Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A979 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: SJ20070524009796 Data do Acordão: 05/24/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I – As Relações não podem, com fundamento em presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos ou aos pontos da base instrutória, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. II – Podem as Relações tirar ilações da matéria de facto, mas desde que não alterem os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica daqueles. III – O S.T.J., embora não possa recorrer a presunções judiciais, pode censurar o seu uso pela Relação sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado, nomeadamente atendendo à circunstância de o facto presumido nem sequer ter sido articulado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/1/03, AA e esposa, BB, residentes na Avenida de ......., na freguesia das Marinhas, Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma sumária, posteriormente rectificada para ordinária, contra CC e marido, DD, residentes no lugar de ........, freguesia de Vila Chã, também de Esposende, pedindo: A) que se declare que eles AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de .........., freguesia de Vila Chã, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00096 – Vila Chã; B) que os RR. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade deles, AA., sobre o prédio acima identificado; C) que os RR. sejam condenados a retirar os ferros e a rede de vedação colocada desde o vértice sul-poente do prédio destes, vértice esse situado a cerca de 10 metros para Norte a partir do prolongamento da fachada Nascente da casa de habitação dos A.A., até à varanda existente na parte Norte da casa de habitação dos AA., e que se prolonga para sul, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse dos AA; D) que os RR. sejam condenados a desocuparem imediatamente o logradouro do prédio dos A.A., com a configuração e delimitação constante do sombreado vermelho no croquis junto como doc. n°. 5, repondo-o na situação em que se encontrava anteriormente; E) que os RR. sejam condenados a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou viole o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio acima identificado; F) que os RR. sejam condenados a pagar-lhes (a eles AA.) a indemnização a liquidar em execução de sentença quanto aos prejuízos e danos materiais e morais sofridos pelos AA. com a conduta dos RR. e até efectiva desocupação. G) que os RR. sejam condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50 por cada dia de atraso na entrega e desocupação do logradouro, após o trânsito em julgado da decisão final, a dividir em partes iguais, entre os AA. e o Estado. Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese que são donos, por sucessão e usucapião, de um prédio urbano sito no lugar de ............., freguesia de Vila Chã, deste concelho de Esposende, o qual se compõe de casa de rés-do-chão e dois pavimentos, dependência e logradouro, este com a área de 155 m2, a confrontar do norte com o rego, do sul com o caminho, e do nascente e poente com DD, inscrito na matriz predial urbana no artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........., de Vila Chã. Os RR. são, por sua vez, donos de um prédio rústico sito no mesmo lugar, freguesia de Marinhas, o qual é composto de uma leira de lavradio denominada “A Horta”, com a área de 315 m2, e que confronta do norte e nascente com o rego, do sul com a estrada e do poente com AA, inscrito na matriz predial rústica no artigo 5475º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ........, das Marinhas. Os dois prédios são contíguos, confrontando o prédio deles AA. pelo lado nascente com o prédio dos RR.. Estes arrogam-se agora proprietários e pretendem ocupar abusivamente parte do logradouro daquele seu prédio urbano, e, no fim de semana de 22 a 24 de Novembro de 2002, eles RR. ou alguém a seu mando, aproveitando-se da ausência dos AA., procederam à colocação de uma rede de vedação em arame e ferro, desde o vértice sul/poente do prédio de que são donos, vértice esse situado a cerca de 10 metros para norte a partir do prolongamento da fachada nascente da casa de habitação dos AA., até à varanda existente na parte norte desta casa, prolongando-a em cerca de 3 metros para sul, e fizeram ainda diversos buracos na parede norte da mesma casa de habitação deles autores, mais concretamente na parede da sacada, onde fixaram os ferros de suporte da rede de vedação. Ao fazerem os buracos e ao introduzir os ferros partiram a parede em alguns pontos e deixaram abertos os buracos. Em Dezembro de 2002 os mesmos RR. desnivelaram o terreno, na parte situada a norte e a nascente, da casa de habitação deles, AA., removeram