Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 690/03.2TTAVR-B.C1.S2 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: NOVO JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 06/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS Doutrina: - Palma Carlos, Dos Recursos, pág. 121. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.º 6, 722.º, N.º 2, E 729.º, NºS 2 E 3, 730.º, NºS 1 E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25-6-1992, B.M.J., 418, 726-731. Sumário : Do acórdão da Relação, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, que ampliou a matéria de facto, como lhe fora determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e aplicou o Direito definido por este Tribunal não é admissível recurso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA interpôs recurso do acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Novembro de 2010, que tendo julgado novamente a causa, após ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça e de harmonia com a definição, por este Supremo Tribunal, do Direito aplicável, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo exequente e, em consequência, revogando a decisão impugnada, declarou a oposição à execução procedente apenas em parte, «sendo dedutível à quantia exequenda, conforme sobredito, a importância global líquida de € 35.943,50». Considerando-se que ocorria circunstância que obstava ao conhecimento do recurso, porquanto, como flui do n.º 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, a nova decisão apenas admite recurso de revista se, «por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar», o que não ocorria no caso, foram ouvidas as partes, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, tendo apenas respondido o recorrente. O recorrente veio aduzir que «entende que a Relação não cumpriu o acórdão do STJ, quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido, nos termos e pelos fundamentos constantes do recurso de revista que interpôs», pelo que «a revista é admissível (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, [Almedina] Editora, pg. 398, nota 439, citando jurisprudência e doutrina em abono) e deve ser conhecida». Após ponderação da resposta apresentada pelo recorrente, o juiz relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso. Discordando desse despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência, defendendo, em substância, que entende que o Tribunal da Relação não cumpriu o acórdão proferido por este Supremo Tribunal, «quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido, nos termos e pelos fundamentos constantes [da alegação] do recurso de revista que interpôs», termos em que a revista é admissível e deve ser julgada, «concluindo-se que o Senhor Relator interpretou mal o recurso interposto e fez incorrecta aplicação das normas dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do CPC, como se defendeu na resposta de 26.4.2011». A parte contrária não se pronunciou. O processo vem à conferência com dispensa de «vistos». II Consignou-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Março de 2010: «Certamente resguardados pela tese jurídica que perfilharam, as instâncias omitiram o apuramento de factualidade que, de harmonia com o nosso diverso entendimento, se revela fundamental para o desfecho da demanda. E é bem certo que o deveriam ter feito desde logo, uma vez que a recolha de acervo factual tem de ser feito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não de acordo com o entendimento específico do julgador das instâncias. Assim, ignora-se: – A data do encerramento da discussão no processo declarativo; – O montante dos rendimentos do trabalho concretamente auferido pelo exequente entre essa data e a prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal, que sentenciou em definitivo a acção declarativa. Com efeito — e de harmonia com o entendimento que deixámos explanado — é apenas aquele período atendível para efeitos dedutivos. Em resposta ao Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta — que também alude àquela anotada insuficiência — sustenta a Ré que os autos contêm já, através de prova documental, todos os elementos factuais tidos por pertinentes. Porém, é bom lembrar que a definição da matéria de facto compete sempre e em exclusivo às instâncias, não tendo o Supremo qualquer poder, em regra, para a definir. Assim, e face ao disposto no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe-se a devolução dos autos do Tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos moldes apontados, sem embargo de se deixar também já expresso, como impõe o sequente artigo 730.º, n.º 1, que deverá aquele Tribunal deduzir oportunamente, na nova decisão que vier a proferir, esse apurado montante — e apenas esse — à quantia exequenda. 4 – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1.º – Anular a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que aí se proceda à definição da matéria de facto nos termos sobreditos; 2.