Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3059 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS NULIDADE SANÁVEL PROIBIÇÃO DE PROVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECÇÕES CRIMINAIS NÚMERO 108 - DEZEMBRO DE 2006 33 Nº do Documento: SJ200612200030593 Data do Acordão: 12/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Sumário : I - Tendo em consideração que: - a questão da eventual nulidade das intercepções telefónicas, que foi colocada ao Tribunal da Relação, obteve desta instância uma resposta fundamentada, tendo-se ali decidido que as escutas e gravações realizadas no âmbito da investigação levada a cabo no decurso do inquérito, não só foram acompanhadas e avaliadas pelo juiz de instrução criminal, como lhe foram apresentadas em devido tempo; - a lei apenas estabelece uma limitação absoluta às provas obtidas mediante tortura, coacção, ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas - arts. 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, n.º 1, do CPP - sendo que, relativamente às provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, maxime às obtidas através de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, não recai tal limitação, podendo e devendo ser efectuadas quando ordenadas ou autorizadas por despacho do juiz, suposto o preenchimento dos pressupostos legais, o que se verificou nos autos - arts. 126.º, n.º 3, e 187.º, n.º 1, ambos do CPP; - os procedimentos para realização das intercepções e gravações telefónicas estabelecidos no art. 188.º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidedignidade daquele meio de prova, razão pela qual, como este Supremo vem entendendo, à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º do CPP; improcede o recurso dos arguidos na parte em que alegam que as intercepções telefónicas efectuadas no âmbito da investigação levada a cabo na fase de inquérito enfermam de nulidade insanável, quer por não haverem sido controladas pelo juiz de instrução criminal, quer por não haverem sido levadas ao conhecimento daquele em devido tempo, quer ainda por terem sido obtidas sem o consentimento dos escutados. II - Constitui jurisprudência corrente deste STJ a orientação interpretativa dos arts. 1.º, al. f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido. III - Assim, numa situação em que: - na audiência, a juiz presidente comunicou aos arguidos que para além dos factos descritos na acusação, tendo por referência o período temporal na mesma considerado, ir-se-iam considerar outros que, todavia, constituem a mera concretização da actividade delituosa imputada na acusação, procedendo-se à identificação das pessoas que adquiriram os estupefacientes e à indicação das quantidades fornecidas/vendidas/adquiridas/cedidas; - mais foi comunicado que a alteração daí decorrente, embora representasse uma modificação dos factos, não tinha por efeito a imputação de crimes diversos, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não configurava uma alteração substancial, apenas uma alteração não substancial; - na sequência desta comunicação, foi concedido aos arguidos prazo para defesa ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP; - a alteração efectivamente operada no acórdão recorrido relativamente aos factos descritos na acusação pública deduzida se circunscreveu à concretização de algumas das operações de tráfico imputadas aos arguidos, com indicação das respectivas datas, quantidades e preços; não ocorreu a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. IV - Da hermenêutica do art. 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art. 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. V - Por sua vez, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do mesmo diploma, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-
- Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006
- VI - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. VII - A aferição de qualquer situação de tráfico no sentido de saber se se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. VIII - Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre ignificativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo. IX - Resultando da factualidade provada que o arguido N vendeu, pelo menos, desde Junho de 2002 até finais de Maio de 2003, cocaína e haxixe, numa primeira fase por conta própria, a partir de 14 de Março de 2003 por conta da co-arguida H, para o que telefonava e ia a casa desta, por vezes durante a madrugada, para levantar estupefacientes (como consta detalhadamente da decisão proferida sobre a matéria de facto), e tendo em conta que o tráfico-consumo previsto no art. 26.º do DL 15/93 só se poderia ter por preenchido caso viesse provado que o arguido N ao vender a cocaína e o haxixe visava exclusivamente a compra de substâncias estupefacientes para seu próprio consumo, o que não se verifica, é de afastar a subsunção da sua conduta à referida norma. X - Também não é possível subsumir os factos provados à norma do art. 25.º do mesmo diploma, pois que a qualidade e quantidade das substâncias vendidas pelo arguido N, bem como o período de tempo durante o qual se dedicou ao tráfico, qual seja o de 11 meses, precludem tal possibilidade. XI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e ponderando que: - o arguido JP tem 46 anos de idade e é solteiro; possui como habilitações literárias o 2.º ano do ciclo preparatório e um curso de gestão agrícola; tem um filho com 16 anos de idade, para cujo sustento contribui com uma pensão de € 150; à data dos factos encontrava-se desempregado; é consumidor de haxixe desde 1974 e consome esporadicamente cocaína; tem mantido bom comportamento em clausura; encontra-se desde Agosto de 2004 em regime de RAVI na Quinta da Várzea; recebe apoio da irmã e do filho; foi condenado por decisões proferidas em Outubro de 1994, Outubro de 2005 e Julho de 2000, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, nas penas de 4 anos e 6 meses, 5 anos e 3 anos de prisão; - o arguido JS tem 39 anos de idade; vivia com uma companheira, em casa arrendada, da qual tem um filho com 9 anos de idade; não sabe ler nem escrever; à data dos factos encontrava-se desempregado, fazendo ocasionalmente trabalhos de pedreiro; não é consumidor de estupefacientes; foi condenado em 2001 pela prática de crime de condução sem habilitação legal; Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 35; - o arguido NS tem 31 anos de idade e é solteiro; vive com os pais, um irmão e um filho de 6 anos de idade; possui o 6.º ano de escolaridade; exerce a profissão de pedreiro e ladrilhador, auferindo a remuneração diária de € 40; à data dos factos encontrava-se desempregado; foi consumidor de heroína dos 17 aos 21 anos de idade, tendo passado depois a consumir cocaína, sendo que há cerca de 2 anos consome haxixe e ecstasy; não tem antecedentes criminais; - as necessidades de prevenção geral são elevadas, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num aumento significativo da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade, conduzindo a que parte significativa da população prisional cumpra pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes; nada há a censurar às penas cominadas aos arguidos JP e NS (respectivamente de 9 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses de prisão), reduzindo-se para 6 anos de prisão a (de 7 anos) aplicada ao arguido JS. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 39/02, do 3º Juízo Criminal de Almada, após contraditório foi proferido acórdão que, entre outros, condenou os arguidos: "AA", como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º1 e 24º, alínea i), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo 6º, da Lei 22/97, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, nas penas de 9 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão; BB, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; CC, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão
(1). Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância que confirmou integralmente o acórdão impugnado. Interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. São do seguinte teor as conclusões que o arguido AA extraiu da motivação que apresentou: I -Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fls... que julgou improcedente o Recurso do acórdão proferido pelo 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, condenando o arguido AA como autor material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelos arts. 21.0/1 e 24.° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos e 6 meses, e como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de um ano de prisão -em cúmulo jurídico na pena única de dez anos de prisão, com o qual não se conforma o arguido. II -Atendeu o douto Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, ao teor das Conversações interceptadas em escutas telefónicas e cujos autos de transcrição constam do Anexo
- III -Efectivamente, não sendo já esta a sede própria para discordar da matéria de facto julgada provada, encontrando-se esta já assente, a verdade é que a questão de Direito da errónea valoração dos meios de prova e consequente aplicação do Direito, efectuada pelo Douto tribunal a quo ainda pode ser objecto de discussão. IV -Assim, não pode o recorrente conformar-se com o valor atribuído às escutas telefónicas constantes do Anexo 5 do processo, porquanto, V -Nenhuma outra prova existiu em audiência de discussão e julgamento que fundamentasse cabalmente a tão gravosa condenação que coube ao Recorrente. VI -Não tendo havido testemunhas que corroborassem a versão apresentada pela acusação, nem que demonstrassem a veracidade do teor das conversações telefónicas, o valor probatória da transcrição das mesmas falece. VII - Vem o douto Tribunal colectivo, confirmando a Veneranda Relação, alicerçar os factos julgados provados relativamente ao arguido AA, para além das testemunhas elencadas, em filmagens, integrantes do anexo 2 dos autos, nas quais era visível o arguido a "vender estupefacientes na via pública". VIII - Consultado o anexo 2, verifica-se que, de facto o arguido AA é encontrado nas filmagens registadas. IX - Contudo, As circunstâncias em que é filmado não é minimamente indiciadora da prática de qualquer crime. X - Não estão registadas fotograficamente quaisquer transacções efectuadas pelo arguido, conforme se alcança de todo o conteúdo do referido Anexo 2 dos autos. XI -Pelo que não se compreende a inserção de tais registos de filmagem, na fundamentação da matéria provada, uma vez que, de seguida se diz:..."vindo, posteriormente a confirmar-se através das conversações interceptadas no âmbito das escutas telefónicas. Daqui se depreende que os registos das filmagens não são indiciadores do crime de que vem o arguido acusado. XII -Quanto ao teor das conversações telefónicas, (base da acusação, uma vez que quanto ao arguido AA, nada mais existe), ainda que se admita que possam ser algumas conversas indiciadoras de que o assunto são estupefacientes, não se admite que possam ser julgadas provadas as concretizações do que ao telefone é dito. XIII – Não existem vigilâncias efectuadas nestes casos que constem dos autos, não existiram seguimentos ao arguido, não se vislumbra qual a base da concretização do que é dito nas conversações. XN -De realçar que este processo, teve por base uma acusação fundada, exclusivamente em escutas telefónicas, em que a frase que imperava nos extensos artigos da acusação era composta pelos verbos "disse", "pediu", "perguntou", etc., e não cedeu, vendeu, transaccionou, como será exigível num processo desta natureza. XV -Aliás, as conversações não eram escutadas em directo pelos OPC, pelo que nem se pode dizer que presenciaram o que quer que seja. XVI –Dar como provados factos que ninguém presenciou, ninguém viu, apenas existem escutas constantes do processo, (mero indício), é violar o princípio constitucional vertido no art. 32º da C.R.P. que preceitua: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório." XVII -Tal princípio da imediação não foi respeitado nesta audiência de julgamento, sendo que a audiência nada veio acrescentar ao que já existia, foi desnecessário, podendo, seguindo a orientação do douto Tribunal a quo, condenar-se os arguidos sem mais, apenas com base em escutas constantes do processo. XVIII – Havendo dúvidas que não podiam ser esclarecidas pela prova existente nos autos, impõe-se a absolvição conforme estabelece o princípio penal de in dubio pro reo, princípio amplamente violado por este Acórdão. XIX – Ainda que indiciadoras, as escutas não podem valer por si só, necessitando de haver prova que complemente o que já existe nos autos, em matéria de escutas transcritas. XX -Ademais, entende o recorrente que as escutas telefónicas são nulas e não podem valer como meio de prova. XXI - O regime legal das escutas telefónicas faz depender, atenta a sua manifesta e drástica danosidade social, em razão do número de direitos e interesses que atinge, a sua admissibilidade de um conjunto de exigentes pressupostos -quer materiais, quer formais. XXII - Neste caso, interessa aferir dos pressupostos formais, sendo que a lei processual Penal elenca os seguintes: -Elaboração de um auto de intercepção e gravação das comunicações. -A sua apresentação juntamente com os registos de gravações, imediatamente ao conhecimento do juiz com indicação das passagens das gravações consideradas relevantes para a prova. -Despacho do juiz ordenando a transcrição (no todo ou em parte) dos elementos recolhidos que considere relevantes em auto e a sua junção ao processo ou a sua destruição, caso os considere irrelevantes. XXIII – Relativamente ao preenchimento do requisito "Imediatamente"previsto no art.
- °, n.º l C.P.P.: Exemplificativamente:
- Início da Intercepção telefónica, em 9 de Fevereiro de 2003, sendo que o número de telemóvel "atribuído" ao aqui recorrente era 0916058885 -alvo
- Fls.857 – Auto de Intercepção Telefónica apresentado pela P.S.P. – 1ª BAC- Divisão de Almada, apurando, do conteúdo das gravações, quais poderão ter interesse para a investigação em curso e relevantes para a prova, elencando as sessões, as horas e o dia de tais intercepções.
- Deste auto fazem parte intercepções de conversações telefónicas compreendidas entre 9 de Fevereirode2003 e 16 de Março de 2003 – 35 dias.
- Fls. 980-Tal auto, bem como o Anexo 5 e os Cd' s foram presentes ao J.I.C. em 01.04.2003, data em que é proferido despacho autorizando as transcrições dos registos magnéticos indicados nas tis. 840/841, 847/852, 856/864 e
- Só 50 dias após o início das intercepções, são estas levadas ao conhecimento do Juiz. XXIV -O mesmo aconteceu com todas a escutas telefónicas efectuadas neste processo, que nunca demoraram menos tempo que o acima indicado a ser presentes ao J.I.C. XXV -Estabelecendo o n.º 1 art.
- ° do C.P.P. que "Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova." XXVI -50 dias caberá no conceito de "imediatamente"? Tal questão vem sendo amplamente discutida pela jurisprudência, tendo sido alvo de várias decisões do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.ºs 407/97, 347/01 e 340/04, julgando inconstitucional a norma constante do art.
- °/1, quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas seja levado, de imediato, ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo dos elementos recolhidos e, bem assim, a tempo de decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas. XXVII - O primeiro dos acórdãos acima referido esclarece:"...'1mediatamente", no contexto normativo em que se insere, terá de pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. De forma alguma imediatamente poderá significar a inexistência documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa existência do juiz não resulte do processo. XXVIII - Neste sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de Setembro de 2004, publicado na CJ ano XXVIII, pág. 290, "...a imediação, no sentido que aqui lhe é conferido, pressupõe, em primeiro lugar, que o auto de que fala o n.º l do art. 188º seja lavrado logo que seja dado início à intercepção e gravação e dele seja dado imediatamente conhecimento ao JIC, pois só assim, este terá conhecimento do momento a partir do qual a escuta é iniciada bem como a identidade da pessoa que a ela procede, por forma a poder contactá-la e mais facilmente acompanhar o decurso da operação, designadamente indicando a periodicidade com que pretende lhe sejam presentes os registos, obter informações sobre o seu decurso, etc. (...) Não integra o conceito de imediatamente uma situação em que os autos de intercepção e gravação, devidamente autorizadas pelo juiz, só foram levados ao seu conhecimento 38 dias depois de terem tido início. Muito menos a compreensão do falado direito fundamental ao estritamente necessário se compagina com a prorrogação do período de intercepção e escuta sem que o juiz previamente tome conhecimento do conteúdo das gravações anteriores. Ao assim proceder, o juiz está a delegar poderes exclusivamente seus num outro órgão, o que a lei não permite, deixando que seja essa entidade a sindicar a legalidade das conversas gravadas e a valorizar o seu conteúdo das gravações, determinando a sua relevância ou irrelevância." XXVIII - Em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17/06/97, in www.dosi.pt. diz-se que: A expressão "imediatamente" constante do art. 188º nº 1 CPP (escutas telefónicas) deve ser interpretada de modo a que se cumpram os prazos estipulados nos arts. 105º e 106º CPP, pois só assim se fará apreciação atempada, sobre a junção ou a destruição dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas. XXIX – Relativamente à verificação do art. 188.º, n.º 3 do C.P.P.: Estabelece o art. 188º, n.º 3 que: Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento. XXX - Conforme resulta do art. 188.º, n.º1, à entidade encarregada de proceder à intercepção e gravação compete levar imediatamente ao conhecimento do juiz, as fitas gravadas com indicação das passagens das gravações considerados relevantes para a prova. Contudo, a última e determinante palavra sobre a relevância ou irrelevância das gravações é do juiz. É a ele que compete sindicá-las, ouvindo pelo menos as passagens indicadas como relevantes pelo OPC para aferir a sua legalidade e interesse para o processo, ordenando a sua transcrição em auto e a destruição do que é irrelevante. XXXI – No caso dos autos, é manifesto que a Juiz de Instrução Criminal se limitou a validar a informação dada pela lª BAC da P.S.P. Almada, sendo que no próprio dia em que são os autos conclusos à Meritíssima Juiz, há despacho no sentido de "...autorização para proceder às transcrições dos registos magnéticos: fls. 840/841, 847/852, 856/864, 869..." (tratando-se estas fls. de auto de intercepção com proposta de transcrição apresentada pela BAC da PSP), como se alcança a título meramente exemplificativo, sendo que todos os despachos nesta matéria são nos mesmos moldes, o despacho de fls.
