Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 799/15.OJABRG.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA TOXICODEPENDÊNCIA PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 05/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / FINALIDADES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / CRITÉRIO DE ESCOLHA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, p. 611-678; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 396, p. 278, § 425, p. 293, 78 e 89 ; As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 232 a 357; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, notas aos artigos 18.º e 27.º; - Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, Coimbra Editora 1997, p. 45, 96 e 97. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º 2 E 77.º, N.ºS 1 E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-03-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO I, P. 229; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1; - DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-10-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 23-03-2007, PROCESSO N.º 160/2007-5, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : 1. A pena única aplicável aos crimes em concurso obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas singulares a partir do qual é construída a moldura penal do concurso, nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente; importante na determinação da pena conjunta será, pois, a averiguação da relação ou conexão entre os factos em concurso, da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global revela ou não tendência criminosa do agente. 3. Dos factos provados quanto às condições económicas, sociais e familiares do arguido ressalta uma história e um percurso de vida, desde criança e jovem adulto, marcados por graves carências, adversidades e dificuldades de ordem económica, social e familiar, e por caminhos de marginalidade, com passagem por um centro educativo durante dois anos, com problemas de toxicodependência e dificuldades de inserção na vida profissional e de criação de laços afectivos. Os crimes que dizem respeito ao comportamento anterior são crimes de pequena gravidade, punidos com penas de multa ou com penas de substituição já extintas, apenas devendo ser considerados na medida em que tenham relação com os factos em apreciação. 4. Os factos praticados, que constituem 16 crimes, não obstante os elementos comuns de violência presentes em cada um deles, concentram-se num determinado período de tempo, relacionam-se com circunstâncias específicas próprias, em situações particulares, sendo duvidoso, perante a matéria de facto provada, poder concluir-se que são reveladores de uma tendência radicada na personalidade do arguido. Evidenciam, seguramente, traços de uma personalidade violenta, manifestada em cada um desses crimes, que, tendo expressão na sua gravidade, relevaram para determinação das penas correspondentes. 5. Não estando demonstrado que a pluralidade de crimes se fundou essencialmente na personalidade do arguido (o que poderia ter sido aferido através de perícia sobre a personalidade), não pode constituir-se, com solidez, a base necessária para a sua consideração com efeito de agravação na determinação da pena única nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. 6. As penas anteriormente aplicadas não conseguiram, porém, realizar as suas finalidades de prevenção, mostrando-se que o arguido, ao praticar os crimes agora em apreciação, revelou não estar preparado para manter uma conduta lícita, o que coloca a nível elevado as necessidades de prevenção especial, a prosseguir por via da aplicação da pena. 7. Pelas circunstâncias reveladoras do elevado grau de ilicitude, identifica-se uma situação de correlação entre a gravidade dos factos praticados e as precárias e adversas condições pessoais, económicas e familiares do arguido, com a presença de conaturais elementos de violência repercutidos no processo de formação e desenvolvimento de personalidade que, sendo comummente comprovados pelos estudos na área da psicossociologia, não podem ser ignorados na identificação das necessidades de prevenção especial de socialização. 8. Embora não se encontrem motivos de discordância no que diz respeito à gravidade dos crimes cometidos, afigura-se razoável e justificado proceder a uma correcção da pena única aplicada, em consideração da necessidade de conciliação das exigências antagónicas de prevenção geral e de prevenção especial, tendo em conta as condições pessoais e familiares do arguido com projecção na personalidade revelada nos factos, a não elevada gravidade da maioria dos crimes praticados, a sua juventude, as possibilidades oferecidas em meio prisional no sentido da preparação da vida futura sem cometer novos crimes e a, embora frágil, evolução recente do seu comportamento. 9. Assim, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo em conta os factores de determinação da pena relevantes nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, julga-se adequado reduzir a pena e aplicar ao arguido a pena única conjunta de 12 anos de prisão, que se afigura proporcional à gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos e às necessidades de prevenção especial de reintegração (artigo 40.º do Código Penal). Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido no processo acima identificado, interpõe recurso do acórdão de 3 de Novembro de 2017, do Juízo Central Criminal de Braga, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos 350/15.1GBBCL e 1115/14.3GBBCL e o condenou na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 2. Alegando, em síntese, e no essencial, que a pena é excessiva, pois que não foram levadas em devida conta as suas condições pessoais, nomeadamente a sua história de vida e estar a caminhar no sentido da sua socialização, a circunstância de os factos praticados não radicarem na sua personalidade, que não foi devidamente considerada, e que não foram devidamente ponderadas as finalidades de prevenção especial, o recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos. II. Ponderando todos os parâmetros já analisados no acórdão recorrido, não desmazelando que a aplicação das penas tem como primígena finalidade a confiança na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, certo é que, a aplicação da pena não deve – nem pode – ultrapassar o grau de culpa manifestado pelo agente. III. Salvo melhor entendimento, efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido fora condenado, somos a crer que a pena única aplicada ao arguido não é de ter por adequada ao caso sub judice. IV. Pelo que, uma diminuição da pena única que aqui se questiona se mostraria mais equilibrada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico. V. