não aproveita forçosamente ao outro, nem legalmente (ex vis legis) responsabiliza os seus bens. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B. e mulher C., pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 3322492 escudos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 31-07-91, sobre a aludida quantia, e desde 31-07-91 até 31-12-92, sobre a quantia de 500000 escudos, juros que ascendem a 1748705 escudos. Nesse sentido alegou, em resumo, o seguinte: A autora dedica-se ao fabrico artesanal de mantas e passadeiras e o réu marido ao comércio, por grosso e a retalho, dessas mercadorias; desde Janeiro de 1986 a Junho de 1988, a autora forneceu ao réu marido várias dessas mercadorias, sendo alguns desses fornecimentos titulados por facturas, nas quais, por lapso de escrita da autora, não foi liquidado o imposto sobre o valor acrescentado (IVA); em consequência de uma fiscalização à contabilização da autora pelos Serviços de Administração Fiscal, foi detectada tal irregularidade; e foi determinado à autora que procedesse, de imediato, à regularização da situação, emitindo factura ou documento equivalente relativamente às transacções efectuadas com o réu marido, em que o imposto (IVA) fosse liquidado e arrecadado, dando entrada nos cofres do Estado; o que a autora fez emitindo as notas de débito juntas por fotocópia, como documentos ns. 1 a 16, no montante de 3822492 escudos; até à data, dessa quantia, os réus apenas pagaram 500000 escudos, em finais de Dezembro de 1992, apesar de instados, por várias vezes, para o fazerem; a dívida foi contraída pelo réu marido em proveito comum do casal, já que do exercício da actividade comercial do marido o casal retirava proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar. Os réus contestaram separadamente a acção, alegando o réu marido, em síntese, que só aceitara pagar a importância peticionada mediante determinadas condições, que especificou, mas que não foram, no entanto, satisfeitas, e acrescentou que a quantia de 500000 escudos que entregou à autora teve lugar a título de empréstimo; por sua vez, a ré mulher invocou a sua própria ilegitimidade, alegando que o seu casamento fora celebrado no regime da separação de bens e ainda que os proventos auferidos pelo marido do exercício do comércio só a ele podiam beneficiar, visto ser ela que assegurava as despesas do casal através dos rendimentos que auferia da exploração de uma farmácia. Na réplica a autora manteve, no essencial, a posição defendida na petição inicial. Findos os articulados emitiu-se o despacho saneador, onde se decidiu, designadamente, pela legitimidade da ré mulher. Simultaneamente com esse despacho organizou-se, sem reclamação das partes, a especificação e o questionário. Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se auferiu sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Dessa sentença apelou a autora, e a Relação do Porto anulou a decisão da matéria de facto, mandando adicionar um novo quesito, e ordenou a repetição do julgamento. Os autos baixaram à 1 instância e aí se procedeu a novo julgamento, depois de aditado o quesito em causa, proferindo-se, de seguida, nova sentença, que decidiu nos precisos termos da anterior, absolvendo os réus do pedido. Voltou a autora a recorrer, de apelação, para a Relação, e esta revogou em parte a decisão da 1 instância, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 1411246 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Recorreram agora, de revista, os réus, para este tribunal. Nas conclusões das suas alegações disseram o seguinte: 1.- É violado o art. 72 do Cód. do IVA quando se pretende que o mesmo crie responsabilidade solidária do adquirente dos bens pelo pagamento de impostos não liquidados pelo fornecedor dos mesmos, com base em isenção, por não atingir o limite mínimo de negócios, com base na omissão do dever de fiscalizar o volume acumulado de negócios que consigo este realizou; 2.- É violado o mesmo artigo quando se pretende que o dever de fiscalização e colaboração com a Administração Fiscal, consagrado no mesmo artigo, ultrapasse a verificação da existência de documento comprovativo da operação, da sua conformidade com a natureza, quantidade e preço, nome e endereço dos intervenientes e liquidação do imposto, quanto à aplicação da taxa e regularidade da operação aritmética de cálculo do imposto; 3.