- XXXII – Nos termos do art.
- ° do C.P.P.: Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187º e 188.ºsão estabelecidos sob pena de nulidade. XXXIII - Por outro lado, o art. 126.° do C.P.P. preceitua que: 1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. (...) 3 -Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. XXXIV - E, pois, manifesto, que as provas obtidas através da intercepção ao número 916058885, atribuído ao arguido, aqui recorrente –bem como aos números 965359337, 967689390, 968432852, 966714013, 210861395, porque obtidas em violação do art. 188º, nº 1 e 3 do C.P.P. não podem ser utilizadas,(conforme orientação jurisprudencial do Referido Acórdão da Relação de Guimarães.) XXXV - Tal como vem sendo orientação jurisprudencial dominante -vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 25/09/90, in B.M.J nº 408/404 e TRP de 08/03/00, in www.dgsi.Dt. XXXVI - Assim, e tratando-se de nulidade insanável, pode ser invocada a todo o tempo, não sendo aplicável o prazo do art. 120.°, mas antes o regime das nulidades insanáveis, previsto no art. 119.° C.P.P. 'XXXVII - Termos em que devem as escutas efectuadas ao arguido AA -alvo 19622 –nº 916058885 ser declaradas nulas, revogando-se tudo o que delas deriva. XXXVIII - Em audiência de discussão e julgamento, procedeu a Meritíssima Juiz Presidente do Tribunal de 1ª Instância, a uma alteração dos factos descritos na Acusação, consistindo tal alteração na concretização dos factos pelos quais vinham os arguidos acusados, uma vez que, se atentarmos na douta acusação, verificamos não haver referências concretas às transacções alegadamente efectuadas. XXXIX - Efectivamente, a acusação relata conversações telefónicas, em que os verbos utilizados são, na maioria das vezes"diz","informa","avisa","pede", pergunta",etc. XL – Não existem, na acusação referências concretas à efectivação de transacções -tipo e quantidade de estupefaciente/ dinheiro. Tal foi conseguido com a alteração dos factos realizada na audiência de discussão e julgamento de 09.05.
- XLI -Veio o douto tribunal a quo concretizar nas datas em que, na acusação, se faziam referências genéricas às condutas que poderiam consubstanciar a prática de tráfico de estupefacientes, com quantidades, preços, entregas efectivadas. XLII -Não se trata de, ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo de uma alteração não substancial dos factos da acusação. Estamos perante uma alteração substancial dos factos da acusação. XLIII - O que sucede é que, para preenchimento do tipo de Tráfico de estupefacientes, é necessária a prova das quantidades transaccionadas, do preço pago, do tipo de estupefaciente transaccionado. Ora, nenhum destes estava preenchido antes da alteração efectivada pelo douto tribunal a quo. XLIV –Acontecia que a condenação não poderia ocorrer nos moldes em que estavam descritos os factos ,porque o tribunal tem que cingir-se à acusação. XLVI – Após a alteração, e recorrendo aos meios de prova valorados, sobre os quais nos pronunciaremos adiante, encontravam-se concretizados todos os elementos tipo para preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, o que não acontecia até então. XLVII - Diz o Acórdão da Relação do Porto, datado de 20.02.2001, in www.dgsi.pt, Existe analogia de situações entre a hipótese de a alteração dos factos descritos na acusação ter por efeito a imputação ao arguido de um "crime diverso" e a hipótese de a alteração factual consistir no acrescentamento aos factos descritos na acusação de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser condenado criminalmente. XLVIII – Foi o que nos autos aconteceu. Não estando reunidas todas as condições para a condenação, porque a acusação não concretizava cabalmente os factos, veio acrescentar-se factos novos, de forma a poder existir condenação. XLIX - Tratando-se de uma alteração substancial, formalidades havia a cumprir, nos termos do art. 359.° C.P.P. e, assim, os factos novos não poderiam ter sido tomados em conta para efeito da condenação pelo Tribunal, a não ser que houvesse concordância do arguido e do Ministério Público em que o julgamento continue. Não foi o caso. L -E nem se diga que foi perguntado ao defensor do arguido, porquanto, entendendo a Meritíssima Juiz Presidente tratar-se de uma alteração não substancial, perguntou (daquilo que nos foi dado a perceber, uma vez que, à data de entrega deste recurso as actas da audiência ainda não se encontram assinadas e disponíveis na secção de processos), apenas quanto ao prazo de defesa que é concedido nos termos do art.
- ° C.P.P., ao que todos os defensores declararam prescindir. LI -Mas quando se trata de alteração substancial dos factos, o julgamento só continua quanto a estes, havendo concordância do arguido, que tem de ser dada pessoalmente, conforme plasmado no Acórdão da relação de Lisboa, datado de 26.02.2003, in www.dgsi.pt: I -Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o M.º P.º, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos -art. 359º do C.P.P.. 11-Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele. III -Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379° do C.P.P. LII -Nestes termos, enferma o douto Acórdão da nulidade prevista no art. 379º do C.P.P. LIII - Discorda-se, o Recorrente da forma como foi aplicado o direito, no que concerne à determinação da medida da pena. LIV -É que afigura-se ao recorrente que a pena aplicada foi excessiva, por não ter valorado devidamente todas as circunstâncias atenuantes aplicáveis in casu. LV -No que a este particular concerne o douto tribunal a quo valorizou aspectos de prevenção geral positiva, tanto mais que considerou que o alarme social provocado por este tipo de crimes leva a que devam ser exemplarmente punidos. LVI -No entanto há que ter em consideração que, a culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. LVII – Essa parece ser a melhor forma de enquadrar o art. 71°, nº 2 al. a) do C.P., no sentido de que a culpa jurídico-penal não é uma "culpa em si", mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto. LVIII – Assim na determinação da medida da pena concretamente adequada ao facto cometido e à personalidade e condições de vida, tem que ser considerada, não só a culpa do agente mas também as exigências de prevenção( geral da comunidade e especial do arguido)necessárias e suficientes ao caso, mas também todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do arguido, visando-se com a aplicação da pena, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (Art040°,41°,47°, 700, 710, todos do C.P.). LIX -Assim, até por comparação com as penas aplicadas aos outros arguidos nomeadamente ao arguido DD a quem foi aplicada uma pena de prisão substancialmente mais leve. LX – E por comparação com a pena aplicada ao arguido BB, inferior pena aplicada ao recorrente. LXI – Neste particular e com todo o respeito que é muito, dir-se-á que o douto tribunal a quo não considerou na fixação da pena tais aspectos à luz do preceituado no nº 2 do art. 71°do C.P. LXII- Ainda assim, a medida da culpa que, se reputa acima da culpa manifestada na concretização do ilícito, determina apenas, como acima se disse, o limite máximo da pena concreta LXII –A pena a aplicar deverá pois oscilar entre o limite máximo aferido pela medida da culpa e a pena necessária mesclada agora por critérios de prevenção geral e especial. LXIII- No que respeita à prevenção positiva haverá que reconhecer que o ilícito praticado se reveste de alguma gravidade em função dos bens jurídicos violados. LXIV - Mas deverá a justiça apartar-se da função socializadora da pena, fixando uma pena tão longa que faz perigar a inserção social do agente? LXV - Tanto mais que a prevenção reintegradora social tem como objectivo retirar da sanção o melhor efeito possível, assumida a representação maléfica com que ela surge aos olhos do condenado. Trata-se de assumi-la a como mal inevitável"mas dirigido para a produção do maior número possível de efeitos úteis. LXVI - Por todo o exposto, considera-se, salvo o devido respeito, que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada e não deverá ultrapassar os cinco anos de prisão. LXII - O que entende o recorrente, não ofenderá as exigências de prevenção e, nessa medida, a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico penais. a qual, estamos certos se revelará dissuasiva da prática de outros crimes, sem deixar de satisfazer as finalidades próprias da punição. LXVIII - Assim, deve ser tida em conta a condição económica do arguido, também por oposição ao crime de que vem acusado, já que é um crime que desde logo se associa ao ganho de grandes quantias monetárias, o que não aconteceu. LXIX -Assim, por comparação com o grau de culpa e de ilicitude de outros arguidos e por aplicação do art. 71º do Código penal, deve a pena de prisão a que foi o arguido condenado ser reduzida. Por sua vez, na motivação que apresentou o arguido BB formulou as seguintes conclusões:
- A pena de sete anos de prisão pela prática do crime do artº 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, é excessiva;
- Dos autos e do acórdão recorrido resulta que a PSP nunca viu o arguido recorrente a traficar, nem a entregar ou a receber droga fosse de quem fosse, nem sequer a falar com consumidores;
- Na sua posse, e na busca domiciliária, NÃO LHE FOI ENCONTRADO QUALQUER PRODUTO ESTUPEFACIENTE ;
- Durante o 1º interrogatório judicial e até à leitura do acórdão, a convicção dos julgadores apontava para que uma determinada substância encontrada no domicílio do arguido fosse droga;
- Tal substância era amido, farinha;
- A prova contra o arguido foram as escutas telefónicas;
- Mesmo a própria convicção dos agentes da PSP faz remissão para o teor das escutas telefónicas;
- Nenhum co-arguido disse fosse o que fosse contra o arguido;
- Nenhuma testemunha de acusação afirmou ter adquirido quaisquer substâncias estupefacientes ao recorrente;
- Nestas situações, o julgador deve ser duplamente exigente, redobrado cuidado, porque se não houver prova material é mais fácil o erro;
- O limite mínimo é de 4 anos, pelo que a pena concreta não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, quer por uma questão de justiça relativa, quer porque não se sabe em concreto que quantidades de droga teriam sido traficadas e da responsabilidade do arguido ;
- Os sete anos de prisão correspondem a quase 2/3 da pena máxima, que não devem ser aplicados ao recorrente, que nunca foi condenado por crime de tráfico d drogas, e apenas tem como antecedentes criminais uma pena de multa, relativa a um ilícito de menor gravidade;
- O tribunal a quo fundou a sua convicção no teor das escutas telefónicas
- O mesmo se diga dos próprios agentes da PSP que investigaram o processo;
- O tribunal a quo, para além de ter baseado a sua convicção nas escutas telefónicas, interpretou-as algo subjectivamente, uma vez que a sua veracidade não foi acompanhada de qualquer outro elemento probatório, quer se trate de prova testemunhal, documental, declarações dos arguidos ou outra;
- O recorrente argúi a nulidade das escutas telefónicas durante o julgamento, tendo o tribunal a quo decidido que tal nulidade deveria ter sido arguida até cinco dias após a notificação da acusação – artº 120º nº 3 alª c), entendimento que não partilhamos;
- O Mm.º JIC que deveria ter procedido ao controlo e acompanhamento das mesmas, não o fez;
- Limitou-se a ordenar as transcrições opinadas pela PSP e promovidas pelo MP, o que se constata pelo facto de a maioria dessas escutas ter sido presente ao Mm.º JIC, e nesse mesmo dia foi lavrado despacho para se proceder à transcrição, quando só a sua duração temporal determinaria a impossibilidade material do Mm.º JIC proceder à audição d todas elas, como a Lei impõe;
- Por outro lado, foram várias as escutas que foram levadas ao conhecimento do Mm.º JIC, quarenta e oito
(48)dias após a sua realização, caso de fls. 544 – nº 48 da motivação, o que por si só é uma evidente e clara violação do disposto no artº 188º nº 3 do CPP : 20. A falta de controlo judicial das operações de intercepção telefónica, gera uma nulidade absoluta e não sanável; 21. Estão em causa comandos constitucionais que protegem direitos, liberdade s e garantias dos cidadãos, sendo a norma do artº 32º nº 8 da CRP directamente aplicável por força do artº 18º da mesma CRP; 22. E tal arguição de nulidade pode ser feita oficiosamente e a todo o tempo, e não apenas nos 5 dias posteriores à notificação do despacho de acusação; 23. Ora, a ser assim, como face ao disposto no artº 126º nºs 1 e 2 se trataria de prova nula, a mesma não poderia ser considerada pelo tribunal a quo 24. As nulidades previstas nos artºs 118º a 123º do CPP e norma do artº 126º nºs 1 e 2 também do CPP, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação das norma do artº 188º do CPP consubstanciar nulidade sanável, justamente por violação das norma dos artºs. 18º nº 1, 32º nº 8 e 34º nºs 1 e 4 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argúi ; 25. O acórdão recorrido viola o disposto no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, artºs 70º e 71º do Código Penal, artºs. 120º nº 3 alª c), 126º nºs 1 e 2, 188º, 189º e 344 nºs 1 e 4 todos do CPP, bem como os artºs 18º nº 1, 32ºnº 8 e 34º nºs 1 e 4 da CRP ; 26. O acórdão recorrido interpretou as normas indicadas na conclusão precedente no sentido de dever condenar o recorrente na pena de sete anos de prisão, e deveria tê-las interpretado no sentido de condenar o recorrente na pena de cinco anos de prisão. Quanto ao arguido CC são as seguintes as conclusões por si formuladas na motivação de recurso: 1. Consideramos que os factos dados por provados encontram enquadramento jurídico no artigo 26º ou, quando muito, no artigo 25º, e não no artigo 21º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Estamos perante um consumidor que à data dos factos nada mais tinha para subsistir ou sustentar o vício a não ser recorrer a entregas por conta de outros co-arguidos e dessa forma obter produto para seu consumo. 3. As quantidades que efectivamente vendeu ainda que por conta de outrem ou mesmo por referência a quantia monetária que lhe foi apreendida, a conduta do recorrente, de pequeno retalhista de rua, característica do pequeno tráfico, tem acolhimento na previsão do artigo 25º e não no artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, devendo nestes termos ser alterada a qualificação jurídica e o arguido ser condenado em primazia pelo artigo 26º e caso não se entenda, quando muito, pelo artigo 25º. 4. Acresce que não poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão ao recorrente no caso concreto, porquanto. 5. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais e 6. As circunstâncias de o recorrente estar a trabalhar e residir com os pais e seu filho menor, o qual é integralmente sustentado por si, constituem inequívocos vínculos, familiar e sócio-profissional, que por sua vez exprimem a ressocialização do recorrente. 7. Condenar, nesta fase, numa pena efectiva de prisão equivale a destruir ressocialização por si operada até hoje, e sem nenhum efeito útil, já que 8. Se a simples ameaça da pena de prisão efectiva foi suficiente para que o recorrente se ressocializasse, assim se mantendo até hoje, a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução será o suficiente para prevenir a sua recaída, nos termos do disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, do C.P. 9. Caso assim se não entenda, requer-se uma redução significativa da pena, por se considerar que a pena efectiva de prisão aplicada ao arguido é desproporcional, porquanto está em desconformidade com o disposto nos artigos 40º e 71º, do C.P. Os recursos foram admitidos. Na resposta que o Ministério Público apresentou aos recursos dos arguidos AA e CC foram formuladas as seguintes conclusões: 1. As escutas telefónicas efectuadas no âmbito deste processo não são nulas. 2. Com efeito, elas foram autorizadas por despachos fundamentados pelo Juiz de Instrução Criminal e foram lavrados os respectivos autos. Foi pois observado o disposto nos artigos 187º, 269º, n.º 1, alínea