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substancialmente reduzida. VI. Foram assim violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.» 3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, através da Exma. Procuradora da República, concluindo assim, no sentido da improcedência do recurso (transcrição): «1 – A moldura abstracta da pena do cúmulo jurídico a realizar in casu situa-se entre os 6 (seis) anos e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão; 2 – Tendo em consideração todos os elementos que depõem contra e a favor do condenado – art.º 71.º do Código Penal -, designadamente, que a ilicitude dos factos que é intensa; as consequências dos mesmos; o número de vezes que o arguido agiu sobre as vítimas; o dolo na modalidade mais grave: directo; e as especiais exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa e adequada a pena concreta aplicada resultante do cúmulo jurídico realizado; 3 – Na verdade, inexistem circunstâncias favoráveis ao condenado que possam mitigar as circunstâncias que levaram à determinação da medida concreta da pena, por forma a que a mesma fosse fixada num limite inferior àquele que o Tribunal aplicou – 14 anos de prisão. Pelo que a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra por ter feito uma correcta integração dos factos e aplicação do direito.» 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer concordante com a improcedência, nos seguintes termos: «I. A única questão submetida a reexame é a medida da pena única, fixada em 16 anos de prisão. Fazendo apelo às suas traumatizantes condições pessoais e familiares, pretende em suma, a redução substancial da pena, beneficiando, assim, de uma «derradeira oportunidade». II. A Exma. Procuradora da República, na sua resposta (1844-1849), defendeu a improcedência do recurso, considerando que a pena fixada mostra-se justa e adequada, tendo em conta a intensidade da ilicitude dos factos, as consequências dos mesmos, o número de vezes que agiu sobre as vítimas, o dolo na modalidade mais grave e as exigências de prevenção geral e especial. III. Acompanhamos a pormenorizada e completa fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à dosimetria da pena, à qual nada se nos oferece acrescentar». 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP). Cumpre decidir. II. Fundamentação 7. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 7.1. De facto «II. A) Factos provados 1. O arguido sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas):
(18)foram desde a advertência, à permanência obrigatória no alojamento, ao internamento em cela disciplinar, à privação do uso e posse de objectos pessoais e à repreensão escrita. Esteve preso em regime comum de 17.8.2015 a 3.3.2016, passando a regime de segurança nesta data de 3.3.2016. Actualmente mostra-se mais tranquilo, beneficiando já de ocupação laboral, na faxina». 7.2. De direito «III. C) Enquadramento jurídico Em causa está a realização de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, o qual tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente praticou outro ou outros crimes, sendo aplicáveis os arts. 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque à contemporaneidade de factos não correspondeu uma contemporaneidade processual. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o art. 77.º, n.º 1, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4.09, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E segundo o n.º 2 “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”. Sobre o conhecimento superveniente do concurso dispunha o art. 78.º, n.º 1 do Código Penal que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, o art. 78.º passou a dispor: “1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. A supressão do trecho “antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, determina que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao seu desconto. Isto por forma a conferir unicidade às diversas penas em que o arguido foi condenado, para evitar os inconvenientes da sua soma material, entre outros, o cumprimento de longas penas de prisão. Visa-se pois a apreciação conjunta dos factos, sem esquecer a diferença entre o efeito da condenação sofrida antes ou depois da prática dos factos. No acórdão STJ de 17.03.2004 (CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229), afirma-se: “A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá ocorrer posteriormente por contingências processuais. As regras de punição do concurso … têm como finalidade permitir … se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto, num dado momento.”. Tratando-se de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a lei exige que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, ou seja, o trânsito em julgado de uma condenação penal constitui o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes. Havendo penas aplicadas por crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo se, identificada a primeira pena deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores ou, se assim não for, terá de operar-se a outro ou a outros cúmulos jurídicos, seguindo a referida metodologia. Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória como o momento que “determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito...” (acórdão do STJ de 23/11/2010 in www.dgsi.stj.pt), importa saber qual é a primeira decisão transitada em julgado - segundo a cronologia do trânsito das várias condenações proferidas quanto ao mesmo arguido. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 de 28.4.2016 (tirado no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9.6.2016), veio aliás a fixar jurisprudência nos seguintes termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”. Questão diversa do momento temporal para estabelecer a existência do concurso de crimes, para efeitos de cúmulo jurídico e fixação de uma única pena, mas com o mesmo conexo é a do chamado “cúmulo por arrastamento”. Este ocorrerá quando «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico … das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes». Dito de outro modo: mesmo que alguns dos crimes não sejam anteriores às condenações de cada um dos processos em concurso, os que o são e constituem cúmulo com as condenações anteriores fazem cúmulo com os restantes. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 396, p. 278), depois de frisar que o que importa é que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, adianta: “Exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior – e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma «pluralidade» ou um «concurso» de crimes -, a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência.”. Mas no § 425, p. 293, a propósito da determinação da pena do concurso e do pressuposto temporal de que depende o cúmulo diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta, e não o do seu trânsito em julgado.». O Supremo Tribunal de Justiça também entende que não são admissíveis os cúmulos por arrastamento, sendo que já no acórdão de 4.12.1997 (CJSTJ, 1997, Tomo 3, págs. 246/249), dizia que o “cúmulo por arrastamento” contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1 do CP, sendo decisivo para afastar tal cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger no cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. Tal “espécie” de cúmulo contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência (a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria). Também o posterior acórdão de 7.2.2002 (tirado no processo n.º 118/02 da 5.ª secção, publicado na CJSTJ, 2002, tomo 1, pág. 202) afirmava que resulta dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”. Este acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 veio a ser objecto de comentário na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599), por Vera Lúcia Raposo, que a fls. 592 diz: «… o cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.». Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. E explicita tal posição nos seguintes termos «… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso) ”. Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente.». Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes. Paulo Dá Mesquita, em “Concurso de Penas”, pág. 45, defende também que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, pois só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. Afirma ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca aos agentes para a prática de novos crimes - fls. 65. Conclui, a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido. No sentido do repúdio do “cúmulo por arrastamento” podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 10-09-2009, nos processos n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1-3.ª (“O STJ vem repudiando a operação de cúmulo por arrastamento por entender que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”) e n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT.S1-3.ª e n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 676/03.7SJPRT-3.ª; de 09-06-2010, processo n.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1-3.ª; de 17-06-2010, processo n.º 240/02.8GAMTA-B.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV.L1.S1-3.ª (“a lei impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” entre dois concursos de penas, não podendo o condenado beneficiar da violação da solene advertência consubstanciada no trânsito da condenação”) e processo n.º 862/04.2PBMAI.S1.-5.ª; de 26-01-2011, processo n.º 563/03.0PRPRT.S2-3.ª; e de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª, este a citar diversos acórdãos e publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. Resumindo, diremos que para efeito de realização do cúmulo há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias; o que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado. Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade do agente (Figueiredo Dias, ob. citada, p. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única uma ficção de contemporaneidade, pois a decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento tivesse sido contemporâneo da decisão. Daí que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou para a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, momento em que surge, de modo definitivo, a solene advertência. Concretizada tal solene advertência na condenação transitada em julgado, impõe-se que o arguido a interiorize e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, pois se iniciar a prática de novos crimes reincidirá. No caso, consideradas as datas das condenações e dos trânsitos com a data da prática dos factos dos processos referidos em 1., verifica-se que a pena aplicada nestes autos n.º 799/15.0JABRG se encontra em situação de ser cumulada, face ao concurso de crimes verificado, com as penas aplicadas nos processos n.º 350/15.1GBBCL e n.º 1115/14.3GBBCL. De facto, antes de ser proferida a nossa condenação e mesmo antes do trânsito em julgado, ocorrido a 8 de Maio de 2017, além dos factos aqui ocorridos a 12 e a 15 de Agosto de 2015, praticou ainda o arguido os factos pelos quais veio a ser condenado no processo n.º 350/15.1GBBCL, ocorridos entre Julho de 2014 e 9 de Abril de 2015, e no processo n.º 1115/14.3GBBCL, ocorridos a 25 de Outubro de 2014, 10 de Novembro de 2014, 7 e 21 de Maio de 2015, logo todos eles perpetrados em data anterior à da primeira condenação a englobar no cúmulo jurídico – proferida a 8.3.2016 e transitada a 18.4.2016, no âmbito do processo n.º 1115/14.3GBBBCL, pelo que haverá que fixar uma pena única proveniente do cúmulo jurídico destas penas proferidas nos três processos citados. A tal não obsta que uma das penas tenha sido inicialmente suspensa na sua execução, nomeadamente a do processo n.