pedras, eliminando sinais evidentes da linha divisória entre os dois prédios, lavraram e plantaram alguns arbustos e legumes, com o propósito e intenção de criarem a ideia de que já possuem o terreno há vários anos. Contestaram os RR., pela forma como melhor consta de folhas 72 a 89, e deduziram reconvenção, pretendendo ser declarados legítimos donos da referida parcela de terreno. Na contestação, para além de impugnarem os factos invocados pelos AA., não aceitando as áreas nem as confrontações que constam do registo do prédio destes na Conservatória do Registo Predial, impugnando que este prédio confronte com o seu pelo lado nascente, e que confronte pelo lado norte com o rego de águas bravas ali existente, pois, desse lado, confronta com o prédio deles RR., alegam ainda que colocaram uma rede de vedação no seu terreno, junto ao muro que o veda do terreno dos AA., e que os buracos existentes na parede do prédio dos AA. foram feitos há vários anos pelo inquilino destes, que, abusivamente, aí pôs diversos objectos e ferro velho na ausência deles RR., que, à altura, se encontravam emigrados na Córsega. Mais alegam que o desnivelamento do terreno, em Dezembro de 2002, foi feito por máquina retro-escavadora de uma empresa que estava a realizar o empreendimento de realargamento da estrada que liga Marinhas a Vila Chã, tendo como único objectivo limpar o rego da Ribeira do Peralto do “caulino” aí depositado pela fábrica de exploração de inertes de Vila Chã. A reconvenção fundamentam-na afirmando que a parcela de terreno em discussão sempre a usaram e fruíram por ser parte integrante do seu prédio, que adquiriram por compra, celebrada em escritura pública, e que registaram a seu favor. Desde tal aquisição – 24/8/84 -, aí cortam ervas, arbustos e amieiros, usufruindo periodicamente do logradouro. Assim, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sempre no aludido terreno podaram e apararam e ainda cortaram arbustos e árvores de fruto, nele semearam erva e cortaram-na para a alimentação dos seus animais domésticos, aí desbastando, aparando ou cortando amieiros e outras espécies arbóreas, na convicção de serem os seus donos e de que não lesam direitos de ninguém, sendo por todos reconhecidos como proprietários do mesmo terreno, pelo que, eles sim, teriam adquirido o seu prédio, incluindo a fracção de terreno em causa, por usucapião. Replicaram os AA., pela forma como melhor consta de folhas 107 e 108, onde, aceitando que os RR. somente regressaram a Portugal em 1999, impugnam os demais factos que estes alegam, dizendo que apenas nos finais do ano de 2002 é que eles “começaram a mexer” no terreno deles, AA., aproveitando-se da sua ausência e da sua idade avançada. Reclamando sua a propriedade sobre a parcela de terreno em causa, afirmam constituir ela o logradouro do seu prédio urbano, sendo aí que os AA. faziam a roda da azenha, limpavam e lubrificavam o aguilhão da azenha, dela retirando todas as utilidades que proporciona. Assim rebatem o pedido reconvencional. Realizada uma audiência preliminar em que não foi obtida conciliação, os RR. requereram ainda a intervenção, como parte principal, da Junta de Freguesia de Vila Chã, o que lhes foi indeferido. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, do que reclamaram os AA., tendo a sua reclamação, após resposta dos RR., sido oportunamente decidida por despacho que a indeferiu. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações escritas pelos réus, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, declarando os AA. donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de ........., freguesia de Vila Chã, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ........ – Vila Chã, a confrontar do Norte com o rego, do Sul com caminho, do Nascente com o caminho e com os Réus, e do Poente igualmente com os Réus; condenou os RR. a reconhecer o direito de propriedade deles, AA., sobre o prédio acima identificado; mais condenou os RR. a desocupar imediatamente a parte do logradouro do prédio dos AA., que ocupam, com a configuração e delimitação constante do n.º 7 da matéria de facto, e concretamente na parte constante do sombreado vermelho, no croquis de fls. 37, que fica no interior do triângulo escaleno cujos lados são a fachada da parte urbana do prédio, a margem do Ribeiro do Peralto, e a linha sobre a qual está escrito “8,00”; condenou ainda os RR. a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou viole o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio acima identificado, incluindo a parte do logradouro, com a configuração constante do n.