Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 809/21.1T8VRL-B.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASO JULGADO REQUISITOS PEDIDO CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO EXTENSÃO DO CASO JULGADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO HERANÇA INDIVISA Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : I. Na aferição da ofensa do caso julgado, enquanto fundamento da admissão do recurso, há que verificar se a decisão transitada em julgado foi ofendida, e se aquela face à decisão recorrida e concorrente, assume valor de caso julgado a observar, i.e, a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do CPC. II. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, podendo dispensar embora a coexistência da tríplice identidade,, desde que se manifeste uma relação de prejudicialidade entre as mesmas, não prescinde, porém, da identidade subjetiva entre as acções concorrentes. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA e BB intentaram acção declarativa de condenação e processo comum, contra a Herança Indivisa de CC, Herança Indivisa de DD, EE, e FF, como cabeça de casal e herdeiros das Heranças Indivisas; e, contra Herança Indivisa de GG, Herança indivisa de HH, II, JJ, e KK, como Cabeça de Casal e herdeiros da Herança Indivisa de HH. Pediram que na procedência da acção, o tribunal :
(2013)conjuntamente com chamada MM (cuja intervenção, repete-se, foi provocada), aparentemente, alegam titularidade de direito próprio (no caso do Autor AA) e conjunto (por respeitar a direito a qual, alegadamente, adquiriram os três por via sucessória ou mortis causa), não figuraram (os dois primeiros) naquela outra acção. Acresce que, nessa outra acção, a Ré/Reconvinte, aqui chamada à autoria, agia como titular de um direito de propriedade, distinto do que aqui invocam os Autores, e alegada coautora de determinada conduta (historicamente distinta) violadora do direito de propriedade e/ou acesso dos aí identificados Autores, aqui Réus, de modo que, nem relativamente a esta parte existirá uma total identidade da posição jurídica em que actua na lide. Deste modo, podemos concluir que, relativamente aos Autores AA e BB, claramente não está satisfeito esse pressuposto cumulativo de identidade subjectiva, não podendo impor-se-lhes nesta instância (positiva ou negativamente, na acção ou reconvenção em apreço) uma decisão que não os envolveu, sem violação do citado princípio do contraditório e, fundamentalmente, do preceituado no citado art. 20º, nº 4, do Código de Processo Civil, razão pela qual, relativamente aos mesmos e a todos os pedidos, haverá que confirmar a decisão da primeira instância que declarou improcedente a excepção peremptória em apreço, lembrando-se aqui que quem efectivamente é parte demandante nos autos são apenas os herdeiros e o Autor AA, já que a primeira instância admitiu a intervir nos autos as filhas e não a “herança indivisa” (cuja personalidade própria seria aqui sempre discutível). Tendo tudo isso em mente, bem como o preceituado no art. 320º, do Código de Processo Civil, julgamos que essa improcedência se estende, em grande medida, à posição da chamada MM. Na verdade, por um lado, é certo que na lide que a envolveu, de forma activa e passiva, no processo nº 1272/16, foi decidido que a parcela de terreno em causa nas duas instâncias, suposto solo da antiga EN2, constitui acesso ao imóvel de cujo direito de propriedade os aqui Réus se arrogam titulares e que o mesmo não pode ser prejudicado pela conduta dessa chamada. Mais, no silogismo que permitiu essa conclusão, se considerou estar perante bem que “transitou do domínio público para o domínio privado da entidade pública, deixando de estar sujeito aos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, próprios dos bens do domínio público” e, noutra parte do tracto de terreno em litígio, “ele nunca fez parte da antiga EN 2 e os A.A. não invocaram relativamente ao mesmo quaisquer circunstâncias que pudessem permitir concluir tratar-se de uma via pública, com livre acesso ao público”. Acresce que esta chamada não aderiu ao articulado ou acção desencadeado pelo Autor AA (e aparenta confessar parte do pedido dos Reconvintes), o que determina que não sejam seus os pedidos formulados na petição inicial, com tudo o que isso importa na decisão de mérito a proferir a final. Deste modo, julgamos que da acção 1272/16 apenas se podem extrair, no que respeita à chamada MM, efeitos negativos no que contende com os pedidos formulados na petição inicial, nas als.