º 1115/14.3GBBCL. De facto, é também orientação dominante na jurisprudência dos Tribunais superiores que as penas principais devem ser cumuladas juridicamente entre si, mesmo no caso de alguma delas ter a sua execução suspensa, orientação que se perfilha. Assim, e entre outros podem ver-se os acórdãos do STJ de 25 de Setembro de 2013 (no processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1 - 3.ª, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes) e o de 22 de Maio de 2013 (no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 - 3.ª, relatado pelo Juiz Conselheiro Raul Borges), ambos publicados em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. No 1.º acórdão citado pode ler-se com muito interesse o seguinte: “É certo que o disposto no n.º 1 do art. 78.º do CP que parece só ter por fim o benefício dos arguidos, não exclui expressamente, as condenações únicas de prisão declaradas suspensas na sua execução. Como temos vindo a defender nos pareceres sobre penas suspensas e a sua inclusão no cúmulo jurídico, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a corrente largamente maioritária é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão que tenham sido ou não declaradas suspensas na sua execução (entre muitos o Ac. do STJ de 7/7/2009, processo 254/03.0JACBR.S1, e de 16/6/2010, processo 11/02.1PECTB.C2.S1). E como consta no Ac. do STJ de 3/4/13 (processo 1458/07) as penas de suspensão da execução da prisão podem ser revogadas pelo tribunal que efetua o cúmulo, e assim consideradas, como penas de prisão, na pena conjunta. Embora noutra dimensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que para ser englobado em cúmulo a pena suspensa, o tribunal terá de fundamentar a sua revogação ou a manutenção da suspensão da execução, em relação à pena única, sob pena de nulidade do acórdão condenatório por omissão de pronúncia (entre outros o Ac. do STJ de 16/11/2011, proc. 150/08.5JBLSB.L1.S1-3ª sec., de 10/5/2012, proc. 60/11.9TCLSB.S1-5ª sec, e também o atrás citado de 3/4/2013, proc. 1458/07.2PCSTB.E1.P1.). Mas na jurisprudência atrás referida são sempre visados cúmulos jurídicos de penas de prisão efetivas, umas, e penas de prisão de substituição, isto é, suspensas na sua execução, outras. (…) Também não podemos deixar de referir o que foi defendido em estudo pelo Exmo. Conselheiro Rodrigues da Costa sobre “Cúmulos Supervenientes com Penas de Execução Suspensa” (in O cúmulo Jurídico na Doutrina e na jurisprudência do S.T.J., que se encontra no link http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/rodrigues_costa_cúmulo_juridico.pdf.). “Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material – prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artº 50º, nº 1 do C.P. Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve politico-criminalmente ser substituída por pena não detentiva. A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão-somente sobre a medida dessa pena entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão. (…)”. Paulo Dá Mesquita (in “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora 1997, pág. 96/97) afirma também que a suspensão da execução da pena de prisão é um dos casos de modificação das penas na execução e deve ser qualificada como pena de substituição, na medida em que substitui a execução das penas de prisão, enquanto pena principal, concretamente determinada, sendo certo que o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a sua forma de execução. Por outro lado, também se tem entendido que não deverá integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão, suspensa na sua execução, declarada extinta, nos termos do art. 57.º do Código Penal. Nomeadamente no Acórdão do STJ de 25 de Outubro de 2012, in http://www.dgsi.pt, em que se afirma: “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - Mas não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. III – (…). Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.”.- no mesmo sentido, cfr. v.g. Ac. do STJ de 22.1.2013. E ainda o acórdão do STJ de 21 de Junho de 2012 in http://www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma o seguinte: “A extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art. 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art. 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou. Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.”. Sobre a concreta questão da natureza da pena substitutiva da pena de prisão, afirma Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português”, AEQUITAS/Editorial Notícias, 1993, pág. 78 e segs. e 89 e segs.): As “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artigo 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. Mas sendo esta a sua verdadeira natureza, não impede esta a realização do cúmulo jurídico de diferentes penas, incluindo as de substituição. É assim que o mesmo Professor Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, a págs. 295, § 430) afirma ainda o seguinte: «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeitos de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás (supra § 419), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva». Ou seja, na situação como a dos presentes autos, em que uma pena inicial de prisão é substituída por outra – designada por pena substitutiva -, verificando-se os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico das diferentes penas parcelares, o que prevalecerá, para estes efeitos, não é a pena de substituição mas sim a pena principal aplicada. Exemplo típico desta situação é aquela em que a pena ou várias penas de substituição são suspensas na sua execução. Pode-se mesmo dizer que “a substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena.” – assim, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.2007, proferido no processo nº 160/2007-5, consultável in http://www.dgsi.pt/. Como provisórias que são ou como condicionadas se encontram, as penas de substituição perdem a sua autonomia para efeitos da realização do cúmulo. Paulo Pinto de Albuquerque afirma no seu “Comentário do Código Penal” (fls. 246), “se a anterior condenação transitada em julgado incluir uma pena de substituição o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime. O tribunal deve verificar se estão reunidos os requisitos da pena de substituição em relação à nova pena conjunta do concurso”. Ou seja, só depois de realizado o cúmulo, pode/deve voltar a ser ponderada a aplicação de uma pena substitutiva quanto à pena conjunta que resultar do cúmulo efectuado. O critério legal imposto ao julgador, para determinação da medida concreta da pena conjunta, é o que resulta da segunda parte do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal ao determinar que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O n.