º 7 da facticidade; finalmente, condenou os RR. a pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 50 por cada dia que prolonguem a ocupação do dito logradouro dos AA., a contar do dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão final do processo; absolveu os RR. dos restantes pedidos formulados pelos AA.; condenou os AA., a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5475º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ........./.........., da freguesia de Marinhas, com a configuração que, no desenho de folhas 37 dos autos, é dada pelo sombreado verde, acrescida da parte triangular sombreada a vermelho, que imediatamente se lhe segue, sendo a divisória deste prédio com o dos AA. correspondente àquela linha onde está escrito “8,00” e à linha desenhada a caneta azul, que se encontra com aquela sensivelmente ao nível do cunhal Nascente/Norte da casa dos AA.. Apelaram autores e réus, tendo a Relação negado provimento ao recurso interposto pelos autores e concedido provimento ao recurso interposto pelos réus, revogando a sentença ali recorrida no tocante ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a parcela objecto do litígio e demais pedidos dele dependentes, declarando-se os réus donos e legítimos proprietários de tal parcela (ou seja, de todo o terreno que na sentença foi repartido pelos triângulos escaleno e isósceles). É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os actos de despejo de águas ou de restos das obras, de reparação da roda da azenha e de colocação de roupa a secar sobre uma parte de um prédio constituído apenas por pedras, inculto e que não tem qualquer espécie de utilização, não tem significado ou relevância jurídica, contraria a realidade e a experiência da vida, uma vez que tais actos de posse praticados pelos autores são os únicos possíveis sobre uma parcela de terreno com tal natureza; 2ª - O acórdão recorrido padece de vício de interpretação e raciocínio e de erro de julgamento na parte em que se refere à questão da roda da azenha, interpretando mal a expressão “fazer a roda”, pois que interpretou tal expressão como acto de moer, quando a mesma significa reparar, arranjar e consertar a roda da azenha, o que condicionou e condiciona a apreciação da prova produzida; 3ª - Tendo a Relação entendido que não foi feita prova da posse do terreno em litígio, nem pelos autores nem pelos réus, não obstante os únicos actos de posse possíveis sobre o terreno em questão (de pedras e inculto) terem sido praticados apenas pelos autores, actos que a decisão recorrida desvalorizou injustificadamente e contra as regras da experiência da vida e do senso comum, dever-se-ia ter julgado improcedente também o pedido reconvencional, no tocante à questão da parcela em litígio; 4ª - No acórdão recorrido entendeu-se que a parcela de terreno em litígio se encontra fisicamente ligada ao prédio dos réus, sem soluções de continuidade, aproveitando-lhe a posse exercida sobre o prédio a que está ligado, entendimento que não se pode sufragar, por, desde logo, se basear em pressuposto inexacto e errado e que está em contradição com a inspecção judicial de fls. 338, uma vez que a parcela de terreno em litígio está ligada fisicamente quer ao prédio dos réus quer ao prédio dos autores, aplicando-se assim a presunção a que o acórdão se refere tanto aos réus como aos autores (e não apenas aos réus); 5ª - Por outro lado, entre o prédio dos réus e a parcela em litígio existe um desnível ou socalco, o que afecta e afasta, desde logo, a inexistência de soluções de continuidade, conforme resulta assente e provado na inspecção judicial ao local de fls. 338, onde se refere que ”do prédio dos réus para o terreno que os autores reivindicam e que fica junto ao regato, existe um socalco em pedras soltas que tem todo o aspecto de ser muito antigo”, que não foi considerada nem tida em conta no acórdão recorrido; 6ª - Há factos assentes nos autos que invalidam a resposta dada pela Relação ao quesito 15º, uma vez que da inspecção judicial de fls. 338 resulta provado que entre o prédio dos réus e o terreno em litígio existe um socalco ou desnível, o que conflitua com a presunção da inexistência de interrupção ou soluções de continuidade; 7ª - A presunção utilizada no acórdão recorrido vai contra a inspecção judicial, a qual constitui um meio de prova directa, violando assim a hierarquia dos meios de prova; 8ª - Do auto de inspecção de fls. 338 resulta ainda que na versão dos réus a roda da azenha dos autores estava a cerca de dois metros em posição paralela à parede da casa, o que também nem sequer foi considerado no acórdão recorrido; 9ª - Sendo os autores donos da azenha (facto assente e fora de litígio), é sabido e resulta da experiência comum que a mesma precisa de espaço para “fazer a roda”, ou seja, para a arranjar e consertar, espaço que os próprios réus reconhecem no auto de inspecção judicial ser de dois metros paralelamente à parede da casa de habitação dos autores, o que