- c)e 188º, n.º 1, do C.P.P. 3. O controlo jurisdicional foi efectuado com observância de todos os pressupostos legais exigidos para o efeito. 4. O acórdão da 1ª instância não enferma da nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P. 5. O acórdão da 1ª instância enferma de qualquer um dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do C.P.P., nomeadamente, erro notório na apreciação da prova. 6. Face à matéria de facto provada não merece qualquer censura a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão da 1ª instância. 7. Afiguram-se-nos justas e adequadas as penas impostas aos arguidos/recorrentes tendo sido observado o disposto no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, do C.P. 8. Não merece pois censura o acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido deste Tribunal da Relação. Na contra-motivação que apresentou ao recurso do arguido BB o Ministério Público concluiu: 1. As escutas telefónicas efectuadas no âmbito deste processo são válidas, pois foi observado o disposto nos artigos 187º, 269º, n.º 1 alínea
- c)e 188º, do C.P.P. 2. O tribunal de 1ª instância fez uma correcta apreciação da prova com observância do disposto no artigo 127º, do C.P.P. 3. Face à matéria de facto dada como provada e fixada não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão de 1ª instância. 4. Afigura-se que foi adequada a pena imposta ao arguido atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, ao grau de culpa e da ilicitude que são elevados e às exigências de prevenção geral e especial. 5. Não merece pois censura o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1ª instância, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso. Nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento dos recursos. Tendo o arguido EE requerido a produção de alegações escritas foram, mediante despacho, enunciadas as questões que, no entendimento do relator, merecem especial exame, com fixação de prazo para apresentação daquelas. Nas alegações que apresentou o arguido BB reafirma e reforça os fundamentos da impugnação consignados na motivação de recurso, defendendo a nulidade das escutas ou intercepções telefónicas, quer por falta de controlo judicial quer por tardia apresentação ao juiz de instrução, insurgindo-se contra a circunstância de haver sido condenado com base numa única prova, qual seja a decorrente das escutas, prova que entende insuficiente, sendo que relativamente à pena que lhe foi cominada pugna pela sua redução. Nas alegações que apresentou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronuncia-se no sentido de que relativamente ao recurso do arguido BB o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto se não pronunciou sobre a validade das escutas telefónicas, concretamente sobre a nulidade por aquele arguida. Colhidos os vistos e realizada a audiência tendo em vista os recursos dos arguidos AA e CC, cumpre decidir
(2). Começando por delimitar o objecto dos recursos, verifica-se que o arguido AA suscitou nas conclusões que extraiu da motivação apresentada as seguintes questões
(3): - Nulidade das intercepções telefónicas; - Nulidade resultante de alteração substancial dos factos descritos na acusação; Ilegal valoração da prova; - Desajustada dosimetria da pena. Por sua vez, o arguido EE colocou as seguintes questões: - Nulidade das intercepções telefónicas; - Ilegal valoração da prova; - Desajustada dosimetria da pena; Quanto ao arguido CC submeteu à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões: - Incorrecta qualificação jurídica dos factos; - Desajustada dosimetria da pena. Paralelamente há que conhecer a questão suscitada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal consubstanciada na arguição de nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia relativamente à nulidade das escutas telefónicas arguida pelo arguido BB. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1º - Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 2002 (Junho, em relação aos arguidos DD e AA e Novembro/Dezembro, no tocante aos arguidos FF, GG e HH) e até 28.5.03 (altura em que foram detidos), os arguidos DD, AA, FF GG e HH vinham-se dedicando à venda de Canabis-resina, vulgo “haxixe” e no caso dos arguidos AA e FF, também de cocaína. 2º - Os arguidos DD e GG efectuaram também, pontualmente, vendas de cocaína a terceiros. E a arguida FF, pelo menos, em duas ocasiões, vendeu/cedeu heroína a clientes. 3º - Igualmente desde data não apurada, mas, pelo menos desde Janeiro/Fevereiro de 2003 até Maio de 2003, o arguido BB dedicou-se à venda de cocaína e de heroína. 4º - Também os arguidos II, JJ - sendo estes irmãos -, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e CC, no período temporal que oportunamente se indicará em relação a cada um dos arguidos, realizaram vendas e/ou cedências a terceiros, de Canabis, vulgo “haxixe” e no caso dos arguidos NN e CC também de cocaína, sendo esta a substância a cuja venda procedia o arguido SS. 5º - Os arguidos DD, KK, II, JJ, MM, NN, OO, PP e CC, desenvolviam tal actividade, preferencialmente na zona denominada “Almada ...”, concretamente a Rua D. ... e artérias adjacentes, mormente nas imediações do estabelecimento de café denominado “...”, explorado pelo arguido QQ. 6º - A actividade de alguns dos arguidos entrecruzava-se, ora por uns serem fornecedores dos outros e nalguns casos reciprocamente, com consequentes acertos pecuniários pelas transacções realizadas, ora por realizarem, a sua solicitação, vendas/cedências, entregas de estupefacientes a terceiros/compradores, receberem quantias monetárias provenientes de tais “negócios”, prestarem colaboração na execução de determinadas tarefas, tais como o “corte” dos estupefacientes, etc. conforme melhor se explicitará aquando da descrição da actuação de cada um dos arguidos. Nomeadamente:
- a)O arguido BB, pelos menos, a partir de início de 2003, forneceu cocaína aos arguidos AA e FF, sendo estes irmãos;
- b)Por sua vez o arguido HH fornecia haxixe ao arguido GG;
- c)Os arguidos AA e FF forneciam haxixe ao arguido DD e, ocasionalmente, o arguido AA fornecia-lhe também cocaína;
- d)O arguido GG forneceu haxixe aos arguidos AA e FF e esta, por seu lado, fornecia-lhe (ao arguido GG) cocaína. O arguido GG efectuou também fornecimento de haxixe ao arguido DD;
- e)O arguido LL - pai do arguido NN -, prestava colaboração ao arguido DD, ajudando-o a cortar o haxixe, para posterior venda a terceiros;
- f)O arguido SS adquiria os produtos estupefacientes, haxixe e cocaína (destinando parte da cocaína à venda a terceiros), aos arguidos AA e FF;
- c)A arguida FF acompanhava frequentemente o arguido GG, com quem vivia maritalmente, nas deslocações efectuadas para aquisição de haxixe ao arguido HH, nas entregas de tal substância estupefaciente a terceiros/compradores, deslocava-se à residência da arguida FF a fim de receber quantias provenientes do fornecimento de haxixe a esta e efectuava e atendia telefonemas dirigidos ao seu companheiro, relacionados com a aquisição e venda de haxixe. 7º - O arguido RR trabalhava no estabelecimento de café “..”, sito na Rua . ..., nº..., em Almada. 8º - No desenvolvimento da descrita actividade e abordando aspectos com a mesma relacionados, designadamente, com vista à efectivação de encomendas de estupefacientes, combinação do local de entrega, preços, qualidade do produto, peso, quantias em dívida, etc., os arguidos DD, AA, FF, BB, LL, FF, SS, GG e HH, estabeleciam contactos, telefónicos, nalguns casos entre si, noutros com terceiros, fornecedores, adquirentes e colaboradores, conforme adiante se explicitará. 9º - Nas conversações telefónicas atinentes à actividade em referência, era evitada a alusão concreta às substâncias estupefacientes, sendo normalmente utilizadas expressões codificadas para se lhes referir, como: clara, branca, garrafinhas de vinho branco, cal, serra da estrela (significando cocaína), castanha, escura, preta (significando heroína), peças, cd´s, latas de tinta, garrafinhas de azeite, prumadas, prumos, sabão, galinhas, ovos, Liverpool, alfinetes, lâminas, ingleses (referindo-se a haxixe), sobe e desce (querendo significar balança), “uma peça”, “uma garrafa”, “um conjunto completo”, “um quarto para alugar”, “a chave do quarto”, (referindo-se a quantidades de estupefaciente, correspondendo “um conjunto completo” a quatro sabonetes de haxixe, cujo peso unitário é de cerca de 250 gramas, a referência à unidade - uma peça, uma garrafa, etc, - a um sabonete e as expressões “metade” e “quarto”, respectivamente, a ½ e a ¼ de sabonete), papeis, facturas (significando dinheiro). Concretizando:I DD 10º - No período referido em 1º, o arguido DD dedicou-se à venda de haxixe e, pontualmente, de cocaína, a terceiros, com o intuito de obter proventos económicos; 11º - Elegeu a via pública, junto ao “Café ...o”, sito na Rua onde residia, para desenvolver a referida actividade; 12º - Forneceu-se das aludidas substâncias estupefacientes junto do arguido AA e também, no caso do haxixe, junto dos arguidos FF e GG e, ainda, esporadicamente, junto de um outro indivíduo, amigo do arguido GG. 13º - A pedido do arguido AA fez algumas entregas de “haxixe” e, esporadicamente, de ”cocaína” aos arguidos CC e NN. 14º - Tinha como seu colaborador, para o “corte” de “haxixe” e uma vez sentia dificuldade, por problemas físicos, em executar tal tarefa, o arguido LL, a quem chamava “carpinteiro” ou “tosco”. 15º - O arguido DD guardava o haxixe a cuja venda se dedicava, na sua residência, sita no nº. ... da Rua .., contando com a colaboração de dois elementos do seu agregado familiar, especialmente de um deles, que frequentemente lhe entregava as quantidades que, do exterior da residência lhe solicitava. 16º - No período compreendido entre Novembro de 2002 e Maio de 2003, quer como emissor, quer como receptor, o arguido DD estabeleceu, através do seu telemóvel nº. 965359337, contactos telefónicos, com os arguidos AA, FF, GG, CC, JJ e LL, na sequência dos quais concretizou transacções de haxixe e, esporadicamente, de cocaína. Assim e exemplificativamente: 17º - Com o arguido AA:
- a)No dia 31.12.02, após prévio contacto telefónico, o arguido DD dispensou ao arguido AA ½ “sabonete” de “haxixe”;
- b)No dia 6.1.2003, após prévia encomenda, o arguido AA forneceu ao arguido DD quantidade não apurada de haxixe, que deixou na residência deste. Mais tarde, no mesmo dia, o arguido DD avisou o arguido AA de que o arguido PP estava perante ele, com dois clientes, que pretendiam adquirir estupefaciente não apurado.
- c)No dia 19.1.2003, pelas 13:38 horas, o arguido DD comunicou ao arguido AA que TT, cliente, pretendia trocar 1 “sabonete” de “haxixe”, de cuja qualidade reclamou, troca essa que foi aceite pelo arguido AA. No mesmo dia pelas 16.25 horas, o arguido DD pediu ao arguido AA que lhe “cortasse” o “haxixe”, porque o arguido LL não estava em casa. Ainda nessa data, pelas 21.43 horas, sempre telefonicamente, o arguido AA perguntou ao arguido DD se o cliente “UU” já estava com ele, porque já tinha 2 “sabonetes” de “haxixe” (2 “alfinetes”), informando-o que estava em casa da irmã, a arguida FF e combinando com o arguido DD para que fosse a essa casa, com o “UU”, enquanto, aí, preparava o “corte” do estupefaciente, deslocação e transacção essas que se concretizaram.
- d)No dia 27.1.2003, às 21.53 horas, o arguido DD perguntou, ao arguido AA, o preço da “cocaína” (a que chama “Serra da Estrela”). O último respondeu que era a 8.000$00/gr. O arguido DD referiu julgar ser mais caro, a 8.500$00/gr.
- e)No dia 28.1.2003, pelas 22.56 horas, o arguido AA comunicou ao arguido DD que possuía 1 “sabonete” de “haxixe”, com a marca “aquário com peixes”; aquele agradeceu, dizendo que estava sem “haxixe”, e combinaram a entrega para o dia seguinte, o que se concretizou.
- f)No dia 15.2.03, pelas 19:44 horas, o arguido AA solicitou ao arguido DD que dispensasse ¼ de “sabonete” de “haxixe” ao arguido CC (conhecido por “...”), porque, por lapso, não contou com ele. O arguido DD referiu que o que lhe sobrava já não chegava para isso.
- g)No dia 19.2.03, às 00.23 horas, o arguido DD encomendou ao arguido AA 1 “sabonete” de “haxixe”, combinando para o dia seguinte a entrega, a qual se concretizou.
- h)No dia 20.2.03, pelas 20:12 horas, o arguido AA solicitou ao arguido DD metade do “haxixe” que possuía, o que este concordou, pedindo-lhe que fosse a sua casa “parti-lo”, o que aconteceu. No mesmo dia, pelas 22:53 horas, o arguido AA perguntou ao arguido DD se já tinha recebido do arguido QQ, que apelidou de “...”, dono do “Café ....”. O arguido DD disse-lhe que estava a fazer as contas dos negócios e que o aguardasse para lhe dar o dinheiro.
- i)No dia 21.2.03, pelas 17:09 horas, o arguido DD encomendou dois “sabonetes” de “haxixe” ao arguido AA, informando-o que parte é para “TT”, cliente, encomenda essa que veio a ser satisfeita. Ainda no dia 21.2.03, o arguido DD, após prévia encomenda, adquiriu um grama de “cocaína”, ao arguido AA.