º 2 determina os limites (máximo e mínimo) da pena aplicável, e o n.º 3 reporta-se à diferente natureza das penas a manter na pena única. Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – cfr. Acórdãos do STJ de 25.9.2013 e 30.4.2013, in http://www.dgsi.pt.. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente do crime (exigências de prevenção especial). Tal concepção da pena conjunta obriga a que na decisão conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, evitando-se que a medida da pena única surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz – ou puramente mecânico e logo “arbitrário”, embora se aceite que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e/ou a extensão pressupostos pelo art. 71.º do Código Penal. – cfr. Acórdãos do STJ de 30.4.2013 e 25.9.2013, in http://www.dgsi.pt.. A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. No caso em análise, a moldura abstracta do cúmulo vai assim de 6 (seis) anos de prisão – a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de violação no processo n.º 799/15.0JABRG - a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, visto que a soma material das diversas penas parcelares atinge os 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Importa agora proceder à determinação, dentro dos limites da respectiva moldura abstracta, da medida concreta da pena única, apelando, para o efeito, aos critérios legais atrás assinalados. Face aos elementos que os autos revelam, nomeadamente a partir das diversas decisões condenatórias, há que ter em conta o seguinte:
- a)as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização da criminalidade violenta exercida contra pessoas, a implicar a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pela acção do arguido;
- b)a nível da prevenção especial deve recordar-se que o arguido, além dos crimes pelos quais foi condenado nos processos a englobar no presente cúmulo, foi previamente condenado por crime de injúria agravada, em pena de multa declarada extinta pelo pagamento; por falsidade de depoimento, em pena de multa substituída por admoestação; por dano simples, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, declarada extinta; por um crime de roubo, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, declarada extinta; e duas vezes por condução sem habilitação legal, em pena de multa extinta pelo pagamento e em pena de multa, substituída por 60 horas de TFC, pena esta cumprida a 7.9.2012 e declarada extinta a 21.9.2012;
- c)é muito elevado o grau de ilicitude dos factos e é muito intenso o dolo do arguido, por ser directo, devendo dizer-se que o período abrangido pela actuação do arguido, nos nossos autos, circunscreve-se aos dias 12 e 15.8.2015, em que pratica sete crimes – uma ofensa à integridade física, dois sequestros, uma violação, e três coacções agravadas; no processo n.º 350/15.1GBBCL, abrange o período de Julho de 2014 a 9.4.2015, em que pratica quatro crimes – uma detenção de arma proibida e três crimes de violência doméstica (na pessoa da então companheira e dos dois filhos menores desta), e no processo n.º 1115/14.3GBBCL, abrange os dias 25.10.2014, 10.11.2014, 7.5.2015 e 21.5.2015, em que pratica cinco crimes – um dano, duas ofensas à integridade física, uma ameaça agravada e uma detenção de arma proibida;
- d)a gravidade das consequências equivale no caso aos prejuízos causados aos ofendidos, sendo que no processo n.º 799/15.0JABRG o ofendido DD sofreu lesões na face, nas regiões orbiculares e pirâmide nasal, nos lábios, no pescoço, no tórax e na perna direita, teve dores nos locais atingidos, para além de ter sentido nervosismo, ansiedade e medo, suportou 8 dias de doença; a ofendida BB sofreu lesões na região genital, com fissuras na transição dos grandes e pequenos lábios e na fúrcula, bem como teve dores nos locais atingidos, para além de ter sentido nervosismo, ansiedade e medo, suportou 2 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período; ademais estes ofendidos e ainda EE, sentiram-se constrangidos, a limparem os vestígios de sangue do chão dos respectivos quartos para ocultar os vestígios das agressões perpetradas contra eles; no processo n.º 350/15.1GBBCL, a ofendida FF sentiu dores físicas, sofreu um corte, na zona por cima do olho, com perda abundante de sangue, e ferida periorbitária esquerda e temporal esquerda; os menores GG e HH (atingidos com bofetadas na face, palmadas no pescoço, “cachaços”, puxões de orelhas e de cabelos, empurrões, agarrados e puxados pelos braços, com murros na cabeça, fazendo o arguido com que as cabeças dos menores embatessem uma na outra) sofreram dores físicas e a HH ainda uma nódoa negra nos olhos, e viram a sua paz e o seu sossego perturbados constantemente; e no processo n.º 1115/14.3GBBBCL, II teve de substituir os pneus da sua viatura, com o que gastou a quantia de € 100,00 (cem euros) e por força da actuação do arguido sentiu pavor, temeu que o arguido continuasse a persegui-la e aos seus filhos para atentar contra as suas vidas como anunciava; o JJ sofreu, na região do crânio, um hematoma retro auricular à direita e na região parietal esquerda, na zona da face, uma escoriação e na pirâmide nasal, sentiu dores nos locais atingidos, lesões que demandaram 6 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; e o LL, sofreu uma ferida traumática na pálpebra inferior do olho direito, que foi suturada, e trauma no nariz, bem como sentiu dores nos locais atingidos, e sofreu de nervosismo e ansiedade, tendo de ser assistido no “Hospital ...”;