- d)e e), na medida em que reflexamente possa haver a possibilidade de ser envolvida (cf. art. 320º, do C.P.C.), como co-herdeira, na declaração/condenação que aí se pede e cuja solução está aqui prejudicada, no seu caso concreto, pela circunstância de nessa outra acção a mesma já ter sido condenada, não só a reconhecer que esse tracto de caminho é acesso do prédio dos aqui Réus mas também nas prestações de facto negativo que se prendem com o gozo desse acesso. No restante, a demanda dos Autor e das chamadas associadas, visa a declaração de um direito de propriedade e de acesso que não contende directamente, nem está prejudicado, com o que ficou declarado naquela outra acção (pelo contrário, a partir do momento em que se admite uma aquisição por usucapião de parte do caminho em causa), razão pela qual, ainda que essa chamada se tivesse associado a esses pedidos, o que não sucedeu aqui, não procede a excepção. No que diz respeito à reconvenção deduzida aqui pelos Apelantes, vários desfechos se impõem. Assim, no que toca ao pedido formulado pelos Apelantes nas suas als. E.1, E.3. e E.4 estamos perante declarações que se subsumirão ao caso julgado (havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido), na sua forma negativa, de excepção dilatória, acima caracterizada, o que, com também acima explicámos, exclui a possibilidade de existir a excepção peremptória que aqui se discute. No que contende com o pedido formulado em E.2., julgamos que inexiste autoridade de caso julgado. Estamos perante conclusão jurídica que não foi declarada pelo dispositivo da sentença do processo nº 1272/16, razão pela qual não se verifica o pressuposto objectivo para que se reconheça a excepção peremptória em discussão. Por fim, relativamente ao pedido E.5, estamos perante pretensão que não visa, nem pode visar, sem modificação da causa de pedir, a chamada MM, nem tem correspondência, ainda que prejudicial, com o que foi discutido naquela outra acção, pelo que, ab initio, é impertinente discutir aqui a existência de julgado, nomeadamente na sua forma de autoridade. (..)» 4.3. Em antecipação, nada se aponta ao assim decidido e profusamente motivado. Vejamos. A questão convoca um vasto referencial dogmático a propósito dos efeitos do caso julgado na sua dupla vertente, negativa (de exceção dilatória) e positiva (de autoridade do caso julgado), e que na perspectiva da solução do caso em juízo, avulta na componente da extensão da eficácia do caso julgado às questões consideradas pelo tribunal “a quo” como antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Malgrado a contínua abordagem e reflexão na doutrina e jurisprudência em torno do caso julgado, nem sempre surgem com a desejada clareza, os contornos do tratamento deste instituto jurídico, tributário, como sabemos, dos valores da certeza e da segurança jurídica das decisões judiciais. Dispõe o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º do mesmo diploma. Do caso julgado decorrem dois efeitos fundantes - a impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e, a vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado). Seguindo a lição de Manuel de Andrade, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». 3 Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente»4 Retomando. As instâncias foram unânimes quanto à improcedência da excepção do caso julgado na sua dupla vertente e invocada pelos ali Réus e aqui recorrentes. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. 5 Não se prescinde, porém, da identidade subjetiva, tal como propugnou o acórdão recorrido, admitindo-se que possa não confluir a denominada “tríplice identidade”, desde que se manifeste uma relação de prejudicialidade entre as mesmas, significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva.6 Relação de prejudicialidade entre as acções concorrentes, a entender-se no sentido de que, podendo a (segunda) acção ter objeto diferente, a sua apreciação dependerá do litígio já decidido, perspetivado como verdadeira relação prejudicial da relação material controvertida naquela outra. Ora, entre as acções concorrentes não existe identidade das partes, reiterando-se então o acima exposto quanto à necessidade da identidade subjetiva na autoridade do caso julgado. No caso em apreciação existe apenas uma parcial e não decisiva identidade subjectiva entre os dois julgados, sendo comuns às duas acções os ora Recorrentes, Autores na ação nº1272/16 e, a aqui interveniente em posição associada aos Recorridos, MM, que por seu turno foi Ré naquela outra acção. A chamada MM não figurou naquela outra acção. Na acção anterior, a Ré, aqui chamada à Autoria, agia enquanto titular de um direito de propriedade, distinto do que aqui invocam os Recorridos, que reflete diferente causa de pedir e posição na lide. * Resta, pois, acompanhar integralmente a fundamentação e solução alcançada pelo acórdão recorrido. 