- j)No dia 22.2.03, o arguido DD, após prévia encomenda, adquiriu ao arguido AA, um grama de cocaína;
- k)No dia 26.2.03, após prévia encomenda, o arguido DD adquiriu ao arguido AA dois gramas de “cocaína”;
- l)No dia 28.2.03, pelas 20.31 horas, o arguido DD solicitou ao arguido AA que o ajudasse no “corte” de “haxixe”, ao que este acedeu;
- m)No dia 1.3.03 o arguido DD encomendou para o dia seguinte um “sabonete” de “haxixe” ao arguido AA. Na altura em que o arguido DD efectuou a aludida encomenda encontrava-se no “Café ...”e, então, o arguido AA pediu-lhe que recebesse do arguido QQ, proprietário desse estabelecimento.
- n)No dia 2.3.03, após prévia encomenda, o arguido DD adquiriu ao arguido AA 10 gramas de “haxixe” - “dez peixinhos” -..
- o)No dia 3.3.03, a solicitação do arguido AA, o arguido DD entregou 3 (três) gramas de cocaína ao arguido NN, tendo este último pago previamente o respectivo preço ao arguido AA. Mais tarde, através do arguido DD, o arguido NN encomendou mais 1 grama de cocaína ao arguido DD. Ainda no dia 3.3.03, a solicitação do arguido AA, o arguido DD entregou ¼ de “sabonete” de “haxixe” ao arguido CC (conhecido por “...”).
- p)No dia 5.3.03, a pedido do arguido AA, o arguido DD entregou três “línguas de haxixe” ao arguido NN.
- q)No dia 7.3.03, o arguido DD, na sequência de encomenda efectuada, via telefone, no dia anterior, adquiriu ao arguido AA um sabonete de haxixe. Ainda no dia 7.3.03, o arguido AA perguntou ao arguido DD se tinha 3 línguas de haxixe cortadas para o arguido NN, ao que o arguido DD respondeu negativamente, referindo que o arguido LL não tinha vindo e pedindo ao arguido AA que fosse a sua casa “cortar”, o que este fez.
- r)No dia 8.3.03, na sequência de prévia encomenda, o arguido DD adquiriu ao arguido AA, 1 (
- um)grama de “cocaína”.
- s)No dia 14.3.03, pelas 21.34 horas, o arguido DD informou o arguido AA que o arguido CC (“...”) pediu um grama de cocaína e que ele já não tem. O arguido AA, em resposta, disse-lhe que mandasse o CC ter consigo, que lhe arranjava.
- t)No dia 20.3.03, pelas 19.35 horas, o arguido AA comunicou ao arguido DD que se o arguido CC necessitasse de estupefaciente (“alguma coisa”), teria de pagar logo, no acto. De seguida, o arguido DD telefonou ao arguido CC, combinando encontro.
- u)No dia 31.3.03, pelas 14.02 horas, o arguido AA pediu ao arguido DD o dinheiro dos “negócios”.
- v)No dia 2.4.03, pelas 13:22 horas, o arguido DD informou o arguido AA de que tinha um pedido de um “sabonete” de “haxixe”. O arguido AA respondeu que só tinha 200 gramas; o arguido DD esclareceu que teria de ser “inteiro”. Combinam encontro para a noite.
- w)No dia 4.4.03, após prévia encomenda, o arguido DD adquiriu dois gramas de “cocaína” ao arguido AA, que forneceu a um cliente.
- x)No dia 22.4.03, o arguido DD comunicou ao arguido AA que o arguido GG, naquela ocasião, não tinha haxixe mas que fora fornecido de tal substância por outro indivíduo e que poderia dispensar-lhe caso precisasse.
- y)No dia 24.4.03, pelas 10.55 horas, o arguido AA informou o arguido DD que tinha “Liverpool” (referindo-se à marca de “haxixe”). Este disse aquele que tinha algum, mas que não chegava, porque era dia de dinheiro “fresco” (recebimento) na Função Pública. Ainda no dia 24.4.03, pelas 21:09 horas, o arguido DD avisou o arguido AA que o arguido LL estava a “chantagear”, exigindo 650 contos, caso contrário, iria à polícia denunciar os “negócios”. No dia seguinte, pelas 12:41 horas, o arguido AA mandou o arguido DD avisar o arguido LL que se não se calasse lhe deixava de pagar a renda da casa.
- z)No dia 25.4.03, o arguido AA pediu ao arguido DD que avalie a qualidade do “haxixe” que um seu familiar (sobrinho) anda a vender. O arguido DD assegurou esse exame e mais tarde informou o arguido AA de que o “produto” em questão não era “mauzito”.
- aa)No dia 4.5.03, pelas 13.48 horas, o arguido AA pediu 50 gramas de “haxixe” ao arguido DD, mas este disse-lhe que o que possuía não era do “melhor”.
- bb)No dia 7.5.03, a pedido do arguido AA, o arguido DD vendeu a um tal de “Zé ....”, um grama de cocaína, pelo preço de € 40.
- cc)No dia 9.5.03, pelas 14.22 horas, o arguido DD informou o arguido AA que ia a casa da irmã deste, a arguida FF, levantar um “sabonete” de “haxixe” e que o preço era de 55 contos. O arguido AA deu-lhe a conhecer que também tem um “sabonete”, marca “Peixinho” e propôs-lhe que ficasse com metade, o que o arguido DD aceitou, informando-a ainda que, mais tarde, nesse dia, lhe entregaria cocaína. Pelas 18:06 horas, o arguido DD relembrou ao arguido AA a entrega da “cocaína”, pois que à noite iria ter um cliente. Pelas 22:26 horas, o arguido AA combinou com o arguido DD para ir à casa do primeiro levantar ½ “sabonete” de haxixe, que lhe seria entregue pelo filho, menor, “...”, o que veio a concretizar-se.
- dd)No dia 13.5.2003, cerca das 20.26 horas, o arguido DD comunicou ao arguido AA que tinha um “sabonete” de haxixe “do bom”, para o qual já tinha cliente e que por isso iria levantar outro a casa da arguida FF, o que concretizou.
- ee)No 15.5.03, o arguido AA comunicou ao arguido DD que tinha 50 gramas de “haxixe” cortadas para ele e que a entrega seria efectuada pela irmã, a arguida FF.
- ff)No dia 16.5.03, pelas 17:26 horas, o arguido AA informou o arguido DD de que à noite teria cocaína (“branca”), para passar pela sua casa.
- gg)No dia 21.5.03, pelas 14.37 horas, o arguido AA voltou a informar o arguido DD que tinha cocaína (“vinho branco”).
- hh)No dia 22.5.03, pelas 22:51 horas, o arguido DD encomendou dois gramas de “cocaína” (“garrafas de vinho branco”) ao arguido AA e este disse-lhe para não ir a sua casa, porque estava na rua, junto à praia, a vender. 18º - Com o arguido GG, sempre para aquisição a este de “haxixe” (que, por seu turno o adquiria ao arguido HH):
- a)No dia 15.12.02, o arguido DD informou o arguido GG que tinha o dinheiro (“papeis”), para lhe entregar, referente ao preço de haxixe que aquele lhe forneceu;
- b)No dia 17.12.02, o arguido DD pagou ao arguido GG 110 contos, relativos a fornecimentos de haxixe que lhe foram efectuados por este último;
- c)No dia 21.4.03, o arguido DD foi questionado pelo arguido GG sobre a qualidade do haxixe;
- d)No dia 22.4.03, o arguido DD, após ter encomendado um sabonete de haxixe ao arguido GG, adquiriu-o, com a conivência deste último, a outro indivíduo que foi fornecido pelo arguido GG;
- e)No dia 24.4.03, o arguido DD adquiriu ao arguido GG dois sabonetes de haxixe, para abastecer um cliente;
- f)No dia 1.5.03, o arguido DD adquiriu ao arguido GG 1 sabonete de haxixe;
- g)No dia 8.5.03, o arguido DD adquiriu ao arguido GG um sabonete de haxixe;
- h)No dia 22.5.03, o arguido DD adquiriu ao arguido GG um sabonete de haxixe;
- i)No dia 25.5.03, o arguido DD, mediante prévia encomenda, adquiriu ao arguido GG um sabonete de haxixe; 19º - Com a arguida FF:
- a)No dia 9.5.03, o arguido DD, na sequência de conversa estabelecida com a arguida FF, informando-o que tinha “haxixe” (fazendo referência à marca “Liverpool”), igual ao que o arguido QQ (que apelida de “...”), adquiriu à mesma arguida, um sabonete de haxixe, pelo preço de 55.000$00 (€ 275), sendo a transacção concretizada pelas 18:30 horas, desse dia;
- b)No dia 13.5.03, o arguido DD adquiriu um “sabonete” de “haxixe” à arguida FF.
- c)No dia 14.5.03, após prévia combinação com a arguida FF, o arguido DD foi a casa desta, efectuar o pagamento do haxixe que lhe adquiriu no dia anterior e comprar quantidade não apurada de haxixe.
- d)No dia 15.5.03, a pedido da arguida FF, o arguido DD, que se deslocou a casa daquela para adquirir quantidade não apurada de haxixe, levou € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), que lhe tinham sido entregues pelo arguido PP para pagamento de haxixe que havia adquirido à arguida FF.
- e)No dia 20.5.03, a arguida FF fez saber ao arguido DD que tinha “haxixe” para ele; este informou-a de que ainda possuía algum desse produto e que logo que precisasse lhe telefonaria.
- f)No dia 22.6.03, o arguido DD adquiriu à arguida FF quantidade não apurada de haxixe, deslocando-se, para o efeito, à residência da arguida.
- g)No dia 28.5.03, pelas 16:55 horas, a arguida FF pediu 20.000$00 (€ 100) contos ao arguido DD, o que este satisfez, tendo-lhe a arguida comunicado que no dia seguinte podia ir ao “Travassos”, ora arguido, levantar tal quantia. 20º - Com o arguido JJ:
- a)No dia 6.5.03, pelas 19.41 horas, o arguido JJ informou o arguido DD que o “compadre” telefonou a comunicar que não havia “haxixe” em condições e que teriam de esperar.
- b)No dia 7.5.03, o arguido JJ comunicou ao arguido DD que já tinha o “haxixe” consigo, mas que não tinha balança. Combinaram “cortar” a olho, com a navalha, na casa do primeiro, às 19.36 horas, o que se concretizou. 21º - Com o arguido CC:
- a)No dia 3.3.2003, o arguido DD entregou ao arguido CC quantidade não apurada de estupefaciente (haxixe ou cocaína).
- b)No dia 21.3.03, na sequência de prévio contacto telefónico, o arguido DD entregou ao arguido CC, quantidade não apurada de haxixe ou cocaína, que o segundo lhe havia encomendado. 22º - Com o arguido LL, dando sequência à tarefa de que o mesmo estava incumbido, consistindo em executar o “corte” de “haxixe” ao arguido DD, este estabeleceu com aquele contactos telefónicos, em ordem a combinar a execução de tal tarefa. Tal ocorreu, nomeadamente, nos dias 11.11.02, 13.11.02 (duas vezes), 15.11.02, 16.11.02, 17.11.02 (três vezes), 20.11.02, 29.11.02, 4.12.02, 16.1.03, 19.1.03 e 28.2.03. 23º - No desempenho da actividade a que se dedicava, o arguido DD contava com a colaboração de dois elementos do seu agregado familiar, especialmente de um deles, conforme já referido em 15º, nos seguintes termos:
- a)Um desses familiares, por determinação ou a solicitação do arguido DD, quando este se encontrava na rua, assegurou, por diversas vezes, o recebimento de estupefacientes (haxixe ou cocaína), na residência, entregues pelos arguidos AA e GG, pagando o preço correspondente e mandou dinheiro, pela janela ou pelas escadas, bem como “haxixe” ao arguido DD, por forma a obviar que este tivesse de subir as escadas e ajudando à “fluidez” do “negócio” que o arguido fazia na rua. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 12.11.02, 29.11.02, 3.12.02, 15.12.02, 17.12.02, 24.12.02, 24.12.02, 27.12.02, 7.1.03, 8.1.03 e 25.4.03 (quatro vezes).
- b)O outro familiar, foi autorizado, por diversas vezes, nomeadamente, nos dias 11.11.02, 19.11.02, 31.12.02, 6.1.03, 18.1.03 e 2.4.03, a retirar 5 gramas de “haxixe”, de cada vez, do que possuía na habitação, pedindo-lhe o arguido, numa dessas ocasiões, que lhe atirasse, pela janela, uma “ganza” que tinha na gaveta, solicitando-lhe, ainda, que a cortasse o pedaço de “haxixe” para tal, pedidos esses que foram atendidos. 24º - No período em que desenvolveu a descrita actividade, o arguido DD efectuou inúmeras vendas de haxixe e, ocasionalmente de cocaína, a terceiros, nomeadamente, as já referidas supra e, ainda, entre outras, as seguintes:
- a)No dia 4.6.02, vendeu uma “placa” (vulgo “língua”) de haxixe a VV e quantidade não apurada da mesma substância a UU e ainda a um outro indivíduo não identificado;
- b)No dia 5.6.02, vendeu: quantidade não apurada de haxixe a um indivíduo não identificado; uma “língua” de haxixe a XX; e quantidade indeterminada daquela substância estupefaciente a um tal “...”.
- c)No dia 7.6.02, vendeu metade de uma “língua” de haxixe a XX;
- d)No dia 8.6.02, vendeu: uma língua de haxixe a uma rapariga não identificada; duas “linguas” de haxixe a ZZ; e uma língua de haxixe a AA1;
- e)No dia 13.6.02, vendeu uma língua de haxixe a AA2 e outra a AA3;
- f)No dia 14.6.02, vendeu haxixe a um indivíduo não identificado (metade de uma “língua”) e a AA4 (quantidade não apurada) e cedeu, a título gratuito, dois pequenos pedaços de tal substância a AA5 e a um outro indivíduo não identificado.
- g)No dia 17.6.02, vendeu pedaços de haxixe a indivíduo não identificado e a VV.
- h)No dia 25.6.02, vendeu um pedaço de haxixe ao arguido OO;
- i)No dia 3.7.02, vendeu “línguas” de haxixe a AA6 e a ZZ;
- j)No dia 4.7.02, vendeu pedaços de haxixe, sendo: parte de uma “língua” de haxixe a OO; duas “línguas” a dois indivíduos não identificados; e uma “língua” respectivamente a AA7 e a AA2;
- k)No dia 5.7.02 vendeu quantidade não apurada de haxixe a AA8;
- l)No dia 9.7.02 vendeu quantidade não apurada de haxixe a um indivíduo não identificado;
- m)No dia 10.7.02 vendeu porção não apurada de haxixe a VV e uma “língua” de tal substância a um tal “...”