- e)quanto aos fins e motivação dos crimes apurou-se que o arguido agiu com o propósito de, no processo n.º 799/15.0JABRG, usando da sua força física e violência, e colocando-a na impossibilidade de resistir, constranger a BB a praticar com ele relações sexuais para satisfazer os seus instintos libidinosos; que quis introduzir-se nos quartos dos ofendidos, sem o consentimento de cada um deles e contra as suas vontades; que ao agredir o DD, agiu com vista a molestar o seu corpo e a sua saúde, querendo causar os ferimentos e dores descritas, e ainda que quis que os ofendidos ficassem privados da sua liberdade de movimentos; assim como quis o arguido provocar nos ofendidos medo e receio pela sua vida, bem como os quis constranger a não fazerem qualquer denúncia junto das autoridades policiais; no processo n.º 350/15.1GBBCL, que agiu com a intenção concretizada de, mediante as ameaças, injúrias e ofensas que proferiu ofender a saúde física, psíquica e mental dos ofendidos FF, GG e HH , sabendo que a ofendida FF vivia consigo em comunhão de cama, mesa e habitação e que os ofendidos GG e HH sendo ainda crianças, filhos da ofendida FF, não tinham capacidade física e psíquica para se defenderem das agressões físicas e verbais a que os sujeitava e que agiu com a intenção concretizada de causar medo e inquietação nos ofendidos e ainda de perturbar a sua paz e o seu sossego; por fim, no processo n.º 1115/14.3GBBCL provou-se que agiu com o propósito de inutilizar os pneus e, com isso, provocar à sua proprietária o prejuízo resultante da sua substituição, que quando dirigiu anúncios de morte à II e aos seus filhos, fê-lo sempre com o propósito concretizado, de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a temer pela sua integridade física e pela sua vida e a dos seus filhos, bem sabendo que a perturbava e prejudicava na sua liberdade de determinação, e que ao agredir JJ com o bastão e com a soqueira, agiu com o propósito de o molestar corporalmente e de lhe causar, como causou, ferimentos, lesões e dores corporais; por fim, provou-se que agiu com o propósito de atingir, como atingiu, o corpo e a saúde do LL, causando-lhe as lesões e dores descritos;
- f)quanto à conduta posterior aos factos, há que relembrar que o arguido prestou declarações nos três processos referidos mas que sempre negou a prática dos factos;
- g)a situação pessoal do arguido releva, nomeadamente a sua idade, pois tem hoje quase 31 anos de idade (fará a 12.11.2017) e mantém contactos com o sistema de justiça penal desde 22 de Outubro de 2004 (data da sua primeira condenação), tendo ainda sido condenado a 13 de Fevereiro de 2006, a 10 de Outubro de 2007, a 27 de Maio de 2008, a 9 de Fevereiro de 2011 e a 17 de Outubro de 2011, sendo certo que já foi condenado diversas vezes em penas de multas e duas vezes em pena de prisão, suspensa na sua execução;
- h)o enquadramento familiar é nulo pois a mãe faleceu há três anos e o pai mostra-se em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 192/15.4GBBCL desta secção central criminal de Braga (J1), não mantendo o mesmo contactos com outros familiares. Além do mais, dos factos apurados nos diversos processos decorre que o arguido tem uma personalidade instável e imprevisível, notoriamente impulsiva e violenta, sendo que em meio prisional foi transferido do regime comum para regime de segurança e sofreu várias sanções disciplinares entre 20 de Agosto de 2015 e 23.10.2016. Foi transferido a 3 de Março de 2016 para o Estabelecimento Prisional de Monsanto, sendo que anteriormente esteve preso em regime comum (de 17.8.2015 a 3.3.2016), passando então a regime de segurança. Actualmente mostra-se mais tranquilo, beneficiando já de ocupação laboral, na faxina. A tudo acresce que não se pode ignorar o número de vítimas atingidas em cada processo com as suas condutas criminosas, entre as quais estão dois menores (no processo n.º 350/15.1GBBCL), os inúmeros danos provocados, sobretudo de ordem não patrimonial, o tipo de bens jurídicos violados e ainda a conduta mantida pelo arguido ao longo das sessões de audiência do processo n.º 350/15.1GBBCL e n.º 799/15.0JABRG, em claro desrespeito ao Tribunal, tendo mesmo de ser ordenada a sua retirada da sala de audiências naquele primeiro processo. Tudo ponderado, a par dos factos criminosos apurados em todos os processos a englobar no presente cúmulo jurídico de penas, tudo a revelar não uma pluriocasionalidade mas sim uma tendência para a prática de crimes contra as pessoas, de forma violente e imprevisível, o tribunal fixa a pena única em 16 (dezasseis) anos de prisão». 8. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir a questão de saber se a pena única conjunta resultante do cúmulo jurídico se mostra adequada ou excessiva e se, sendo o caso, deve ser fixada em medida inferior a 16 anos de prisão. 9. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de conhecimento desta situação após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, como sucede no caso sub judice. Tendo havido notícia, após o trânsito da sentença que, neste processo (proc. n.º 799/15.OJABRG), o condenou na pena única de 10 anos de prisão, de que o recorrente havia sido anteriormente condenado por crimes praticados antes do trânsito desta condenação, o tribunal recorrido verificou a existência dos pressupostos de aplicação de uma pena única conjunta pelos crimes que constituem objecto de cada um dos processos, de acordo com as citadas disposições legais, condenando-o, por todos eles, numa pena única conjunta de 16 anos de prisão. Em síntese, o arguido foi condenado neste processo nas seguintes penas, por crimes praticados entre 12 e 15 de Agosto de 2015: ¾ um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; ¾ dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão por cada um deles; ¾ um crime de violação, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; ¾ três crimes de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um deles. Anteriormente, havia sido condenado nos processos 350/15.1GBBCL e 1115/14.3GBBCL por: ¾ um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
- d)do RJAM, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; ¾ um crime de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa que vivia com ele em comunhão, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; e ¾ dois crimes de violência doméstica contra menor, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código Penal, nas penas e 2 anos e 10 meses e de 1 ano e 6 meses de prisão), ¾ um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do CP, na pena de 6 meses de prisão; ¾ dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, nas penas de 6 meses de prisão por cada um deles; ¾ um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 8 meses de prisão; e ¾ um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