a decisão do acórdão recorrido contraria, desrespeitando o auto de inspecção judicial e as regras da experiência da vida; 10ª - O acórdão recorrido desvalorizou (mal e injustificadamente) a posse dos autores e, uma vez afastada tal posse, presumiu que a parcela em questão teria de pertencer aos réus, por estar ligada ao seu prédio, tendo procedido à alteração da matéria de facto em consonância com tal presunção; 11ª - O raciocínio do acórdão recorrido (que deve valer para os dois lados) encontra-se incorrecto e viciado, uma vez que, tendo os réus deduzido reconvenção, estes, com vista à sua procedência, teriam também de provar a sua posse sobre a parcela em litígio, o que não fizeram (devendo assim presumir-se que tal parcela pertence ao prédio dos autores, ao qual está física e naturalisticamente ligada); 12ª - A Relação não podia basear a sua convicção e alterar a quase totalidade das respostas aos quesitos com base numa presunção que, para além de enfermar de erro nos seus pressupostos, colide com outros meios de prova constantes dos autos, nomeadamente a prova por inspecção judicial, que (por se tratar de um meio de prova directa, na medida em que é o Tribunal a observar ele próprio os factos a provar), tem muitíssimo mais força do que as presunções judiciais, sob pena de violação das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico e de ilogismo; 13ª - A prova por presunção judicial tem como limites o respeito pela factualidade provada e não pode eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes, devendo o seu uso (prova por presunção) ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao raciocínio efectuado, como é o caso dos autos; 14ª - O acórdão recorrido procedeu à alteração da decisão da matéria de facto, não com base na prova produzida e constante dos autos, mas com base na presunção de que a parcela de terreno teria de pertencer aos réus, pelo facto de se ter entendido (mal) que os autores não fizeram a prova da posse de tal parcela; 15ª - Encontrando-se a parcela de terreno em litígio física e materialmente ligada ao prédio urbano dos autores, os réus, que deduziram reconvenção invocando a posse e a aquisição da mesma por usucapião, teriam de provar actos materiais de posse sobre tal parcela conducentes à usucapião, não sendo suficiente nem lhes bastando a falta de prova da posse dos autores; 16ª - Tendo os réus deduzido reconvenção invocando a aquisição por usucapião da parcela de terreno em questão, teriam de provar os factos constitutivos do seu direito (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), - o que não fizeram -, sendo certo que a falta de prova da posse dos autores não significa que se tenha como provada a posse dos réus ou vice-versa; 17ª - Ao proceder à alteração da quase totalidade da matéria constante da base instrutória em consonância com a presunção de que a parcela de terreno teria de pertencer aos réus, pelo facto de se ter entendido que os autores não fizeram prova da posse sobre a mesma, o acórdão recorrido violou os regras do ónus da prova estabelecidas nos art.ºs 341º e 342º do Cód. Civil e o disposto nos art.ºs 653º, n.º 2, e 659º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil; 18ª - Entendendo que nem os autores nem os réus fizeram prova sobre a posse do terreno em litígio, a Relação deveria ter julgado também improcedente o pedido reconvencional (relegando a questão para uma eventual acção de demarcação ou outra), ou então deveria ter julgado improcedentes ambas as apelações, mantendo a decisão da 1ª instância, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à decisão de mérito; 19ª - O acórdão recorrido procedeu à alteração da decisão da matéria de facto de forma incompreensível, não tomando em devida conta e consideração a matéria quesitada, conforme resulta das respostas dadas aos n.ºs 3º, 4º, 5º, 6º e 15º da base instrutória, cujas respostas divergem da matéria quesitada; 20ª - Na resposta dada ao quesito 15º da base instrutória pela Relação foi introduzido o advérbio “sempre” e a expressão “estando a ele ligado sem qualquer interrupção, todo o terreno a Nascente da casa dos autores”, matéria que não foi alegada pelos réus em parte alguma dos seus articulados; 21ª - Tratando-se de matéria não alegada deve a mesma ser eliminada ou considerada não escrita, alterando-se a resposta ao quesito 15º para “provado apenas que os réus cultivaram o prédio de que são donos”; 22ª - Da matéria de facto fixada pela Relação não resulta provado a quem pertence o terreno em litígio, uma vez que das respostas dadas aos quesitos 15º, 16º, 17º e 18º o cultivo feito pelos réus à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma continuada e ininterrupta, apenas se refere ao prédio de que os réus são donos (art.