- n)No dia 11.7.02 vendeu quantidade não apurada de haxixe a ZZ;
- o)No dia 12.7.02 vendeu quantidade não apurada de haxixe a AA2;
- p)No dia 16.7.02, vendeu quantidade não apurada de haxixe a um indivíduo não identificado;
- q)No dia 5.9.02, vendeu porções indeterminadas de haxixe a quatro indivíduos não identificados, a BB7 e metade de uma barra de tal substância à companheira de VV.
- r)No dia 10.9.02, vendeu quantidade não apurada de haxixe a dois indivíduos não identificados e duas “línguas” de tal substância, respectivamente, a .... e a um indivíduo não identificado;
- s)No dia 12.9.02, procedeu à entrega de uma porção indeterminada de haxixe ao arguido LL; vendeu quantidade não apurada de haxixe a um indivíduo não identificado e vendeu, ainda, uma “língua” do referido produto a AA9;
- t)No dia 24.9.02, vendeu três “línguas” de haxixe, respectivamente, a dois indivíduos não identificados e a BB1;
- u)No dia 1.10.02, vendeu cinco e ½ “línguas” de haxixe, respectivamente, a BB2, BB3, BB4, BB5, a um indivíduo não identificado e a BB6 (sendo a este ½ “língua”).
- v)No dia 26.11.02, o arguido DD vendeu quantidade de haxixe equivalente a cem euros, a BB8 e vende dois sabonetes de haxixe a um indivíduo com a alcunha de “...”.
- w)No dia 27.11.02, pelas 19.08 horas, o arguido DD recebeu, via telefone, uma encomenda de ½ “sabonete” de “haxixe”, por parte de um indivíduo que se identificou como “XX”, cuja entrega ocorreu na 6ª feira seguinte.
- x)No dia 5.12.02, vendeu a um indivíduo que se identifica como “ZZ”, ¼ de sabonete de haxixe, pelo preço de € 137.
- y)No dia 24.12.02, vendeu a BB9, 15 gramas de haxixe, cuja entrega efectuou a um tal “CC”, empregado daquele;
- z)No dia 26.12.02, vendeu ½ sabonete de haxixe a um tal “XX”, a quem já tinha fornecido quantidade equivalente a € 75.
- aa)No dia 27.12.02, vendeu a um indivíduo com a alcunha “Indio”, ½ “sabonete” de haxixe;
- bb)No dia 3.1.03, vendeu 25 gramas de “haxixe” a “...”;
- cc)No dia 17.1.03, vendeu um sabonete de haxixe a TT, pelo preço de € 375, tendo este cliente vindo a reclamar da qualidade do produto;
- dd)No dia 20.1.03, vendeu 10 gramas de “haxixe” a um tal “..”.
- ee)No dia 20.2.03, vendeu quantidade não apurada de haxixe a Pedro, na sequência de encomenda efectuada no dia anterior;
- ff)No dia 2.3.03, vendeu a “...” 20 gramas de haxixe;
- gg)No dia 21.3.03, vendeu “ fiado” 5 gramas de “haxixe” a um tal “...”;
- hh)No dia 5.4.03, vendeu 10 gramas de “haxixe” a indivíduo não identificado.
- ii)No dia 7.5.03, vendeu um grama de cocaína a “CC1” (cuja alcunha é “...”), pelo preço de € 40, sendo este cliente proposto pelo arguido AA, telefonicamente. 25º - O arguido DD vendeu e/ou cedeu, ainda, por diversas vezes, haxixe a CC2, CC3, CC4, CC5, CC6, CC7, CC8, CC9, DD1, DD2, DD3, DD4 e a BB9. 26º - No dia 28.05.03, o arguido DD foi detido, tendo sido apreendido na sua posse 52,11 (cinquenta e dois vírgula onze) de Canabis (...), a quantia de € 103 (cento e três euros), um telemóvel da marca Nokia, mod. 3210; e os seguintes objectos em ouro: uma pulseira e um fio, com uma figa e uma imagem; 27º - Na mesma data, efectuada busca domiciliária à residência do arguido DD foram apreendidos, no seu quarto: 62,15 (sessenta e dois vírgula quinze) gramas de haxixe; 1,682 (um vírgula seiscentos e oitenta e dois) gramas - peso líquido - de cocaína; uma balança de precisão; uma faca com a lâmina queimada; a quantia de € 210 (duzentos e dez euros); e os seguintes objectos em ouro: duas pulseiras, uma delas com o nome gravado “...”, um fio, com crucifixo, três pulseiras, uma com pedra vermelha, outro com pedra verde e outro com duas pedras azuis, uma bolota e uma pregadeira. . A quantia apreendida ao arguido DD é proveniente da venda de estupefacientes. A balança servia para pesagem dos mesmos e faca era utilizada para cortar o haxixe. II AA 28º - No período referido em 1º, o arguido AA dedicou-se regularmente à venda de haxixe e de cocaína a terceiros, com o intuito de obter proventos económicos; 29º - Normalmente, pelo menos, desde inícios de 2003, o adquiria o haxixe ao arguido GG (o que sucedeu até Abril de 2003, altura em que se desentenderam) e a cocaína, em Lisboa, com a intermediação do arguido BB (conhecido por “...” e a quem o arguido AA e FF apelidavam de “...” e de “...”). 30º - Na preparação ( mistura de substâncias de “corte”, divisão e pesagem), guarda e, por vezes, na venda de tais substâncias contou com a colaboração de sua irmã, a arguida FF; 31º - Surgia assiduamente, na Rua ..., ao volante dos veículos, das marcas Opel, Ford e Volkswagen Golf, de matrícula, respectivamente, OC, GX e GB, para proceder à entrega/venda, sobretudo ao arguido DD, de haxixe e, ocasionalmente, de cocaína; 32º - No desenvolvimento da descrita actividade e abordando aspectos com a mesma relacionados, no período de 10.2.03 a 22.5.03, efectuou e recebeu telefonemas através do seu telemóvel n.º 916058885, para ou dos arguidos DD, SS, GG, FF, BB, CC, NN, PP e QQ. Assim e exemplificativamente: 33º - Com a arguida FF:
- a)No dia 10.2.03, solicitou à arguida que FF, que mandasse “um dos putos”, à porta do prédio, para levar a balança.
- b)No dia 14.2.03, por duas vezes, deu-lhe indicações de como proceder ao “corte”, divisão e pesagem da “cocaína”, referindo ter pressa, por haver “clientes” à espera. Uma hora mais tarde o arguido AA pediu à arguida FF que lhe entregasse a cocaína, pretensão essa que foi satisfeita.
- c)No dia 19.2.03, o arguido AA pediu à arguida FF para lhe preparar um saco com 30 gramas de “cocaína”, a fim de se encontrar com o arguido BB (a quem apelida de “Primo”).
- d)No dia 22.2.03, de novo, o arguido AA solicitou à arguida FF que lhe preparasse 10 gramas de “cocaína”, “cortando-a”, dividindo-a e pesando-a, o que a arguida satisfez.
- e)No dia 26.2.03, o arguido AA foi informado pela arguida FF que “DD5”, cliente, queria ¼ de “sabonete” de “haxixe” (“metade de metade”), encomenda essa que foi satisfeita.
- f)No dia 1.3.02, os arguidos AA e FF falaram sobre um seu cliente habitual, o arguido SS, que recentemente levara 6 gramas de “cocaína”, embora tenha solicitado 9 gramas. Na ocasião, o arguido AA informou a arguida FF que precisava da balança para, na sua casa da Costa, pesar a “cocaína” que adquirira, dividi-la e acondicioná-la em bolsas.
- g)No dia 6.3.03, a arguida FF comunicou ao arguido AA que a DD5, queria mais ¼ (“metade de metade”) de “sabonete” de “haxixe”, encomenda que foi satisfeita.
- h)No dia 7.3.03, o arguido AA solicitou à arguida FF que lhe “preparasse” 20 gramas de “cocaína”, dividindo-a, “cortando-a” e pesando-a. Mais tarde a arguida FF informou-o que o “pedregulho” (saco com 20 gr. de cocaína) estava pronto, que ia sair e que deixaria o saco na bolsa onde, ela própria, guardava o estupefaciente, que a DD5, menor, lhe diria onde estava.
- i)No dia 14.3.03, os arguidos AA e FF abordaram o assunto dos “negócios”, lamentando-se dos “clientes” que não pagavam. Mais tarde, nesse mesmo dia, o arguido AA comunicou à arguida FF que já não tinha “cocaína” e que, por isso, iria mandar a casa desta, os arguidos CC e o DD, se lhe pedissem.
- j)Ainda no dia 14.3.03, pelas 23.21 horas, o arguido AA informou a arguida FF que já tinha vendido as últimas 10 gramas de “cocaína” e que, por isso deveria contar com a ida do arguido CC (“...”) - que estava na discoteca “...” -, à sua casa, para se “abastecer”. O arguido AA comunicou que o preço grama da cocaína era de 8 contos, às vezes sete e meio, mas que se fosse só sete seria sete. A arguida FF concordou. Na sequência de contacto telefónico entre os arguidos AA e CC em que aquele fornece a este o nº. de telefone e a morada da arguida FF, cerca das 3:53 horas, o arguido CC foi a casa da arguida FF, adquirindo quantidade não apurada de cocaína.
- k)No dia 19.3.03, a arguida FF pediu instruções ao arguido AA sobre a forma como havia de “preparar” a “cocaína”, que lhe deixou. Este esclareceu-a, dizendo-lhe que: “Se é nove é para meter três”. No mesmo dia, o arguido AA solicitou à arguida FF que lhe preparasse dois gramas de “cocaína”, que devia retirar dum saco com 75 gramas, à sua guarda, pertencente ao arguido BB.
- l)No dia 5.4.03, o arguido AA comunicou à arguida FF que precisa da balança e de “dois pacotes” (“cocaína”), tendo-se deslocado até à residência desta a fim de os levar. Pouco depois, nesse dia (5.4.03), o arguido AA solicitou à arguida FF uma amostra de “heroína”, sendo informado por esta que o arguido BB levara tudo.
- m)No dia 9.4.03, o arguido AA perguntou à arguida FF se tinha o dinheiro para levar, informando-a que no dia seguinte iria lá (referindo-se ao local onde adquire a cocaína), com o arguido BB.
- n)No dia 13.4.03, os arguidos AA e FF falaram sobre os negócios, lamentando o pouco volume dos mesmos.
- o)No dia 21.4.03, o arguido AA pediu à arguida FF que “preparasse” (misture/corte) 5 gramas de “cocaína”, o que a arguida satisfez.
- p)No dia 22.4.03, o arguido AA pediu à arguida FF que efectuasse o “corte” o resto da “cocaína”, fornecendo-lhe indicações sobre a quantidade de substância de corte que devia misturar, sendo advertido pela arguida FF que a “mistura” era muita e que a cocaína ficava a não prestar, ao que o arguido AA retorquiu que tinha de fazer dinheiro para adquirir mais cocaína e que o “Zé ...”, cliente, lhe devia 20 gramas de “cocaína”, acrescentando que a “professora ...” já devia ter dinheiro.
- q)No dia 24.4.03, a arguida FF perguntou ao arguido AA se o “haxixe” (fazendo alusão à marca “Alfinetes”) era bom e solicitou-lhe que fosse a sua casa, para provar.
- r)No dia 25.4.03, o arguido AA comunicou à arguida FF que “DD5” queria mais 40 gramas de “haxixe”. A arguida FF, por sua vez, informou ao arguido AA que só tinha metade (referindo-se a um “sabonete”) e que já vendeu o resto e que um seu colaborador, membro da sua família, só num bocadinho vendeu 50 “línguas” e que já fora a sua casa (da arguida FF) cortar mais. Pouco depois, o arguido AA solicitou à arguida FF que lhe cortasse cinco “línguas” para experimentar, dizendo-lhe a arguida que não sabe cortar, pelo que o arguido acaba por deslocar-se a casa da arguida para executar tal tarefa..
- s)No dia 29.4.03, o arguido AA pediu à arguida FF a balança, para ir ter com o arguido BB (que apelida de “....”). Pouco depois, quando já se encontrava a caminho da residência da arguida FF, o arguido AA solicitou-lhe que “preparasse” uns “saquinhos” de “cocaína”.
- t)No dia 30.4.03, a arguido AA enviou um SMS à arguida FF informando-a de que “DD5” iria buscar 1 ou 1 e ½ “sabonetes” de “haxixe”, por volta das dez horas. Respondendo ao SMS, a arguida FF comunicou ao arguido AA que só tinha ¾ de um sabonete.
- u)No dia 1.5.03, o arguido AA deu conta à arguida FF de que ia a Espanha para falar com um “contacto” espanhol, que vendia “haxixe” mais barato.
- v)No dia 6.5.03, o arguido AA enviou um SMS à arguida FF com o seguinte teor: “Preciso de 50 gramas”, referindo-se a haxixe.
- w)No dia 8.5.03, a arguida FF perguntou ao arguido AA se lhe cedia 7 gramas de “cocaína” para completar uma encomenda de 20 gramas, visto que só dispunha de 13 gramas, sendo informada pelo arguido AA que só tinha “seis”, que já continha mistura, mas não muita.
- x)No dia 9.5.03, o arguido AA informou a arguida FF de que estabeleceu um contacto na Amadora para receber “cocaína”, mas, esclareceu-a, que como não conhecia o indivíduo que iria fornecer, era preciso “dinheiro na mão”. A arguida comunicou ao arguido que ia telefonar a um terceiro, a fim de lhe trazer o dinheiro e que queria 20 ou 30 gramas de cocaína. Na mesma data, o arguido AA perguntou à arguida FF se tinha “cocaína” ao que a arguida respondeu que o que possuía não chegava para as encomendas, necessitando de 35 gramas daquela substância, pois que apareceram vários clientes, entre eles a “...” e a “....”. A arguida FF referiu, ainda, que estava à espera do arguido BB, que se encontrava num velório.
- y)No dia 15.5.03, o arguido AA perguntou à arguida FF se tinha haxixe (“chamon”) e “cocaína”. A arguida respondeu afirmativamente mas advertiu que a “cocaína” não era grande coisa, só dava para o “nariz, para base não”. Ainda no dia 15.5.03, o arguido AA comunicou à arguida FF que para o “....”, seu cliente regular de cocaína, seriam oito gramas e que estava à espera de outra pessoa.
- z)No dia 16.5.03, o arguido AA informou a arguida FF que estava à porta do arguido BB (a quem apelida de “...”) e que este lhe deu uma amostra de “cocaína” e que a mesma “anestesia” e ainda que vai a Lisboa buscar tal tipo de substância. A arguida FF encomenda, de imediato, 20 gramas. 34º - Com o arguido BB: Entre 1.3.2003 e 23.5.03, o arguido AA estabeleceu contactos com o arguido BB, o qual lhe assegurava o fornecimento de “cocaína”. Nomeadamente:
- a)No dia 1.3.03, o arguido AA informou o arguido BB que tinha 208 (euros ?) para este.