- d)da Lei n.º 5/2006, na pena de 3 meses de prisão. 10. A decisão recorrida, em sólida e detalhada fundamentação, aplicou ao arguido uma pena única conjunta, nos termos dos citados artigos 77.º e 78.º do Código Penal, pois que os crimes por que o arguido foi condenado nos processos 350/15.1GBBCL e 1115/14.3GBBCL, foram, todos eles, cometidos anteriormente – em Julho de 2014, Outubro de 2014, Novembro de 2014, Abril de 2015 e Maio de 2015 – à condenação neste processo, em 3 de Maio de 2016, com trânsito em 8 de Maio de 2017, por factos cometidos em Agosto de 2015, sendo que a pena de substituição (suspensão de execução da pena de prisão) aplicada no processo 1115/14.3GBBCL não se encontra extinta, devendo, por conseguinte, incluir-se na determinação da pena única (neste sentido, por todos, o acórdão de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, em www.dgsi.pt). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, o acórdão recorrido partiu da moldura do cúmulo, determinada, no seu limite mínimo, pela pena parcelar mais elevada (6 anos, correspondente ao crime de violação) e, no máximo, pelo limite de 25 anos, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso (que atinge 28 anos e 6 meses de prisão) excede este limite, em conformidade com o disposto neste preceito. 11. No sistema do Código Penal (artigo 77.º, n.º 2), a pena única obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena e construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa), sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A sentença que aplica a pena única, deve, na sua auto-suficiência, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º, quanto ao objecto da decisão, e pelo n.º 1 do artigo 375.º do CPP, quanto à medida da sanção aplicada, incluindo, a descrição dos factos praticados pelo arguido e os factos relevantes para o conhecimento da personalidade deste (artigo 77.º, n.º 2, do CPP). 12. Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07” (acórdão de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 – 3.ª Secção). Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». 13. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o artigo 71.º do Código Penal: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 14. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (na expressão de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na alínea
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada, e, sobretudo, de prevenção especial, de modo a permitir fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro, e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime (alínea e., com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f.). O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas
- e)e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357). 15. Na determinação da pena conjunta, o acórdão recorrido teve em conta (nos termos anteriormente descritos – supra, 7.2.): (
- a)as necessidades de prevenção geral, que considerou muito elevadas “face à banalização da criminalidade violenta contra pessoas”; (
- b)ao nível da prevenção especial, os antecedentes criminais do arguido, que dizem respeito a anteriores condenações em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução, cumpridas, por crimes de injúria agravada, falsidade de depoimento, danos simples, roubo e condução sem habilitação legal; (
- c)o muito elevado grau de ilicitude dos factos e a muita elevada intensidade do dolo; (
- d)a gravidade das consequências dos crimes, em particular: as lesões físicas do ofendido DD, que determinaram 8 dias de doença, da ofendida BB, que determinaram 2 dias de doença, os ferimentos e as dores físicas dos ofendidos FF, GG e HH, os danos causados à ofendida II, no valor de 1.000 euros, os ferimentos causados ao ofendido JJ, que determinaram 6 dias de doença, e os ferimentos causados ao ofendido LL, bem como outros danos de natureza não patrimonial relacionados com medo, dores, inquietação e ansiedade, tudo como melhor descrito supra (em 7.2, d); (
- e)a violência usada na prática do crime de violação e nas agressões ao ofendido DD, o medo e receio causados nas vítimas, como descrito no mesmo local (em 7.2, e); (
- f)quanto à conduta posterior aos factos, a negação da sua prática; (
- g)quanto à situação pessoal e à conduta anterior aos factos, sublinha a sua idade actual (31 anos) e a circunstância de manter contactos com a justiça penal desde há cerca de 14 anos (tendo em conta a data da primeira condenação), bem como a falta de enquadramento familiar (supra, 7.2, g. e h.). Quanto à situação pessoal e ao comportamento do arguido, o acórdão recorrido levou ainda em conta o facto de este se encontrar a cumprir uma pena 7 anos de prisão anterior por tráfico de droga, ter uma personalidade “instável e imprevisível, notoriamente impulsiva e violenta”, as sanções disciplinares aplicadas na prisão e a sua transferência para prisão de segurança. Considerou ainda que o arguido se mostra “actualmente mais tranquilo, beneficiando já de ocupação laboral, na faxina”. Tudo ponderado, o tribunal concluiu que os factos praticados revelam “uma tendência para a prática de crimes contra as pessoas, de forma violenta e imprevisível”. 