º rústico 5475º) e não à parcela em litígio; 23ª - O facto de se ter dado como provado que os réus sempre cultivaram o prédio de que são donos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de forma continuada e ininterrupta, tendo a ele ligado, sem qualquer interrupção, o terreno a Nascente da casa dos autores, apenas confere aos réus o direito de propriedade sobre o seu prédio, mas não sobre a parcela de terreno em litígio que está ligada ao prédio, até porque tal parcela de terreno está também física e materialmente ligada ao prédio dos autores sem qualquer interrupção (a parcela de terreno em litígio está ligada a ambos os prédios, reclamando autores e réus que a mesma faz parte integrante dos seus prédios); 24ª - Era e é necessária prova da prática de actos materiais de posse sobre a parcela de terreno em litígio e não sobre os prédios que lhe estão ligados ou contíguos, quer dos autores, quer dos réus, uma vez que ambos reivindicam a parcela como parte integrante do seu prédio; 25ª - Tendo a Relação dado como provado que os réus apenas cultivam o prédio de que são donos (art.º rústico 5475º de Marinhas), mas não a parcela em litígio, não se verifica o requisito da aquisição por usucapião de tal parcela, por falta do corpus e animus em relação a esta; 26ª - Dos factos dados como provados resulta apenas que os réus são donos do art.º rústico 5475º da freguesia de Marinhas, ao qual está ligado o terreno em questão, mas não que sejam donos deste, uma vez que a usucapião apenas se verifica em relação ao prédio que é possuído ou ocupado, não se estendendo aos terrenos que lhe estão ligados ou contíguos; 27ª - Tendo em conta a matéria de facto fixada pela Relação, resulta que o terreno a Norte da casa dos autores é pertença destes e não dos réus, uma vez que, situando-se uma parte da parcela em litígio a Norte da casa e outra parte a Nascente da casa, apenas foi dado como provado que o prédio dos autores confina pelo Nascente com o prédio dos réus (e não pelo Norte) e que ao prédio dos réus está ligado o terreno a Nascente da casa dos autores (e não a Norte); 28ª - Se o terreno situado a Norte da casa de habitação dos autores integrasse o prédio dos réus, o prédio dos autores teria de confinar, necessária e obrigatoriamente, pelo Norte (e não pelo Nascente), com o prédio dos réus, resultando assim que os autores são donos da parcela de terreno em litígio situada a Norte da casa de habitação (parcela correspondente ao triângulo escaleno) e os réus da parcela situada a Nascente (parcela correspondente ao triângulo isósceles); 29ª - O acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 341º, 342º, 349º, 351º, 390º, 391º, 1263º, 1287º, 1296º e 1316º do Cód. Civil, e nos art.ºs 264º, 612º, 615º, 646º, n.º 4, 653º, n.º 2, 659º, n.ºs 2 e 3, 664º e 712º do Cód. Proc. Civil. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido, quer na parte em que procedeu à alteração da decisão da matéria de facto, quer quanto à decisão de mérito, devendo ser substituído por outro que julgue a reconvenção improcedente ou que mantenha a decisão da 1ª instância, com as legais consequências, decidindo-se, sempre como última alternativa, que os réus são donos apenas da parcela a nascente da casa dos autores, correspondente ao triângulo isósceles referido na sentença da 1ª instância; ou, caso assim se não entenda, que o acórdão recorrido seja anulado. Em contra alegações, os réus pugnaram pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que na 1ª instância foram declarados assentes os factos seguintes: 1.- Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 189° urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...../........, da freguesia de Vila Chã, em nome dos autores, o seguinte prédio: “Urbano - lugar da Abelheira - casa de rés-do-chão e dois pavimentos, dependência e logradouro - áreas cob. 85 m2, dep. 32 m2 e logr. 155 m2 - norte, rego - sul, caminho - nascente, caminho e herdeiros de EE - poente, EE" (cfr. folhas 8 a 12). 2.- Os autores adquiriram o referido prédio por sucessão, através de partilha realizada nos autos de inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de FF e GG, pais do autor marido (cfr. folhas 13 a 35). 3.- Encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 5475° rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ....../......, da freguesia de Marinhas, em nome dos Réus, o seguinte prédio: “Rústico - Lugar de ........ - Leira de lavradio, denominado "A Horta" - 315 m2 – norte e nascente, rego - sul, Estrada - poente, AA". 4.- Os Réus adquiriram o referido prédio por compra a HH, através de escritura de compra e venda realizada em vinte e quatro de Agosto de 1984, no Cartório Notarial de Barcelos (cfr. folhas 38 a 42). 5.- Os prédios descritos em
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