- b)No dia 4.3.03, o arguido BB solicitou ao arguido AA, pelas 02:45 horas, que lhe levasse cinco gramas de heroína ou cocaína e, pelas 13:00, que lhe levasse dois sacos contendo quantidade de heroína ou cocaína em quantidade não apurada e a balança (“sobe e desce”), entregas essas que se concretizaram.
- c)No dia 6.3.03, o arguido BB solicitou ao arguido AA que lhe levasse quarenta gramas de estupefaciente, heroína ou cocaína, esclarecendo que pretendia uma embalagem contendo trinta gramas e duas de cinco gramas, cada. Tal entrega concretizou-se na estação do Pragal.
- d)No dia 8.3.03, os arguidos AA e BB combinam deslocação a Lisboa, a fim de adquirir estupefacientes, no veículo conduzido pelo arguido AA, sendo o local de encontro na estação do Pragal.
- e)No dia 9.3.03, o arguido AA comunicou ao arguido BB que ia levar a balança à irmã, a arguida FF.
- f)No dia 15.3.03, os arguidos AA e BB combinaram deslocar-se ao local onde se abastecem de estupefacientes, referindo o arguido AA que o produto que tinha estava quase esgotado e que por isso estava a mandar os clientes para a arguida FF;
- g)No dia 24.4.03, o arguido AA comunicou ao arguido BB que precisava de heroína e este informou-o de que tinha e que já estava lá (referindo-se a casa da arguida FF). O arguido AA comunicou ainda ao arguido BB que vinha um cliente de Vendas Novas que queria cocaína, o arguido BB referiu que estava á espera e que ia tentar noutro fornecedor, só que o produto era “mais escurinho”.
- h)No dia 29.4.03, a solicitação do arguido BB, o arguido AA levou-lhe a balança da arguida FF, para pesagem de estupefacientes.
- i)No período em referência, os arguidos AA e BB efectuaram juntos várias deslocações a Lisboa, normalmente em veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, a fim de se abastecerem de cocaína, para ambos e para a arguida FF, abastecendo-se o arguido BB, também de heroína; 35º - Com o arguido GG: Entre 6.1.03 e 4.4.03, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com o arguido GG, o qual lhe assegurava o fornecimento de “haxixe” e, por sua vez, comprava-lhe cocaína. Exemplificativamente:
- a)No dia 6.1.03, o arguido GG entregou quantia monetária não apurada ao arguido AA, referente a transacções de estupefacientes anteriormente efectuadas;
- b)No dia 11.1.03, o arguido AA assumiu dever 722 €, por aquisição de “haxixe”, ao arguido GG, mas reclamou a qualidade do “produto”.
- c)No dia 28.1.03, o arguido AA encomendou 4 “sabonetes” de haxixe ao arguido GG;
- d)No dia 8.2.03, o arguido AA adquiriu ao arguido GG dois “sabonetes” de “haxixe. A entrega ocorreu na casa do primeiro.
- e)No dia 16.2.03, o arguido AA adquiriu mais dois sabonetes de haxixe ao arguido GG e este, aquando da efectivação da encomenda, reclamou que faltava 15 “naquilo” que aquele lhe deu;
- f)No dia 23.2.03, o arguido AA adquiriu três sabonetes de haxixe ao arguido GG;
- g)No dia 27.2.03, o arguido AA adquiriu quatro “sabonetes” de haxixe, para um cliente de Lisboa.
- h)No dia 6.3.03, às 22.45 horas, o arguido encomendou o “mesmo” (“haxixe”) ao arguido GG, mas este relegou para o dia seguinte, visto que “o armazém” (casa) do arguido HH, junto de quem se abastecia, já estava fechado (já é tarde).
- i)No dia 7.3.03, o arguido GG adquiriu 20 gramas de “cocaína” (que designa por “20 cassetes”), ao arguido AA.
- j)No dia 4.4.03, o arguido AA forneceu ao arguido GG 3 gramas de cocaína que este, por sua vez, vendeu aos clientes “...” e “....”. 36º - Com o arguido SS: Entre 23.2.03 e 7.4.03, o arguido AA estabeleceu contactos telefónicos com o arguido SS, na sequência dos quais, foram concretizadas vendas de cocaína e ocasionalmente de haxixe do primeiro ao último. 37º - Tais transacções ocorreram, em regra, junto à “....”, na Rua ....., na Costa da Caparica e no Centro Sul. 38º - Durante esse período, o arguido SS comprou, quantidade não inferior a 100 gramas de “cocaína” e quantidade não determinada, “haxixe”, ao arguido AA, sendo que normalmente aquele tinha saldo devedor para com este. 39º - Assim aconteceu nos dias 22.2.03 (o arguido SS entregou ao arguido AA, a quantia de € 105, referentes a anteriores fornecimentos de cocaína), 25.2.03 (5 gramas de cocaína e quantidade indeterminada de haxixe), 26.2.03 (5 gramas de cocaína), 27.2.03 (10 gramas de cocaína), 28.2.03 (9 gramas de cocaína), 1.3.03 (11 gramas de cocaína e um “bocado” de haxixe), 2.3.03 (7 gramas de cocaína), 4.3.03 (quantidade não apurada de cocaína), 5.3.03 (4 gramas de cocaína e uma porção equivalente a € 10 de haxixe), 6.3.03 (4 gramas de cocaína e quantidade de haxixe equivalente ao preço de € 20, recebendo, na ocasião, o arguido AA, do arguido BB, a quantia de € 150), 9.3.03 (4 gramas de cocaína e quantidade não apurada de haxixe), 10.3.03 (4 gramas de cocaína), 11.3.03 (6 gramas de cocaína. Nesta data o arguido BB estava a dever ao arguido AA a quantia de € 120) 12.3.03 (3 gramas de cocaína, cuja entrega é efectuada à companheira do arguido SS, ..., que pagou € 95 ao arguido AA) 13.3.03 (6 gramas de cocaína), 15.3.03 (3 gramas de cocaína, cuja venda, por determinação do arguido AA, é efectuada pelo arguido NN. Nesta data o arguido SS devia € 100 ao arguido AA, referente a transacções anteriores), 4.4.03 (2 gramas de cocaína), 5.4.03 (8 gramas de cocaína), 6.4.03 (2 gramas de cocaína), 7.4.03 (2 gramas) e no dia 5.5.03 (quantidade não apurada de cocaína). 40º - Com vista à concretização da transacção com o arguido SS que se reporta ao dia 15.03.03, referida no ponto anterior, o arguido AA contactou, telefonicamente, o arguido NN, autorizando este a vender 3 gramas de cocaína ao arguido SS, sem que o cliente pagasse a totalidade do preço. 41º - Anteriormente, no dia 20.2.03, pelas 15.43 horas, o arguido NN informou, via telemóvel, o arguido AA de que havia um cliente para 2 gramas de cocaína. O arguido AA mandou-o ir ter consigo à porta da Escola “DD6”. 42º - No dia 3.3.03, o arguido NN adquiriu 3 gramas de “cocaína” ao arguido AA, entregando-lhe, previamente o preço respectivo e recebendo o estupefaciente das mãos do arguido DD, a quem o arguido AA deu indicação nesse sentido. 43º - No dia 1.3.03, pelas 20:37 horas, o arguido PP encomendou 2 gramas de “cocaína” ao arguido AA. Combinam a entrega na Costa da Caparica, a qual se concretiza. 44º - O arguido AA estabeleceu também contactos telefónicos com o arguido CC (conhecido pela alcunha de “..”). 45º - O arguido CC actuava também na zona do “Café ...”, onde, por vezes, era fornecido pelo arguido DD, a pedido do arguido AA, conforme sucedeu nas circunstâncias descritas no ponto 17º, als. f),
- o)e t). 46º - No dia 14.3.03, o arguido AA telefonou ao arguido CC, fornecendo-lhe o número de telefone e a morada da irmã, a arguida FF, assegurando-lhe que esta o “atenderia” de madrugada, se precisasse de “droga”, o que se concretizou nas circunstâncias mencionadas no ponto 33º, al. j); 47º - Por instruções, expressas, do arguido AA, o seu filho “....”, que tem actualmente 15 anos de idade, entregou “cocaína” a um indivíduo não identificado chamado “...” e haxixe ao arguido DD, em 27.4.03 e 9.5.03, respectivamente, e, ainda, levantou a balança de precisão, utilizada na pesagem de estupefacientes, de casa da tia, FF, para o seu pai, AA, no dia 10.3.03. 48º - No período em que desenvolveu a descrita actividade, o arguido AA vendeu, ainda, estupefacientes, haxixe ou cocaína, entre outros clientes, a um tal de “...” (nomeadamente, no dia 26.11.02, dois sabonetes de haxixe), a CC9 (designadamente, no dia 2.5.03 - em quantidade equivalente a € 50 -; e no dia 7.5.03 - dois gramas de cocaína, cuja entrega foi efectuada pelo arguido DD, a solicitação do arguido AA -), a DD5 (por diversas vezes, ¼ de sabonete de haxixe, nomeadamente, nos dias 27.4.03 e 16.5.03), a DD7 (com quem no dia 9.5.05, o arguido AA abordou, telefonicamente, assunto relacionado com montantes em dívida e respectivo pagamento). 49º - No dia 28.05.03, data em que foi detido, efectuada busca domiciliária à residência do arguido AA foram apreendidos: Na sala: 44,120 (quarenta e quatro vírgula cento e vinte) gramas (peso líquido) de cocaína; 5,964 (cinco vírgula novecentos e sessenta e quatro) gramas de Canabis (resina); a quantia de € 240; uma balança de precisão; um revólver, marca “Smith & Wesson”; 5 munições, calibre 38mm; um relógio da marca “Raymond Weil”; um fio em ouro, com um crucifixo azul e uma medalha com a figura da lua; uma pulseira em ouro com várias medalhas; 2 telemóveis, da marca Siemens, modelo C45; uma câmara de filmar, da marca “Sony”; e uns binóculos da marca “Alpex”. . A quantia apreendida ao arguido AA é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros e a balança servia para pesagem de tais produtos. 50º - Foi ainda apreendido ao arguido AA o veículo automóvel, marca Wolkswagen, modelo GT, com a matrícula GB, o qual adquiriu, em regime de locação financeira, com reserva de propriedade a favor do BPI. 51º - O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma. III FF 52º - No período temporal referido em 1º, directamente e através dos seus colaboradores (designadamente, um seu familiar/afim, que doravante designaremos por Y e o arguido CC), a arguida FF vendeu “haxixe” e “cocaína”, a terceiros, com o intuito de obter lucros pecuniários. Pelo menos, em duas ocasiões, a 21.5.03 e a 23.5.03, nas circunstâncias mencionadas em 58º, als.
- l)e
- k)a arguida FF vendeu/cedeu heroína a terceiros. 53º - O “haxixe” foi-lhe, em regra, fornecido pelo arguido GG e a “cocaína”, pelo menos, a partir de Fevereiro de 2003, foi-lhe fornecida pelo arguido BB. 54º - A arguida FF prestava, ainda, colaboração aos arguidos AA e BB, guardando em sua casa estupefacientes pertença dos mesmos, especialmente cocaína e, no referente ao arguido BB, também heroína, procedendo à mistura de substância(
- s)de corte naqueles estupefacientes, dividindo-os e embalando-os, segundo instruções que lhe eram dadas pelos arguidos AA e BB, após o que a arguida efectuava a entrega dos estupefacientes aos mesmos arguidos. 55º - No desenvolvimento da actividade referida em 52º, a arguida FF contou com a colaboração, regular, do indivíduo Y, em quem depositava confiança e que, na rua, efectuava a venda de estupefacientes e recebia quantias provenientes do fornecimento de tais produtos a terceiros e, pontualmente, de um elemento do seu agregado familiar, bem como da sua filha, menor, ..., que tem actualmente 15 anos de idade, para a efectivação de entregas de estupefacientes e recebimento do respectivo preço. 56º - No período em referência, utilizando o seu telemóvel, nº. 966714013, a arguida FF estabeleceu contactos com os arguidos AA (seu irmão), DD, CC, GG, SS, BB, XX e PP, conducentes ao desenvolvimento, com sucesso, da aludida actividade relativa a estupefacientes, abordando aspectos com a mesma relacionados e concretizando múltiplas transacções. Assim: 57º - Com relação ao arguido AA, a arguida FF manteve as conversas e praticou os actos descritos no ponto 33º, que aqui se dão por reproduzidas. 58º - Com o arguido BB, entre 10.2.03 e 27.5.03, a arguida FF estabeleceu contactos telefónicos, na sequência dos quais foram concretizados actos materializando a colaboração mencionada em 54º. Exemplificativamente:
- a)No dia 10.2.03, a solicitação do arguido BB, a arguida FF preparou-lhe 30 gramas de heroína ou cocaína e mais 5 gramas em separado;
- b)No dia 17.02.03, o arguido BB solicitou à arguida FF que lhe preparasse 50 gramas de heroína. A arguida FF preparou quatro embalagens contendo 10 gramas, cada e uma contendo 9 gramas. No decurso da conversa telefónica que, então, mantiveram e respondendo à pergunta do arguido BB, a arguida FF referiu que ficaram lá em sua casa, mais 50 gramas de heroína.
- c)No dia 24.2.03, o arguido BB solicitou à arguida FF 30 gramas do estupefaciente – heroína ou cocaína – que deixara lá no dia anterior, esclarecendo que pretendia em separado (“um a um”). A arguida FF satisfez tal solicitação.
- d)No dia 25.2.03, a arguida FF comunicou ao arguido BB que já mandara 228 contos, pelo arguido AA, com vista à aquisição de estupefacientes - cocaína -, estando, na ocasião, o arguido BB a à espera que o arguido AA chegasse com o dinheiro, a fim de se deslocar até ao local onde a compra seria efectuada.
- e)No dia 9.3.03, o arguido BB solicitou à arguida FF que lhe entregasse 10 gramas de heroína, num só saco. A entrega concretizou-se.
- f)No dia 10.3.03, o arguido BB solicitou à arguida FF que dividisse e lhe entregasse 21 gramas de heroína. Por determinação da arguida FF quem efectuou a entrega foi a sua filha menor, DD5, junto de uma caixa Multibanco.
- g)No dia 16.3.03, a arguida FF solicitou ao arguido BB que, no dia seguinte, lhe trouxesse, do fornecedor, 10 ou 15 gramas de heroína ou cocaína, pois tinha muito dinheiro na rua e se não tivesse “droga” os clientes não viriam pagar.
- h)No dia 19.3.03, o arguido BB solicitou á arguida FF que preparasse e lhe entregasse de 50 gramas de heroína. Pouco depois, a arguida FF informou o arguido BB que tinha preparado 51 gramas e perguntou-lhe se pretendia um grama à parte, ao que o arguido respondeu negativamente. FF concretizou a entrega.
- i)No dia 2.5.03, a solicitação do arguido BB, a arguida FF preparou e entregou-lhe 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína.