º – Determinar que a nova decisão a proferir tenha em conta, para efeitos de dedução, o entendimento também explanado supra.» Cumprindo o assim determinado, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: «Estando em causa apenas saber se à importância correspondente às retribuições intercalares devidas ao exequente, por força da declaração da ilicitude do seu despedimento, devem ou não ser deduzidos os rendimentos de trabalho por si (exequente) auferidos em actividades iniciadas após a cominada cessação da relação laboral, o S.T.J. — …com a nota de que a temática em análise não tem merecido tratamento uniforme por parte da Jurisprudência, incluindo a do próprio — definiu o Direito/regime jurídico aqui aplicável no sentido de que apenas são dedutíveis os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador posteriormente ao encerramento da discussão do processo declarativo e até à prolação da decisão que o sentenciou em definitivo — no caso o trânsito em julgado só ocorreu com o Acórdão do S.T.J. 3. Mais se considerou que a factualidade seleccionada era insuficiente. Não contendo o acervo bastante, para o efeito, ordenou-se a ampliação da base de facto de molde a apurar-se, concretamente, além do já estabelecido: 1) – a data do encerramento da discussão, no processo declarativo; 2) – o montante dos rendimentos do trabalho efectivamente auferido pelo exequente entre essa data e a prolação do Acórdão do S.T.J. que pôs definitivamente termo à acção declarativa. 4. Providenciando em conformidade quanto ao 1.º item, temos ora esse elemento de facto a fls. 315: 'ut' aí certificado, a discussão foi declarada encerrada, na acção declarativa, no dia 30 de Setembro de 2004. Quanto ao segundo ponto (o montante dos rendimentos do trabalho auferido pelo exequente entre essa data, 30.9.2004, e a do trânsito do Acórdão do S.T.J.), tais elementos de prova, no caso tão-só documental, mostram-se nos Autos (Docs. n.º 5/fls.18 e seguintes), como a R. oportunamente referiu, sem qualquer oposição do exequente (fls. 101-2), sendo adquirido que o referido Acórdão do S.T.J., que negou a Revista e manteve o Acórdão desta Relação e Secção, foi prolatado em 12.9.2007. (Como também se constata, a sociedade executada foi adquirida pela sociedade «BB, S.A.» em Março de 2005, sociedade esta onde o exequente se encontrava a prestar a sua actividade desde Junho de 2003). Assim, assenta-se como factualmente adquirido que: entre as referidas datas, o A. auferiu, ao serviço da sociedade «BB, S.A.», a importância líquida global de € 35.943.50, assim discriminada: – Outubro de 2004 => € 705,73; – Novembro “ “ => “ 1.630,28; – Dezembro “ “ => “ 779,17; – Janeiro de 2005 => “ 784,38; – Fevereiro “ “ => “ 970,27; – Março “ “ => “ 837,30; – Abril “ “ => “ 808,72; – Maio “ “ => “ 1.002,23; – Junho “ “ => “ 1.723,11; – Julho “ “ => “ 747,38; – Agosto “ “ => “ 807,31; – Setembro “ “ => “ 838,99; – Outubro “ “ => “ 1.012,11; – Novembro “ “ => “ 1.412,94; – Dezembro “ “ => “ 746,89; – Janeiro de 2006 => “ 805,27; – Fevereiro “ “ => “ 786,50; – Março “ “ => “ 1.146,07; – Abril “ “ => “ 818,93; – Maio “ “ => “ 1.144,30; – Junho “ “ => “ 1.463,33; – Julho “ “ => “ 1.035,25; – Agosto “ “ => “ 923,01; – Setembro “ “ => “ 766,46; – Outubro “ “ => “ 865,23; – Novembro “ “ => “ 1.449,42; – Dezembro “ “ => “ 1.033,81; – Janeiro de 2007 => “ 833,62; – Fevereiro “ “ => “ 813,13; – Março “ “ => “ 1.120,06; – Abril “ “ => “ 840,59; – Maio “ “ => “ 1.158,47; – Junho “ “ => “ 1.500,02; – Julho “ “ => “ 840,58; – Agosto “ “ => “ 1.087,44; – Setembro “ “ => “ 705,50 Destarte, considerando que é este o valor dedutível, correspondente ao período atendível, conforme regime jurídico estabelecido pelo douto entendimento plasmado no Acórdão do S.T.J., em cumprimento, a reacção do recorrente procederá parcialmente, em conformidade. II – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo exequente e, em consequência, revogando a decisão impugnada, declara-se a oposição à execução procedente apenas em parte, sendo dedutível à quantia exequenda, conforme sobredito, a importância global líquida de € 35.943,50.» O exequente AA, inconformado, veio interpor «recurso de agravo ou de revista, conforme se entenda, para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça», alinhando, para tanto, as conclusões seguintes: «1ª O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do acórdão a que pretendeu dar execução, não salvaguardando o valor certo da condenação até 30.9.2004, data do encerramento da discussão na 1.ª instância no processo declarativo, e somando indiscriminadamente todas as remunerações auferidas pelo A., algumas que nem podia exigir como prestações intercalares, como subsídios de alimentação e remuneração por trabalho suplementar e só achando os valores líquidos; 2ª Devem tomar-se em conta tão só as importâncias que não receberia se não fosse o despedimento; 3ª Nesta expressão não pode compreender-se o trabalho suplementar eventualmente prestado, como situação comum eventual ou pontual em todas as empresas, nem o subsídio de refeição ligado a uma prestação efectiva de trabalho, não exigíveis como prestações intercalares; 4ª Nem o A. é indemnizado de todos os danos sofridos porque o trabalho entretanto adquirido no decurso do processo lhe exigia maior encargo com a deslocação; 5ª As prestações em dívida, no todo ou em parte, vencem juros à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento, como julgado no processo declarativo.» O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Entretanto, a recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, tendo formulado a síntese conclusiva que se passa a discriminar: «1. O douto Acórdão da Relação deu cumprimento integral e cristalino ao superiormente determinado pelo Supremo Tribunal da Justiça relativamente à definição da matéria de facto, aplicando o direito em conformidade com o entendimento perfilhado naquela instância. 2. Com efeito, nos termos do referido Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, procedeu o Acórdão Recorrido à definição da matéria de facto determinada pela aquela instância superior, a saber:
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