4.5. Por último, não podemos deixar de observar que a limitação do direito ao recurso em função das regras processuais estabelecidas na lei ordinária não configura negação do acesso à justiça garantido pela Constituição da República Portuguesa. A tutela jurisdicional efetiva e a equidade não significam que o cidadão disponha em todos os litígios de acesso irrestrito a todos os graus de jurisdição para o exercício do direito que se arroga. 4.6. Concluindo, não verificada a autoridade de caso julgado, soçobra o fundamento da revista interposta que de acordo com o exposto, e em consequência, não se admite.» * Notificados da decisão da relatora que não admitiu o recurso, pedem os recorrentes que a Conferência se pronuncie sobre a matéria e contemple a sua pretensão recursiva; replicaram, sem inovação, os argumentos das alegações de recurso e também do teor da resposta. * Corridos os Vistos, a questão crucial decidenda radica em saber se, a revista é admissível com o fundamento da ofensa do caso julgado. II. Fundamentação A. A factualidade e as ocorrências processuais que importam à decisão constam do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças dos autos. B. Do mérito Os recorrentes/reclamantes exerceram a faculdade consignada no artigo 652º, nº3, do CPC, requerendo sem outra motivação, que sobre a matéria recaia acórdão. Assim sendo revisitada a fundamentação do despacho e as alegações dos reclamantes, não se vislumbra razão para dele divergir, acompanhando o juízo de não admissão da revista. III. Decisão Face ao exposto, decidem os Juízes em Conferência indeferir a reclamação, não se admitindo, pois, o recurso de revista. Custas a cargo dos reclamantes; fixa-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 16.01.2025 Isabel Salgado (relatora) Fernando Baptista de Oliveira Maria da Graça Trigo ________ 1. Os recorrentes convocaram em erro o disposto no artigo 672º, nº1,
- al)a e
- b)do CPC que respeita à revista excecional e a fundamentos que não invocaram. Tendo outrossim, invocado em fundamento da revista a violação da autoridade do caso julgado com previsão no artigo 629º, nº2,
- al)a do CPC, procedemos à necessária convolação (cfr-artigo 5º, nº3, do CPC). 2. “Quanto às demais pretensões da acção, às dos referidos pedidos
- d)e e), na parte em que são titulados pelos restantes demandantes, e aos da reconvenção, julga-se improcedente a invocação dessa autoridade do caso julgado na acção nº 1272/16; “ 3. In Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 306. 4. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139. 5. Apelando à lição actual de Alberto dos Reis in CPC anotado, volume V, 1984, pág. 237: “(..) dentro do aspecto da admissibilidade do recurso cabem duas averiguações: 1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida: 2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas no art. 502.º.” 6. Orientação sedimentada e prosseguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como ilustram entre outros, os acórdãos de 26.11.2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1. S1), 24.10.2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A. L1.S2), 13.09.2018 (proc. 687/17.5T8PNF.S1), 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1. S2 – este em anexo), de 06/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1. S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1. S1) e de 30/04/2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1. S1), e o acórdão do STJ de 9.05.2024, proferido nesta 2ªsecção no processo nº. 497/19.5BEPNF.P1. S1, consultáveis em www.dgsi.pt. No plano doutrinário, tal jurisprudência alinha com as posições assumidas por RUI PINTO, In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro 2018, pp. 28 e ss.; LEBRE DE FREITAS In Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, pp. 700 e ss. e In A Extensão Subjetiva da Eficácia do Caso Julgado, pp. 613ss.; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e ss.; CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II Volume, p. 781, Edição da Associação Académica, 1987, FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª edição, 2020, Almedina, pp. 719 e ss.; em sentido diverso, Alberto dos Reis defende que a autoridade de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedi, cf. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139; e Acórdão do STJ de 9.05.2024 ,proferido nesta secção no processo nº. 497/19.5BEPNF.P1. S1, disponível in www.dgsi.pt.