Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083952 Nº Convencional: JSTJ00019546 Relator: MARIO CANCELA Descritores: BALDIOS JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Nº do Documento: SJ199306170839522 Data do Acordão: 06/17/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA. Processo no Tribunal Recurso: 820/92 Data: 12/02/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26. CCIV66 ARTIGO 286. DL 39/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 1 ARTIGO 4 ARTIGO 6 ARTIGO 11. CADM40 ARTIGO 395 ARTIGO 397 ARTIGO 399. DL 40/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 3. Sumário : I - Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes e o conselho directivo. II - A Assembleia é a única representante legal das comunidades a que os baldios pertencem. III - Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete. IV - Os compartes dos terrenos baldios não têm legitimidade para o pedido de anulação de actos ou negócios jurídicos que tiverem como efeito a passagem a propriedade privada de baldios ou parcelas destes. V - A legitimidade cabe às assembleias de compartes ou na sua falta, à junta ou juntas de freguesia da àrea da situação do prédio apropriado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F e G intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil contra a associação denominada Comissão e Melhoramento do Esporão uma acção com processo ordinário pedindo que se decretasse a nulidade da escritura de justificação celebrada em 21 de Julho de 1989, com as respectivas consequências legais, designadamente o cancelamento dos registos na conservatória do Registo Predial de Arganil. Para tanto alegaram, em síntese, que residem no lugar do Esporão da freguesia e concelho de Góis e, por si e antepassados sempre têm estado na posse e fruição de nome prédios sitos naquele lugar e conhecidos por prédios do casal do Esporão. Tais prédios eram terrenos baldios e desde sempre só os moradores do Esporão é que os vêm possuindo, cultivando-os fruindo-os, gozando as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente. Em 21 e Julho de 1989, através de uma escritura pública de justificação, a ré arrogou-se única dona e possuidora deles. Tal escritura é, no entanto, contrária à lei e os negócios jurídicos celebrados contra as disposições de carácter imperativo são nulas. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação arguiu a ilegitimidade dos autores e impugnou os factos alegados na petição inicial dispondo, além do mais, que os prédios em causa nunca foram baldios. Na reconvenção pediu que se reconhecesse que as terras que formam o Casal do Esporão não são baldios e se reconheça que ela ré as adquiriu por usucapião houve resposta à contestação e no despacho saneador julgaram-se os autores parte ilegítima e absolveu-se a ré da instância. desse despacho recorreram os autores mas a Relação confirmou-o. Recorreram de novo para este Supremo Tribunal e, alegando, concluíram: 1 - A escritura de justificação sobre terrenos baldios vai contra disposição de carácter imperativo e contra a lei. 2 - Os negócios jurídicos contra a lei são nulos, nos termos do artigo 280 n. 1 do Código Civil. 3 - As nulidades, nos termos do artigo 286 são invocáveis a qualquer tempo e por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1 - A questão a resolver consiste em se determinar se os autores têm ou não legitimidade para a acção em que pedem que se decrete a nulidade da escritura de justificação outorgada em 21 de Julho de 1989. 2 - A legitimidade as partes é, entre nós, um pressuposto processual e o seu conceito é-nos fornecido pelo artigo 26 do Código de Processo Civil. Segundo este artigo o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se esse interesse, quanto ao autor, pela utilidade derivada da procedência da acção e, em relação ao réu, pelo prejuízo que lhe advém dessa procedência. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida entende-se não o que é invocada pelo autor mas sim a que constitui tema do litígio. 3 - Os baldios são terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou das freguesias, ou parte delas e são compartes desses terrenos os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição (artigos 1 e 4 o decreto-lei 39/76 e 19 de Janeiro). Têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos a assembleia de compartes e o conselho directivo (artigo 6 e 11 do Decreto-Lei 39/76). Aquela compete, além do mais, deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas e baldios indevidamente ocupados ou que tenham passado a propriedade privada e assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários (artigo 6 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.