- j)No dia 9.5.03, a arguida FF e o arguido BB conversaram sobre os “negócios”, referindo o arguido ter já recebido 60 contos enviados pela arguida, para novo “investimento” em cocaína.
- k)No dia 21.5.03, a solicitação da arguida FF, o arguido BB entregou-lhe uma amostra de heroína, para um cliente daquela.
- l)No dia 23.5.05, pelas 10:37 horas, a arguida FF comunicou ao arguido BB que tinha uma encomenda para um “saco” de cocaína e para um “saco” e meio de heroína, contendo quantidade não apurada de tais substâncias. Mais tarde, pelas 14:08 horas, o arguido BB informou a arguida que não tinha a totalidade da heroína pretendida, ao que a arguida pediu para trazer aquilo que arranjasse, o que veio a concretizar-se.
- m)No dia 27.5.03, a arguida FF comunicou ao arguido BB que precisava de 20 gramas de cocaína para um amigo, referindo o arguido que tinha de ir a Lisboa “buscar” e combinaram encontrar-se na escola, o que se concretizou. 59º - Com o arguido GG, entre 5.12.02 e 27.5.03, a arguida FF estabeleceu contactos, na sequência dos quais lhe comprou “haxixe” (sendo o fornecimento de tal substância ao arguido GG efectuado pelo arguido HH) e lhe vendeu “cocaína”. Em face das transacções concretizadas, sendo credores e devedores mutuamente (de cocaína e haxixe, respectivamente), os arguidos acertavam contas intercaladamente. Por vezes, era a arguida FF, companheira do arguido GG, que recebia e fazia entregas dos estupefacientes objecto das transacções entre aqueles e quantias envolvidas. Exemplificativamente :
- a)No dia 6.01.03, o arguido GG adquiriu à arguida FF 2 gramas de cocaína;
- b)No dia 23.4.03, a arguida FF encomendou 2 “sabonetes” de “haxixe” ao arguido GG, destinando-os a um cliente. A entrega ocorreu mais tarde, nessa data.
- c)No dia 30.4.03, a arguida FF disse ao arguido GG para “abater” 30 contos, que este lhe devia de “cocaína” fornecida e a arguida FF encomendou-lhe mais 1 “sabonete” de haxixe, pois que já só tinha ¼ de sabonete.
- d)No dia 13.5.03, a arguida FF encomendou 3 “sabonetes” de “haxixe” ao arguido GG, para o dia seguinte, informando-o que parte é para o arguido DD. A encomenda foi satisfeita.
- e)No dia 14.5.03, pelas 15:21 horas, o arguido GG questionou a arguida FF sobre se tinha todo o dinheiro (“papelada”) dos últimos “negócios”, ao que a arguida respondeu que ia telefonar para o arguido DD para que trouxesse o dinheiro. O arguido DD efectuou o pagamento nessa data, à arguida FF. Ainda no dia 14.5.03, pelas 17:02 horas, a arguida FF adquiriu dois “sabonetes” de haxixe ao arguido GG.
- f)No dia 19.5.03, o arguido GG sublinhou à arguida FF que queria o dinheiro para fazer contas com o seu fornecedor de “haxixe”, HH. Combinam encontrar-se no dia seguinte.
- g)No dia 20.5.03, a arguida FF, adquiriu um sabonete de haxixe ao arguido GG, ½ do qual se destinou ao arguido JJ.
- h)No dia 26.5.03, a arguida FF comunicou ao arguido GG que tinha 22 contos para lhe entregar. Por indicação do arguido GG, é a arguida FF que vai receber aquela quantia a casa da arguida FF. 60º - Entre 11.2.03 e 10.3.03, mediante prévia encomenda, através contacto telefónico, várias vezes ao dia, o arguido SS comprou à arguida FF, cocaína, em quantidade total não inferior a 115 gramas, ao preço de € 35, cada grama. Pontualmente, era um indivíduo do sexo masculino, do agregado familiar da arguida que fazia as entregas do estupefaciente ao arguido SS e, noutras ocasiões, a sua filha, menor, .... 61º - O arguido SS - e/ou a sua companheira, ... - chegaram a entregar à arguida FF e ao arguido AA, como meio de pagamento do estupefaciente adquirido, ou “caução” para garanti-lo, objectos em ouro, tal como uma pulseira e um fio, a troco de 5 gramas de cocaína. 62º - Assim, a arguida FF vendeu ao arguido SS:
- a)No dia 11.2.03, 5 gramas de cocaína;
- b)No dia 12.2.03, 3 gramas de cocaína, sendo, nessa data, a dívida do arguido SS, para com a arguida FF, era de € 280, recusando-se a arguida a receber em cheque, exigindo o pagamento em numerário;
- c)No dia 20.2.03, 3 gramas, sendo a entrega efectuada, a solicitação da arguida FF, pelo indivíduo do sexo masculino, membro do seu agregado familiar. Nessa mesma data, a companheira do arguido SS adquiriu mais 3 gramas de cocaína, à arguida FF;
- d)No dia 21.2.03, 18 gramas de cocaína;
- e)No dia 22.2.03, 3 gramas de cocaína;
- f)No dia 23.2.03, 2 gramas de cocaína, pelas quais pagou € 70;
- g)No dia 24.2.03, 13 gramas de cocaína;
- h)No dia 25.2.03, 7 gramas. O arguido SS reclamou do peso da cocaína referente ao fornecimento anteriormente efectuado pela arguida FF, dizendo que estão “ferradas” e mais tarde reclamou também da qualidade do produto, por estar húmido;
- i)No dia 6.3.03, 16 gramas de cocaína;
- j)No dia 7.3.03, 14 gramas de cocaína.
- k)No dia 8.3.03, 8 gramas de cocaína;
- l)No dia 9.3.03, 7 gramas de cocaína, sendo 3 gramas entregues ao arguido SS, junto do café “....” e 4 gramas entregues, mais tarde, à companheira do arguido SS;
- m)No dia 10.3.03, 3 gramas de cocaína, que, por determinação da arguida FF, foram entregues ao arguido SS, pela filha menor ...., que recebeu € 50, para abater à “conta corrente”. 63º - Desde 14.3.03, o arguido CC passou a negociar, directamente, com a arguida FF, cocaína, que a arguida lhe cedia e, a partir, de determinada altura, a arguida passou a entregar-lhe cocaína, à consignação, para que a vendesse. 64º - Para tanto telefonava e ia a casa desta, por vezes durante a madrugada, para levantar aqueles estupefacientes. 65º - Tal aconteceu, designadamente, nos dias 15.3.03 (nas circunstâncias referidas no ponto 33º, al. j), 9.4.03 (a arguida FF forneceu 10 gramas de cocaína ao arguido CC, parte da qual se destinou a uma rapariga não identificada), 11.4.03 (o arguido CC adquiriu à arguida FF 2 gramas de cocaína, estando, nessa data, a dever já duas gramas, referente a fornecimento anterior), 12.4.03 (a arguida FF vendeu quantidade não apurada de cocaína ao arguido CC), 18.4.03 (o arguido CC efectuou o pagamento à arguida FF de quantia em dívida referente a fornecimentos anteriores), 27.4.03 (o arguido CC adquiriu um grama de cocaína à arguida FF, que pagou de imediato), 28.4.03 (o arguido CC deslocou-se a casa da arguida FF), 11.5.03 (o arguido CC encomendou cinco gramas de cocaína para outra pessoa, pretendendo pagar no dia seguinte, o que a arguida FF recusou, dizendo que precisava do dinheiro para ir buscar nova remessa. O arguido CC informou a arguida que ainda tinha 10 daqueles “cubos” - referindo-se a estupefaciente não determinado - e que os mesmos eram difíceis de meter no mercado), 13.5.03 (a arguida FF exigiu pagamento ao arguido CC e comunicou-lhe que tinha 20 gramas de cocaína guardadas para ele. Por sua vez o arguido CC informou a arguida que já acabara o produto - “cubos” - a que fizera referência na conversa anterior. Pouco depois, o arguido CC foi a casa da arguida FF buscar as 20 gramas de cocaína), 24.5.03 (a arguida FF comunicou ao arguido CC que tinha 10 gramas de cocaína para ele, porém acabou por vendê-las a outra pessoa. Nessa data, a arguida FF sugeriu ao arguido CC que procurasse o indivíduo Y, seu colaborador, para que este último lhe entregasse 20 gramas de cocaína e recebesse o dinheiro que o arguido CC já fizera na venda da cocaína que lhe havia fornecido anteriormente. Nessa sequência, o arguido CC deslocou-se a casa do dito colaborador da arguida FF e como aquele não se encontrava, foi a mulher do mesmo, quem lhe entregou as 20 gramas de cocaína. Mais tarde, a arguida FF comunicou ao arguido CC que precisava do dinheiro referente à cocaína que lhe havia fornecido, para fazer contas) e 26.5.03 (o arguido CC comunicou à arguida FF que tinha um cliente à espera de 20 gramas de cocaína, a arguida FF, voltou a referir que precisava do dinheiro para fazer contas com os fornecedores). 66º - Entre 14.5.03 e 26.5.03, o arguido PP comprou à arguida FF, pelo menos, cerca de 700 gramas de “haxixe”, parte dos quais vendeu a outros indivíduos. 67º - Tal ocorreu, nomeadamente, a 14.5.03 (1/2 “sabonete” = 125 gramas ), 16.5.03 (1/4 de “sabonete”), 21.5.03 (1/2 “sabonete”), 22.5.03 (1/4 “sabonete”), 22.5.03 (1 “sabonete” = 250 gramas), 23.5.03 (o arguido Viseu informou a arguida FF que tinha um cliente à espera do “haxixe” que lhe encomendou) e 26.5.03 (1/4 de “sabonete”). 68º - Com o arguido DD a arguida FF realizou, designadamente, as transacções descritas no ponto 19º, que aqui se dão por reproduzidas. 69º - No período temporal em que desenvolveu a descrita actividade, a arguida FF, directamente ou através dos seus colaboradores, vendeu, ainda, estupefacientes - haxixe ou cocaína -: ao arguido JJ (designadamente, no dia 2.5.03, quantidade de haxixe correspondente ao preço 17.000$00 - € 85 -; no dia 20.5.03, ½ sabonete de haxixe, pelo preço de € 150) a DD8 (“...”) (nomeadamente, no dia 8.2.03, vendeu-lhe dois gramas de cocaína, cuja entrega foi efectuada, a solicitação da arguida, por um indivíduo do sexo masculino, membro do seu agregado familiar. No dia 15.5.03, DD8 foi informado pela arguida FF que o preço do sabonete de haxixe era 55 contos - € 275 -); a um tal “...” (designadamente, no dia 2.5.03, dez gramas de haxixe, cuja entrega ao comprador foi efectuada, por determinação da arguida FF, pelo seu colaborador, o indivíduo Y. No dia 10.5.03, a arguida solicitou ao indivíduo Y que recebesse o dinheiro, € 30, que o dito .... lhe devia), a DD9 (designadamente, no dia 11.4.03, um grama de cocaína; no dia 25.4.03, um grama e meio de cocaína), a DD5 (designadamente, no dia 16.5.03, 60 gramas de haxixe; a ... - “....” - (designadamente, no dia 9.5.03, cocaína, em quantidade não apurada, conforme referido no ponto 33º, al. x). 70º - No dia 28.05.03, data em que foi detida, efectuada busca domiciliária à residência da arguida FF foram apreendidos: 20,361 (vinte vírgula trezentos e sessenta e
- um)gramas de cocaína (peso líquido), acondicionados num saco de plástico; 8,498 (oito vírgula quatrocentos e noventa e oito) gramas (peso líquido) de cocaína, acondicionadas em dez embalagens; 0,204 (zero vírgula duzentos e quatro) gramas de haxixe; uma balança de precisão; 3 telemóveis marca Nokia, modelo 3310; uma lamela de comprimidos Noostan, com 12 comprimidos; e os seguintes objectos em ouro: um par de brincos, uma pulseira com um coração; um coração em forma de concha, um fio com crucifixo, um fio com uma medalha, um fio com uma medalha/golfinho, uma pulseira com amuletos; uma pulseira com uma chapa; um crucifixo; um brinco com uma medalha; duas alianças; um anel e um fio. IV BB 71º - No período temporal mencionado em 3º, o arguido BB adquiriu, normalmente, em Lisboa, “cocaína” e “heroína” - para tanto fazendo-se transportar, por diversas vezes, no veículo automóvel, conduzido pelo arguido AA -, destinada à venda terceiros, que efectuou, quer directamente, quer, em relação à cocaína, com a colaboração da arguida FF, a quem assegurou o fornecimento de tal substância estupefaciente, bem como ao arguido AA, auferindo proventos económicos. 72º - A guarda/armazenagem, “corte” e divisão dos estupefacientes pertença do arguido BB era assegurada pela arguida FF, que, a solicitação daquele, após preparação, lhos entregava, pessoalmente e, ocasionalmente, através da filha, menor, ...., nos termos descritos no ponto 58º. 73º - Os contactos telefónicos e algumas das operações realizadas no desenvolvimento da descrita actividade, que culminaram na venda ou cedência a terceiros de cocaína e heroína, por parte do arguido BB, encontram-se descritos nos pontos 34º e 58º, calendarizados entre 10.2.03 e 27.5.03, que aqui se dão por reproduzidos. 74º - No dia 28.05.03, data em que foi detido, efectuada busca domiciliária à residência do arguido BB foram apreendidos: No quarto do arguido: a quantia de € 30; Na cozinha: 38,851 gramas de um produto em pó que submetido a exame laboratorial, no LPC, veio a apurar-se tratar-se de amido; 2 telemóveis, um marca Siemens, modelo C35 e outro Motorola V50; Noutro quarto: 4 anéis em ouro, um relógio, marca USS, um cordão em ouro com um crucifixo; um gargantilha em ouro; e 2 pulseiras em ouro. . A quantia apreendida ao arguido BB é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. 75º - Foi ainda apreendido ao arguido BB o veículo automóvel, marca Wolkswagen, modelo Polo, com a matrícula AA. V KK 76º - O arguido KK era assíduo frequentador da zona do “Café ...”, onde vendeu “haxixe” desde data não apurada, mas pelo menos, no período entre 28.6.02 e 9.7.02. 77º - Tinha como método receber encomendas de consumidores e, só após, adquirir, junto de outros vendedores que se encontravam no local, a quantidade de estupefaciente necessária à satisfação das encomendas (“revenda”). 78º - Dessa forma, o arguido KK efectuou venda de pequenas porções de haxixe, designadamente, no dia 28.6.02 (quantidade não apurada, a um indivíduo não identificado), no dia 5.7.02 (quantidades não apuradas, respectivamente, a EE1 e a EE2, tendo, neste último caso, adquirido o estupefaciente, no local da transacção) e no dia 9.7.02 (vendeu quantidade indeterminada a um indivíduo não identificado, após ter obtido o haxixe do arguido CC). 79º - No período referido, o arguido KK vendeu, ainda, mais do que uma vez, a DD4, 5 gramas de haxixe, pelo preço de € 15.VI II 80º - O arguido II (conhecido pela alcunha de “..."), era igualmente frequentador da zona circundante do “Café ...” e realizou cedências de “haxixe”, a troco de dinheiro, por vezes, em parceria com o arguido JJ, seu irmão. 81º - Designadamente, o arguido II efectuou vendas, nos dias 25.6.