- A responsabilização solidária não é objectiva dependendo da verificação de culpa, que não se presume, tendo de ser subjectivamente apreciada; 4.- A divisão entre os obrigados da responsabilidade solidária baseada em culpa, dependerá da valoração desta, dada a sua intensidade e natureza a cada um atribuido; 5.- É contrário aos princípios gerais do direito e do direito tributário em especial obrigar um terceiro a pagar o imposto que com base em ilícito fiscal foi liquidado a um sujeito passivo distinto desse terceiro; 6.- Não é responsável pelas dívidas do marido, mesmo que comerciante, a mulher que é casada no regime de separação de bens, pelas dívidas que este constituiu em data anterior à do seu casamento; 7.- A responsabilidade criada pelo art. 72 do Cód. do IVA é de ordem fiscal e não comercial, baseada na culpa, pelo que não se comunica à mulher de comerciante, casada em regime de separação de bens; 8.- Não havendo reembolso ou dedução do imposto do IVA não há qualquer proveito que se possa considerar como revertendo a favor comum do casal, pelo que não há comunicabilidade de dívida de comerciante ao cônjuge não comerciante. A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão sob censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1- A autora dedica-se à actividade de fabrico artesanal de mantas e passadeiras, actividade que desenvolve no local da sua residência, no lugar do Miradouro, comarca de Póvoa de Varzim; 2- No exercício dessa actividade e no âmbito do comércio por grosso e a retalho dessas mercadorias, então exercido pelo réu marido, a autora forneceu a este, desde Janeiro de 1986 até Junho de 1988, as mercadorias com os valores descriminados no n. 4 da petição inicial; 3- Nas referidas facturas não foi liquidado o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, em consequência, da imposição feita pelos serviços da Administração Fiscal a autora emitiu as notas de débito, referentes ao IVA, a que se referem os documentos de fls. 6 a 21, no montante global de 3822492 escudos; 4- Os réus aceitaram a existência desse débito; 5- Em finais de Dezembro de 1992, os réus entregaram à autora a quantia de 500000 escudos, para pagamento parcial do mencionado débito do IVA; 6- Em face de desculpas do réu para proceder ao pagamento da dívida, a autora ofereceu-se para prestar a garantia exigida pelos serviços de Administração do IVA, e o réu marido recusou-se, dizendo que "não precisava de nada disso dela"; 7- A importância de 3735422 escudos, a que se reporta o documento n. 17, junto com a petição inicial, representa um crédito de IVA, solicitado pelo réu, a seu favor; 8- Da actividade do réu marido, o casal retirou proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar; 9- A autora efectuou, nos serviços de administração do IVA, o pagamento desse imposto que não cobrou ao réu, no montante de 3822492 escudos. Das conclusões das alegações dos recorrentes destacam-se, pela sua importância, duas questões essenciais, que delimitam o objecto da revista e que importa, por isso, analisar e decidir. A primeira tem a ver com a aplicação do disposto no art. 72 do Código do IVA ao caso vertente, sendo certo que com base nesse normativo o tribunal da Relação se pronunciou favoravelmente (pelo menos em parte) à tese defendida pela autora, aqui recorrida e ali recorrente. A segunda questão relaciona-se com a condenação da ré mulher, contra a qual esta se insurgiu por, na sua perspectiva, ser estranha à actividade comercial exercida pelo marido, com o qual, de resto, fora casada no regime da separação de bens, acrescentando que, não tendo havido reembolso daquele imposto, também não poderia verificar-se proveito para o casal. Apreciemos, pois, cada uma dessas questões. Relativamente à primeira interessa, desde já, transcrever o teor do aludido normativo, para depois retirarmos as ilações adequadas à situação em apreço. No seu n. 1 diz o citado art. 72 o seguinte:-"O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.