16. Vistos os factos provados quanto às condições económicas, sociais e familiares do arguido (supra 7.1, 3), ressalta uma história e um percurso de vida, desde criança e jovem adulto, marcados por graves carências, adversidades e dificuldades de ordem económica, social e familiar, e por caminhos de marginalidade, com passagem por um centro educativo durante dois anos, com problemas de toxicodependência e dificuldades de inserção na vida profissional e de criação de laços afectivos. Desde os 16 anos de idade, tem o arguido mantido contacto com o sistema de justiça penal pela prática de mais de 20 crimes, na sua generalidade de pequena gravidade. Os crimes que dizem respeito ao comportamento anterior (antecedentes criminais), que agora não são considerados no cúmulo, são crimes de pequena gravidade, punidos com penas de multa ou com penas de substituição já extintas, apenas devendo ser considerados na medida em que tenham relação com os factos em apreciação. No processo 1115/14.3GBBCL as cinco penas aplicadas variam entre 3 meses e 8 meses de prisão, o que levou à aplicação de uma pena única de prisão de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução. No processo 350/15.1GBBCL as penas aplicadas são mais elevadas, entre 1 ano e 6 meses e 3 anos e 10 meses de prisão. Neste processo foram aplicadas 7 penas de prisão, sendo 6 delas de pouco mais de um ano. Destacam-se dois crimes de gravidade considerável – um crime de tráfico de droga, por que cumpre uma pena de 7 anos de prisão, e um crime de violação por que foi julgado nestes autos, a que foi aplicada a pena de 6 anos de prisão. Os sete crimes que são objecto deste processo (um crime de violação, dois de sequestro, três de coacção agravada e um de ofensa à integridade física) foram praticados em três dias, no mesmo local, contra três vítimas que residiam no mesmo apartamento a que o arguido acabara de chegar um dia antes, em circunstâncias de concentração espácio-temporal, e os crimes a que diz respeito o processo n.º 350/15.1GBBCL dizem respeito a factos praticados no contexto da relação estabelecida com a ofendida FF, com quem viveu, juntamente com os filhos desta, também ofendidos, durante cerca de dez meses (de Julho de 2014 a Abril de 2015), tal como os crimes a que respeita o processo n.º 1115/14.3GBBCL, de que foram vítimas a ofendida II, com quem o arguido se incompatibilizou por causa de uma desavença entre esta e a sua companheira FF, e o seu filho JJ, com excepção do crime de que foi vítima LL, que era utente da mesma instituição de solidariedade social de que o arguido também era utente. Os factos praticados, que constituem 16 crimes, foram, todos eles, cometidos num curto período de tempo, de cerca de um ano, entre Julho de 2014 e Agosto de 2015. Tais factos, concentrados neste período de tempo, não obstante os elementos comuns de violência presentes em cada um deles, relacionam-se com circunstâncias específicas próprias, em situações particulares, sendo duvidoso, perante a matéria de facto provada, concluir-se, com segurança, que são reveladores de uma tendência radicada na personalidade do arguido. Evidenciam, seguramente, porém, traços de uma personalidade violenta, manifestada em cada um desses crimes, que, tendo expressão na sua gravidade, relevaram para determinação das penas correspondentes. Não estando demonstrado que a prática sucessiva dos factos criminosos (a pluralidade de crimes) se fundou essencialmente na personalidade do arguido (o que poderia ter sido aferido através de perícia sobre a personalidade), não pode, como anteriormente se referiu (supra, 12), constituir-se, com solidez, a base necessária para a sua consideração com efeito de agravação na determinação da pena única nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. As penas anteriormente aplicadas não conseguiram, porém, realizar as suas finalidades no sentido de levar o arguido a não cometer outros crimes, mostrando-se que este, ao praticar os crimes agora em apreciação, revelou indicações de não estar preparado para manter uma conduta lícita, em respeito pelos valores do direito e da vida em sociedade, o que coloca a nível elevado as necessidades de prevenção especial, a prosseguir por via da aplicação da pena. Não obstante a carência de mais concretos elementos de facto, é possível, no entanto, identificar uma situação de correlação entre a gravidade dos factos praticados, nomeadamente pelas circunstâncias reveladoras do elevado grau de ilicitude, entre estes e as precárias e adversas condições pessoais, económicas e familiares do arguido, desde a sua infância, com a presença de co-naturais elementos de violência necessariamente repercutidos no processo de formação e desenvolvimento de personalidade que, sendo comummente comprovados pelos estudos actuais na área da psico-sociologia, do conhecimento geral, não podem ser ignorados na identificação das necessidades de prevenção especial de socialização. Refere-se na parte final da matéria de facto provada que o arguido se mostra actualmente “mais tranquilo, beneficiando já de ocupação laboral” em meio prisional, o que poderá constituir um indicador de uma evolução positiva no seu percurso de vida, um aspecto relevante a considerar a seu favor, num juízo de prognose favorável que, embora frágil, não é de excluir. 18. Pelo exposto, embora não se encontrem motivos de discordância da decisão recorrida no que diz respeito à gravidade dos crimes cometidos, afigura-se razoável e justificado proceder a uma correcção da pena única aplicada, em consideração da necessidade de conciliação das exigências antagónicas de prevenção geral e de prevenção especial, tendo em conta as condições pessoais e familiares do arguido com projecção na personalidade revelada nos factos, a não elevada gravidade da maioria dos crimes praticados, a sua juventude, as possibilidades oferecidas em meio prisional no sentido da preparação da vida futura sem cometer novos crimes e a, embora frágil, evolução recente do seu comportamento. Neste quadro, numa consideração global dos factos e da personalidade do arguido neles manifestada, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo em conta os factores de determinação da pena relevantes nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, anteriormente mencionados, julga-se adequado reduzir a pena e aplicar ao arguido a pena única conjunta de 12 anos de prisão, que se afigura proporcional à gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos e às necessidades de prevenção especial de reintegração (artigo 40.º do Código Penal). Pelo que, com estes fundamentos, deve o recurso ser julgado procedente. Quanto a custas 19. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Não havendo decaimento, não há lugar a pagamento. III. Decisão 20. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, reduzir para 12 (doze) anos a pena de prisão aplicada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Maio de 2018.