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado), 10.9.02 (vendeu ½ “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado) e 12.9.02 (cedeu uma “língua de haxixe” a EE3). 82º - No período em referência, o arguido II vendeu, ainda, pequenas porções de haxixe, entre outros, a EE3 e a VV. VII LL 83º- O arguido LL, prestou colaboração ao arguido DD, na actividade a este se dedicou descrita em I, procedendo ao “corte” de haxixe”, desde data não apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre 11.11.02 e 28.2.03, para tanto sendo, pelo arguido DD, solicitado, telefonicamente, repetidas vezes, ao dia, a sua presença e serviços. 84º - O arguido LL efectuou, pelo menos, uma vez, a cedência de haxixe a DD2, para consumo deste. VIII MM 85º - No dia 3.7.02, nas proximidades do “Café ...o”, o arguido MM entregou ao arguido OO um pedaço de haxixe, que este, por sua vez, vendeu a uma rapariga não identificada, revertendo o dinheiro resultante da transacção para o arguido MM, o qual lhe foi entregue pelo arguido EE4. 86º - No dia 1.10.02, no local referido no ponto anterior, o arguido MM vendeu a um indivíduo não identificado, um pedaço de haxixe. IX FF 87º - A arguida FF, vivia maritalmente com arguido GG, no período em que este se dedicou à actividade relacionada com estupefacientes, descrita em XVIII; 88º - Durante esse período, a arguida FF colaborou com o arguido GG, no desenvolvimento da referida actividade, recebendo recados de clientes e fornecedores e transmitindo-os ao companheiro, com vista à concretização e transacções de haxixe, acompanhando-o nas entregas e aquisições de tal substância estupefaciente e, ainda, efectuando, por vezes, o recebimento de “dinheiros” da actividade, designadamente, junto da arguida FF. 89º - Em ocasiões várias, nomeadamente, no decurso do meses de Abril e Maio de 2003, a arguida deu a saber ao seu companheiro, que indivíduos que se identificaram por “...” (EE4), “...” (EE5) e “...” encomendaram, quantidades que variavam entre ¼, ½ e um sabonete de “haxixe”. 90º - Também, por diversas vezes, a arguida FF acompanhou o arguido GG nas entregas de haxixe aos clientes, designadamente, a “..” e a “...". 91º - Deslocava-se frequentemente com o companheiro ao encontro do arguido HH, com vista à concretização de fornecimentos de “haxixe” deste ao seu companheiro, em regra nas imediações da casa do arguido JP e na Cova da Piedade. 92º - A arguida FF foi detida no dia 28.05.03, com o seu companheiro, o arguido G, aquando da deslocação à residência do arguido HH, para concretização de mais uma transacção de haxixe, que havia sido previamente combinada, por telefone, entre os arguidos GG e HH, no dia anterior. X JJ 93º - O arguido JJ, residente na zona do “Café ..”, irmão do arguido II, desde data não apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 e Maio de 2003, dedicou-se à venda de “haxixe”. 94º - Por vezes adquiria o haxixe à arguida FF, tal como aconteceu nos dias 02.05.03 e 205.03, em que lhe adquiriu, na primeira ocasião, quantidade equivalente a € 85 e na Segunda, ½ sabonete de haxixe, pelo preço de € 150 (30 contos). 95º - Efectuou vendas/cedências de haxixe, designadamente, nos dias 5.7.02 (cedeu haxixe ao arguido II, seu irmão), 12.7.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado), 16.7.02 (efectuou três vendas de haxixe e cedeu pedaços de tal substância ao arguido II), 10.9.02 (vendeu porção de haxixe não apurada a um indivíduo não identificado) e 24.9.02 (vendeu vários pedaços de haxixe a um indivíduo não identificado). 96º - Em datas indeterminadas do ano de 2002, mais do que o vez, o arguido JJ cedeu haxixe a EE5, para consumo deste. 97º - No dia 28.05.03, efectuada busca domiciliária à residência do arguido JJ foram apreendidos: Na cozinha: 1,716 (um vírgula setecentos e dezasseis) gramas (peso líquido) de Canabis (resina) e 1 canivete, com 7 cm de lâmina. No quarto: a quantia de € 530 (quinhentos e trinta euros). XI NN 98º - O arguido NN, filho do arguido LL, era assíduo frequentador das imediações do “Café ...” e aí, nas circunstâncias que de seguida se referirão, realizou vendas e entregas de “haxixe” e de cocaína, a terceiros; 99º - Designadamente, em Junho de 2002, nos dias 13 e 14, vendeu, respectivamente, a ...., quantidade não apurada de haxixe e a ...., 5 gramas de haxixe; 100º - Desde data não apurada, mas, pelos menos, no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2003, o arguido NN efectuou vendas de estupefacientes, designadamente cocaína, por conta do arguido AA, de quem recebia tal substância, em algumas ocasiões, através do arguido DD, conforme descrito nos pontos 40º e 41º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 101º - Designadamente, no dia 15.3.03, por indicação e subsequente autorização do arguido AA, nas circunstâncias referidas em 40º, que aqui se dão por reproduzidas, vendeu cocaína ao arguido SS. XII OO 102º - O arguido OO, na área do “Café ....”, a solicitação de alguns consumidores que ali apareciam, adquiria, de outros vendedores que se encontravam no local, pequenas quantidades de “haxixe”, na ordem das 5 gramas, que revendia aqueles. 103º - Assim, o arguido OO adquiria aquela substância estupefaciente aos arguidos DD e MM para vender a terceiros, ali presentes, o que aconteceu, nomeadamente, nos dias 3.7.02, nas circunstâncias referidas em 85º, que aqui se dão por reproduzidas e em 28.6.02, em que efectuou a venda um pedaço de “língua” de haxixe a ... XIII PP 104º - O arguido PP, que residia nas proximidades do “Café ...”, relacionando-se com os demais arguidos que frequentavam esse local, desde data não apurada, mas, pelo menos, em Julho de 2002 e em Maio de 2003, dedicou-se à venda/cedência de haxixe, a troco de quantias pecuniárias. 105º - Adquiria o haxixe para “revenda”, aos arguidos DD e FF e no dia 1.3.03, comprou 2 gramas de cocaína ao arguido AA, nas circunstâncias mencionadas no ponto 43º, que aqui se dão por reproduzidas. 106º - Designadamente, no dia 12.7.02, o arguido PP recebeu quantidade não apurada de haxixe das mãos do arguido DD e entregou-o a um indivíduo não identificado. 107º - Entre 14.5.03 e 23.5.03, o arguido PP adquiriu à arguida FF, pelo menos, cerca de 700 gramas de haxixe, nas circunstâncias referidas nos pontos 66º e 67º, que aqui se dão por reproduzidas, destinando-os, na sua maior parte, à venda a terceiros. 108º - O arguido PP colaborou, ainda, com o arguido AA, angariando-lhe clientes para a aquisição de estupefacientes, tal como sucedeu no dia 6.1.03, na situação referida em 17º, al. b), que aqui se dá por reproduzida. 109º - No período temporal em referência, em mais do que uma ocasião, o arguido PP cedeu haxixe a FJBL, para consumo deste. 110º - No dia 28.05.03, efectuada revista ao arguido PP foi apreendido na sua posse: 9,830 (nove vírgula oitocentos e trinta) gramas (peso líquido) de Canabis (resina) e a quantia de € 90,90 (noventa euros e noventa cêntimos). . A quantia monetária apreendida ao arguido AV é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XIV CC 111º - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde Junho de 2002 até 28.5.03, o arguido CC (conhecido pela alcunha de “...), que, à época, residia na Rua ...., procedeu à venda de “haxixe” e de “cocaína”, numa primeira fase por conta própria e a partir de determinada altura, posterior a 14.3.03, no “regime” vulgarmente designado por “venda à consignação” (o pagamento ao fornecedor é efectuado após concretizada a venda ao consumidor), por conta da arguida FF. 112º - Na primeira fase, o arguido CC abastecia-se das substâncias estupefacientes junto do arguido AA, sendo a respectiva entrega, por vezes, efectuada, pelo arguido DD, a pedido do arguido AA; 113º - Designadamente, nas imediações do estabelecimento de café “...”, o arguido CC vendeu haxixe: no dia 5.6.02 (vendeu uma língua a BB); no dia 17.6.02 (vendeu quantidade não apurada ao arguido PP); no dia 18.6.02 (após ter recebido um pedaço de haxixe das mãos do arguido DD o arguido CC entregou-o a um terceiro, cujo apelido é “Góis”; mais tarde o arguido CC vendeu haxixe ao arguido LL e também a um outro indivíduo não identificado); no dia 5.7.02 (vendeu uma “língua” de haxixe a um indivíduo não identificado e quantidade não apurada de tal substância a AA1); no dia 12.9.03 (vendeu quantidade não apurada de haxixe a FJBL). 114º - A partir do momento em que passou a ser fornecido de estupefacientes, designadamente cocaína, pela arguida FF, o arguido CC, foi autorizado a levantar tais produtos, mesmo de madrugada, em casa da arguida FF, aí se deslocando, frequentemente, para o efeito. 115º - No desenvolvimento da aludida actividade e em ordem a definir os trâmites relacionados com os fornecimentos de estupefacientes, pagamentos, estado das vendas, preços, o arguido CC estabeleceu contactos telefónicos com a arguida FF, na sequência dos quais foram concretizadas múltiplas transacções de estupefacientes, nos termos descritos nos pontos 63º a 65º, que aqui se dão por reproduzidos. 116º - No dia 28.05.03, efectuada revista ao arguido CC foi apreendido na sua posse: uma pistola de alarme marca BBM-315 Auto, calibre 8 mm, com três munições; um telemóvel, marca Ericsson modelo T28s; e a quantia de € 14,55 (catorze euros e cinquenta e cinco cêntimos). . A quantia monetária apreendida ao arguido CC é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XV QQ 117º - O arguido QQ, proprietário do estabelecimento de café denominado “Golo”, que geria, abastecia-se de “haxixe” junto dos arguidos AA e FF. 118º - Desde data não apurada, mas, pelo menos, no ano de 2003 e até Maio, o arguido QQ, vinha efectuando algumas vendas de “haxixe” no interior do seu estabelecimento, a alguns consumidores que aí se deslocavam, entre eles, CC4. 119º - No dia 1.3.03, nas circunstâncias referidas no ponto 17º, al. m), o arguido AA solicitou ao arguido DD que cobrasse do arguido QQ (a quem se refere pela alcunha de “Preto”) o dinheiro que lhe deve, aproveitando o facto daquele estar dentro do “Café....”. 120º - No dia 28.05.03, efectuada busca ao estabelecimento de café “...”, do arguido QQ, foi apreendido: No interior dum armário existente na cozinha: 14 (catorze) pedaços de Canabis (resina), com o peso líquido de 67,032 (sessenta e sete vírgula zero trinta e dois) gramas e as quantias de € 770 (setecentos e setenta euros) em notas e de € 61,60 (sessenta e um euros e sessenta cêntimos) em moedas. Num casaco que se encontrava pendurado no interior do balcão: um cachimbo. XVI SS 121º - O arguido SS, tal como a companheira “...”, eram adquirentes de “cocaína”, sobretudo, mas também de “haxixe”, aos arguidos AA e FF, possuindo uma “conta-corrente”, quase sempre com saldo devedor, chegando a entregar objectos em ouro, para “caucionar” entregas de estupefaciente. 122º - O arguido SS fazia chamadas para os telemóveis dos arguidos AA e FF, diversas vezes ao dia, realizando várias aquisições no mesmo dia, inclusivamente. 123º - As entregas dos estupefacientes adquiridos ao arguido AA eram efectuadas directamente por este, tendo, pelo menos, uma vez, sido concretizada através do arguido NN; quanto às entregas dos estupefacientes fornecidos pela arguida FF normalmente eram efectuadas directamente por esta e, pontualmente, pelo indivíduo do sexo masculino, membro do seu agregado familiar ou pela sua filha ..., menor. 124º - Neste contexto o arguido SS e sua companheira adquiriram ao arguido AA, no período de 23.2.03 a 7.4.03, pelo menos, de 100 grs. de “cocaína” e porção indeterminada de “haxixe” e à arguida FF, no período de 11.2.03 a 10.3.03, pelo menos, 115 gramas de cocaína, nas circunstâncias referidas nos pontos 36º a 40º e 60º a 62º, que aqui se dão por reproduzidas. 125º - Parte da cocaína adquirida pelo arguido SS aos arguidos AA e FF destinou-se à venda a terceiros. 126º - No dia 28.05.03, efectuada revista ao arguido SS foi apreendido na sua posse: um telemóvel, marca Trium e a quantia de € 7,77 (sete euros e setenta e sete cêntimos). . A quantia monetária apreendida ao arguido SS é proveniente da venda de estupefacientes a terceiros. XVII RR 127º - O arguido RR geria de facto o estabelecimento denominado “....” - pertencente a seu filho FT -, o qual se situa na Rua ..., em Almada. 128º - Desde data não apurada, mas, pelo menos, no ano de 2003 e até Maio, o arguido RR, efectuou algumas vendas de “haxixe” no interior do estabelecimento “... Bar”, a alguns consumidores que aí se deslocavam, entre eles, BB9 e a um indivíduo não identificado chamado “...”. 129º - O arguido RR adquiriu o haxixe a cuja venda procedeu, designadamente, até determinada altura, ao arguido GG e posteriormente a um outro indivíduo. 130º - No dia 28.05.03, efectuada busca ao estabelecimento “... Bar”, foi apreendido: No interior da caixa registadora: 18,50 gr. (dezoito vírgula cinquenta gramas) de Canabis (resina), e a quantia de € 247 (duzentos e quarenta e sete euros). Na despensa: 80,52 gr. (oitenta vírgula cinquenta e dois gramas) de Canabis (resina) e a quantia de € 106,85 (cento e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). No interior do balcão: 66,60 gr. (sessenta e seis vírgula sessenta gramas) de Canabis (resina), a quantia de € 856,91 (oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos) e um telemóvel marca Samsung. A Canabis apreendida, com o peso total líquido de 165,470 gr.(cento e sessenta e cinco vírgula quatrocentos e setenta gramas) era pertença do arguido RR. XVIII GG 131º - No período referido em 1º, o arguido GG dedicou-se à venda de Canabis, vulgo haxixe e ocasionalmente de cocaína, a terceiros e, abastecendo-se de tais s